Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A- Relatório
1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Cantanhede), sob acusação particular do assistente AA (acompanhada pelo Ministério Público), por um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido
BB, solteiro, maior, chefe de equipa em hotel, residente na Rua ..., ...,
2. O assistente AA deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 10.10.2025, decidindo-se nos seguintes termos:
“a) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, sob a forma consumada de um crime de injúria previsto e punido pelo art. 181º n.º1, numa pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete), perfazendo um total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
b) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar o demandado BB a pagar ao Assistente a quantia de €400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo o demandado do demais peticionado.
Custas pelo arguido, sendo a taxa de justiça devida de 2 [duas] UC, nos termos dos arts. 513.º, n.º 1 e 2 e 514.º do Cód. Proc. Penal e art. 8.º, n.º 9 e da tabela III anexa ao RCP.
Sem custas cíveis”.
4. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
(…)
5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:
(…)
6. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida.
(…)
7. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentadas respostas ao douto parecer.
8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
B- Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
- se a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova;
- se o tribunal a quo violou os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova;
- se os factos provados não se subsumem no crime de injúria sub judice, pelo que o arguido deve ser absolvido.
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.
“A. Factos provados
Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, assente e provada a seguinte factualidade:
1. O arguido mantém desde, pelo menos, o mês de julho de 2023, uma relação amorosa, com CC.
2. AA e CC têm uma filha, com 6 anos de idade, DD.
3. No dia 19 de setembro de 2023, cerca das 15h50m, AA ligou para CC, do seu telemóvel com o nº ...24 para o nº ...08, a fim de esclarecer o porquê de a mesma ter recolhido a filha de ambos na escola, fazendo-se acompanhar pelo arguido e transportando a menor no carro do arguido.
4. Durante essa conversa, e estando o telemóvel de AA em alta-voz, o arguido BB, na presença da menor DD, que se encontrava no banco traseiro do veículo daquele, falando com CC, proferiu as seguintes expressões injuriosas sobre AA:
- “Manda-o pó caralho, desliga-lhe o telefone, não estou para o aturar.”
- “Tu és um cobarde, és uma criança.”
- “Cabrão."
5. Com tais expressões, quis o arguido ofender gravemente a honra e consideração social devida a AA, como efetivamente ofendeu.
6. Bem sabia o arguido do carácter ilícito da sua conduta, querendo-a mesmo assim, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, o que o faz incorrer em responsabilidade criminal.
7. Como consequência dos factos melhor descritos em 4., AA ficou muito perturbado, triste, angustiado, revoltado e envergonhado, o que se refletiu no seu ambiente familiar e social.
8. Tais factos provocaram em AA forte inquietação, desgosto e grande perturbação, tanto mais que foram proferidas à frente da sua filha, DD, de apenas 6 anos de idade.
9. Desde o episódio descrito em 4., AA começou, frequentemente, a ter problemas em adormecer, passando noites em claro.
Mais se apurou que:
(…)
B. Factos não provados
Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
i. Que, nas circunstâncias descritas em 4., o telemóvel de CC estava em alta voz.
C. Motivação
(…)
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Questão prévia
Na conclusão G) da peça recursória, afirma o arguido o seguinte:
“Sendo o Assistente quem despoletou a situação ao ligar insistentemente para a sua ex-companheira, a reação do Arguido seria subsumível à Retorsão, pelo que a sentença deveria ter declarado a não punibilidade nos termos do Artigo 187.º do CP, o qual foi violado por omissão de aplicação”.
Por sua vez, na motivação propriamente dita e neste particular consta que:
“não se dá o contexto da referida chamada, não sabemos o que assistente disse, quando realizou a chamada, pelo que não permite aferir o contexto total da discussão, falhando em provar a intenção ofensiva e impedindo a análise de uma possível retorsão (Art. 187.º CP)”.
Isto é, na motivação stricto sensu afirma-se que não há elementos suficientes para analisar uma possível retorsão, por se desconhecer o que disse o assistente quando realizou a chamada.
Na referida conclusão afirma-se que estamos perante uma situação de retorsão porque foi o assistente que despoletou a situação ao ligar insistentemente para a sua ex-companheira.
O fundamento legal invocado, tanto nas conclusões como na motivação propriamente dita, é o artigo 187º do Código Penal, norma esta que dispõe sobre a Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva.
Relembra-se que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
As conclusões são, assim, um resumo da matéria necessariamente vertida no corpo da motivação. Se existe matéria nas conclusões que inexiste na motivação stricto sensu não pode, naturalmente, ser conhecida. O mesmo acontecendo quando as conclusões ficam aquém da motivação.
Como refere Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2015, págs. 335/336, “As conclusões resumem a motivação, e por isso todas as conclusões devem ser antes objecto de motivação. Assim, se as conclusões ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente”.
No mesmo sentido veja-se o Ac. da RC de 17.12.2014, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões. Aliás, como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008, onde se pode ler que “o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa (…) proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que (…) se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. A recente Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao artigo 417º do CPP. Estabelece no seu nº 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.”
Posições, doutrinária e jurisprudencial, que se acompanham.
Revertendo ao caso concreto, como resulta do que ficou dito supra, nas conclusões foi suscitada uma questão que inexiste na motivação propriamente dita.
Por sua vez, na motivação stricto sensu foi aflorada a questão da retorsão de forma bem distinta da que passou depois para as conclusões.
Pelo exposto, este Tribunal não irá conhecer da questão relativa à alegada retorsão.
A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova.
(…)
Passa-se agora a conhecer se o tribunal a quo violou os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.
(…)
Próxima questão: se os factos provados não se subsumem no crime de injúria sub judice, pelo que o arguido deve ser absolvido.
Alega o arguido que “em nenhum momento houve uma comunicação entre arguido e assistente, mas sim por interposta pessoa a CC.
Veja-se nas expressões que sustentaram a condenação do arguido: “Manda-o pó caralho, desliga-lhe o telefone, não estou para o aturar.”, “Tu és um cobarde, és uma criança.”, “Cabrão."
Assim e face o exposto resultaria o não preenchimento do crime de injúria (Art. 181.º do Código Penal Português) em uma chamada telefónica dirigida a outrem que não (o arguido) foca-se na atipicidade da conduta, ou seja, em demonstrar que os elementos essenciais do crime não se verificaram.
De facto, seria mais subsumível o preenchimento do crime de difamação do que de injuria, pois em nenhum momento se dá como provado que o arguido se dirigiu ao assistente diretamente, mas sim por interposta pessoa.
Ademais, as palavras proferidas, no contexto da chamada telefónica, não possuem a gravidade necessária para lesar a honra e consideração tuteladas pelo direito penal.
De facto, as expressões foram meramente grosseiras, mal-educadas, descorteses ou inoportunas, mas não atingiram o núcleo essencial das qualidades morais, sociais ou profissionais do assistente.
As palavras foram proferidas no contexto de uma discussão acalorada ou um estado de exaltação/raiva, tratando-se de um desabafo momentâneo e não de uma intenção refletida de injuriar.
O tribunal deve considerar o ambiente situacional em que ocorreram as expressões.
Não resulta da matéria de facto que o Arguido tinha a intenção específica de injuriar (dolo direto), deve-se refutar a aplicação do dolo eventual, argumentando que o agente nem sequer representou como possível o resultado de lesão à honra, dadas as circunstâncias do calor da chamada.
De facto, tudo se passa numa sequência de chamadas por banda do assistente à atual companheira do arguido, tendo isto sido visto pelo arguido como uma intromissão na esfera desta.
Sendo que as palavras foram um ato impulsivo resultante da raiva ou exaltação, o que afasta a consciência refletida exigida pelo tipo legal de crime”.
Pois bem.
Relembrando, o arguido foi condenado por um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe o artigo 181º, nº 1, do Código Penal que, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
“A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter. Por outro lado, a consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança, que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.
A consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 82, vol. 2, pág. 196).
Assim, “o bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla concepção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social e, nessa medida, como um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência, o que tem correspondência constitucional no nº 1 do artigo 26º da Constituição. É este bem jurídico, necessariamente complexo - como o interesse da estima que cada um tem por si próprio, e simultaneamente, como valor de não desconsideração social - que a norma protege” - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. actualizada, pág. 731.
As condutas do crime devem ser dirigidas directamente ao ofendido, não se exigindo que o ofendido se encontre no mesmo espaço físico, nem que a recepção da comunicação tenha lugar no mesmo momento em que a comunicação. É suficiente que o ofendido presencie a conduta do agente, mesmo que noutro espaço físico (por exemplo, através de videoconferência) ou em momento diferido no tempo em relação à comunicação (por exemplo, através de mensagem gravada no telemóvel) - cfr. autor e obra supra citada, pág. 731.
Acresce que o crime de injúria é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo, por isso, suficiente a imputação baseada tão só em dolo eventual.
Por outro lado, é de salientar que, hoje, está superada a antiga controvérsia no que tocava à exigência de um chamado dolo específico. E superada no sentido de que não se pode conceber uma tal exigência. Basta uma actuação dolosa, desde que se integre numa das modalidades do artigo 14º do Código Penal.
Revertendo ao caso concreto, provou-se que:
“3. No dia 19 de setembro de 2023, cerca das 15h50m, AA ligou para CC, do seu telemóvel com o nº ...24 para o nº ...08, a fim de esclarecer o porquê de a mesma ter recolhido a filha de ambos na escola, fazendo-se acompanhar pelo arguido e transportando a menor no carro do arguido.
4. Durante essa conversa, e estando o telemóvel de AA em alta-voz, o arguido BB, na presença da menor DD, que se encontrava no banco traseiro do veículo daquele, falando com CC, proferiu as seguintes expressões injuriosas sobre AA:
- “Manda-o pó caralho, desliga-lhe o telefone, não estou para o aturar.”
- “Tu és um cobarde, és uma criança.”
- “Cabrão."
5. Com tais expressões, quis o arguido ofender gravemente a honra e consideração social devida a AA, como efetivamente ofendeu.
6. Bem sabia o arguido do carácter ilícito da sua conduta, querendo-a mesmo assim, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, o que o faz incorrer em responsabilidade criminal”.
Ora, como já se disse supra, se bem que as primeiras expressões foram dirigidas para a CC (Manda-o pó caralho, desliga-lhe o telefone, não estou para o aturar), já as restantes (“Tu és um cobarde, és uma criança, cabrão."), foram dirigidas directamente para o assistente.
É o que resulta precisamente da natureza das ditas expressões. O arguido estava a ouvir a conversa e, falando alto, dirigiu-se ao assistente e disse-lhe: Tu és um cobarde, és uma criança, cabrão.
Não assiste razão ao arguido quando afirma que os factos se poderiam enquadrar no crime de difamação. As expressões em causa não foram dirigidas a terceiro, tendo o assistente, posteriormente, tomado conhecimento das mesmas. Foram proferidas, via telemóvel, directamente para o assistente.
Assim, estão provadas as expressões proferidas pelo arguido, que as mesmas são ofensivas da honra e consideração do assistente, que o arguido proferiu as ditas expressões com o intuito de ofender o assistente, na sua honra e consideração, o que logrou fazer, e que agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, o que o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
Estão, pois, verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa.
De qualquer forma, sempre se diz que apelidar o assistente de cabrão, cobarde, criança, no contexto de conflito que a factualidade provada revela, não se traduz apenas num comportamento grosseiro, incorrecto ou mal educado, mas sim numa ofensa à honra e consideração do assistente, a quem o arguido deve respeito.
A intenção do arguido é, sem dúvida, depreciar, denegrir a qualidade pessoal e o carácter do ofendido, a sua dignidade pessoal. A intenção do recorrente é achincalhar o ofendido.
O arguido teve a representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, actuou livre na determinação e na vontade de praticar o facto, tendo plena consciência do ilícito cometido.
Como se pode ler no Ac. da RE de 9.5.2023, in www.dgsi.pt, “constitui entendimento consolidado na jurisprudência o de que para aquilatar se certa expressão, imputação de factos ou juízo de valor, tem dignidade penal, em termos de integrar o crime de injúria, há que tomar em consideração o contexto em que o agente atuou, as razões que o levaram a agir e a maior ou menor adequação social do seu comportamento.
Assim, se, por exemplo, num contexto de desentendimento ou de intensa conflituosidade antecedente ou contemporânea aos factos, a expressão “cabrão” proferida pelo agente, tem uma carga pejorativa, sendo adequada a atingir a honra e consideração do visado a quem foi dirigida. Outras situações existem em que a mesma expressão “cabrão”, é proferida, em tom de brincadeira, no âmbito de relação de confiança e camaradagem, com o outro, caso em que estará destituída de qualquer conotação negativa, carecendo de reprovação ético-social, não sendo ofensiva da honra ou consideração do visado”.
Jurisprudência com a qual se concorda.
No presente caso, o contexto em que as expressões foram proferias era de conflito, não de qualquer brincadeira, e o arguido quis atingir, como atingiu, a honra e consideração do ofendido.
Acompanha-se o julgador quando afirma que:
“Ora, apesar de o ofendido não se encontrar no mesmo espaço físico que o arguido, as mesmas foram-lhe diretamente dirigidas através do telefone da CC, não deixando por isso de estar preenchido o elemento objetivo do tipo legal do crime de injúria.
Por outro lado, e considerando todo o circunstancialismo em que se encontravam o arguido e o assistente - pois que foi por causa de uma relação extraconjugal do arguido com CC que terminou o casamento desta com o assistente - atribuem uma conotação pesada e injuriosa às palavras “Tu és um cobarde, és uma criança”, “Cabrão”.
No tipo legal em apreço, há que ter em consideração todo o contexto situacional. “É sintomática a existência em qualquer cultura de palavras especialmente ofensivas, potenciando uma forma de agressão na qual os adjetivos e substantivos são usados para atingir outra pessoa” (neste sentido Miguez Garcia e Castela Rio, ob. Cit., pág. 806).
Além disso, também o tom de voz com que as palavras são proferidas as podem tornar mais ou menos ofensivas. E no que ao tom de voz respeita, não deixou o assistente de referir que o arguido proferiu tais expressões num tom arrogante, tendo, igualmente, o seu irmão EE acentuado o tom de voz elevado do arguido.
Ficou evidente ao Tribunal que as expressões usadas visavam ofender o assistente na sua honra e consideração e com a capacidade de lesar tais dimensões o que foi conhecimento e intenção do arguido, pelo que inevitavelmente se considera que, mostrando-se verificados também os requisitos atinentes ao elemento subjetivo nos factos provados 5 e 6, o arguido incorreu na prática de um crime de injúria de que veio acusado”.
Relativamente ao dolo, para além de ter resultado provado, sempre se diz que os elementos subjectivos que se traduzem em factos interiores, resultam frequentemente dos factos exteriores. Os factos que integram o dolo, por respeitarem à vida psíquica, raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, em que o agente reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objectivo, a prova do dolo far-se-á por ilações, através de deduções retiráveis do comportamento visível do agente. O julgador resolverá a questão de facto apreciando se o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente. Reportando-se aos factos do tipo objectivo, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, é natural que os factos integrantes do dolo possam resultar daqueles.
É certo que o dolo não se retira automaticamente dos elementos objectivos do crime. Impõe-se que o julgador analise a situação concreta, tenha em consideração as características do agente do crime e as circunstâncias em que este ocorreu. Da ponderação de todos esses factores, sem menosprezar, naturalmente, os referidos elementos objectivos, deve resultar como provado ou não provado o dolo, assim como a consciência da ilicitude.
Como se refere no Ac. da RL de 15.12.2015, in www.dgsi.pt, “a prova do dolo faz-se, normalmente, de forma indirecta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, pelo que, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente”.
No mesmo sentido pronunciou-se o Ac. da RC de 6.7.2016, in www.dgsi.pt, segundo o qual, “quando não existe confissão, a prova do dolo tem que ser feita por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos - em particular, dos que integram o tipo objectivo de ilícito - com as regras de normalidade e da experiência comum”.
Por último, cita-se o Ac. da RC de 3.3.2010, in www.dgsi.pt, que refere que “sendo a consciência e a vontade de realização de determinado acto matéria de natureza subjectiva, que só o próprio tem o domínio, a sua prova, na falta de confissão, tem que ser feita por meio da chamada prova indirecta, indiciária ou por presunções naturais ou judiciais - se um ser racional, pensante, não afectado de anomalia psíquica, pratica livremente determinado facto não pode deixar de o querer realizar e aceitar as consequências do mesmo”.
Revertendo ao caso concreto, da análise dos factos objectivos, das circunstâncias em que os mesmos ocorreram e das características do arguido revelada pela globalidade da factualidade provada, nenhuma censura merece o juízo efectuado pelo tribunal recorrido.
O que fica dito revela-se bastante para se concluir que o arguido não podia deixar de ser condenado, como foi, pelo crime de injúria sub judice.
Condenação que se mantém, assim como a respeitante ao pedido de indemnização civil.
Improcede, igualmente, esta questão suscitada pelo arguido.
Não foram violadas quaisquer normas legais, mormente as apontadas pelo arguido.
Improcedendo, assim, todas as questões suscitadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.
C- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Coimbra, 25 de Março de 2026.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto - Relatora
Cândida Martinho - 1ª Adjunta
Helena Lamas - 2ª Adjunta