Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
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A. .., S.A., …, notificada de acórdão proferido nos autos, requer a sua reforma, quanto a custas, “no sentido da dispensa das partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP”.
A parte contrária, notificada, nada disse.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, no sentido de que “o Ministério Público nada tem a opor à pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”.
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Conferido que o valor da causa, expressamente, fixado na sentença recorrida, é de € 352.782,67, julgamos justificada e coberta pelo normativo invocado, a pretensão da requerente, sobretudo, em função da simplicidade da decisão sob reforma, de cariz meramente remissivo.
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Portanto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:
- deferir o versado pedido de reforma do acórdão, proferido a 11 de setembro de 2025 (pág. 1039 segs. (SITAF));
- dispensar, a requerente, do pagamento da taxa de justiça (do presente recurso), na parte em que excede o montante de € 275.000,00.
Sem custas.
(DN)
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 12 de novembro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Joaquim Manuel Charneca Condesso.