Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
L. R., Administrador de Insolvência (AI) no processo em epígrafe referenciado, não se conformando com a decisão judicial aí proferida, que determinou que lhe fosse paga a quantia de € 1.000,00 a título de remuneração, e a quantia total de € 250,00, a título de provisão para despesas, veio dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O recorrente terminou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
I. Conforme sentença proferida em 31 de Janeiro de 2013, foi decretada a insolvência da devedora, tendo sido, entre outras coisas, nomeado como administrador da insolvência o Dr. L. R., decretada a apreensão de todos os bens do devedor e fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
II. Ainda na sentença, e por não dispor de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência a Mmª Juiz não declarou a abertura do mesmo, nos termos do art. 36º, nº 1 alínea i) do CIRE (a contrario sensu).
III. Por a Mmª Juiz não reunir elementos bastantes, a insolvência seguiu com carácter pleno, pois, o incidente pleno é a regra, ficando o incidente limitado reservado as situações excepcionais previstas no art 191º, nº 1 do CIRE.
IV. Por despacho proferido nos autos decidiu o Mmo. Juiz a quo que «Nos termos dos arts. 60º, nº 1, do CIRE e 22º, 23.º n.º 1 e 29.º n.º 2 e 10 e 30º nº 1 da lei n.º 22/13 de 26/2 e art. 1.º, n.º 1 e 3º nº 1 e 2 da Portaria n.º 51/2005, de 20/01, o pagamento da remuneração e despesas do Sr. Administrador de Insolvência são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça IP, porém sendo de €1.000,00 (mil euros) o valor da remuneração, atendendo a que a segunda prestação não venceu, nem é exigível, face ao encerramento do processo em data anterior ao vencimento da mesma (art. 29, nº 2 do Estatuto do Administrador Judicial)”.
V. O recorrente não pode conformar-se com tal decisão que, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação dos artigos 22.º, 23.º, 29.º e 30.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.
VI. Na verdade, por sentença proferida a 31-01-2013 no âmbito do presente processo foi declarada a insolvência de S. P., e nomeado administrador o ora recorrente.
VII. Em 15-03-2013 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE.
VIII. Estabelece o artigo 22.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que aprovou o Estatuto do Administrador judicial que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».
IX. O n.º 1 do artigo 23.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro dispõe que « (…) o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria (…)».
X. Esclarece o n.º 1 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que « (…) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte», artigo (artigo 30.º n.º 1 do CIRE) que prevê que «nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça».
XI. Prevê o n.º 2 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo.
XII. A interpretação que entendemos dever ser feita dessa disposição legal é de que a remuneração de €2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo.
XIII. É esse aliás o entendimento da jurisprudência sufragado, designadamente, de entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n.º 2266/13.7TBGMR-F.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-07-2014; e Acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2015.
XIV. A remuneração fixa devida ao administrador de insolvência, que por força do artigo 1.º n.º 1 da portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro é de €2.000,00 apenas será reduzida quando o encerramento do processo é logo determinado na sentença de declaração de insolvência nos termos do artigo 39.º n.º 1 do CIRE em conjugação com o artigo 30.º n.º 4 e 23.º n.º 1 da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.
XV. O CIRE prevê dois momentos em que deve ser encerrado o processo de insolvência por insuficiência de bens – um aquando da sentença a declarar a insolvência (artigo 39 n.º 1 do CIRE) e outro posteriormente à declaração de insolvência (artigo 232 n.º 1 e 2 do CIRE). O artigo 30º n.º 4 da lei 22/2013 de 26/02 apenas alude ao artigo 39º do CIRE, isto é, ao encerramento do processo na sentença declarativa de insolvência.
XVI. Como o encerramento foi posterior à sentença que declarou a insolvência, o artigo 30 n.º 4 da lei 22/2013 de 26/02 não se aplica ao caso. Daí que a remuneração não seja reduzida a ¼ do seu valor total de €2.000,00.
XVII. A remuneração é paga em duas prestações de €1.000,00 cada, tendo-se vencido a primeira com a nomeação, e a outra vencer-se-ia seis meses depois. Mas como o processo encerrou antes do prazo de 6 meses, ter-se-á de considerar que se venceu com o encerramento, porque o seu vencimento não poderia ocorrer depois do encerramento, como resulta da leitura do artigo 29º n.º 2 da lei 22/2013 de 26/02.
XVIII. Do n.º 2 do artigo 29.º não se pode retirar semelhante redução no valor. A norma terá que ser interpretada como ordenando o pagamento da segunda prestação da remuneração no prazo de seis meses após a nomeação, mas antes desses seis meses decorrerem se antes desse prazo o processo vier a ser encerrado.
XIX. Não tendo o processo sido encerrado na sentença que declarou a insolvência o recorrente passou a ter direito a uma remuneração fixa no valor de €2.000,00, não podendo a mesma ser reduzida por força do encerramento posterior do processo.
XX. Também não estamos perante um caso de exercício das funções por menos de seis meses devido a substituição por outro administrador da insolvência, pelo que naturalmente também não é aplicável o nº 2 do art. 1º da Portaria 51/2005.
XXI. Em face do exposto e da interpretação que deve ser feita das normas legais supra citadas, designadamente os artigos 22.º, 23.º, 29.º e 30.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro e nº 2 do art. 1º e, ainda do nº 1 do artigo 3º da Portaria 51/2005, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o pagamento ao recorrente, a título de remuneração fixa devida pelo desempenho das funções que lhe foram cometidas, da quantia de €2.000,00, quantia a suportar pelo IGFEJ e, que ordene o pagamento da provisão para despesas no valor mínimo legal.
XXII. O Recorrente está isento do pagamento de taxa de justiça nos termos da alínea u) do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Não houve contra-alegações.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a decisão que fixou a remuneração do Administrador Judicial merece censura.
III
Para decidir o presente recurso importa ter em consideração o seguinte:
1. Nos presentes autos de acção especial de insolvência, por requerimento de 16.1.2020, H. F. veio requerer a sua declaração de insolvência, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alegando impossibilidade absoluta de cumprimento das suas obrigações vencidas e incapacidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Requereu ainda a exoneração do passivo restante.
2. Por sentença de 20.1.2020 foi declarada a insolvência da requerente, e foi nomeado para Administrador de Insolvência, após sorteio, o Sr. Dr. L. R. (artigo 36º,d CIRE), o qual, por requerimento de 27.1.2020 declarou aceitar a nomeação.
3. Nessa mesma sentença decidiu-se: “t) Da remuneração do Administrador da Insolvência: Dispõe o artigo 60.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”.
Acrescenta o artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que prevê e estabelece o estatuto do administrador da insolvência, que este tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria
conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, auferindo ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente. Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro (cujos critérios consideramos ser de aplicar, não obstante a revogação da lei que visava regulamentar, uma vez que não foi ainda regulamentada a Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), a remuneração fixa devida ao administrador da insolvência é de € 2.000,00 (1), sendo paga em duas prestações de igual montante e em dois momentos distintos: aquando da nomeação e seis meses após, tendo como limite a data de encerramento do processo (artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas, autoriza-se o imediato pagamento ao Sr. Administrador da Insolvência da primeira prestação supra mencionada a suportar pela massa insolvente (artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro)”.
4. A 5.3.2020 o Administrador de Insolvência apresentou o relatório a que se refere o art. 155º CIRE.
5. A 8.6.2020 foi proferido o despacho recorrido, que, na parte que agora interessa, tem o seguinte teor:
Da remuneração do Administrador da Insolvência.
Dispõe o artigo 60.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”.
Acrescenta o artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que prevê e estabelece o estatuto do administrador da insolvência, que este tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria
conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, auferindo ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
Não obstante, no caso da remuneração do Administrador da Insolvência e do reembolso das despesas deste serem suportadas pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (insuficiência da massa insolvente), tais pagamentos são reduzidos do valor fixado pela referida portaria, por se considerar que o artigo 30.º da Lei n.º 22/2013 não faz qualquer distinção quanto ao momento da consignação nos autos do encerramento por insuficiência da massa, mas tão só prevê o decréscimo de trabalho nessa situação.
Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas, considerando a insuficiência da massa insolvente para os pagamentos requeridos constatada nos autos (no relatório do Sr. Administrador da Insolvência), o montante da remuneração fixa devida ao Sr. Administrador da Insolvência nomeado nos autos e bem assim da provisão para despesas deverá ser reduzida a metade, respectivamente, e como tal, determina-se o pagamento ao Sr. Administrador da Insolvência da quantia total de € 1000, a título de remuneração, e da quantia total de € 250, a título de provisão para despesas.
Notifique.
9. A 9.6.2020 foi publicitada a decisão de encerramento do processo por inexistência de activo.
IV
Conhecendo do recurso.
Dispõe o art. 60º,1 CIRE o seguinte: “o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”.
Já o nº 2 acrescenta: quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva”.
A regulamentação da remuneração do Administrador não se esgota neste artigo, pois importa ter em conta igualmente o que consta do Estatuto do Administrador Judicial (Lei 22/2013 de 26/2), nomeadamente os artigos 22º a 27º, quanto à fixação da remuneração e os arts. 29º e 30º quanto ao seu pagamento e das despesas.
Vejamos.
O art. 23º,1 sob a epígrafe “Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz”, dispõe: “O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia”.
Por seu lado, o art. 29º acrescenta, sobre pagamento:
“1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador
da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte”.
Finalmente, o art. 30º, sob a epígrafe “Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça“ acrescenta:
“1- Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
2- Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior é metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3- Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
4- Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º
5- Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.
Ora bem.
O que resulta daqui é que a remuneração do Administrador tem uma componente fixa, no valor de € 2.000,00 (art. 1º,1 da Portaria nº 51/2005 de 20 de Janeiro), e uma componente variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente (art. 24º,3 do EAJ e art. 2º da Portaria supra referida).
Não nos interessa agora a componente variável, que não tem nestes autos aplicação, pelo que vamos concentrar-nos na fixa que é, indubitavelmente, de € 2.000,00.
E tão óbvio é este valor fixo, que o próprio Tribunal recorrido, na sentença que decretou a insolvência, declarou: “ao abrigo do disposto no artigo 1º,1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro (cujos critérios consideramos ser de aplicar, não obstante a revogação da lei que visava regulamentar, uma vez que não foi ainda regulamentada a Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), a remuneração fixa devida ao administrador da insolvência é de € 2.000,00, sendo paga em duas prestações de igual montante e em dois momentos distintos: aquando da nomeação e seis meses após, tendo como limite a data de encerramento do processo (artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
E, assim, determinou o imediato pagamento ao Sr. Administrador da Insolvência da primeira prestação, a suportar pela massa insolvente (artigo 29º,1 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
Donde, para termos perante nós este recurso, é porque o M.mo Juiz a quo mudou de posição nesta matéria. Com efeito, no despacho recorrido pode ler-se “tais pagamentos são reduzidos do valor fixado pela referida portaria, por se considerar que o artigo 30.º da Lei n.º 22/2013 não faz qualquer distinção quanto ao momento da consignação nos autos do encerramento por insuficiência da massa, mas tão só prevê o decréscimo de trabalho nessa situação”.
O argumento usado é este: “considerando a insuficiência da massa insolvente para os pagamentos requeridos constatada nos autos (no relatório do Sr. Administrador da Insolvência), o montante da remuneração fixa devida ao Sr. Administrador da Insolvência nomeado nos autos e bem assim da provisão para despesas deverá ser reduzida a metade, respectivamente”.
O Tribunal recorrido fez assentar a redução para metade do montante da remuneração na sua interpretação do art. 30º supra citado.
Ora, temos de dizer que não vemos da leitura da norma em causa como sustentar esta interpretação.
O nº 1 estabelece que nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
Nas duas situações referidas nesses artigos estamos perante casos de insuficiência da massa insolvente.
No caso do art. 39º, a insuficiência da massa insolvente é logo conhecida e declarada na sentença, o que faz com que o processo de insolvência finde logo que a sentença transite em julgado (7-b), e o administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o nº 2 do art. 188º (7-c).
Mas é óbvio que não foi esta a norma que o Tribunal a quo aplicou, por duas razões. Primeiro, porque a sentença de insolvência não declarou logo a insuficiência da massa insolvente (ou seja, não aplicou este artigo 39º). E segundo, porque, fora esse o caso, então ex vi do art. 30º,4 citado, a remuneração do administrador da insolvência teria sido reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 23º, e não a metade, como fez a decisão recorrida.
E na situação do art. 232º CIRE não há lugar, por força do disposto no nº 4 do art. 30º supra citado, a qualquer redução da remuneração do Administrador, pelo que também não adiante explorar aqui a sua aplicação.
Somos assim forçados a concluir que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação do quadro legal pertinente, e deve ser alterada.
Assiste inteira razão ao recorrente, quando vem dizer que:
-em 15-03-2013 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE.
- prevê o n.º 2 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo.
-a interpretação que entendemos dever ser feita dessa disposição legal é de que a remuneração de €2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo.
-a remuneração fixa devida ao administrador de insolvência, que por força do artigo 1.º n.º 1 da portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro é de €2.000,00 apenas será reduzida quando o encerramento do processo é logo determinado na sentença de declaração de insolvência nos termos do artigo 39.º n.º 1 do CIRE em conjugação com o artigo 30.º n.º 4 e 23.º n.º 1 da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.
-como o encerramento foi posterior à sentença que declarou a insolvência, o artigo 30 n.º 4 da lei 22/2013 de 26/02 não se aplica ao caso.
No mesmo vai a jurisprudência das Relações, tal como indicado pelo recorrente.
Chamamos a atenção para o Acórdão do TRL de 9/11/2017 (Eduardo Petersen), sumariado nestes termos: “a remuneração fixa, mínima, do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz, é, salvas as excepções legalmente previstas, e de acordo com a Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro, de € 2.000,00; tendo decorrido menos de seis meses entre a nomeação do administrador da insolvência e o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de meios, a segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência, que haveria de vencer-se seis meses após a primeira, vence-se na data do encerramento do processo”.
Concordamos com esta interpretação da lei, que aliás, supomos ser dominante, se não mesmo incontroversa.
Na fundamentação desse acórdão pode ler-se: “portanto, é claro que o objectivo legislativo é o de remunerar as funções que são desempenhadas, sendo que há uma parte fixa da remuneração, sempre devida, e sendo que, quando tal se justifique em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, haverá uma remuneração variável de acordo com as tabelas constantes da portaria.
Dito de outro modo, uma interpretação não literal não autoriza a pensar que, devido à curta duração do desempenho do cargo e às poucas tarefas realizadas, a remuneração seja fixada em valor considerado proporcional ao trabalho desenvolvido, derrogando-se assim a pretensão de que, pelo menos, é devida a remuneração fixa. Esta é, de acordo com o artigo 1º da Portaria 51/2005 de 20/01: “o valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de € 2000”.
Portanto, seja apenas para cativar e assim tornar exequível o desempenho de funções de administrador de insolvência, a remuneração fixa, pelo valor fixado legalmente, é devida, salvo nos casos expressamente previstos”.
E note-se que no caso dos autos não se aplica a excepção prevista no nº 2 do artigo 1º da Portaria: “no caso de o administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, aquele terá direito somente à primeira das prestações.
Mas será que pode ter curso legal o argumento segundo o qual tendo o processo sido encerrado antes do decurso dos 6 meses, a segunda prestação não se venceu, e como tal não pode ser paga após o encerramento do processo ?
Não cremos.
Também aqui acompanhamos o decidido ao Acórdão supra citado: “salvo o devido respeito, estaríamos, através dum dispositivo legal secundário, relativo à forma de pagamento, a desvirtuar o propósito firme de estabelecimento de remuneração fixa, que é também, por isso, uma remuneração mínima. Por outro lado, se se deve presumir que o legislador soube exprimir-se perfeitamente, nos termos do artigo 9º do Código Civil, então poderia ele certamente ter suprimido a menção ao exercício de funções por menos de seis meses apenas em caso de substituição de administrador, ficando assim claro que pressuporia que um exercício de funções por menos de seis meses era, em todo o caso, merecedor de apenas €1.000,00 de remuneração fixa. Não o tendo feito, será caso de, respeitando a sua vontade de que a segunda prestação não seja paga após o encerramento do processo, se entender que a segunda prestação se vence seis meses após a primeira, salvo se entretanto ocorrer o encerramento do processo, caso em que se vencerá com ele. E neste sentido, os acórdãos desta Relação de 2.7.2015, da Relação de Coimbra de 2.6.2015, e da Relação de Guimarães de 19.1.2017, todos consultáveis no sítio electrónico da “dgsi”.
Em conclusão, a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser fixada ao Administrador Judicial a remuneração fixa prevista na lei de € 2.000,00.
Com o que o recurso procede.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência revoga o despacho recorrido, determinando que o montante da remuneração fixa devida ao Sr. Administrador da Insolvência nomeado nos autos, e bem assim da provisão para despesas, sejam pagos pelo valor legal sem qualquer redução, ou seja, determina-se o pagamento ao Sr. Administrador da Insolvência da quantia total de € 2.000,00 a título de remuneração.
As custas são encargo da massa insolvente (art. 304º CIRE).
Data: 17/9/2020
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto(Joaquim Boavida)
1- Destaque nosso