Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………….., devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.08.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 94/98 - paginação «SITAF» dos autos de reclamação apensos tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na providência cautelar por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FONTEIRAS (SEF)] indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária do relator, datada de 16.07.2020 - cfr. fls. 71/74 -, de indeferimento da reclamação deduzida relativamente ao despacho proferido, em 13.05.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 218/219 dos autos cautelares principais -, que não tinha admitido o recurso do despacho, de 24.04.2020, que fixou o efeito como meramente devolutivo ao recurso de apelação dirigido à decisão, de 07.04.2020, de rejeição liminar da providência.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 105/114], ao que se infere da sua alegação, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, nulidade [infração aos arts. 27.º, n.º 2, do CPTA e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e a incorreta aplicação dos arts. 152.º, n.º 4, 630.º do CPC, e 212.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. Não foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 116 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L, por despacho de 13.05.2020, não admitiu a interposição do recurso que foi dirigido pelo aqui recorrente por inconformado com o despacho, de 24.04.2020, que havia atribuído o efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação deduzido relativamente à decisão de rejeição liminar da pretensão cautelar, para tal invocando o disposto «no artigo 641.º, n.º 5, do CPC, ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA segundo o qual: “5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º”» e de que atento o «disposto no artigo 654.º, n.º 1, do CPC, ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, o relator do Tribunal ad quem sempre poderá alterar o efeito do recurso», concluindo que «não será de admitir o aludido recurso».
7. O TCA/S desatendeu a reclamação que lhe foi dirigida pelo recorrente, na qual pugnava pela admissão do recurso e atribuição de efeito suspensivo ao mesmo, mantendo a decisão de não admissão do recurso do TAC/L.
8. O requerente cautelar, aqui ora Recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista, ao que se extrai na motivação expendida nas alegações produzidas nesta sede, na melhor aplicação do direito, acometendo-o de nulidade e de erro de julgamento.
9. Mas a argumentação expendida pelo requerente cautelar, ora recorrente, não se mostra minimamente convincente, tanto mais que o juízo firmado pelo acórdão recorrido, mantendo a decisão de não admissão do recurso dirigido ao despacho que havia atribuído ao recurso jurisdicional de apelação um determinado efeito, in casu meramente devolutivo, não se afasta do entendimento que, doutrinária e jurisprudencialmente, vem sendo sedimentado na aplicação do quadro normativo em questão, mormente do n.º 5 do art. 641.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, não evidenciando padecer de erro jurídico manifesto, tanto mais que fundamentado numa interpretação perfeitamente coerente e acertada das regras disciplinadoras de quais as decisões judiciais passíveis de impugnação através de recurso.
16. Assim e sem necessidade de outros desenvolvimentos importa concluir no sentido de que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
D. N
Lisboa, 05 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho