Proc. 404/11.3TMSTB-B.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
O Ministério Publico em representação do supremo interesse da jovem (…) veio requerer a alteração do regime de residência e convívios fixados contra os seus pais, (…) e (…), alegando em síntese que:
A (…) reside com os pais em regime de guarda conjunta, tendo o exercício das responsabilidades parentais sido regulado por sentença de 18 de Março de 2010;
Em 21 de Março de 2011, a (…) compareceu por sua iniciativa na unidade de apoio do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, manifestando vontade própria em passar a residir com a mãe e visitar o pai e recusando o cumprimento do regime em vigor.
Os progenitores foram citados para alegarem o que tivessem por conveniente, quanto ao pedido de alteração formulado pelo Ministério Publico, tendo ambos respondido.
A requerida progenitora ofereceu alegações, nas quais veio argumentar que a filha tem sido alvo de pressões por parte do pai, para lhe contar o seu dia-a-dia na semana que se encontra com a mãe, bombardeando-a com criticas à progenitora, tecendo comentários sobre a idoneidade desta, o que lhe provoca extremo cansaço e sofrimento; apelidando-a de mentirosa e chamando-lhe cara de cu; referindo ao outro filho do ex-casal, (…), que as pessoas que conhece como avós maternos, não são seus avós, escutando as conversas telefónicas que a filha tem com a mãe a ponto de esta não conseguir expressar o seu carinho livremente, para o que passou a codificar a linguagem que mantinha telefonicamente com a progenitora. A (…) de há muito que mantém ansiedade e pesadelos; só se mantém calma e descontraída nas semanas que permanece com a mãe e com o irmão, regredindo a comportamentos de medo, na véspera do dia que inicia a semana com o pai. Sabendo o pai que a filha necessita de acompanhamento psicológico, sempre se tem oposto a que esta seja assistida por psicólogo da sua confiança e com estabeleça relação, insistindo na escolha de profissionais que reputa como não sendo manipulados pela progenitora. Termina, pedindo, a par do Ministério Publico, a alteração do regime fixado.
O requerido progenitor ofereceu também alegações, nas quais sustenta que a progenitora o vem impedindo, de forma calculista e premeditada, de estar com os filhos, artificio que utiliza desde 14 de Fevereiro de 2009, altura em que foi impedido de entrar na casa onde todos residiam e se deu, por vontade desta, a separação do casal. A progenitora vem criando artifícios que motivam a instauração de processos-crime contra o requerido, e destes dá conhecimento à Inês, por forma a criar nela medo da figura do pai. Ainda que a favor do pai ficasse provisoriamente estabelecida a residência das crianças, este, porém, conhecedor que as crianças sentiam saudades da mãe, promoveu o contacto destas com aquela, não deixando esta de, em diversas situações, transferir para as crianças o peso do seu sentimento e frustração. Não obstante, o pai estabeleceu residência próxima da mãe, para que as crianças pudessem manter os convívios com ela, reconstruiu a sua vida com uma companheira, com quem reside, havendo nesta nova família espaço, serenidade e bom senso. As crianças são felizes quando se encontram no seio familiar paterno. Foi com grande surpresa que o pai soube pelo Tribunal que a (…) se tinha deslocado ao Tribunal para falar com o Curador de Menores, o que só o fez sob sequestro emocional. Após ter vindo a Tribunal, a (…) ficou perturbada, a ponto de passar a ter insónias, revelando-se a sua instabilidade nas classificações escolares. A (…) acabou por confidenciar ao pai e à tia paterna (…) que mente para proteger a mãe. Esta comporta-se perante o pai, num quadro de alienação, voltando os filhos contra este, não podendo por isso ser alterado o regime que se mostra estabelecido.
Foi designada data para conferência de pais e procedeu-se à audição da Inês.
Entre os pais não foi obtido o acordo para alteração do regime, pelo que foram os mesmos notificados para em 15 dias apresentarem alegações e prova suplementar, o que ambos fizeram, como resulta dos autos.
Nessas alegações, para além de manter tudo o que alegou, o progenitor concluiu no sentido de não ser alterado o regime fixado, mantendo-se o regime de guarda conjunta relativo aos filhos (…) e (…).
A progenitora concluiu, peticionando que as crianças passem a residir com a mãe e passem fins-de-semana alternados com o pai e ainda estejam com ele, um dia na semana, indo para tanto este busca-los nos termos das actividades escolares ou extracurriculares e proceder à sua entrega em casa da mãe, até às 21 horas e 30 minutos.
Deverão ainda ser fixados alimentos às crianças que não devem ser inferiores a € 200,00 para cada, mantendo-se no mais o regime ajustado pelos progenitores.
Por despacho proferido em 22 de Novembro de 2011 foi provisoriamente modificado o regime estabelecido, passando a Inês a residir com a mãe, a conviver com progenitor em fins-de-semana alternados, estabelecendo-se ainda um dia por semana para com ele jantar, nada se tendo modificado, no que em particular respeitasse ao irmão, (…).
O progenitor requereu se alterasse o regime provisório fixado, o que não foi atendido, após cumprido o contraditório.
Na sequência de requerimento oferecido pela progenitora, foi complementado o despacho provisório, mediante a fixação de valor de alimentos, a satisfazer pelo progenitor, à jovem Inês, valor mensal que se fixou em € 200,00.
O progenitor requereu ainda a condenação da progenitora, como litigante de má-fé.
Os progenitores suscitaram em requerimentos próprios o incumprimento do regime provisório estabelecido, na vertente de alimentos e convívios.
Em 27 de Setembro de 2012, a (…) redigiu, pelo seu próprio punho, um requerimento que dirigiu aos autos, em que solicitou a sua audição pelo Juiz do processo, o que teve lugar, em 19 de Outubro de 2012, como se colhe de fls. 719 e ss. dos autos.
Em 20 de Dezembro de 2012, realizou-se nova conferência de pais, onde se tentou o acordo dos progenitores quanto à fixação da residência da (…), não tendo sido possível chegar a um acordo, quanto à alteração da residência da jovem.
Relativamente ao incidente de incumprimento por falta de pagamento da pensão de alimentos, suscitado pela progenitora, os progenitores ajustaram em fixar em € 150,00 mensais o valor devido de alimentos, valor que fizeram retroagir ao despacho que provisoriamente estabeleceu alimentos; fixaram o valor em divida em € 1200,00 e o modo como o progenitor procederia ao seu pagamento.
Relativamente ao incidente de incumprimento ao regime de convívios suscitado pelo pai, o progenitor declarou desistir do incidente depois de tomar conhecimento do teor das declarações prestadas pela jovem.
No entanto, os pais comprometeram-se a:
A mãe:
- a tentar a reaproximação da (…) ao pai, sensibilizando-se para a necessidade de retomar os convívios, ainda que, sem obrigação, por ora, de pernoita da jovem (…) em casa do pai;
O pai:
- Tentará a reaproximação à (…), com a colaboração da mãe, promovendo que o convívio, com a presença do irmão, decorra num clima descontraído e sem pressão para a menor;
- Ambos os progenitores acordam em respeitar a vontade da (…), sem prejuízo da necessária sensibilização da menor para o papel de ambos na sua vida;
- Acordam em fixar um período de reaproximação até ao fim de Fevereiro do próximo ano.
Posteriormente foram elaborados relatórios sobre as condições de vida dos pais das crianças, de acordo com o disposto no art. 177º, nº 2, da OTM, os quais se encontram junto aos autos e que mereceram o contraditório de ambos.
De seguida foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença na qual foi decidido o seguinte:
a) Julgar procedente por provada a acção para alteração do exercício das responsabilidades parentais intentada pelo Ministério Publico, em representação dos interesses de (…), e consequentemente, converter em definitivo o regime provisório estabelecido nos autos, no respeitante a esta jovem, passando a vigorar o seguinte regime:
1) A (…) passará a residir com a mãe, mantendo-se o exercício para as questões de particular importância, em conjunto pelos progenitores.
2) A (…) passará fins-de-semana alternados com o pai, coincidentes com os de permanência do (…) no agregado deste, que para o efeito, irá buscá-la à saída das actividades lectivas ou extracurriculares, devendo entregá-la em casa da mãe, ao domingo, pelas 21:30 horas.
3) O pai poderá, num dos dias de semana que tem consigo o (…) e tenha disponibilidade laboral, estar com a filha, recolhendo-a e procedendo à sua entrega, nos moldes estabelecidos em b).
4) Para tanto o requerido indagará, junto da filha, qual o dia da semana que menor transtorno causa à preparação das actividades lectivas do dia que lhe segue.
5) O regime estabelecido de b) a d), será retomado no prazo de seis meses, após o início de avaliação e acompanhamento psicológico da jovem, por médico por si escolhido e que aos autos virá informado, no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação da decisão.
6) O técnico de saúde mental que venha a ser escolhido pela jovem elaborará e remeterá mensalmente aos autos relatório de avaliação que gradualmente reflicta a evolução da jovem à problemática dos convívios e treine estratégias de aproximação desta ao progenitor.
7) Mantém-se, na íntegra, o valor, o modo de pagamento e o dia fixado para prestação alimentar (€ 150,00) a prestar pelo requerido à sua filha (…);
8) No mais, e relativamente à (…), mantém-se o regime estabelecido em sede de regulação das responsabilidades parentais.
b) Julgo improcedente, por não provado, o pedido para alteração de residência da criança (…), introduzido pela progenitora, mantendo tudo o que se mostra estabelecido, quanto a esta criança, em sede de acção para regulação das responsabilidades parentais e, consequentemente, absolvo, nesta parte, o requerido do pedido.
c) Julgo improcedente, por não provado, o pedido para verificação do incumprimento por parte da requerida, no que se reporta ao segmento dos convívios da jovem Inês ao progenitor e, consequentemente, dele absolvo a requerida.
d) Não existindo indiciação de má-fé processual, julgo improcedente o pedido formulado pelo requerido, e absolvo a requerida da condenação em multa e no mais legal, como litigante de má-fé.
Inconformado com tal decisão, dela apelou o requerido tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1ª A sentença objecto de recurso é nula por ter conhecido de factos que não devia ter conhecido, nomeadamente quando sustentou os factos provados numa pretensa testemunha que nunca se apresentou como tal, nem compareceu em juízo, nem nunca foi sujeita aos princípios da imediação, oralidade e contraditório, sendo, por isso, o respectivo “depoimento” que o Tribunal verteu em súmula uma pura criação do mesmo Tribunal, o que é de todo inadmissível à luz das mais elementares regras processuais. A nulidade em causa está prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.
2ª A sentença é igualmente nula porquanto o tribunal não conheceu de questões de que deveria conhecer para boa decisão da causa. Com efeito, estando em causa um processo de jurisdição voluntária, a decisão quer-se oportuna, isso é, actual. E o que sucedeu ao longo do tempo foi um constante desentranhar de peças processuais (mesmo quando identificadas como “articulado superveniente”), em que eram alegados factos novos, com condenação em custas dos incidentes. Tudo, para depois, o próprio Tribunal, vir “acusar” o Recorrente de ter ficado preso a alegações proferidas em 2012. Trata-se de uma decisão, no mínimo, desconcertante face à posição anterior do Tribunal de tudo rejeitar e que actualizava o tema em discussão e, como se de algo inadmissível se tratasse, até condenar o ora Recorrente em custas. A nulidade em causa está prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.
3ª Há muitos factos indevidamente considerados provados, outros que foram considerados como não provados e que deveriam ter sido dados por provados e factos não mencionados na sentença que merecem ser considerados como provados – o que, dada a extensão e análise factual, a mesma aqui se dá por reproduzida.
4ª Em conclusão, afigura-se evidente, face à postura do Recorrente em Tribunal, ao seu amor sobejamente demonstrado em relação à sua filha, ao modo como encara a parentalidade e à sua personalidade e carácter íntegros, que à Menor (…) deveria ter sido fixado um regime, como em primeira linha sugeriu o Ministério Público em sede de alegações, de guarda partilhada, sem prejuízo da definição de um regime de transição/adaptação como o que foi determinado na sentença, porquanto o Recorrente compreende que se tornará difícil para a sua filha sair, de um momento para o outro, de uma situação de alienação em, que, na sua opinião, a Requerida colocou a Menor, em manifesto prejuízo do desenvolvimento moral e afectivo da mesma.
5ª Termos em que se requer a V. Exa seja declarada nula a sentença e substituída a mesma por uma decisão judicial que reconheça as virtualidades da guarda partilhada da Menor (…) e a fixe, com tempos de permanência com cada um dos pais em condições de igualdade, pois só dessa maneira, entende o Recorrente se estará a proteger o superior interesse da Menor.
Pela requerida foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderia conhecer do objecto do recurso interposto pelo requerido, por extemporaneidade, foram ouvidas as partes para esse efeito – cfr. art. 655º, nº 1, do C.P.C
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo requerido, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º Saber se a sentença é nula, por excesso e omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.);
2º Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada;
3º Saber se o interesse da menor justifica que se mantenha a “guarda partilhada” da Inês a ambos os progenitores, com tempos de permanência com cada um dos pais em condições de igualdade (semanas alternadas com cada um dos progenitores).
Todavia – e não obstante as questões supra referidas suscitadas pelo apelante – impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso interposto pelo requerido podia ou devia ter sido admitido (no tribunal “a quo”), atenta a sua intempestividade ou extemporaneidade (cfr. art. 638º, nº 1, do C.P.C.).
Ora, no caso dos autos, não estamos no domínio do processo comum, mas de processo especial, previsto na OTM – alteração da regulação das responsabilidades parentais - sendo que dispõe o art. 158º, nº 1, alínea c), da OTM que, na audiência de discussão e julgamento dos processos tutelares cíveis (que incluem o caso dos presentes autos – art. 146º, alínea d), da OTM), «as declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito», ou seja, não é permitido aquilo a que o legislador tem designado, em inúmeros diplomas, de «documentação da prova» (ou registo para efeitos de recurso), proibição que, actualmente, será de entender extensiva ao registo áudio ou vídeo de declarações ou depoimentos.
Deste modo, resulta claro que não deve ser admitida, sequer, a possibilidade de as partes requererem a gravação da prova nos processos tutelares cíveis.
Consequentemente, não existe – de todo – fundamento para o prolongamento de 10 dias ao prazo de 30 dias para apresentar alegações de recurso, o qual só é admissível nos termos expressamente previstos no art. 638º, nº 7, do CPC, que, como vimos, não tem aqui qualquer cabimento.
Neste sentido, podem ver-se, entre outros, o Ac. desta Relação de 13/9/2007 e o Ac. da R.P. de 28/10/2008 (nos quais foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Mário Serrano), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como a anotação de fls. 45 in OTM anotada de Tomé d´Almeida Ramião, Quid Juris Editora, que perfilhamos por inteiro, e ainda a Revista Julgar nº 24 em artigo subordinado ao tema “O que mudou nos processos de divórcio e das responsabilidades parentais com o Novo Código de Processo Civil - existiu alguma oportunidade perdida?”, págs. 45/46, subscrito por Georgina Couto.
Assim sendo, resultando dos autos que a sentença proferida pelo tribunal “a quo” foi notificada às partes em 29/7/2014 – o que, aliás, o próprio requerido vem confirmar nas suas alegações de recurso – sempre o prazo de 30 dias, a que alude o art. 638º, nº 1, do C.P.C., para o requerido interpor recurso da mesma, terminava em 1/10/2014, podendo o acto ainda ser praticado com multa até ao 3º dia útil seguinte (cfr. art. 139º, nº 5, do C.P.C.), ou seja, até 6/10/2014.
Todavia, constata-se que o recurso e respectivas alegações apresentadas pelo requerido somente deram entrada em juízo em 27/11/2014, ou seja, já depois de ter expirado, há muito, o prazo supra referido de 30 dias e somados os 3 dias úteis seguintes para a prática do acto com multa, pelo que forçoso é concluir que o recurso em causa é, de todo, extemporâneo e, como tal, não devia ter sido admitido no tribunal “a quo”.
Além disso, sempre se dirá que o despacho que admitiu o recurso em causa na 1ª instância também não vincula este Tribunal Superior, por força do estatuído no art. 641º, nº 5, do C.P.C
Pelo exposto, por entendermos ser intempestivo o recurso interposto pelo requerido – já que foi apresentado depois do prazo de 30 dias a que alude o art. 638º, nº l, do C.P.C., acrescido do prazo de 3 dias úteis consagrado no art. 139º, nº 5, do mesmo Código – não se admite tal recurso, o que desde já se determina para os devidos e legais efeitos.
Em consequência, mostra-se prejudicada a apreciação das diversas questões suscitadas pelo requerido no presente recurso, delas não tomando conhecimento esta Relação.
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- “In casu”, não estamos no domínio do processo comum, mas de processo especial, previsto na OTM – alteração da regulação das responsabilidades parentais – sendo que dispõe o art. 158º, nº 1, alínea c), da OTM que, na audiência de discussão e julgamento dos processos tutelares cíveis (que incluem o caso em apreço – art. 146º, alínea d), da OTM), as declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito, ou seja, não é permitido aquilo a que o legislador tem designado, em inúmeros diplomas, de “documentação da prova”, proibição que, actualmente, será de entender extensiva ao registo áudio ou vídeo de declarações ou depoimentos.
- Por isso, não deve ser admitida, se quer, a possibilidade de as partes requererem a gravação da prova nos processos tutelares cíveis.
- Consequentemente, não existe – de todo – fundamento para o prolongamento de 10 dias ao prazo geral de 30 dias para apresentar alegações de recurso, o qual só é admissível nos termos expressamente previstos no art. 638º, nº 7, do CPC, que, como vimos, não tem aqui qualquer cabimento.
- Por isso, tendo o requerido sido notificado da sentença em 29/7/2014 (o que, aliás, o próprio requerido vem confirmar nas suas alegações de recurso) e tendo dado entrada em juízo do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apenas em 27/11/2014, forçoso é concluir que tal recurso é manifestamente extemporâneo e, como tal, não pode nem deve ser admitido.
Decisão:
Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar não admissível o recurso interposto pelo requerido/apelante, por ser o mesmo extemporâneo (atento o disposto no art. 638°, n° 1, do C.P.C.) e, por via disso, não se conhece do objecto de tal recurso (cfr. art. 652°, nº l, alínea h), do C.P.C.), face às razões e fundamentos supra referidos, determinando-se, em consequência, a devolução dos autos à lª instância.
Custas pelo requerido, ora apelante.
Évora, 25/6/2015
Rui Moura
Conceição Ferreira
Mário Serrano
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).