Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:
Nas Varas Cíveis de Lisboa, M Trabalho, Ldª intentou contra A Unipessoal, Ldª acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, pedindo:
- seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre Autora e Ré com fundamento na preterição de formalidades essenciais;
- seja a Ré condenada a restituir à autora o preço pago no montante de E 69 831,71, acrescido de juros á taxa legal desde a citação até integral pagamento;
- seja a Ré condenada a restituir à autora todas as quantias pagas, no montante de E 2 394,23;
- seja a Ré condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.° 829° h.° 4 do CC. peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Euros, acrescida de juros legais, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, que:
a) celebrou com a Ré contratos promessa de compra e venda de acções da sociedade UIS - Unidades Integradoras de saúde, S.A. , de que a Ré era titular, tendo-lhe entregue, sucessivamente, as quantias de Esc. 2.000.000$00, Esc. 2.500.000$00, e Esc. 6.000.000$00;
b) posteriormente e por escrito particular, foi celebrado entre as partes contrato de compra e venda das referidas acções, tendo a Autora entregue o valor remanescente (Esc. 3.500.000$00), mas a Ré não entregou as acções nem qualquer documento que suprisse a falta dos títulos;
c) a falta de entrega das acções é uma formalidade essencial que não foi observada e determina a nulidade do negócio;
d) mesmo que as acções sejam nominativas, não foram observadas as formalidades legais para a transmissão destas acções: declaração de transmissão escrita no titulo a e registo junto do emitente;
e) a não observância das referidas formalidades gera a nulidade do negócio, nos termos do art.° 220°, n.° 1, do Código Civil.
Não tendo a Ré contestado, apesar de regularmente citada, foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela Autora (na petição inicial), nos termos do art. 484º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil.
Facultado o processo para alegações ao mandatário da Autora (nos termos do nº 2 do mesmo art. 484º), foi então proferida (em 23/11/2006) sentença final que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a Ré da totalidade do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões:
1. O Mº. Juiz a quo fez uma interpretação errada dos art.º 101º, 102º, do CVM, bem como dos artigos 219º, 220º e 874º, do CC, violando deste modo os citados preceitos legais.
2. A transmissão de acções ao portador exige a traditio como condição de validade do negócio, sendo que essa entrega das acções ao portador consubstancia um requisito de forma do contrato transmissivo, cuja falta determina a invalidade do contrato celebrado, nos termos do artigo 220º, do CC.
3. O contrato de contra e venda de acções ao portador é um contrato quod constituionem ou real, ou seja, um contrato que exige, para além das declarações de vontade das partes, a entrega de uma certa coisa como requisito de validade, pelo que a não entrega das acções determina a nulidade do contrato.
4. A transmissão de acções nominativas exige, a par do acordo das partes, como requisito de forma a (i) declaração no título, ou (ii) o registo na conta do adquirente, ou (iii) o registo nos livros da sociedade, cuja preterição determina a nulidade do contrato subjacente.
5. Os requisitos referidos no CVM para a transmissão, quer de acções ao portador, quer de acções nominativas consubstanciam requisitos de forma do contrato transmissivo, in casu uma compra e venda, pelo que a sua falta determinará, conforme consagrado no artigo 220º, do CC, a nulidade do contrato celebrado.
6. As normas constantes do CVM relativas à transmissão de valores mobiliários são normas especiais e, neste sentido, prevalecem sobre o regime consagrado no CC, afastando o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219º, do CC.
7. O artigo 220º, do CC, conjugado com o disposto nos artigos 101º e 102º, do CVM, consagra explicitamente, como regra, a solução que considera as formalidades da entrega das acções, para as acções ao portador, e as outras formalidades previstas para a transmissão das acções nominativas como formalidades ad substantiam.
Termos em que – como nos demais de direito do douto suprimento de V. Exa.- deverá esse Colendo Tribunal julgar procedente por provado o presente recurso e, por via disso, revogar a douta sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato ajustado entre a Recorrente e a Recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão: a de saber se a transmissão de acções (sejam elas nominativas ou ao portador) se dá por mero efeito da celebração do negócio jurídico translativo (v.g., do contrato de compra e venda), nos termos do artigo 408º, nº 1, do Código Civil, ou, pelo contrário, depende da observância das formalidades exigidas pelos artigos 101º e 102º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, a saber:
a) no caso da transmissão de acções ao portador, a traditio, a entrega física das próprias acções;
b) tratando-se de acções nominativas, a (i) declaração no título, ou (ii) o registo na conta do adquirente, ou (iii) o registo nos livros da sociedade.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
1. Está matriculada na CRC de Torres Vedras, sob o n.° 3324/20000613 uma sociedade anónima denominada U saúde, S A.
2. O capital da referida sociedade é de € 500 000,00, realizado quanto a € 150 000,00, representado por 50 000 000 de acções com o valor nominal de 1 cêntimo cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertiveis. Haverá títulos de uma, de, cinquenta, cem e mil acções.
3. A 25 de Maio de 2001, a A. e a R. subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 25-29 denominado " Contrato Promessa de Transmissão de participações Sociais " e que aqui se dá integralmente por reproduzido, nos termos do qual a Ré promete vender e a Autora promete comprar 20 000 acções representativas do capital social da U, S A pelo valor global de 14 000 000$00, sendo o preço pago em duas prestações: 2 000 000$00 no momento da outorga do contrato, a titulo de sinal e principio de pagamento; 12 000 000$00 na data da outorga do contrato definitivo.
4. Na referida data a Autora entregou à Ré a quantia de 2.000.000$00.
5. A 29 de Junho de 2001, autora e Ré subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 30-31, denominado " Documento Complementar ao Contrato Promessa de Transmissão de Participações Sociais " que aqui se dá integralmente por reproduzido, em que se declara que ao preço referido no contrato promessa celebrado entre as partes em 25 de Maio de 2001, de 14 000 000$00, já foram pagas as quantias de 2 000 000$00, no momento da outorga do presente contrato, a titulo de sinal e principio de pagamento e 2 500 000$00, no dia 29 de Junho por transferência bancária, com a celebração do contrato definitivo será pago o restante quantia de 9 500 000$00.
6. A 23 de Julho de 2001, a A. pagou através de cheque a quantia de PTA 6.000.000$00, por conta do preço acordado.
7. A 24 de Agosto de 2001, autora e Ré subscreveram o instrumento junto por cópia a fs. 33-35, denominado " Contrato de Transmissão de Acções que aqui se dá integralmente por reproduzido, no qual consta que a Ré declara vender e a autora comprar 20 000 acções da U Saúde, S A, pelo preço de 14 000 000$00, pagando a Autora no referido acto a quantia de 3 500 000$00, montante em falta até perfazer o preço acordado.
8. A Ré não entregou à autora os títulos representativos das acções.
9. A Autora entregou à UIS as quantias de € 997,60 e € 1 396,63.
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) Se a transmissão de acções (sejam elas nominativas ou ao portador) se dá por mero efeito da celebração do negócio jurídico translativo (v.g., do contrato de compra e venda), nos termos do artigo 408º, nº 1, do Código Civil, ou, pelo contrário, depende da observância das formalidades exigidas pelos artigos 101º e 102º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, a saber:
a) no caso da transmissão de acções ao portador, a traditio, a entrega física das próprias acções;
b) tratando-se de acções nominativas, a (i) declaração no título, ou (ii) o registo na conta do adquirente, ou (iii) o registo nos livros da sociedade.
Desde a entrada em vigor (em 1 de Novembro de 1986: cfr. o artigo 2º do Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro) do Código das Sociedades Comerciais até à publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro (que aprovou o actual Código dos Valores Mobiliários), as formas de transmissão das acções vinham reguladas nos artigos 326º e 327º do CSC.
Segundo dispunha o cit. art. 326º-1 do CSC, as acções nominativas transmitem-se entre vivos por declaração do transmitente escrita no título e pelo pertence lavrado no mesmo e averbado no livro de acções da sociedade por esta efectuados. Quanto às acções ao portador, o cit. art. 327º-1 do CSC estatuía que a sua transmissão efectua-se pela entrega dos títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício dos direitos sociais.
Como assim, tínhamos (na vigência dos citados preceitos do CSC) um esquema tradicional:
- transmissão por endosso, no caso de acções nominativas;
- transmissão por tradição, no das acções ao portador» (5).
Porém, «este esquema veio a ser ultrapassado pela evolução legislativa posterior»(6). «Desde logo, ele ocupava-se, apenas, de acções tituladas»(7). «O aparecimento de acções escriturais, introduzidas [no nosso Direito positivo] pelo Decreto-Lei nº 229-D/88, de 4 de Julho, logo obrigou a prever novos esquemas de transmissão»(8). Segundo dispunha o artigo 5º-1 desse diploma: “A transmissão de acções escriturais opera-se pela inscrição da alienação, na conta do alienante, e da aquisição, na conta do adquirente, a qual, no caso de este ainda não ser accionista, será para o efeito aberta ”.
Posteriormente, «o Código do Mercado de Valores Mobiliários (CódMVM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, veio regular os valores escriturais, revogando o Decreto-Lei nº 229-D/88, de 4 de Julho» (9). «As matérias relativas à transmissão de tais valores transitaram, com desenvolvimento, para o novo Código: artigos 67º, 68º e 69º do CódMVM» (10).
«Chegou-se, assim, a um sistema complexo, com regras dispersas por legislação especial, pelo Código das Sociedades Comerciais e pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários» (11).
«O Código dos Valores Mobiliários [aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro] intentou clarificar a matéria, chamando-a a si». «Revogou os artigos 326º e 327º do Código das Sociedades Comerciais» (12). Consequentemente, a situação daí decorrente é a seguinte: «O Direito Português, apesar de dispor de um Código das Sociedades recente e regularmente actualizado, remete as regras imediatas sobre transmissão de acções para o Código dos Valores Mobiliários» (13).
«São elas:
- as acções escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente (80º/1, do CVM);
- as acções tituladas ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (101º/1, do CVM);
- as acções tituladas nominativas transmitem-se por declaração de transmissão, escita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (102º/1, do CVM)» (14).
Exposta a evolução legislativa verificada, entre nós, no domínio da transmissão das acções das sociedades anónimas, é tempo de nos concentrarmos sobre a questão de cuja resolução depende a sorte da presente apelação: a transmissão de acções (sejam elas nominativas ou ao portador) dá-se por mero efeito da celebração do negócio jurídico translativo (v.g., do contrato de compra e venda), nos termos do artigo 408º, nº 1, do Código Civil, ou, pelo contrário, depende da observância das formalidades exigidas pelos artigos 101º e 102º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, a saber:
a) no caso da transmissão de acções ao portador, a traditio, a entrega física das próprias acções;
b) tratando-se de acções nominativas, a (i) declaração no título, ou (ii) o registo na conta do adquirente, ou (iii) o registo nos livros da sociedade.
Do regime legal traçado nos citt. artigos 101º e 102º-1 do actual Código dos Valores Mobiliários «parece resultar que a transmissão das acções tituladas e escriturais só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais)» (15).
Todavia, no quadro da legislação anterior, mas com regulamentação essencialmente idêntica à estabelecida no actual Código dos Valores Mobiliários, a doutrina portuguesa que se ocupou do tema da transmissão das acções tituladas não aceitou aquele postulado. Para a maioria dos autores, «a propriedade dos títulos transmitir-se-ia (entre vivos) por mero acordo de vontades, por contrato consensual entre cedente e cessionário (art. 408º, 1, do Cciv.); a entrega (das acções ao portador), assim como as formalidades previstas para as acções nominativas, seriam tão-só requisitos de legitimação do adquirente para o exercício dos direitos sociais»(16).
Enquanto vigorou o Código do Mercado de Valores Mobiliários (CódMVM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, PAULA COSTA E SILVA(17) defendeu que, embora o art. 89º daquele diploma estabelecesse que a transmissão de títulos fungíveis depositados se dava através do lançamento a débito na conta do transmitente e a crédito na conta do transmissário, esta disposição referia-se tão só «às operações materiais que deverão ter lugar na sequência da celebração de um negócio translativo». «Donde resulta que a transmissão dos valores não tem em conta os lançamentos previstos no art. 89º/1, mas um negócio jurídico adequado à transmissão da titularidade dos valores». Com referência às acções escriturais, a mesma Autora sustentou que, nos termos do art. 65º do então vigente CMVM, a «causa da transmissão é o negócio subjacente e prévio aos lançamentos (…)». «Os efeitos substantivos da transmissão produzem-se por mero efeito do negócio».
Já no domínio do actual CMV, também MENEZES CORDEIRO(18) sustenta que «a transmissão das acções opera, em princípio, por força do contrato transmissivo, típico ou atípico, que tenha sido concluído entre as partes». «Trata-se de regra tradicional dos países latinos, genericamente consagrada no artigo 408º/1 do Código Civil» (19). ««É certo que «razões de segurança levam o Direito das Sociedades a prever, seja formas específicas para a validade da transmissão, seja formalidades subsequentes necessárias para que a mesma se torne eficaz ou, pelo menos, , produza todos os seus efeitos»(20). «De todo o modo: concluído o acordo transmissivo, desencadeiam-se os seus efeitos inter partes»(21).
No plano oposto, COUTINHO DE ABREU (22) entende que «as acções-títulos (bem como as acções escriturais) estão sujeitas a regras próprias de circulação». «E a lei marca ou acentua exactamente as especialidades dessa circulação» (23). «Omite (porque pressuposta) a necessidade do acordo entre as partes (circulação entre vivos) e explicita a necessidade da entrega ou da declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas), ou do registo em conta (acções escriturais)» (24). «Estas formalidades são essenciais para que a transmissão das acções se efective» (25). «O mero acordo entre transmitente e transmissário produz efeitos entre as partes – mas não produz, por si só, a transmissão das acções» (26).
Quid juris ?
Visto que o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 regula exaustivamente a matéria da transmissão de valores mobiliários (neles incluídos as acções das sociedades anónimas) e tratando-se de regras especiais, o regime instituído naquele diploma prevalece sobre o regime geral consagrado no artigo 408º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, ressalvadas as excepções previstas na lei, a transferência de direitos reais sobre coisa determinada opera por mero efeito do contrato (27)(28).
Por isso, embora as acções sejam coisas móveis corpóreas, as normas a atender em primeiro lugar, para a resolução da questão de saber como é que elas se transmitem, são as do Código dos Valores Mobiliários, em especial os artigos 80º, nº 1, 101º, nºs 1 e 2, e 102º.
«A omissão de referência ao contrato transmissivo [nos citados preceitos do CVM] não determina que a pré-existência de um acordo entre as partes (adquirente e transmitente) não seja necessária para a transmissão das acções». Segundo COUTINHO DE ABREU (29), a exigência de uma causa para a transmissão de acções é pressuposta e, por isso, não é necessária uma referência expressa da lei nesse sentido.
Em conclusão: no ordenamento jurídico português, a transmissão de acções não se dá apenas e tão só por efeito do conjunto de actos autónomos previstos especialmente pela lei para a transmissão das acções (30). Isto é, não basta, para que a propriedade de uma acção se possa considerar transmitida, que o titular de uma acção a entregue a outrém, ou declare no título a transmissão e a registe na entidade emitente, ou dê ordem ao intermediário financeiro para registar a acção em nome de outrem.
Ora, quanto à forma a que está sujeito o negócio jurídico translativo da propriedade das acções, rege o princípio da autonomia privada, «pelo que os contratos de transmissão de valores mobiliários com natureza meramente obrigacional estão sujeitos à liberdade de forma consagrada no artigo 219º do nosso Código Civil» (31). É claro que, «para efeitos probatórios e até para facilitar a existência de uma base documental que justifique o registo dos valores mobiliários escriturais, a forma escrita será aconselhável» (32). «Porém, a sua falta não implica a invalidade do contrato celebrado» (33).
Consequentemente, «a falta de (i) entrega, ou (ii) de declaração no título, ou (iii) do registo na conta do adquirente, ou (iv) de registo nos livros da sociedade não determina a invalidade do contrato celebrado, como resultaria do art. 220º do Código Civil» (34).
Efectivamente, há que distinguir entre “forma”, enquanto condição de validade da declaração negocial e “forma” enquanto requisito para que o negócio produza determinados efeitos. Em consequência, enquanto a falta da forma legalmente exigida determina a invalidade do contrato, a falta dum requisito exigido para que o negócio produza determinados efeitos determina tão só a não produção desses efeitos (no caso em apreço, a transmissão da propriedade) (35).
Por isso, muito embora a maioria da jurisprudência propenda a entender que os requisitos exigidos pelo Código dos Valores Mobiliários para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários consubstanciam requisitos de forma do contrato transmissivo, pelo que a sua falta determinará, nos termos do art. 220º do Cód. Civil, a nulidade do contrato celebrado (36)(37), trata-se duma conclusão incorrecta. «Na verdade, o contrato [celebrado] antes da entrega [tratando-se de acções ao portador] é válido e perfeito» (38). «Os actos exigidos por lei não se referem ao contrato, mas antes à transmissão da propriedade das acções» (39). «Ou seja, se as partes tiverem estipulado um preço, o alienante poderá, antes da entrega, exigir o pagamento do preço» (40).
Em conclusão: caso não se efectivem os vários actos autónomos previstos especialmente pela lei para a transmissão das acções, o contrato não deixa de ser válido, se nenhum dos seus requisitos de validade estiver em falta, continuando a obrigar as partes nos termos acordados(41).
«Do contrato transmissivo celebrado decorrem sempre as obrigações de o adquirente pagar o preço (quando o contrato seja oneroso) e de o alienante transmitir a propriedade das acções através da efectivação do “modo” [entendido como o conjunto de actos autónomos previstos especialmente pela lei para a transmissão das acções]» (42). «Mesmo que as partes nada tenham estipulado quanto à obrigação do alienante de efectivar o “modo” através do qual serão transmitidas as acções, a obrigação do alienante de efectivação do “modo” decorre do fim do contrato e da interpretação das declarações negociais das partes»(43).
«Caso haja incumprimento, imputável ao alienante, das obrigações decorrentes do contrato transmissivo, o adquirente poderá sempre, através do instituto da execução específica, requerer judicialmente o cumprimento do contrato e, quando for caso disso, a efectivação do “modo”» (44). «Neste caso, e tendo em conta que (…) as acções são coisas, [o adquirente] poderá requerer judicialmente, nos termos do disposto no artigo 827º do nosso Código Civil, a entrega da coisa certa, i. é, das acções que [o alienante] se obrigou a transmitir» (45).
Ademais, o alienante «estará a incumprir uma obrigação contratual, pelo que poderá ser responsabilizado em sede de responsabilidade civil contratual nos termos do disposto nos artigos 798º e seguintes do Código Civil» (46).
À luz de quanto precede, forçoso se torna concluir que, no caso dos autos, o denominado "Contrato de Transmissão de Acções” reduzido a escrito no instrumento subscrito pela Autora e pela Ré em 24 de Agosto de 2001, no qual a Ré declarou vender e a Autora comprar 20 000 acções da U Saúde, S A, pelo preço de 14 000 000$00, é formalmente válido, tendo em conta o disposto nos arts. 874º, 875º “a contrario” e 219º do Código Civil.
A circunstância de a Ré não ter entregue à Autora os títulos representativos das acções não contende, minimamente, com a validade formal de tal negócio jurídico, podendo a Autora, em qualquer altura, requerer judicialmente o cumprimento do contrato, isto é, requerer judicialmente, nos termos do artigo 827º do Código Civil, a entrega das acções que a Ré se obrigou a transmitir-lhe.
Consequentemente, a presente apelação improcede, necessariamente, nenhuma censura podendo ser feita à sentença recorrida, cujo enquadramento jurídico da factualidade alegada e provada se mostra irrepreensível.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da Autora e ora Apelante.
Lisboa, 12/7/2007
Rui Torres Vouga (Relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)
(1) fr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
(2) Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
(3) O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
(4) A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
(5) MENEZES CORDEIRO in “Manual de Direito das Sociedades”, Vol. II, “Das Sociedades em Especial”, 2ª ed., 2007, p. 684.
(6) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(7) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(8) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(9) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(10) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(11) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(12) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(13) MENEZES CORDEIRO in “Manual de Direito das Sociedades” cit., Vol. II cit., p. 685.
(14) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(15) COUTINHO DE ABREU in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, 2004, p. 371.
(16) COUTINHO DE ABREU, ibidem.
(17) In “A transmissão de valores mobiliários fora de mercado secundário” in “Direito dos Valores Mobiliários”, Vol. I, 1999, p. 240.
(18) In “Manual de Direito das Sociedades” cit., Vol. II cit., p. 683.
(19) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(20) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(21) MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(22) In “Curso de Direito Comercial” cit., Vol. II cit., p. 371.
(23) COUTINHO DE ABREU, ibidem.
(24) COUTINHO DE ABREU, ibidem.
(25) COUTINHO DE ABREU, ibidem.
(26) COUTINHO DE ABREU, ibidem.
(27) Cfr., neste sentido, VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial”, publicado in “THEMIS – Revista da Faculdade de Direito da UNL”, Ano VI, Nº 11, 2005, pp. 145 a 185.
(28) «Não é forçoso que a transmissão do direito de propriedade sobre as acções seja regulada pelas normas constantes do Código Civil» (VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 184). «Na verdade, lei especial derroga lei geral e, neste sentido, o regime da transmissão de acções encontra regulação especial nas normas constantes do Código dos valores Mobiliários» (ibidem).
(29) In “Curso de Direito Comercial” cit., Vol. II cit., p. 371.
(30) Cfr., neste sentido, VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 171.
(31) VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 168.
(32) VERA EIRÓ, ibidem.
(33) VERA EIRÓ, ibidem.
(34) VERA EIRÓ, ibidem.
(35) VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 168, nota 69.
(36) Cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 27/11/2000 (proferido no Proc. nº 0050931, in www.dgsi.pt) e de 20/3/2001 (in Col. de Jurisprudência, 2001, tomo 2, p. 183), o Ac. desta Relação de Lisboa de 7/12/1999 (in Col. de Jurisprudência, 1999, tomo 5, p. 123), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/10/1998 (in BMJ nº , pp. 480-490), o Ac. da Rel. de Coimbra de 12/12/1995 (in Col. Jurispª, 1995, tomo 5, p. 5) e o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/2/1997 (in BMJ nº 464, p. 551).
(37) Cfr., todavia, no sentido de que a falta dos requisitos legais para a transmissão da propriedade sobre as acções não determina a invalidade do contrato celebrado, o Ac. desta Rel. de Lisboa de 24/6/1999 (in Col. Jurispª., 1999, tomo 3, p. 123).
(38) VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 168, nota 70.
(39) VERA EIRÓ, ibidem.
(40) VERA EIRÓ, ibidem.
(41) Cfr., neste sentido, VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 173.
(42) VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 185.
(43) VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 174.
(44) VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 185.
(45) VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 174.
(46) VERA EIRÓ in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” cit., loc. cit., p. 174.