1. O despacho que determina a notificação para identificar os factos para cuja prova se entende necessário/útil a inquirição de testemunhas, não se pronuncia sobre a admissão ou produção da prova testemunhal, visto que se trata de um despacho preparatório da tomada de posição sobre a necessidade ou desnecessidade de produção dessa prova, pelo que não constitui caso julgado formal.
2. Na eventualidade de ocorrer dois julgados ou pronúncias contraditórios, sobre a mesma questão, transitadas em julgado, diz-nos o artigo 625.º do CPC que o dissídio resolve-se com recurso ao critério de anterioridade, ou seja, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro ligar, ou seja, vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar, critério operativo que também se aplica quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual (n.º 2 do art. 625.º).
3. Com o trânsito em julgado do despacho proferido em 08/10/2012, ficou, assim, assente a posição do tribunal quanto à cessação da suspensão da instância, não podendo o Recorrente, no recurso da sentença, insurgir-se contra essa mesma decisão, pois que a mesma encontra-se já acobertada pelo caso julgado formal que se formara anteriormente (artigo 620.º do CPC; Ac. do TRL de 11/02/2016, proc. n.º 240/13, disponível em www.dgsi.pt/).
4. No caso em apreço, a Recorrente não incorreu em erro nas suas declarações, manifesto e determinante da liquidação do IVA inferior ao devido.
5. Deste modo, inexistindo o alegado erro na declaração, o prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável ao caso em apreço é o prazo geral de quatro anos, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e não o de três anos, como defende a Recorrente.