Proc. Comum Singular 28/15.6GAAVS.E1
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
A- Relatório:
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número supra referido do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor, J 1 - em que são arguidos:
BB, filho de …residente …Ponte de Sor
CC, filho de …residente …Ponte de Sor,
imputando-lhes a prática:
- em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de utilização no exercício da caça sem o consentimento de quem de direito, previsto e punido pelo art. 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro e um crime de caçarem uma espécie cinegética fora do respectivo período e jornada de caça, previsto e punido, pelo art. 6º al. c) e 30º, n.º 1 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
- o arguido CC um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. c), por referência aos art.s 2º, n.º 4 , al. a) e c) e 86º, n.º 1, al. d) por referência ao art. 3º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 5/2006 (RJAM) e 1 uma contra-ordenação, prevista e punida pela conjugação dos artigos 41º, n.º 3 punido pelo art. 98º todos da Lei n.º 5/2006 (RJAM);
- o arguido BB um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. d), por referência aos art.s 2º, n.º 4 , als. c) e p) e 86º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e ainda de 2 (duas) contra-ordenações, previstas e punidas pela conjugação dos artigos 38º, n.º 1 e 99º, n.º 1, al. c) e 41º, n.º 3 punido pelo art. 98º todos da Lei n.º 5/2006 (RJAM),
O tribunal recorrido, por sentença de 26-01-2018, depositada na mesma data, decidiu julgar a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência:
a) CONDENOU o arguido BB, pela prática em co-autoria material, de um de um crime de utilização no exercício da caça sem o consentimento de quem de direito, previsto e punido pelo artigo 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na pena de 50 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €10,00.
b) CONDENOU o arguido BB, pela prática em co-autoria material, crime de caça de uma espécie cinegética fora do respetivo período e jornada de caça, previsto e punido, pelos artigos 6º al. c) e 30º, n.º 1 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na pena de 50 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €10,00.
c) CONDENOU o arguido BB, pela prática em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, número 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, número 1, alínea m), 3.º, número 2, alínea f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), com a redação conferida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 240 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €10,00.
d) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, e atento o concurso efetivo entre os referidos crimes, condenou o arguido BB na pena única de 290 dias de multa, à taxa diária de €10,00, perfazendo o montante global de €2.900,00.
e) CONDENOU o arguido CC, pela prática em co-autoria material, de um de um crime de utilização no exercício da caça sem o consentimento de quem de direito, previsto e punido pelo artigo 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na pena de 50 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €6,00.
f) CONDENOU o arguido CC, pela prática em co-autoria material, crime de caça de uma espécie cinegética fora do respetivo período e jornada de caça, previsto e punido, pelos artigos 6º al. c) e 30º, n.º 1 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na pena de 50 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €6,00.
g) CONDENOU o arguido CC, pela prática em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, número 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, número 1, alínea m), 3.º, número 2, alínea f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), com a redação conferida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 240 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €6,00.
h) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, condenou o arguido CC na pena única de 290 dias de multa de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €1.740,00.
i) CONDENOU o arguido BB pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos artigos 41.º, n.ºs 1 e 3 e 98.º da Lei das Armas, na coima de €400,00, e pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos artigos 38.º, n.º 1 e 99., n.º 1, al. c) da Lei das Armas, na coima de €600,00.
j) Efetuado o cúmulo jurídico das coimas ao abrigo do artigo 19.º do RGCO, aplica-se ao arguido BB a coima única de €800,00.
k) CONDENOU o arguido CC, pela prática de uma contra-ordenação prevista nos artigos 41.º, n.ºs 1 e 3 e 98.º da Lei das Armas, numa coima de €400,00.
l) CONDENOU ambos os arguidos na sanção acessória prevista no artigo 35º., nº.1, da Lei de Bases da Caça e, assim, declarou perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos nos autos a fls. 44, 46, 51 e 115.
m) Declarou perdida a favor do Estado a faca de fls. 172, determinando que seja remetida à PSP, que determinará o seu destino – artigo 78.º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
n) CONDENOU cada um dos arguidos a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do disposto nos artigos 513.° do Código de Processo Penal e artigo 8.°, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Inconformado, recorreu o arguido CC da sentença proferida, com as seguintes conclusões, transcritas:
Assim, face ao exposto e pelo mais que V. Exas., doutamente suprirão, não pode deixar de concluir-se que:
1- Por sentença proferida nos presentes autos foi o arguido CC condenado em cúmulo jurídico pela prática de três crimes na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante global de €1.740,00 e pela prática de uma contra-ordenação numa coima de €400,00.
2- O douto tribunal deu como provados, com interesse para a causa, os factos identificados na fundamentação de facto de 1 a 14, fundamentando essa decisão na conjugação dos documentos e exames juntos aos autos, pelos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas …, …, …, considerando que os mesmos relataram no essencial os factos como constam da acusação, tudo em função das regras da experiência e das razões de ciência.
3- Por outro lado o douto tribunal considerou que a versão dos arguidos não convenceu quando apreciada à luz das regras da experiência, considerando a hora e o local onde os arguidos se encontravam, uma zona de caça, ao final da madrugada, terem na sua posse uma lebre e os demais objetos que estavam na posse dos arguidos, nomeadamente armas, munições, cartuchos, facas e navalhas, todos objetos para serem utilizados na caça.
4- Não resulta da prova documental, pericial, testemunhal e das declarações dos arguidos, elementos ou factos concretos e inequívocos que possam justificar a decisão em apreço, nem com o inevitável recurso às regras da experiência comum, nomeadamente quando se considera que uma faca com 14 cm ou navalhas possam ser objetos utilizados na caça.
5- A prova testemunhal de forma alguma alicerça a decisão proferida, que se baseia praticamente em suposições, nomeadamente quando refere que não se acredita que o ora recorrente não soubesse disparar uma arma, quando não existe qualquer prova nesse sentido.
6- Resulta das declarações do arguido BB consignadas em ata, ficheiro 2017091515102658_1008102_2871431, do dia 15/09/2017, das 10 horas e 27 minutos às 10 horas e 43 minutos, que lhe andavam a roubar as colmeias, que este arguido levou as armas em causa, que eram dele (minutos 0. 02 a 6.10 do mesmo ficheiro áudio), que a faca em causa era sua, que era para matar porcos e que dantes a usava para esse fim, que por vezes a utilizava nos serviços no campo (minutos 6.20 a 7.02), que não sabia que a faca estava no seu carro, debaixo do banco (minutos 7, 56 a 8.06), tendo reforçado que levou as armas, que o arguido CC não disparou e que o arguido BB é que disparou e matou a lebre (minutos 14.40 a 15.20).
7- Resulta das declarações do ora recorrente CC consignadas em ata, ficheiro 2017091515104327_1008102_2871431, do dia 15/09/2017, das 10 horas e 43 minutos às 10 horas e 50 minutos, que apareceu uma lebre e que o arguido BB a matou (minutos 1.30 a 1.49 do mesmo ficheiro áudio), que este não sabia da existência da faca e dos demais objetos que se encontravam no carro do arguido BB e que não viu sequer a faca (minutos 2.10 a 2.37), que não disparou a arma, nem sabe disparar (minutos 2.55 a 3.10).
(…)
10- O ora recorrente considera que foram incorretamente decididas as questões constantes dos pontos 1 a 14 dos factos provados, entendendo que houve erro notório na apreciação da prova, atendendo a que o douto tribunal considera como provados factos da acusação que não têm qualquer suporte na prova documental, testemunhal e depoimentos dos arguidos.
11- Nomeadamente nenhuma das testemunhas alega ter visualizado o arguido CC a disparar qualquer arma, sendo que este declarou não ser caçador, que não disparou nenhuma arma e que não sabe disparar.
12- O arguido BB reconheceu que as duas armas eram suas e que foi o único a disparar uma arma, assim como afirmou que foi este quem matou a lebre.
13- Só o facto de estarem duas armas no veículo do arguido BB não significa que os dois tenham praticado os crimes relacionados com a caça, nem pode o tribunal, como fez, bastando-se desse único facto considerar que se havia duas armas, foram utilizadas pelos dois arguidos.
14- Foram disparados dois a três tiros, pelo que é bastante razoável e não foi produzida prova em sentido contrário, que tenha sido o arguido BB, tal como este reconheceu, a dar esses tiros.
15- Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, o douto tribunal considera que as facas e navalhas, são objetos para serem utilizados na caça, referindo que chega a essa conclusão à luz das regras de experiência comum, o que não é razoável, nem se pode considerar.
16- E bem assim decidiu condenar os dois arguidos por este crime porquanto a faca estava na posse de ambos os arguidos.
17- Sendo certo que não foi produzida qualquer prova neste sentido, para além de que o arguido BB declarou expressamente que a faca era sua, que antes a utilizava para matar porcos e agora para alguns serviços agrícolas.
18- Para além de ter dito que nem sabia que a mesma se encontrava no veículo em que se faziam transportar que era propriedade deste.
19- O arguido CC de forma perentória afirmou que não sabia sequer da existência da faca, nem tinha visto a faca.
20- Não se concede que se possa considerar que uma faca com 14 cm, possa ser utilizada para o exercício da caça, por tal não ser razoável, nem pode resultar de qualquer experiência comum, pelo menos de quem conhece os processos de caça.
21- Resulta das declarações do arguido BB que a estava debaixo do banco do carro, nem este sabia que a mesma aí se encontrava, pelo que não pode considerar-se e aceitar-se que estivesse na posse dos dois arguidos.
22- No que concerne à contra-ordenação prevista nos artigos 41.º, n.º 1 e 3 e 98.º da Lei das Armas, o arguido CC não praticou a mesma.
23- Está comprovado documentalmente que as armas pertenciam ao arguido BB, não existindo qualquer prova que este tenha emprestado a arma ao ora recorrente ou que o mesmo a tenha usado.
24- Cabe ao proprietário das armas zelar para que estas transportadas acondicionadas em bolsa ou estojo.
25- Caso o arguido não seja absolvido da prática da contra-ordenação em causa, sempre terá que considerar-se que a pena aplicada é manifestamente exagerada, desajustada, não se encontra justificada pelo que deverá ser substituída por outra adequada ao circunstancialismo em causa e bem assim à situação económica do arguido que ficou comprovada em sede de audiência de julgamento, tal como consta da sentença.
26- A prova pode ser apreciada de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgador, no entanto essa liberdade não pode, nem deve significar o livre arbítrio ou a decisão irracional.
27- A livre apreciação da prova obriga a uma apreciação racional, fundada e fundamentada nas regras da experiência, mas também na lógica, o que não foi verificado na douta sentença, bem pelo contrário.
28- Pelo que se entende ter havido erro notório na apreciação da prova, não se aceitando o elenco dos factos dados como provados, que não se encontram sustentados.
29- Na verdade a douta sentença considera diversos factos provados de acordo com as regras da experiência, quando dessa dita experiência comum resulta precisamente o contrário, pelo menos para quem tem conhecimentos sobre caça.
30- Efetivamente, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, ou falta dela, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica, da racionalidade, pelo menos deveria ter resultado dúvida insanável e motivável, que deveria abonar a favor do ora recorrente em nome do princípio do in dúbio pro reu, o que não se verificou.
31- Decidindo como decidiu, violou o tribunal recorrido, designadamente, o disposto nos artigos 127.º e 374.º do Código de Processo Penal e o princípio do in dúbio pro reu.
Nestes termos e nos mais de direito, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência:
- ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se o arguido dos crimes e da contra-ordenação que lhe são imputados.
- caso o arguido não seja absolvido da prática da contra-ordenação em causa, deverá considerar-se que a pena aplicada é manifestamente exagerada, desajustada, não se encontra justificada pelo que deverá ser substituída por outra adequada ao circunstancialismo em causa e bem assim à situação económica do arguido que ficou comprovada em sede de audiência de julgamento.
O Ministério Público junto do tribunal de Santarém produziu motivações na sua resposta, defendendo o provimento parcial do recurso.
1. As conclusões apresentadas pelo Recorrente, salvo o devido respeito, não obedecem aos requisitos previstos no artigo 412.º, do Código de Processo Penal, configurando uma mera repetição das alegações de recurso, pelo que deve o mesmo ser rejeitado.
2. Sem prejuízo, a sentença recorrida não se encontra ferida de qualquer erro na apreciação da prova, a qual foi devidamente ponderada e apreciada.
3. O Recorrente nada alega que possa infirmar a sua comparticipação, na forma de co-autoria, nos factos.
4. Os factos dados como provados e o enquadramento jurídico dos mesmos constituem fundamento suficiente para a condenação do Recorrente.
5. O princípio in dubio pro reu não foi violado pela sentença recorrida, na medida em que, da prova produzida, nenhuma dúvida resta quanto à prática, em co-autoria, dos crimes de exercício da caça sem o consentimento de quem de direito, de caça de uma espécie cinegética fora do respetivo período e jornada de caça, de detenção de arma proibida, e da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 38.º, número 1, e 99., número 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, por parte do Recorrente.
6. A medida da coima em que o arguido foi condenado também não merece reparo, atentas as condições socioeconómicas do mesmo, a moldura abstracta da contra-ordenação, a gravidade da sua conduta e a culpa.
7. A douta sentença recorrida não padece dos vícios constantes do artigo 410.º, número 2, alínea a) e b), do Código de Processo, nem violou o artigo 127.º, do mesmo diploma legal, tendo sido produzida em sede de audiência de discussão e julgamento prova bastante para fundamentar os factos provados e não provados, tendo apreciado correctamente toda a prova produzida.
8. Não deverá ser alterado qualquer ponto da matéria de facto dada como provada, devendo manter-se a douta sentença nos exactos termos em que foi proferida.
O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
B- Fundamentação:
B- 1.1 - Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 18 de Março de 2015, pelas 06h00, os arguidos delinearam um plano conjunto para se dirigir a uma zona de reserva de caça, sem consentimento, com vista a caçarem os animais/lebres que aí se encontrassem
2. Com o intuito de obter tal desiderato, os arguidos dirigiram-se às proximidades da Zona da …, área de Ponte de Sor.
3. Tal local insere-se na Zona de Caça Associativa da Freguesia das …, gerida pela Associação de Caçadores de …, processo n.º …, do qual nenhum dos arguidos é membro.
4. Sendo a caça a lebre, para a Época 2014-2015, apenas permitida no período compreendido entre o dia 1 de setembro a 31 de dezembro (para terrenos ordenados) e do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (para terrenos não ordenados).
5. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos efetuaram alguns disparos com as espingardas de caça, marca Browning modelo B-80-SL, calibre 12 mm, com o n.º …, de 1 cano liso, e espingarda de caça marca Zabala, de calibre 12mm, com o n.º …, e 2 canos lisos, na direção de lebres que aí se encontravam, tendo acabado por atingir e morto uma delas.
6. Os arguidos levavam consigo, com vista a obter tal propósito, ainda:
- 84 munições de calibre 22 mm de projectil cilíndrico de chumbo, percussão anelar ou lateral marca Winchester Subsonic Super X;
- 38 munições de calibre 12 mm, chumbo n.º 5, cartucho carregado com chumbo de várias marcas;
- 12 munições de calibre 12 mm, chumbo n.º 6, percussão central e de várias marcas;
- 8 munições de calibre 36 mm, chumbo n.º 7, sem marca;
- 4 munições de calibre 12 mm, chumbo n.º 7, sem marca;
- 1 munição de calibre 10 mm, chumbo n.º 10, percussão central e sem marca;
- 5 munições de calibre 9 mm, chumbo n.º 8, de percussão central e sem marca;
- 1 munição de calibre 12 mm, zagalote, de repercussão central e de marca desconhecida;
- 2 cartuchos bala, calibre 12 mm com repercussão central e de marca desconhecida;
- 9 invólucros de munições usadas (invólucros) de calibre de 22 mm;
- 1 invólucro usado de calibre 36 mm, chumbo n.º 7;
- 1 faca com comprimento total de 35 cm, sendo a lâmina de 22,5 cm;
- 1 navalha de enxerto de comprimento total de 16 cm, com cabo de 9 cm e com lâmina de 7 cm, e
- As duas armas de fogo, acima descritas, sem que as mesmas se encontrassem devidamente acondicionadas em estojo ou bolsa e sem cadeado.
7. O arguido CC não possui licença de uso e porte de arma que lhe permitia fazer uso das armas que detinha.
8. Os arguidos agiram, em comunhão de esforços e intentos de acordo com plano previamente delineado, sabendo que praticavam o exercício de caça, em área de reserva de caça, para o qual não tinham consentimento.
9. Agiram ainda, conforme o plano por ambos formulado, sabendo que não era permitido por lei, neste período, a caça deste tipo de espécie cinegética, e, ainda assim, fizeram-no.
10. O arguido CC não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro tipo de licença que o autorizasse a ter na sua posse as supra referidas armas e munições.
11. Os arguidos sabiam que detinham a referida faca que, pelas suas características de lâmina e pelo facto de não ter aplicação definida, se destina exclusivamente a ser utilizado como meio de agressão, não ignorando a perigosidade que advinha da sua utilização no confronto físico com terceiros.
12. Por seu turno, o arguido BB sabia que não deveria permitir que as armas estivessem na posse do arguido CC já que este não se encontra legalmente habilitado para as deter.
13. Os arguidos sabiam ainda que não podiam transportar as referidas armas sem cadeado e sem estarem acondicionadas em estojo ou bolsa e mesmo assim fizeram-no.
14. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e proibidas por lei.
Da situação sócio-económica, pessoal e dos antecedentes criminais dos arguidos
15. O arguido BB está reformado e recebe mensalmente uma pensão no montante de € 900,00.
A sua esposa é professora do ensino básico e aufere mensalmente a quantia de cerca de €1.500,00. Residem em casa própria, que era dos pais do arguido.
O arguido é possuidor de um automóvel … e de um automóvel ….
Tem o 9.º ano de escolaridade.
16. O arguido CC é trabalhador rural e sazonal, trabalhando cerca de 6 meses por ano, recebendo o equivalente ao salário mínimo quando trabalha.
Reside em casa do seu pai, com a sua companheira, que é operária fabril e recebe o salário mínimo, e com os dois filhos menores do casal.
Tem o 4.º ano de escolaridade
17. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
B- 1.2 - E como não provados os seguintes:
A. Que em 3. a Zona de Caça é denominada de Caçadores de …, processo n.º ….
B. Que a caça a lebre, apenas, era permitida no período compreendido entre o dia 1 de Setembro e o último dia de Fevereiro de cada ano.
B- 1.3 - E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos:
«A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada, resultou da conjugação dialéctica dos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos (cfr. auto de notícia de fls. 25 e 26, auto de apreensão de fls. 44. 46, 51 e 115, termo de entrega de fls. 47 e 66, relatório fotográfico de fls. 48 a 50, declaração de fls. 65, informação do NAE da PSP de Portalegre de fls. 135 e 147, auto exame direto e avaliação de fls. 150, 151, 160 a 172 e informação do NPA da GNR de Ponte de Sor de fls. 158, informações do ICNF de fls. 265-266 e 275 e informação da D.-G. Território de fls. 277-278), com os esclarecimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas …e…, militares da GNR, que elaboraram o auto de notícia e procederam às apreensões, e …o, guarda florestal, e que relataram, no essencial, os factos tais como constam na acusação, tudo em função das regras da experiência e das razões de ciência.
De facto, a versão trazida pelos arguidos, que prestaram declarações, não logrou convencer o Tribunal quando apreciada à luz das regras da experiência e considerando a hora e o local onde os arguidos se encontravam (zona de caça – como atestada pelas informações do ICNF de fls. 265-266 e 275 e informação da D.-G. Território de fls. 277-278 - e no final da madrugada), os objetos que estavam na sua posse (armas, munições, cartuchos, facas e navalhas – todos objetos para serem utilizados na caça), e uma peça de caça (lebre).
Assim, não é credível que os arguidos - que foram encontrados na posse de material para caçar e na posse de uma lebre morta a tiro, no final da madrugada, em local de caça e em altura do ano em que estava proibida a caça lebre - não estivessem a caçar, de modo não consentido e ilegal.
Sendo que, ainda que a tese dos arguidos – de que estavam na posse daquele material de caça porque andavam atrás de indivíduos que andavam a furtar as colmeias do arguido BB e que, por mera oportunidade, dispararam contra uma lebre – fosse verdadeira (no que não se acredita), nada afetaria a acusação.
De todo o modo, é de dizer que não se acreditou nos arguidos atentas as regras da experiência e porque, a ser verdade que os arguidos foram apetrechados com espingardas de caça, munições, cartuchos e facas à procura de quem andasse a furtar colmeias, só poderiam querer fazer-lhes mal.
Também não se acreditou que o arguido CC não soubesse disparar uma espingarda nem que não a tivesse disparado, como relataram os arguidos, porque tal versão dos factos não é consentânea com as regras da experiência nem explica porque razão os arguidos transportavam consigo duas armas de fogo e de caça (que nem iam acondicionadas), se não fossem para ser utilizadas pelos dois (uma para cada um).
Quanto à detenção da faca, perante o exame à faca que se encontra apreendida nos autos - e que tem valor pericial – dúvidas não tivemos em dar como provados os factos constantes da acusação, sendo que a faca estava na posse de ambos os arguidos.
Quanto às condições de vida dos arguidos, tiveram-se em conta as declarações dos próprios que se mostraram credíveis.
Quanto à inexistência de antecedentes criminais dos arguidos, foram relevantes os Certificados de Registo Criminal juntos aos autos.»
Cumpre decidir.
Como o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, os temas que são postos à consideração deste tribunal podem esquematizar-se como segue:
- a errada apreciação probatória a constituir erro notório na apreciação da prova – conclusões 1ª a 21ª e 26ª a 30ª;
- a contra-ordenação não foi praticada pelo arguido CC - conclusões 22ª a 24ª;
- a pena aplicada a título de contra-ordenação é exagerada - conclusão 25ª.
B. 2 - O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de forma irrestrita quanto ao seu objecto potencial, quer para apreciação dos vícios indicados nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quer para a apreciação de outros vícios de facto da decisão, desde que possam ser apreciados numa base puramente racional (erros de apreciação, erros de raciocínio, contradições, insuficiências) ou que assentem numa base factual ou probatória existente nos autos (lógica factual, prova documental ou por referência a declarações orais documentadas).
Tais considerandos e opções legislativas estão intimamente ligados à existência efectiva de um recurso em matéria de facto, no assegurar de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, inclusive sob a cominação de omissão de pronúncia se a Relação – Tribunal superior com competência ampla na matéria, desde que cumpridos certos requisitos de impugnação – não conhecer de facto onde devia conhecer.
Essa possibilidade de recurso não está limitada às hipóteses de invocação dos vícios contidos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Esses são os pontos de facto que fundamentam a existência de um recurso de revista alargada e balizam a sua possibilidade de conhecimento ou o seu objecto. Nestes, o recorrente não tem mais que indicar a sua existência impondo-se ao tribunal – por mero dever de ofício – deles conhecer, desde que o vício seja patente e resulte da simples leitura da decisão recorrida. Ou seja, não pode invocar ou remeter para qualquer outro elemento, designadamente meios de prova ou de obtenção da prova. Tem que se bastar com o texto da decisão recorrida, a lógica e as regras de esperiência comum.
Mas se o recorrente pretende invocar vícios de facto para além da simples narrativa judicial e fazer apelo a outros elementos de prova, invocando vícios de facto que não sejam “notórios”, que saiam fora da previsão balizadora de segurança judicial pretendidos com o recurso de revista (artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal) o regime normativo aplicável deixa de ser o constante do artigo 410º, n. 2 e passa a ser o do artigo 412º, ns. 3 e 4 do mesmo diploma e aí já terá que cumprir o seu ónus de impugnação especificada.
Temos, assim, que o recurso de facto nos apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação.
Se no primeiro caso ao recorrente apenas se pede a sua alegação, aliás não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
E não se espante essa disciplina recursal, esse “especial ónus de alegação”, pois que contrapartida da possibilidade de amplo recurso em matéria de facto.
Aliás, di-lo o legislador de forma clara no preâmbulo do Dec-Lei nº 39/95 de 15-02-1995 (Diário da República nº 39 Série I Parte A de 15/02/1995):
“Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo de modo a obviar que o aparente reforço daquelas pudesse redundar na violação do fundamental e básico direito à obtenção de uma decisão final em prazo razoável.
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.”
E não só aí, também nas alterações ao Código de Processo Penal onde, desde 1998 (Lei nº 59/98, de 25-08) e, com mais acutilância na Lei n.º 48/2007, de 29/08, essa necessidade de equilíbrio entre o amplo recurso em matéria de facto e o ónus de impugnação especificada mais se notam (v. g. a expressão “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” do nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
E é assim que se vem firmando jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância desse ónus como ocorreu com o acórdão do STJ de 9 de Março de 2006 “(1) – Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”.
Por isso que o artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal refere que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (de referir, apenas, que o conceito de “acta” abrange os registos magnetofónicos ou digitais).
O acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2012 veio esclarecer que a remissão para as gravações pode ser feita por simples transcrição das passagens gravadas, da seguinte forma:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Como se afirma no acórdão do STJ de 10-01-2007 (Rel. Henriques Gaspar no Proc. 06P3518): “I - O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP – ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.
E a justificação surge cristalina. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.
Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão.
Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”.
Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
Por outro lado, como se afirma no acórdão do STJ de 9 de Março de 2006 “(1) – Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”.
No acórdão da Relação de Coimbra de 16-12-2009 (Luís Medeira Ramos, Proc 425/08.PBFIG.C1) afirmou-se igualmente que as “concretas provas” terão de corresponder a segmentos das declarações ou do depoimento e não a toda a extensão dos mesmos, afirmando-se, no texto que não no sumário:
«Por isso, as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto vieram clarificar determinados pontos da lei anterior que foram alvo de interpretações discrepantes. É agora a lei muito mais clara ao impor ao recorrente que nas conclusões especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (e as concretas provas a renovar) e que, estando em causa a prova gravada, com referência ao consignado na acta — quanto ao registo áudio ou vídeo das prova prestadas em audiência —, indique concretamente as passagens em que se funda a impugnação pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 6 do art.º 412º). Assim, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, sim para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente.»
Razão para que o artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal refira que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (de referir, apenas, que o conceito de “acta” abrange os registos magnetofónicos ou digitais). No mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 14 de Fevereiro de 2000 (Relator Desemb. Baião Papão). “A referência aos suportes técnicos aludida no nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal é a indicação das metragens da fita gravada que contenha as declarações, depoimentos ou acareações que o recorrente decide invocar, com referência ao número e ao lado da cassete em que se inscrevam”.
Ora, o recorrente limitou-se a fazer um apelo a um novo julgamento, indicando a totalidade de declarações e depoimentos vários, sem indicação especificada dos meios de prova pertinentes. Isto é, a posição do recorrente consubstancia-se na pretensão de ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da quase totalidade da prova produzida em 1ª instância. Isto é, o tribunal de recurso vê-se na situação de fazer um julgamento ex novo, desprezando o julgamento em 1ª instância. Na prática está encontrada a forma de a Relação julgar um recurso em 1ª instância, mais que anulando, apagando em absoluto o julgamento já realizado.
Se não há dúvida de que o recorrente indicou os pontos de facto que entendeu incorrectamente julgados, os factos provados sob 1 a 14, o mesmo não ocorre com o seu “específico ónus de impugnação”, o ónus de o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos suportes técnicos.
Como se constata das suas conclusões (aliás, também das motivações), o recorrente – neste ponto – apenas suscita um problema, associado à invocação de violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, com vários argumentos de apreciação probatória. Mas da sua argumentação não decorre a existência de qualquer dos vícios típicos da revista alargada e denota a sua intenção de expor ao tribunal de recurso a “sua” convicção quanto à produção da prova. Ou seja, pretende que o tribunal de recurso homologue a sua visão dos factos em substituição da convicção alcançada pela primeira instância.
A pretensão é legítima. Mas está sujeita ao referido condicionante de cariz processual. Não cumpriu, pois, o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado. Mas argumentou em sede de facto. Devemos verificar se a sua argumentação pode sustentar um vício de conhecimento oficioso.
Para este desiderato o recorrente faz apelo exclusivamente a argumentos que dizem directamente respeito a regras de apreciação probatória que, entende, deveriam ter sido seguidas, sem que algo invoque que inquine a apreciação probatória realizada pelo tribunal recorrido. Nenhum dos argumentos avançados pelo recorrente coloca em crise a apreciação da prova realizada pelo tribunal recorrido, pelo que não há erro notório na aprecição da prova.
Não há, pois, impugnação especificada validamente expressa pelo que resta apurar se ocorre um vício de conhecimento oficioso a integrar no artigo 410º, n. 2 do C.P.P
B. 4 – A segunda questão colocada pelo recorrente – a asserção de que a contra-ordenação não foi praticada pelo arguido CC – entronca então no saber da existência de um dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do C.P.P
O tribunal alicerçou uma verdade judicial no que diz respeito à prática da caça ilícita assente numa probabilidade que roça a certeza com base na análise dos meios de prova constantes dos autos e em presunções hominis permitidas na análise factual. A argumentação do recorrente, neste ponto, tem sede na sua conclusão 30ª, nos seguintes termos:
«30- Efetivamente, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, ou falta dela, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica, da racionalidade, pelo menos deveria ter resultado dúvida insanável e motivável, que deveria abonar a favor do ora recorrente em nome do princípio do in dúbio pro reu, o que não se verificou.»
É difícil escorar tal ideia quando ambos os arguidos foram surpreendidos, pelas 6 horas da manhã numa zona de caça associativa, da qual nenhum dos arguidos é membro, na posse de duas armas de calibre 12 mm com as quais haviam feito vários disparos e morto uma lebre que consigo traziam. Armas que, não acondicionadas, se encontravam prontas a fazer fogo.
Faziam-se, ainda, acompanhar de um autêntico arsenal de munições:
- 84 munições de calibre 22 mm de projectil cilíndrico de chumbo, percussão anelar ou lateral marca Winchester Subsonic Super X;
- 38 munições de calibre 12 mm, chumbo n.º 5, cartucho carregado com chumbo de várias marcas;
- 12 munições de calibre 12 mm, chumbo n.º 6, percussão central e de várias marcas;
- 8 munições de calibre 36 mm, chumbo n.º 7, sem marca;
- 4 munições de calibre 12 mm, chumbo n.º 7, sem marca;
- 1 munição de calibre 10 mm, chumbo n.º 10, percussão central e sem marca;
- 5 munições de calibre 9 mm, chumbo n.º 8, de percussão central e sem marca;
- 1 munição de calibre 12 mm, zagalote, de repercussão central e de marca desconhecida;
- 2 cartuchos bala, calibre 12 mm com repercussão central e de marca desconhecida;
- 9 invólucros de munições usadas (invólucros) de calibre de 22 mm;
- 1 invólucro usado de calibre 36 mm, chumbo n.º 7;
- 1 faca com comprimento total de 35 cm, sendo a lâmina de 22,5 cm;
- 1 navalha de enxerto de comprimento total de 16 cm, com cabo de 9 cm e com lâmina de 7 cm.
Face a isto a única dúvida razoável situa-se no saber se os arguidos estavam realmente convencidos de que as munições que transportavam seriam suficientes para um mês de caça.
Ou seja, revela-se nos autos que a aplicação do princípio in dubio pro reo seria uma excrescência injustificada pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduziu – não podia conduzir - à dúvida no espírito do tribunal sobre a existência do facto.
O princípio in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
Isto é, o princípio pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório, o que não ocorre no caso em apreço. Não há, pois, que censurar o tribunal recorrido na apreciação e fundamentação da prova por ele efectuada e pela não aplicação do princípio in dubio pro reo.
Nem há erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação quanto à globalidade da decisão, sem prejuízo do que se dirá infra sobre a detenção das facas.
B. 5 – Mas, ao invés, parece-nos evidente a existência do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quanto a alguns factos essenciais à integração – ou não – da conduta do arguido nos normativos aplicáveis. E tais vícios já eram patentes na acusação.
A instrução dos autos não se preocupou com a junção de documentação do veículo e armas apreendidos.
E se a propriedade do veículo …, à data, resulta da leitura do auto de apreensão de fls. 44, parecendo confirmar-se a propriedade do mesmo na titularidade do arguido BB, também é certo que um auto de apreensão não faz prova da propriedade do veículo à data dos factos.
Já o mesmo se não pode dizer das armas de fogo, cuja documentação não se encontra junta ou copiada nos autos, desconhecendo-se a quem pertencerão.
Nos autos parte-se do princípio de que, todos, são propriedade do arguido BB mas é certo que tal presunção de factos nem sequer passou a factos. Nenhum facto dá como provada a propriedade do veículo e das várias armas apreendidas.
Por outro lado as facas são uma nebulosa factual assente numa presunção de que – não se sabendo onde estavam as facas – estas estarão na detenção de ambos os arguidos.
E este não saber das facas é vício que se surpreende logo no auto de notícia que não identifica os locais onde se encontravam os vários objectos apreendidos.
E isso não é apreensão documentada, é arrebanhar objectos a eito.
Tal deficiência na instrução dos autos não pode reverter contra os arguidos pelo que se imporá apurar onde se encontravam as facas no momento em que foram apreendidas, se na posse de arguidos – e quem – ou em local determinado do veículo.
E isto é relevante quer para a definição da posse de cada uma delas e, consequentemente, para a imputação da conduta resultante da posse ilícita de arma branca com mais de 10 cm de lâmina e para a restituição da faca com menos de 10 cm de lâmina, cujo arquivamento do procedimento já consta do despacho prévio de arquivamento de fls. 173-175 dos autos, cuja determinação de perdimento se não encontra suficientemente fundamentada.
O que não se pode é presumir a detenção da faca com mais de 10 cm de lâmina sem factos que sustentem a presunção. Por isso que seja essencial apurar o local onde ela foi apreendida para se apurar a dita detenção de forma clara.
Por fim também se presume que o arguido BB tem licença de porte de arma mas nenhum facto o atesta ou documento o confirma.
A existência de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é patente quanto a alguns factos essenciais à integração e imputação das condutas, o que se impõe suprir.
B. 5 – Destarte a segunda questão suscitada pelo recorrente - a asserção de que a contra-ordenação não foi praticada pelo arguido CC - não obtém resposta pela simples insuficiência factual.
A integração da conduta e a medida da pena aplicada a título de contra-ordenação é questão que fica igualmente prejudicada.
C- Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente:
- determina-se a junção aos autos de prova documental da propriedade do veículo de matrícula …, à data dos factos;
- determina-se a junção aos autos de livrete ou informação certificada provinda da PSP das armas de fogo apreendidas;
- determina-se o apurar onde se encontravam as facas no momento em que foram apreendidas, se na posse de arguidos – e quem – ou em local determinado do veículo;
- que, apurados os factos indicados, estes sejam vertidos na matéria de facto atinente;
- que se decida em conformidade.
Sem tributação.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 26 de Junho de 2018
João Gomes de Sousa (relator)
António Condesso