Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M. ... (Autora), nacional da República da Colômbia, veio intentar contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (AIMA I.P)/(Entidade Demandada) a presente acção administrativa urgente de impugnação dirigida ao acto que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, bem como ser infundado o pedido de protecção subsidiária, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30.06, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 10 de Fevereiro de 2025.
Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Autora, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença ora recorrida veio julgar o presente processo improcedente mantendo a decisão da AIMA -Agência para a Integração, Migrações e Asilo, que considerou o pedido de proteção internacional inadmissível.
B) A Recorrente discorda in totu com a motivação explanada na Sentença quanto à verificação dos fundamentos que no entendimento do douto tribunal “a quo" sustentam o indeferimento do pedido de asilo apresentado por aquela.
C) Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice não teve em atenção o quadro legal atinente aos critérios para análise do pedido de proteção internacional.
Vejamos:
D) Obedecendo aos trâmites legais impostos pela Lei de Asilo em vigor, a entidade Recorrente AIMA, em conformidade, proferiu Decisão, considerando o pedido inadmissível.
E) Não obstante, consideramos que as alegações apresentadas pela Autora no pedido de proteção internacional não foram sequer analisadas.
F) Salvo o devido respeito, afigura-se à ora recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação da Lei do Asilo- Lei n°27/2008 de 30 de Junho.
G) Explicitando, estamos perante um caso concreto que apresenta fundamentos sólidos para a concessão ao abrigo do art 3º do supracitado diploma legal. Com efeito,
H) No âmbito da entrevista, a recorrente manifestou fundados receios pela sua vida da sua filha, respectivamente, ou seja, fundamentos esses que são meritosos merecem tutela jurisdicional.
I) Posto isto e em face da alegação concreta, densa e particularmente grave feita pela Recorrente, as autoridades portuguesas poderiam e deveriam desencadear um processo de indagação perante as autoridades do pais de origem da recorrente, caso relatado por aquela de ameaças e tentativa de sequestro, em conformidade com o que vem disposto no art.º 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
J) Assim sendo, a R. Entidade Demandada omitiu deveres instrutórios, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a decisão final em crise.
L) A sentença recorrida incorreu em vicio de violação da lei.
A Entidade Demandada / Recorrida regularmente notificada não apresentou Contra-Alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia do sentido do não provimento do recurso (fls. 165 SITAF).
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão
I.1- Da delimitação do objecto do Recurso
Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do CPTA e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respectivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo.
Assim, as questões a decidir no presente recurso residem em aferir da alegada ilegalidade da decisão recorrida por erro de Direito.
II. Fundamentação
II.1. De facto:
Nos termos do artigo 663º, nº 6, do CPC remete-se para a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo que se mostra estabilizada, por não ter sido impugnada.
II.2- De Direito
Atentas as conclusões recursivas cumpre aferir se o Tribunal a quo errou ao entender que a situação da Recorrente/Autora não se mostra enquadrável nem no artigo 3.º nem do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na versão mais recente que foi dada pela Lei nº 53/2023, de 31.08 (Lei do Asilo), referentes respectivamente à concessão de asilo e protecção subsidiária, mantendo a decisão impugnada que considerou infundado o pedido de protecção internacional formulado pela Recorrente/Autora, em virtude de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008,
Cumpre apreciar e decidir.
A Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, porque assume que as declarações que prestou no procedimento administrativo serão convincentes quanto ao facto de se sentir impossibilitada de regressar ao País de origem e da sua residência habitual, verificando-se assim os motivos para que lhe seja concedida protecção internacional de asilo.
Contudo, quer nas alegações recursivas quer nas conclusões omite qualquer referência a factos ou circunstâncias que sustentem tal pedido, quer por remissão para o processo administrativo quer para o processo judicial, limitando-se a aludir que “a recorrente manifestou fundados receios pela sua própria vida e da sua filha, respectivamente” – artigo 10º da Alegação recursiva.
Posto isto;
A Lei do Asilo veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.
No que concerne ao direito de asilo de acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, este “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1). “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).
Prosseguindo o mesmo preceito legal que “Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição (nº 4).
Efectivamente, do quadro legal em que nos movemos, temos que o direito de asilo é, assim, garantido não só a quem se encontre a ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição por força da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, mas também a quem tenha receio de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social se esses forem os motivos da mesma.
Para efeitos do que sejam actos de perseguição, o n.º 2 do artigo 5.º da Lei do Asilo esclarece que, os mesmos podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:
“a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” Podem ser, para este efeito, agentes de perseguição, o estado, os partidos ou organizações que controlem o estado ou uma parcela significativa do território e, bem assim, agentes não estatais – cfr. artigo 6.º da mencionada legislação.
Neste seguimento, a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo clarifica que o estatuto de refugiado, traduz-se no “reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional.”
Assim sendo, o artigo 4.º da Lei do Asilo determina que a concessão do direito de asilo confere ao beneficiário o estatuto de refugiado.
Já relativamente à protecção subsidiária, o artigo 7.º da Lei do Asilo, estatui o seguinte:
“1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. (…)”
Nesta sequência, a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo define estatuto de protecção subsidiária como “o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.”
Quanto aos actos de perseguição, como já se aludiu, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. artigo 5.º, n.º 1, da Lei do Asilo.
Nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma legal, o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional, devendo juntar ao mesmo os documentos de identificação e viagem de que disponha, bem como elementos de prova.
Com efeito, em termos de ónus da prova, é, assim, ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária que cabe apresentar todos os elementos necessários que justifique o seu pedido de proteção internacional, sendo certo que o requerente é autorizado a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – cfr. n.º 1 do artigo 11.º da Lei do Asilo.
Por sua vez, o artigo 18.º da Lei do Asilo estabelece as condições para a apreciação do pedido de protecção internacional, prevendo o artigo 19º, as situações em que a apreciação do mesmo não é submetida a instrução a que se refere o artigo 18.º, mas antes sujeita a um mecanismo de tramitação acelerada por se considerar que o pedido é manifestamente infundado.
Concretamente, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique, além do mais, que “Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;” – cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo.
Estamos perante situações em que o legislador considerou que os pedidos não reúnem manifestamente os requisitos necessários à concessão de protecção internacional, abreviando o procedimento e dispensando a instrução, que se afiguraria como um ato inútil, na medida em que os factos invocados, ainda que se verificassem, não são idóneos a despoletar a protecção requerida.
O presente pedido de asilo ou de protecção subsidiária foi formulado pela Recorrente/Autora foi indeferido com fundamento na citada alínea e) do nº 1 do artigo 19º.
Da sentença recorrida destaca-se o seguinte:
“(…)
No que concerne à referida alínea e), supratranscrita, a mesma impõe a apreciação das declarações do Autor, que sejam relevantes e pertinentes para aferir da condição de refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, uma vez que é sobre este que recai o ónus de alegação e de prova dos factos que sustentam a sua pretensão.
Pois bem, como se referiu, o estatuto de refugiado, prevê quanto aos requisitos de inclusão, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.
Isto posto, em declarações prestadas em 05/09/2024 junto do junto da AIMA, I.P. (reproduzidas no ponto 3 do probatório supra), a Autora sustentou o seu pedido de proteção internacional numa tentativa de sequestro da sua filha, bem como no facto de o seu marido ter sido sequestrado e agredido por três homens armados, que associa a um grupo armado designado por “ELN – Exército de Libertação Nacional da Colômbia”.
Por outro lado, do relato da Autora resulta que os episódios de agressão e ameaça remontam ao ano de 2022 (julho e dezembro), não dando esta nota de qualquer situação de eventual perseguição até ao ano de 2024. Portanto, quanto ao seu receio individual de uma perseguição se tiver de regressar à Colômbia, não é mais que isso, um receio, que não está suportado com alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição. Quanto a este aspeto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/10/2019, e de 18/06/2020, proferidos, respetivamente, nos processos n.os 397/19.9BELSB e 10/20.1BELSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em suma, a Autora sustentou o seu pedido de proteção internacional num receio de cariz pessoal, e, nessa senda, totalmente subjetivo, fazendo menção a eventos de perseguição relativamente que não permitem inferir que exista, de facto, uma ameaça grave que a impeça de regressar ao seu país de origem com base nos motivos de perseguição identificados no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, ou sequer algum nexo entre os motivos da perseguição que alega e o ato de perseguição, ou a falta de proteção em relação a tais atos, nos termos do artigo 5.º do mesmo compêndio legal. Nesta senda, não se extrai das declarações da Autora, ou da alegação feita em juízo, que a mesma seja de facto, objeto de perseguição, nem que esteja gravemente ameaçada por exercer atividades enquadradas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, não resultando das suas declarações que tenha exercido atividade, no seu país de origem, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não é de forma alguma evidente, que tenha receio de ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, não concretizando alguma situação em que tenha sofrido qualquer medida em virtude de alguma dessas circunstâncias.
O mesmo se poderá afirmar quanto possibilidade de autorização de residência por proteção subsidiária, porquanto, a factualidade alegada pela Autora não permite concluir que o mesmo esteja impedida ou se sinta impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade ou à sua residência habitual, devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, ou por correr o risco de vir a sofrer ofensa grave (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 27/2008)”.
O assim decidido será de confirmar não tendo a Recorrente, em sede do presente recurso, invocado argumentos que permitam infirmar tal juízo.
Com efeito, compulsadas as declarações da Recorrente/Autora mostra-se evidente que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que a Autora ou a sua filha tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitam conceder à Autora protecção internacional por esta via.
Na verdade, como se extrai da Informação da Entidade Demandada (ponto 4 do probatório):
a) Como primeiro incidente, a requerente alega a tentativa de sequestro da sua filha Katherine, por uma pessoa dissidente das FARC, ocorrido em 07/11/2022, sem ter referido qualquer outra tentativa de sequestro posterior a esta data, tendo decorrido mais de um ano sobre estes factos sem que se verificasse qualquer repetição, conforme ameaçado;
b) Seguidamente fez referência ao sequestro do marido, ocorrido em 05/12/2022, por ter sido, alegadamente, acusado de ser dissidente das FARC, não se compreendendo a razão ou origem de tal acusação por parte dos atacantes, já que o mesmo nunca pertenceu a esse grupo militar;
c) Referiu a requerente que não se mudou para uma outra cidade, contrariando a orientação da própria polícia que a intercetou no momento da fuga com a sua filha, por considerar que “os grupos guerrilheiros estão por todo o país”, no entanto, resulta da consulta a fontes internacionais, que apesar de se verificar a presença de grupos armados em quase todo o território, o impacto da violência não é sentido em determinadas áreas onde existe uma presença significativa do Estado e das forças de segurança, bem como existem várias zonas sem atividade no que respeita à atuação dos grupos dissidentes das FARC;
d) Ainda a este propósito o requerente referiu que saiu de Arauca em fevereiro de 2024 e que apenas saiu do país em julho, ou seja, apesar de referir que esteve escondida, poderia durante esses meses ter-se deslocado, juntamente com a sua família, para uma zona mais segura, onde pudesse afastar o perigo e sentimento de receio, o que não fez;
e) Questionada se fez queixa à polícia, afirmou que sim e que, por causa disso, corre muitos riscos caso regresse ao país de origem porque é considerado um “objetivo militar”, no entanto, esta queixa apenas foi formalizada em 29/07/2024, ou seja, já depois de ter deixado o seu país, tendo sido rececionada pela autoridade competente em 30/07/2024, não tendo, desta forma, podido beneficiar, voluntariamente, de proteção interna;
f) O relato da pessoa requerente não revela, assim, a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra”.
Ante o exposto, entende-se que não tendo sido indicada qualquer situação individual e pessoal concretizadora de a Recorrente ou a sua filha sofrer ofensa grave em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a sua vida ou a integridade física, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 7.º da Lei do Asilo que permita conceder-lhe protecção subsidiária, pelo que também aqui se acompanha a decisão impugnada, que julgou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pela Autora com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei do Asilo.
Recentemente este TCA SUL teve já oportunidade de se pronunciar sobre uma situação próxima da presente – em que a ora Relatora foi então adjunta – exactamente a respeito de um pedido idêntico formulado também por um cidadão colombiano no processo nº 30946/24.4BELSB, de 10-04-2025, in www.dgsi.pt:
“Na p.i., o autor (ora recorrente) remete a sua alegação para as declarações que prestou no âmbito do procedimento em que pediu protecção internacional, nos seguintes termos: em 05.12.2022, foi capturado e agredido por três pessoas armadas, que tentaram obrigá-lo a dizer que pertencia ao grupo de dissidentes das FARC, tiraram-lhe a carteira e, quando viram o seu cartão profissional, do qual constava que trabalhava para o Governo, cuspiram-lhe na cara e disseram-lhe que ia ser pior porque trabalhava para o Governo, e que, dali a 8 dias, deveria entregar-lhes 4000,000 pesos todas as sextas feiras, ou matavam-no. Mais refere que foi ameaçado, assim como a sua família, de violação e morte, tendo a sua casa passado a ser vigiada, tiraram-lhe o carro e tentaram sequestrar os seus filhos para os recrutar para serem combatentes do grupo armado. Em Fevereiro de 2024, veio com a sua família para Portugal por ser um país seguro.
Do episódio assim descrito pelo autor ressalta que o mesmo data de 2022 e que o autor apenas terá abandonado a Colômbia em 2024, sem que se perceba a razão dessa demora na saída do país. Acresce que também não se mostra minimamente concretizada nem fundamentada a conclusão a que chega de que os alegados agressores seriam membros das FARC. Ademais, o autor não faz referência a qualquer pedido de ajuda que tenha dirigido ao Estado colombiano para obter protecção em face dos supostos agressores.
Para efeitos de concessão de asilo, a situação de perseguição que o recorrente invoca reduz-se a um episódio, nada sendo alegado que o mesmo se relacione com qualquer actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem sequer com a raça, religião ou opinião política do autor, e a ligação dos supostos agressores às FARC não se mostra segura, decorrendo de uma conjectura do autor. Deste modo, tal como se concluiu na sentença recorrida, não se mostram verificados os requisitos legais para a concessão de asilo.
Quanto à também requerida protecção subsidiária, o autor não alegou qualquer factualidade apta a concluir pela impossibilidade de regresso à Colômbia, desde logo porque não descreve qualquer situação de sistemática violação dos direitos humanos”.
Assim, tal como no caso sub iudice, como atrás foi evidenciado, inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida da Recorrente/Autora, ou dos seus familiares próximos, caso regresse ao local da sua residência habitual.
Nem há que trazer à colação o princípio do benefício da dúvida, operável desde que estejam reunidas cumulativamente as condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei do Asilo, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova e dos elementos fornecidos pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando – como no caso dos autos – das declarações do requerente de protecção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
Convoca-se, em abono desta posição, o já decidido no acórdão deste mesmo TCAS, de 26/11/2020, emitido no processo sob o n.º 868/20.4BELSB, transcrevendo-se o seu sumário, como segue:
“I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional.
II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou protecção subsidiária.”
Por último, no que concerne ao alegado défice instrutório por parte da AIMA na instrução do seu pedido de asilo e protecção internacional é uma questão nova suscitada só nesta instância recursiva e sobre a qual o Tribunal a quo não teve oportunidade de se pronunciar e correlativamente está este Tribunal ad quem impedido de apreciar, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
Em todo o caso, recentemente, em 16.04.2025, a Comissão Europeia propôs antecipar elementos do Pacto em matéria de Migração e Asilo e apresentar a primeira lista europeia de países de origem seguros entre os quais se inclui a Colômbia – acessível in https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_25_1070.
Pelo exposto, decidiu assisadamente a sentença recorrida ao confirmar a legalidade do acto administrativo impugnado, pois que, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo (Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária), o pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente é considerado infundado e, nessa medida, deve ser desconsiderado, como foi.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.
ü Das Custas
Sem custas, por isenção objectiva – vide art.º 84.º da Lei do Asilo.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
R. N.
Lisboa, 30 de Abril de 2025
Ana Cristina Lameira, relatora
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite