P. 207/14.3TTPTM.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
1. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada BB e entidades responsáveis … (atualmente, com a designação de CC, S. A.) e DD, S.A., na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, as partes não chegaram a acordo sobre os períodos de incapacidade temporária, designadamente se a situação de incapacidade temporária se manteve, ininterruptamente, durante mais de 18 meses, havendo lugar à respetiva conversão em incapacidade permanente. Também não foi possível obter acordo sobre o valor da retribuição auferida pela sinistrada e sobre a medida da responsabilidade transferida para a seguradora.
Deu-se então início à fase contenciosa do processo, com a apresentação dos articulados oferecidos pelas partes. A sinistrada alegou auferir, à data do acidente, um salário anual no montante de € 18.960,38, parcialmente transferido para a seguradora e sustentou que as incapacidades temporárias que a afetaram, se prolongaram, ininterruptamente, por período superior a 18 meses, pelo que se deve considerar que no dia 20/01/2014 (18 meses consecutivos após a data do acidente), a incapacidade temporária se converteu em permanente. As entidades responsáveis, reiteraram as respetivas posições.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu parcialmente do objeto da causa, designadamente no que concerne ao valor da retribuição anual auferida pela sinistrada e a medida da transferência do mesmo para a entidade seguradora, tendo sido proferida a seguinte decisão:
«Nestes termos, em conformidade com as disposições legais citadas e no que se refere aos pedidos relativos ao montante da retribuição anual da sinistrada BB, julgam-se os mesmos parcialmente procedentes e, em consequência, declara-se que o montante da retribuição anual a atender para efeitos de reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho em causa nos autos é de € 18.241,76 (dezoito mil, duzentos e quarenta e um euros e setenta e seis cêntimos), e que a mesma se mostra transferida para a entidade seguradora responsável pelo valor de € 17.843,62 (dezassete mil, oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), condenando as partes a assim reconhecerem.»
Manteve-se o contencioso quanto aos períodos de incapacidade temporária.
Após a realização da prova pericial ordenada, foi proferida sentença, em 19/2/2018, com o dispositivo que seguidamente se transcreve:
«Nestes termos e por tudo o exposto:
a. Julga-se a sinistrada BB, por via do acidente de trabalho ocorrido a 20.07.2012, afetada de:
i. Uma Incapacidade temporária absoluta (ITA) de 21.07.2012 a 10.08.2012, de 17.09.2012 a 21.09.2012, de 21.03.2013 a 11.04.2013, de 27.04.2013 a 02.05.2013, de 10.05.2013 a 30.05.2013, de 23.11.2013 a 09.01.2014 e de 15.03.2014 a 03.04.2014;
ii. Uma Incapacidade temporária parcial (ITP) de 30% de 03.05.2013 a 09.05.2013 e de 15.08.2014 a 26.08.2014;
iii. Uma Incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% de 26.02.2013 a 20.03.2013, de 12.04.2013 a 26.04.2013, de 31.05.2013 a 22.11.2013, de 10.01.2014 a 06.02.2014, de 07.03.2014 a
14.03. 2014 e de 04.04.2014 a 14.08.2014;
iv. Uma Incapacidade temporária parcial (ITP) de 10% de 07.02.2014 a 06.03.2014;
v. Uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 30% desde 26.08.2014;
b. Condenam-se, em conformidade, as rés “CC, S.A.,” e “DD, S.A.” a pagar à sinistrada uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 3.830,77 (três mil oitocentos e trinta euros e setenta e sete cêntimos), devida desde 27.08.2014, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, sendo:
i. da responsabilidade da ré “CC, S.A.” o pagamento da pensão anual no valor de € 3.747,16 (três mil, setecentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos); e
ii. da responsabilidade da ré “DD, S.A.” o pagamento da pensão anual no valor de € 83,61 (oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos).
c. Condenam-se, ainda, as rés “CC, S.A.” e “DD, S.A.” a pagar à sinistrada as quantias de € 5.002,74 (cinco mil e dois euros e setenta e quatro cêntimos), € 199,41 (cento e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimos), € 2.679,79 (dois mil, seiscentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) e € 97,96 (noventa e sete euros e noventa e seis cêntimos) a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias absoluta (143 dias) e parcial (19 dias a 30%, 383 dias a 20% e 28 dias a 10%) a que a sinistrada esteve sujeita, acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida, sendo € 7.805,14 (sete mil, oitocentos e cinco euros e catorze cêntimos) da responsabilidade da entidade seguradora e € 174,76 (cento e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) da responsabilidade do empregador;
Fixa-se o valor da ação em € 67.548,37 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos).»
Não se conformando com o decidido, veio a entidade seguradora interpor recurso, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1. a Recorrente considera que deve ser aditado ao elenco dos factos provados os seguintes factos: “1.6. A Autora teve alta clinica, por consolidação das lesões em 22/09/2015 com uma IPP de 7%.”.
2. A Recorrente considera que ficou devidamente provado, através do auto de exame por Junta Médica que as lesões sofridas pela Recorrida em consequência do presente sinistro consolidaram-se em 22/09/2015, bem como que em virtude das sequelas de que a Recorrente padece importam uma IPP de 7%.
3. O laudo da Junta Médico não foi de qualquer reclamação pelas partes, nem tão pouco existem no processo elementos que permitam contrariar o mesmo, tendo este fundamentado a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo relativamente aos períodos de IT’s fixados à Recorrente.
4. A Recorrente considera que deve ser aditado ao elenco dos factos um novo facto para o qual se sugere a seguinte redação: “1.7. A Ré CC, S. A. liquidou à Autora o montante de € 13.933,32, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.”
5. Resulta da documentação junta aos presentes autos durante a fase contenciosa, nomeadamente da folha 127 dos presentes autos, as quais nunca foram impugnadas ou questionadas pela Recorrente, que a Recorrente liquidou à Recorrida as indemnizações pelas incapacidade temporárias que lhe foram sendo fixadas pelos seus serviços clínicos e que vieram a ser confirmados pela Junta Médica, no valor total de € 13.933,32.
6. Enquanto não se alcança a consolidação clinica das lesões, não é possível determinar quais as sequelas que determinado acidente causou e, consequentemente não é possível determinar se do acidente resultou ou não uma incapacidade permanente, pelo que a conversão operada pelo artigo 22º, nº 1 da Lei 98/2009 é efetivamente uma fixação.
7. No caso dos presentes autos, no momento que o douto Tribunal a quo operou a conversão da ITP em IPP estava já determinado a verdadeira a natureza e grau da incapacidade da Recorrida.
8. A decisão final proferida pelo douto Tribunal a quo deveria refletir a situação concreta e real da Recorrida e não uma mera ficção, devendo ter sido fixada a esta uma IPP de 7% desde 22/09/2015.
9. A douta sentença proferida condenou a Recorrente a liquidar à Recorrida o montante de € 7.805,15 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias de que a Recorrida padeceu até ao dia 16/08/2014, não tendo em consideração que a Recorrente liquidou já à Recorrida o montante de € 13.933,32.
10. A Recorrente considera que nada mais tem a liquidar à Recorrida, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, uma vez que esta já lhe liquidou o montante devido pela indemnização pelos períodos de incapacidade temporária que sofreu.
11. Contudo, caso assim não se entenda, por se considerar que há lugar à conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente por decurso do tempo, e que a Recorrida apenas se encontrou numa situação de Incapacidade Temporária até ao dia 26/08/2014, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá, nesse caso, o douto Tribunal a quo deveria ter descontado ao valor das indemnizações fixadas à Recorrida os montantes já liquidados pela Recorrente.
12. A a não ser assim a Recorrida irá ser duplamente indemnizada pelo mesmo dano, o que, no nosso ordenamento jurídico, não é permitido.
13.
Contra-alegou a sinistrada, patrocinada pelo Ministério Público, concluindo no final da sua resposta:
«1. Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, veio a Ré “CC, S.A.” interpor recurso, considerando que deviam ser aditados os seguintes factos à matéria dada como provada pelo Tribunal:
- Que a Autora teve alta clínica, por consolidação das lesões em 22/09/2015, com uma IPP de 7%;
- Que a Ré “CC, S.A.” liquidou à Autora o montante de € 13.933,32, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 22º, nº1, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro), o Tribunal a quo considerou que a incapacidade da sinistrada que se verificava em 26.08.2014 (data em que decorreram dezoito meses sobre o início do terceiro período de incapacidade temporária) se converteu em incapacidade permanente.
3. Como na referida data a sinistrada padecia de ITP de 30%, o Tribunal decidiu que a mesma se converteu em IPP de 30%, tendo condenado as entidades responsáveis ao pagamento da correspondente pensão anual, vitalícia e atualizável, devida desde 27.08.2014.
4. A Recorrente insurge-se contra esta decisão referindo que o Tribunal deveria ter atendido à situação da sinistrada à data da sentença (19-02-2018) e não ao que se passava quando decorreram os referidos 18 meses a que se refere o mencionado artº 22º da LAT.
5. Pretende a Recorrente a correção da douta decisão do Tribunal no sentido de ignorar a data em que ocorreram os referidos dezoito meses seguidos de incapacidade, considerado antes que a sinistrada padeceu de incapacidade temporária até à data em que a junta médica considerou que as lesões estavam consolidadas, fixando a incapacidade permanente a partir dessa data de alta (apesar de há muito estar ultrapassado o referido prazo previsto na lei para a conversão da incapacidade temporária em permanente).
6. Se o Tribunal a quo tivesse decidido de acordo com o requerido pela Recorrente, teria decidido contra lei expressa, e de forma errada, tal como foi entendido no douto acórdão do TRE de 17-10-2013 (processo nº 616/09.0TTPTM.E1, relatora Paula do Paço), onde, relativamente a uma situação em que o Tribunal de 1ª instância não aplicou o artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril (correspondente ao atual artº 22º da LAT) e fixou uma incapacidade permanente a partir de data posterior à data a considerar para efeitos do aludido preceito legal, foi considerado pelo Tribunal da
Relação que o Tribunal da 1ª Instância “decidiu contra lei expressa e, por isso, decidiu mal, daí a existência de erro de julgamento, que importa a revogação da sentença recorrida”.
7. Por outro lado, entendemos que o Tribunal a quo também decidiu de acordo com a lei quando não atendeu à data da alta indicada pela junta da médica, porque a mesma ocorreu numa data muito posterior ao dia da referida conversão da incapacidade temporária em permanente.
8. A Recorrente fez apelo a alguma jurisprudência do já longínquo ano de 2004, de acordo com a qual, tendo sido determinada outra incapacidade permanente a partir de uma data posterior à data da conversão da IT em IP, o Tribunal devia fixar outra pensão com início a partir do dia seguinte ao da cura.
9. De acordo com essa jurisprudência, mesmo sem tal ter sido requerido, o Tribunal deve, oficiosamente, realizar uma revisão da incapacidade inicialmente fixada, ignorando que essa revisão está prevista na lei para ser requerida pelas partes se, e quando, o entenderem ser oportuno.
10. De acordo com o disposto no nº2 do artº 70º da LAT, a revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento (não se prevendo revisões oficiosas por iniciativa do Tribunal).
11. Como foi decidido por esse Venerando Tribunal no acórdão de 20-04-2017 (processo nº 334/13.4TTPTM.E1, relator Baptista Coelho), em processo emergente de acidente de trabalho, a incapacidade permanente resultante da conversão de incapacidade temporária, por força do art.º 22º da Lei nº 98/2009, de 4/9, apenas pode ser alterada por decisão proferida em sede de incidente de revisão (cf. também o acórdão do TRE de 20-03-2012 (Processo nº 520/07.6TTPTM.E1, relator Joaquim Correia Pinto).
12. O Tribunal a quo não procedeu à referida revisão oficiosa, tendo-se limitado a fixar a data a partir da qual se dava a conversão da incapacidade da sinistrada de temporária para permanente, aplicando o disposto no referido artº 22º da LAT, fazendo operar a conversão da incapacidade temporária em definitiva nos termos ali previstos.
13. Temos assim, que não assiste razão à recorrente quando apela no sentido de a douta decisão recorrida ser alterada, contornando a aplicação do disposto no artº 22º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro), mostrando-se inútil o requerido aditamento do facto provado relativo à alta clínica da Autora em 22/09/2015, com uma IPP de 7%, uma vez que essa factualidade não tem qualquer impacto na decisão da causa.
14. A Recorrente apelou ainda no sentido de ser aditado ao elenco de factos provados a circunstância de a Ré “CC, S.A.” ter liquidado à Autora o montante de € 13.933,32, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, concluindo que esse facto deveria implicar que fosse decidido que nada mais tinha a liquidar à sinistrada a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
15. Segundo a Recorrente, mesmo considerando que a sinistrada permaneceu numa situação de incapacidade temporária apenas até ao dia 26-08-2014, o Tribunal deveria ter descontado ao valor das indemnizações fixadas à Recorrida, o referido montante já liquidado pela Recorrente.
16. O Tribunal não fez qualquer alusão ao valor que a entidade seguradora já pagou à sinistrada relativamente às indemnizações pelas incapacidades temporárias porque isso não era matéria alegada e controvertida.
17. Na tentativa de conciliação realizada no termo da fase conciliatória do processo, a sinistrada declarou que se encontrava ressarcida por parte da entidade seguradora da indemnização legal devida pelos períodos de incapacidade temporária fixados pelo perito médico-legal, decorridos desde a data do acidente até à data da conversão da incapacidade (que na altura se havia convencionado ser em 20-01-2014, na sequência do que constava no relatório da perícia médico-legal singular).
18. Acresce que a sinistrada certamente reconhecerá que, mesmo a partir dessa data, recebeu da entidade seguradora outras verbas relativas a indemnizações pelas incapacidades temporárias.
19. Não se vislumbra, por isso, qualquer utilidade à inclusão do referido facto na matéria provada, aceitando a sinistrada que o montante de € 7.805,15, no qual a Recorrente foi condenada a pagar a título de indemnização pelas incapacidades temporárias até ao dia 16-08-2014, se encontra integralmente liquidado.
20. Considera-se, assim, que o Tribunal a quo não violou qualquer norma jurídica, não fez deficiente interpretação e aplicação do direito, nem procedeu a incorreta apreciação dos elementos de prova que constam nos autos, razão pela qual a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura.
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente “CC, S.A.”, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.»
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. As partes foram notificadas do despacho de admissão do recurso.
Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação e tendo sido mantido o recurso, foram colhidos os vistos dos Adjuntos, cumprindo agora, em conferência, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2.ª Saber se o 1.ª instância deveria ter atribuído à sinistrada a IPP de 7%, fixada no boletim de alta que declarou a consolidação das lesões em 22/09/2015.
3.ª Saber se o tribunal de 1.ª instância deveria ter considerado, na decisão proferida, a quantia paga pela seguradora, a título de indemnização por períodos de incapacidade temporária.
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade relevante:
1. 1 A autora BB nasceu no dia 28.09.1974.
1. 2 No dia 20.07.2012, quando se deslocava para a sua residência vinda do seu local de trabalho, foi vítima de acidente de viação, sofrendo traumatismo cervical, com entorse cervical (wiplash sindrome), daí lhe resultando como sequelas definitivas síndrome pós-traumático residual e dor cervical (cervicobraquialgia) com rigidez moderada em todos os movimentos sem aparentes alterações neurológicas.
1. 3 Na data do acidente a sinistrada exercia a profissão de chefe de loja, ao serviço de DD, S.A., auferindo a retribuição anual de € 18.241,76.
1. 4 A responsabilidade infortunística pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho com trabalhadores ao serviço da ré DD, S.A., à data do acidente em causa nos autos, encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros …, através de contrato de seguro do ramo «acidentes de trabalho – trabalhadores por conta de outrem», titulado pela apólice nº …, apenas pelo valor da retribuição anual de € 17.843,62.
1. 5 Em consequência do acidente referido, a sinistrada sofreu os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando que deve ser aditada ao conjunto dos factos assentes, a seguinte materialidade:
- A Autora teve alta clinica, por consolidação das lesões em 22/09/2015 com uma IPP de 7%.
- A Ré CC, S. A. liquidou à Autora o montante de € 13.933,32, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
Apreciemos.
Para tanto, importa referir preliminarmente que a decisão sobre a matéria de facto deve ser antecedida de um prévio juízo seletivo dos factos relevantes que resultam da discussão da causa, considerando o objeto processual e as várias soluções plausíveis da questão de direito.
O tribunal não se deve pronunciar e decidir sobre eventuais factos que surjam no desenvolvimento da instrução e da discussão da causa, mas que são absolutamente inócuos para a decisão sobre a mesma.
Assim o impede o princípio geral da economia processual, que impõe que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios, devendo, por isso, comportar só os atos e formalidades, indispensáveis ou úteis[2]. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, a decisão sobre a matéria de facto deve abarcar, simplesmente, factos com interesse ou relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Tais factos podem ter sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, podem ter sido conhecidos oficiosamente (v.g. factos notórios ou que o tribunal teve conhecimento por via do exercício das suas funções) ou resultar da aplicação da específica norma inserta no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho[3].
Assim sendo, os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados /apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova.
Destarte, só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova, devem ser apreciados em sede de decisão sobre a matéria de facto e apenas sobre estes factos deve incidir a reapreciação da prova.
Posto isto, importa retornar ao caso dos autos.
Entende a recorrente que o tribunal de 1.ª instância deveria ter dado como provado que a Autora teve alta clínica, por consolidação das lesões em 22/9/2015, com IPP de 7%.
Nas contra-alegações, a sinistrada pugna pela inutilidade do aditamento desta materialidade, referindo que em causa nos presentes autos, estava saber se as incapacidades temporárias resultantes do acidente se haviam convertido em incapacidade permanente, por terem perdurado 18 meses consecutivos – artigo 22.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT). Qualquer reavaliação do impacto das lesões e sequelas derivadas do acidente na capacidade geral, que não resultasse da aludida conversão não poderia ser oficiosamente conhecida, daí a inutilidade do facto invocado.
Vejamos.
No caso dos autos, em função da causa de pedir apresentada e do pedido formulado, foi solicitada a tutela judicial para a resolução das seguintes questões que consubstanciavam o litígio entre as partes:
1) Saber quais os períodos de incapacidade temporária sofridos pela Autora e se no dia 20/01/2014 (18 meses consecutivos após o acidente de trabalho que vitimou a Autora), a incapacidade temporária se deveria converter em incapacidade permanente.
2) Determinar o valor da retribuição anual da sinistrada e a medida da transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a entidade seguradora.
Dirimidas tais questões, haveria que extrair da solução dada às mesmas, as consequências jurídicas no âmbito do regime legal de reparação do acidente de trabalho.
Incidindo o nosso foco sobre a primeira questão, que é a que agora interessa, podemos afirmar, em termos muito simples e práticos, que se debatia na ação a questão de saber se a incapacidade temporária que afetou a sinistrada, pela sua continuidade e prorrogação no tempo, teria despoletado a consequência prevista no artigo 22.º da LAT – conversão da incapacidade temporária em permanente.
O litígio centra-se na natureza da incapacidade (que passa de temporária a permanente) – artigo 19.º, n.º 1 da LAT.
Em sede de tentativa de conciliação, a discordância relativa à incapacidade foi quanto «à atribuição dos períodos de incapacidade temporária», por as entidades responsáveis entenderem «que houve interrupção dos mesmos”, razão pela não concordaram com o teor do relatório médico-legal. E, nas contestações oferecidas, a impugnação incidiu sobre a mesma questão factual.
Ou seja, as entidades responsáveis não impugnaram os diversos graus de incapacidade temporária que foram sucessivamente atribuídos, apenas divergindo do perito singular quanto aos períodos das incapacidades temporárias fixados.
A alteração do grau de incapacidade permanente decorrente da eventual conversão da incapacidade temporária em permanente não integrava o objeto processual.
Pelo exposto, a materialidade descrita no primeiro ponto factual, cujo aditamento ao conjunto de factos assentes a recorrente pretende, é absolutamente inócua, pois não tem qualquer impacto na decisão da causa, como refere a sinistrada nas contra-alegações.
Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito.
Pugna igualmente a recorrente pelo aditamento da factualidade respeitante ao valor liquidado à Autora, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária fixados pelos seus serviços clínicos.
Para tanto, baseia-se na documentação junta a fls. 127 dos autos, que nunca foi impugnada ou questionada, resultando de tal documento que a recorrente liquidou à recorrida em indemnizações pelas incapacidades temporárias que lhe foram sendo fixadas, o valor total de € 13.933,32.
Ora, considerando a aludida documentação, que não foi impugnada, e porque os pagamentos que a mesma comprova são relevantes no âmbito da reparação a que a sinistrada tem direito pelo acidente de trabalho sofrido, julga-se procedente a impugnação deduzida, nesta parte.
Nesta conformidade, adita-se ao conjunto de factos assentes o ponto 1.6., com o seguinte teor:
- A Ré CC, S. A. liquidou à Autora o montante de € 13.933,32, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
V. Da visada alteração do grau de incapacidade fixado
Na sentença recorrida considerou-se que resultando da factualidade provada que a sinistrada esteve, ininterruptamente, 18 meses em situação de incapacidade temporária, tal incapacidade converteu-se em permanente, por força da aplicação do artigo 22.º da LAT.
Em consequência, decidiu-se que a sinistrada se encontra afetada de uma IPP de 30%, desde 26/08/2014.
A recorrente não impugna o grau de incapacidade fixado (30%), decorrente da conversão legal.
Não se conforma, porém, com a circunstância do tribunal a quo não ter considerado que, em 22/09/2015, se consolidaram as lesões sofridas pela sinistrada e que, desde então, a sinistrada se encontra afetada de uma IPP de 7%.
Dito por outras palavras, entende a recorrente que o tribunal de 1.ª instância deveria ter atendido ao mais recente grau de incapacidade fixado.
Desde já afirmamos que tal pretensão não pode proceder.
É verdade, como refere a recorrente, que a solução consagrada no artigo 22.º da LAT tem como intuito evitar que que os sinistrados sejam prejudicados pela excessiva demora nos tratamentos a que têm que ser sujeitos. A solução adotada pelo legislador, visa incentivar uma prática responsável, diligente, eficaz e adequada, no tratamento do sinistrado.
Todavia, a incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária fica determinada, não tem carácter provisório, pelo que só pode ser alterada por força de um incidente típico de revisão, nos termos previstos pelo artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 70.º da LAT.
Neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos desta Secção Social de 14/02/2012, P. 297/09.0TTPTM.E1, de 20/03/2012, P.520/07.6TTPTM.E1, de 17/10/2013, P. 616/09.0TTPTM.E1, e de 20/04/2017, P. 334/13.4TTPTM.E1, acessíveis em www.dgsi.pt.
Consequentemente, o tribunal de 1.ª instância não tinha que conhecer da alteração posterior do grau de incapacidade fixado aquando da conversão da incapacidade temporária em permanente.
Nestes termos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, quanto ao aspeto analisado.
Improcede o recurso, nesta parte.
VI. Pagamento da indemnização por incapacidades temporárias
Invoca a recorrente que o tribunal da 1.ª instância a condenou a pagar à sinistrada, a quantia de € 7.805,15, a título de indemnização por incapacidades temporárias.
Contudo, a recorrente liquidou à recorrida o montante de € 13.933,32, a título de indemnização pela totalidade dos períodos de incapacidades temporárias fixados pelos seus serviços clínicos.
Sustenta a recorrente que deveria ter sido considerada a quantia liquidada, na condenação proferida.
Entende-se que, nesta matéria, assiste razão à recorrente, após o aditamento do ponto factual 1.6
Em causa nos presentes autos, está o direito à reparação do acidente de trabalho sofrido pela sinistrada.
Tal direito, em função das incapacidades atribuídas derivadas do acidente, concretiza-se, nomeadamente, no recebimento de um valor indemnizatório pelas incapacidades temporárias e no recebimento de uma pensão (artigos 23.º, b), 47.º e 48.º, todos da LAT).
A recorrente não impugna os valores da indemnização e da pensão em que foi condenada. O que afirma é que não pode deixar de se considerar o valor já liquidado à sinistrada e demonstrado nos autos.
Efetivamente, resultou provado que a seguradora liquidou à Autora o montante de € 13.933,32, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
Tal demonstrado pagamento tem de ser considerado na decisão final.
Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2007, P. 07S1798, acessível em www.dgsi.pt «…a ação emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respetivo, tem por objetivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objetivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos, face à condenação final»
Também no Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2013, P. 464/11.7TTBRG.P1, se entendeu que devem ser compensados os valores pagos pela entidade responsável, mesmo aqueles que são satisfeitos a título distinto. Com interesse, vejam-se ainda os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 3/10/2010, P. 559/05.5TTVIS.B.L1.4. e de 28/10/2009, P. 111/2002.1.L1-4, todos acessíveis na referida base de dados.
Acompanhamos o entendimento jurisprudencial salientado, aderindo à fundamentação nos mesmos exposta.
Efetivamente, na ação especial de acidente de trabalho, se ficar demonstrado que a entidade responsável procedeu ao pagamento ao sinistrado de prestações previstas na LAT, os valores pagos devem ser considerados e descontados/compensados nas quantias e nas prestações que vierem a ser fixadas na condenação final.
Pelo exposto, entendemos que a sentença recorrida deve ser alterada, por forma a que da mesma conste que a obrigação de pagamento da indemnização pela incapacidade temporária pela entidade seguradora está extinta por efeito do seu pagamento já efetuado – artigo 762.º do Código Civil. Quanto ao valor remanescente pago, também, a título de indemnização por incapacidade temporária, deve o mesmo ser deduzido ao valor da pensão a que a entidade seguradora foi condenada a pagar à sinistrada, devida desde 27/08/2014, considerando-se igualmente extinta a obrigação de pagamento da pensão na medida do valor já liquidado.
Mostra-se pois parcialmente procedente o recurso.
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, declarando-se extinta a obrigação de pagamento da indemnização por incapacidade temporária em que a seguradora foi condenada e determinando-se que seja deduzido ao valor da pensão a que a entidade seguradora foi condenada a pagar à sinistrada, devida desde 27/08/2014, o valor que a sinistrada recebeu a mais a título de indemnização por períodos de incapacidade temporária, mantendo-se o demais decidido
Custas a suportar pela recorrente, na proporção do decaimento.
Notifique.
Évora, 24 de maio de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes
[2] Cfr. José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 203.
[3] Na anotação ao artigo 72.º do CPT anotado por João Correia e Albertina Pereira, Almedina, 2015, pág. 151, considera-se que esta norma abrange factos essenciais, complementares, concretizadores ou instrumentais, respeitados que se mostrem a causa de pedir e o pedido e seja observado o princípio do contraditório.