Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
No âmbito do processo de execução a que os presentes autos se encontram apensos, em 22.1.2020, data designada para abertura de propostas em carta fechada relativamente à venda dos bens imóveis penhorados, foi apresentada uma proposta no valor de € 107 500,00 por AA, acompanhada de um cheque visado de € 5 750,00, a qual foi aceite, tendo sido determinada a notificação do proponente para efetuar o depósito do remanescente do preço (cf. auto de abertura de propostas de 22.1.2020).
Devido a vicissitudes técnicas e informáticas atinentes à referência para pagamento que lhe foi enviada pela Sr.ª agente de execução (doravante AE), o proponente só conseguiu realizar o pagamento do preço em duas vezes, o que ocorreu em 31.1.2020 e 4.2.2020.
Em 31.1.2020, BB, invocando a sua qualidade de unida de facto com o executado, veio exercer o direito de remição relativamente aos bens imóveis penhorados.
A AE não criou referência multibanco referente ao pedido de remição por estar a aguardar despacho judicial sobre tal pedido. Não obstante tal facto, a proponente procedeu ao depósito da quantia de € 107 500,00 na conta pessoal da AE a qual, posteriormente, transferiu este valor para a conta da execução.
Em 9.6.2020, a AE informou que notificou a remidora para proceder ao pagamento de 5% do valor da venda pago pelo proponente, a título de indemnização, nos termos do art. 843º, nº 2, do CPC.
Em 7.5.2020, foi proferido despacho que considerou verificados os pressupostos do direito de remição.
O proponente interpôs recurso deste despacho, o qual, por acórdão proferido em 3.12.2020, no âmbito do apenso D (que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a decisão recorrida, embora com diferentes fundamentos.
Na fundamentação desse acórdão considerou-se que a remidora, na qualidade de unida de facto, podia exercer o direito de remição e que a falta de depósito de 5% do preço da proposta não decorria de culpa sua, mas sim de uma omissão da AE pela qual a remidora não podia ser prejudicada, omissão que deveria ser colmatada com a indicação da referência para pagamento dos 5%.
Na sequência da prolação deste acórdão, os autos foram conclusos com data de 1.2.2021 e foi proferido despacho (ref. Citius ...99) que determinou a notificação da AE para proceder em conformidade com o decidido, colmatando a omissão existente, na hipótese de entretanto ainda não o ter feito.
Em 4.7.2021 foi proferido despacho (ref. Citius ...13) que entendeu que, face ao teor do acórdão de 3.12.2020, proferido no apenso D, a questão de ser devido o pagamento de 5% do valor da venda a título de indemnização não podia ser novamente apreciada e que a AE não estava impedida de dar cumprimento ao despacho de 26.5.2021 (comunicar a referência para pagamento da indemnização de 5% e, em caso de incumprimento, daí retirar as necessárias consequências).
A remidora interpôs recurso deste despacho o qual, por acórdão proferido em 20.1.2022, no âmbito do apenso E (que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), foi julgado procedente, tendo sido ordenado que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre a reclamação no presente incidente (ou seja, saber se era, ou não, devido o pagamento de 5% de indemnização por parte da remidora).
Na sequência do decidido neste acórdão, foi proferido despacho, em 14.3.2022 (ref. Citius ...54), que julgou o incidente de reclamação improcedente e considerou que o proponente tinha direito ao pagamento dos 5% de indemnização.
A remidora interpôs recurso deste despacho o qual, por acórdão proferido em 13.10.2022, no âmbito do apenso F (que aqui dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a decisão recorrida.
Com data de 5.12.2022, a AE dirigiu notificação à remidora, na pessoa do seu mandatário, “face ao acórdão proferido no recurso Apelação em Separado Nº 335/17...., para diligenciar pelo pagamento dos 5% do valor da venda, destinado a indemnização do proponente”, tendo-lhe enviado a entidade e referência necessárias para efetuar o pagamento por Multibanco (cf. documentos juntos aos autos de execução pela AE em 14.10.2022).
Em 10.1.2023, a AE comunicou ao processo que, após a notificação anteriormente referida, a remidora não tinha procedido ao pagamento da indemnização de 5%.
Em 15.3.2023 a AE informou “que o valor de € 5.375,00, correspondente aos 5% de indemnização, para entrega ao proponente, já se encontram depositados na conta clientes executados, com data de recepção 13/03/23.”
Em 27.3.2023 foi proferido despacho (ref. Citius ...58) com o seguinte teor:
“Compulsados os autos constata-se que a remidora BB não procedeu ao depósito dos 5% para indemnização do proponente AA que a precedeu no depósito integral do preço, apesar de ter sido notificada pela AE para o fazer em 08/05/2020, 01/02/2021 e 07/06/2021, sendo certo que, nesta última notificação, para além de ser enviada a referência para pagamento, foi feito constar o seguinte: Caso não seja efetuado o referido pagamento, a AE terá de agir em conformidade, como referido pela Meritíssima Juiz de Direito:” em caso de incumprimento, retirar as devidas consequências…”, as quais se encontram taxativamente previstas no artigo 825º do C.P.C.
Assim, dúvidas não subsistem, pelo menos para nós, que a remidora não observou um dos requisitos necessários ao exercício do seu direito plasmado no art.843.º, n.º2 do CPC, razão pela qual não pode operar e efetivar-se o direito de remissão que exerceu nos autos.
Pelo exposto, mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes, deverá a AE proceder à adjudicação e entrega dos bens ao proponente AA, emitindo o necessário título de transmissão a seu favor (art825.º ex vi do disposto no art.843.º, n.º2 a contrario e 827.º, todos do C.P.C.) e, oportunamente, efetuar os pagamentos devidos.”
A remidora BB não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I- No entanto, tendo em conta os factos supra referenciados, e em colisão com o douto Despacho Recorrido, torna-se relevante referir que sobre tal matéria, objeto de recurso, foi proferido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ... Secção Cível, Processo n.º 335/17...., de 03/12/2020, em que, para além de confirmar, ainda que com distinta fundamentação, o douto Despacho de 1.ª Instância proferido em 07/05/2020, segundo o qual perante o exercício do direito de remição da ora Recorrente decide que “verificando-se os pressupostos plasmados nos arts. 842.º e 843.º ambos do CPC, defere-se o requerido devendo os bens adquiridos pelo proponente (bens melhor identificados nas verbas n.º 2, 3 e 4 do auto de abertura de propostas lavrado em 22/01/2020, junto sob ref.ª ...92), serem objeto do direito de remissão pela Requerente, Unida de Facto ao Executado”, também se pronuncia sobre a “2ª questão: verificam-se ou não os pressupostos do art. 843º, nº 2 do C. P. C., nomeadamente por não ter depositado os 5% para indemnização do proponente?” (cf. págs. 19 e segs. deste Acórdão) asseverando que “ a Agente de Execução tinha a obrigação legal de ter notificado ou indicado `remidora as referências necessárias para efetivação do pagamento através da rede multibanco ou depósito bancário, independentemente da prolação do despacho”, concluindo que “Em face desta omissão da Agente de Execução, a remidora não pode ser prejudicada, considerando-se que não fez o depósito por culpa sua.
No entanto, tal omissão, deverá ser colmatada com a indicação da referência respetiva para pagamento respetivo dos ditos 5% (caso não tenha já sido feita em face da notificação já ocorrida em 09.06.2020), a que tem direito o proponente, ora recorrente.”
II- Assim, transitado em julgado este citado Acórdão, proferido nestes autos, não pode haver outra Decisão ou Acórdão posterior incompatível com o referido Acórdão de 03/12/2020.
III- Porém, o douto Despacho Recorrido, parece ignorar a decisão julgada neste citado Acórdão, ao decidir pela inobservância dos requisitos necessários à efetivação do direito de remição da ora Recorrente, contrariamente ao naquele Acórdão decidido, e melhor referido no item 29.º.
IV- Também, sobre a mesma matéria objeto do Despacho Recorrido, e neste mesmo processo, foi proferido pela ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em 13/10/2022, no Apenso n.º 335/17.... (Apenso F), que aqui se dá por reproduzido e integrado, mas que por uma questão de economia processual aqui se reproduz o n.º 2) do Sumário que refere:
“Se se tratar de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º e, em qualquer outra modalidade de venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que o documenta”.
V- Mais uma vez, o Despacho Recorrido ora em crise, ignorou este douto Acórdão, que também já transitou em julgado, porquanto, ao arrepio da fundamentação e decisão dele constante, decide indeferir o direito de remição da ora Recorrente sob o pretexto de não ter sido liquidado a quando do depósito do preço pela Remidora os 5% da indemnização ao Proponente.
VI- Com efeito, apesar do Meritíssimo Juiz “ a quo” não poder ignorar os dois Acórdãos acima identificados, proferidos sobre decisões que apreciam matéria de direito adjetivo (ut n.º 1 do art.º 620.º do C. P. C.), mesmo assim julgou, em contradição com tais decisões, pelo indeferimento do direito de remição da Recorrente, em desrespeito do caso julgado formal.
VII- Consequentemente, ao julgar como julgou, o Meritíssimo Juiz “ a quo” no referido Despacho Recorrido violou o caso julgado formal dos Acórdãos supra referidos, que apesar de ser do conhecimento oficioso (art.º 578.º do C. P. C.), ora se arguiu nos termos das alíneas i) do art.º 577.º e n.º 2 do art.º 576.º do mesmo Diploma, dando lugar à absolvição da instância da Remidora, ora Recorrente.
VIII- Sem prescindir, sempre se dirá que “Estando em causa a venda judicial por meio de propostas em carta fechada, os titulares do direito de remição podem exercer esse direito enquanto não for emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão do bem, mesmo que o proponente tenha pago o preço e cumprido as respectivas obrigações fiscais em data anterior” (n.º 4) do Sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/03/2016, Proc. n.º 976/09.2TBBG-C.G1, Relator Jorge Seabra, in www.dgsi.pt).
IX- E, “… sempre que o remidor com o requerimento em que declara exercer o direito de remição sobre o bem em venda, não depositar a totalidade do preço oferecido pelo proponente vencedor e aceite pela aquisição desse bem e, bem assim, a indemnização de 5% a que alude o n.º 2 do art. 843º do CPC, quando essa indemnização for devida, mas venha a efetuar esse depósito em falta em momento posterior, mas ainda dentro do prazo legal fixado no n.º 1 do art. 843º do CPC para aquele exercer o direito de remição, o direito de remição por ele exercido tem-se como validamente exercitado” (n.º 5 do Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/04/2022, Proc. n.º 419/14.0T8VNF-J.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, in www.dgsi.pt).
X- Foi o que fez a Remidora, ora Recorrente, ao depositar na conta-clientes executados, com data de receção de 13/03/2023, o valor de de 5375,00 euros, correspondente aos 5% de indemnização, para entrega ao Proponente, conforme informa a Agente de Execução em requerimento junto aos autos em 15/03/2023, Referência n.º ...50, ou seja, em data anterior à emissão do título de transmissão dos bens para o Proponente, e também anterior a prolação da Decisão Decorrida.
XI- Assim, ao julgar diversamente, o Meritíssimo Juiz “ a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 576.º, 577.º, 578.º, 843.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 todos do C. P. C.”
O proponente AA apresentou contra-alegações nas quais invocou a intempestividade do recurso e defendeu que, caso o recurso seja admitido, deve ser mantida a decisão recorrida tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.ª O Despacho a quo, foi proferido já após as decisões/sentenças finais que jugaram as questões incidentais aludidas pela recorrente em recurso;
2.ª o que quer dizer que, não se conformando a recorrente com a prolação do Despacho, posterior à decisão que lhe havia reconhecido o direito de remir (embora sujeito à condição de pagar a parte do valor em falta quando notificado pela AE para o efeito), deveria ter interposto recurso nos 15 dias subsequentes à notificação do Despacho a quo, proferido em 27/03/2023 e notificado à recorrente em 30/03/2023.
3.ª Vindo a fazê-lo após o decurso do prazo, não pode agora ser admitido, por INTEMPESTIVO, conforme resulta da aplicação conjugada dos artigos nºs. 644º, nº 2 g), 638º, nº 1, ex vi 853º, todos do C.P.C.
4.ª Ainda assim, e independentemente da intempestividade do seu recurso, certo é que também falece razão à recorrente na fundamentação expendida (de facto e de direito).
5.ª Com efeito, o Despacho recorrido não só não ofende os casos julgados formais dos Acórdãos que cita nas suas alegações, como, pelo contrário, veio extrair as consequências inerentes à decisão do Acórdão proferido 1ª Secção Cível Desse Tribunal, em 13/12/2020, na parte em que entendeu ser devido o pagamento dos 5% do valor anunciado na venda para indemnização do proponente, colmatada que fosse a falha da Agente de Execução, que não notificou a remidora para o efeito.
6.ª Porém, em consonância com o determinado Nesse Acórdão, a Agente de Execução procedeu a sucessivas (e inglórias) notificações à remidora, sendo que, na última notificação que lhe fez (em 06/06/2021), além de ter enviado a referência para pagamento, fez também constar que “Caso não seja efetuado o referido pagamento, a AE terá de agir em conformidade, como referido pela Meritíssima Juiz de Direito: “em caso de incumprimento, retirar as devidas consequências…”.
7.ª Todavia, em vão o fez!
8.ª Destarte, bem andou o Meritíssimo Juiz a quo, ao entender e decidir como decidiu, que “a remidora não observou um dos requisitos necessários ao exercício do seu direito plasmado no art.843.º, n.º2 do CPC, razão pela qual não pode operar e efetivar-se o direito de remissão que exerceu nos autos”.
9.ª Por último, também não colhe o argumento de que os titulares do direito de remição podem exercer esse direito enquanto não for emitido, pelo agente de execução, o respetivo título de transmissão do bem.
10.ª Com efeito, uma coisa é o remidor poder exercer o seu direito até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente.;
11.ª Coisa bem diversa é o remidor ter já exercido o seu direito sem observar um dos requisitos necessários ao exercício desse mesmo direito, mantendo-se, pelo contrário, remisso após ter sido notificado para proceder ao pagamento (uma, duas, três vezes).
12.ª Tendo-o feito, não poderá o remidor remisso voltar a fazê-lo, por força do disposto no art.º 825º, nº 3 do C.P.C.
13.ª No mesmo sentido de que não pode ter-se por validamente praticado, vd Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/05/2011, in www.dgsi.pt. E Lopes do Rego.
14.ª E, bem assim, Salvador da Costa, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 1240, a propósito do direito de remição na venda executiva e, ainda, Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.II, pág.51: “Quando porém o direito de remição seja exercido em momento ulterior ao acto de abertura e aceitação das propostas, deverá o remidor depositar logo a totalidade do preço, acrescido de 5% para indemnização do proponente que já tiver efetuado o depósito”.
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Em 6.10.2023 foi proferido despacho (ref. Citius ...55) que considerou que o recurso foi apresentado tempestivamente.
Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, e tendo em conta que já foi decidido que o recurso é tempestivo, as questões relevantes a decidir, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I- saber se o despacho recorrido violou o caso julgado, face ao decidido nos acórdãos de 3.12.2020 e de 13.10.2022, proferidos nos apensos D e F, respetivamente;
II- na hipótese negativa, saber se se encontram, ou não, preenchidos os requisitos legais para exercício do direito de remição.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para as questões a decidir são os que se encontram descritos no relatório e resultam da consulta do processo, o qual contém, porém, outros atos processuais para além dos acima referidos, mas a que não fizemos menção por não terem relevância direta para o objeto do recurso.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
I- Violação do caso julgado
A recorrente invoca que a decisão recorrida é violadora do caso julgado pois contraria o que foi decidido em outros dois acórdãos proferidos no processo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Uma vez proferida uma decisão, com trânsito em julgado, forma-se caso julgado quanto à matéria que foi apreciada e decidida, o que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo por aquele que a proferiu.
Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão porque esta incidiu apenas sobre a relação processual (art. 620º, nº 1 do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele porque a decisão incidiu sobre o mérito da causa (art. 619º do CPC).
Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado (Acórdãos da Relação do Porto, de 20.10.2015, e da Relação de Guimarães, de 28.6.2018, in www.dgsi.pt).
Com a impossibilidade de pronúncia sobre a mesma questão visa-se garantir, primordialmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior (Acórdão da Relação do Porto, de 5.12.2016, in www.dgsi.pt).
O caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, pois, como decorre do art. 620º, do CPC, as sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
O despacho ou sentença que recai unicamente sobre a relação processual abrange todo aquele que decide uma questão que não é de mérito. Já a expressão “dentro do processo” abrange não só o processo da ação principal, mas também o dos incidentes que dele dependendo correm por apenso – pela sua natureza a questão incidental relaciona-se com o objeto do processo e a sua decisão destina-se a ter nele eficácia (Acórdão da Relação de Lisboa, de 5.7.2018, in www.dgsi.pt).
No que toca à eficácia, como escreve Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578, o “caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (arts. 659.°, n.º 2, “in fine”, e 713.° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.
Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
E, como referido por Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, 3.°-253) a “economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”.
Portanto, e à luz destes ensinamentos, para aferir se, no caso em apreço, a decisão recorrida violou, ou não, o caso julgado importa analisar o que foi apreciado e decidido em cada um dos acórdãos proferidos no processo relativamente ao exercício do direito de remição.
O acórdão de 3.12.2020, proferido no apenso D, apreciou duas questões.
A primeira questão consistia em saber se a remidora podia exercer o seu direito de remição invocando a qualidade de unida de facto com o executado, questão essa que foi resolvida em sentido afirmativo, tendo-lhe sido reconhecida essa possibilidade.
A segunda questão consistia em saber se estavam verificados os pressupostos para o exercício desse direito, designadamente por não ter ocorrido o depósito de 5% de indemnização para o proponente.
O acórdão, partindo do pressuposto de que o depósito de 5% tem de ser feito quando o direito de remição é exercido após o ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, entendeu que a falta de depósito não decorria de culpa da remidora, mas antes de uma omissão da agente de execução, a qual não lhe forneceu a referência Multibanco necessária para que tal pagamento fosse efetuado.
Considerou que tal omissão deveria ser colmatada com a indicação da referência respetiva para pagamento dos ditos 5% a que tem direito o proponente.
E, com estes fundamentos essenciais, julgou improcedente o recurso interposto pelo proponente.
O acórdão de 20.1.2022, proferido no apenso E, pronunciou-se sobre a nulidade do despacho recorrido, considerando que a mesma não se verificava, e considerou ainda que não se encontrava esgotado o poder jurisdicional para apreciar a questão de ser, ou não, devido o pagamento de 5% de indemnização, por entender que o acórdão de 3.12.2020, proferido no apenso D, não se pronunciou sobre essa matéria e que ainda estava por decidir se a indemnização de 5% era, ou não, devida.
Este acórdão julgou procedente a apelação e ordenou ao tribunal recorrido que se pronunciasse sobre a reclamação do incidente (reclamação essa que consistia precisamente em saber se a indemnização de 5% era ou não devida).
Por fim, o acórdão de 13.10.2022, proferido no apenso F, apreciou duas questões que consistiam em saber se a remidora devia ser isenta do pagamento do montante de 5% de indemnização ao proponente e, não sendo, se deveria considerar-se a existência de justo impedimento para não ser paga a referida indemnização.
E solucionou as mesmas concluindo “que é devido o pagamento da indemnização ao proponente no montante de 5%” e que “o evento foi imputável à apelante que não procedeu ao pagamento da totalidade da quantia devida e, como tal, inexiste qualquer justo impedimento”.
Em consequência, julgou improcedente a apelação.
Face a estas sucessivas decisões, está definitivamente assente que a remidora, enquanto unida de facto, pode exercer o direito de remição e que tem de efetuar o depósito de 5% a título de indemnização ao proponente.
Ao contrário do que defende a recorrente, nenhum dos acórdãos atrás referidos decidiu que o direito de remição tinha sido validamente exercido. Bem ao invés, o último acórdão proferido sobre a matéria (de 3.12.2022, apenso F) decidiu que a remidora tinha que efetuar o pagamento de 5% a título de indemnização e que não existia qualquer justo impedimento que a dispensasse de tal pagamento.
Assim, e na sequência deste acórdão, o despacho recorrido tinha que apreciar se o pagamento da indemnização de 5% havia, ou não, sido efetuado, enquanto requisito necessário para o válido e regular exercício do direito de remição.
Foi exatamente isso que o despacho recorrido fez, pois considerou que, por referência às notificações ocorridas em 8.5.2020, 1.2.2021 e 7.6.2021, o depósito da indemnização de 5% não tinha sido feito, pelo que faltava um dos requisitos para o exercício do direito de remição, o que impedia que o mesmo se tivesse por validamente efetuado.
De onde se conclui que este despacho não violou o caso julgado formal inerente às decisões constantes dos acórdãos de 3.12.2020, 20.1.2022 e 13.10.2022, proferidos nos apensos D, E e F, respetivamente.
Saber se, do ponto de vista do seu mérito, esta decisão é acertada, é matéria que extravasa a existência de violação de caso julgado e será apreciada a propósito da segunda questão recursória.
Por conseguinte, improcede este fundamento de recruso.
II- Preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito de remição
A remidora recorrente defende que efetuou o depósito de 5% de indemnização em 13.3.2023, facto que a AE comunicou aos autos. Nessa altura ainda não tinha sido emitido o título de transmissão dos bens ao proponente, pelo que o despacho recorrido deveria ter tido em conta o depósito efetuado e ter considerado validamente exercido o direito de remição.
Vejamos se assim é.
De acordo com o disposto no art. 843º, do CPC, e no que para o caso releva, o direito de remição pode ser exercido, no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito.
No caso em apreço, resulta da factualidade provada que a remidora exerceu o seu direito tempestivamente e efetuou o depósito integral do preço, mas apenas efetuou o depósito de 5% da indemnização ao proponente em data posterior, mais concretamente em 13.3.2023.
Porém, o depósito foi efetuado antes de ter sido proferido o despacho recorrido e antes de ter sido emitido o título de transmissão dos bens para o proponente, pois foi o próprio despacho recorrido que ordenou à AE que procedesse à emissão desse título.
O depósito do preço e da indemnização de 5%, quando ela seja devida, são elementos constitutivos do direito de remição. O que significa que este direito só se pode ter por validamente exercido desde que ambos os requisitos se verifiquem.
Porém, nada obsta a que o remidor declare que pretende exercer o direito de remição e só posteriormente cumpra estes dois requisitos, procedendo ao depósito do preço e da indemnização, quando devida, conquanto que o faça dentro do prazo no qual lhe era ainda lícito exercer o direito de remição.
Se o prazo para o exercício do direito de remição ainda estiver em curso, o direito não se mostra precludido nem caducado e não encontramos impedimento legal a que essas condições de validade e eficácia do direito se verifiquem posteriormente à declaração da intenção de exercer o direito de remição.
Em sentido idêntico ao que aqui perfilhamos, vejam-se os acórdãos da Relação de Coimbra, de 17.12.2014, Relatora Maria Inês Moura, da Relação de Évora, de 26.1.2017, Relator Manuel Bargado, e da Relação de Guimarães, de 21.4.2022, Relator José Alberto Moreira Dias, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço, pois a remidora declarou pretender exercer o seu direito de remição e depositou a totalidade do preço. No entanto, nessa altura não depositou a indemnização de 5% ao proponente, valor que só veio a ser depositado em 13.3.2023 conforme foi comunicado aos autos pela AE em 15.3.2023.
Por um lado, esse depósito ocorreu e foi comunicado aos autos antes de ser proferido o despacho recorrido.
Por outro lado, o depósito ocorreu dentro do prazo no qual ainda era possível exercer o direito de remição, ao abrigo do art. 843º, nº 1, al. a), do CPC, porquanto ainda não havia sido emitido o título de transmissão dos bens para o proponente, cuja emissão só foi ordenada com a prolação do despacho recorrido.
Por conseguinte, face ao depósito do preço e ao posterior depósito de 5% do mesmo para indemnização ao proponente efetuado em 13.3.2023, entende-se que o direito de remição foi validamente exercido.
Consequentemente, procede o recurso.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido e consideram validamente exercido o direito de remição por parte de BB.
Custas da apelação pelo recorrido.
Notifique.
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):
I- Ao abrigo do disposto no art. 843º, nº 1, al. a), do CPC, no caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente.
II- O depósito da totalidade do preço e da indemnização de 5%, quando devida, são elementos constitutivos do direito de remição.
III- Estes dois requisitos, enquanto condições de validade e eficácia do direito de remição, podem verificar-se posteriormente à declaração da intenção de exercer o direito conquanto que ocorram dentro do prazo no qual era ainda lícito exercer o direito de remição.
IV- Assim, tendo o depósito da indemnização de 5% ocorrido posteriormente à declaração da intenção de exercer o direito de remição e ao depósito integral do preço, mas numa altura em que ainda não se encontrava esgotado o prazo para exercer o direito de remição, por ainda não ter sido emitido o título de transmissão dos bens ao proponente, o direito de remição tem que se considerar validamente exercido.
Guimarães, 26 de outubro de 2023
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos