Proc. 698/23.1T8STB.E1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
No processo especial de acidente de trabalho, em que é A./Sinistrado, AA e Ré/Entidade Responsável, Generali Seguros, S.A., participado acidente de trabalho por aquele sofrido, frustrou-se a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo por, considerando-se afetado de IPATH1, não se ter, aquele, conformado com o resultado do exame médico singular (que o considerou afetado de IPP2 de 8%), na sequência do que requereu a realização de junta médica.
O MMº Juiz, previamente à realização da Junta médica, solicitou ao Instituto de Emprego e Formação Profissional a elaboração de relatório de avaliação e, após este, foi realizado exame por junta médica, a qual, por maioria (peritos do Tribunal e da Ré), considerou que o sinistrado se encontra afetado de IPP com o coeficiente de desvalorização de 10,5% (0,05 acrescido do fator de bonificação de 1,5, previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Dec-Lei 352/2007).
Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais fixo ao sinistrado AA em resultado do acidente dos autos: a IPP de 10,5%, desde o dia seguinte ao da alta clínica, 25 de Janeiro de 2023 e, em consequência condeno a “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado:
a) O capital de remição no valor de €19.080,47 (dezanove mil e oitenta euros e quarenta e sete cêntimos), correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.227,04 (mil duzentos e vinte e sete euros e quatro cêntimos), com efeitos a partir de 25 de Janeiro de 2023, ao qual acrescem os juros legais desde esta data até efectivo e integral pagamento;
b) a quantia de €20,00 (vinte euros) a título de despesas de deslocação”.
O Sinistrado interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“Destarte, concede-se provimento ao recurso, decidindo-se:
a) condenar a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 25.01.2023, a pensão anual e vitalícia de € 8.697,93, a qual actualizará anualmente, de forma automática e imediata, acrescendo juros de mora em relação às prestações já vencidas e até integral pagamento;
b) condenar a mesma Ré a pagar, por uma única vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.638,94, acrescendo juros de mora desde a mesma data e até integral pagamento;
c) pagar, ainda, as despesas de transporte de € 20,00, já fixadas na sentença.
Valor da causa: (€ 8.697,93 x 15,55) + € 4.638,94 + € 20,00 = € 139.911,75.”
Inconformada, a Ré/Seguradora veio interpor o presente recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente não se conforma com a decisão e com os fundamentos invocados no Acórdão da Relação de Évora, nomeadamente, com a atribuição uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) ao sinistrado, contrariando o resultado maioritário da Junta Médica, com evidentes erros na apreciação dos factos e na interpretação da lei aplicável.
B. A decisão recorrida violou normas e princípios jurídicos basilares, incluindo o dever de fundamentação das decisões judiciais conforme o artigo 205.º, n.º 1 da CRP e art.º 154.º do CPC, e o princípio especial de valoração da prova pericial médico-legal em acidentes de trabalho.
C. O Tribunal a quo errou ao sobrepor o parecer do IEFP ao parecer médico sem fundamentação adequada, contrariando a orientação jurisprudencial dominante do que exige uma justificação reforçada para divergir do parecer pericial.
D. O acórdão recorrido desconsiderou a especial força probatória da perícia médico-legal ao não justificar suficientemente a sua divergência das conclusões periciais, resultando em uma violação do dever de fundamentação das decisões judiciais.
E. O IEFP não tem competências para avaliar e concluir em matéria de incapacidades, lesões ou sequelas na medida em não tem médicos nos seus quadros, nem pode, por si própria, emitir pareceres sobre o estado sequelar dos sinistrados ou respetivo rebate profissional, nem, muito menos, pronunciar-se sobre questões do foro da medicina legal.
F. Como se refere no nos artigos 159.º a 162.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a intervenção dos centros de emprego deve restringir-se ao estudo do posto de trabalho e eventual avaliação de medidas de reintegração.
G. De acordo com o ponto 5.A do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), só os médicos, com conhecimentos médico-legais, podem avaliar concretamente as sequelas dos sinistrados e as incapacidades que eles apresentam.
H. A decisão de primeira instância estava corretamente alinhada com o parecer técnico dos peritos médicos, atribuindo ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 10,5%, enquanto a Relação, sem fundamentação adequada, atribuiu uma IPATH.
I. A Relação de Évora ao decidir, contrariou explicitamente os princípios que regulam a valoração da prova pericial médica, tendo desrespeitado a natureza especializada da perícia médico-legal.
J. Assim, ao reverter arbitrariamente essa decisão, o Tribunal a quo incorreu em error in judicando.
K. A lei foi incorretamente aplicada, pois o Tribunal a quo substituiu-se aos peritos na avaliação da capacidade funcional do sinistrado, o que é, salvo melhor opinião, inadmissível sem uma justificação científica válida.
L. O acórdão recorrido baseou-se indevidamente no parecer do IEFP, que não possui competência para avaliar capacidades funcionais do sinistrado, uma prerrogativa dos peritos médicos.
M. Não existe, de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo Tribunal a quo, um fundamento para a aplicação direta da IPATH apenas com base na não reconvertibilidade do trabalhador, especialmente quando o parecer médico indicava apenas uma IPP.
N. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação leva a um resultado que esvazia o escopo de qualquer junta médica.
O. Face ao exposto, deverá ser revogado o Acórdão recorrido, sendo substituído por uma decisão em linha com a sentença da 1ª instância, a qual reconheceu apenas uma incapacidade permanente parcial de 10,5% ao sinistrado, sem atribuição de IPATH.
Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão do Tribunal da Relação, substituindo-a por decisão que fixe em 10,5% (IPP) a incapacidade do sinistrado, afastando a atribuição de IPATH em conformidade com a junta médica, (…)”.
O Sinistrado apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. De acordo com as regras processuais vigentes os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos, limitando-se, neste domínio, ao controlo que emerge dos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, ambos do CPC, designadamente, quando entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
B. As situações em que simplesmente está em causa a formação da convicção, por parte do Tribunal da Relação, a partir de meios de prova sujeitos a livre apreciação, não cabe recurso para o STJ, sendo insindicável o juízo de apreciação da prova por parte desse Tribunal.
C. Por conseguinte, fora dos casos previstos na lei, o STJ apenas conhece de matéria de direito.
D. Ao contrário do que foi alegado pela Recorrente, a divergência expressa pelo Tribunal da Relação mostra-se fundamentada.
Fundamentação elaborada de forma exaustiva e criticamente.
E. Para que se mostre violado o dever de fundamentação do Acórdão recorrido, nos termos do art. 154º do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, o que in casu, não se verificou.
F. O reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, teve a virtualidade de colocar os Juízes Desembargadores num plano decisório que, é equivalente ao do Juiz da 1ª instância.
G. Em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada (art. 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC), o que aconteceu.
H. A Relação sustentou a alteração da matéria de facto, na apreciação que fez da prova pericial e na demais produzida que, como se viu, é de livre apreciação do Juiz. E, no caso sub judice, de um colectivo de Juízes, pelo que não lhe pode ser vedada a possibilidade de proceder a essa apreciação e a criação de outra convicção.
I. Para formar a sua própria convicção pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também a todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e abarcados pela previsão do art. 662º do CPC.
J. A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art 389º do CC.
L. O auto de exame por junta médica pode não ser seguido pelo Tribunal no momento de fixar a natureza e grau de incapacidade, quando de forma fundamentada entenda que deve divergir, não estando em causa o laudo pericial emitido pela junta médica, nem o seu juízo científico, mas sim elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado até ao momento do acidente de trabalho e as suas repercussões no posto de trabalho a partir da data da alta.
M. Não se verifica, no caso sub judice, a violação de qualquer preceito de natureza adjectiva ou de uma disposição expressa de lei.
N. O que o Recorrente não aceita é a avaliação da prova que, correcta e justamente, fez o Tribunal recorrido, o que não pode ser fundamento do presente recurso de revista, que, por isso, não pode ser admitido, ou, então, terá de improceder, em consonância com o art. 674º do CPC.
TERMOS EM QUE deve ser negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido, (…)”.
O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação, bem como por despacho da ora relatora.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 2ª parte, do CPC.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06 3, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019 4).
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
- Falta de fundamentação da decisão que fixou ao sinistrado a IPATH;
- Se (não ) deve ser reconhecida ao sinistrado a IPATH.
III. Fundamentação de Facto
Foi a seguinte a decisão da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação5:
“1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 9 de Maio de 2022, quando trabalhava por conta de “E..., S.A.”, desempenhando as funções de operador de aquicultura.
2. Deste acidente resultou para o sinistrado traumatismo da coluna lombar com hérnicas discais L3 e L4, que lhe determina como sequela raquialgia residual da coluna lombar.
3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 16.694,68, correspondendo à retribuição mensal de € 1.125,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 85,88 x 11 meses.
4. À data do acidente, “E..., S.A.” tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a “Generali Seguros, S.A.”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...50, pela totalidade da retribuição anual de € 16.694,68.
5. A Seguradora liquidou integralmente ao sinistrado as quantias devidas a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas.
6. A Seguradora é devedora ao sinistrado da quantia de €20,00, a título de despesas de deslocação.
7. O conteúdo funcional da actividade desempenhada pelo sinistrado é o seguinte:
Efectua operações de recolha, acomodação e transporte de espécies aquícolas, nomeadamente ostras, para comercialização, em ambiente de estuário e armazém, desenvolvendo as seguintes tarefas e operações:
1. Recebe instruções por parte do superior hierárquico quanto ao tipo de trabalho a realizar nesse dia.
2. Conduz, alternadamente com colegas, a viatura de transporte de pessoas e de mercadorias, até ao porto.
3. Equipa-se com botas de borracha altas e luvas.
4. Sobe para a embarcação juntamente com colegas, navegando durante cerca de 40 minutos até chegar ao estuário do rio
5. Desce da embarcação directamente para o estuário do rio, deslocando-se a pé até à zona onde se encontram os viveiros de
6. Retira com a força de ambos os braços os sacos ou cestos de ... dos viveiros, cada um com um peso entre 20 a 40 kg.
7. Transporta com os braços os cestos e sacos de ..., percorrendo uma distância de cerca de 50 metros até à embarcação, acomodando-os na mesma, repetindo estas operações de recolha, transporte e acomodação, numa média de 500 cestos por dia, percorrendo no estuário cerca de 3 a 4 km durante 4 horas por dia.
8. Sobe para a embarcação e regressa ao porto, onde com ajuda de uma grua, os cestos e os sacos de ... são retirados e colocados na viatura.
9. Conduz, alternado com colegas, a viatura até ao armazém da empresa.
10. Procede à descarga dos cestos e sacos de... da viatura para o armazém, suportando com a força de ambos os braços os cestos e sacos, acomodando-os em paletes na empilhadora que os transporta até à zona onde se encontra as máquinas de limpeza e selecção/classificação
11. Descarrega os cestos ou sacos da empilhadora com a força de ambos os braços, elevando-os de modo a verter as ... para as máquinas de limpeza e classificação/selecção, numa média de cerca de 500 sacos ou cestos por dia, com pesos entre 20 a 40 kg.
12. Transporta com a força de ambos os braços sacos de ... seleccionadas para comercialização, acomodando-as em paletes (média de 500 sacos com de cerca de 20 kg cada saco).
8. As exigências do posto de trabalho do sinistrado são as seguintes:
• Relativamente às Condições de Execução do Trabalho as tarefas são executadas durante grande parte do tempo no exterior, ao ar livre, estando o trabalhador sujeito às intempéries e condições climatéricas, nomeadamente frio, chuva, calor, sol, humidade, água do mar e mudanças de temperatura. O trabalhador está sujeito ainda a trabalhar em equilíbrio instável, atendendo a que o chão do barco está geralmente molhado e escorregadio, bem como ao solo do estuário onde se desloca.
• Quanto às Exigências Físicas, nomeadamente quanto à Postura de Trabalho a função exige que o trabalhador adopte, quase exclusivamente, a postura de pé. No entanto, adopta com frequência outras posturas, como curvado, agachado, de joelhos, no decurso das suas tarefas profissionais. Exige ainda que o titular trabalhe frequentemente em esforço muscular contínuo, nas tarefas e operações de manuseamento e transporte dos cestos e sacos com ..., arrumação dos mesmos na embarcação e na empilhadora, exigindo quase sempre um esforço de equilíbrio e controlo da totalidade do corpo. É requerido a persistente mobilização e força dinâmica da coluna vertebral, designadamente frequentes flexões frontais e torções laterais da região dorso-lombar (retira e eleva os cestos e sacos dos viveiros e das máquinas de selecção ..., em sucessivas inclinações do tronco e da zona lombar), bem como a trabalhar com os braços estendidos em frente e acima do ombros (transporte e acomodação das cestos e sacos ... dos viveiros para a embarcação e da viatura para as empilhadoras no armazém).
• Em termos de Locomoção a função exige deslocações a pé em terreno lamacento e pantanoso (estuário do rio ...), no percurso que faz a pé até aos viveiros, muitas vezes no mesmo dia (transporta uma média de 500 cestos dos viveiros para a embarcação durante períodos de 4 horas). Exige ainda deslocações em terreno plano no interior do armazém da empresa e também a subida e descida de e para a embarcação, havendo o risco de quedas.
• No que diz respeito ao Tipo e Intensidade do Esforço, o desenvolvimento da actividade exige que o trabalhador levante, manuseie, transporte/desloque ou sustente pesos até 40 Kg correspondentes aos sacos e aos cestos com ..., numa média que pode chegar aos 500 por dia. Para elevar, transportar e acomodar os cestos e sacos exige que o trabalhador utilize força dinâmica ao nível das mãos, braços, tronco, pernas e pés.
• Ao nível das exigências Psicomotoras, é necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas e elevada firmeza e controlo muscular contínuo ao nível dos membros inferiores. É requerida coordenação motora ombro-braço-mão, braço-braço (manusear os cestos e os sacos de ... e transportá-los no estuário do rio e no armazém). A coordenação coxa-perna-pé e pé-pé também se revelam fundamentais para o desempenho das actividades (locomover-se no barco em balanceamento, e em terreno lamacento e pantanoso, desenvolvendo esforços físicos, designadamente manipulando pesos, subir e descer do barco para o cais e vice-versa).
• Em termos de Exigências Sensoriais, é necessário para o desempenho das tarefas acuidade visual ao longe, campo visual, visão estereoscópica (condução da viatura).
• Em termos de Exigências Cognitivas não são necessárias acima da média.
9. Os riscos profissionais a que está mais exposto são do tipo músculo-esquelético (afecções osteoarticulares dos membros superiores, hérnias discais, etc.), estando também sujeito a quedas, afogamentos e acidentes de viação.”
IV. Fundamentação de Direito
1. Da falta de fundamentação da decisão que fixou ao sinistrado a IPATH
Nas conclusões do recurso, refere a Recorrente que: “B. A decisão recorrida violou normas e princípios jurídicos basilares, incluindo o dever de fundamentação das decisões judiciais conforme o artigo 205.º, n.º 1 da CRP e art.º 154.º do CPC, e (…); D. O acórdão recorrido desconsiderou a especial força probatória da perícia médico-legal ao não justificar suficientemente a sua divergência das conclusões periciais, resultando em uma violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. (…); H. A decisão de primeira instância estava corretamente alinhada com o parecer técnico dos peritos médicos, atribuindo ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 10,5%, enquanto a Relação, sem fundamentação adequada, atribuiu uma IPATH.” E, no corpo das alegações, que: “Em suma, faltou uma justificação robusta e pormenorizada para contrariar o parecer pericial – o que configura nulidade da decisão por falta de fundamentação (CPC, art. 615º, n.º 1, al. b)) e erro de julgamento.” 6
Pese embora a Recorrente não haja vertido nas conclusões do recurso (que delimitam o seu objeto) a expressa referência à nulidade de sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, nelas invocou a falta de fundamentação do acórdão recorrido, pelo que é de conhecer de tal questão, tanto mais conjugando com a referência feita a tal disposição legal no corpo das alegações.
1.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC que: “1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Como dizem José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).”
No que se reporta à nulidade de sentença por falta de fundamentação apenas é geradora da mesma a falta absoluta de fundamentação, não a sua eventual deficiência ou insuficiência – cfr. designadamente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 735 e 736, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, p.793, ao referirem, reportando-se ao preceito, que “(…), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)” e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, 52/53, ao referir que:
“(…), as decisões judiciais devem ser fundamentadas, face ao determinado no nº 1 do art. 205º da CRP e no art. 158.
A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso” [se dela couber recurso, acrescentamos nós].
Na jurisprudência, a título meramente exemplificativo e para além dos demais já indicados, cfr. Acórdão do STJ de 03.03.2021, Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de cujo sumário consta que: “II. Só a falta absoluta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil”.
É também de salientar que o vicio de falta de fundamentação não se confunde com o (eventual) erro de julgamento, seja da decisão da matéria de facto, seja de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito, em que o juiz, com base em determinada prova [ou falta dela] decide erradamente sobre determinado de facto e/ou em que, com base em determinada factualidade ou falta dela, decide erradamente no sentido que juridicamente considera ser o correspondente ao direito aplicável.
1.2. No caso, basta atentar no acórdão recorrido para manifestamente se constatar que não se verifica o invocado vício de falta de fundamentação.
Com efeito, o acórdão, sob a epígrafe, “Da incapacidade”, indica de forma aprofundada e em cerca de 5 páginas, que por ora nos dispensamos de reproduzir (a propósito da questão seguinte transcreveremos parte da fundamentação aduzida), as razões por que considera que o sinistrado se encontra afetado de IPATH, tecendo as considerações tidas por pertinentes designadamente quer quanto ao valor da prova pericial e poderes do juiz, com indicação de doutrina e jurisprudência, bem como aludindo ao art. 139º, nºs 1, 6 e 7 do CPT, quer quanto à apreciação e valoração dos factos provados, mormente os previstos nos nºs 7, 8 e 9, e considerações que levam, em seu entender, ao enquadramento da situação do sinistrado na mencionada IPATH.
O que acontece é que a Recorrente discorda de tal decisão, discordância que se prende, não com o vício de falta de fundamentação, mas sim com o erro de julgamento que, no seu entender, se verificaria, como bem decorre do corpo das alegações e das conclusões.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
2. Se (não ) deve ser reconhecida ao sinistrado a IPATH.
No exame médico singular que teve lugar na fase conciliatória do processo foi entendido que o sinistrado se encontra afetado da IPP de 8%; no exame por junta médica foi, por maioria (peritos do Tribunal e da Seguradora), entendido que aquele é portador, apenas, da IPP de 10,5% (coeficiente de desvalorização de 7% de IPP acrescido do fator de bonificação de 1,5) 7, mas entendendo o perito médico do sinistrado que este é ainda portador de IPATH 8.
Na sentença, a 1ª instância considerou que o A. se encontrava, apenas, afetado de IPP de 10,5% (já com a bonificação de 1,5) e, no acórdão recorrido, que o mesmo é portador de IPATH com a mencionada IPP de 10,5% para o exercício de outra profissão.
Do assim decidido pela Relação discorda a Recorrente/Seguradora, invocando nas conclusões, em síntese: o, segundo diz, “princípio especial” de valoração da prova médico-legal, não se mostrando suficientemente justificada a divergência por parte da Relação; a falta de competências do IEFP “para avaliar e concluir em matéria de incapacidades, lesões ou sequelas na medida em não tem médicos nos seus quadros, nem pode, por si própria, emitir pareceres sobre o estado sequelar dos sinistrados ou respetivo rebate profissional, nem, muito menos, pronunciar-se sobre questões do foro da medicina legal”; e que o Tribunal não pode substituir-se aos peritos na avaliação da capacidade funcional do sinistrado. Nas conclusões [cfr. concl. 1ª] refere também que não concorda com a atribuição da IPATH “contrariando o resultado maioritário da Junta Médica, com evidentes erros na apreciação dos factos e na interpretação da lei aplicável”, tendo, nas alegações e em síntese, para sustentar o erro na atribuição da IPATH, invocado as respostas dadas pela junta médica aos quesitos médicos 3. a 3.8. 9 10, bem como a fundamentação da sentença proferida pela 1ª instância.
2.1. Nos termos do art. 682º, nº 2, e 674º, nº 3, a possibilidade de apreciação pelo STJ da matéria de facto está confinada às situações em que o facto esteja admitido por acordo das partes nos articulados ou plenamente provado por confissão ou por prova documental, ambas com força probatória plena, ou quando a matéria de facto seja decidida em contradição com meio de prova vinculada ou seja, quando a lei exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (quando, por exemplo, sendo exigível prova por documento, o facto seja dado como provado por prova testemunhal).
Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o laudo pericial da junta médica não tem força vinculativa obrigatória, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas nos citados arts. . 682º, nº 2, e 674º, nº 3, do CPC, antes estando sujeito à livre apreciação do julgador, sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser fundamentada em outros elementos que, por si ou conjugadamente com as regras da lógica e da experiência comum, levem a conclusão contrária.
Conforme se diz no Acórdão deste Supremo de 23-06-2023, Proc. n.º 1136/17.4T8LRA.C2.S1 11:
«Quanto ao valor da prova pericial, há que recordar que “a prova pericial não tem força probatória vinculada, dado que, como se extrai do disposto nos artigos 591º e 655º do CPC e no artigo 389º do CC, o resultado da perícia é sempre valorado pelo juiz segundo a sua livre convicção” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010, processo nº 429-C/1995.P1.S1, Relator Conselheiro Moreira Alves). E não se tratando de prova tabelada ou legalmente tarifada, mas de prova sujeita à livre apreciação das instâncias está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade dada como assente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2020, processo nº 288/16.5T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco). Com efeito, resulta do nº 3 do artigo 674º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Ou seja, serve o referido para concluir que não está o Tribunal, designadamente o Tribunal da Relação, vinculado ao resultado da prova pericial, concretamente ao resultado do exame por junta médica que foi levado a cabo nos autos.
Não há pois um “principio especial de valoração da prova médico-legal” em acidente de trabalho que, mormente no âmbito da atribuição ou não da IPATH, imponha a aceitação acrítica do resultado maioritário do exame por junta médica e a impossibilidade quer de avaliação de outros meios de prova e/ou do recurso às regras da lógica e da experiência comuns, quer, muito menos, da ponderação de outros factos dados como provados.
Aliás, no que se reporta à determinação da existência ou não de IPATH, definidas e enquadradas que sejam, na TNI, as lesões que o sinistrado apresente (esta a questão de cariz essencialmente técnico/médico), o juízo a fazer quanto a saber se as mesmas determinam ou não incapacidade absoluta para o trabalho habitual passa, é certo, pela apreciação das perícias médicas, designadamente pelo laudo da junta médica (a esta competindo pronunciar-se sobre tal incapacidade), mas também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que a profissão do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com as regras da lógica e do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico.
E, no caso concreto, o Tribunal Recorrido fundamentou, aliás de forma aprofundada, a razão por que se afastou do laudo maioritário da junta médica, atribuindo ao sinistrado a IPATH, o que fez tendo em conta as lesões que o mesmo apresenta, o entendimento da junta médica para atribuir o fator de bonificação de 1,5 (de que o sinistrado não é reconvertível no posto de trabalho) e os factos constantes dos nºs 7, 8 e 9 dos factos provados, relativos ao conteúdo funcional da atividade desempenhada pelo A., às exigências do posto de trabalho e aos riscos profissionais a que está exposto, dizendo, para além do mais, que:
“(…)
Os factos apurados demonstram que o sinistrado exercia as funções de operador de aquicultura, em tarefas que exigem grande capacidade de mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica.
Sobre as exigências e requisitos do posto de trabalho do sinistrado, o parecer produzido pelo IEFP é completo e impressivo, e no conteúdo funcional das tarefas desempenhadas ressalta:
• a necessidade de navegar em embarcação, durante cerca de 40 minutos, no estuário do Rio ...;
• decida da embarcação directamente para o estuário do rio, deslocando-se a pé até à zona onde se encontram os viveiros de ...;
• retirada com a força de ambos os braços, dos sacos ou cestos de ... dos viveiros, cada um com um peso entre 20 a 40 kg;
• transporte com os braços dos cestos e sacos de ..., percorrendo uma distância de cerca de 50 metros até à embarcação, acomodando-os na mesma, repetindo estas operações de recolha, transporte e acomodação, numa média de 500 cestos por dia, percorrendo no estuário cerca de 3 a 4 km durante 4 horas por dia;
• subida para a embarcação e regresso ao porto, onde com ajuda de uma grua, os cestos e os sacos de ... são retirados e colocados na viatura;
• condução da viatura, alternado com colegas, até ao armazém;
• descarga dos cestos e sacos de ... da viatura para o armazém, suportando com a força de ambos os braços os cestos e sacos, acomodando-os em paletes na empilhadora que os transporta até à zona onde se encontram as máquinas de limpeza e selecção/classificação ...;
• descarga dos cestos ou sacos da empilhadora com a força de ambos os braços, elevando-os de modo a verter as ... para as máquinas de limpeza e classificação/selecção, numa média de cerca de 500 sacos ou cestos por dia, com pesos entre 20 a 40 kg;
• transporte com a força de ambos os braços, dos sacos de ... seleccionadas para comercialização, acomodando-as em paletes (média de 500 sacos com de cerca de 20 kg cada saco).”
O mesmo parecer descreve as exigências do posto de trabalho, acima reproduzidas no ponto 8 do elenco fáctico, e os riscos profissionais a que está mais exposto, onde ressaltam as lesões do tipo músculo-esquelético (afecções osteoarticulares dos membros superiores, hérnias discais, etc.), mas também quedas, afogamentos e acidentes de viação.
Os peritos médicos concordaram que o sinistrado sofreu traumatismo da coluna lombar com hérnias discais em L3 e L4, padecendo de raquialgia residual, que enquadraram na seguinte rúbrica da TNI:
• Capítulo I – 1.1.1.b) – Coluna vertebral – Entorses, fracturas e luxações – Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante – Apenas com raquialgia residual: 0,02 a 0,10, tendo os maioritários arbitrado um coeficiente de 0,07, e o do sinistrado um coeficiente de 0,08.
Também concordaram que deveria ser atribuído o factor de bonificação de 1,5, “por não ser reconvertível ao seu posto de trabalho habitual.”
Ora, é preciso atender às concretas tarefas desempenhadas pelo sinistrado, operador de aquicultura, in casu, ..., que demandam a constante mobilização e força dinâmica da coluna vertebral, com frequentes flexões frontais e torções laterais da região dorso-lombar, o equilíbrio em superfícies instáveis (na embarcação e no terreno pantanoso do Rio ..., onde ocorre a cultura ...), o transporte de pesos nessas superfícies instáveis, e a força dinâmica dos membros e da coluna, para elevar, transportar, e acomodar pesos até 40 kg, sucessivas vezes por dia (até 500 cestos ou sacos de ... por dia).
Nestas condições, que envolvem o trabalho em superfícies instáveis – os viveiros de ostras são em pleno estuário do Rio ... e é aí que o sinistrado tem de trabalhar – e o transporte manual de pesos até 40 kg, requerendo assim esforço, mobilidade e destreza, e pleno uso dos membros e da coluna, a conclusão a retirar é que o sinistrado não pode exercer as funções que exercia à data do acidente, e tal é demonstrado pela circunstância de não as ter conseguido retomar e ter sido considerado pelos peritos médicos, de forma unânime, como não reconvertível no seu posto de trabalho.
(…)
Por último, temos a apontar que o posto de trabalho do sinistrado exige grande mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica, com pleno uso dos membros e da coluna.
O sinistrado não tem apenas de navegar numa embarcação, também tem de descer para o estuário do Rio ..., deslocar-se pelo terreno pantanoso até à zona onde se encontram os viveiros de ... (as zonas de criação das ..., entremarés ou intertidais, impedem a aproximação completa das embarcações aos viveiros, e daí a necessidade de caminhar 50 metros pela zona lodosa), retirar com a força dos braços os sacos ou cestos de ... dos viveiros, cada um com um peso entre 20 a 40 kg e transportá-los até à embarcação, numa média de 500 cestos por dia, percorrendo no estuário cerca de 3 a 4 km durante 4 horas por dia, e ainda descarregar os cestos no armazém, usando, mais uma vez, a força dos braços.
Nestas condições, as lesões detectadas na coluna lombar, hérnias discais em L3 e L4, são absolutamente impeditivas do exercício da profissão. Não é apenas o risco de agravamento da lesão, é a circunstância da actividade desempenhada exigir esforços contínuos com intensa mobilização da coluna, potenciando esse risco para níveis não usuais noutras profissões – neste ponto, o parecer do IEFP revela que os riscos profissionais a que estão mais expostos os trabalhadores com a mesma profissão que o sinistrado exercia, são, precisamente do tipo músculo-esquelético, com afecções osteoarticulares dos membros superiores e hérnias discais.”
Não se verifica, assim, qualquer substituição que seja indevida ou não admitida, por parte do Tribunal da Relação, quanto ao entendimento maioritário da junta médica.
E não procede, também, o argumento relativo à alegada falta de competências do IEFP “para avaliar e concluir em matéria de incapacidades, lesões ou sequelas na medida em não tem médicos nos seus quadros, nem pode, por si própria, emitir pareceres sobre o estado sequelar dos sinistrados ou respetivo rebate profissional, nem, muito menos, pronunciar-se sobre questões do foro da medicina legal”, devendo a intervenção dos centros de emprego “restringir-se ao estudo do posto de trabalho e eventual avaliação de medidas de reintegração” [arts. 159.º a 162.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT)].
No caso, a decisão recorrida, para além de ter assentado na resposta da junta médica para justificar a atribuição do fator de bonificação de 1,5 [por não ser o sinistrado reconvertível no posto de trabalho], baseou-se nos factos constantes dos nºs 7, 8 e 9º dos factos provados. E, sendo embora certo que estes pontos dos factos provados assentaram no parecer emitido pelo IEFP, tais factos não consubstanciam ou contêm qualquer avaliação ou conclusão médico-legal quanto às sequelas do A. O que contêm (tais factos) é a indicação do conteúdo funcional da atividade desempenhada pelo A., as exigências do posto de trabalho e os riscos profissionais a que está exposto, o que está aliás em consonância com a exigência prevista na al. b), do nº 13 das Instruções gerais da TNI, nos termos da qual: “ A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vitimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: (…); b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP). (…)”.
Acresce que, nos termos do art. 21º, nº 4, da Lei 98/2009, de 04.09, “4. Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 48º (…), o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral” (reportando-se o art. 48º nº 3, al. b), à atribuição de IPATH). E, de harmonia com o art. 139º, nº 7, do CPT “7. O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.”
Ou seja, serve o referido para concluir que a decisão recorrida não assentou em qualquer meio de prova e/ou juízo não admitidos, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões de recurso.
2.2. Por fim, apela ainda a Recorrente às respostas dadas pela junta médica aos quesitos médicos 3. a 3.8. bem como à fundamentação da sentença proferida pela 1ª instância e demais argumentação para concluir no sentido do erro na atribuição da IPATH.
A atribuição da IPATH envolve, essencialmente, um juízo de facto sobre a capacidade, ou não, do sinistrado para o exercício da sua atividade profissional habitual, juízo de facto esse a extrair designadamente das lesões/sequelas que apresenta e consequentes limitações daí decorrentes, do conteúdo e características da sua atividade e dos riscos profissionais que comporta e, tudo, com base nos elementos da prova (não vinculada) que hajam sido produzidos, conjugados, se necessário, com as regras do conhecimento e da experiência comuns.
Não conhecendo o STJ de matéria de facto (art. 682º, nº 2, do CPC), tem este Supremo Tribunal entendido que tal juízo – sobre a existência, ou não, de IPATH -, não é por ele sindicável.
Assim o entendeu, designadamente, nos seguintes arestos (em situações em que estava em causa tal incapacidade – IPATH):
- Acórdão de 08-06-2021, Proc. n.º 3004/16.8T8FAR.E1.S112: de cujo sumário consta que:“(…). IV. Estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado da perícia médica realizada, alterar o acórdão recorrido na parte em que considerou o sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).”
- Acórdão de 25-11-2020, Proc. n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S113, onde se refere que:
“A recorrente manifesta a sua discordância em relação ao Acórdão recorrido na parte em que decidiu atribuir ao A. uma IPATH, divergindo da decisão tomada pelo Tribunal de 1.ª instância no apenso de fixação de incapacidade.
A Secção Social deste STJ já se pronunciou diversas vezes sobre esta questão, tendo recentemente reiterado o entendimento de que cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetuadas nos autos, alterar a factualidade dada como assente (Acórdãos de 04-07-2018, no Proc. n.º 1165/13.7TTBRG.G2.S1 e de 1/3/2018 no Proc. 6586/14.5T8SNT.L1.S1 (Revistas – 4.ª Secção).
É oportuno relembrar o art.º 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da decisão da matéria de facto.
O Tribunal da Relação ao considerar que o autor está afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ponderou todas as provas disponíveis nos autos, sendo certo que a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos dos artigos 389.º, do Código Civil.
Assim, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetuadas nos autos, alterar o deliberado no Acórdão recorrido na parte que considerou que o autor está afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.”
- Acórdão de 06-05-2020, Proc. n.º 1085/10.7TTPNF.5.P1.S1 14: “I. Cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º o Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efectuadas nos autos, alterar a factualidade dada como assente. II. Insere-se no âmbito do número anterior a qualificação da situação de um sinistrado como de IPATH (Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual) operada pelo Tribunal em sede de incidente de revisão de incapacidade.”
- Acórdão de 06-02-2019, Proc. n.º 639/13.4TTVFR.P1.S115, onde se refere que:
“No seu recurso a Recorrente suscita fundamentalmente duas questões:
- em primeiro lugar, sustenta que o Tribunal não poderia ter decidido pela existência de uma IPATH quando nenhum dos peritos da Junta Médica se pronunciou nesse sentido;
(…)
Decorre da sua fundamentação que o Tribunal chegou a esta conclusão, apreciando os meios de prova produzidos, que além dos exames da Junta Médica realizados nos dias 13/01/2015 e 28/11/2017, incluíram uma avaliação pelo Centro de Reabilitação Profissional de ... e um Parecer do IEFP. Ora, esta ponderação da prova é uma apreciação livre e não sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça como resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC. E o caso dos autos não está abrangido pela parte final desse preceito – “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Em suma, os laudos das Juntas Médicas têm o valor da prova pericial para os Tribunais e estes não estão impedidos de atribuírem maior força probatória a outros meios de prova. Com efeito decorre tanto do artigo 389.º do Código Civil, como do artigo 489.º do Código do Processo Civil que “o resultado da perícia é sempre valorado pelo juiz segundo a sua livre convicção” e que “a prova pericial não tem força probatória vinculada” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2010) E o mesmo se diga do facto de o Tribunal, por maioria, ter atribuído maior peso probatório ao parecer do IEFP, quando este afirmou que a utilização alternativa da mão esquerda implicaria não só um decréscimo de produtividade, como acréscimo elevado do cansaço e riscos para o seu braço esquerdo, não lhe sendo, portanto, exigível esta alternativa.
Face aos factos que deu como provados – sem que existisse prova tabelada ou norma legal que vinculasse o próprio Tribunal quanto à força de determinado meio de prova – o Tribunal concluiu pela existência de uma IPATH, em termos que não são sindicáveis em um recurso de revista.”
E, no mesmo sentido, se pronunciaram ainda os Acórdãos (do STJ) de 01-03-2018, Proc. n.º 6586/14.5T8SNT.L1.S1, e de 28.01.2015, Proc. 22956/10.5T2SNT.L1.S1 16.
Ora, no caso, o acórdão recorrido teve em consideração a prova, não vinculada, que foi produzida, designadamente o relatório da junta médica na parte em que considerou não ser o A. reconvertível no posto de trabalho (ainda que para lhe atribuir o fator de bonificação de 1,5), bem como o parecer do IEFP (ambos sujeitos à livre apreciação), mormente no que concerne aos factos provados 7, 8, 9 que assentaram em tal parecer.
Acresce que, à semelhança do que se diz no Acórdão deste STJ de 28-01-2015, Proc. 22956/10.5T2SNT.L1.S1 (acima citado), “a decisão recorrida suportou o seu juízo, no tocante à existência de IPATH, numa argumentação lógica, racional e convincente”.
Com efeito:
Diz José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, 1983, Livraria Petrony, p.97, considerações que, sendo embora tecidas a propósito da Base XVI, nº 1, al. b), da então Lei 2127, de 3.08.65, são aplicáveis no âmbito do art. 17º da Lei 100/97 e do art. 48º, nº 3, al. b), da Lei 98/2009, “a fixação do regime especial para os casos da al. b), resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior”.
O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional. Se não as puder desempenhar, impõe-se concluir que é o sinistrado portador de IPATH. E, de acordo com o Acórdão deste Supremo Tribunal, 03.03.2016, Proc. 447/15.8T8VFX.S1, «I. “A expressão «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho» contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”, entendendo-se este não “como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial».
No caso, de acordo com as respostas aos quesitos 1 e 2 dadas no laudo maioritário da junta médica, o A. sofreu “traumatismo da coluna lombar com hérnias discais L3 e L4” e apresenta, como sequela, “raquialgia residual da coluna lombar” com um coeficiente de desvalorização de IPP de 0,07 (sem o fator de bonificação).
Ora, tendo em conta tal lesão e sequela, bem como o descrito nos nºs 7, 8 e 9 dos factos provados e as regras da lógica e da experiência comum e, ainda, não esquecendo que os peritos médicos entenderam ser de atribuir ao sinistrado o fator de bonificação de 1,5 uma vez que consideraram não ser o mesmo reconvertível no posto de trabalho, a atribuição da IPATH pelo Tribunal da Relação mostra-se “lógica, racional e convincente”. Trata-se, na verdade, de uma atividade fisicamente exigente, requerendo, como se diz no acórdão recorrido e pelas razões aí mencionadas, “a constante mobilização e força dinâmica da coluna vertebral”, “esforço, mobilidade e destreza, e pleno uso dos membros e da coluna”, bem como “grande mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica, com pleno uso dos membros e da coluna” e “potenciando o risco de agravamento das lesões detetadas na coluna lombar, hérnias discais em L3 e L4,” “para níveis não usuais noutras profissões – neste ponto, o parecer do IEFP revela que os riscos profissionais a que estão mais expostos os trabalhadores com a mesma profissão que o sinistrado exercia, são, precisamente do tipo músculo-esquelético, com afecções osteoarticulares dos membros superiores e hérnias discais.”
Salienta-se ainda, conforme se retira da certidão de nascimento do A. junta aos autos na fase conciliatória do processo17 (e que constitui documento autêntico, fazendo prova plena – arts. 369º e 371º, nº 1, do Cód. Civil -, e de que este Supremo pode tomar conhecimento – arts. 682º, nº 2, e 674º, nº 3, do CPC), que este nasceu aos ....02.1983, não tendo, pois, 50 anos à data da alta definitiva que justificasse, nos termos do nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, a atribuição do fator de bonificação de 1,5 por causa da idade (de 50 anos ou mais), sendo que, como já referido, a junta médica, por unanimidade, considerou ser de bonificar a IPP com tal fator por entender que o A. não era reconvertível no seu posto de trabalho.
Acresce, quanto às respostas dadas aos quesitos 3.1. a 3.7. pelo laudo maioritário da junta médica, que as mesmas se limitam a referir que as sequelas são apenas limitativas da atividade na medida da IPP atribuída, mas sem qualquer outra explicitação face às exigências e riscos da atividade habitual do A., o mesmo se dizendo quanto à resposta ao quesito 4º, relativo à não atribuição da IPATH, em que referem apenas que “existe capacidade restante limitada à IPP atribuida para o desempenho da atividade que efetuava habitualmente”.
Como, e bem, diz o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer “[v]erifica-se, também, que não existe qualquer resposta concreta aos quesitos do ponto 3, sendo as respostas dadas redundantes e nada esclarecedoras.
Nem sequer é realizada qualquer interligação entre as sequelas e as características do posto de trabalho ou profissão habitual do sinistrado.”
Assim, e tendo em conta o referido, a atribuição da IPATH encontra-se justificada pelo Tribunal da Relação, não se vendo razão para a alteração de tal juízo.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 15.05.2025
Paula Leal de Carvalho (Relatora)
Domingos José de Morais (1º Adjunto)
Mário Belo Morgado (2º Adjunto)
1. Abreviatura de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.↩︎
2. Abreviatura de incapacidade permanente parcial.↩︎
3. Abreviadamente designado por CPC.↩︎
4. Abreviadamente designado por CPT.↩︎
5. Constando do acórdão, previamente à consignação dos factos assentes, o seguinte: “(…) decide-se aditar ao elenco fáctico a descrição do conteúdo funcional, das exigências e dos riscos profissionais do posto de trabalho, efectuada no referido parecer do IEFP”, o que corresponde aos nºs 7, 8 e 9 dos factos provados.↩︎
6. Realce constante do texto original.↩︎
7. Ao quesito 4º, onde se perguntava se “[e]m virtude daquelas sequelas o sinistrado ficou a padecer de IPATH?”, responderam que “Não porque se considera que existe capacidade restante limitada à IPP atribuída para o desempenho da atividade que efetuava habitualmente”.↩︎
8. Tendo respondido ao quesito 4º que “Sim, devido às sequelas apresentadas e à dificuldade de executar as tarefas que lhe são atribuídas”.↩︎
9. Dos referidos quesitos e respetivas respostas consta o seguinte:
“3. Devido às sequelas de que ficou portador e tendo presente a sua actividade profissional à data do acidente, o sinistrado consegue:
3.1. Fazer frequentes flexões frontais?
3.2. Fazer frequentes torções laterais da região dorso-lombar? 3.3. Agachar-se?
3.4. Caminhar durante 4 horas seguidas em terreno pantanoso e lamacento? 3.5. Durante 4 horas seguidas, transportar pesos?
3.6. Durante 4 horas seguidas, subir e descer de embarcação?
3.7. Durante 4 horas seguidas manter a postura de bipedestação em equilíbrio instável? 3.8. Elevar, transportar e acomodar pesos até 40 Kg sucessivas vezes ao dia (até 500 cestos ou sacos de ... por dia)?
3.8. Elevar, transportar e acomodar pesos até 40 Kg sucessivas vezes ao dia (até 500 cestos ou sacos de ... por dia)?”
respostas dos peritos maioritários aos quesitos 3.1., 3.2., 3.3, 3.4, 3.5., 3.6, 3.7. foi de “sim, limitado por IPP infra atribuída” e, ao quesito 3.8.: “considera-se que o sinistrado poderá levantar peso até 20 kilos limitado à IPP atribuída. A quantidade de cestos levantados por dia estão determinados pelo peso que cada um possa ter e a distância que o sinistrado tem de percorrer na movimentação dos cestos”.
do perito do sinistrado:
“Quesito 3.1: Não consegue fazer flexões frontais adequadas ao seu desempenho profissional;
Quesito 3.2: Não consegue fazer torsões laterais da região dorso lombar adequadas ao seu desempenho profissional;
Quesito 3.3: Consegue agachar-se até ao limite de ficar com as nádegas a cerca de 40 cm do chão;
Quesito 3.4: Não;
Quesito 3.5: No seu desempenho profissional não consegue transportar pesos, devido à instabilidade do piso;
Quesito 3.6: Não;
Quesito 3.7: Não;
Quesito 3.8: Não;”↩︎
10. É de referir que, na resposta ao quesito 7º é referido pela junta médica o seguinte: “Sim, poderá ser aplicado o fator de bonificação de 1,5 por não ser reconversível ao seu posto de trabalho habitual”.↩︎
11. In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:1136.17.4T8LRA.C2.S1.2A/↩︎
12. In www.dgsi.pt.↩︎
13. In www.dgsi.pt.↩︎
14. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1085.10.7TTPNF.5.P1.S1/↩︎
15. In www.dgsi.pt.↩︎
16. Publicados em www.dgsi.pt.↩︎
17. A 01.06.2023 conforme se retira da consulta dos autos na plataforma informática citius.↩︎