Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
T…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente no Lg…, 4650-123 Idães, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n. ° 1880-2005/01056026 e apensos, que tinham sido instaurados contra a sociedade “E…, Lda.” por dívidas relativas a IVA do exercício de 2005, no valor global de 2.545,43 euros
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) A douta decisão recorrida fez errada valoração da prova, pois não especifica os concretos factos que dá como demonstrados no depoimento duma ou doutra testemunha, não analisa criticamente tais depoimentos para discernir a sua influência objetiva na decisão nem confronta com os demais elementos concretos do processo, designadamente a prova produzida pela Fazenda Pública, não dando a conhecer o percurso de formação da convicção julgadora, como o exigem os art.s 653º e 655º e 659º, nº 3, do CPC, o que conduz à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no art. 125º, nº 1, do CPPT, e no art. 668º, nº 1, al. b), do CPC.
B) Do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova produzida não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efetuado, mormente daquela a partir da qual se pretende seja corrigida a factualidade dada como provada em resultado do presente recurso.
C) Ao invés, da prova produzida, resulta provado sem lugar a dúvida que, a divisão de tarefas nos destinos da executada originária entre os três gerentes designados, incluindo o aqui oponente, vinculando a sociedade, subscrevendo documentos relativos à empresa, contactando com fornecedores, recebendo mercadorias, lidando com trabalhadores, lidando com assuntos relacionados com a empresa, intervindo, ainda que parcialmente ou pontualmente, como representante legal da sociedade, fazendo parte de uma gerência conjunta,
D) Factos que conduzem a decisão de sentido inverso, que o oponente agiu na condição de gerente aquando da constituição e vencimento das dívidas, porquanto exerceu a responsabilidade pela vinculação perante terceiros da sociedade ao assinar documentos quando era preciso deter competências na condução da atividade da empresa, assim incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento da matéria de facto.
E) Note-se que tem sido jurisprudencialmente entendido que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, principal, completa ou hierarquicamente dominante (caso exista algo semelhante a uma hierarquia entre os gerentes), se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade,
F) Apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, que exercitem a gerência de facto ao tempo da constituição das dívidas ou do seu vencimento.
G) É certo que quando a Fazenda Pública pretenda ativar a responsabilidade subsidiária de um gerente tem, no respeito pelas regras de repartição do ónus da prova, de provar os factos que legitimam tal exigência, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efetivo exercício da função.
H) Contudo, não obstante o sentido desta exigência, é, também, acertado entender, e a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores assim também o tem entendido, que tal efetivo exercício da gerência pode, pelo juiz, ser inferido do conjunto da prova produzida e/ou omitida, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade,
I) Levando a que nos presentes autos, face à prova documental constante dos autos e testemunhal produzida em sede de direito de audição e audiência contraditória, não se encontrava o oponente alheado dos desígnios da sociedade e da sua gestão, como concluiu o Tribunal a quo.
J) Assim, a douta sentença recorrida não acolheu nem valorizou corretamente a prova testemunhal e documental produzida, não obstante ter sido feita prova da administração efetiva por parte do oponente nos períodos em que se venceram as dívidas, no entender da fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião.
K) Existindo nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela gerência efetiva por parte do oponente, têm estes de ser escrutinados e valorados, elegendo-os ou repudiando-os como instrumentais ou não do decidido, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta.
L) Pelas razões acabadas de explanar, tendo a douta sentença feito errada seleção da prova e interpretação dos factos, a recorrente Fazenda Pública reitera que o oponente deve ser julgado parte legítima na execução e, em consequência, ser esta julgada totalmente improcedente, devendo anular-se a douta sentença do Tribunal a quo ser e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que declare improcedente a oposição, tudo com as devidas consequências legais.
O recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
I. A douta sentença discrimina os factos provados e não provados, fundamentando aquela decisão com a prova documental e testemunhal.
II. Analisa criticamente a prova, quando refere que a versão do oponente (que não exerceu a gerência da executada originária no período de constituição e pagamento das dívidas) não foi contrariada pelo facto de o oponente ter sido remunerado pela executada originária tanto mais que de acordo com a prova testemunhal o mesmo era um trabalhador como qualquer outro e que o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência contraditória confirmaram que a gerência de facto sempre foi exercida por JOSÉ RICARDO COELHO DA COSTA.
III. Não se verifica a nulidade da sentença invocada pela recorrente.
IV. As testemunhas inquiridas revelaram um conhecimento direto dos factos pois eram ex funcionários da empresa.
V. Os seus depoimentos não foram contrariados por qualquer outro meio de prova.
VI. O enquadramento da Segurança Social dos membros de orgãos sociais das pessoas coletivas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de setembro, obriga todos os membros de orgãos sociais estatutários de pessoas coletivas a efetuar descontos, mesmo que não aufiram qualquer remuneração.
VII. Mesmo não sendo remunerados, os gerentes são obrigados a fazer contribuições sobre, pelo menos, o salário mínimo nacional.
VIII. Este argumento foi atendido pelo Tribunal a quo que o considerou incapaz de contrariar a versão do oponente.
IX. O exercício efetivo da gerência, pode, ser inferido do conjunto da prova produzida, pelo juiz, usando as regras da experiência e fazendo juízos de probabilidade.
X. Nos presentes autos, a Meritíssima Juiz a quo, perante a prova produzida, concluiu que quem exercia a gerência de facto na sociedade devedora originária era o sócio JOSÉ RICARDO COELHO DA COSTA.
XI. A tese argumentativa da recorrente ao fazer transparecer que a empresa estaria dividida por três setores sendo cada sócio era responsável por um é um juízo puramente subjetivo que nada tem a ver com a realidade objetiva dos factos necessária para atestar a gerência de facto.
XII. Tudo o quanto se deixou exposto demonstra o ajuste da decisão recorrida.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso considerando que “(…) verifica-se que o julgado não produziu qualquer motivação para a fixação no probatório da matéria de facto.
E nos termos dos art.s 123º, n.º2, do CPPT e 653º, n.º 2 do CPC, exige-se que se fundamentem as decisões sobre a matéria de facto, procedendo à apreciação criteriosa dos meios de prova conflituantes e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção. Ou seja, exige-se daquela forma e não de outra, bem como as razões decisivas para a formação da sua convicção. Termos em que devem os autos regressar à 1ª instância a fim de cumprir a formalidade omitida”.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II- Questões a decidir
Face as conclusões da alegação de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
Ø Aferir da nulidade processual imputada ao julgado por falta de especificação dos fundamentos pelos quais se formou a convicção sobre o julgamento da matéria de facto;
Ø Aferir do erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois uma correta valoração da prova impunha que se concluísse pelo exercício efetivo da gerência da devedora originária a cargo do oponente.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1º - Contra a sociedade E…, Lda., foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso o processo de execução fiscal n.°1880200501058541, no montante de 2.545,43 euros.
2º - Em 22.07.2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 1880200501056026, por dívidas de IVA de abril de 2005 - cfr. certidão de dívida de fls. 1 e 2 dos autos.
3º - Por insuficiência/inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, cfr. informação de fls. 12 dos autos, foi determinada a reversão contra o ora Oponente, por despacho de fls.08.01.2010 - cfr. doc. de fls. 15.
4º - Na mesma data foi remetida notificação ao ora Oponente para, que exercesse o seu direito de audição - cfr. doc. de fls. 18 dos autos.
5º - O ora Oponente exerceu o seu direito em 26.01.2010.
6º - Em 28.01.2011 foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente e, ordenada a citação do mesmo - cfr. docs. de fls.59 a 60 dos autos.
7º - O ora Oponente foi citado pessoalmente em 31.01.2011 - cfr. docs. de fls. 66 a 68 e 74 e 75 dos autos.
8º - Consta da informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso o registo do revertido como gerente da sociedade executada, desde 13.11.2001 - cfr. doc. de fls.9 dos autos.
9º - Entre os anos de 2002 a 2005, o ora Oponente, auferiu rendimentos de categoria A, pagos pela originária devedora, nos montantes de 17.457,86 euros no ano de 2002 a 2005 e 11.846,33 euros, no ano de 2005 - cfr. docs. de fls.107 a 119 e 125 a 128 dos autos.
10º - O Oponente nunca contratou trabalhadores, nem fez cessar contratos de trabalho - cfr. prova testemunhal.
11º - O ora Oponente não negociou com fornecedores, financiadores ou clientes - cfr. prova testemunhal.
12º - Não efetuou ou recebeu qualquer pagamento relacionado com a sociedade - cfr. prova testemunhal.
13º - A gerência da sociedade executada esteve sempre entregue ao outro sócio, José Ricardo Coelho da Costa - cfr. prova testemunhal.
14º - O ora Oponente não possuía experiência profissional, nem conhecimentos que lhe permitissem gerir a sociedade - cfr. prova testemunhal.
«Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão dos presentes autos.».
III- 2.Enquadramento Jurídico
A primeira questão que se coloca é a da determinação da ordem de apreciação das questão suscitadas em sede de recurso e, nesta matéria, sem necessidade de grandes considerações, é axiomática a prevalência da apreciação da imputada violação dos arts. 653º, 655º e 659º, nº 3, ambos do CPC, em virtude de, no que concerne à matéria de facto dada como provada, a sentença “a quo” não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, o que conduz à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no art. 125º, n.º 1 do CPPT e no art. 668º, n.º 1 al. b) do CPC.
Vejamos se essa nulidade se verifica em1ª linha, pois a sua procedência afasta a apreciação do demais alegado em sede de recurso (erro de julgamento sobre a matéria de facto).
A violação do dever de fundamentação de facto em sede de sentença, cfr. art.s. 158º e 653º nº 3 CPC, afere-se tendo por parâmetro a extensão do objeto do processo, configurado pelo pedido deduzido com referência ao direito que o Autor pretende fazer valer e à incidência material desse mesmo direito, ou seja, em última instância, com referência à causa de pedir que o substancia.
Dito de outro modo, o que configura o objeto do processo é o pedido traduzido pelo efeito jurídico que o Autor pretende ver declarado pelo Tribunal e que será declarado a partir dos factos concretos alegados na petição inicial (causa de pedir), caso esses mesmos factos sejam juridicamente relevantes de acordo com as diversas soluções juridicamente plausíveis no direito objetivo e resultem, feita a prova, subsumíveis na hipótese legal da norma que concretiza a solução jurídica do caso concreto.
Portanto, para que a sentença não incorra no vício de insuficiência de fundamentação de facto, o efeito jurídico declarado (seja de procedência ou improcedência) deve repousar considerando exatamente a extensão de factos relevantes alegados pelo Autor na petição inicial como fundamento do efeito jurídico pretendido.
Tendo por pressupostos que a petição não padeça de insuficiência de causa de pedir, se também não ocorrer por parte do Tribunal erro no juízo de inclusão na norma aplicada dos factos provados (erro na subsunção) nem erro na determinação da consequência definida pela norma (erro sobre a estatuição), a sentença expressar-se-á sem vícios próprios e, das duas uma, ou o Autor conseguiu provar todos os factos necessários à obtenção do efeito jurídico pretendido e obtém ganho de causa ou, embora alegados, os factos não resultaram provados e, por insuficiência de prova, a ação naufraga.
Em síntese, apenas a falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto (ou de direito) inquina a sentença de nulidade – art. 668º nº 1 b) CPC.
Se houver insuficiência de fundamentação, uma de duas: ou o Tribunal ad quem pode recorrer ao mecanismo do art. 712º nº 1 CPC e acresce ao probatório fixado em 1ª Instância a factualidade necessária por recurso aos elementos constantes do processo em função dos factos concretos que substanciam a causa e que são alegados pelo Autor, ou não pode porque cumpre produzir prova sobre o alegado e, nesse caso, os autos baixam à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto em resultado do julgamento parcial que caiba, art. 712º nº 4 CPC.
Atenta a integral similaridade com os presentes autos, mesmo oponente, mesmo objeto de recurso, homogeneidade das sentenças no que aqui importa, tem inteira aplicação ao caso sub Júdice a fundamentação a que aderimos, constante do recente acórdão deste TCA Norte de 24.05.2012, in rec. 248/11.2BEPNF, que com a devida vénia, passamos a transcrever:
“(…) no sentido da verificação da nulidade arguida, alega a Recorrente que ressalta da enunciação da matéria de facto dada como provada que este não analisou criticamente as provas em que se baseou nem especificou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, tendo-se quedado exclusivamente pela referência à prova testemunhal produzida sem qualquer especificação da testemunha e parte do seu depoimento que concretamente determinou a sua convicção no sentido acolhido no julgamento de facto e omitindo em absoluto os motivos porque essa prova meramente enunciada determinou o acolhimento dos factos no sentido fixado, razão pela qual conclui que, mostrando-se violado o disposto nos artigos 653º e 655º e 659º, nº 3, do CPC, a mesma é nula por força do disposto nos artigos 125º, nº 1, do CPPT, e 668º, nº 1, al. b), do CPC.
Este foi igualmente o entendimento professado pelo Exmo. Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, mas não o pugnado pelo Recorrido que nas suas contra-alegações conclui que a sentença discrimina os factos provados e não provados, fundamentando aquela decisão com a prova documental e testemunhal.
Vejamos.
Em sede de regulação processual tributária, encontra-se estabelecido no artigo 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT) que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões» (sublinhado de nossa autoria).
Por sua vez, encontra-se estabelecido em sede de legislação processual -civil que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer [artigo 659º n.º 3 do Código de Processo Civil (também doravante CPC), aplicável aos presentes autos por força da remissão contida no artigo 2º, alínea e) do CPPT].
Assim, da conjugação dos normativos que vimos citando, e parcialmente transcrevendo, resulta, em nosso entender claramente, que o legislador impôs ao juiz que na sentença a proferir a seleção dos factos apurados seja autonomizada dos factos não apurados e, sempre, acompanhada da exteriorização dos motivos ou fundamentos pelos quais entende que, num determinado caso concreto, aqueles factos selecionados como provados devem ser acolhidos como provados ou como não provados ou, se preferirmos, aqueles normativos conjugadamente interpretados exigem que o julgador «explicite a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a qual terá de consistir numa exteriorização mínima do exame crítico a que foram submetidas as provas produzidas» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-6-2010), “o qual se deverá consubstanciar no esclarecimentos dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e, no caso de elementos que apontem em sentidos divergentes, as razões por que foi dada prevalência a uns sobre os outros” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume I, 2006, pág. 906, nota 5.).
Como vem sendo defendido recorrentemente na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo “a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão. O conhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade que o mesmo deu como existente. Repetindo o Tribunal Constitucional, 'a fundamentação das decisões judiciais, em geral, e particularmente em relação à matéria de facto, é assim uma expressão do principio do Estado de Direito democrático, na sua vertente de controlo público da justiça... A decisão da matéria de facto nunca pode surgir, assim, como um resultado justificado apenas subjetivamente, como se tratasse de uma simples afirmação de um poder judicativo pessoal, mas tem, ao invés, de estar suportada em razões objetivadas e objetivamente controláveis quanto à razoabilidade dos critérios de aferição da realidade dada como assente ou julgada como não assente, mormente quando esses critérios não estão predefinidos legalmente, como acontece nas provas de valor legal, mas assentam antes em modos racionais de conhecimento da realidade, como as máximas de experiência comum, do saber científico, psicológico, técnico, etc. (…)" (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 Fev. 2003, recurso 1850/02.).
Cumpre, ainda salientar, nesta brevíssima incursão pelo enquadramento jurídico, jurisprudêncial e doutrinário que da apreciação desta matéria tem vindo a ser realizado, que, pese embora, e por principio, apenas constitua ou consubstanciar nulidade a omissão total da falta de exame crítico das provas, devem equiparar-se a essa falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha a mínima relação com o julgado ou seja ininteligível, já que, nessas situações, estaremos apenas perante uma mera aparência de fundamentação (Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pág. 909, Acórdão do Supremo tribunal administrativo de 29-5-2002 (recurso nº 228/02), e Acórdão do tribunal Central administrativo Norte de 17-6-2010 já anteriormente citado).
Posto isto, e recuperando agora a sentença recorrida, não cremos, face à análise do que da mesma consta, que possam subsistir dúvidas quanto a ter sido, de todo, omitia a explicitação do exame crítico da prova produzidas, nomeadamente a de natureza testemunhal, nos termos legalmente exigidos.
Efetivamente, o que da referida sentença consta é o meio de prova (testemunhal ou documental) a que o Tribunal recorreu para dar como provado um determinado facto sem, contudo, especificar, dentro desse meio de prova atendido, qual foi concretamente o depoimento prestado (e por qual testemunha) que esteve na base e sustentou a sua convicção no sentido da matéria de facto fixada, o mesmo se passando, de resto, quanto aos documentos relativamente aos quais, embora identificados, se omite a sua relação causal com o facto para cuja prova foram atendidos e, por fim, quanto aos factos não apurados cujo afastamento surge tão só justificado pela afirmação genérica de que «Não se provaram quaisquer outros factos».
Em suma, na redação feliz do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-6-2010 «Verdadeiramente, o que resulta da sentença é uma mera aparência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que é, de todo, inapta à satisfação das finalidades subjacentes às imposições legais constantes das normas dos artigos 123º, nº 2 do CPPT e 659º, nº 3 do CPC.
Com efeito, relativamente aos factos que foram dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas e que são aqueles que foram cruciais no sentido da decisão sobre a questão de direito que veio a ser proferida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com uma singeleza desconcertante, limitou-se a consignar após cada um dos factos que considerou provados a seguinte menção “cfr. prova testemunhal”.
Ora, como facilmente se compreenderá, num processo em que foram ouvidas (…) testemunhas, não basta para se considerar preenchida, por qualquer forma, a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas uma mera remissão genérica para a “prova testemunhal” pois que dessa forma resulta de todo inviabilizada a perceção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
Temos, pois, por seguro, que in casu se verifica a nulidade da sentença prevista nos artigos 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea b) do CPC e derivada da falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a implicar a procedência do presente recurso com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para prolação de nova sentença que se mostre despojada daquele vício invalidante, ficando, por esta razão, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pela Recorrente nas conclusões da sua alegação.”
Assim, podemos concluir que, efetivamente, a sentença recorrida incorre na nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, a que se referem os artigos 125º, nº1 do CPPT e 668º, n.º 1, al. b) do CPC.
Em consequência, fica prejudicada a análise das restantes questões submetidas à apreciação deste Tribunal.
V- Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, ordenando a remessa do presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que aí seja proferida uma nova sentença que inclua os fundamentos de facto, provados e não provados, bem como uma análise da prova produzida.
Custa pelo recorrido.
Porto, 31 de maio de 2012
Ass. Irene Neves
Ass. Pedro Marques
Ass. Nuno Bastos