Apelação n.º 910/25.2T8PTM.E1
(1ª Secção)
Ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil, por se afigurar simples a questão a decidir, profere-se decisão sumária.
I- Relatório
1. AA instaurou procedimento cautelar não especificado, com inversão do contencioso, contra BB, formulando os seguintes pedidos:
a) Ser reconhecido o direito de gozo da Requerente sobre a fração autónoma supra identificada e qualidade de entidade exploradora da identificada fração como estabelecimento de alojamento local;
b) Ser ordenada a restituição imediata e consequente desocupação, pelo Requerido do estabelecimento de alojamento local instalado e a funcionar na fração autónoma identificada, entregando-o à Requerente totalmente livre de pessoas;
c) Ser ordenada a notificação do Requerido para cessar toda e qualquer utilização, seja de que forma for, do estabelecimento de alojamento local identificado;
d) Ser a Requerente dispensada do ónus de propositura da ação principal, decretando-se a inversão do contencioso.
Para tanto, alegou ter como atividade a prestação de serviços de alojamento local mobilado para turistas, serviços estes que contratou com o Requerido, pelo período compreendido entre o dia 5 de novembro de 2024 e o dia 30 de novembro de 2024, com respeito à fração “AX” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 9912.
Decorrido esse período, o Requerido não saiu da fração, recusando-se a tal.
2. Regularmente citado, o Requerido veio deduzir oposição, apresentada em juízo a 11.06.2025, onde concluiu pela improcedência do procedimento cautelar, com fundamento em que tinha o direito de permanecer no imóvel até ao dia 30.05.2025, e em que não estão demonstrados os prejuízos patrimoniais alegados pela Requerente para preencher o requisito do periculum in mora.
3. Em 04.07.2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que o próprio requerido reconheceu que ocuparia o imóvel até maio de 2025, mês que já decorreu – estamos em julho -, não esclarecendo, porém, se já entregou o imóvel, solicite da autora esclarecimento sobre se o imóvel foi ou não entregue, situação que, confirmando-se, deixa o procedimento sem objeto.”
A Requerente respondeu a 07.07.2025, informando que o Requerido ainda não tinha entregue o imóvel.
4. Nesta sequência, foi comunicada às partes a intenção do Tribunal a quo de decidir o procedimento sem necessidade de produção de prova adicional, bem como foram as mesmas convidadas a conferenciaram com vista à obtenção de acordo, após o que veio a ser proferida sentença que julgou o procedimento cautelar procedente, fixando a data de 20.07.2025 para desocupação do imóvel pelo Requerido, e mais dispensando a Requerente de propor a ação principal.
5. Inconformado com a sentença, veio o Requerido interpor recurso de apelação, que rematou com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão que decretou a providência cautelar proposta pela recorrida, com inversão do contencioso, que o recorrente, por não concordar com a mesma vem impugnar a mesma. Posto isto,
2. A sentença recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer.
3. Com efeito, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer dos factos alegados na oposição apresentada pelo ora recorrente, limitando-se a dar como provados apenas os factos constantes do requerimento inicial da providência cautelar.
4. Tal omissão viola o dever de conhecimento integral das questões suscitadas pelas partes, nomeadamente sobre a qualificação jurídica do vínculo contratual em causa (prestação de serviços de alojamento local vs. arrendamento para habitação).
5. A qualificação jurídica do contrato visado nos autos constitui questão essencial e nuclear para a apreciação da providência requerida, designadamente quanto à existência do fumus boni iuris e à cessação ou não do vínculo contratual.
6. A sentença recorrida também padece de erro de julgamento na apreciação dos pressupostos do artigo 368.º do CPC, ao considerar verificado o requisito do fumus boni iuris, sem que tenha previamente definido qual o regime jurídico aplicável ao contrato entre as partes.
7. A consideração pelo Tribunal a quo de que "independentemente da figura jurídica em causa" o vínculo cessaria em 30.05.2025, ignora os efeitos jurídicos distintos entre as duas figuras contratuais alegadas – arrendamento habitacional e prestação de serviços de alojamento local.
8. No caso de se tratar de um contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, nos termos do artigo 1095.º, n.º 2, do Código Civil, o contrato não se extingue automaticamente no termo acordado, sendo necessária oposição à renovação ou outro meio legal de cessação, o que não foi alegado nem provado.
9. Também o requisito do periculum in mora não se mostra preenchido, uma vez que a decisão recorrida não demonstra a existência de lesão grave e de difícil reparação, limitando-se a invocar a existência de atividade económica da requerente, sem prova do impacto patrimonial dessa alegada lesão.
10. Conforme jurisprudência citada (TRL, processo n.º 163/23.7T8ALM-A.L1-8), quando os prejuízos invocados são de natureza patrimonial e suscetíveis de indemnização, não se verifica o periculum in mora exigido por lei.
11. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao aplicar o mecanismo da inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º, n.º 1, do CPC, sem que se verificassem os respetivos pressupostos legais.
12. A decisão recorrida não formou uma convicção segura e inequívoca sobre a titularidade do direito acautelado, nem a providência decretada permite, por si só, resolver o litígio de forma definitiva, como exigido por lei e pela doutrina (cfr. Miguel Teixeira de Sousa; Lopes do Rego).
13. Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser revogada, por nulidade e erro de julgamento, sendo substituída por decisão que não decrete a providência cautelar requerida ou, subsidiariamente, que determine o prosseguimento dos autos com apreciação da matéria alegada pelo recorrente, designadamente quanto à natureza jurídica do contrato.”
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. O recurso é o próprio, foi tempestivamente apresentado, e o efeito e modo de subida mostram-se corretamente fixados, nada obstando ao seu conhecimento.
II- Questões a Decidir
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço importa apreciar as seguintes questões:
a) nulidade da decisão;
b) impugnação da decisão de direito.
III- Fundamentação
1. Da nulidade
1.1. Invocou o Requerido a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com fundamento em que o Tribunal a quo não apreciou a questão da qualificação jurídica do contrato apresentado pela Requerente, a qual foi alegada na oposição, nem tomou em consideração os factos alegados na oposição a esse respeito.
Importa, assim, ponderar o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.
A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.
Por outro lado, as questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu.
Constitui, deste modo, orientação jurisprudencial pacífica que “I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil].
II- O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (Nuno Pinto Oliveira), Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 23.01.2024 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e de 11.10.2022 (Isaías Pádua), Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, todos in http://ww.dgsi.pt/).
1.2. Ora, se compulsarmos a fundamentação de direito da sentença, verificamos que, ao contrário do que se mostra alegado no recurso, o Tribunal a quo tomou posição sobre a questão da qualificação jurídica do contrato, como resulta da passagem seguinte:
“A requerente alegou ter cedido ao requerido a fração “AX” no contexto do alojamento local e que findo o qual (final de novembro de 2024), o mesmo não restituiu a dita fração.
Ora, apurou-se, ainda que indiciariamente, que houve acordo a que o requerido se mantivesse no local até fim de maio de 2025, sendo que, entretanto, o requerido pagou a renda e as despesas de água e eletricidade, item que não consta dos acordos relativos a alojamento local, com preço/noite (vs. preço/mês).
Enquanto arrendatária, com faculdade para subarrendar, a requerente tem legitimidade para reclamar do requerido a entrega da fração. Vejamos se o requerido é titular de direito bastante que evite o direito de entrega da fração à requerente. Uma vez que é o próprio que alegou o acordo de permanecer até 30.5.2025 no imóvel foi feito e acordado entre as partes; o dia 30 de maio decorreu já, sem que tenha sido alegado qualquer acordo adicional. Independentemente da figura jurídica aqui em causa (alojamento local vs. arrendamento para habitação), é certo que o requerido reconhece que o vínculo se extinguiria a 30 de maio de 2025, dia já ultrapassado.
Assim, é de concluir que o requerido não tem título que lhe permita permanecer na fração.”
O Tribunal a quo explicou, pois, que, na sua perspetiva, a discussão sobre a qualificação jurídica do contrato não releva para a decisão do caso, atenta a data consensualmente acordada entre as partes para a desocupação do imóvel, o que arreda a nulidade por omissão de pronúncia.
No mais, a eventual insuficiência da matéria de facto selecionada não conduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, configurando antes uma situação a apreciar nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
Inexiste, consequentemente, omissão de pronúncia, devendo abordar-se a discordância do Requerido relativamente à amplitude da decisão de facto na sede própria.
2. Da fundamentação de facto
2.1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
“1. A Requerente é empresária em nome individual com a atividade de prestação de serviços de alojamento local mobilado para turistas (art. 10.º do requerimento inicial)
2. A Requerente, no âmbito da atividade que desenvolve, no dia 15 de novembro de 2016 tomou de arrendamento a fração autónoma designada pelas letras “AX” no sexto andar, correspondente ao apartamento 605, destinada a habitação de tipologia T0, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ... na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 15587 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 9912, da freguesia e concelho de Cidade 1, com a faculdade de licenciamento para fins de Alojamento como habitação de férias e subarrendamento. (Doc.1, 2 e 3) (art. 11.º do requerimento inicial)
3. No dia 17 de janeiro de 2017 a Requerente instruiu junto da Câmara Municipal de Cidade 1 o competente processo de licenciamento da identificada fração como estabelecimento de alojamento local, tendo-lhe sido atribuído o número de licença /registo 10411/AL. (Doc. 4) (art. 12.º do requerimento inicial)
4. A Requerente, tomou de arrendamento a fração supra identificada mediante o pagamento da renda anual de 3.600,00€ (três mil e seiscentos euros) ao proprietário, para afetá-la à sua atividade de prestação de serviços de alojamento mobilado para turistas (Doc.11), licenciou-a como alojamento local e desde pelo menos janeiro de 2017 que é titular da exploração (art. 33.º.º do requerimento inicial)
5. A atividade desenvolvida pela Requerente, de prestação de serviços alojamento local mobilado para turistas, caracteriza-se pela sua sazonalidade porque é desenvolvida numa zona económica do país, Algarve, que igualmente se caracteriza pela sua sazonalidade, havendo períodos considerados de época alta, coincidentes com a maior afluência de turistas, de abril a outubro, em que há uma maior procura destes serviços art. 34.º do requerimento inicial)
6. No início do mês de novembro de 2024, o Requerido contactou a Requerente para fins de contratar o usos da fração desde o dia 5 de novembro de 2024 (art. 14.º do requerimento inicial)
7. A Requerente informou o Requerido de que o período de estadia não podia exceder o mês de maio de 2025 e as condições especiais da utilização, nomeadamente, de que não eram permitidas outras pessoas e animais no alojamento, com que o requerido concordou – mensagem de whatsapp (art. 15.º do requerimento inicial e art. 3.º da oposição)
8. Assim, no dia 5 de novembro de 2024, a Requerente entregou ao Requerido a chave do alojamento e este efetuou o pagamento estadia correspondente ao período de um mês (€ 540) e caução como garantia do bom cumprimento das condições acordadas de € 650. (Doc. 5, 6 e 7) (art. 17.º do requerimento inicial)
9. O requerido não entregou a fração à requerente (art. 18.º do requerimento inicial)
10. A Requerente sempre tem tentado, desde então, por intermédio do seu companheiro e da sua mandatária, intervir junto do Requerido no sentido de este proceder à desocupação voluntária da fração (Doc. 8 e 9) (art. 24.º do requerimento inicial)
11. O que está a causar transtornos à Requerente, que teria reservas para o futuro e não as pode aceitar (Doc.10) (arts. 27.º e 35.º do requerimento inicial)
12. A ocupação pelo Requerido obsta à continuação da atividade da Requerente em relação à supra identificada fração e concretização das reservas com quaisquer dos clientes interessadas (art. 37.º do requerimento inicial)
13. Constituindo, pois, a desocupação do imóvel conditio sine qua non para que a Requerente possa continuar a desenvolver a sua atividade e cumprir com as suas obrigações, nomeadamente, o pagamento da renda anual pela locação do imóvel ao proprietário que está dependente da sua rentabilização como estabelecimento de alojamento local (art. 38.º do requerimento inicial)”.
2.2. No recurso alega o Requerido que constam da oposição factos que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo e que consentem a qualificação do contrato como de arrendamento para habitação, afastando a qualificação como prestação de serviços de alojamento local.
O Requerido reputa esta questão da qualificação do contrato como essencial para a decisão da causa, sustentando que por se tratar de um arrendamento para habitação, deve entender-se que o contrato não cessou no fim de maio de 2025, em virtude de não ter sido deduzida oposição à renovação.
Ora, percorrida a oposição deduzida em junho de 2025, constata-se que o Requerido alegou aí, efetivamente, que se trata de um contrato de arrendamento para habitação, sustentando este seu entendimento em dois argumentos, a saber, não foi acordada a prestação de serviços de limpeza pela Requerente e o Requerido comprometeu-se a pagar separadamente os consumos de água e de luz.
Contudo, no termo deste excurso, o Requerido conclui apenas que estava legitimado a permanecer no imóvel na data em que deu entrada em juízo o procedimento cautelar, ou seja, em março de 2025, em conformidade com a sua alegação vertida na oposição de que o acordo vigorava até ao fim de maio de 2025.
Veja-se, neste sentido, o que se mostra alegado na oposição:
“18. Entende o requerido que detém título bastante para ocupar o locado/imóvel até à data da propositura da presente providência cautelar.
19. E, por isso, entende-se, legitimamente, recusou o requerido devolver à requerente o imóvel quando a mesma entendeu. Acresce que;
20. In casu não procede a alegação dada pela requerente de que o requerente não detinha título/autorização bastante para a ocupação do imóvel.
21. Sendo, assim, manifesto que o requerente não violou ou incumpriu qualquer acordo estipulado com a requerente.”
E ainda o que se diz a finalizar a oposição:
“31. Não há por parte do requerente qualquer ocupação abusiva.
32. O acordo de permanecer até 30.5.2025 no imóvel foi feito e acordado entre as partes.”
Sublinhe-se que não consta da oposição qualquer referência à renovação do alegado contrato de arrendamento, nem é aí mencionado que o contrato tinha permanecido em vigor após 30.05.2025.
Ou seja, atentos os termos da defesa vertida pelo Requerido na oposição, conclui-se que este assumiu aí que o contrato terminou no fim de maio de 2025, premissa da qual partiu o Tribunal a quo e que, como se vê, está alinhada com a posição do Requerido.
Assim, a questão agora suscitada pelo Requerido em recurso constitui, em bom rigor, uma questão nova, cujo conhecimento está vedado a este Tribunal da Relação, considerando a sua estrita vocação de reponderação das decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância.
Consequentemente, nada há a alterar na decisão de facto.
3. Da fundamentação de direito
3.1. A Requerente instaurou procedimento cautelar não especificado contra o Requerido, pedindo a entrega de um imóvel onde desenvolve a atividade de alojamento local, com fundamento em que celebrou um contrato com o Requerido, nos termos do qual lhe facultou a estadia no imóvel, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, contrato este que terminou no fim de novembro de 2024.
Na oposição, sustentou o Requerido, entre o mais, que foi acordada a ocupação do imóvel até ao fim de maio de 2025.
Assim, atendendo a que na data em que foi proferida a sentença (15.07.2025) se mostrava ultrapassada a data alegada pelo Requerido para o termo do contrato, decretou-se a providência cautelar, condenando-se o Requerido a proceder à entrega do imóvel à Requerente até ao dia 20.07.2025.
Insurge-se o Requerido contra esta decisão, advogando que não está demonstrado o requisito do periculum in mora e que não estão demonstrados os pressupostos da inversão do contencioso.
3.2. No procedimento cautelar não especificado constituem requisitos determinantes do decretamento da providência cautelar a probabilidade séria da existência de um direito e o fundado receio de que a demora de uma decisão proferida em ação declarativa possa prejudicar a integridade desse direito, o mesmo é dizer, fumus boni iuris e periculum in mora (artigo 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 457).
Por outro lado, a tutela cautelar está reservada para os casos que envolvam o risco de lesão grave ou dificilmente reparável para o direito, ou seja, estão aqui abrangidos, desde logo, os prejuízos imateriais ou morais, que por natureza são irreparáveis ou de difícil reparação (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª ed., Coimbra, 2000, p. 84).
Quanto aos prejuízos materiais, apesar de não estar excluída a sua tutela cautelar, será a mesma de alcance mais limitado, porquanto tais prejuízos se revelam suscetíveis, por regra, de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, o que afasta o preenchimento do requisito do risco de lesão grave ou dificilmente reparável (idem, pp. 84-85).
Assim, como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 459), quando os danos cuja produção se visa prevenir são de natureza patrimonial, “o critério a usar nestes casos deve ser mais restrito do que o aplicado quando estejam em causa danos não patrimoniais (…) ponderando para o efeito designadamente as condições económicas do requerente e do requerido, a par da maior ou menor capacidade de uma efetiva reconstituição do statu quo ante”.
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente, nos seguintes arestos (in http://www.dgsi.pt/):
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.05.2021 (Purificação Carvalho) (Processo n.º 328/20.3T8VPA.G1):
“I- Pela proteção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular.
II- Porém, especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12.2021 (Arlindo Oliveira) (Processo n.º 531/20.6T8FIG.C1):
“II) Para efeitos da aferição da existência do requisito do “periculum in mora” só devem ser ponderadas as lesões graves e dificilmente reparáveis, sendo que quanto aos prejuízos materiais o critério de aferição deve ser mais rigoroso do que o utilizado para a aferição dos danos imateriais, pois que, por regra, os primeiros são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2023 (Teresa Sandiães) (Processo n.º 163/23.7T8ALM-A.L1-8):
“- Quando o perigo de lesão se reconduz a prejuízos materiais, em regra passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, não sendo alegados factos quanto aos respetivos valores, que permitam a ponderação da gravidade dos mesmos na esfera patrimonial da requerente e da capacidade de reconstituição ou de ressarcimento pela requerida, não está preenchido o requisito do periculum in mora – receio de lesões graves e dificilmente reparáveis.”
3.3. De todo o exposto decorre, desde logo, que ainda que o Tribunal adquira, com segurança reforçada, a convicção sobre a existência do direito, como sucederá se o mesmo for expressamente reconhecido pelo requerido, não poderá decretar a providência cautelar sem que se mostre verificado o outro requisito necessário para o efeito.
Repare-se que são realidades distintas o reconhecimento do direito e o cumprimento da obrigação correspondente, do que constitui exemplo o caso do devedor que assume estar adstrito ao cumprimento de uma obrigação e dispor de património suficiente para o fazer, mas que se recusa a proceder ao pagamento devido. Neste caso, sendo instaurado um procedimento cautelar especificado de arresto, não lograria obter-se o seu decretamento, em virtude de, não obstante a demonstração do crédito, não se verificar o risco de perda da garantia patrimonial (artigo 391.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
O caminho a percorrer pelo credor seria, então, a instauração de uma ação declarativa e da subsequente execução para pagamento de quantia certa, a menos que no procedimento cautelar as partes acordassem, desde logo, numa forma de satisfação do direito do credor, com eventual cedência deste em alguma medida, isto é, se as partes celebrassem uma transação (artigo 1248.º do Código Civil).
Assim, no caso em apreço, não tendo sido alcançado acordo entre as partes, para além da demonstração do direito da Requerente, o decretamento da providência cautelar depende ainda da verificação cumulativa do requisito do periculum in mora.
A este propósito sustenta o Requerido na oposição que “a requerente não alegou e demonstrou quaisquer factos donde resultassem factos suficientes para se poder desenvolver um raciocínio de prejuízo tal que constitua um receio de lesões graves e dificilmente reparáveis.
29. A mera alegação de que podia ter receitas, resultantes do AL, sem quaisquer outros fundamentos não constitui, de per si, em nosso modesto entendimento, factos suficientes para que possa ser decretado os pedidos constantes na respetiva providência cautelar.”
Compulsada a decisão de facto, verificamos que na mesma se diz que a ocupação do imóvel pelo Requerido está a causar transtornos à Requerente, que teria reservas para o futuro e não as pode aceitar, pelo que essa ocupação impede a Requerente de prosseguir com a exploração do imóvel no âmbito da atividade de alojamento local e, consequentemente, de pagar a renda respetiva ao senhorio, uma vez que a Requerente é arrendatária deste imóvel (factos provados sob 2. e 11. a 13.).
Não alega, porém, a Requerente que receitas estimava obter com as aludidas reservas, apenas se sabendo, com relevância para este aspeto, que a Requerente acordou com o Requerido o pagamento do valor mensal de € 540,00 (facto provado sob 8.).
Por outro lado, atendendo a que ficou provado o acordo entre a Requerente e o Requerido no sentido deste poder permanecer no imóvel até ao fim de maio de 2025 (facto provado sob 7.), a alegada perda de receitas da Requerente resultante da frustração de novas reservas verifica-se tão somente a partir de junho de 2025.
Acresce que está provado que o período de maior afluência de turistas respeita aos meses de abril a outubro (facto provado sob 5.), o que torna muito difícil a estimativa de receitas relativamente aos demais meses do ano, por não ser segura a afirmação da ocupação do imóvel nesses meses.
Isto é, não existem factos suficientes para se quantificar o prejuízo patrimonial invocado pela Requerente.
Finalmente, sendo o único prejuízo invocado pela Requerente de natureza estritamente patrimonial e não tendo sido alegado qualquer facto de onde decorra a irreparabilidade ou muito difícil reparação deste prejuízo, mais ponderando que, como se disse acima, a regra, quanto a esta categoria de danos, é a sua ressarcibilidade por via da reconstituição natural ou indemnização substitutiva, concluímos que o excesso de risco que justifica o decretamento de uma providência cautelar não especificada não se verifica no caso em apreço.
3.4. Aliás, é pacífico que as providências cautelares antecipatórias não podem substituir as sentenças proferidas em ações declarativas, o mesmo é dizer, não é legalmente admissível que se pretenda obter através de um procedimento cautelar os efeitos próprios de uma ação declarativa, com exceção dos casos de inversão do contencioso (artigo 369.º do Código de Processo Civil).
A instrumentalidade dos procedimentos cautelares relativamente às ações principais assim o determina, vedando que naqueles se profiram decisões “cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal” (designadamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.10.2023 (Paulo Correia), Processo n.º 1093/23.8T8GRD.C1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros), Processo n.º 1609/25.5T8LSB.L1-8, ambos in http://www.dgsi.pt/).
Com referência ao caso concreto, veja-se que ao decretar a restituição imediata e definitiva do imóvel à Requerente se está, na realidade, a antecipar todos os efeitos de uma sentença a proferir em futura ação declarativa, em lugar de apenas se salvaguardar a eficácia dessa futura ação.
Acresce que, por não se verificarem todos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar, não estão também reunidas as condições para a inversão do contencioso, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, deve revogar-se a decisão sindicada, julgando-se improcedente o procedimento cautelar.
4. As custas do recurso são suportadas pela Recorrida, que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
IV- Dispositivo
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente o procedimento cautelar.
Custas pela Recorrida.
Notifique e registe.
(Sónia Moura)