(Formação de apreciação preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, actualmente Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, instaurou uma acção administrativa comum contra o Hospital de São João EPE, em representação de 31 associados seus, trabalhadores do referido Hospital que desempenhavam funções como cozinheiros e auxiliares de alimentação e passaram, a partir de Abril de 2000, a desempenhar funções de auxiliares de acção médica, vindo a ser reclassificados por deliberação de 15 de Novembro de 2007.
O TAF do Porto, julgou a acção parcialmente procedente, condenado o Hospital a reconhecer o direito dos associados do Sindicato (excepto de um deles) às categorias em que foram reclassificados (em 2007) desde Abril de 2000, e a efetuar o pagamento das diferenças salariais e juros.
Por acórdão de 28 de Junho de 2013, o Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento a recurso do Hospital e, revogando a sentença, julgou a acção improcedente.
O Sindicato pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando, em suma, que a deliberação que reclassificou os referidos trabalhadores não comporta a interpretação que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido, dela não resultando, expressa ou implicitamente, que o direito à reclassificação, novo quadro e reposicionamento salarial produzisse efeitos apenas para o futuro. O que ocorreu foi um non facere do Hospital, pelo que a questão jurídica se reconduz à interpretação das als. a) e e) do n.º 2 do art.º 37.º do CPTA, bem se tendo optado pela acção administrativa comum e bem tendo decidido a sentença de 1ª instância.
O Hospital sustenta, para o que agora interessa, que não se verifica qualquer das situações que consente o recurso excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O acórdão recorrido, depois de expostos os aspectos julgados pertinentes dos regimes de reclassificação e reconversão profissionais estabelecidos pelos Dec. Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro e Dec. Lei n.º 439/99, de 15 de Outubro, conclui da seguinte forma:
"Assim, e em conclusão, parece-nos que efectivamente quer o art.º 6.º do Dec. Lei n.º 413/99, quer o art.º 15.º do Dec. Lei n.º 497/99 estabeleceram um regime especial de reclassificação dos funcionários, mas apenas em relação às situações de desajustamento funcional existente à data da publicação dos mencionados diplomas.
No caso, conforme decorre dos factos assentes (ponto 2 da matéria de facto) à data da entrada em vigor destes diplomas (16/10/99 e 20/11/99, respectivamente) os associados do recorrido desempenhavam funções na cozinha do estabelecimento do recorrente, com as categorias profissionais de cozinheiros e auxiliares de alimentação, entre outras, da carreira dos serviços gerais, funções que desempenharam até Abril de 2000 (ponto 3).
Assim, embora tivessem direito a ser reclassificados pois, a partir daí houve desajustamento funcional, os associados do recorrido passaram a desempenhar um conjunto de tarefas próprias de auxiliar de acção médica, funções de necessidade permanente (pontos 4 e 5), tal reclassificação exige um acto da administração.
Em todo o caso, e mesmo que se entendesse que tinham direito a ser reclassificados nos termos do procedimento previsto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11, ou seja, a serem posicionados na categoria de auxiliar de acção médica no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma legal, não tendo os associados do recorrido impugnado a deliberação de 15.11.2007 que os reclassificou como auxiliares de acção médica, com efeitos a partir dessa data, não podem ver agora reconhecido o direito peticionado, isto é, que os efeitos dessa reclassificação retroagem a Abril de 2000.
Assim, a recorrente estava vinculada a proceder à reclassificação de todos os funcionários que se encontrassem numa situação de desajustamento funcional entre a categoria detida, no caso cozinheiros e auxiliares de alimentação, e as funções efectivamente desempenhadas, as de auxiliar de acção médica.
E foi o que o Conselho de Administração do Recorrente efectivamente fez ao proferir a deliberação datada de 15.11.2007, pela qual procedeu à reclassificação profissional dos representados do aqui Recorrido.
Desta decisão não foi interposto recurso contencioso, tendo-se com ela conformado os seus destinatários, tendo a partir dessa data passado a serem remunerados em conformidade com as respectivas categorias profissionais (cfr. neste sentido Ac. deste Tribunal de 30.11.2012, proc. 02558/04.6BEPRT)".
A ratio decidendi do acórdão consiste, pois, no caracter constitutivo do acto da Administração que procedeu à reclassificação - e não meramente declarativo ou recognitivo dos efeitos ope lege da situação fáctica - e na formação do caso resolvido, inerente à sua não impugnação oportuna, sobre a data a partir da qual, em função da interpretação do referido acto como produzindo apenas efeitos para o futuro, operou a reclassificação das associadas do Sindicato. Não se trata, segundo a linha decisória do acórdão, de consequências meramente processuais da impropriedade do meio processual, mas da indiscutibilidade contenciosa (inopugnabilidade) do efeito constituído pela deliberação de reclassificação. O acórdão chegou a essa conclusão mediante análise da evolução do regime jurídico em matéria de reclassificação de funcionários, com raciocínios juridicamente plausíveis, seja na escolha, seja na interpretação do regime legal, seja na coerência da sua aplicação aos factos provados. Aliás, em convergência com o decidido em caso semelhante no acórdão de 30/12/2012, Proc. 01558/04.06BEPRT, do mesmo Tribunal.
Por outro lado, embora se revista de alguma complexidade jurídica e até de alguma incerteza quanto à natureza e efeitos da intervenção da Administração, trata-se de regime jurídico revogado a partir da entrada em vigor o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cfr. art.º 116.º da Lei n.º 12-A/08, de 27 de Fevereiro), que não prevê o mesmo mecanismo no capítulo da mobilidade intercarreiras, pelo que não pode reconhecer-se à questão colocada significativa virtualidade de expansão que justifique a admissão da revista pela sua relevância jurídica geral ou pela sua previsível repercussão comunitária.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.