Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente o pedido de execução de sentença interposto por M .. veio a FP dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 28 01 2004 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia considerando competente para conhecer do recurso o TCAN
A recorrente formulou as seguintes conclusões;
1ºNão se verifica nem a Administração Fiscal alegou qualquer causa legítima de inexecução de sentença. O presente processo tem justamente por objecto os actos de execução do acórdão n.° 22.365 do STA, de 21/11/2001.
2ºA douta sentença recorrida, ao ter desatendido a excepção invocada pela executada por entender que o acto por esta praticado não se configurava como novo acto de liquidação susceptível de impugnação, fez errada interpretação da lei, violando, nomeadamente o disposto no n.° 4 do art.° 98 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). E violou igualmente o disposto no n.° 2 do art.° 110.0 e no n.° 1 do art.° 199.° do CPC.
3ºA douta sentença recorrida ao considerar que a recorrente não acatou a disciplina do caso julgado (não reconstituindo a legalidade do acto impugnado e anulado) violou igualmente o art.° 100.° da Lei Geral Tributária (LGT).
4º A Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto notificou o requerente de que tinha sido anulada a liquidação (controvertida) e iria ser feita nova liquidação tomando por base a aplicação directa do art.° 95.° do Tratado de Roma (actualmente art.° 90.° do Tratado da União Europeia), na interpretação dada pelo TJ (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias).
5ºDe facto, a Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, em execução do acórdão judicial, procedeu a uma nova liquidação (liquidação conectiva) fazendo a dedução correcta do IA tendo em conta os novos pressupostos de facto já existentes no momento do acto anulado Para o efeito, procedeu à substituição do acto anulado por outro acto de liquidação válidQ aplicando directamente o art.° 95.° do Tratado de Roma (o que lhe era permitido já que o novo acto não continha o vício identificado no acórdão — desconformidade da norma nacional, em que se baseara a liquidação impugnada, com o direito comunitário) suprimindo os vícios do acto anulado e eliminando os actos consequentes do acto anulado.
6ºIsto é, a autoridade aduaneira, aqui recorrente, procedeu à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, pois tratou imediatamente de fazer uma nova liquidação ao sujeito passivo, liquidação essa que passou a respeitar a lei, nacional e comunitária, tal como foi entendido pelo tribunal tributário.
7º Sendo pacífico, o princípio de que nenhum veículo pode circular em Portugal sem que seja portador de matrícula nacional, dependendo esta do pagamento do imposto automóvel (Neste sentido o Preâmbulo da Portaria n.° 1291/2001, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de aplicação do Método alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia, ao fazer referência ao DL n.° 40/93, de18/02).
8º Ora, o meio processual adequado para promover o controlo jurisdicional dos ‘actos que a requerente identifica como constitutivo do objecto do presente incidente de execução de sentença é a impugnação judicial {art.° 1 12.° e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e não a acção de inexecução da sentença (art.° 9.° do DL 256-A197, de 17 de Junho), pelo que a requerida deverLser absolvida da instância nos termos do art.° 288.° do CPC. Na verdade,
9º Se a requerente entendia que esse acto não dava cumprimento ao julgado anulatório deveria impugná-lo nos termos dos art.°s 112.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPI).
10º Normas violadas: n.° 4 do art.° 98 e 1 12.° e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); n.° 2 do art.° 110.0 ,no n.°1 do art.° 199.° e 659.° do CPC e art.° 100.° da Lei Geral Tributária (LGT).
O presente recurso deverá, assim, proceder, revogando-se a douta sentença recorrida
Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Por acórdão, transitado em julgado, e proferido nos autos de impugnação ju que correram termos neste Juízo e Secção sob o n.° 98/2002, julgou-se « (...) procedente a impugnação, declarando, ainda, o direito da impugnante a juros indemnizatórios, (...).
2ºNessa sequência, o Serviço de Conferência Final do DRCCAF substituiu o acto de liquidação anulado por outro e notificou a ora exequente de que iria ser reembolsada pela quantia de 4.880,10 €, correspondente ao montante pago a mais a título de imposto automóvel (IA) e acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
3ºEsgotado o prazo de execução espontânea do acórdão, a impugnante requereu, em 30.04.2002, execução de julgado, ao abrigo do ad. 5° n.° 1 do Dec.-Lei n.° 256-A/77, de 17.06.
4º A ora exequente informou não se conformar com tal reembolso, exigindo a restituição integral do montante que pagara a título de IA.
5º Em 20.09.2002 foi depositada na conta bancária da exequente a quantia de 4.880,10€
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fis. 12 a 15 e 35 a 137 destes autos e análise dos autos apensos.
1.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem. As demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.
Foi perante esta factualidade que a m.ª juiz «a quo » tendo em conta os factos dados como provados e o preceituado no artigo 102 da LGT e ainda os artigos 95 e96 da LPTA que por sua vez remetem para o regime do DL 256/A/77 de 17 06 considerou que face ao preceituado no artigo 5ºnº 1 do DL citado que após trânsito em julgado do acórdão em execução a AF dispunha de 30 dias paro cumprir
E porque resultava do acórdão em execução que a impugnação judicial seu objecto fora julgada procedente o que impunha a anulação do acto de liquidação impugnado com a consequente restituição da quantia paga a titulo do IA liquidado e ainda o pagamento dos juros indemnizatórios a que o mesmo acórdão condenara a AF estando provado que a AF não deu cumprimento ao decidido no prazo aí consignado a impugnante lançou mão da acção de execução de sentença face à inobservância da AF
E tendo constatado que no caso subjudice se tratava simplesmente do pagamento de determinada quantia donde decorre estar determinado o conteúdo da execução de forma exacta considerou não existir aqui causa legitima de inexecução por parte da AF.
Considerou ainda que a recusa na observância do decidido com base no facto de a AF ter procedido à substituição do acto administrativo da liquidação anulado com nova liquidação não releva neste situação já que o poder que assiste à AF de revogar reformar ratificar e converte um acto administrativo anterior apenas releva ou é possível em sede de procedimento administrativo e não em sede de contencioso já que face à anulação decretada de determinado acto administrativo a administração fica impedida de aproveitar algum dos seus elementos pela simples razão de que o mesmo desapareceu com acto administrativo da ordem jurídica
Ou como bem diz a m.ª juiz «a quo» «anulado o acto em sede de impugnação judicial tudo se passa como se tal acto nunca tivesse existido.»
O que em nada contende com poder/ dever de a AF poder liquidar de novo com a natural surgência de um acto administrativo novo passível de nova impugnação ou recurso se for caso disso.
Todavia tal acto não integra o anulado, é-lhe totalmente alheio como se deixou dito. Neste sentido se pronunciou também o Ac do TCA de 19 12 2002 in rec 6913.
É contra esta decisão que se insurge a FAZENDA PÚBLICA defendendo que com a sua actuação a AF mais não fez que cumprir e executar o acórdão judicial procedendo à substituição da liquidação anulada por nova liquidação correctiva ou seja procedeu á substituição do acto anulado por outro acto de liquidação válido que legalmente se impunha e na medida em que este segundo acto já não continha o vício determinante da anulação do primeiro, anulando ainda os actos consequentes do acto anulado dessa forma não só obedecendo às leis nacional e comunitária como também dando integral cumprimento ao douto acórdão.
E sendo assim o meio próprio no entender da FP para atacar a conduta da AF não seria o processo de execução de sentença mas antes o da impugnação judicial do segundo acto praticado pela AF.
Não tem porém razão
Como já fizemos referência a sentença escuda-se em sã e boa doutrina e na melhor jurisprudência do STA:
Como se deixou dito tendo o acórdão desrespeitado condenado em quantia certa não pode a AF invocar neste caso causa legítima de inexecução face ao disposto nos artigos 7º nº 1 e 8º nº 1 do DL 256/A/77 estando antes obrigada ao cumprimento tempestivo e pontual do decidido no douto acórdão «ex vi» do preceituado no artigo 100 da LGT que mais não é que um mero postulado do artigo 205 da CRP
Como bem salienta o Prof. Freitas do Amaral in «A execução das sentenças dos Tribunais administrativos» pp 65 «a anulação judicial do acto tributário implica a anulação «ex tunc» dos seus efeitos jurídicos pelo que tudo se deve passar como se esse acto não houvesse sido praticado.»
Sendo assim tendo tal acto sido anulado desapareceu a partir daí da ordem jurídica e não pode por isso alicerçar qualquer acto consequente.
Ora tendo o acórdão de que se pede a execução especificado os actos em que consiste a execução designadamente o prazo, a restituição do remanescente do IA pago bem como o pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios devidos a AF ao pretender ter dado cumprimento ao decidido excitado através da compensação do montante do imposto a restituir com o montante de nova liquidação do imposto a efectuar acaba por não cumprir e dar execução ao acórdão já que no fundo acaba por relevar o acto anulado «permitindo-se restituir apenas a parte que ela AF de forma inovatória em relação à decisão judicial considerou ser devida.»cfr ac do STA de 26 06 2002 in rec 502/02
E acaba mesmo por não cumprir porque designadamente ignora a condenação nos juros indemnizatórios e moratórios além de retira ao exequente uma garantia que é a da impugnação judicial do novo acto de liquidação.
Por todo o exposto face à bondade do decidido a cujos fundamentos ide facto e de direito aderem acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais
Sem custas
Notifique e registe
Porto 17 12 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues