Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais referentes à menor L.., veio o Ministério Público deduzir contra B.., ação de incumprimento de prestação alimentícia, alegando que o requerido foi condenado a pagar à sua filha, a título de alimentos, a quantia mensal de € 120,00, o que não faz desde outubro de 2011. Uma vez que se lhe desconhecem bens ou rendimentos, que a menor também não possui, solicita que se determine os eu pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Instruído o processo com as informações e os relatórios sociais competentes, veio a ser proferida decisão que fixou a prestação de alimentos da menor L.., a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em duzentos euros (€ 200,00), a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro de 2014.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do FGADM, terminando as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “b) Por decisão de 12 de Janeiro de 2011, …, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais no mesmo sentido, que … o pai contribuiria com " 120,00 por mês, a título de alimentos a favor da menor;”.
II. Como decorre da douta decisão em recurso, na decisão de 11.01.2011 não foi fixada ao progenitor obrigado a prestar alimentos a obrigação de actualização da pensão de alimentos, nem sequer é estabelecido que tal pensão seria alvo de actualização.
III. Na decisão recorrida decidiu-se “A) Fixar a prestação de alimentos da menor L.., a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em duzentos euros ("200,00); B) A prestação supra fixada será anualmente actualizada de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro de 2014.”.
IV. Verifica-se, assim, que pelo o Tribunal “a quo” foi atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (F 200,00 actualizáveis anualmente) de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (F 120,00),
V. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
VI. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.
VII. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
VIII. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
IX. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
X. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que,
XI. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
XII. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.
XIII. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
XIV. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.
XV. A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que,
XVI. É que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
XVII. A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª Secção Cível - Acórdão de 19/02/2013; o Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6 – 6ª Secção - Acórdão de 08/11/2012; e o Tribunal da Relação do Porto - Proc. 30/09 – 5ª Secção - Acórdão de 25/02/2013; e Proc. 3609/06.5TJVNF-AP1 – 5ª Secção – Decisão Singular de 10/10/2013.
XVIII. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
XIX. Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo.
XX. Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
XXI. Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a subrogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no nº 1 do art. 593º do CC.
XXII. Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
XXIII. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art. 10º do Decreto-lei 164/99, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro.
XXIV. Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada ao progenitor ora devedor, pelo que o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que a este foi aquela judicialmente fixada.
XXV. Não se pode, assim, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se altera a prestação substitutiva de alimentos de responsabilidade do FGADM, por diferente da fixada judicialmente ao progenitor, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal,
XXVI. Sendo que, caso se mantenha tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor incumpridor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
XXVII. Em abono do que o apelante aqui sustenta, vem, como se disse supra, a recente Decisão Singular de 10/10/2013, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto – 5ª Secção, no Proc. 3609/06.5TJVNF-AP1, cuja fundamentação de direito, pela sua clareza e relevância, com a devida vénia, se reproduz.
“3. Fundamentos de direito
3.1. O regime aplicável
Dispõe o artigo 5º do Decreto-lei nº 164/99 de 13 de Maio (com as alterações introduzidas pelo DL nº 70/2010, de 16/06, e pela Lei nº 64/2012, de 20/12):
1- O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso,
2 O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efectuar o reembolso.
3- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efectuado, o IGFSS, IP, acciona a sistema de cobrança coercivo das dívidas à segurança social, mediante emissão da certidão de dívida respectiva.
São os seguintes os requisitos cumulativamente exigidos para a atribuição de prestações de alimentos nos termos da Lei nº 5/98 de 19/11, face às alterações introduzidas no DL 164/99 de 13/05 pelo DL 70/2010 de 16/06 e pela e pela Lei nº 64/2012, de 20/12: i) a existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores (nos termos do disposto na 1ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 3° do DL 164/99 de 13 de Maio); ii) que o menor beneficiário resida em território nacional; iii) que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art. 189° da OTM (2ª parte da alínea a) do nº 1 do art. 3º do DL 164/99 de 13 de Maio); iv) que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor (art. 3º, nº 1, alínea b) e nº 2 do DL 164/99 de 13/05).
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 3.03.2011 (Proferido no processo 18-B/2003-6, acessível no site da DGSI), a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores supõe uma prestação de alimentos a cargo dos progenitores e não paga, voluntária ou coercivamente (art. 1º Lei nº 75/98) e só subsiste enquanto aquela e o seu não cumprimento subsistirem (art. 3º, nº 4, Lei nº 75/98. e art. 3º, nº1, Dec. Lei nº 164/99), constituindo a prévia decisão judicial sobre quem é a pessoa obrigada a alimentos, e a fixação dessa prestação, condição sine qua non para que possa ser solicitado o pagamento da prestação alimentar ao FGADM.
Cremos que não poderia ser de outra forma, face à sub-rogação legal prevista
no nº 1 do artigo 5º do DL 164/99 de 13/05.
O nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies de sub-rogação: a subrogação convencional e a sub-rogação legal, a sub-rogação legal é a que se produz directamente por força da lei, só existindo, portanto, na medida em que esta a permita. (Vide Almeida Costa, Direito da Obrigações, 12ª edição, 2011, pág. 822 a 826).
Como preceitua o art. 592º, nº 1 do Código Civil, fora dos casos de subrogação convencional e de outras hipóteses especialmente previstas por lei, “o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”.
O nº 1 do artigo 593º do Código Civil estabelece os efeitos da sub-rogação, quer voluntária, quer legal, nestes termos: “O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.
Em suma, o sub-rogado fica investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional.
Face à consequência jurídica enunciada, poderá afirmar-se que ocorre uma verdadeira substituição de titularidade (no étimo latino sub rogare, sub rogatio, está contida a ideia de substituição, ou seja, o facto de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição) da posição jurídica objecto da sub-rogação, como se conclui no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.09.2013 (Proferido no processo 749/08.0TBTNV.C1.S1, acessível no site da DGSI): “O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento). [...] o crédito não se extingue, antes de transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor. Mantém-se, por conseguinte, na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor”.
Com esta conclusão (substituição na titularidade do direito e manutenção na titularidade do sub-rogado do “mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor”, somos chegados à questão fulcral debatida nos autos, equacionada nestes termos: poderá o FGADM ficar vinculado ao pagamento e, consequentemente, subrogado numa prestação superior àquela que foi fixada para o credor?
Cremos que não, sob pena de total desvirtuação da figura jurídica da subrogação.
É este o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência (Em abono da sua tese, o apelante cita um acórdão deste Tribunal e desta Secção (Proc. 30/09 — 5ª secção, acórdão de 25.02.2013, não acessível no site da DGSI), como ocorreu com o acórdão da Relação de Coimbra, de 19.02.2013 (Proferido no processo nº 3819/04.0TBLRA-C.Cl, acessível no site da DGSI), sumariado nestes termos: «A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), prevista no artigo 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos Devidos a Menores), não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos (No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 6.06.2006, proferido no Processo nº 419/06, parcialmente sumariado assim: “Nos termos da Lei nº 75/98 e do DL nº 164/99, o Tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4UC. fixar a cargo do FGADM uma prestação mensal de montante igual ou inferior mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos”). Consta do sumário do acórdão citado, uma conclusão que nos revela o absurdo do entendimento contrário: “Se a prestação a pagar pelo FGADM pudesse ser superior à prestação do devedor, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomando o pagamento da prestação de alimentos se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM estava a pagar e aquela que a devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do FGADM».
Em suma, salvo o devido respeito, tendo mantido intocado o valor da prestação devida pelo requerido, progenitor da menor, de " 85,98 mensais (actualizada com referência à data da decisão recorrida), não podia a sentença fixar em valor superior (" 100 mensais), a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, à progenitora C.., em substituição do progenitor.
Deverá, em consequência, ser revogada a sentença na parte em que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor.
Decorre do exposto, salvo o devido respeito a manifesta procedência do recurso.”
XXVIII. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 2 do art. 2º, no nº 5 do art. 3º, e no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, todos com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
Termina pedindo que se declare que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor das menores, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais.
O Ministério Público contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se pode ser condenado o FGADM a pagar uma pensão de alimentos de valor superior à fixada ao obrigado a alimentos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão foram considerados provados os seguintes factos:
a) L.. nasceu em 21 de Outubro de 2009, e é filha de A.. e de B..;
b) Por decisão de 12 de Janeiro de 2011, proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais que correram termos em apenso sob o n.º 1043/10.1TBEPS, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais no mesmo sentido, que a menor ficaria confiada aos cuidados da mãe e que o pai contribuiria com €120,00 por mês, a título de alimentos a favor da menor;
c) Não são conhecidos bens ou rendimentos penhoráveis ao pai da menor;
d) O menor vive em Fão, Esposende, com a mãe, a avó materna, e um tio materno;
e) O agregado aufere €540,00 mensais a título de rendimento do trabalho da avó materna, e €35,19 a título de prestação familiar a favor da menor;
f) O agregado suporta renda de casa e despesas domésticas, num valor total de €325,41, e €35,00 de mensalidade da creche da menor;
g) O pai do menor não tem pago a pensão fixada.
Tendo em conta que a única questão a resolver é aquela que supra se identificou, ou seja, averiguar se o FGADM pode ser condenado a pagar uma prestação superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, passemos, então, a conhecer da mesma.
A Lei 75/98 de 19 de Novembro, instituiu o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para os casos em que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, de modo a assegurar as prestações previstas nesta lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, verificadas que sejam as condições para tanto a regular em decreto-lei.
Tal regulamentação viria a concretizar-se com a publicação do Decreto-Lei 164/99 de 13/05, que elenca os pressupostos e requisitos, cumulativos, da atribuição da prestação, a cargo do FGADM, no seu art.º 3.º que, originariamente, tinha a seguinte redacção:
Art.º 3.º - Pressupostos e requisitos de atribuição
1- O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento líquido superior o salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2- Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
3- As prestações a que se refere o n.º1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Posteriormente, o DL 70/2010 de 16/06, entretanto já alterado, estabeleceu regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, designadamente as prestações a cargo do FGADM (cf. art.º 1.º).
Assim, alterou o n.º 3 do art.º 3.º do DL 164/99, que passou a ter a seguinte redacção:” O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.”
Finalmente, tais normativos vieram a ser alterados pelo artigo 17.º da Lei 64/2012 de 20/12, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e entrou em vigor no dia 21/12 /2012 (cf art.º19.º). Mercê de tais alterações, o art.º 3.º ficou com a seguinte redacção:
Artigo 3.º[...]
1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2- Entende -se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3- O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4- Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera -se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5- As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”
Destes diplomas resulta que a obrigação do Estado tem natureza subsidiária, é uma prestação nova e independente ou autónoma da do obrigado aos alimentos.
Ao contrário do que parece inculcar o apelante, em sítio algum determinam tais diplomas, ou sequer sugerem, que tal prestação não possa ser superior à do obrigado faltoso.
Na realidade, a prestação de alimentos incumprida funciona apenas como um pressuposto da responsabilização subsequente do Estado – cfr. neste sentido os Acórdãos da Relação de Guimarães de 05/12/2013 (Relator Manso Raínho), de 10/12/2013 (Relator Filipe Caroço) e de 14/11/2013 (Relator Jorge Teixeira), bem como o proferido em 26/06/2012 e relatado pela ora relatora, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Do art. 2º da Lei nº 75/98 resulta claramente que o limite da prestação a suportar pelo Estado é um outro (nº 1), sendo que a obrigação alimentícia incumprida é apenas um dos fatores a valorizar para a fixação da prestação do Estado (nº 2).
E do art. 4º do DL nº 164/99 não pode senão inferir-se que “o que interessa ao caso são as necessidades atuais do menor, e isto aponta para uma nova prestação não vinculada (para mais ou para menos) à do faltoso” – cfr Acórdão de 05/12/2013 supra citado.
Transcrevemos aqui o que já dissemos no nosso Acórdão proferido no processo n.º 1805/10.0TBGMR-A.G1, em 26/06/2012:
“A fixação da prestação de alimentos é feita atendendo às condições actuais do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada. Trata-se de uma prestação nova que não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor, e que deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 75/98 de 19/11, com um montante máximo aí definido. Ou seja, é criada uma nova “prestação social”.
O Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor. Pelo contrário, reveste natureza subsidiária, sendo seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.º da OTM.
A obrigação de alimentos a cargo do Fundo é independente ou autónoma, conquanto subsidiária, da do primitivo obrigado, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas sim, a suportar os alimentos fixados ex novo. Ou seja, a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto legitimador da intervenção subsidiária do Estado para satisfazer uma necessidade actual do menor.
O Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor originário não pague, ficando onerado com uma prestação nova, devendo ser reembolsado do que pagar – cfr. Remédio Marques, in «Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores) versus o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em especial filhos menores)», Coimbra Editora, 2000, pág. 230.
O Estado garante um mecanismo legal para suprir a falta ou carência de meios de subsistência dos menores e do seu direito a alimentos, sendo certo que o garante através dos citados diplomas legais – Lei n.º 75/98 de 19/11 e DL n.º 164/99 de 13/05 – assegurando, assim, o direito das crianças à protecção e desenvolvimento integral, bem como o direito a alimentos, pressuposto do direito à vida, sendo certo que o faz de acordo com as possibilidades do Estado e consagrando aquele entendimento jurídico supra referido da independência e autonomia da prestação do FGADM, em relação ao incumprimento do progenitor faltoso.
De acordo com o disposto no art. 6.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75/98 e no art. 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, o FGADM foi constituído, não para garantir o pagamento da prestação de alimentos que cabe à pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão só a de assegurar o pagamento de uma prestação social, a que aludem os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos. Finalidade que se contém no âmbito do direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado tendo em vista o seu desenvolvimento integral, consagrado no n.º 1 do art. 69.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, a função do FGADM é a de cumprir a função constitucional que compete à sociedade e ao Estado de assegurar à criança, na falta de cumprimento do ou dos obrigados, a satisfação do direito a alimentos, que se traduz “no acesso a condições de subsistência mínimas” e na faculdade de requerer “as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”, como é referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99. Deste modo, como já vimos, a prestação a cargo do FGADM é independente e autónoma da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos. Autonomia que se manifesta quer em relação aos requisitos de atribuição, quer em relação aos parâmetros de fixação, mas que assenta na valorização daqueles princípios constitucionais”.
Assim, verificados que estejam os pressupostos de que depende a atribuição dos alimentos a cargo do Fundo (art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99, com a sua atual redação introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20/12), a lei não determina que este novo obrigado, por substituição do devedor originário que foi judicialmente obrigado, deve satisfazer a pensão anteriormente fixada. Antes enuncia um critério para a fixação do montante a pagar pelo FGADM, estabelecendo até, para o efeito, um limite máximo.
“De modo diferente do previsto no art.º 2004º do Código Civil, a lei não prevê aqui diretamente, como elemento de critério definidor da medida dos alimentos, a ponderação dos meios daquele que houver de prestá-los ou do obrigado originário, mas apenas a prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, assim como a capacidade económica do agregado familiar (art.º 2º, nº 2, da lei nº 75/98, de 19 de novembro), numa fórmula que, não descurando de todo a capacidade do devedor originário (em função da qual também fora estabelecida a pensão originária e incumprida), se preocupa, sobretudo com a adequação da nova pensão às necessidades da criança, com a atualidade da situação e a efetiva realização do seu interesse (proteção e desenvolvimento integral – art.º 69º da Constituição)” – Acórdão de 10/12/2013 supra citado
Por isso, esta obrigação de alimentos, apesar de subsidiária, é nova, atual, independente e autónoma relativamente à anterior; o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo, a título de prestação social que tem pressupostos legais próprios; é uma obrigação própria, e não alheia, e o seu conteúdo poderá ser diferente da obrigação de alimentos do originário devedor.
Como resulta dos fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2009, de 7 de Julho, in DR 1.ª Série, n.º 150, de 05/08/2009 (relativo ao momento a partir do qual são devidas as prestações a cargo do FGADM), citado naquele último acórdão de 10/12/2013, a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade atual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar (art.ºs 5º e seg.s do Decreto-lei nº 164/99). “Esta prestação nova não tem que ser necessariamente equivalente à que estava a cargo do progenitor”, podendo ler-se, mais à frente “o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo” - em sentido semelhante, v.g. recentes acórdãos da Relação de Lisboa de 18.12.2012, proc. 5270/08.3TBALM-A.L1-7, da Relação de Coimbra de 22.10.2013, proc. 2441/10.6TBPBL-A.C1, in www.dgsi.pt.
E nem os vários votos de vencido proferidos quanto à uniformização ali em causa negam as referidas caraterísticas desta prestação de alimentos. Veja-se, por exemplo, a parte final do voto da Ex.ma Conselheira Maria dos Prazeres Beleza: “A natureza «independente e autónoma, embora subsidiária» da obrigação do Fundo, que não se discute, não se opõe a esta solução; se não fosse «independente e autónoma», o Fundo haveria de responder pelas prestações que o obrigado aos alimentos não realizou, desde o momento do incumprimento, e não apenas desde a data do requerimento da sua intervenção.”. Ou ainda o voto de Ex.mo Conselheiro Fonseca Ramos: “…O facto de o garante poder ser responsabilizado em medida não coincidente com a prestação do devedor inadimplente não se afigura relevante.”
Tal interpretação é a mais consentânea com a Constituição da República Portuguesa, como já supra referimos.
No sentido aqui propugnado, veja-se, também, Helena Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d’Oliveira in “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, Quid Juris, 2ª edição, pág. 110, onde referem que o “pagamento levado a cabo pelo Fundo é independente do montante fixado ao obrigado que não cumpriu, embora esse valor seja uma referência para o tribunal das necessidades do alimentado, podendo ser inferior, igual ou superior, devendo o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. E ainda que o FGADM visa “propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a «forfait» de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser maior ou menor, sendo certo que as prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas”.
“A prestação do Fundo de Garantia pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada (…) Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor (…)”.Cf. acórdãos da Relação de Lisboa de 11.7.2013, proc. 5147/03.9TBSXL-B.L1-2, in www.dgsi.pt, onde aqueles autores também são citados. Neste sentido, cf. acórdão da Relação do Porto de 2.12.2008, proc. 0826018, de 17.2.2009, proc. 20003/00.4TBVRL, de 8.9.2011, proc. 1645/09.9TBVNG.1.P1, citando-se ali o acórdão da mesma Relação de 18.6.2007, nº convencional JTRP00040499, ambos in www.dgsi.pt, e ainda, da Relação de Coimbra, os acórdãos de 9.2.2010, proc. 415/05.8TBAGD.C1, de 10.11.2011, proc. 3712/09.OTBGMR-A.G1, de 17.11.2011, proc. 263/09.6TMBRG.G1 e de 22.10.2013 todos in www.dgsi.pt, sendo que último e mais recente, numa expressão feliz, refere que “o Estado não se substitui ao progenitor/devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar, antes visa satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado pelos seus progenitores; esta prestação social reveste, assim, carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado, apenas encontrando na impossibilidade da realização coactiva desta (arte.° 189° da OMT) o seu pressuposto legitimador” e, mais adiante, “é que não se trata de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o tribunal fixar um «quantum» que pode ser diferente, sendo esse novo montante que o Fundo garante, agora já como prestação social. A nova prestação não tem necessariamente de coincidir com o que estava a cargo do primeiro obrigado [e, estando-se ou não perante um incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos actuais do alimentando e do seu agregado de facto – cf., designadamente, os art.°s 2°, n.º 2 e 3°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 75/98 e 4°, n.º 1, do Decreto-lei nº n.º 164/991”.
A corrente jurisprudencial contrária, citada pelo apelante, vem perdendo terreno em relação à mais recente jurisprudência dos tribunais superiores, que aqui analisámos.
Uma vez que não vem posto em causa o concreto montante fixado mas apenas a questão teórica de saber se o mesmo pode ou não ser superior ao fixado ao originariamente obrigado a alimentos, terá a decisão que ser confirmada, face à improcedência das conclusões da apelação.
Sumário:
1- A prestação alimentar assegurada pelo FGADM é uma prestação nova e diferente da devida pelo progenitor incumpridor, devendo ser encarada como uma “prestação social”, a ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19/11.
2- Pode, assim, a mesma ser fixada em montante inferior, igual ou superior àquela.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, face à isenção de que goza o recorrente.
Guimarães, 30 de janeiro de 2014
Ana Cristina Duarte
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar - voto vencido porque entendo como uma das correntes jurisprudenciais,que o Fundo de garantia não deve pagar mais do que o responsável parental, conforme subscrevi no acórdão 1418/11.5TBFAF-A.G1, como adjunto