Processo n.º 438/05.7BEALM
e apenso 841/06.5BEALM
1. AA e A..., S.A., identificados nos autos, vieram requerer a rectificação e suscitar a nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 04.05.2023. A reclamação, que se estende por 41 páginas, alega que a decisão antes referida na qual se havia negado provimento ao recurso principal e concedido provimento ao recurso subordinado, revogando o acórdão recorrido na parte em que este condenara o Município de Sesimbra a pagar à A. uma indemnização por danos morais acrescida da quantia suportada com honorários de advogados “[…] não é já suscetível de recurso ordinário e as Recorrentes entendem que a mesma assenta em várias inexatidões e lapsos manifestos e padece também de nulidade na decisão de algumas questões quer por ambiguidades e obscuridades que a tornam ininteligível quer por falta de fundamentação noutras questões e que exigem a sua retificação/revisão […]”.
2. Elencam-se, depois, as seguintes questões no âmbito da reclamação:
2.1. nulidade por ininteligibilidade quanto à questão recursiva da “nulidade do acórdão do TCA por excesso de pronúncia”, considerando que a decisão reclamada é ininteligível por não ter dado como verificado o que vinha alegado como nulidade por excesso de pronúncia do acórdão do TCA ao ter confirmado a decisão do TAF de Almada na parte em que esta decisão julgara improcedente o direito a uma indemnização por considerar que o acto de loteamento enfermava de uma ilegalidade originária, que impedia a constituição de direitos na esfera das AA., embora aquela ilegalidade não tivesse sido apresentada como fundamento do acto que determinara a invalidade do acto de licenciamento e que fora objecto de impugnação
Lembre-se que o acórdão do TCA explicava desenvolvidamente, em resposta à dita questão de nulidade por excesso de pronúncia que fora invocada a respeito da sentença do TAF de Almada, que o processo assentava na apensação de duas acções – o processo n.º 438/05.7BEALM, em que a A. AA demandava o Município de Sesimbra, pedindo uma indemnização por danos patrimoniais (honorários de advogado), lucros cessantes e danos morais sustentando essa pretensão na alegada conduta do Município ao exigir ilicitamente a cedência de lotes; e o processo 841/06.5BEALM, em que a A..., S.A., para quem a A. do processo n.º 438/05.7BEALM havia cedido os seus direitos, demandava o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), requerendo uma indemnização pelos prejuízos sofridos em razão da paralisação das obras determinada pelos actos de embargo praticados pelo ICNF -, uma decisão que se afigurava geradora de complexidade, mas que, no essencial, não afectava a correcção jurídica da decisão proferida quanto à inexistência de direito a indemnização decorrente dos actos de embargo, pois embora a inexistência do direito urbanístico não tivesse sido invocada como fundamento dos actos de embargo, a verdade é que, para efeitos de aferição da existência ou não do direito à indemnização pelos danos causados por esse acto, uma tal causa de invalidade do mesmo podia ser conhecida pelo tribunal a quo, como o foi, a título meramente incidental, para efeitos de determinação da existência ou não do direito a indemnização. No acórdão recorrido explicou-se que esta decisão não podia constituir excesso de pronúncia (seria, quando muito, um erro de julgamento), uma vez que não se tratava de conhecer questão diferente da que vinha alegada, pois o Tribunal a quo não cuidou do conhecimento da legalidade ou ilegalidade dos actos de embargo a título principal, mas apenas, a título incidental, para aquilatar da existência ou não de ilicitude daqueles que pudesse sustentar a causa do dano, tendo aí concluído que sendo o acto urbanístico sempre ilegal, nunca haveria dano decorrente do acto de embargo, pois havia uma causa que sustentava a legalidade da suspensão das obras, ainda que não fosse aquela que havia sido alegada expressamente nos actos de embargo.
Foi isso que se sustentou no acórdão recorrido para afastar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e foi isso igualmente que se sustentou no aresto reclamado para afastar a nulidade por excesso de pronúncia do acórdão recorrido na parte em que este manteve a decisão do TAF de Almada. Não há nenhum fundamento novo na decisão reclamada quanto a este ponto, apenas se reitera o que o acórdão recorrido já havida afirmado e, por isso, é desprovido de razoabilidade suscitar a existência de uma ininteligibilidade da decisão.
O que sucede é que as Reclamantes não se conformam com o teor da decisão e quiseram transmutar a reclamação em mais uma via de recurso, o que é manifestamente inadmissível à luz das regras e dos princípios jurídicos que regem a conduta processual em juízo.
2.2. nulidades e erros manifestos referentes ao julgamento da matéria de facto
2.2.1. nulidade processual por falta de gravação dos esclarecimentos dos peritos - as Reclamantes consideram que existe lapso manifesto da decisão reclamada ao manter o decidido pelo TCA Sul a respeito do momento em que deveria ter sido arguida a alegada nulidade por falta de gravação dos esclarecimentos dos peritos. Ora, na decisão recorrida dispõe-se o seguinte “(…) como se afirmou e fundamentou no acórdão recorrido, em termos que aqui se secundam, este tipo de nulidade não pode ser arguida nesta fase do processo (artigo 205.º do anterior CPC e 199.º do CPC actual), pelo que improcede este argumento (…). Resulta evidente do trecho transcrito que não é possível reconduzir a questão suscitada em sede de reclamação a um pedido de rectificação. É que este pressupõe, nos termos do artigo 614.º do CPC, a mera correcção de omissões ou lapsos manifestos e erros materiais de escrita e de cálculo devidos a manifesto lapso, ou seja, vícios externos da decisão que não contendem com os efeitos materiais da mesma, uma vez que o poder jurisdicional fica esgotado com a prolação da decisão. E como este STA tem afirmado, aquele pedido também não seria enquadrável sequer no âmbito da forma prevista no artigo 616.º, pois aquele pedido “tem carácter de excepção, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos, pelo que não há lugar a reforma de acórdão se o mesmo não padece de manifesto lapso nem na determinação da norma aplicável nem na qualificação jurídica dos factos” (v. por todos o ac. deste STA de 06.03.2014, proc. 0290/12). Mais uma vez, estamos perante uma discordância da Reclamante com o teor da decisão, sendo esta (a reclamação) uma via manifestamente inapropriada para o expressar.
2.2.2. apreciação do alegado nas conclusões 23.ª a 32.ª das conclusões – as Reclamantes consideram que existem lapsos manifestos da decisão recorrida na apreciação que fez do alegado naquelas conclusões ao afirmar que as mesmas “não reconduzem a impugnação da matéria de facto a nenhum dos casos previstos naquela norma, pelo que sobre este ponto do recurso (conclusões 23.ª a 32.ª) não pode haver pronúncia por parte do STA”. Sobre este ponto vêm as Reclamantes refutar o teor da decisão reclamada por considerarem que no corpo das alegações haviam invocado a violação de disposições expressas de lei sobre a força de determinados meios de prova que teriam sido desatendidos. E pretendem, com este argumento, sustentar a necessidade de rectificação da decisão reclamada por “lapso manifesto”. Ora, sobre este ponto do teor da reclamação resulta evidente que: primeiro, as Reclamantes parecem ignorar que do artigo 639.º do CPC resulta não só o ónus de formular conclusões, mas também que “a finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações” (v. por todos o ac. deste STA de 21.09.2017, proc. 0646/17) e que nas referidas conclusões não fazem qualquer alusão à violação de regras sobre o valor dos meios de prova; segundo, que as Reclamantes confundem a violação de uma disposição legal sobre a força probatória de um documento com o erro de julgamento na fixação da matéria de facto; e, terceiro, ainda que tivessem alegado correctamente a questão nas conclusões e a decisão reclamada tivesse errado na apreciação deste ponto (o que não sucedeu), nunca tal poderia, pelas razões explicitadas em 2.2.1., consubstanciar um fundamento de rectificação nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC.
2.3. lapsos manifestos na apreciação do pedido indemnizatório formulado pela A. AA, que se reconduzem a três situações
2.3.1. lapsos na apreciação do nexo causal e da culpa a respeito do direito à indemnização, considerando as Reclamantes que a decisão Recorrida cometeu diversos lapsos manifestos na apreciação da matéria de facto – na qualificação da obrigação de cedência de lotes, na apreciação da conduta processual do município, na apreciação dos efeitos que a invalidade da operação urbanística teve sobre o dever de indemnizar – que deveriam neste momento processual ser rectificados e dar lugar a “revisão” e “reformulação” da decisão.
2.3.2. lapso na apreciação dos fundamentos relativos à indemnização por lucros cessantes, em que as Reclamantes discordam da conclusão formulada no acórdão a respeito da factualidade assente, requerem a sua rectificação e a formulação de uma decisão em sentido diverso;
2.3.3. lapso na decisão a respeito dos danos morais a respeito da apreciação do nexo de causalidade e da culpa, o qual deveria ser corrigido e dar lugar a uma decisão de sentido contrário.
Nos três alegados pedidos de rectificação estamos perante pedidos manifestamente improcedentes, por não terem, por todas as razões já aduzidas, qualquer suporte nas regras processuais.
Estamos perante pedidos de “prolação de nova decisão” por manifesta discordância com o decidido, sabendo as Reclamantes que tal não é, sequer, possível nesta fase processual, consubstanciando a presente reclamação um mero expediente processual dilatório ao trânsito em julgado da decisão.
2.4. nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a improcedência dos vícios do acto de embargo que haviam sido suscitados pela A..., S.A. como causa do respectivo direito a indemnização pela prática de acto ilícito. Nesta parte, as Reclamantes consideram que a decisão recorrida não apresentou fundamentos suficientes ao afirmar o seguinte: “Acresce que também não merece censura o acórdão recorrido quando considera improcedentes os outros fundamentos do recurso de apelação a respeito da ilicitude dos actos de embargo, que não estão expressamente questionados neste recurso e conclui que não procedendo nenhum dos vícios e fundamentos de ilicitude apontados aqueles actos, tem de ter-se por não verificado o referido pressuposto da acção de indemnização o que dita a sua improcedência. Conclusão que aqui se repete por ser correcta. Com efeito, não há dúvida de que neste recurso o que está em apreciação é o acerto ou erro do julgamento da acção respeitante ao pedido de indemnização, mas também é inegável que esse pedido pressupõe o prévio julgamento a título incidental da questão da ilicitude daqueles actos, e que, a improcederem todos os fundamentos de alegada ilicitude dos mesmos, improcede, consequentemente, por falta de pressupostos legais, a pretensão indemnizatória”.
Uma vez mais, não procedem os argumentos das Reclamantes. A decisão ora reclamada, nesta parte, concorda e remete para a fundamentação da decisão recorrida, sendo tal suficiente para se compreenderem as razões que sustentam a improcedência do recurso.
3. Do agravamento da taxa de justiça
3.1. Atento o teor e a extensão da reclamação antes analisados, depreende-se que as Reclamantes manifestamente pretendiam obter uma nova via de recurso, questionando o mérito da decisão reclamada através da qualificação das suas discordâncias com o decidido como “pedidos de rectificação” ou nulidades por “ininteligibilidade da decisão” ou “falta de especificação”, e procurando, por esta via, alcançar um resultado – o da reformulação da decisão material - que a própria lei processual não permite.
Não podendo as Reclamantes desconhecer os termos e as finalidades a que se destina a reclamação fundada num pedido de rectificação, configura-se a actuação das partes quanto a este ponto como desprovida da prudência e da diligência que são exigidas aos operadores judiciais. Tal motivou a Relatora a ordenar a notificação das partes para efeitos da aplicação da taxa sancionatória especial prevista no artigo 531.º do CPC.
Com efeito, como o Supremo Tribunal de Justiça já pôde afirmar em jurisprudência recente:
“I- A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.
II- Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.
III- É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada”.
3.2. Assim, tomando em consideração: i) que as Reclamantes sabiam e não podiam ignorar a impropriedade do uso da reclamação para procurar assacar à decisão reclamada erros de julgamento; ii) que as mesmas lançaram mão deste incidente com um propósito manifestamente infundado, sabendo que através dele nunca poderiam obter a modificação da decisão material reclamada; iii) que com a amplitude, desadequação e inutilidade do expediente processual utilizado revelaram uma conduta imprudente no uso do serviço público de justiça, entende-se, face à moldura da sancionatória prevista no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais (entre 2 e 15 UC), fixar a taxa sancionatória excepcional em 5UC.
IV. DECISÃO
Nos termos do exposto, indefere-se a reclamação e condenam-se as Reclamantes em 5UC a título de taxa sancionatória excepcional.
Custas do incidente 3UC (a que acrescem as 5UC da taxa sancionatória excepcional).
Lisboa, 6 de Julho de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Augusto Araújo Veloso - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.