I- Merce da clausula "rebus sic stantibus" que constitui causa de extinção das obrigações assumidas ao abrigo do direito internacional convencional tem de entender-se que a evolução economica e financeira operada no pais, designadamente a partir dos "anos setenta" tornam inadequada e injusta a subsistencia da taxa de 6% fixada pelo artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças que, consequentemente, deixou de dever ser aplicada por haver caducado - pelo menos no que respeita as relações internas entre cidadãos portugueses - o compromisso convencional respectivo.
II- Sendo, assim, o dispositivo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 ao abrigo do qual foram publicadas as Portarias ns. 581/83 e 339/87, não pode considerar-se ofensiva do n. 2 do artigo 8 da Constituição da Republica Portuguesa.