Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. A. R., com domicílio profissional na Rua …, em Vila Nova de Famalicão, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra L. F. (aqui Recorrido), residente na Rua …, em Vila Nova de Famalicão - e em que são intervenientes principais provocados Seguradoras ..., S.A. (antes X Seguros, S.A.), com escritório na Avenida …, em Lisboa (aqui Recorrida), e Condomínio do Edifício Y, com sede na Rua …, em Vila Nova de Famalicão (aqui Recorrente) -, pedindo que:
· o Réu fosse condenado a reparar a cobertura ajardinada existente na sua fracção autónoma e sob a qual se encontra a dela própria, de modo a deixar de lhe causar danos (por infiltrações provenientes da dita cobertura ajardinada);
· (cumulativamente) o Réu fosse condenado a reparar todos os danos provocados por infiltrações na sua fracção, ou (subsidiariamente) a indemnizá-la pelos ditos danos, quantificados em € 7.930,00.
Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo ela própria e o Réu proprietários, respectivamente, de um escritório e de uma habitação, estando aquele sob esta, vem o dito escritório a sofrer infiltrações da cobertura ajardinada do edifício que ambos integram, sendo aquela cobertura ajardinada respectiva parte comum mas de que o Réu é utilizador exclusivo.
Mais alegou que tais infiltrações se renovaram após as obras realizadas em 2006 pelo Condomínio, para lhes por termo, tendo o Réu sido posteriormente condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.496,90, para reparação dos danos até então verificados, orçando agora a reparação dos posteriormente surgidos (que discriminou) em € 7.930,00.
1.1.2. Regularmente citado, o Réu (L. F.) contestou, pedindo para ser absolvido da instância (por ilegitimidade), ou do pedido (por improcedência da acção); e deduzindo intervenção principal provocada de Seguradoras ..., S.A. (antes, X Seguros, S.A.).
Alegou para o efeito, em síntese, que, estando em causa uma parte comum do edifício (como consabidamente são os terraços de cobertura), teria que ter sido demandado o respectivo Condomínio, representado pela sua administração, e não ele próprio, falecendo-lhe por isso legitimidade para o efeito.
Mais alegou de nada valer nestes autos a sua anterior condenação a indemnizar a Autora, já que estariam aqui a ser invocados novos factos (que impugnou na sua totalidade), e relativamente aos quais aquela nunca exerceu o seu direito de denúncia (nomeadamente, por nunca ter recebido quaisquer das cartas invocada por ela para o efeito).
Por fim, e relativamente à intervenção principal provocada de Seguradoras ..., S.A. (antes, X Seguros, S.A.), o Réu radicou-a no facto da mesma ser, à data da alegada verificação dos danos invocados pela Autora, a seguradora da sua própria fracção.
1.1.3. A Autora (A. R.) respondeu, deduzindo intervenção principal provocada do Condomínio do Edifício Y (onde ela e o Réu têm as respectivas fracções).
Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o Réu alegado factos que poderiam fazer recair no dito Condomínio a responsabilidade pelos danos registados na sua fracção, assistir-lhe-ia o direito de o fazer intervir nos autos; e deduzindo igualmente contra ele os seus pedidos iniciais.
1.1.4. Deferidas as intervenções principais provocadas deduzidas, e citados os Intervenientes Principais, vieram ambos contestar.
1.1.4. 1. Seguradoras ..., S.A. (1.ª Interveniente Principal) contestou a acção, pedindo que fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, ser aplicável ao caso dos autos a totalidade do clausulado do contrato de seguro pertinente à fracção do Réu, nomeadamente os limites de responsabilidade civil nele consignados (de € 177.869,69), a prévia dedução aos mesmos da franquia acordada (de 5% da indemnização a arbitrar, num mínimo de € 25,00 e num máximo de € 150,00), e as exclusões de sinistros nele previstas.
Mais alegou resultarem os danos invocados de deficiências de construção do terraço de cobertura, parte comum do prédio em causa, estando esse risco excluído do contrato de seguro invocado.
1.1.4. 2. O Condomínio do Edifício Y (2.º Interveniente Principal) fê-lo pedindo para ser absolvido da instância (por se verificar a excepção de caso julgado e a excepção de ilegitimidade de própria), ou do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, existir entre esta acção e a anterior intentada pela Autora a tríplice identidade que justificaria a verificação da excepção de caso julgado; e ter ficado decidido na primeira acção não ser ele próprio responsável pela reparação dos danos verificados na fracção da Autora.
Mais alegou que, estando a cobertura ajardinada existente sobre a facção daquela afecta ao uso exclusivo do Réu, só a este caberia o encargo da sua manutenção, e a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela falta ou deficiência respectiva; e, por isso, seria ele próprio aqui parte ilegítima ou, pelo menos, teria a acção de improceder quanto a si.
1.1.5. A Autora (A. R.) respondeu às contestações dos Intervenientes Principais, pedindo que as excepções nelas deduzidas fossem julgadas improcedentes; e reiterou os seus pedidos iniciais.
1.1.6. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 7.930,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, nomeadamente julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu e do 2.º Interveniente Principal, bem como a excepção de caso julgado); identificando o objecto do litígio (fazendo-o coincidir com os pedidos formulados pela Autora) e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes; e designando data para realização da audiência final.
1.1.7. Realizada a mesma, foi proferida sentença, julgando a acção procedente quanto ao 2.º Interveniente Principal (Condomínio do Edifício Y) e improcedente quanto ao Réu (L. F.) e à 1.ª Interveniente Principal (Seguradoras ..., S.A.), lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
IV. Dispositivo
Nestes termos, e pelo exposto decido:
i) julgar a presente acção procedente, por provada e, em conformidade, condeno o R. Condomínio Edifício Y:
a) A reparar a cobertura ajardinada existente fracção DY, de modo a que mesma deixe de causar danos na fracção da Autora;
b) A reparar todos os danos existentes na fracção da Autora que tiveram como causa direta as infiltrações.
ii) Absolver dos pedidos os réus L. F. e X Seguros, S.A
Custas a cargo do R. Condomínio Edifício Y.
Registe e notifique.
(…)»
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o 2.º Interveniente Principal (Condomínio do Edifício Y) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo para ser julgado procedente e para que se alterasse a sentença recorrida (por forma a que ele próprio fosse absolvido do pedido).
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, na parte ora em apreciação):
A) Vem o presente recurso interposto da sentença que:
i) julgou a presente acção procedente, por provada e, em conformidade, condenou o R. Condomínio Edifício Y:
a) A reparar a cobertura ajardinada existente fracção DY, de modo a que mesma deixe de causar danos na fracção da Autora;
b) A reparar todos os danos existentes na fracção da Autora que tiveram como causa directa as infiltrações.
ii) absolveu dos pedidos os réus L. F. e X Seguros, S.A
B) Com o presente recurso, visa o recorrente questionar a apreciação da prova feita, uma vez que o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente a matéria de facto e decidiu matéria de direito violando, por má interpretação, relevantes disposições legais.
C) A perícia complementar, realizada numa área de 20 m2 não esclareceu as dúvidas existentes, continuamos sem saber a real causa das infiltrações.
D) O que diz o Sr. Perito é que naqueles 20 m2, as telas estão em condições, cumprem a sua função de impermeabilização e também não foi detectado a sua perfuração pelas raízes;
Mas então, o problema está, com toda a certeza, no resto da cobertura que tem mais de 200 m2 e ficamos sem saber a causa das infiltrações na fracção da A, elas são desconhecidas (com base no relatório pericial).
E) Ora, estes fundamentos estão em sentido oposto ou diferente da Decisão recorrida, que atribui a responsabilidade pelas infiltrações ao Condomínio e iliba o R. L. F. de qualquer responsabilidade.
F) Afigura-se que a sentença ora recorrida é nula, nos termos do art. 615, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
G) Além disso, se formos analisar o elenco dos factos provados, nada nos indicava ou indiciava que a Decisão seria no sentido que foi proferida, podendo falar-se aqui duma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
H) Também por isso, entendemos que a sentença ora recorrida é nula, nos termos do citado art. 615, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
I) Sem conceder sobre o acima alegado, ainda que não se considere nula a sentença recorrida, salvo o devido respeito, jamais se poderia aceitar o elenco dos factos provados e não provados, sendo necessário ou imperioso, uma reapreciação da matéria de facto, acrescentando alguns pontos aos factos provados.
J) Há vários factos que foram alegados na Oposição do Condomínio, ora Recorrente, não foram dados como assentes pelo tribunal recorrido (também não constam nos factos não provados), tem interesse para a boa decisão da causa, e por isso, deveriam ser incluídos nos factos provados, tendo em conta toda a prova produzida na audiência de julgamento e também a prova pericial.
L) Há vários factos omissos na sentença, que deveriam ter sido dados como provados, tendo em conta os depoimentos prestados pelo legal representante do condomínio (A. M.), pelas testemunhas A. C., A. S., Eng. L. G. e pelo Perito do Tribunal.
M) No caso dos autos, a perícia é absolutamente inconclusiva (conforme supra referido, esta perícia complementar, realizada numa área de 20 m2 não esclareceu as dúvidas existentes, continuamos sem saber a real causa das infiltrações).
N) E o Recorrente não está a dizer isso para fazer vingar a sua tese;
É O QUE ESTÁ ESCRITO NOS RELATÓRIOS DO PERITO, E FORAM TRANSCRITOS NA SENTENÇA RECORRIDA (cfr. n.º 5 destas Alegações).
O) Acresce ainda que o Perito em plena audiência de julgamento já tinha referido que para saber a causa das infiltrações, aquilo que provoca as infiltrações, precisava de intervencionar a totalidade da cobertura (cfr. depoimento supra transcrito).
P) O Perito só deu 2 certezas ao Tribunal:
- A origem destas infiltrações é a cobertura ajardinada existente na fracção do Réu.
- Na perícia realizada na cobertura, numa área de 20 m2, não verificou qualquer anomalia nas telas;
Q) Quer dizer, as hipóteses que se tinham colocado de as telas estarem desgastadas pela idade (fora da validade) ou então estarem perfuradas pelas raízes das árvores, não se verificaram naqueles 20 m2.
R) MAS A COBERTURA TEM 207 M2 E A ÚNICA CONCLUSÃO POSSIVEL, OBJECTIVA É ESTA: O PROBLEMA ESTÁ NO RESTO DA COBERTURA (QUE SÃO 187 M2).
S) Se o Perito não consegue dar resposta à questão fundamental que é saber a causa das infiltrações (aquilo que provoca uma falha ou ruptura no sistema de impermeabilização da cobertura), o Tribunal a quo deveria ter-se socorrido dos outros elementos de prova que estão nos autos, nomeadamente da prova testemunhal credível (técnicos) e sobretudo da Perícia que foi realizada no processo anterior.
T) Resulta dessa perícia, que nesta cobertura de que estamos a falar, as raízes das árvores danificaram as telas e originaram as infiltrações na fracção da A
U) E estando provado que o R. L. F., continua a ter na mesma cobertura, o mesmo tipo de vegetação (árvores e arbustos de grande porte), conforme depoimento das testemunhas acima transcritos e relatório do Perito deste processo;
V) A ÚNICA CONCLUSÃO POSSÍVEL, A ÚNICA SOLUÇÃO PAUSÍVEL DE DIREITO, É QUE O R. L. F. FAZ UMA UTILIZAÇÃO ANORMAL, IMPRUDENTE E DESCONTROLADA DA COBERTURA AJARDINADA, ASSIM PROVOCANDO INFILTRAÇÕES E DANOS NA FRACÇÃO DA A
X) O R. L. F. tem um comportamento culposo e é de aplicar a esta situação o disposto no art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, e em consequência, considerar o réu L. F. o único responsável pela reparação na cobertura ajardinada, de modo a que a mesma deixe de causar danos na fracção da Autora e a reparar todos os danos existentes na fracção da Autora que tiveram como causa directa as infiltrações.
É este o entendimento plasmado no Acórdão do TRP de 10-07-2019, Proc. 25518/17.2T8PRT.P1 in www.dgsi.pt.
Z) Assim, é da exclusiva responsabilidade do R. L. F. os eventuais danos daí decorrentes, neste caso concreto, na fracção da A., devendo o Condomínio ser ilibado de qualquer responsabilidade.
AA) Analisando os factos supra indicados é verdadeiramente obrigação deste Venerando Tribunal, em correta interpretação do n.º 1 do art.º 662.º do CPC alterar a matéria de facto quando a prova produzida o justifica, pelo que se impõe alterar o ponto 23 dos factos provados, bem como aditar mais quatro pontos, também sugeridos pelo recorrente, nos termos infra indicados, pois são factos evidentes que resultaram demonstrados em audiência de julgamento e das perícias realizadas, o que devem fazer, nos termos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º e do n.º 1 do art.º 662.º, todos do CPC;
AB) As alterações referidas no n.º anterior são as seguintes: O ponto 23 dos factos provados deveria ter esta redacção:
Na cobertura ajardinada, existem limoeiros, e outras árvores e arbustos, de grande porte, que têm entre 2 a 4 metros de altura;
Devem ser aditados aos FACTOS PROVADOS mais 4 pontos:
- O tipo de vegetação que existe nessa cobertura não é adequada, não é aconselhável, dado que a cobertura ajardinada fica por cima doutras fracções, funcionando como terraço de cobertura;
- As raízes das árvores e arbustos têm capacidade para perfurar as telas de impermeabilização, danificando-as, e no caso concreto desta cobertura, isso foi comprovado na perícia/intervenção efectuada em 2006 (cfr. os pontos 11e 12 dos factos provados) e noutras coberturas do prédio isso foi verificado in loco (cfr. depoimento da testemunha A. C. já transcrito);
- O R. L. F. faz uma utilização anormal, imprudente e descontrolada da cobertura ajardinada, provocando infiltrações e danos na fracção da A
- A cobertura ajardinada tem uma área de 207 m2, sendo que a perícia/intervenção efectuada em 2006 apenas foi feita em cerca de 9 m2 e a perícia efectuada no âmbito deste Processo apenas foi feita em 20 m2.
AC) AINDA SEM PRESCINDIR, admitindo, por mera hipótese académica, que este Douto Tribunal considera que o R. L. F. fez uma utilização normal e prudente da cobertura ajardinada, ainda assim o Condomínio terá que ser ilibado de qualquer responsabilidade e absolvido do pedido.
AD) Há uma corrente na doutrina e jurisprudência que defende que as despesas com a manutenção da cobertura ajardinada, quando ela está afecta ao uso exclusivo da fracção propriedade de um condómino, é este que tem suportar todas as despesas, que devem ser subsumidas na previsão do n.º 3 do artigo 1424.º.
AE) A propósito desta temática veja-se o Acórdão do TRP, de 19-12-2007, in www.dgsi.pt, que está assim sumariado:
“- O nº 3, do art. 1 424º, CC compreende na sua previsão quer as despesas de manutenção quer as despesas de fruição, imputando tais encargos com partes comuns à responsabilidade dos condóminos que as usam exclusivamente, com exclusão dos demais condóminos;
- Conforme a este normativo, as despesas de conservação e fruição de um terraço de cobertura que é de uso exclusivo de um condómino, incluindo a sua impermeabilização, correm por conta desse condómino».
AF) A doutrina seguida por este Acórdão é que o condómino que usa em exclusivo a cobertura, é o responsável pelas obras de impermeabilização, independentemente de ter ou não contribuído culposamente para a degradação do sistema de impermeabilização.
AG) No mesmo sentido, o Acórdão do TRL de 8-11-2016, Proc. 190/14.5TJLSB.L1-1 in www.dgsi.pt.
AH) EM CONCLUSÃO DE TODO O EXPOSTO, o Tribunal recorrido deveria ter condenado o réu L. F. a reparar a cobertura ajardinada, de modo a que a mesma deixe de causar danos na fracção da Autora e a reparar todos os danos existentes na fracção da Autora que tiveram como causa directa as infiltrações;
AI) E em consequência, absolver o Condomínio dos pedidos.
AJ) A Sentença recorrida ao decidir como decidiu violou, por má interpretação, o disposto nos arts. 493.º, n.º 1 e 1424.º, n.º 3., todos do Código Civil, e ainda as alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º e o n.º 1 do art.º 662.º, todos do CPC.
1.2.2. Contra-alegações
O Réu (L. F.) e a 1.ª Interveniente Principal (Seguradoras ..., S.A.) contra-alegaram.
1.2.2. 1. O Réu (L. F.) fê-lo pedindo que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a sentença recorrida.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, na parte ora em apreciação):
4. Considera o Recorrente na sua alegação que “(…) a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil”. Decorre do citado no normativo em causa que: “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”
5. Entende o Recorrente verificar-se nulidade da sentença por não ter resultado confirmado, na área da cobertura ajardinada objecto de perícia, qualquer anomalia na impermeabilização, o que, de acordo com a tese propagada por aquele, é contraditório com a decisão proferida.
6. Do relatório pericial de fls. 291 e 292 consta expressamente identificado como causa das infiltrações a falta de eficácia e desempenho do sistema de impermeabilização, ainda que tal anomalia não tenha sido concretizada na parcela intervencionada para peritagem, certo é que o Perito foi claro em identificar que a falta de impermeabilização seria o motivo para que se verificasse a infiltração.
7. Não se verifica, como tal, qualquer vício no iter cognoscitivo do Julgador na apreciação da prova pericial e correspondente fundamentação da decisão com base no resultado daquela prova, não resultando qualquer contradição - tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova - entre a apreciação e valoração da prova carreada aos autos e a decisão recorrida.
8. A douta Sentença, não padece de qualquer nulidade, designadamente a constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, porquanto o Mm.º Juiz do Tribunal a quo especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não se encontrando estes em contradição com a decisão final.
9. É indecoroso que o Recorrente faça um “convite” aos Srs. Juízes Desembargadores na sua alegação, nomeadamente a que procedam à audição na íntegra do depoimento do Legal Representante do Condomínio e demais testemunhas, porquanto não caberá certamente às partes “instruir” a actuação dos Meritíssimos Magistrados.
10. Considere-se, que no artigo 26.º da alegação, do Recorrente este “acusa” a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo de (pasme-se!) “fazer tábua rasa da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento” porque “já não se lembrava do que aconteceu”, o que é francamente inaceitável e, aliás, subsumível em ilícito penal. Aliás, se a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não tivesse recolhido apontamentos suficientes no decurso da audiência de julgamento, poderia sempre recorrer à prova gravada para elaboração da decisão final!
11. Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, impende sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o ónus de individualizar os pontos que considera incorrectamente julgados, e os meios probatórios constantes do processo, que determinariam a resposta, em sentido diverso, aos pontos questionados.
12. Neste contexto, pretende o Recorrente com a peticionada alteração da matéria de facto a alteração do facto 23 dos factos dados como assentes na douta decisão recorrida, sugerindo a redacção que ora se transcreve: “Na cobertura ajardinada, existem limoeiros, e outras árvores e arbustos, de grande porte, que têm entre 2 a 4 metros de altura;”
13. Sugerindo, ainda, o aditamento de 4 pontos, a saber:
“- O tipo de vegetação que existe nessa cobertura não é adequada, não é aconselhável, dado que a cobertura ajardinada fica por cima doutras fracções, funcionando como terraço de cobertura;
- As raízes das árvores e arbustos têm capacidade para perfurar as telas de impermeabilização, danificando-as, e no caso concreto desta cobertura, isso foi comprovado na pericia/intervenção efectuada em 2006 (cfr. os pontos 11e 12 dos factos provados) e noutras coberturas do prédio isso foi verificado in loco (cfr. depoimento da testemunha A. C. já transcrito);
- O R. L. F. faz uma utilização anormal, imprudente e descontrolada da cobertura ajardinada, provocando infiltrações e danos na fracção da A
- A cobertura ajardinada tem uma área de 207 m2, sendo que a pericia/intervenção efectuada em 2006 apenas foi feita em cerca de 9 m2 e a perícia efetuada no âmbito deste Processo apenas foi feita em 20 m2.”
14. Quantos aos pontos sugeridos aditar, sempre se diga que nunca poderiam integrar a decisão da matéria de facto por se tratarem de factos conclusivos.
15. Quando à alteração do ponto 23., a mesma é inócua porque a admitir-se, não alteraria a decisão final, pois não comprova que possa ser assacada qualquer responsabilidade ao Recorrido, nem exime o Recorrente.
16. Mais, não basta para cumprimento do ónus de impugnação, meramente indicar passagens dos depoimentos e justificar a sua relevância indicando tratarem-se as testemunhas de técnicos que trabalham na área de isolamentos e impermeabilizações, se desconheciam os contornos do caso concreto pós 2012.
17. Considere-se, ainda, que “São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste.” Ora, no recurso ao qual se responde o Recorrente em sede de conclusões (vide conclusões A) e AB) e J) a T)) concretiza uma mera indicação dos meios probatórios que considerou incorrectamente julgados, não identificando os concretos factos que no seu entender são merecedores de censura.
18. Posto isto, não se pode considerar que o Recorrente tenha cumprido com o ónus imposto pelo citado normativo, o que implica a imediata rejeição do recurso interposto na parte infirmada, o que se impetra.
19. Sem prescindir, dos depoimentos prestados pela testemunha D. J., pelo perito J. G. e das declarações do Recorrido, conjugados com o relatório pericial e perícia complementar resulta não ter sido dado como provado que as raízes dos arbustos sitos na cobertura ajardinada tenham perfurado as telas.
20. A sentença recorrida não merece, qua tale, qualquer censura. Nem o Recorrente carreou ao presente recurso fundamentação bastante ao pretendido aditamento aos factos provados.
21. O Tribunal recorrido não incorreu em qualquer erro de valoração da prova produzida, tendo proferido uma decisão com base nos elementos probatórios de que dispunha, não tendo o Recorrente cumprido com o ónus probatório que lhe incumbia de afastar a sua responsabilidade nos danos causados e em crise nos autos.
22. Face ao exposto, entende o Recorrido que não deve o Tribunal ad quem proceder à alteração da matéria de facto assente na douta Sentença conforme requerido pelo Recorrente. Pelo já supra alegado, porquanto o Tribunal a quo efectivamente valorou toda a prova carreada, para os autos pelas partes, de forma isenta, considerando-os, no uso da livre apreciação da prova, na tomada de decisão.
23. Cumpre, ainda, considerar que ainda que o Tribunal ad quem admitisse a alteração da matéria de facto dada como provada, tal alteração não seria suficiente para que a decisão final condenasse o Recorrido.
24. Para tanto, bastará considerar que da petição inicial do processo apenas dois artigos daquele articulado descrevem factos ocorridos em 2012, referindo-se os restantes a factos passados (remontando ao ano de 2006) e a acção distinta, sob a qual recaiu acórdão transitado em julgado e como tal impassível de ser considerado nos presentes autos sob pena de violação daquele princípio. Constatamos, deste modo, uma clara inexistência de causa de pedir em relação ao Recorrido.
25. Por outro lado, os pressupostos que permitiriam uma eventual condenação, são os resultantes do artigo 493.º do Código Civil, nomeadamente os requisitos para verificação de responsabilidade civil extra contratual.
26. Por referência, na presente acção, haveria de identificar-se relativamente à conduta do Recorrido L. F., a violação de um direito alheio, a ilicitude, a imputação do facto, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
27. Não tendo resultado, nos presentes autos, qualquer prova que permitisse o cumprimento daqueles requisitos, não poderá ser assacada responsabilidade ao Recorrido, como aliás, bem andou a decisão recorrida ao não fazer.
28. Por outro lado, o Recorrente invoca na sua alegação a jurisprudência constante de dois acórdãos proferidos um pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em 2007 e o outro pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 2018, perfilhando um entendimento de que o condómino que utiliza cobertura ajardinada para fim próprio e exclusivo deve suportar as despesas e manutenção daquela cobertura.
29. Salvo melhor opinião, não pode o Recorrido concordar ou aderir à tese propagada, que aliás não é o entendimento sufragado pela jurisprudência maioritária.
30. Considere-se a jurisprudência constante dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2018 e 10/07/2019, Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a 10/07/2019 e Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça a 12/10/2017 (todos disponíveis em www.dgsi.pt) no sentido que, a não ser que resulta provada má gestão do condómino que usufrui de cobertura ajardinada, por esta não deixar de integrar parte comum do prédio, a imputação dos danos nos termos do artigo 493.º do Código Civil deve recair sobre o condomínio.
31. De todo o exposto resulta a manifesta e total improcedência do recurso interposto pelo Recorrente, com a consequente manutenção, in totum, da Sentença, proferida pelo Tribunal recorrido, que dele é objecto.
1.2.2. 2. A 1.ª Interveniente Principal (Seguradoras ..., S.A.) pediu nas suas contra-alegações (sem conclusões) que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a sentença recorrida.
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto da sentença final, três questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª É a sentença recorrida nula, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida e/ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) ?
2.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque a mesma
. não permitia que se desse como demonstrado, com a sua exacta redacção, o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 23 («Na cobertura ajardinada existem, entre outros, limoeiros, arbustos e sebes, alguns com cerca de 2 metros de altura»), sendo antes correcta uma outra redacção («Na cobertura ajardinada, existem limoeiros, e outras árvores e arbustos, de grande porte, que têm entre 2 a 4 metros de altura»)?
. e impunha que se aditassem ao elenco dos factos provados quatro novos, resultantes da instrução da causa («O tipo de vegetação que existe nessa cobertura não é adequada, não é aconselhável, dado que a cobertura ajardinada fica por cima doutras fracções, funcionando como terraço de cobertura», «As raízes das árvores e arbustos tem capacidade para perfurar as telas de impermeabilização, danificando-as, e no caso concreto desta cobertura, isso foi comprovado na perícia/intervenção efectuada em 2006 (cfr. os pontos 11e 12 dos factos provados) e noutras coberturas do prédio isso foi verificado in loco (cfr. depoimento da testemunha A. C. já transcrito)», «O Réu faz uma utilização anormal, imprudente e descontrolada da cobertura ajardinada, provocando infiltrações e danos na fracção da Autora», e «A cobertura ajardinada tem uma área de 207 m2, sendo que a perícia/intervenção efectuada em 2006 apenas foi feita em cerca de 9 m2 e a perícia efectuada no âmbito deste Processo apenas foi feita em 20 m2.referidos nos pontos 1 a 47 do corpo das alegações de recurso») ?
3.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (nomeadamente, ao impor ao Condomínio as despesas de conservação de parte comum - terraço de cobertura ajardinado - afecta ao uso exclusivo de um condómino, o aqui Réu), devendo ser alterada a decisão proferida (nomeadamente, absolvendo o 2.º Interveniente Principal do pedido, e condenando no mesmo o Réu) ?
III- QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades
3.1. Conhecimento de nulidades – Momento
3.1.1. Lê-se no art. 663.º, n.º 2 do CPC que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pelo Recorrente (Condomínio do Edifício Y) a nulidade da sentença recorrida, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
3.2. Vícios da sentença
3.2.1. 1. Nulidade da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por ter-se errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14).
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo).
Entende-se por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664).
Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
3.2.1. 2. Nulidades da sentença - Em particular
3.2.1. 2.1. Contradição (art. 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC)
Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»:
. contradição - «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)».
Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1 da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões; e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].
Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Por outras palavras, «os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário». Logo, «constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada» (Ac. da RG, de 14.05.2015, Manuel Bargado, Processo n.º 414/13.6TBVVD.G) (1).
Realidade distinta desta, reitera-se, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta: quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 298).
Por outras palavras, o erro de julgamento gerador da violação de lei substantiva decompõe-se numa das seguintes vertentes: erro de determinação da norma aplicável; erro de interpretação; ou erro de aplicação do direito, isto é, erro de subsunção dos factos e do direito, ou estender-se à sua própria qualificação (neste sentido, com maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ, de 02.07.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 5024/12.2TTLSB.L1-S1).
Logo, saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos Processo n.º 00A3277).
3.2.1. 2.2. Ininteligibilidade (art. 615.º, n.º 1, al. c), II parte, do CPC)
Mais se lê, no art. 615.º, n.º 1, al. c), agora na sua II parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»:
4
. ininteligibilidade - «(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
A redacção em causa surge pela primeira vez com o novo CPC, face ao fim do anterior pedido de aclaração da sentença (uma vez que, se a sentença é ininteligível, passa agora a ser nula).
Precisando, a «sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, Limitada, pág. 151, com bold apócrifo).
Por outras palavras, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença» (Remédio Marques, Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3.ª edição, pág. 667, com bold apócrifo) (2).
Ocorrerá, então, a dita ininteligibilidade da decisão quando não se consiga perceber o que se decidiu; ou quando o que se escreveu é passível de mais do que uma interpretação, ou de um sentido diverso e, porventura, oposto.
3.2.1. 2.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
3.2.1. 2.3.1. Ininteligibilidade
Concretizando, veio o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) defender ser a sentença recorrida ininteligível, já que, «se formos analisar o elenco dos factos provados, nada nos indicava ou indiciava que a Decisão seria no sentido que foi proferida» (e, por isso, «podendo falar-se aqui duma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível»).
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao Recorrente, já que resulta da sentença recorrida: qual o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo na valoração da prova produzida; quais os factos que por isso considerou provados e não provados; quais as realidades jurídicas que entendeu estarem em causa (identificando as respectivas sede legais), e como as interpretou (citando inclusivamente para o efeito doutrina e jurisprudência pertinentes); qual a subsunção que a elas fez da prévia matéria fáctica apurada; e qual a decisão final que desse modo proferiu.
Ora, é o próprio Recorrente (Condomínio do Edifício Y) quem, no respectivo recurso, revela ter compreendido perfeitamente a referida sentença (quer a sua fundamentação de facto, quer a sua fundamentação de direito), por isso longa e fundamentadamente a impugnando.
Dir-se-á, ainda, que o permitir o elenco dos factos provados qualquer uma das soluções plausíveis de direito (a defendida pelo Tribunal a quo, na esteira da jurisprudência dominante, ou a defendida pelo Recorrente, na esteira da jurisprudência minoritária), não comina de ininteligível a sentença recorrida, podendo apenas o Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento (a verificar infra).
3.2.1. 2.3.2. Contradição
Concretizando novamente, veio ainda o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) defender ser a sentença recorrida contraditória, pela oposição verificada entre os respectivos fundamentos e a sua decisão final, já que, não «se vislumbra como o Tribunal a quo chegou àquela decisão/conclusão, o Relatório Pericial não a sustenta, não é compatível com a mesma».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste novamente razão ao Recorrente (Condomínio do Edifício Y), já que os fundamentos (de facto e de direito) da sentença recorrida encontram-se em total sintonia com a sua subsequente decisão (de procedência da acção, quanto ao mesmo, e de improcedência relativamente aos demais demandados).
Precisando, decorre da sentença recorrida que, resultando os danos verificados na fracção autónoma da Autora de infiltrações provenientes do terraço de cobertura ajardinado, e sendo este parte comum do edifício em causa, caberia ao respectivo Condomínio a reparação da respectiva causa e dos danos assim causados; e, ao ajuizar-se deste modo, a decisão de procedência total da acção quanto ao aqui Recorrente (o dito Condomínio) é absolutamente conforme com os antecedentes fundamentos (de facto e de direito).
Dir-se-á, ainda, que o facto da perícia realizada nestes autos ter concluído que as infiltrações seriam provenientes do terraço de cobertura, e não ter simultaneamente conseguido determinar se isso de deveria à deterioração das telas empregues na sua impermeabilização, por envelhecimento respectivo ou por danos nelas causados pelas raízes das espécies vegetais ali plantadas e fruídas pelo Réu (L. F.), foi precisamente o que permitiu que se defendesse qualquer uma das soluções de direito que dividem a jurisprudência (isto é, quer a seguida pelo Tribunal a quo, na esteira daquela que é maioritária, quer a seguida pelo Recorrente, na esteira daquela que é minoritária).
Por outras palavras, só a ausência daquela prova permitia que se impusesse ao aqui Recorrente (Condomínio do Edifício Y) a reparação da causa das infiltrações (registadas em parte comum) e a reparação dos danos por elas causados (na fracção autónoma da Autora), já que, provando-se antes que a deterioração das telas de impermeabilização resultara efectivamente da inadequada utilização feita do terraço de cobertura ajardinado pelo Réu (L. F.) caberia naturalmente a este tais encargos.
Logo, a denunciada contradição (entre os fundamentos e a decisão) com que o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) acusa a sentença recorrida radica na forma, para si inaceitável, como, face ao mesmo e único resultado da prova pericial produzida, o Tribunal a quo aplicou o direito.
Contudo, e como reiteradamente afirmado, essa discordância (e a eventual razão que lhe possa assistir), não comina de nulidade a sentença recorrida, sendo apenas justificativa de um pedido de reapreciação do ali ajuizado (a que se procederá infra).
Concluindo, e ao contrário do sustentado pelo Recorrente (Condomínio do Edifício Y), a sentença recorrida não padece de nulidade consistente na oposição dos seus fundamentos com a respectiva decisão, nem padece de nulidade consistente na verificação de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão proferida ininteligível.
Improcede, assim, na sua totalidade, a arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância
4.1.1. Factos Provados
Com interesse para a apreciação das demais questões enunciadas, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (sem prejuízo de parte deles incluírem conceitos de direito, como «parte comum»):
1- A. R. (aqui Autora) é dona e legítima proprietária de uma fracção, destinada a escritório, no Edifício Y, sito na Rua …, em Vila Nova de Famalicão.
2- L. F. (aqui Réu) é dono e legítimo proprietário da fracção DY, sita no Edifício Y, …, em Vila Nova e Famalicão.
3- A fracção do Réu (L. F.) sobrepõe-se verticalmente à fracção da Autora (A. R.), e possui uma cobertura ajardinada.
4- A cobertura ajardinada referida no facto anterior, pese embora seja propriedade comum, encontra-se afecta ao uso exclusivo ou privativo da fracção propriedade do Réu (L. F.).
5- A partir de finais do ano de 2005, a fracção propriedade da Autora (A. R.) começou a sofrer infiltrações de água, no tecto situado sob a cobertura ajardinada referida nos factos anteriores, situação que se prolongou até ao Inverno de 2006.
6- As infiltrações referidas no facto anterior danificaram o tecto falso (constituído por placas de gesso “Escayola”), e a madeira que reveste o pavimento, assim como algumas armaduras de iluminação.
7- Após comunicação das infiltrações referidas nos factos anteriores ao Condomínio do Edifício Y (aqui 2.º Interveniente Principal), foi determinada a realização de uma inspecção técnica ao local, no sentido de identificar as patologias, determinar as causas e definir os procedimentos a utilizar na sua resolução.
8- A inspecção técnica ao local referida no facto anterior veio a suceder em 27 de Março de 2006, tendo sido elaborado um Relatório, onde expressamente se determinou como causa das infiltrações a degradação das telas de impermeabilização, aumento de evolução das raízes das árvores plantadas na cobertura existente na fracção do Réu (L. F.).
9- Foi estabelecido pelo técnico da inspecção ao local referido nos factos anteriores que a correcção dos defeitos apresentados na fracção da Autora (A. R.) implicava a substituição da parte do tecto falso danificado e das peças de madeira de pavimento, assim como emassar, lixar, pintar e envernizar.
10- Na sequência da referida inspecção, foi determinado pelo Condomínio do Edifício Y que se retirassem as espécies arbóreas e arbustivas e a terra existente na aludida cobertura ajardinada.
11- No desenrolar dos trabalhos, e após destruição da tela asfáltica existente na cobertura, foi possível verificar uma grande evolução das raízes e a sua interligação às telas asfálticas.
12- No desenrolar dos trabalhos, e após destruição da tela asfáltica existente na cobertura, foi possível verificar que o crescimento das raízes estava a destruir as telas asfálticas, o que facilitava a infiltração das águas da chuva ou da rega.
13- O Condomínio do Edifício Y, pese embora tenha assumido e efectuado os trabalhos na cobertura para resolução do problema, não assumiu a responsabilidade de qualquer estrago existente na fracção da Autora (A. R.), defendendo que a mesma teria de ser assacada ao aqui Réu (L. F.).
14- A Autora (A. R.) intentou uma acção judicial contra o aqui Réu (L. F.), a qual assumiu o n.º 2466/09.4TJVNF, e correu termos no 2.º Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão.
15- No âmbito da acção referida no facto anterior foi proferida sentença, que condenou o aqui Réu (L. F.) a pagar à Autora (A. R.) «a quantia de € 3.496,90 (três mil quatrocentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento».
16- A sentença referida no facto anterior veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação, por acórdão datado de 08 de Maio de 2012.
17- Na primavera de 2012, a fracção autónoma da Autora (A. R.) voltou a sofrer infiltrações, que provocaram a ruptura do tecto e danos no piso, tendo sido mesmo necessário colocar um balde para recolher a água que brotava do tecto.
18- A origem das infiltrações registadas na fracção da Autora (A. R.) na primavera de 2012 é a cobertura ajardinada existente na fracção do Réu (L. F.).
19- A reparação destes danos, na sequência do levantamento, pressupõe a realização dos seguintes trabalhos:
- 38 m2 de remoção e vazamento de tecto falso deteriorado por infiltração de água;
- 25 m2 de remoção e vazamentos de soalho deteriorado por infiltração de água;
- 38 m2 de tecto falso em gesso cartonado;
- 48 m2 de emassamento, polimento e pintura de tecto falso;
- 25 m2 de soalho em tatajuba 20 mm colado;
- 48 m2 de polimento e envernizamento de soalho em tatajuba; e
- 11 armaduras fluorescentes de encastrar com vidro fosco.
20- A reparação destes danos ascende ao montante de € 3.700,00 (três mil, setecentos euros, e zero cêntimos), acrescido de IVA.
21- Em 19 de Setembro 2012, a Autora (A. R.) enviou ao Réu (L. F.) uma carta, datada de 05 de Setembro de 2012, que é fls. 63 e 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde nomeadamente se lê:
“(…)
Pela presente e em consequência das infiltrações que ocorreram, quer no último inverno quer na primavera, provocaram a ruptura do tecto e danos consideráveis no piso, tendo-se tido necessidade de colocar um balde para recolher água que brotava do tecto.
Ora V. Exª. sabe e conhece bem a origem de tais infiltrações.
Assim como bem sabe, compete a V. Exª a responsabilidade e consequente obrigação de reparar os danos causados, os quais e na sequência do levantamento pressupõe a realização dos seguintes trabalhos:
- 38 m2 de remoção e vazamento de teto falso deteriorado por infiltração de água;
- 25 m2 de remoção e vazamento de soalho deteriorado por infiltração de água;
- 38 m2 de teto falso em gesso cartonado;
- 48 m2 de emassamento, polimento e pintura de teto falso;
- 25 m2 de soalho em tatajuba 20 mm colado;
- 48 m2 de polimento e envernizamento de soalho em tatajuba; e
- 11 armaduras fluorescentes de encastrar com vidro fosco, sendo ceeto que ascende ao montante de € 7.930,00, IVA excluído, a reparação de tais danos.
(…)»
22- No terraço que é parte comum do prédio e que está afecto ao uso exclusivo da fracção de que o Réu (L. F.) e a sua mulher são proprietários, existiram dois problemas com infiltrações de água: um em 2006, a que se reporta a acção judicial identificada nos factos provados enunciados sob os números 14, 15 e 16; e aquela que a Autora (A. R.) refere nos presentes autos, que teve lugar na Primavera de 2012.
23- Na cobertura ajardinada existem, entre outros, limoeiros, arbustos e sebes, alguns com cerca de dois metros de altura.
24- Em meados de 2012, o Condomínio do Edifício Y reparou o friso de remate da tela do murete (muro que ladeia a cobertura ajardinada) e reparou a tela no cimo do muro.
25- O Condomínio do Edifício Y não fez qualquer intervenção na tela que está por baixo da cobertura ajardinada, que tem uma área superior a 200 m2.
26- À data do sinistro objecto dos presentes autos, M. H., casada com o Réu (L. F.), tinha validamente contratado com X Seguros, S.A. (aqui 1.ª Interveniente Principal, com a actual denominação de Seguradoras ..., S.A.) um contrato de seguro do ramo de Multi-Riscos/Habitação, com o plano de coberturas M. R. Habitação - Global, titulado pela apólice n.º 22…. e vigente desde 01 de Abril de 1998.
27- Encontrava-se coberta pelo contrato de seguro referido no facto anterior a Fracção de Edifício de Habitação sita na Rua …, Edifício Y, Bloco …, Vila Nova de Famalicão, … Vila Nova de Famalicão, indicado como «Local de Risco», e declarando-se como ano de construção «1959», como capital máximo garantido nessa cobertura € 177.869,69 (conforme «Condições Particulares» da apólice referida, juntas aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
28- Refere o dito contrato de seguro, quanto ao limite de indemnização garantido na cobertura «20 RESPONSABILIDADE CIVIL (Proprietário ou Inquilino/Ocupante)» no valor de «€50.000,00 POR SINISTRO E ANUIDADE» (conforme «Condições Gerais» da apólice de Seguro de Incêndio e Outros Danos em Coisas e «Condição Especial» de Multiriscos Habitação juntas aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
29- Mais refere o contrato de seguro quanto à franquia contratual a cargo do segurado «20 RESPONSABILIDADE CIVIL (Proprietário ou Inquilino/Ocupante)» no valor de «€25,00» (conforme «Condições Particulares» da apólice, na qual se refere expressamente que «SÃO APLICÁVEIS A ESTE CONTRATO AS FRANQUIAS CONSTANTES NO PLANO A» - página 1 de 2 -, e «Condições Gerais» da apólice de Seguro de Incêndio e Outros Danos em Coisas e Condição Especial de Multiriscos Habitação – vide «PLANO A», «FRANQUIAS APLICÁVEIS CONFORME INDICADO NAS CONDIÇÕES PARTICULARES», página 22 de 22 -– do contrato de seguro).
30- No que concerne à cobertura «20 RESPONSABILIDADE CIVIL (Proprietário ou Inquilino/Ocupante)», o ARTIGO 5.º das «Condições Gerais» da apólice de Seguro de Incêndio e Outros Danos em Coisas e «Condição Especial» de Multiriscos Habitação, estipula o seguinte no que concerne à «DEFINIÇÃO E ÂMBITO DAS COBERTURAS»: «Fica garantido, até ao limite consignado nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil legal decorrente de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros, imputável ao Segurado na qualidade de PROPRIETÁRIO do imóvel seguro, bem como de INQUILINO ou OCUPANTE do local de risco indicado nas Condições Particulares.
Fica, no entanto, estabelecido que em cada sinistro haverá sempre que deduzir, à indemnização que couber à Seguradora liquidar, o valor da franquia declarada nas Condições Particulares».
31- No dia 29 de Novembro de 2012, M. H. participou a X Seguros, S.A. um sinistro decorrente de uma reclamação da aqui Autora (A. R.).
32- X Seguros, S.A., tendo recebido a participação de sinistro referida no facto anterior, deu início ao processo de sinistro.
33- X Seguros, S.A. cometeu desde logo à sociedade independente de peritagens Peritos... - Comissários de Avarias e Superintendências, Lda. a averiguação das causas do sinistro e a avaliação dos danos sofridos pela Autora.
34- Peritos... - Comissários de Avarias e Superintendências, Lda. procedeu à averiguação cometida e produziu relatório pericial (datado de 09 de Outubro de 2013) junto aos autos, e seus aditamentos ao mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido).
35- Da averiguação levada a efeito por Peritos... - Comissários de Avarias e Superintendências, Lda., no ponto com a epígrafe «CONCLUSÕES/CAUSA», apurou-se o seguinte:
«A conjugação dos elementos recolhidos com as análises efectuadas permite concluir:
- Que está descrita na propriedade horizontal a área a ajardinar na varanda de uso exclusivo da Segurada, mas parte comum (doc.s n.º 1);
- Que infiltrações de água ocorreram consequentes de deficiências de impermeabilização em elementos construtivos afectos à área comum do edifício (topos dos muretes), que nada têm a ver com a referida varanda).»
36- Já quanto ao «ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DA COBERTURA DA APÓLICE», constante do ponto 6 do referido Relatório, concluiu-se que:
«Face ao anteriormente exposto, a conjugação das declarações dos nossos interlocutores com o resultado das nossas vistorias e elementos disponibilizados, concluímos que os danos resultam de deficiências patológicas no edifício localizados em elementos construtivos localizados em áreas comuns do edifício».
4.1.2. Factos Não Provados
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou ainda como não provados os seguintes factos:
a) As infiltrações de 2012 na fracção da Autora (A. R.) ocorreram em resultado de uma deficiência existente ao nível do friso de remate da tela do murete.
b) Entre Abril/Maio de 2012, o Condomínio do Edifício Y fez obras que consistiram em picar e retirar uma camada de cimento, foi colocada tela dupla própria para jardinagem e feita a cobertura em cimento, tendo a tela dobrado para o murete, este feito e, tijolo com 15 cms de altura de modo a impedir que as raízes das árvores passassem para baixo da tela.
4.2. Modificabilidade da decisão de facto - Erro de julgamento
4.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 607.º, n.º 5 do CPC que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art. 389.º (para a prova pericial), art. 391.º (para a prova por inspecção) e art. 396.º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art. 607.º do CPC citado).
Mais se lê, no art. 662.º, n.º 1 do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607.º, n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art. 574.º, n.º 2 do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358.º do CC, e arts. 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
4.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova
4.2.2. 1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art. 662.º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, pág. 29 e ss.).
4.2.2. 2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição
4.2.2. 2.1. Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor (3) enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
Compreende-se, por isso, que se afirme que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação no recurso sobre a matéria de facto deverá estabelecer-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
4.2.2. 2.2. Ónus de conclusão
Somando-se, porém, a este ónus de impugnação, encontra-se um outro, o ónus de conclusão, previsto no art. 639.º do CPC, onde se lê que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão» (n.º 1).
«Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1).
«Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais», não só fazia sentido que o recorrente «expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o» mesmo «aprecie se tais razões procedem ou não», como, podendo «dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa», deveria no fim, «a título de conclusões», indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359, com bold apócrifo) (4).
Contudo, acresce ainda a este objectivo (de síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso) um outro, não menos importante, de definição do seu objecto. Lê-se, a propósito, no art. 635.º, n.º 4 do CPC, que nas «conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso»; e, por isso, se defende que as «conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118) (5).
Logo, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179, com bold apócrifo) (6).
Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.
4.2.2. 2.3. Incumprimento - Consequências
Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art. 640.º do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
«Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128) (7).
Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art. 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, Almedina, pág. 203).
Do mesmo modo se deverá procede quando, pese embora indicada a matéria de facto impugnada no corpo das alegações de recurso, essa indicação não seja depois reiterada nas respectivas conclusões (8), tendo o recorrente limitado desse modo o seu objecto.
Com efeito, importa distinguir a natureza, e as consequências, das diversas actuações possíveis do recorrente: uma primeira (relativa a um ónus primário), que contende com a delimitação do objecto do seu recurso, e que deixa absolutamente omissa, nas respectivas conclusões, a indicação da matéria de facto impugnada (limitando desse modo o recurso, e inexoravelmente, à sindicância da matéria de direito); e uma segunda (relativa ao ónus secundários), que contende com a análise jurídica do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC, e que deixa absolutamente omissa, nas mesmas conclusões de recurso - e ao contrário do que previamente fizera no corpo das respectivas alegações -, a indicação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, da decisão alternativa pretendida, e das exactas passagens da gravação que o fundariam.
Compreende-se que assim seja, já que, nesta segunda situação, a impugnação da matéria de facto - bem ou mal feita - faz parte do objecto do recurso (9); e «o prazo de interposição do recurso é pela lei fixado em função do modo como o recorrente concebe o respectivo objecto» (Ac. da RG, de 07.04.2016, José Amaral, Processo n.º 4247/10.3TJVNF.G1).
Neste sentido se vem, reiterada e coerentemente, pronunciando a jurisprudência (à luz do anterior, e do actual, CPC), conforme:
. Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leonel Dantas, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2 - «I - As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código. II - Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado n fundamentação das alegações. III - Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados».
. Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 - «II - O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. III - Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC. IV - Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados»;
. Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1 - «Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna»;
. Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1 - «I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso».
4.2.2. 3. Entendimentos dominantes (e perfilhados)
Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2.ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1) -, vêm sendo firmados os seguintes entendimentos:
. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14, ainda inédito, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1);
. a exigência de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1);
. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo n.º 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. Já depois dos citados, mas no mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1, e Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. cumpre o ónus do art. 640.º, n.º 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 15.02.2018, Tomé Gomes, Processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 476/09.oTTVNG.P2.S1);
. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1); e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento (neste sentido, Ac. do STJ, de 05.09.2018, Gonçalves Rocha, Processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. do STJ, de 18.09.2018, José Rainho, Processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem ser nelas identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leones Dantas, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 449/10.0TTVFR.P2.S1, Ac. do STJ, de 28.04.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 31.05.2016, Garcia Calejo, Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.10.2016, Gonçalves Rocha, Processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 16.05.2018, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 31.10.2018, Chambel Mourisco, Processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo nº 3396/14, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, n.º 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1, Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1, Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2) (10);
. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu um determinado entendimento jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1);
. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Logo, a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 128 e 129, com bold apócrifo).
4.2.2. 4. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação e de conclusão)
Concretizando, considera-se que o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1 do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados).
Com efeito, indicou, no corpo das suas alegações de recurso: os «concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» (nomeadamente, o facto provado enunciado sob o número 23, na sua exacta redacção, e o aditamento pretendido de quatro novos factos ao elenco dos provados); os «concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (nomeadamente, uma diferente valoração do Relatório de Inspecção Técnica produzido em 2006, no âmbito de uma outra acção, e do Relatório Pericial produzido no âmbito desta, incluindo os esclarecimentos prestados em audiência final pelo seu Autor, e dos depoimentos aí prestados pelo seu legal representante - A. M. - e pelas testemunhas A. C., A. S. e L. G.); a «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» (nomeadamente, o dar-se uma nova redacção ao facto provado enunciado sob o número 23, e o aditarem-se quatro novos factos ao elenco dos provados, com a concreta redacção para eles indicada); e as «exactas passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (nomeadamente, indicando a parte de cada depoimento que seleccionou para fundar a sua sindicância, transcrevendo-a parcialmente).
Esta indicação, detalhada e completamente feita no corpo das alegações de recurso, viria porém a ser repetida apenas parcialmente nas suas conclusões, isto é, aqui limitada aos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, outro tanto não sucedendo quanto às demais exigências do ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC (valendo-se o Recorrente então de mera remissão para o antes já dito a propósito).
Contudo, conforme referido supra e na esteira da jurisprudência dominante, tendo o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) cumprido nas ditas conclusões, correcta e integralmente, o seu ónus primário de delimitação do objecto do recurso, considera-se sobejamente cumprido no antecedente corpo das respectivas alegações o seu ónus secundário de impugnação.
Logo, e ao contrário do sustentado pela 1.ª Interveniente Principal (Seguradoras ..., S.A.), nas respectivas contra-alegações, inexiste fundamento para a rejeição liminar do recurso interposto sobre a matéria de facto.
Já relativamente ao juízo crítico próprio do Recorrente (Condomínio do Edifício Y), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer dos documentos e dos depoimentos que seleccionou como base para a sua sindicância.
Recorda-se, a propósito, que os arts. 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que ter contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.
Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos, e consultou criteriosamente os documentos escolhidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito.
Contudo, e no caso dos autos, o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) nem sempre o fez, correcta e cabalmente, reiterando (subjectiva, genérica e conclusivamente) a suficiência da prova por si eleita para sufragar a respectiva tese.
Recorda-se, porém, que vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a defender que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Crê-se, assim, estar este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art. 640.º do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente (Condomínio do Edifício Y).
4.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto
4.3.1. Altura das espécies vegetais existentes no terraço de cobertura ajardinado
Veio o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) defender que a prova produzida impunha que se desse como provado que, para além de limoeiros, existem outras árvores no terraço de cobertura ajardinado, sendo de grande porte, com 2 a 4 metros de altura (e não apenas com cerca de dois metros de altura).
Esta factualidade integra o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 23 («Na cobertura ajardinada existem, entre outros, limoeiros, arbustos e sebes, alguns com cerca de 2 metros de altura»), que pretende ver parcialmente alterado («Na cobertura ajardinada, existem limoeiros, e outras árvores e arbustos, de grande porte, que têm entre 2 a 4 metros de altura»).
Invocou para o efeito os depoimentos prestados pelo seu legal representante (A. M.), e pelas testemunhas A. C. (especialista em impermeabilizações, que intervencionou outros terraços ajardinados do mesmo edifício), A. S. (canalizador, que intervencionou o Edifício Y desde a sua construção até há cerca de dois anos) e L. G. (engenheiro civil, autor do Relatório de Inspecção Técnica, elaborado em 2006, ao terraço de cobertura ajardinado em causa).
Invocou ainda os esclarecimentos prestados em audiência final pelo Perito nomeado pelo Tribunal (J. G.).
Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução à partes relevantes, e com bold apócrifo aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância):
«(…)
A formação da convicção do tribunal, resultou da consideração conjugada de todos os documentos juntos aos autos, com a apreciação crítica dos depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas em sede de audiência e os depoimentos das partes, os quais se encontram gravados, bem como, com os elementos recolhidos no decurso da inspecção judicial ao local onde se constatou as características dos prédios identificados nos autos, mormente da cobertura ajardinada e bem assim dos danos existentes na fracção da autora.
Interessou ainda a prova pericial realizada nos autos.
(…)
Na inspecção ao local o tribunal percepcionou os factos do ponto 23 dos factos provados (cfr. as fotografias tiradas pelo senhor perito a fls. 283, 284).
(…)»
Logo, duas conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova relativo às espécies vegetais, e respectivo tamanho/altura, existentes no terraço de cobertura ajardinado, ponderou toda a prova produzida sobre o tema, incluindo a seleccionada agora pelo Recorrente (Condomínio do Edifício Y); e, privilegiando a inspecção ao local realizada por ele próprio - neste ponto conforme com a prova pericial produzida -, considerou-a suficiente para a exacta redacção do facto provado enunciado sob o número 23.
Ora, ouvida integralmente a prova pessoal seleccionada para este efeito (de impugnação parcial) pelo Recorrente, afirma-se desde já que se sufraga inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo.
Com efeito, e atendendo à prova por inspecção judicial realizada por ele próprio, não seria expectável que, pretendendo-se com ela a verificação, pelo julgador, da realidade fáctica em discussão, e pronunciando-se o mesmo expressamente sobre ela (tipo de espécies vegetais existentes na cobertura ajardinada, e sua altura máxima) o fizesse de forma leviana ou desatenta.
Ponderando agora os depoimentos seleccionados para este efeito pelo Recorrente (Condomínio do Edifício Y), dir-se-á que, à excepção da testemunha A. S., que efectivamente quantificou a altura das espécies vegetais em causa (sem, porém, conseguir identificar as árvores de que se falaria, para além de limoeiros), todas as demais recorreram a expressões conclusivas (no que toca à dimensão das espécies vegetais, cuja natureza também não souberem identificar).
Com efeito, a testemunha A. S. (canalizador, que regularmente foi realizando intervenções no Edifício Y) referiu: [Relativamente ao jardim do Sr. L. F., o Sr. viu o tipo de árvores, de vegetação que tem lá ?] «Sim, tem lá bastante grandes»; [Que árvores tem lá de maior porte?] «Tem lá árvores bastante grandes»; [Que tipo de árvores, lembra-se do nome ?] «Tem um bocado de tudo»; [Mas o quê, por exemplo ?] «Tem limoeiros, por exemplo, fixei bem» ; [E que mais ?] «Tem lá umas árvores com 3 ou 4 metros de altura»; [Não se lembra o nome das árvores?] «Não sei, sei que são umas árvores com aquelas coisas verdes».
Por seu lado, as demais pessoas inquiridas referem: «é exagerada, sobretudo pelo porte que elas [árvores] têm» (A. M., legal representante do Condomínio recorrente); «tem limoeiros, tem variadíssimas árvores», sendo aqueles mais altos do que ele próprio, com 2 metros, 2 metros e tal, «ou mais» (A. C., especialista em impermeabilizações, que intervencionou outros terraços ajardinados do mesmo edifício); «vi árvores e arbustos, tudo de grande porte [em 2006], não me pergunte o nome que eu não sei» (L. G., engenheiro civil, autor do Relatório de Inspecção Técnica, elaborado em 2006, ao terraço de cobertura ajardinada em causa); e «na minha opinião, eu considero aquilo árvores de médio porte» (J. G., perito nomeado pelo Tribunal).
Logo, e desconsiderando expressões conclusivas como «médio ou grande porte», sobra-nos apenas os 3 ou 4 metros de altura referidos pela testemunha A. S., que, porém, não conseguiu precisar que outras árvores ali existiriam, para além de limoeiros.
Face ao exposto, e ao carácter contraditório do por ela afirmado com o percepcionado directamente pelo próprio Tribunal a quo, de forma conforme com o fotografado pelo Perito por si nomeado, privilegiou-se este outro meio de prova, pela sua absoluta idoneidade e isenção.
Deverá assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, decidir-se em conformidade, pela improcedência nesta parte do recurso interposto sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, permanecendo inalterada a redacção do facto provado enunciado sob o número 23.
4.3.2. Causa das infiltrações registadas na fracção da Autora, provenientes da cobertura ajardinada existente na fracção do Réu
Veio o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) defender ainda que a prova produzida impunha que considerasse provado que a causa das infiltrações registadas na fracção da Autora, provenientes da cobertura ajardinada, resultariam da deterioração das telas de impermeabilização, provocada pelas raízes das espécies vegetais ali colocadas e fruídas pelo Réu.
Justificar-se-ia, assim, o aditamento ao elenco dos factos provados de quatro novos, resultantes da instrução da causa, a saber: «O tipo de vegetação que existe nessa cobertura não é adequada, não é aconselhável, dado que a cobertura ajardinada fica por cima doutras fracções, funcionando como terraço de cobertura»; «As raízes das árvores e arbustos têm capacidade para perfurar as telas de impermeabilização, danificando-as, e no caso concreto desta cobertura, isso foi comprovado na perícia/intervenção efectuada em 2006 (cfr. os pontos 11e 12 dos factos provados) e noutras coberturas do prédio isso foi verificado in loco (cfr. depoimento da testemunha A. C. já transcrito)»; «O Réu faz uma utilização anormal, imprudente e descontrolada da cobertura ajardinada, provocando infiltrações e danos na fracção da Autora»; «A cobertura ajardinada tem uma área de 207 m2, sendo que a perícia/intervenção efectuada em 2006 apenas foi feita em cerca de 9 m2 e a perícia efectuada no âmbito deste processo apenas foi feita em 20 m2».
4.3.2. 1. Possibilidade legal do aditamento pretendido
Com efeito, estando o juiz limitado, na sua decisão, pelos factos alegados previamente pelas partes, face ao princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil (conforme arts. 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, ambos do CPC) (11), aceita-se, porém, que possa considerar factos que resultem da instrução da causa, desde que revistam natureza instrumental, ou sejam complemento ou concretização de prévios factos essenciais, sendo que neste último caso as partes terão que ter tido oportunidade de se pronunciarem sobre eles (art. 5.º, n.º 2, citado).
Precisando, lê-se na al. b), do n.º 2, do art. 5.º do CPC que, além «dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz» os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar».
Ora, «tal formulação acentua que não haverá preclusão quanto a factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores (isto é, factos que, embora necessários para a procedência das pretensões, não têm uma função individualizadora do tipo legal). No âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir dois planos, isto é, factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares e concretizadores. Os “nucleares” constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. Já os “complementares” e os “concretizadores”, embora também integrem a causa de pedir ou a excepção, não têm já uma função individualizadora. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exactamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou da excepção)» (Paulo Pimenta, «Os Temas da Prova», e-Book do CEJ - com bold apócrifo -, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf) (12).
Contudo, a consideração destes factos essenciais complementares ou concretizadores que hajam resultado da discussão da causa tem hoje (com o actual CPC, e ao contrário do que sucedia com o art. 264.º, n.º 3 do CPC anterior (13)) natureza oficiosa: se «isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito. Para Teixeira de Sousa, a solução de prescindir da concordância da parte “é orientada pela busca da verdade em processo, entendendo-se que nada pode justificar que a parte possa impedir o tribunal de utilizar na sua actividade decisória um facto de que o tribunal tem conhecimento” (https://blogippc.blogspot.pt)».
Logo, os «factos que sejam confessados por alguma das partes (em depoimento de parte ou em declarações de parte) serão obviamente considerados, tal como o devem ser os resultantes de outros meios de prova. Unicamente se exige que sobre os mesmos ou sobre a sua atendibilidade na sentença seja exercido o contraditório, atento o disposto nos arts. 3º, nº 3, e 5º, nº 2, al. b)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 28) (14).
Relativamente à concreta natureza desse «contraditório», discute-se se o mesmo estará assegurado com a mera possibilidade da sua actuação pelas partes (v.g. em sede de audiência final) (15), ou deverá ser objecto de convite formal e expresso no sentido da sua actuação (v.g. anunciando-lhes a intenção do Tribunal vir a aproveitar o facto complementar e/ou concretizador que resultou da discussão, na sua decisão, convidando-as a pronunciarem-se sobre ele) (16).
Tendo presente as cada vez maiores preocupações com a descoberta da verdade material (v.g. arts. 6.º, n.º 1, in fine, e 411.º, ambos do CPC) e a estrutura contraditória de todo o processo civil português (nomeadamente, das audiências prévia e final), temos como suficiente que esteja assegurado às partes o exercício de contraditório sobre os novos factos complementares ou concretizadores, e não que seja exigível que sobre eles, ou sobre a sua consideração na futura decisão de mérito, sejam expressamente convidadas a pronunciarem-se.
4.3.2. 2. Recorte do concreto aditamento abstractamente admissível
Esclarecido, dir-se-á que parte dos factos pretendidos aditar são inidóneos para o efeito, uma vez que são conclusivos, ou reportam-se a meros pressupostos de produção de meios de prova, ou já se encontram assentes nos autos.
Com efeito, tem-se por absolutamente conclusiva a afirmação de que o «Réu (L. F.) faz uma utilização anormal, imprudente e descontrolada da cobertura ajardinada, provocando infiltrações e danos na fracção da Autora».
Por outras palavras, a dita «utilização anormal, imprudente e descontrolada da cobertura» terá de resultar, como conclusão, da prévia alegação e prova de factos que a consubstanciem (v.g. porque se afecta o terraço de cobertura a jardim, quando não estava destinado ou preparado para o efeito, porque se procede a essa afectação sem a reunião das condições exigíveis, ou porque se o faz de forma que excede a reunião dessas mesmas condições).
Dir-se-á ainda que só a prévia alegação e prova daquela factualidade permitiria o posterior estabelecimento do nexo de causalidade entre uma tal actuação do Réu e as infiltrações e danos registados na fracção da Autora (pelo que, na ausência demonstrada daquele primeiro requisito, necessariamente que soçobra a pretendida - e renovada - conclusão).
Já a afirmação de que a «cobertura ajardinada tem uma área de 207 m2» mostra-se definitivamente assente no facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 25 («O Condomínio não fez qualquer intervenção na tela que está por baixo da cobertura ajardinada, que tem uma área superior a 200 m»); e as afirmações de que «a perícia/intervenção efectuada em 2006 apenas foi feita em cerca de 9 m2 e a perícia efectuada no âmbito deste processo apenas foi feita em 20 m2» reportam-se ao meros pressupostos de produção de meios de prova existentes nos autos, que necessariamente condicionará a respectiva valoração, mas que não permite ou aconselha a sua mera e inócua (sem outra alegação adicional) transposição para o elenco dos factos provados.
Relativamente à afirmação de que o «tipo de vegetação que existe nessa cobertura não é adequada, não é aconselhável, dado que a cobertura ajardinada fica por cima doutras fracções, funcionando como terraço de cobertura», é na sua primeira parte («tipo de vegetação que existe nessa cobertura não é adequada, não é aconselhável») conclusiva, e na sua segunda parte («dado que a cobertura ajardinada fica por cima doutras fracções, funcionando como terraço de cobertura») já se mostra definitivamente assente.
Por ouras palavras, o carácter inadequado, ou não aconselhável, do tipo de vegetação existente no terraço de cobertura em causa terá de resultar da discriminação da mesma (v.g. natureza das espécies, com indicação das respectivas características); e o encontrar-se a cobertura ajardinada por cima de outras fracções, funcionando como terraço de cobertura, mostra-se definitivamente assente nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 3 («A fracção do Réu sobrepõe-se verticalmente à fracção da Autora e possui uma cobertura ajardinada»), 18, parte final («(…) cobertura ajardinada existente na fracção do Réu»), e 22, parte inicial («No terraço que é parte comum do prédio e que está afecto ao uso exclusivo da fracção de que o Réu e sua mulher são proprietários (…)»).
Logo, por não consubstanciarem verdadeiros factos (mas meros juízos conclusivos, ou pressupostos de produção de meios de prova), ou por já se mostrarem assentes nos autos, não poderão tais afirmações do Recorrente ser aditadas ao elenco dos factos provados.
Outro juízo, porém, é passível de ser realizado a propósito da sua remanescente afirmação, de que «as raízes das árvores e arbustos [entenda-se, existentes no terraço de cobertura ajardinado afecto ao uso do Réu] têm capacidade para perfurar as telas de impermeabilização, danificando-as, e no caso concreto desta cobertura, isso foi comprovado na perícia/intervenção efectuada em 2006 (cfr. os pontos 11e 12 dos factos provados) e noutras coberturas do prédio isso foi verificado in loco (cfr. depoimento da testemunha A. C. já transcrito)».
Com efeito, e expurgada a sua segunda parte («e no caso concreto desta cobertura, isso foi comprovado na perícia/intervenção efectuada em 2006 (cfr. os pontos 11e 12 dos factos provados) e noutras coberturas do prédio isso foi verificado in loco (cfr. depoimento da testemunha A. C. já transcrito)») - que se reporta meramente aos meios de prova que permitiriam dar como demonstrada a sua primeira parte -, esta consubstancia sem dúvida uma escorreita e idónea afirmação de facto.
A mesma concretiza a prévia alegação do Recorrente (Condomínio do Edifício Y), de que o Réu (L. F.) teria que assegurar que o jardim e plantações existentes na cobertura ajardinada não provocariam infiltrações ou quaisquer danos nas fracções inferiores (artigo 21.º da sua contestação); e complementa a sua prévia alegação de que a existência na mesma de árvores, limoeiros, arbustos e sebes, com cerca de dois metros de altura, era idónea a violar aquela obrigação (artigos 22.º e 23.º da sua contestação).
Por outras palavras, tendo o Recorrente alegado os factos essenciais nucleares da excepção invocada contra a pretensão da Autora formulada contra si (isto é, que não obstante as infiltrações danosas serem provenientes de parte comum do prédio, as mesmas resultaram apenas da indevida utilização do espaço em causa pelo condómino Réu), pretensamente resultaram da instrução da causa outros, concretizadores e complementares daqueles primeiros.
Os mesmos (a serem reais) foram objecto de contraditório (nomeadamente, em sede de audiência final, momento por excelência de contraditório absoluto); e a possibilidade da sua consideração foi debatida em sede de recurso (impedindo futura e eventual decisão-surpresa).
Logo, e a terem-se efectivamente provado (verificação a que se procederá de seguida), poderão ser aditadas ao elenco dos factos provados.
4.3.2. 3. Juízo probatório (sobre o concreto aditamento abstractamente admissível)
Determinado o concreto aditamento factual abstractamente admissível («As raízes das árvores e arbustos tiveram capacidade para, em 2012, perfurar as telas de impermeabilização, danificando-as»), importa então verificar se o mesmo resultou, efectivamente, da discussão da causa, isto é, se ficou após ela provado.
O Recorrente (Condomínio do Edifício Y) invocou novamente para o efeito: os depoimentos prestados pelo seu legal representante (A. M.), e pelas testemunhas A. C. (especialista em impermeabilizações, que intervencionou outros terraços ajardinados do mesmo edifício), A. S. (canalizador, que intervencionou o Edifício Y desde a sua construção até há cerca de dois anos) e L. G. (engenheiro civil, autor do Relatório de Inspecção Técnica, elaborado em 2006, ao terraço de cobertura ajardinado em causa); os esclarecimentos prestados em audiência final pelo Perito nomeado pelo Tribunal (J. G.); e o Relatório pericial produzido em 2006, numa prévia e distinta acção.
Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução à partes relevantes, e com bold apócrifo aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância):
«(…)
Já os factos que constam dos pontos 5 a 12 dos factos provados ficaram a dever-se aos factos provados que resultam da sentença proferida no processo nº 2466/09.4TJVNF e que correu termos no 2º Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, cuja cópia se encontra junta aos autos e também ao referido no relatório que na altura foi naquele realizado (fls. 13, 14, 17 a 23).
Refira-se que a factualidade ínsita nos referidos pontos (5 a 12) não assumiu nenhuma relevância para a factualidade em discussão nestes autos.
Na verdade, a infiltração tratada na sentença supra referida ocorreu em 2006 e nada tem a ver com a que agora se discute, que ocorreu em 2012 (esta temática será analisada de forma pormenorizada infra). De semelhante as referidas infiltrações apresentam o facto de se situarem no tecto situado sob a cobertura ajardinada e, portanto, terem como origem a aludida cobertura ajardinada (ainda que não se tenha apurado que o local das infiltrações de 2006 tenha sido o mesmo de 2012). Quanto às causas, não se provou que a causa da infiltração de 2006 (degradação das telas de impermeabilização provocada pelo aumento de evolução das raízes das arvores plantadas na cobertura existente na fracção do 1º réu) se tivessem repetido em 2012, levando à infiltração de que agora se trata (na verdade, a autora sequer alegou expressamente que essa tenha sido a causa da nova infiltração, não sendo de olvidar que em 2006, o condomínio procedeu à substituição das telas asfálticas e foi no desenrolar desses trabalhos e após a destruição da tela asfáltica que então existia na cobertura que foi possível verificar uma grande evolução das raízes e a sua interligação às telas – cfr. fls. 13 a 23 e fotografias de fls. 343 a 362 verso que retratam os trabalhos de 2006).
(…)
Vejamos a restante prova produzida.
O réu L. F. admitiu, no que interessa para a decisão da causa, que em meados de 2012 (fim da Primavera, início do Verão), o senhor A. M. (representante do condomínio) o procurou e comunicou-lhe que a fracção identificada (loja 7) começou a sofrer infiltrações de água e pediu para ir à cobertura verificar a situação.
Assim, o réu acompanhou o senhor A. M. ao terraço e dois técnicos que o acompanhavam e um dos técnicos verificou que no murete (muro que ladeia a cobertura ajardinada) a tela que revestia o friso estava danificada, tendo o técnico dito que a água vinha daí.
Passados alguns dias, o condomínio fez obra no local (tiraram a tela que revestia o murete e colocaram nova tela).
Reconheceu o réu que passados cerca de 3, 4 meses recebeu a carta junta a fls. 63 e 64, enviada pela autora, a reclamar os danos em causa nestes autos.
O réu admitiu que na cobertura ajardinada tem plantas herbáceas e arbustos. Mais admitiu que tem um limoeiro.
Do depoimento de parte de A. M., administrador do réu Condomínio desde 2009, resultou provado que o friso estava solto e confirmou a factualidade dos pontos 24 e 25.
Explicou que nessa ocasião verificou que o friso estava solto e deslocou-se lá com dois técnicos que repararam a tela no cimo do muro.
Disse que nessa ocasião no jardim (cobertura ajardinada) não foi realizada nenhuma obra e que as infiltrações nada têm a ver com a intervenção que foi feita no murete.
A autora A. R. explicou as infiltrações que sofreu a fracção e os danos provocados pela mesma.
Assim, para prova da data em que aconteceu a infiltração em causa nos autos, para além dos ditos depoimentos, teve-se em conta o depoimento da testemunha J. C., arquitecto, que prestava serviços no gabinete de arquitectura da autora, onde se situa a fracção em causa nestes autos e que confirmou os trabalhos necessários para reparar os danos existentes na fracção da autora.
Não conseguiu apontar qual a causa da infiltração.
(…)
A testemunha A. C. mencionou que procedeu à substituição do perfil de remate do murete que estava caído (ponto 24 dos factos provados).
(…)
L. G., engenheiro civil, que elaborou o relatório de fls. 13, demonstrou desconhecer a situação actual.
Os depoimentos das restantes testemunhas não foram de molde a fazer prova de qualquer factualidade relevante.
Nos presentes autos foi ordenada a realização de uma perícia com vista a aferir qual a origem das infiltrações, designadamente se têm origem na cobertura ajardinada do 1º réu ou se têm origem nas partes comuns do prédio, que não estejam afectas ao uso exclusivo de qualquer condómino.
Foi realizada a perícia, sendo que no relatório pericial o senhor perito referiu que as infiltrações tinham origem na cobertura ajardinada do 1º réu (cfr. relatório pericial de fls. 281 a 286), vindo depois esclarecer que a origem da infiltração seria a água da chuva ou da rega, permitida pela falta de eficácia no desempenho do sistema de impermeabilização da cobertura, possivelmente motivado pela sua elevada idade ou qualquer outro motivo a verificar após a remoção da área ajardinada. Adiantou o senhor perito que sem proceder aos trabalhos de remoção da área ajardinada e análise do sistema de impermeabilização não lhe era possível adiantar sobre a origem das infiltrações (cfr. fls. 291 e 292).
Em sede de julgamento o senhor perito prestou esclarecimentos, mas não logrou esclarecer as dúvidas apontadas.
Assim, sendo certo que as infiltrações ocorridas em 2012 na fracção da autora têm origem na fracção do réu, mais concretamente na cobertura ajardinada aí existente (advindo da água da chuva ou da rega), não se apurou qual a causa: se a passagem da água seria permitida pela falta de eficácia no desempenho do sistema de impermeabilização da cobertura, possivelmente motivado pela sua elevada idade ou qualquer outro motivo a verificar após a remoção da área ajardinada. Ou seja, apesar do senhor perito apresentar como quase certo que a infiltração terá como causa a degradação do sistema de impermeabilização da cobertura, não conseguiu dizer se essa degradação terá sido provocada pela idade da tela ou outro motivo, designadamente pelo efeito das raízes da vegetação que se encontra na cobertura ajardinada do réu (cf. fls. 409 a 411), pelo que foi determinado que o senhor perito procedesse à remoção de terra e plantas existentes na cobertura ajardinada do réu, com vista a que fosse analisado o sistema de impermeabilização aí existente e de forma a que fosse aferida a causa das infiltrações existentes na fracção da autora.
Efectuada essa perícia complementar numa área aproximada de 20 m2 e analisado o sistema de impermeabilização aí existente não foi detectada anomalia na impermeabilização. Também não foi detectado que tivesse havido qualquer perfuração das telas pelas raízes (cfr. fls. 473 a 482). Dai a factualidade no ponto 18.
(…)»
Logo, duas conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova relativo à causa das infiltrações provenientes da cobertura ajardinada, ponderou toda a prova produzida sobre o tema, incluindo a seleccionada agora pelo Recorrente (Condomínio do Edifício Y); e, ponderando-a globalmente, considerou-a insuficiente para aquele apuramento, julgando por isso de acordo com as regras do ónus da prova.
Ora, ouvida integralmente a prova - pessoal e documental - seleccionada para este efeito pelo Recorrente, afirma-se desde já que se sufraga o juízo de prova do Tribunal a quo.
Com efeito, e relativamente ao resultado da perícia realizada nestes autos, não nega o Recorrente, antes o reconhece, como insusceptível de determinar a causa das infiltrações danosas registadas na fracção da Autora, mas apenas a sua proveniência (17).
Dir-se-á que esse carácter inconclusivo resulta, quer do próprio Relatório pericial, quer dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo respectivo autor, que aí inequivocamente afirmou que sem a remoção total do jardim da cobertura não poderia chegar a uma conclusão.
Particularizando, do Relatório Pericial complementar (de fls. 473 e seguintes dos autos) resulta que: as espécies de maior porte estavam envasadas; o murete não tinha abertura que permitisse a passagem da água para um melhor escoamento (sendo que tal facto dava origem a retenção de água até à altura do mesmo, só permitindo a drenagem após ser ultrapassada essa altura); não foram detectados sinais de deterioração das telas; havia raízes agarradas à tela, de pequena dimensão, mas que não a perfuraram; e em certas zonas da platibanda, as telas estavam descoladas (o que, na opinião do Perito, poderia indiciar a existência de algumas anomalias na impermeabilização que permitissem a infiltração da humidade, o que porém não foi detectado na análise visual).
Já quanto à prestação de esclarecimentos em audiência final, o Perito declarou: «Eu como técnico só vejo uma solução para aquilo, Sra Dra., é remover tudo porque é assim, uma remoção parcial não resolve aquilo. (…) Qual é a firma, sendo chamada lá para recuperar 20 % da área ajardinada, se vai responsabilizar pelo serviço executado, não pode por isto, porque hoje ou amanha pode aparecer outra vez humidade, e não ter a ver com o serviço que ele fez (que fez muito bem), ela pode entrar 2, 3 ou 4 m à frente e aparecer no mesmo sítio que apareceu agora. Porque a agua depois de passar para a parte inferior do sistema de impermeabilização, temos a lage em betão armado, a água vai procurar o caminho mais fácil para poder fugir (aquilo tem a bobadilha, tem passagem de tubos), onde encontrar um sítio que seja mais vulnerável e ela consigo passar, ela começa a passar ali; e se for num tubo de electricidade ou noutra coisa qualquer, ela vai aparecer se for preciso 2, 3, 4 ou 10 m à frente.
Eu já tive uma situação em obra em que apareceu humidade e quando fomos a descobrir, era um tubo que estava afastado para aí 15 m, e a ruptura estava afastado do local onde ela aparecia praí 15 m, e ela apareceu num local completamente diferente.
Eu não estou a ver alguma firma que chegue ali faça 1 reparação e se responsabilize por aquilo; para haver alguém que se responsabilize, terá que chegar ali e remover-se tudo e substituir aquela brincadeira, até mesmo pela idade das telas».
Pretendeu, porém, o Recorrente (Condomínio do Edifício Y) que na determinação da desconhecida causa (das infiltrações) se considerasse o histórico anterior, isto é, o Relatório técnico de 2006, elaborado pela testemunha L. G. (engenheiro civil), no âmbito de prévia acção, bem como o teor do seu depoimento, reportado porém ao que então constatou (quando se confirmou a efectiva deterioração das telas de impermeabilização da cobertura, mercê das raízes das espécies vegetais ali existentes).
Contudo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, assiste razão ao Tribunal a quo, quando o mesmo enfatiza que o constatado em 2006, após a remoção integral da cobertura ajardinada, não pode singelamente ser tido como igual e inalteradamente verificado em 2012, quando o próprio Perito nomeado por ele apenas o admitiu como uma possibilidade (dano causado por raízes de espécies vegetais) a par de outras (v.g. deterioração das telas pela mera acção do tempo).
O mesmo juízo de insuficiência se produz relativamente aos depoimentos do legal representante do Recorrente (A. M.), e das testemunhas A. C. (especialista em impermeabilizações, que intervencionou outros terraços ajardinados do mesmo edifício) e A. S. (canalizador, que intervencionou o Edifício Y desde a sua construção até há cerca de dois anos).
Com efeito, A. M. limitou-se conclusivamente a dizer que a gestão feita da cobertura ajardinada pelo Réu seria «exagerada, sobretudo pelo porte que elas [espécies vegetais] têm».
Já a testemunha A. C. reconheceu não saber se as concretas telas de impermeabilização que estão na cobertura em causa, por baixo do jardim, estariam em bom estado ou em mau estado, já que nelas «não intervi», «não tenho ideia nenhuma, só depois de abrir e levantar é que se poderá dizer», embora adiantasse que, noutros terraços do mesmo prédio, com outros jardins, tivesse verificado que «estavam degradadas pelas raízes».
Por fim, a testemunha A. S. limitou a afirmar que «a raiz das próprias árvores é muito perigosa para as telas», podendo perfurá-las, sem que porém o haja de algum modo confirmado no caso dos autos.
Dir-se-á, assim, que o princípio de prova efectivamente produzido pelo Recorrente (Condomínio do Edifício Y) não atingiu, porém, o standard (suficiência) exigível para a demonstração da efectiva causa das infiltrações verificadas na fracção a Autora em 2012 (nomeadamente, o radicarem na deterioração das telas de impermeabilização, por acção das raízes das espécies vegetais detidas pelo Réu na cobertura ajardinada que se encontra sobre aquela).
Por outras palavras, tendo o Perito nomeado sido assertivo na afirmação de que só a remoção da totalidade da cobertura ajardinada poderia permitir um tal juízo, esta prova (com a robustez da valia técnica que lhe assiste) tornou pelo menos duvidosa a verificação daqueles factos indiciariamente afirmados pela prova pessoal que sobre eles recaíra, e cujo ónus de demonstração continuava a pertencer ao Recorrente (art. 342.º, n.º 2 do CC), sendo que tanto bastava para a improcedência da respectiva demonstração (conforme art. 346.º do mesmo diploma).
Recorda-se, a propósito, que «o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 306).
Compreende-se, por isso, que se afirme que o ónus da prova comporta necessariamente uma prévia dimensão fáctica (pertinente ao processo interior do julgador, quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto), que impõe que «a dúvida sobre a realidade de um facto» se resolva «contra a parte a quem o facto aproveita» (art. 414.º do CPC).
Mais se recorda que, em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
Deverá assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, decidir-se em conformidade, pela improcedência também nesta parte do recurso interposto sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, não se procedendo ao aditamento de quaisquer novos factos ao elenco dos provados.
Mantém-se, por isso, inalterada a totalidade da matéria de facto julgado pelo Tribunal a quo.
V- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
5.1. Propriedade horizontal - Partes comuns - Encargos
5.1.1. Propriedade horizontal
Lê-se no art. 1414.º do CC que as «fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal».
Mais se lê, no art. 1415.º do CC, que só «podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública».
Logo, a propriedade horizontal pressupõe «a divisão de um edifício através de planos ou secções horizontais, por forma a que, entre dois planos, se compreendam uma ou várias unidades independentes, ou ainda através de um ou mais planos verticais, que dividam igualmente o prédio em unidades autónomas» (Henrique Mesquita, «A propriedade horizontal no Código Civil português», RDES, XXIII, pág. 84).
Lê-se ainda, no art. 1420.º do CC, que cada «condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício» (n.º 1), sendo o conjunto dos dois direitos incindível (n.º 2).
Logo, na propriedade horizontal concorrem dois direitos reais: um, de propriedade singular e exclusiva, que tem por objecto as fracções autónomas do edifício (art. 1420.º, n.º 1 do CC); e outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns (art. 1421.º do CC) (18).
Fala-se então de condomínio, «figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial - daí a expressão condomínio - sobre fracções determinadas».
Logo, o «que caracteriza a propriedade horizontal e constitui razão de ser do respectivo regime é o facto de as fracções independentes fazerem parte de um edifício de estrutura unitária - o que, necessariamente, há-de criar especiais relações de interdependência entre os condóminos, quer pelo que respeita às partes comuns do edifício, quer mesmo pelo que respeita às fracções autónomas» (Henrique Mesquita, «A propriedade horizontal no Código Civil português», RDES, XXIII, pág. 84, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se leia no art. 1422.º, n.º 1 do CC que os «condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis».
Dir-se-á mesmo que o que há «de específico no direito de propriedade sobre as fracções autónomas é apenas o facto de sobre tal direito impenderem restrições que não derivam do regime normal do domínio, mas que a lei estabelece ou permite em virtude de o objecto do direito de cada condómino se integrar num edifício de estrutura unitária, onde existem outras fracções pertencentes a proprietários diversos» (Henrique Mesquita, «A propriedade horizontal no Código Civil português», RDES, XXIII, pág. 147).
5.1.2. Partes comuns
As fracções autónomas serão individualizadas no respectivo título de constituição da propriedade horizontal (19), aí se especificando as partes do edifício pertencentes a cada uma delas (art. 1418.º do CC).
O que aí não esteja especificado como pertencente a cada fracção, será, em princípio, havida como parte comum, a não ser que esteja afectada ao uso exclusivo de um dos condóminos (art. 1421.º, n.º 2, al. e), do CC).
Ora, das partes comuns do edifício (art. 1421.º do CC), umas há que são imperativamente comuns a todos os condóminos (n.º 1) (20); e outras partes comuns são-no apenas presuntivamente (n.º 2).
Precisando estas primeiras, lê-se no art. 1421.º, n.º 1, do CC que são «comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares e paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
Logo, serão imperativamente comuns as partes que integrarem a estrutura do prédio (como elementos vitais de toda a construção); e sê-lo-ão «ainda que o seu uso esteja afectado a um só dos condóminos, pela razão simples de que a sua utilidade fundamental, como elemento essencial de toda a construção, se estende a todos os condóminos.
Serão ainda imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma, revistam interesse colectivo por serem objectivamente necessárias ao uso comum do prédio, já que, se «a sua utilidade pode ser mais ou menos ampla, (…) a justificação da sua natureza está no facto de constituírem, isolada ou conjuntamente com outras, instrumentos do uso comum do prédio» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 420).
Compreende-se, por isso, que no elenco legal das partes imperativamente comuns do prédio encontremos «todas as partes restantes [que não solo, alicerces, colunas, pilares e paredes mestras] que constituem a estrutura do prédio», bem como «o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção» (als. a) e b) do n.º 1 do art. 1421.º citado) (21).
Trata-se aqui de elementos que constituem o esqueleto do prédio, que são parte integrante da sua ossatura, forçosamente comum pela função capital (v.g. de sustentação, de cobertura ou protecção) que exercem em relação a toda a construção, logo no interesse colectivo de todos os condóminos.
5.1.3. Encargos
Lê-se no art. 1424.º que, salvo «disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções» (n.º 1); mas as «despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem» (n.º 3).
Defende-se, assim, que o n.º 1 enuncia uma regra geral, sendo que as despesas que nele estão em causa são todas as necessárias à conservação e fruição das partes comuns, e não apenas as despesas correntes; e que o número 3 enuncia uma regra especial, sendo que as despesas que nele estão em causa são apenas as despesas correntes (22
Contudo, este número 3 «parece permitir que se extraia dele uma regra mais ampla, segundo a qual as despesas inerentes à utilização das partes comuns que só sirvam alguns condóminos são suportadas apenas por eles - com a ênfase de que as despesas em causa são só as “correntes”» (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia, Cascais, Setembro de 2020, pág. 160, com bold apócrifo).
Particularizando, no que aos terraços de cobertura diz espeito, e quando não sejam destinados ao uso comum, dir-se-á que as despesas correntes relativas à sua utilização recaem apenas sobre os condóminos que deles se sirvam (conforme regra especial do n.º 3, do art. 1424.º citado); mas as demais despesas, designadamente as respeitantes à sua conservação enquanto parte comum, recaem sobre o conjunto de todos os condóminos (conforme regra geral do n.º 1, do mesmo ar. 1424.º) (23).
Com efeito, não se pode afirmar que um terraço de cobertura, atenta a sua função primordial (de ser parte estrutural do edifício a que pertence, tornando-o estanque por cima, a elementos atmosféricos ou climatéricos), sirva apenas ao condómino que beneficia de forma exclusiva da outra utilização do seu espaço; e, assim, as despesas exigidas pela sua conservação e manutenção não se destinam apenas a viabilizar o dito uso particular e exclusivo de algum ou alguns condóminos, mas também a reintegrar a idoneidade de um elemento estrutural do edifício, em proveito de todos.
Logo, «é do interesse objectivo dos titulares das fracções autónomas que a sua conservação e manutenção não fique dependente apenas da acção de algum ou alguns deles, mais ou menos diligentes na prossecução do interesse comum da preservação geral do prédio, mas da acção e diligência de todos, e ainda, se impõe que eventuais inovações que o condómino nelas pretenda efectuar estejam sujeitas ao regime das inovações em partes comuns, como garantia de que se não prejudica à revelia dos demais a cobertura do prédio», seja essa cobertura total ou parcial» (Ac. do STJ, de 12.10.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1989/09.0TVPRT.P2.S1, depois reiterado no Ac. da RP, de 23.04.2018, Jorge Seabra, Processo n.º 972/14.8T8GDM.P1).
5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.2.1. Concretizando, verifica-se que, no Edifício Y, em causa nos autos, existem terraços de cobertura, sendo um deles afecto ao uso exclusivo do aqui Réu.
Contudo, e conforme detalhadamente referido supra, não obstante essa afectação, este concreto terraço de cobertura continua a ser parte imperativamente comum do edifício, já que mantem a sua natureza de respectivo elemento estrutural, integrando-o; e assegurando a função e o interesse de protecção de dito edifício, perante os factores atmosféricos ou climatéricos (24).
Do mesmo modo o entendeu o Tribunal a quo, lendo-se na sentença recorrida:
«(…)
A fracção do 1.° R. sobrepõe-se na vertical à fracção da A., e possuí uma cobertura ajardinada. A cobertura, pese embora seja propriedade comum, está afecta ao uso exclusivo ou privativo da fracção propriedade do 1.° R.
No presente caso, a situação é enquadrável no nº 1 da referida norma, a qual fixa as partes imperativamente comuns.
(…)»
5.2.2. Concretizando novamente, resultando do dito terraço de cobertura infiltrações para a fracção autónoma a ele subjacente, da aqui Autora, com danos assim registados na mesma, mostra-se necessária a realização de obras, quer de conservação do mesmo espaço, quer de reparação de tais danos.
Ora, os respectivos encargos não poderão deixar de caber ao condomínio do edifício como um todo, uma vez que este não conseguiu provar nos autos (como era seu ónus) que tais infiltrações resultem de uma utilização indevida feita daquele espaço pelo Réu; e cabe-lhe ainda um dever geral de actuação, no sentido de conservar e reparar as partes comuns, pelo que a violação desse dever de agir (por omissão ilícita), o faz incorrer na obrigação de reparar os danos assim causados (25
Do mesmo modo o entendeu o Tribunal a quo, lendo-se na sentença recorrida:
«(…)
Aqui chegados podemos, finalmente, concluir que, no caso, não estando em causa, como não estão, infiltrações derivadas do incumprimento daquela restrita obrigação do utilizador do terraço, forçoso é considerar que o Réu L. F. não está obrigado a proceder às obras que fossem necessárias a impedir aquela ocorrência e, assim sendo, os danos causados não inserem no âmbito do disposto no art. 493º, nº 1, do Código Civil, não havendo qualquer fundamento para lhe imputar os prejuízos advenientes da situação em apreço nos autos.
Porque as infiltrações são provenientes de parte comum do prédio, ainda que afecto ao uso de um condómino, não se tendo provado a responsabilidade do condomínio, é ao R. Condomínio que deve ser assacada a responsabilidade nestes autos.
Assim, é o R. Condomínio responsável pela reparação na cobertura ajardinada da fracção do réu L. F., de modo a que mesma deixe de causar danos na fracção da Autora e a reparar todos os danos existentes na fracção da Autora que tiveram como causa direta as infiltrações.
(…)»
Mostra-se, assim, igualmente infundado nesta parte (de direito) o recurso do Condomínio do Edifício Y.
Improcede, por isso, totalmente o recurso de apelação interposto pelo Condomínio do Edifício Y, devendo confirmar-se integralmente a sentença recorrida.
VI- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Condomínio do Edifício Y e, em consequência, em
· Confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
Guimarães, 03 de Dezembro de 2020.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
1. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 11.01.1994, Cardoso Albuquerque, BMJ, n.º 433, pág. 633, onde se lê que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição». Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, Nascimento Costa, BMJ, n.º 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 160.
2. No mesmo sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 693, onde se lê que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)».
3. A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art. 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09, onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso».
4. Reafirmando hoje este entendimento, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, págs. 172 e 173, onde se lê que, «expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão».
5. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 762, nota 3, quando afirmam que «objeto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões», sem prejuízo das «questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados» (o que reafirmam a pág. 767, nota 4, e a pág. 770, nota 3, da mesma obra).
6. Não podem, por isso, valer como conclusões «arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 361. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 06.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1, que inclusivamente apelida o ónus em causa como «ónus de concisão».
7. No mesmo sentido, Rui Pinto, Notas Ao Código De Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 142, nota 4.
8. Aparentemente no mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, quando a pág. 768, nota 6, reservam o despacho de aperfeiçoamento ao recurso «em matéria de direito»; e quando a pág. 720, nota 2, referem - sem qualquer crítica, ou afastamento - que, segundo «a jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento». Fazem, porém, notar que esta solução, «em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada». Na jurisprudência mais recente, veja-se o Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2, onde se lê que, relativamente «ao recurso da decisão da matéria de facto, está vedada ao relator a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, na medida em que, em matéria de recursos, o artigo 652º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, limita essa possibilidade às “conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º”».
9. Serão, por exemplo, os casos em que o recorrente, enunciando os pontos de facto que pretende impugnar, é porém omisso quanto aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida (Ac. da RP, de 10.07.2013, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 391/11.8TBCHV.P1), ou não cumpre os ónus secundários do n.º 2 do art. 640.º do CPC, designadamente, de exacta indicação das passagens da gravação (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 26.11.2015, António Leones Dantas, Processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1).
10. Contudo, em sentido contrário, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1, onde se lê que a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.
11. Dir-se-á que o «princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exato limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a ação (e de se defender), como delimitam o seu objeto» (Mariana França Gouveia, «O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: A incessante procura da Flexibilidade processual», ROA, ano 73, Volume II/III, 2013 - com bold apócrifo -, in http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf). O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes decidirem sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias), e sobre o termo do processo (na medida em que podem transaccionar), conforme José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 136.
12. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs. 17 e 18, onde se lê que, sendo o facto complemento de uma causa petendi complexa ou concretização de conceitos de direito, pressupõe sempre «que a causa de pedir ou exceção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (diverso é o caso de ineptidão da petição inicial por falta total de factos que integrem a causa e pedir: art. 186-2-a), mas não completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa. Qualquer destes factos integradores da previsão da norma pode surgir em ato de instrução, sendo todos eles entre si permutáveis no papel de complementares: o facto só é complementar por não ter sido inicialmente alegado, não tendo natureza diversa dos que as partes alegaram nos articulados».
13. Lia-se no art. 264º, n.º 3 do CPC de 1961, que os factos essenciais complementares ou concretizadores que resultassem da instrução e discussão da causa seriam considerados pelo juiz «desde que a parte interessada manifeste vontade de dele se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório».
14. No mesmo sentido, da consideração oficiosa de tais factos, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Volume I, Almedina, Outubro de 2013, págs. 39 e 40; e Rui Pinto, Nota ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 30-32. De forma conforme com este último entendimento, Ac. da RP, de 15.09.2014, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 3596/12.0TJVNF.P1, Ac. da RP, de 30.04.2015, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 5800/13.9TBMTS.P1, Ac. da RC, de 23.02.2016, António Carvalho Martins, Processo n.º 2316/12.4TBPBL.C1, e Ac. do STJ, de 30.04.2019, Henrique Araújo, Processo n.º 3755/15.4T8LRA.C2.S1. Contudo, em sentido contrário, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 18, defendendo que esta é a solução «que impõe o princípio do dispositivo»; e José Lebre de Freitas, «Sobre o novo Código de Processo Civil (uma visão de fora)», ROA, ponto 5, pág. 38, in http://www.oa.pt/upl/%7Ba3edae75-10cb-46bc-a975-aa5effbc446d%7D.pdf. Ainda Mariana França Gouveia, «O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: A incessante procura da Flexibilidade processual», ROA, ano 73, Volume II/III, 2013, in http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf.
15. Neste sentido, menos exigente, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Volume I, Almedina, Outubro de 2013, pág. 41, onde se lê que «para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar, não é necessário que o juiz despache no sentido de lhe ser dada a palavra para o efeito. Num sistema jurídico democrático, como o nosso, onde a qualquer momento o mandatário pode formular requerimentos (art. 75º, nº 1, do EOA), basta que nenhum constrangimento a estes direitos e faculdades gerais exista para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar».
16. Neste sentido, mais exigente, aparentemente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 29, quando afirmam que «pode afirmar-se como mais consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa a posição que defende que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto». Ainda Rui Pinto, Nota ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 32, onde se lê que sempre «que o tribunal pretender adquirir oficiosamente para o processo factos complementares deve notificar as partes para se pronunciarem». Na jurisprudência, Ac. da RP, de 15.09.2014, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 3596/12.0TJVNF.P1, Ac. da RP, de 30.04.2015, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 5800/13.9TBMTS.P1, e Ac. da RC, de 23.02.2016, António Carvalho Martins, Processo n.º 2316/12.4TBPBL.C1. Precisa-se no Ac. da RP de 30.05.2015 que «as partes só podem ser confrontadas com esse poder oficioso do juiz quando as circunstâncias processuais concretas permitirem afirmar que as partes tinham a obrigação de contar com essa possibilidade, o que pressupõe sempre, no mínimo, o anúncio pelo tribunal, antes do encerramento da audiência, de que está a equacionar usar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto. Enfatiza-se que se trata «no fundo de salvaguardar a confiança que é necessário ter quanto ao conteúdo dos actos do processo e de não impor aos mandatários graus de diligência e atenção absolutos, exigindo-lhes que a todo o momento prevejam todas as hipóteses e levem o esforço probatório aos limites apenas para evitar que se o tribunal vier a considerar relevantes outros factos os mesmos resultem provados ou não provados»; que «não se pode excluir que perante um novo facto que interesse à parte contrária mas que, não tendo sido alegado, a parte supunha que não seria considerado pelo tribunal, a parte, sabedora agora da intenção do tribunal de o levar em consideração, possa requerer que o tribunal leve ainda em consideração outro facto que igualmente se lhe afigura poder relevar, agora já não em proveito da parte contrária mas ao arrepio dos seus interesses».
17. Assim se lê a alegação do Recorrente, quando afirma que, «no caso dos autos, a perícia é absolutamente inconclusiva»: o «Perito só deu 2 certezas ao Tribunal», isto é, de que a «origem destas infiltrações é a cobertura ajardinada existente na fracção do Réu», e de que na «perícia realizada na cobertura, numa área de 20 m2, não verificou qualquer anomalia nas telas» (pelo que «as hipóteses que se tinham colocado de as telas estarem desgastadas pela idade (fora da validade) ou então estarem perfuradas pelas raízes das arvores, não se verificaram naqueles 20 m2)».
18. Compreende-se, por isso, que, «em termos descritivos», se defina a propriedade horizontal como o «conjunto coordenado de direitos de propriedade sobre um prédio onde exista um edifício, incidindo cada um de tais direitos, isoladamente, sobre uma parte especificada do prédio (uma fracção autónoma) e, em concurso com os demais direitos, sobre as partes comuns do prédio» (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia, Cascais, Setembro de 2020, págs. 123 e 124).
19. Dir-se-á, mesmo, que o título constitutivo da propriedade horizontal «é, fundamentalmente, um acto gerador de autonomização jurídica das fracções do edifício que preencham os requisitos indicados no art. 1415º e poderá ser também - acrescente-se agora - um acto modelador do estatuto da projectada propriedade horizontal, sempre que nele se estabeleçam regras que completem o regime legal ou dele se afastem (na medida em que a lei o permita). Estas regras, embora resultantes de uma declaração negocial, adquirem força normativa ou reguladora, vinculando desde que registadas, os futuros adquirentes das fracções, independentemente do seu assentimento» (Henrique Mesquita, «A propriedade horizontal no Código Civil português», RDES, XXIII, pág. 100).
20. A doutrina é unânime no considerar que as realidades referidas no n.º 1 do art 1421.º do CC são necessariamente comuns, tal como a generalidade da jurisprudência (conforme referido por Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia, Cascais, Setembro de 2020, págs. 141 e 142, com discriminação de autores conformes e aresto desconforme).
21. Entende-se habitualmente por telhado, o conjunto constituído pelo travejamento (ou outras estruturas de apoio) onde assentam as telhas e por estas (ou por outros materiais com idêntica estrutura), que encima exteriormente, cobrindo-o, um imóvel; e por terraço de cobertura, a placa impermeabilizada e vazia que encima exteriormente, cobrindo-o, um imóvel. Logo, um e outro representam a estrutura de cobertura em si mesma, e com a específica função de tapagem superior do edifício, tornando-o estanque aos elementos atmosféricos ou climatéricos exteriores.
22. Neste sentido, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia, Cascais, Setembro de 2020, págs. 156-160.
23. Neste sentido, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia, Cascais, Setembro de 2020, pág. 161. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 29.06.1989, Cardona Ferreira, Processo n.º 0000049, Ac. da RG, de 23.10.2008, Gouveia Barros, Processo n.º 2083/08-1, Ac. da RG, de 04.01.2011, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 2209/07.7TBVCT.G1, Ac. da RG, de 09.04.2015, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 4649/11.8TBBRG.G1, Ac. da RP, de 11.10.2015, CJ, Ano XLIII, Tomo IV, págs. 219 e segs., Ac. do STJ, de 12.10.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1989/09.0TVPRT.P2.S1, Ac. da RP, de 24.04.2018, Jorge Seabra, Processo n.º 972/14.8T8GDM.P1, Ac. da RP, de 11.10.2018, Freitas Vieira, Processo n.º 449/15.4T8ILH.P1, e Ac. da RP, de 10.07.2019, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 25518/17.2T8PRT.P1. Contudo, em sentido contrário, defendendo que também as despesas de conservação (nomeadamente, de impermeabilização) deverão correr por conta dos condóminos que exclusivamente se aproveitam do terraço de cobertura, Ac. da RP, de 19.12.2007, Coelho da Rocha, Processo n.º 0736562, por não considerar decisivo o carácter estrutural de edifício do elemento terraço em causa. Ainda Ac. da RL, de 08.11.2016, Afonso Henrique, Processo n.º 190/14.5TJLSB.L1-1, pressupondo que, em princípio, só os condóminos que aproveitam em exclusivo do espaço dão origem ao desgaste ou deterioração dos materiais do terraço.
24. Neste sentido, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Princípia, Cascais, Setembro de 2020, pág. 144, onde se lê, quanto «aos terraços de cobertura, (…) temos por inequívoco que todos são partes comuns», havendo apenas que diferenciar a «responsabilidade pelas despesas de conservação e fruição dos mesmos». Ainda Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1979, pág. 167, onde defendem que, no caso de andares recuados, com terraço privativo, este continua a ser elemento comum do prédio; Jorge Alberto Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2.ª edição, Almedina, 2002, pág. 74; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, Almedina, 2009, pág. 312; e Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 3.ª edição, Ediforum, 2015, pág. 133. Na jurisprudência, por todos (com indicação de plúrimos outros arestos), Ac. do STJ, de 12.10.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1989/09.0TVPRT.P2.S1.
25. Para maiores, desenvolvimentos da responsabilidade civil de reparação de danos causados em fracção autónoma integrada em edifício constituído em propriedade horizontal, cometida ao respectivo condomínio, como um todo, Ac. da RP, de 16.01.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1046/08.6TBVLG.P1.