Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
[SCom01...], Lda intentou contra o Município ..., acção administrativa peticionando (i) a declaração de nulidade ou anulação dos atos administrativos, comunicados através dos ofícios datados de 3 de setembro de 2019 e 12 de novembro de 2019, que não classificaram os trabalhos realizados pela Autora, no âmbito da empreitada de Requalificação do Edifício dos Bombeiros Municipais, particularmente os relacionados com a demolição integral da torre escola, como trabalhos complementares e que, por isso, consideraram que a execução integral dos referidos trabalhos era da responsabilidade do empreiteiro; (ii) a condenação do Réu a pagar à Autora, a título de responsabilidade civil contratual, a quantia de €51.397,64 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos à taxa civil legal de 4%, a contar da data de interpelação, 10 de outubro de 2019, até à presente data, 13 de janeiro de 2020, no montante de €535,10 (quinhentos e trinta e cinco euros e dez cêntimos), o que perfaz o total de €51.932,74 (cinquenta e mil novecentos e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), e vincendos, a igual taxa de juro, até efetivo e integral pagamento ou subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €51.397,64 (cinquenta e mil novecentos e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento. (iii) A título subsidiário, peticiona a Autora a condenação do Réu a pagar 50% dos custos com a realização dos trabalhos aludidos no corpo da presente petição correspondentes a €25.698,82 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos), quantia a que acrescem os juros vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Para sustentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que a empreitada lhe foi adjudicada no dia 30 de julho de 2018 e o contrato celebrado no dia 14 de setembro de 2018, tendo a consignação ocorrido no dia 14 de dezembro de 2018. Contudo, no dia 25 de janeiro de 2019, a Autora alertou o Réu, por escrito, para o facto de a torre escola, apesar de constar no mapa de quantidades a medição de 6,49 m2, aquela detinha, na realidade, mais de 97 m2 (na medição por si efetuada 97,63 m2), o que renovou também por escrito. Perante esta reclamação escrita, de 25 de janeiro de 2019, o Réu, no dia 29 de janeiro de 2019, ordenou que se não deveria prosseguir com a demolição da torre escola enquanto não tomasse posição a este respeito, estando, assim mesmo, a analisá-la. Contudo, a ausência de orientação-decisão por parte do Réu, ademais reconhecedora deste erro e omissão, impossibilitava totalmente a realização de outros trabalhos dela tecnicamente dependentes, como seja o levantamento das três paredes da cobertura, condicionando também todos os demais trabalhos previstos realizar no terraço descoberto, e daí que a Autora tenha rogado a resolução urgente desta questão, o que fez, novamente, através de email expedido no dia 12 de fevereiro de 2019, contendo (em simultâneo com outros distintos erros e omissões por si detetados no decurso da obra) a expressa referência a este detetado erro e omissão de quantidades, erro este que elencou no ponto 2.2.5 desta lista. Alega que somente no mês de maio de 2019 é que o Réu veio informar que o denunciado erro de quantidades não se
verificava, pelo que a Autora deveria executar a demolição da torre tal como fixado nas peças concursais e no contrato celebrado, devendo demolir 6,49 m2. Seguidamente a Autora refere ter informado o Réu que já teria executado os 6,49 m2, execução esta que, obviamente, nada resolvia, posto que a torre escola tinha mais de 90 m2, não podendo a obra avançar ou ser concluída sem que se operasse a demolição integral, que não parcial e já executada, da torre escola. Menciona a Autora que apenas em setembro de 2019, através de ato proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, datado de 22 de agosto de 2019, é que a Autora, finalmente, teve este impasse finalmente resolvido, ou seja, de que deveria proceder à demolição integral da torre escola. Considera a Autora, em suma, que os trabalhos de demolição integral da torre escola não são da sua responsabilidade, uma vez que correspondem a trabalhos complementares não previstos no contrato de empreitada, pelo que, nos termos dos artigos 370.º, n.º 1 e n.º 2, e 378.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (adiante CCP), devem ser ressarcidos na sua totalidade, ou seja, no montante de €51.397,64 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro euros). Caso assim não se entenda, considera a Autora que o ressarcimento dos referidos trabalhos deverá ser realizado ao abrigo do disposto no artigo 473.º do Código Civil (adiante CC). Por fim, refere a Autora que, ainda que tivesse reclamado deste erro e omissão fora dos 60 (sessenta) dias a que alude o artigo 378.º, n.º 3 do CCP, sempre teria direito a ser indemnizada em 50% dos custos em que foi forçada a incorrer, ou seja, no montante de €25.698,82 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora.
O Réu contestou a acção, invocando, em síntese, na qual suscitou a intempestividade para impugnar e a inimpugnabilidade dos actos, terminando a requerer que “deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente e o réu absolvido da instância ou, assim não se entendendo, do pedido”.
Realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual foi conhecida a matéria exceptiva, julgando-a improcedente, foi fixado o objeto do litígio e foi definido o tema da prova, tendo sido apresentados os requerimentos probatórios, e proferido despacho para pronúncia quanto à apresentação, pelo Réu, do requerimento de 03/10/2023, com o qual procedeu à junção do relatório pericial produzido no âmbito do processo n.º 271/20
Por despacho de 22/1/2024, foi indeferido o pedido de aproveitamento da prova pericial realizada no âmbito do processo n.º 271/20.... e foi fixado o seguinte objecto da perícia a realizar: 1.º - Nas peças desenhadas de arquitectura patenteadas no concurso, nomeadamente nos desenhos vermelhos e amarelos com respectiva legenda, resultava que a torre-escola seria integralmente demolida? 2.º - A medição constante do artigo 2.2.5 demolição da torre de exercícios (casa-escola), do mapa de quantidades patenteadas a concurso corresponde à área de projecção da torre a demolir, delimitada pelo seu contorno exterior? 3.º - O valor por metro quadrado apresentado pela Autora na sua proposta está de acordo com os preços do mercado para demolição de toda a área de exercícios, ou seja os 97 m2? 4.º - Quando, vendo o Processo Administrativo, foi, pela primeira vez, pela autarquia, referido com a quantidade de trabalhos constante do ponto
2.2. 5 se afere pela projecção vertical? Justifiquem. 5.º - Foi ou não verdade que a obra esteve parada para se decidir se a demolição total da torre seria para executar, durante quanto tempo, e que informações e ponderações técnicas foram a este respeito produzidas? 6.º - Era claro, pelos elementos concursais, que a torre deveria ser demolida, na execução desta empreitada, portanto vendo os elementos colocados a concurso, na sua totalidade pelo preço referido? Justifiquem. 7.º - A Torre consistia num polígono sempre igual da base até ao topo? Justifiquem. 8.º - Para se proceder à demolição foi e era necessário montar andaimes? 9.º - E escorar paredes de edificações adjacentes pertencentes a terceiros? Justifiquem detalhadamente com a descrição da edificação vizinha e o que na mesma (potenciais danos para terceiros e para a sua propriedade) poderia ser afectado com a demolição. 10.º - Se não se adoptassem todas as medidas de segurança na demolição da Torre poderia mesmo outra
obra ser afectada com uma derrocada da Torre? 11.º - Que outras obras e trabalhos foram efectivamente feitos para se demolir em segurança a obra, mormente tendo em vista a segurança dos trabalhadores que circulavam na obra e na base da estrutura? 12.º - Era necessário retirar e levar a destino final os resultados destas demolições? 13.º - Considerando as obras e trabalhos levados a efeito, qual o preço de mercado para se executar essa obra? 14.º - Como é que, em situações parecidas, este tipo de demolições é prevista nos mapas de quantidades? Justifiquem com recurso a pelo menos 5 situações (concursos) essencialmente idênticas.
Em 3/2/2025 foi apresentado o relatório pericial e em 18/3/2025 foi apresentada adenda ao relatório pericial.
Em 22/10/2025, após realização da audiência final, o TAF de Coimbra proferiu sentença, julgando a acção administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes Conclusões:
“1- Ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, existe efectivamente um erro, precisamente o previsto no art. 50.º n.º 2 alínea d) do CCP.
2- O erro de que a A. se “queixou” foi que a quantidade de 6,49 m2 para a qual deu o preço de 3.679 euros (passem os cêntimos que só atrapalham o a exposição e o raciocínio) que valiam por m2 cerca de 566 euros, constitui uma quantificação deficitária (menos do que a realidade a demolir) face à relativa enormidade (quase 100 vezes mais em m2) da torre que se deveria demolir. Repete-se:
3- A torre exercícios, para já é o que concluiremos, tinha cerca de 100 m2, que, depois do expediente que a factologia assente dá nota, foram demolidos pelo empreiteiro e a quantidade que consta do mapa de quantidades para a qual o empreiteiro deu preço ( ponto 2.2.5) era apenas de 6,49 m2.
4- Ora, toda a gente sabe ou devia saber, o que é o m2 e toda a gente sabe ou devia saber, o que é o m3.
5- Toda a gente sabe, porque há valores assim descritos no mapa de quantidades, que quando não se apura previamente a quantidade de obra a executar se coloca, isso sim, um VG que quer dizer valor global ou seja é para demolir tudo o que a rubrica ou espécie de trabalho qualifica como VG. Devendo, portanto, aí sim, o empreiteiro medir a área e espécie a demolir dando-se um preço para esse trabalho.
6- Aliás, o que consta do PA dos elementos que integram o contrato (Caderno de Encargos), sobre a designação de critérios de demolição é que o critério regra é o do valor global, diz-se aí: ´ Cláusula 17.ª - Medições 1- As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projecto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto. 2- As medições são efectuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam (nos termos do artigo 388.º do CCP). 3- Os métodos e os critérios a adoptar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades: a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor; b) As normas definidas pelo
Laboratório Nacional de Engenharia Civil; c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.
7- Não foi isto que aconteceu, ou seja, o que consta da rubrica é pura e simplesmente 6,49 m2!
8- A adensar e solidificar o erro está ainda o facto de nas rubricas da demolição esta rubrica ser a única que está assim definida, supostamente, pela base ou pela projeção da base - cfr. Pontos 13, 16, 22 e 36.
9- A adensar ainda e mais este erro está o facto de que a medição dos trabalhos a executar em obra pública não é jamais usada através da determinação da base e da projecção global quando há necessidade demolições, fixando-se singelamente o perímetro desta em m2.
10- É por isso que os peritos e o próprio autor do projecto opinam expressamente neste sentido!!!
11- Pergunta-se a este respeita a inteligência média: A quantidade que lá estava (na orçamentação, no mapa de quantidades de obra a executar, na proposta…) era 6,49 m2! Então era razoável o empreiteiro fazer de contas que
não estava na rubrica o que lá estava escrito e dar preço para uma obra cerca de 100 vezes maior.
12- O empreiteiro não era responsável pela elaboração do projecto de execução, mas o mesmo já constava das peças processuais, sendo que, nos termos do estatuído no art. 378.º n.º 1 e 2, matéria assim em erro de julgamento ponderado erroneamente, a responsabilidade dos erros e omissões é do Município quando for ele o autor do projecto de execução.
13- O regime deste erros consta do estatuído no art.378.º do CCP e, como se sustentou, não era exigível a sua deteção na fase de formação do contrato, considerando entre o mais que se sustentou que nem o Município sabia que era para demolir a torre na sua integralidade tendo suspendido formalmente mesmo esta obra de demolição durante meses - factologia dada como assente nos pontos 34, 35, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, e em erro de julgamento ignorada na decisão -, pelo que, tendo existido reclamação do erro no prazo de 30 dias a contar da consignação e, ademais, o erro não tendo sido aceite, a autarquia é responsável pelo pagamento destes trabalhos complementares que ordenou expressamente deverem ser realizados, tudo a convocar erro de julgamento.
14- O preço dos trabalhos de demolição da torre é o valor unitário que consta da proposta na rubrica que aos mesmos se dedica - cfr. PA a fls…
15- A não ser assim, e fosse como fosse, então, atento o erro, sempre o Município seria responsável por metade do valor destes trabalhos.
16- Ninguém nunca contestou séria e dedicadamente o volume de obra efectivamente realizada, a sua quantidade no montante de 97,14 m² (6,49 m² originais mais 90,65 m²), de obra que o recorrente levou a efeito, e está provado nos autos, ao contrário do que em erro de julgamento foi ponderado ou decidido, que a torre escola ou de exercícios foi integralmente demolida - houve decisão nesse sentido e comunicação da demolição integral, naturalmente aceite pela fiscalização e pelo Município que nunca o negaram.
17- Sendo, aliás, perfeitamente bizarro (qualificação que cremos devida constituindo o contrário uma rematada falsidade e mentira que ninguém pode ou deve colocar em causa) que um pressuposto fundamental da ação para a A. e para o Município ( a de que a demolição integral da torre ocorreu) constitua um facto duvidoso que tenha de recair negativamente sobre o empreiteiro.
18- Considerando o erro por um lado, e, no mínimo, a) a verificação de um equívoco, por outro, constantes ambos das peças processuais (mapa de quantidade e orçamentação) face à reclamada realidade, b) considerando que o preço dado foi ancorado nesse erro ou equívoco, o de se ter colocado a respetiva rubrica em m2, não em m3 e não em valor global, critério este que é, para demolições, aquele que o caderno de encargo diz dever ser seguido para as de demolições, c) considerando, ainda entre o mais, que os peritos disseram que o preço de mercado era de 8.728,20 € e não de 55.078,36 € (97,14 m² x 566,99 €), tudo dando o valor de 89,85 € (8.728,20 € ÷ 97,14 m²) e não o valor 566,99 € e que a juiz assim o julgou como provado (Ponto 22 e 27). d) Considerando, coisa que os pouco peritos nem sequer equacionaram porque não têm pura e simplesmente experiência de obra, que só o preço de deposição de materiais demolidos em aterro (entrega obrigatória de acordo com a lei) e que a obra de demolição da torre foi manual, com mais de 6 homens envolvidos, coisa que não interessou à M. Juiz (obra essa a executar com especiais cuidados, porque circulava gente na zona onde os detritos da torre podiam cair),
19- Sempre deveria, ao contrário do que em extraordinário erro de julgamento sucedeu revelando-se assim estarmos face a um julgamento
espantosamente injusto e avesso à liminar justiça, razoabilidade, proporcionalidade e boa fé, o Município ser condenado no pagamento integral da obra ao preço unitário constante da rubrica (os 566 por m2) ou, pelo menos, pelo montante que o preço de mercado encontrado pelos peritos - tudo aliás como inclusivamente o Município reconheceu
20- Segundo cremos, o erro decisório no plano cognitivo, consiste precisa e rigorosamente em ter-se aferido a existência do erro não com o que se sabia normal e razoavelmente à época, mas com o que se veio a saber, a pensar, a ponderar, a cotejar, a escalpelizar mormente com os meios probatórios absolutamente amplos utilizados, depois, depois da informação que não é de fevereiro (vejam-se bem os elementos de facto!) não notificada e não decidida, depois de se aferir compreensivamente os amarelos e vermelhos, depois de se tratar ao microscópio o ponto 2.2.5 (penúltimo parágrafo de p. 29 da sentença, apesar de nos pronunciarmos de seguida quanto a esta matéria), depois da peritagem, não se tendo equacionado devidamente o que se sabia em normalidade e razoabilidade, até se pode dizer com culpa ou não, à época, evidenciado tal no expediente constante dos pontos 12 a 40 do probatório
(factos provados) completa e extraordinariamente ignorados pela sentença que lhes não dedicou uma palavra pertinente.
21- Isto para além do seguinte: Quando a sentença pondera e fala em 175% a mais em 1500 por cento a mais de obra, chegámos mesmo a pensar (e é o que sustentamos, a benefício de uma aferição de que nos lê) que a M. Juiz não compreendeu pura e simplesmente o que estava a julgar ou pior o que já tinha julgado antes na sentença relativamente à projeção da área base ou ainda pior do que sempre coerentemente sustentamos como causa de pedir nesta ação, sendo assim que as considerações tecidas a este respeito são contraditórias (em erro) com esse julgamento anterior e com o que se sustentou como causa de pedir na ação, onde se alega que o que estava previsto demolir eram apenas 6,49 m2 e não os cerca de 100 m2 correspondentes à integralidadade da torre, a qual aliás, também em contradição com as ponderações aí tecidas no 3.º parágrafo da sentença a fls. 30, foi inclusivamente julgada como tendo sido integralmente demolida ( o que ninguém nunca, jamais em tempo algum foi colocado sequer em causa).
22- Permitindo-se sem redenção, a tort, com esta sentença, que se não pode manter na ordem jurídica, que o Município se enriqueça ilegitimamente à custa de um privado, o qual explicou até detalhadamente que o preço global apresentado foi no limite do prejuízo, facto que não custa acreditar, além pois das declarações do director de produção foram ignoradas, porque das cerca de meia de empresas que podiam ter concorrido não o vieram a fazer, dizendo algumas expressamente até que a razão pela qual não o faziam foi porque o preço base era baixíssimo. Cfr. «AA» (Director de produção)
7 min e 48s: “Só concorreu a [SCom01...]… só concorreu em [SCom01...], só concorreu. Havia mais empresas a concorrer, só que foram ao concurso... quando foram ao concurso, o concurso não tinha dinheiro… O engenheiro «BB» estava a quantificar, eu tinha ido aos bombeiros, tinha levado alguns... mas estou a acompanhar várias obras. E o engenheiro «BB» liga-me e diz-me assim: "Senhor «AA», o preço rebentou". E o que é que é o preço rebentar? É o preço, aquilo que saiu no concurso público. Ou seja, já não podemos ir à obra e estamos 45.000 ou 50.000 € mais caro do que a proposta. E eu disse ao Eng. «BB»: "«BB», eh, veja-me e pá, corra-me os itens todos. E o que é que
nós podemos tirar? Vamos em preço seco". O que é o preço seco? É o preço sem ganhar dinheiro nenhum.”
23- Quanto à prova do quantum demolido e dos milímetros de m2 que a M. Juiz encontra nas comunicações entre empreiteiro e Município e na ação, é evidente, sob pena de violação grosseira do estatuído no n.º 2 do art. 609.º do CCP, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, que aliás sucedeu, que deveria ter ocorrido uma condenação genérica, permitindo-se a prova posterior do seu preciso montante;
24- Mutatis mutandis, como bem julgou e sumariou o Supremo Tribunal Administrativo, reiterando jurisprudência, no seu recente Acórdão datado de 5/6/2025 e tirado no proc. n.º 0312/08...., havendo certeza quanto à integral demolição da torre por parte da A. e, bem assim, quanto à circunstância de tal demolição sempre importar um volume de demolições superior aos referidos 6,49 m2 (cfr. 14.º do probatório), restando apenas dúvidas acerca do efetivo valor, em m2, de tais demolições, o que se impunha era a prolação de uma condenação genérica, relegando-se para o incidente de liquidação de sentença o seu apuramento - não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em
violação do disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, até repetindo-se o julgamento, revogando-se a decisão recorrida como é de inteira e liminar JUSTIÇA que no caso não foi, sequer, ensaiada!”
O R. apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente não impugna qualquer facto dado como provado, pelo que a decisão de facto permanece intocada e vincula o Tribunal ad quem.
B. Os factos provados 7 a 12 demonstram inequivocamente que a demolição integral da torre-escola estava prevista nas peças desenhadas, as quais, nos termos do facto 4, prevalecem sobre todas as restantes peças do procedimento.
C. O mapa de quantidades, no artigo 2.2.5, remetia expressamente para as peças desenhadas, impondo a sua leitura conjugada (facto 13), pelo que a
Autora estava obrigada a consultar as plantas com amarelos e vermelhos, o que não fez (facto 23).
D. A área de 6,49 m2 constante do mapa de quantidades corresponde à área de implantação da torre, solução tecnicamente admissível e confirmada pela prova pericial (facto 14), não constituindo erro nem omissão.
E. A prova pericial, documental e testemunhal foi unânime em afirmar que a demolição integral era clara e que a Autora não consultou as peças desenhadas antes de apresentar a proposta, sendo esta a única causa da divergência alegada.
F. A Autora realizou visita prévia ao local (facto 20), dispondo de todos os elementos necessários para formular uma proposta diligente e tecnicamente fundamentada.
G. A tese da Recorrente de que deveria ter sido utilizado um "VG" não encontra suporte legal, técnico ou factual, nem permite concluir pela existência de erro ou ambiguidade no procedimento.
H. Não se verificam erros ou omissões do caderno de encargos, nos termos do CCP, nem qualquer trabalho complementar nos termos do artigo 370.º, pois: * a medição é coerente com as peças desenhadas; * o mapa de quantidades impunha a sua articulação com essas peças; * a Autora não apresentou lista de erros e omissões na fase própria.
I. A ordem do Município para proceder à demolição integral não constitui ordem de trabalhos complementares, mas simples exigência do cumprimento da proposta adjudicada.
J. Por outra banda, não existe qualquer enriquecimento sem causa, porque o Município pagou exatamente o preço proposto pela Autora, não recebeu qualquer vantagem indevida e existe contrato válido que regula integralmente a matéria.
K. A Autora não demonstrou que o preço unitário de 566 €/m2 tenha sido calculado apenas com base nos 6,49 m2, sendo até incoerente com os restantes preços unitários apresentados na sua proposta.
L. A tese da Recorrente, se acolhida, subverteria a lógica concorrencial do CCP, permitindo que empreiteiros apresentassem preços artificiais para depois os corrigirem em execução.
M. O alegado prejuízo da Autora resulta exclusivamente da sua própria negligência, não podendo ser imputado ao Município nem gerar responsabilidade indemnizatória.
N. A sentença recorrida fez correta aplicação do direito aos factos provados, não padecendo de erro de julgamento. E terminando, Termos em que, sempre com douto suprimento de V. Exas., deve o recurso improceder, assim se fazendo Justiça!”
O recurso foi admitido e os autos foram remetidos a este TCAN.
Foi notificado o Magistrado do Ministério, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA.
II. OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista; não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Assim, as questões a resolver prendem-se com saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto (i) à apreciação da prova; (ii) à interpretação e aplicação das normas legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1. A Autora tem como objeto a prestação de serviços de engenharia, construção civil e obras públicas, construção e manutenção de espaços verdes, caminhos agrícolas e florestais e aluguer de equipamento (cf. documento nº 2 junto com a petição inicial);
2. No dia 29 de maio de 2018 foi publicado o Anúncio de Procedimento n.º ...18, cujo objeto compreendia a “Requalificação do Antigo Edifício dos Bombeiros Municipais”, na ..., pelo valor base de €759.200,00 (setecentos e cinquenta e nove mil e duzentos euros), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial);
3. Estabelecia o Caderno de Encargos do procedimento concursal identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na sua Cláusula 2ª, com a epígrafe “Disposições por que se rege a empreitada” o seguinte: “(...) 2-Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato, sem prejuízo do disposto no n.º4 do art. º96do CCP: (...) b) Os suprimentos dos erros e omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, e desde que tais erros e omissões
tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 50. ºdo CCP; c) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos; d) O caderno de encargos e as rectificações relativos ao caderno de encargos; d) O caderno de encargos, integrado pelo programa e pelo projecto de execução [ou apenas pelo programa preliminar nos casos previstos no n.º3 3 do artigo 43. ºdo CCP]; e) a proposta adjudicada; f) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro (...) ”, (cf. documento n 0 34 junto com a petição inicial);
4. Estabelecia o Caderno de Encargos do procedimento concursal identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na sua Cláusula 3ª, com “Interpretação dos documentos que regem a empreitada”, o seguinte: .) 3 - divergência entre as várias peças do procedimento (preceito não aplicável no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP): a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes; b) As folhas de medição discriminadas e referenciadas e os respectivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre
quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no artigo 50. ºdo CCP e sem prejuízo da remissão directa que estes elementos fizerem para outras peças; c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projecto de execução”, (cf. documento n 0 34 junto com a petição inicial);
5. Estabelecia o Caderno de Encargos do procedimento concursal identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na sua Cláusula 13ª, com a epígrafe “Trabalhos Complementares do projecto e de outros documentos”, o seguinte: “(...) 5-0 dono de obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro, designadamente os elementos da solução da obra (...) 7 0 empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros e omissões do caderno de encargos, salvo dos que só sejam detetáveis durante a execução da obra, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões. 8-0 empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos complementares que se destinem ao
suprimento de erros e omissões que, não podendo objetivamente ser detetados na fase de formação do contrato, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção ”, (cf. documento n.º 34 junto com a petição inicial);
6. Estabelecia o Ponto 2 das Condições Técnicas - Demolições, do Projeto de Execução do procedimento concursal identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: “(.. ■ ) 2.1. Reconhecimento do local e das condições existentes O adjudicatário fará um reconhecimento prévio do edifício, inspecionando cuidadosamente as suas estruturas e elementos construídos no que se refere a dimensões, materiais e estado de conservação. Guardará um registo dessa inspeção, preferencialmente acompanhado de fotografias, do qual entregará uma cópia à fiscalização. (...) Devem ser previamente consultados todos e quaisquer elementos de projeto do edifício a demolir que possam existir (o adjudicatário solicitará esses elementos ao dono de obra). Cabe ao adjudicatário confirmar a existência de todos os elementos escritos e desenhados fornecidos, e efetuar sondagens de identificação de todas as situações que lhe possam apresentar dúvidas sobre o tipo e/ ou constituição das estruturas ou outros elementos da construção a
demolir ou preservar. (...) ”, (cf. documento a fls. não numeradas do processo administrativo junto a fls. 685 dos presentes autos);
7. Nas peças desenhadas do procedimento concursal identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constava identificada, a amarelo, como elemento a demolir, integralidade da torre de exercícios (casa escola) (cf. documento n.º 14 junto com a contestação, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos);
8. De acordo com a planta de vermelhos e amarelos, integrante das peças desenhadas do procedimento identificado em 2, resultava que, quanto ao piso 0, na zona da torre de exercícios (casa escola), encontravam-se assinaladas as seguintes demolições (a amarelo):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 14 junto com a contestação);
9. e acordo com a planta de vermelhos e amarelos, integrante das peças desenhadas do procedimento identificado em 2, resultava que, quanto ao piso 1, na zona da torre de exercícios (casa escola), encontravam-se assinaladas as seguintes demolições (a amarelo):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 14 junto com a contestação)
10. De acordo com a planta de vermelhos e amarelos, integrante das peças desenhadas do procedimento identificado em 2, resultava que, quanto ao piso 2 - onde se faz expressa referência à torre - na zona da torre de
exercícios (casa escola) encontravam-se assinaladas as seguintes demolições (a amarelo):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. De acordo com a planta de vermelhos e amarelos, integrante das peças desenhadas do procedimento identificado em 2, resultava que, quanto ao piso da cobertura, na zona da torre de exercícios (casa escola), encontravam-se assinaladas as seguintes demolições (a amarelo):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
12. De acordo com a planta de vermelhos e amarelos, integrante das peças desenhadas do procedimento identificado em 2, resultava que, relativamente aos cortes e alçados, na zona da torre de exercícios (casa escola), encontravam-se assinaladas as seguintes demolições (a amarelo):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
13. No mapa de quantidades do procedimento concursal identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referia-se o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
14. A referência a 6,49 m2, no ponto 2.2.5 do mapa de quantidades identificado em 13, referia-se à área de implantação da torre de exercícios (casa escola), ou seja, à sua projeção horizontal (cf. documento n 0 14 junto
com a contestação, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos); (cf. documento a fls. não numeradas do processo administrativo junto a fls. 685 dos presentes autos);
15. A referência à projeção vertical não consta indicada nas peças do procedimento identificado em 2 (cf. processo administrativo junto a fls. 685 dos presentes autos, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos);
16. De acordo com a orçamentação efetuada pelo Réu, no âmbito do procedimento concursal identificado em 2, para o ponto 2.2.5 era previsto o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
17. A torre de exercícios (casa escola) consistia num paralelepípedo retângulo, sempre igual da base até ao topo, possuindo duas grandes aberturas na fachada oeste, da qual se destaca um varandim, volume igualmente paralelepipédico adicional, coberta por uma laje ligeiramente
maior em planta no topo com uma abertura a um canto e uma guarda metálica de cerca de 1,20 metro de altura em duas faces (cf. processo administrativo junto a fls. 685 dos presentes autos, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos);
18. A demolição da torre de exercícios (casa escola) envolvia a colocação de andaimes, a colocação de uma viga metálica para sustentar o andaime e a aplicação de técnicas de demolição controlada, na sua maioria manuais, e estruturas temporárias de suporte (plataforma/estrado) que garantissem a estabilidade da envolvente e do próprio elemento a demolir durante o processo, sob pena de a demolição vir a afetar os elementos envolventes (cf. processo administrativo junto a fls. 685 dos presentes autos, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos);
19. A demolição da torre de exercícios (casa escola) impunha que fosse levado a vazadouro autorizado os inertes que resultassem da mesma (cf. documento n 0 7 junto com a petição inicial, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos);
20. No dia 4 de junho de 2018, antes do termo do prazo para apresentação das propostas empreitada, o antigo Edifício dos Bombeiros Municipais, na ..., na qual esteve presente um representante da Autora, e que incluiu uma visita à torre de exercícios (casa escola) (cf. documento n.º 13 junto com a contestação);
21. No âmbito do procedimento concursal identificado em 2, a empresa [SCom02...], S. A., a [SCom03...], S. A. e a [SCom04...], S. A. apresentaram umas quantidades relativas à demolição da torre de exercícios (casa escola) em que propunha a quantidade de 11,54 m2 (cf. documentos n.º 4 a n.º 6 juntos com a petição inicial e documentos 10 e n.º 11 juntos com a contestação);
22. No âmbito do procedimento concursal identificado em 2, a Autora apresentou proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido proposto, no ponto 2.2.5, “demolições da torre de exercícios (casa escola)” e noutros pontos relacionados com demolições, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
23. O responsável pela orçamentação da proposta identificada em 22, diretor de produção, não consultou, no momento de elaboração da proposta, as peças desenhadas correspondentes às plantas com os amarelos e vermelhos, que indicavam as zonas a demolir e a manter, identificadas nos pontos 7 a 12;
24. O diretor da obra da Autora consultou as peças desenhadas correspondentes às plantas com os amarelos e vermelhos, que indicavam as zonas a demolir e a manter, identificadas nos pontos 7 a 12, durante a execução da obra;
25. O valor apresentado pela Autora na sua proposta, melhor identificada em 22, relativamente ao ponto 2.2.5, de €566,99m2, é um preço adequado à demolição de 6,49 m2, tendo em consideração a especificidade do trabalho de demolição da torre de exercícios (casa escola), que envolve paredes/lajes/coberturas, estudos do processo envolvido, meios diretos e auxiliares mobilizados, quantidade de resíduos que gera e a necessidade de diluição dos valores referentes aos equipamentos e meios auxiliares no preço
unitário, não sendo adequado a ser utilizado como valor unitário em caso de eventual erro ou omissão (cf. relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos);
26. O valor apresentado pela Autora na sua proposta, melhor identificada em 22, relativamente ao ponto 2.2.5, de €566,99 m2, não poderá ser utilizado como valor unitário para uma área a demolir de 97,14 m2 (cf. relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos);
27. O preço de mercado para a execução dos trabalhos identificados no ponto 2.2.5, considerando uma área de 97,14 m2, incluindo o custo médio de expedição para aterro, custo médio da demolição, seleção, acondicionamento e transporte a contentor (essencialmente trabalho braçal), andaimes, redes e escoramento, fixa-se em €8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e vinte cêntimos), (cf. relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos);
28. No dia 30 de julho de 2018 a empreitada identificada em 2 foi adjudicada pelo Réu à Autora (cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial);
29. No dia 14 de setembro de 2018 foi celebrado o contrato de empreitada entre a Autora e o Réu, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a consignação ocorrido no dia 14 de dezembro de 2018 (cf. documentos n.º 9 e n 0 10 juntos com a petição inicial);
30. No decurso da execução da empreitada identificada em 2, a Autora procedeu à demolição de uma parte da torre de exercícios (casa escola), correspondente a aproximadamente a um piso (cf. documentos n.º 23 e n.º 24 juntos com a petição inicial);
31. No dia 25 de janeiro de 2019 a Autora suspendeu a execução dos trabalhos identificados no ponto 2.2.5 do mapa de quantidades, referentes à demolição da torre de exercícios (casa escola) (cf. relatório pericial a fls. 727 dos presentes autos);
32. No dia 25 de janeiro de 2019 a Autora enviou um email para «CC», funcionária do Réu, às 12h34, a informar que a torre de exercícios (casa escola), apesar de constar no mapa de quantidades, fornecido pelo Réu, 6,49 m2, depois das medições efetuadas apurou-se a quantidade de 97,63 m2 (cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial);
33. No dia 25 de janeiro de 2019 a Autora enviou um email para «CC», funcionária do Réu, às 15h38, a informar que no dia seguinte, ou seja, no dia 26 de janeiro de 2018, teria trabalhadores em obra para dar continuidade à demolição da torre de exercícios (casa escola) (cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial);
34. No dia 29 de janeiro de 2018 a Autora foi informada por «CC», funcionária do Réu, de que, até novas instruções, não deveria demolir a restante torre de exercícios (casa escola), em resposta um email da Autora, de
28 de janeiro, em que era indicada como área a demolir 97,14 m2 (cf. documento n.º 13 junto com a petição inicial);
35. No dia 11 de fevereiro de 2019 a Autora questionou novamente o Réu sobre como proceder em relação à demolição da torre de exercícios (casa escola), (cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial);
36. No dia 11 de fevereiro de 2019 os serviços do Réu elaboraram uma informação interna, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a referir abreviadamente o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
37. No dia 12 de fevereiro de 2019 a Autora apresentou ao Réu uma lista de erros e omissões, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que
propunha para a demolição da torre de exercícios (casa escola) a quantidade de 97,14 m2 pelo valor de €51.397,64 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), (cf. documento n.º 15 junto com a petição inicial);
38. No dia 15 de fevereiro de 2019 a Autora enviou um email para «CC», funcionária do Réu, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a questionar sobre a demolição integral da torre de exercícios (casa escola), nos seguintes termos: “f..J Outro tema que queria comentar consigo (assunto que a Eng.a «CC» tem conhecimento mas também não depende dela a sua resolução), é a demolição da torre escola, que como sabe não temos autorização para avançar com os trabalhos. Estamos a executar as paredes para levantar as coberturas e não podemos executar esse trabalho pois temos a torre a meio (...) ”, (cf. documento n.º 16 junto com a petição inicial);
39. No dia 21 de fevereiro de 2019 a Autora voltou a questionar o Réu sobre os trabalhos relacionados com a empreitada identificada em 2, tendo «CC», funcionária do Réu, questionado a Autora, através de email,
na mesma data, no sentido de serem indicados os valores dos trabalhos, pois não poderiam decidir sem essa indicação (cf. documento n.º 17 junto com a petição inicial);
40. No dia 22 de fevereiro de 2019 a Autora informou novamente o Réu, na pessoa da funcionária «CC», de que ainda estavam por decidir as questões relacionadas, entre outras, com a demolição da torre de exercícios (casa escola) (cf. documento n.º 18 junto com a petição inicial);
41. Nos dias 4 de março de 2019, 12 de abril de 2019, 18 de abril de 2019 e 24 de abril de 2019 a Autora voltou a questionar o Réu sobre o ponto de situação relativamente à demolição da torre de exercícios (casa escola) (cf. documentos n º 19 a n 0 22 juntos com a petição inicial);
42. No dia 26 de abril de 2019 o Réu, na pessoa do Diretor de Departamento de Obras Municipais e Ambiente, enviou um ofício à Autora com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
43. No dia 15 de maio de 2019 a Autora pronunciou-se sobre o ofício de 26 de abril de 2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a informar já ter executado a quantidade de trabalhos de demolição da torre de exercícios (casa escola), correspondente a 6,49 m2 (cf. documento n.º 1 junto com a contestação);
44. No dia 15 de maio de 2019 os serviços do Réu elaboraram uma informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que concluiu no sentido da demolição integral da torre de exercícios (casa escola) pelo valor contratual proposto pela Autora, sob pena de a não execução deste trabalho provocar atrasos na execução da obra (cf. documento n.º 2 junto com a contestação);
45. No dia 5 de junho de 2019 foi aposto um despacho de concordância na informação identificada em 44 pelo Presidente da Câmara Municipal (cf. documento n.º 2 junto com a contestação);
46. No dia 6 de junho de 2019 o Réu, na pessoa do Diretor de Departamento de Obras Municipais e Ambiente, enviou um ofício dirigido à Autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a informar que a torre de exercícios (casa escola) deveria ser demolida na sua totalidade, pelo valor contratual proposto pela Autora (cf. documento n.º 3 junto com a contestação e documento n.º 1 junto com a réplica);
47. No dia 10 de julho de 2019 a Autora pronunciou-se sobre o ofício identificado em 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido a informar que teria demolido a torre de exercícios (casa escola), pelo valor contratual proposto (cf. documento contestação);
48. No dia 12 de agosto de 2019 a Autora apresentou nos serviços do Réu um requerimento a pedir informações sobre o estado da pronúncia identificada em 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 5 junto com a contestação);
49. No dia 22 de agosto de 2019 o Réu, através de despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, ordenou que fosse demolida a integralidade da torre de exercícios (casa escola) por conta da Autora “(...) nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 371.º, 372.º e 378.º do CCP, sob pena de não o fazendo, o dono da obra recorrer aos meios consagrados no n. º 4 do art. º 372.ºdo CCP (...) ”, (cf. documento n.º 29 junto com a petição inicial e documento n º 6 junto com a contestação);
50. Na sequência do despacho identificado em 49, a Autora procedeu, entre os dias 9 a 25 de setembro de 2015, à demolição integral da torre de exercícios (casa escola), tendo requerido no dia 10 de outubro de 2019 o pagamento dos trabalhos complementares, relativos à demolição integral da torre de exercícios (casa escola), no valor de €51.397,64 (cinquenta e mil novecentos e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), (cf. documento n.º 31 junto com a petição inicial, documento n 0 7 junto com a contestação e relatório pericial a fls. 727 dos presentes autos);
51. No dia 12 de novembro de 2019 o Réu, na pessoa da Chefe de Divisão de Gestão de Empreitadas, enviou um ofício à Autora com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Factos Não Provados:
A. No âmbito do concurso identificado em 2, apresentaram propostas as empresas [SCom02...], S. A., a [SCom03...], S. A. e a [SCom04...], S. A.;
B. No âmbito da empreitada identificada em 2, a Autora demoliu área de 97,14 m2 relativamente à casa de exercícios (torre escola).
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, sendo certo que o que importa apreciar e decidir é se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o R. do pedido, padece de erro de julgamento no que tange à apreciação dos factos e/ou à interpretação
e aplicação do direito, o que, a ser procedente, determinaria a consequente alteração/revogação da sentença recorrida.
III.2. DE DIREITO
A A. instaurou a presente acção no âmbito da empreitada de Requalificação do Edifício dos Bombeiros Municipais, na qual alega que executou trabalhos relacionados com a demolição integral da torre escola em quantidade superior à constante no ponto 2.2.5 da lista de preços unitários (6,49m2) pois a torre escola tinha mais de 90 m2, trabalhos que não eram da sua responsabilidade, já que não estavam previstos no contrato de empreitada, pelo que, nos termos dos artigos 370.º, n.º 1 e n.º 2, e 378.º, n.º 1 do CCP, devem ser ressarcidos na sua totalidade, ou seja, no montante de
€51.397,64 e caso assim não se entenda, sempre o ressarcimento dos referidos trabalhos deverá ser realizado ao abrigo do disposto no artigo 473.º do CC. Por fim, refere a Autora que, ainda que tivesse reclamado deste erro e omissão fora dos 60 dias a que alude o artigo 378.º, n.º 3 do CCP, sempre teria
direito a ser indemnizada em 50% dos custos em que foi forçada a incorrer, ou seja, no montante de €25.698,82, acrescido dos respetivos juros de mora.
A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora, principal e subsidiários, por não terem resultado demonstrados os pressupostos contidos nos artigos 370.º, n.º 1 e n.º 2 e 378.º, nº1 e n.º 3 do CCP e 473.º do CC.
A A./recorrente aponta à sentença recorrida erros de
cognição/compreensão do objecto da acção e da avaliação da prova,
porquanto, sustenta que a desconformidade que a A. apontava residia no facto de a quantidade de 6,49 m² a demolir, para a qual deu um preço global de 3.679 euros (cerca de 566 euros/m²), ser deficitária face à realidade de cerca de 100 m² da torre a demolir; que a sentença não ponderou nem extraiu conclusões da matéria de facto assente nos pontos 12 a 40 do probatório, que eram pertinentes para aferir a existência do erro e de obras complementares, pois esses factos demonstravam que a própria autarquia tinha dúvidas sobre a demolição integral da torre mesmo após o início da obra; que a sentença deu como provado que os 6,49 m² se referiam à base do objeto a desconstruir que
se elevava por cerca de 20m de altura, quando, segundo o recorrente, isso é um erro de julgamento, pois a própria autarquia não sabia se a torre era para demolir na sua totalidade; que a sentença afirmou que o adjudicatário deveria ter feito previamente um reconhecimento do local e condições existentes, o que o recorrente considera errado; que a documentação (pasta PA, sub-pasta requalificação do antigo quartel, documento PDF 6 no ponto 2) indicava que o reconhecimento prévio conjunto com a fiscalização era para a metodologia da demolição, não para a sua necessidade, conteúdo ou extensão; que a sentença exige do empreiteiro uma ponderação e concatenação de elementos desproporcionada para apresentar a proposta num prazo curto, comparando elementos gráficos e escritos, enquanto a autarquia teve meses ou anos para elaborar o projeto; que a sentença alega que não resultou provado que a Autora demoliu 97,14 m², e entra em detalhes sobre diferenças mínimas, apesar de no ponto 50 do probatório estar escrito que a Autora "procedeu à demolição integral da torre de exercícios" e de a demolição integral nunca ter sido contestada pela contraparte; que a sentença aferiu a existência do erro com o que se veio a saber depois (informações posteriores, peritagens, etc.) e
não com o que era normal e razoavelmente sabido à época, ignorando o expediente constante dos pontos 12 a 40 do probatório.
Imputa, ainda, à sentença recorrida, erros de julgamento de direito, ao
não reconhecer o erro de quantidade tipificado no Art. 50.º, n.º 2, alínea b) do CCP (e alínea d) na conclusão 1); interpretação e aplicação indevida da Cláusula 13 do Caderno de Encargos: A sentença errou ao dar prevalência aos elementos gráficos sobre os escritos na resolução de contradições, violando a regra interpretativa do Art. 9.º, n.º 2 do Código Civil, que estabelece a prevalência dos elementos escritos. A Cláusula 13, alínea b), referente a quantidades, não visa resolver a questão de saber se há erro, mas sim definir o objeto do contrato; A sentença utilizou uma "remissão expressa" forçada (concatenando 2.2.5 com 2.2) para justificar a sua conclusão, quando o recorrente defende que a remissão, para valer, tinha de ser direta para não onerar o empreiteiro; violação do Art. 378.º do CCP (Responsabilidade por Erros e Omissões do Projeto): A sentença ponderou erroneamente a responsabilidade pelos erros e omissões do projeto, que é do Município (como autor do projeto de execução), não sendo exigível a deteção do erro na fase de formação do contrato, especialmente quando o próprio Município desconhecia
a totalidade da demolição; violação do Art. 373.º, n.º 1, alínea a) do CCP (Preço dos Trabalhos Complementares): A sentença afirmou que o preço unitário de 566 euros/m² não poderia ser utilizado para a área de 97,14 m², o que o recorrente considera uma afronta a este normativo, que estabelece que o preço dos trabalhos da mesma espécie deve ser usado para obras complementares; Violação do Art. 437.º do Código Civil (Enriquecimento Sem Causa): A sentença errou grosseiramente ao concluir que não houve locupletamento à custa alheia por parte do Município, mesmo tendo o relatório pericial fixado um preço de mercado de 8.728,20 euros para o trabalho de demolição, muito superior ao valor inicial pago pelos 6,49 m²; Violação do Art. 609.º, n.º 2 do CPC (Condenação Genérica) e Art. 1.º do CPTA: A sentença, ao reconhecer a demolição integral da torre mas não quantificar o valor exato dos m² demolidos, deveria ter proferido uma condenação genérica com liquidação posterior, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. A omissão desta condenação genérica impediu a reparação do dano, apesar da sua existência estar provada.
Vejamos então.
Quanto a erros de cognição/compreensão do objecto da acção e da
avaliação da prova.
A questão fulcral centra-se naquilo que a A./recorrente considera que sucedeu no decurso da empreitada e que se prende com a quantidade de 6,49 m² para demolição, à qual foi dado um preço de €3.679 (€566/m²), que entende ser uma quantidade deficitária face à realidade de cerca de 100 m² da torre a demolir que a sentença a quo não reconheceu como tal e que considera dever ser reconhecido nesta sede, configurando uma situação de erros e omissões do projeto da responsabilidade do Município que é o autor do projecto, não sendo detectável tal erro na fase de formação do contrato, especialmente porque o próprio Município desconhecia a totalidade da demolição e suspendeu a obra e ninguém contestou a realização a efetiva da demolição de 97,14 m², tendo a sentença ignorado factos provados que demonstravam as dúvidas da autarquia sobre a demolição integral que a sentença não ponderou nem extraiu conclusões - pontos 12 a 40 do probatório- que eram pertinentes para aferir a existência do erro e de obras complementares, pois esses factos demonstravam que a própria autarquia
tinha dúvidas sobre a demolição integral da torre mesmo após o início da obra.
Decorre dos indicados factos do probatório que, no mapa de quantidades do concurso que foi patenteado no concurso, quanto ao artº 2.2.5 Demolição da torre de exercícios (casa escola) - quantidade 6,49m2 - a A. propôs o valor unitário € 566, 99 - valor total € 3679,77 sendo referido no facto 14) que “A referência a 6,49 m2, no ponto 2.2.5 do mapa de quantidades identificado em 13, referia-se à área de implantação da torre de exercícios (casa escola), ou seja, à sua projeção horizontal (facto 14), fundamentando essa resposta no documento nº 14 junto com a contestação, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos autos e documento a fls. não numeradas do processo administrativo junto a fls. 685 dos presentes autos.
Por sua vez, estabelece-se no facto 17) que a torre de exercícios (casa escola) consistia num paralelepípedo retângulo, sempre igual da base até ao topo, possuindo duas grandes aberturas na fachada oeste, da qual se destaca um varandim, volume igualmente paralelepipédico adicional, coberta por uma laje ligeiramente maior em planta no topo com uma abertura a um canto e
uma guarda metálica de cerca de 1,20 metro de altura em duas faces fundamentando essa resposta no processo administrativo junto a fls. 685 dos presentes autos, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos.
Resulta ainda do probatório (facto 18.) que a demolição da torre de exercícios (casa escola) envolvia a colocação de andaimes, a colocação de uma viga metálica para sustentar o andaime e a aplicação de técnicas de demolição controlada, na sua maioria manuais, e estruturas temporárias de suporte (plataforma/estrado) que garantissem a estabilidade da envolvente e do próprio elemento a demolir durante o processo, sob pena de a demolição vir a afetar os elementos envolventes e fundamentou esse facto no processo administrativo junto a fls. 685 dos presentes autos, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos; que no dia 4 de junho de 2018, antes do termo do prazo para apresentação das propostas empreitada, no antigo Edifício dos Bombeiros Municipais, na ..., esteve presente um representante da Autora, e que incluiu uma visita à torre de exercícios (casa escola) - facto 20.
Ficou também provado, que nas peças desenhadas do procedimento concursal constava identificada, a amarelo, como elemento a demolir, a integralidade da torre de exercícios (casa escola) e fundamentou esse facto no documento n.º 14 junto com a contestação, relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos presentes autos -facto 7- e que o responsável pela orçamentação da proposta, o diretor de produção, não consultou, no momento de elaboração da proposta, as peças desenhadas correspondentes às plantas com os amarelos e vermelhos, que indicavam as zonas a demolir e a manter -facto 23) mas que o diretor da obra da Autora consultou as peças desenhadas correspondentes às plantas com os amarelos e vermelhos, que indicavam as zonas a demolir e a manter (facto 24).
Resulta ainda do facto 25) que o valor apresentado pela Autora na sua proposta, relativamente ao ponto 2.2.5, de €566,99m2, é um preço adequado à demolição de 6,49 m2, tendo em consideração a especificidade do trabalho de demolição da torre de exercícios (casa escola), que envolve paredes/lajes/coberturas, estudos do processo envolvido, meios diretos e auxiliares mobilizados, quantidade de resíduos que gera e a necessidade de diluição dos valores referentes aos equipamentos e meios auxiliares no preço
unitário, não sendo adequado a ser utilizado como valor unitário em caso de eventual erro ou omissão e fundamentou esse facto no relatório pericial e esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos autos, sendo que, o valor apresentado pela Autora na sua proposta, relativamente ao ponto 2.2.5, de
€566,99 m2, não poderia ser utilizado como valor unitário para uma área a demolir de 97,14 m2e fundamentou esse facto no relatório pericial e rm esclarecimentos juntos a fls. 727 e a fls. 781 dos autos.
Quanto à suspensão de trabalhos o que resulta provado é que (facto30), no decurso da execução da empreitada a Autora procedeu à demolição de uma parte da torre de exercícios (casa escola), correspondente a aproximadamente a um piso; que (facto 31) no dia 25 de janeiro de 2019 a Autora suspendeu a execução dos trabalhos identificados no ponto 2.2.5 do mapa de quantidades, referentes à demolição da torre de exercícios (casa escola) e nesse mesmo dia (facto 32) enviou um email para o Réu, a informar que a torre de exercícios (casa escola), apesar de constar no mapa de quantidades, fornecido pelo Réu, 6,49 m2, depois das medições efetuadas apurou-se a quantidade de 97,63 m2 e ainda que no dia seguinte, teria trabalhadores em obra para dar continuidade à demolição da torre de exercícios (casa escola).
Em face dessas comunicações no dia 29 de janeiro de 2018 (facto 34) a Autora foi informada de que, até novas instruções, não deveria demolir a restante torre de exercícios (casa escola), tendo a A. (facto 35) no dia 11 de fevereiro de 2019 questionado o Réu sobre como proceder em relação à demolição da torre de exercícios (casa escola), tendo (facto 36) no dia 11 de fevereiro de 2019 os serviços do Réu elaboraram uma informação interna, em que concluíram:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
No dia 12 de fevereiro de 2019 (facto 37) a Autora apresentou ao Réu uma lista de erros e omissões, que propunha para a demolição da torre de exercícios (casa escola) a quantidade de 97,14 m2 pelo valor de €51.397,64; no dia 15 de fevereiro de 2019 (facto 38.) a Autora questionou o R. sobre a demolição integral da torre de exercícios (casa escola), o que voltou a fazer no dia 21 de fevereiro de 2019 (facto 39.), no dia 22 de fevereiro de 2019 (facto
40. ) e nos dias 4 de março de 2019, 12 de abril de 2019, 18 de abril de 2019 e
24 de abril de 2019 (facto 41.).
A decisão do R. chegou a 15 de maio de 2019, que concluiu no sentido da demolição integral da torre de exercícios (casa escola) pelo valor contratual proposto pela Autora, tendo comunicado à A. no dia 6 de junho de 2019 (facto 46) que a torre de exercícios (casa escola) deveria ser demolida na sua totalidade, pelo valor contratual proposto pela Autora, decisão que mereceu pronúncia da A. (facto 47 e 48) tendo o R. (facto 49) no dia 22 de agosto de 2019, através de despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, ordenado que fosse demolida a integralidade da torre de exercícios (casa escola) por conta da Autora “(...) nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 371.º, 372.º e 378.º do CCP, sob pena de não o fazendo, o dono da obra recorrer aos meios consagrados no n. º 4 do art. º 372.ºdo CCP (...)”.
Em face dessa decisão, a Autora procedeu (facto 50), entre os dias 9 a 25 de setembro de 2015, à demolição integral da torre de exercícios (casa escola), tendo requerido no dia 10 de outubro de 2019 o pagamento dos trabalhos complementares, relativos à demolição integral da torre de
exercícios (casa escola), no valor de €51.397,64, ao que o R. Respondeu (facto 51) no dia 12 de novembro de 2019 o Réu, que:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O que acaba de ser relatado corresponde ao que resultou da prova produzida e expressamente enumerada em cada facto dado como provado, que demonstra que, efectivamente, o empreiteiro e o dono da obra trocaram vasta correspondência entre si a propósito da efectiva previsão da demolição integral da torre escola nas peças relevantes do projecto da obra, que perdurou durante um período relevante de cerca de meio ano, tempo em que esteve suspensa a execução dos trabalhos de demolição da torre, até que o R. decidiu que efectivamente estava prevista essa demolição e, portanto, o empreiteiro teria que executar os trabalhos de acordo com os elementos integrantes da sua proposta com a evidente conclusão de que não configuravam trabalhos complementares e, por isso, não havia lugar ao pagamento pretendido pelo empreiteiro, ora A.
Há ainda um facto que foi dado como não provado e que afasta qualquer pretensão da A./recorrente em ver reconhecido o seu direito, facto esse do qual resulta que não ficou provado que a Autora demoliu uma área de 97,14 m2 relativamente à casa de exercícios (torre escola), ao contrário do que afirma conclusivamente a recorrente no recurso, isto é que “Ninguém nunca contestou séria e dedicadamente o volume de obra efectivamente realizada, a sua quantidade no montante de 97,14 m²”.
Ora, a A./recorrente alega que a apreciação dos factos provados determinaria o reconhecimento do seu direito que passava precisamente por ver reconhecida a execução de maior quantidade de trabalho do que aquele que se mostrava prevista, mas limita-se a discordar conclusivamente da apreciação que o Tribunal a quo fez da prova e que conduziu à fixação dos factos nos termos em que o fez.
Estava ao alcance da A./recorrente a possibilidade de impugnar a factualidade provada e não provada face à prova produzida de forma a que este Tribunal pudesse formar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova que a parte estava obrigada a indicar, só
assim sendo possível efectuar um juízo de reapreciação de concretos erros de julgamento, o que não pode é pretender a A./recorrente essa reanálise quando se limita a formular juízos genéricos discordantes com o que foi decidido na sentença recorrida.
Prescreve o art. 640º, nº1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido artº 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Assim, a reapreciação da matéria de facto não se basta com a alegação de que se discorda da decisão do Tribunal a quo, impondo-se ao recorrente que demonstre a existência de incoerências/inconsistências na apreciação dos meios de prova que foram produzidos e que concretize os pontos da matéria de facto sobre os quais incide a sua discordância e que imporiam decisão diversa quanto a cada um dos factos que impugna, sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão, as passagens da gravação em que se baseia.
Como se pode ler a este propósito em Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133, “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
A par dos considerandos supra expostos, recorde-se que, nos termos do artigo 662º n.º 1 do CPC, a alteração da matéria de facto em recurso, só deve ser admitida, alterando-a, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Neste sentido, veja-se o que decidiu este TCAN em Acórdão de 11.02.2011, no Processo n.º 00218/08BEBRG: “1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a
formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Mais, “tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de fatores de persuasão que foram diretamente percecionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável” - Acórdão do STA de 17.3.2010, processo nº 367/09.
Acresce notar que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob
pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2016, Processo 86/14.0T8AMR.G1.
In casu a recorrente discorda da análise efectuada na sentença recorrida quanto ao teor de determinados factos do probatório e afirma que a prova produzida conduziria a outra interpretação (favorável à sua pretensão) mas não identifica e localiza as provas documentais e/ou os depoimentos e respectivas passagens (gravadas) e não faz uma análise crítica de tais provas, de forma a demonstrar que a convicção do Tribunal a quo é errada e qual a que se impunha fazer para alcançar o reconhecimento do direito à pretensão que deduziu na acção intentada e que, nesta sede, face ao juízo de improcedência, pretende ver reconhecida, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Assim sendo, incumpriu a recorrente o ónus de impugnação a seu cargo por força do art.º 640.º, n.º 1, do CPC, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os meios de prova que, no seu
entender levariam a outro juízo; não indicou as razões objectivas pelas quais entende que a prova apreciada pelo Tribunal a quo deveria ter conduzido a outro desfecho, o que significa que não logrou contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo.
Assim, dever decidir-se em conformidade, julgando nesta parte improcedente o recurso.
Quanto ao erro de Julgamento de Direito
O Tribunal a quo, analisou a prova produzida e o elenco dos factos provados e não provados e julgou a acção improcedente, extraindo-se do seu discurso argumentativo o seguinte: “Tal como resulta do ponto 14 dos factos dados como provados, cuja prova se alicerçou na posição dos Senhores Peritos em sede de relatório pericial e respetivos esclarecimentos, a referência aos 6,49 m2, no ponto 2.2.5 do mapa de quantidades, referia-se à área de implantação da torre de exercícios (casa escola), ou seja, à sua projeção horizontal. Logo, bastaria à Autora fazer a concatenação do mapa de quantidades com as peças desenhadas para concluir, tal como fizeram os Senhores Peritos, que a
quantidade referida no ponto 2.2.5 se referia à área da implantação da torre de exercícios (casa escola), o que é apreensível nas peças desenhadas melhor identificadas no probatório. E das referidas peças desenhadas também era possível verificar que a torre de exercícios (casa escola) era para demolir na sua integralidade, ou seja, até ao momento em que entroncava com o terraço descoberto constante do corte/alçado identificado no ponto 12 do probatório. Contudo, verifica-se que a Autora, tal como resulta do ponto 23 do probatório, apesar de ter efetuado a visita à torre de exercícios (casa escola) no dia 4 de junho de 2018, não consultou, no momento de elaboração da sua proposta, as peças desenhadas, designadamente, as identificadas nos pontos 7 a 12, como lhe impunha o ponto 2.2 do mapa de quantidades. Daqui resulta, portanto, que não é possível apontar qualquer erro ou omissão, para efeitos do disposto nos artigos 50.º, 370.º, n.º 1 e n.º 2 e 378.º, n.º 1 e n.º 3 do CCP, ao mapa de quantidades apresentado pelo Réu no âmbito do procedimento identificado no ponto 2 do probatório, particularmente no que concerne ao seu ponto 2.2.5, pois bastaria o confronto entre o mapa de quantidades e as peças desenhadas para se perceber que a torre de exercícios (casa escola) era para demolir na sua integralidade e que a quantidade indicada se baseava na área de
implantação do referido edifício, pelo que tendo a Autora omitido essa consulta na fase de elaboração da sua proposta .szóz imputei, isto é, são suas as consequências. O que significa também que quando o Réu determina que a Autora, no ponto 49 do probatório, proceda à demolição da torre de exercícios (casa escola) na sua integralidade e pelo valor proposto, apenas está a impelir a Autora a cumprir a proposta apresentada nos exatos termos contratados entre as partes, ou seja, inexiste uma qualquer ordem do dono de obra nos termos e para os efeitos dos artigos 370.º, n.º 1 e n.º 2, e 378.º, n.º 1 do CCP. Mas mesmo afigurando-se existir uma eventual desconformidade, o que não ocorre nos presentes autos, a verdade é que da Cláusula 3.a, n.º 3, alínea b) do Caderno de Encargos resultava especificamente que as peças desenhadas, que indicavam a demolição integral da torre de exercícios (casa escola), prevaleceriam em caso de desconformidade com o mapa de quantidades (ali identificado como folhas de medição discriminadas). Portanto, caso a Autora cuidasse de ter consultado as peças desenhadas, particularmente as identificadas nos pontos 7 a 12, na fase de elaboração das propostas, teria identificado que a torre de exercícios (casa escola) era para demolir nos termos ali identificados. Daqui resulta, portanto, que inexistem quaisquer
trabalhos complementares referentes à execução do ponto 2.2.5 do mapa de quantidades, relacionados com a demolição da torre de exercícios (casa escola), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 50.º, 370.º, n.º 1 e n.º 2 e 378.º, n.º 1 e n.º 3 do CCP, uma vez que o mesmo se encontrava previsto, na sua globalidade, nas peças do procedimento concursal identificado no ponto 2 do probatório. Para além disso, não resultou demonstrado que a Autora tivesse demolido efetivamente os 97,14 m2 que alega na petição inicial, ou seja, 90,65 m2 a mais do que aqueles que se encontravam previstos no ponto 2.2.5 do mapa de quantidades. Verifica-se que da correspondência melhor descrita no probatório, trocada entre a Autora e o Réu, não é possível identificar em que elementos aquela se baseou para a formação e determinação daquelas quantidades, uma vez que é apenas ali é comunicado, lacónica e conclusivamente, que a quantidade apurada foi na ordem dos 97 m2 - notese que primeiro é feita uma referência a 97,63 m2 e, depois, a 97,14 m2 (cf. pontos 32 e 34 do probatório). Para além disso, tal quantidade não se afigura verosímil quando comparada com a quantidade invocada, quanto ao ponto ao ponto 2.2.5 do mapa de quantidades, pela [SCom04...], S. A. na fase de elaboração das propostas. Ou seja, enquanto [SCom04...]
[SCom04...], S. A. apresenta uma variação na ordem dos 178% (11,54 m2), a Autora apresenta uma variação na ordem dos 1500% (97,14 m2) em relação aos 6,49 m2 indicados no ponto 2.2.5 do mapa de quantidades. E quanto ao valor proposto por m2 atente-se, ainda, ao ponto 26 do probatório, de onde resulta que o valor apresentado pela Autora na sua proposta relativamente ao ponto 2.2.5, de €566,99 m2, não poderá ser utilizado como valor unitário para uma área a demolir de 97,14 m2. Logo, para além de não ter provado as quantidades demolidas, a Autora também não logrou demonstrar o acerto do valor de €566,99 m2 para a área que indica. Logo, estando por demonstrar as quantidades demolidas e o acerto do preço proposto por m2, então também não se encontram reunidos os pressupostos para condenar o Réu no pagamento das quantias reclamadas ao abrigo do artigo 473.º do CC, uma vez que não é possível ao Tribunal comprovar se aquele se locupletou à custa da Autora, particularmente quando do probatório resulta que para a área indicada no mapa de quantidades, de 6,49 m2, era adequado o preço de
€566,99 m2, o que já não ocorre em relação à quantidade de trabalhos complementares alegada pela Autora.”
Sustenta a recorrente em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito porque: não reconheceu o erro de quantidade (Art. 50.º, n.º 2, al. d) do CCP); fez uma interpretação indevida da Cláusula 13 do Caderno de Encargos, dando prevalência a elementos gráficos sobre escritos, violando o Art. 9.º, n.º 2 do Código Civil; Violação do Art. 378.º do CCP (responsabilidade por erros e omissões do projeto); Violação do Art. 373.º, n.º 1, al. a) do CCP (preço dos trabalhos complementares), pois o preço unitário de €566/m² deveria ser usado para os 97,14 m²; Violação do Art. 473.º do CC (enriquecimento sem causa), dado que o preço de mercado era
€8.728,20; A sentença, ao reconhecer a demolição integral da torre mas não quantificar o valor exato dos m² demolidos, deveria ter proferido uma condenação genérica com liquidação posterior, violando assim o Art. 609.º, n.º 2 do CPC.
Ora, o pedido de alteração do que decidiu a sentença recorrida, no que tange à interpretação e aplicação do Direito, dependia, desde logo, da obtenção de uma decisão favorável quanto à impugnação da decisão sobre a valoração da prova produzida, o que a recorrente não alcançou, pelo que, a insistência de que ocorreram erros de quantidades; erros e omissões;
execução de trabalhos complementares; valor exato dos m² demolidos e preços aplicáveis para, com base nesses erros (de valoração de factos), fazer um juízo quanto ao erro na interpretação dos correspondentes normativos legais, quando os mesmos não ficaram demonstrados, tal implica que fique inevitavelmente prejudicado o conhecimento do recurso no segmento relativo ao invocado erro de julgamento de direito, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, 2ª parte do CPC.
Nestes termos, este segmento do recurso também não merece provimento.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente - arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 24 de Abril de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda (com voto de vencido)
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Voto de vencido
Votei vencido, porque julgaria o recurso procedente e a acção parcialmente procedente, condenando o Município a pagar, nos termos do artigo 378º nº 2 do CCP, metade do preço dos trabalhos complementares de demolição da totalidade da torre, a quantificar em incidente de liquidação de sentença, aos preços unitários propostos para os 6,49m2 de demolição da torre, já constantes do mapa de quantidades.
com os seguintes fundamentos:
Ante os factos provados, especialmente os nºs:
- 4 (o mapa de quantidades prevalecia sobre as peças desenhadas quanto às quantidades);
- 12 (a torre demolida, atenta a escala das peças desenhadas, tinha pelo menos 20m de altura);
-14, 15, 17 (a quantidade de trabalhos de demolição da torre, de 6,49m2, no mapa de quantidades de trabalhos, considerava apenas a área de implantação, já não a altura da torre);
- 32 a 38, 49, 50 - as quantidades de trabalhos de demolição além dos 6,49m2 foram executadas em obediência a ordem do dono da obra, dada com a invocação dos artigos 371º, 372º e 378º, e com cominação do disposto no artigo 373º nº 4);
É manifesto que se tratou efectivamente de um erro do mapa de quantidades de trabalhos ou, se os 6,49 m2 que ali constam, não referem quantidades de trabalhos mas apenas a área de implantação da torre, de uma verdadeira omissão do mapa de quantidades, quanto aos trabalhos de demolição da mesma torre, erro ou omissão que resultou comprovadamente na necessidade prestação e na prestação de trabalhos, pela Recorrente, sem qualquer contrapartida.
Era porém, exigível que a Autora se tivesse apercebido e denunciado tal erro, na fase de formação do contrato, daí a aplicação do artigo 378º nº 3 do CCP,
Quanto ao preço unitário dos trabalhos complementares, esse, deveria ser não um qualquer valor “de mercado” estimado na perícia, mas sim o contratual, isto é, o constante da proposta, para a demolição da torre, por força do directamente disposto no artigo 373º nº 1 alª a) do CCP.