Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
No âmbito dos autos de incumprimento das responsabilidades parentais relativo ao menor A..., que teve origem em requerimento da progenitora AP baseado na falta de cumprimento, por parte do progenitor A..., do acordado em sede de alimentos, após ter sido julgada extinta a instância por se não ter apurado que o requerido auferisse rendimentos enunciados no art. 189º da OLM, foi pelo Ministério Público requerida a fixação de quantia a título de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (adiante designado por FGADM), em substituição do requerido.
Junto relatório social, veio a ser proferida decisão, nos termos da qual se decidiu fixar em € 75,00 a prestação mensal a pagar pelo FGADM relativamente ao menor A
Inconformado, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo que se declare que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor da menor, e, consequentemente, que seja revogado o despacho recorrido na parte que determina uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…., de 17/06/2013, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Cuba condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, no montante mensal de €75,00, ao menor A..., em substituição do devedor incumpridor, e em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor, sendo que a prestação a que este se encontra obrigado se reporta ao valor de €25,00. 2ª - Nos termos do preceituado no art. 1º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro) e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes:
- que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ;
- a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM;
- que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS; 3ª - Ou seja, a lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.
4ª O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM.
5ª A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).
6ª Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.
7ª Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.
8ª A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.º 6.nº3 da Lei 75/98 e art.º 5.ºn.º 1 do Dl 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.
9ª Ora tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor de alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o devedor incumpridor. 10ª - É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende.
11ª Nos termos do preceituado no art.º 3.º n.º 3 do Dl 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal,” devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor. 12ª - Acresce referir que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior à prestação do devedor incumpridor não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado. 13ª - Assim e salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor de €75,00 (setenta e cinco euros), isto é, superior à fixada ao progenitor incumpridor que ficou obrigado a pagar a título de alimentos a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros), ao menor em causa nos autos. 14ª - O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/ garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado. 15ª - Pelo que consequentemente (e no caso concreto) ao FGADM apenas caberá pagar prestação de igual valor à fixada ao progenitor incumpridor (€25,00).
16ª O despacho ora recorrido violou o disposto no art. 3º nº 5 do DL nº 164/99 de 13 de Maio.
Contra-alegou o MºPº, pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a prestação a suportar pelo FGADM podia ser fixada em montante superior ao da prestação a que estava vinculado o progenitor incumpridor.
Factualidade dada por assente: 1) Por sentença homologatória proferida em 09.04.2003 a fls. 10-11 dos autos principais, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais do menor A..., nascido em 08.07.2001, tendo ficado estipulada a guarda à mãe e a obrigação de o pai suportar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros).
2) Todavia, o requerido não procedeu ao pagamento da referida quantia, não tendo igualmente sido possível o seu pagamento coercivo, mau grado todas as diligências realizadas nesse sentido, uma vez que foram efectuadas buscas nas bases de dados não se tendo apurado que o requerido aufira rendimentos do tipo enunciado no artigo 189º da OTM, mostrando-se dessa forma inviável o recurso ao disposto no artigo 189º da OTM.
3) O menor vive com a mãe, ajudante de acção educativa, auferindo cerca de € 505,00.
4) A título de rendimentos a favor da criança o agregado familiar conta com o montante de € 42,23.
5) A progenitora declarou de despesas mensais a quantia de € 573,00, sendo € 250,00, a título de renda de casa.
6) A capitação dos rendimentos do agregado familiar onde o menor se encontra inserido não é superior ao salário mínimo nacional, fixando-se em € 336,67.
Apreciando:
Não colocando causa a verificação dos requisitos de que depende a sua responsabilidade pelo pagamento de prestação alimentar a favor do menor em causa nos autos, em substituição do progenitor incumpridor, obrigado à prestação de alimentos, o apelante apenas questiona o facto de a prestação fixada a cargo do FGADM ser superior à prestação a que o progenitor estava obrigado. Isto, porquanto, conforme resulta do supra referido, estando o progenitor obrigado a pagar uma prestação alimentar de € 25,00 mensais, o tribunal “a quo”, fixou em € 75,00 o valor da prestação a suportar pelo FGADM.
Segundo o apelante o FGADM não pode ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
Com efeito, segundo o mesmo, verificados os pressupostos para a intervenção do FGADM, este só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação, não lhe cabendo substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.
Assim e por se tratar de uma prestação reembolsável, uma vez que, nos termos do disposto no art. 6º, nº3 da Lei 75/98 e art. 5º, nº 1 do DL 164/99, o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas, tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor de alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o devedor incumpridor.
É certo que, nos termos do disposto no referido nº 1 do art. 5º do DL 164/99 de 13 de Maio (com a redacção introduzida pela Lei nº 64/2012) “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo” reembolso”. Todavia, o nº 5 do art. 3º do mesmo diploma estabelece que as prestações a assegurar pelo Fundo “são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. Trata-se, efectivamente, de uma obrigação autónoma e, embora se trate de uma obrigação subsidiária em relação à obrigação do devedor originário, ou seja, in casu, do progenitor, o certo é que não se trata de uma mera substituição incondicional, na medida em que a sua fixação está subordinada a determinados pressupostos enunciados na lei, entre os quais, também, efectivamente, o do montante da prestação alimentar que havia sido fixada ao obrigado à prestação de alimentos. Todavia, nos termos da disposição acabada de citar, para além do valor da prestação do incumpridor, na fixação da prestação a cargo do Fundo, o tribunal deve atender ainda à capacidade económica do agregado familiar e ainda às necessidades do menor, não sendo pois aquele o único elemento balizador do quantum da prestação.
Para além disso, conforme se salienta no acórdão do STJ de 30.09.2008 (em que é relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt), a criação do Fundo, acolhendo o princípio dos arts. 67º e 69º da CRP, reflete as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, entre os quais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração dos Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989.
Assim, embora tendo por referência a obrigação alimentícia do obrigado incumpridor, a prestação a cargo do Fundo não constitui uma mera substituição daquela obrigação, ou seja, não tem que coincidir com o montante daquela, nada impedindo a fixação de uma prestação superior (vide neste sentido, para além do citado acórdão do STJ, os acórdãos do STJ de 04.06.2009, em que é relatora Maria dos Prazeres Beleza, de 12.07.2011, em que é relator Hélder Roque, desta Relação de 17.04.2008, em que é relator Sílvio Sousa, da Relação de Lisboa, de 18.12.2012, em que é relatora Ana Resende.
Em face do exposto, nada impedia que o tribunal fixasse, conforme fixou, uma prestação, a cargo do FGADM, superior àquela que havia sido fixada ao progenitor do menor (entendimento este que temos vindo a seguir, designadamente no acórdão de 14.11.2013, proferido no procº nº 252/08.8TBSRP-B.E1).
Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo.
Termos em que se acorda em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, dado que o apelante delas está isento.
Évora, 5.12.2013
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Silva Rato