Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
Por apenso à ação executiva que a Caixa ..., CRL move a R. M. e E. B., na qualidade de fiadores, veio a CAIXA ..., CRL deduzir incidente de habilitação, nos termos do disposto no artigo 356º do Código de Processo Civil, requerendo que seja habilitado como adquirente L. F
Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que, como resulta do título dado à execução, a exequente celebrou com C. R. um contrato de compra e venda e mútuo, com hipoteca e fiança, tendo constituído hipoteca sobre dois imóveis.
C. R. transmitiu a propriedade dos dois imóveis hipotecados ao habilitando L. F., facto de que a exequente não tinha conhecimento e que só soube no âmbito do processo em que foi declarada a insolvência de C. R
A execução pode incidir sobre bens de terceiro, nos termos do art. 54º, nº 2, do CPC, pelo que entende que o requerido deve ser habilitado como executado para contra ele prosseguir a execução.
Foi proferido despacho liminar que considerou legalmente inadmissível a requerida habilitação de cessionário, tendo-a indeferido, com a seguinte fundamentação:
“II- Desde já se diga que C. R. não é parte na causa (não é exequente, nem executada), pelo que não é legalmente admissível a habilitação de sucessor, adquirente ou cessionário em causa que não diz respeito aos mesmos.
Na verdade, o incidente processual de habilitação destina-se a substituir a parte primitiva pelo sucessor (na transmissão mortis causa) ou pelo adquirente (na transmissão inter vivos).
A habilitação pressupõe a substituição da parte, pois é o que resulta do disposto no artigo 351º, nº1, do Código de Processo Civil, onde se refere que a «habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa (…)» e igualmente do disposto no artigo 356º, nº1, do Código de Processo Civil, onde se refere «a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa (…)».
Com a habilitação, portanto, substituem-se pessoas mas não se criam ou extinguem os direitos em litígio. Não tendo sido demandada C. R. é de indeferir a habilitação requerida.
Desta forma, não sendo legalmente admissível a requerida habilitação da cessionária nos autos principais, importa indeferir a requerida habilitação de cessionário.”
A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1) O douto Tribunal a quo indeferiu a habilitação do terceiro adquirente, decisão com a qual a recorrente não pode concordar.
2) A recorrente deduziu aquele incidente de habilitação de adquirente contra o requerido L. F. (adquirente dos imóveis sobre os quais a recorrente detém hipoteca), para que a execução prosseguisse também contra aquele, por forma a fazer valer a sua garantia real, todavia, o mesmo foi indeferido pelo tribunal a quo.
3) Ora, ao contrário do vertido na sentença de que se recorre, na habilitação de herdeiros (prevista no art.º 351 do CPC) há sempre uma parte a substituir, porém, o mesmo não tem, necessariamente, de se verificar na habilitação do adquirente ou cessionário, conforme resulta do art.º 356 n.º 1 do CPC.
4) O que a recorrente efetivamente pretende é habilitar o adquirente dos imóveis que foram dados de garantia, pois é esse adquirente/terceiro o proprietário dos imóveis hipotecados e que tem legitimidade em tudo aquilo que respeita aos imóveis hipotecados e que pretende ver penhorados e vendidos na presente execução.
5) Por uma questão de celeridade e de economia processual, entende a recorrente que esta é a forma mais eficaz para que também contra o terceiro adquirente a causa prossiga, uma vez que aquando da instauração da ação executiva desconhecia que os bens haviam sido transmitidos.
6) Além disso, considerando que a única pretensão da Caixa é fazer valer a sua garantia real e que o título que serve de base à presente execução é exatamente o mesmo título em que é constituída essa garantia real a favor da recorrente e o crédito que se executa nos autos principais é exatamente o mesmo que está garantido por aquelas hipotecas, entende a recorrente que é nos presentes autos que deve habilitar o adquirente dos imóveis para intervir ao lado dos demais obrigados/executados.
7) Na verdade, ainda que os bens imóveis hipotecados a favor da Caixa recorrente sejam agora propriedade do requerido L. F., devido à sua natureza erga omnes e da sequela que caracterizam a hipoteca, continuam a responder pela satisfação do crédito que respeita ao financiamento n.º ……….
8) É isto que resulta do n.º 2 do art.º 54º do CPC, e se a lei admite que o adquirente ocupe desde o início do processo executivo a posição de executado, juntamente com o devedor, não existe nenhuma razão para que não o admita de forma superveniente.
9) Da leitura no n.º 3 daquele normativo resulta que a execução pode ser intentada simultaneamente contra o terceiro adquirente e contra o devedor originário, embora no caso por ter sido declarada insolvente, e só por este impedimento legal, não pode ser executada juntamente com os demais obrigados.
10) No mesmo sentido, dispõe o art. 818º do Código Civil, segundo o qual, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito.
11) Entende, assim, a recorrente que não há nada na lei que a impeça de fazer valer-se deste incidente no âmbito do processo executivo para fazer intervir na ação o adquirente dos bens imóveis hipotecados, mantendo-se quem já é parte na execução, até porque o produto da venda dos imóveis, pode não ser suficiente para satisfazer o crédito da exequente e nesse caso têm de ser penhorados bens dos demais executados, para pagar o remanescente da dívida.
12) A decisão de que se recorre não aplica a lei aos factos e não assegura à recorrente o exercício dos seus direitos, na medida em que lhe nega o acesso à justiça para poder fazer atuar a hipoteca de que beneficia sobre as frações adquiridas pelo requerido L. F
13) A decisão em crise viola os artigos 818.º do Código Civil, 54.º e 356.º do CPC do Código de Processo Civil.
14) Assim, deve a mesma ser revogada e ser substituída por outra que julgue procedente a requerida habilitação de adquirente ou cessionário, prosseguindo os demais termos.”
O requerido foi citado para os termos do incidente e do recurso e não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Foi fixado ao incidente o valor de € 45 730,66.
Foram dispensados os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se é possível fazer intervir na execução, por via da dedução do incidente de habilitação previsto no art. 356º, do CPC, o adquirente dos imóveis hipotecados não sendo o transmitente desses imóveis parte na execução.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se encontram descritos no relatório.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir.
Como princípio geral, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor (art. 817º, do CC).
Porém, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito (art. 818º, do CC).
Correspondentemente, do ponto de vista processual, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda, podendo ser penhorados, nos casos previstos na lei, bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele (art. 735º, nºs 1 e 2, do CPC).
Um dos casos em que podem ser penhorados bens de terceiro é precisamente o de os mesmos se encontrarem onerados com hipoteca (art. 686º, do CC).
Dispõe o art. 53º, nº 1, do CPC, como regra geral a propósito da legitimidade na execução, que a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Havendo sucessão no direito ou na obrigação, a execução deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo os factos constitutivos dessa sucessão ser invocados no requerimento de execução (art. 54º, nº 1, do CPC).
Aquela regra, para além da exceção decorrente da sucessão, sofre ainda desvio no caso de execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, pois, nesta hipótese, a execução segue diretamente contra esse terceiro se o exequente quiser fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder ser logo inicialmente demandado o devedor (art. 54º, nº 2, do CPC).
Portanto, tratando-se de uma dívida com garantia real compete ao credor que queira prevalecer-se da garantia decidir se demanda apenas o terceiro a quem pertencem os bens ou se demanda também o devedor.
Optando pode demandar apenas o terceiro, caso os bens onerados com a garantia real sejam insuficientes para o pagamento da quantia exequenda, poderá o exequente posteriormente requerer o prosseguimento da ação executiva contra o devedor (art. 54º, nº 3, do CPC).
De todo o modo, havendo dívida com garantia real que onera bens de terceiro, o exequente que queira penhorar tais bens só o pode fazer em execução interposta contra esse terceiro.
Por isso, não temos quaisquer dúvidas de que L. F., na qualidade de adquirente dos bens hipotecados, tem legitimidade para figurar como executado, face ao que dispõe o art. 54º, nº 2, do CPC.
Resta saber em que termos pode a exequente exercer o seu direito de executar os bens hipotecados pertencentes a esse terceiro.
A exequente exerceu o direito em questão por via do incidente de habilitação previsto no art. 356º, do CPC, o qual visa, tão só, produzir a modificação nos sujeitos da lide a qual é permitida nos termos do art. 262º, al. a), do CPC, colocando o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio no lugar e na posição processual que o cedente ocupava no processo, para que a causa prossiga entre os atuais titulares da relação jurídica controvertida.
A habilitação supõe, por isso, a substituição de uma parte por outra.
Porém, o caso dos autos apresenta uma especialidade muito particular: a devedora C. R. não figura como executada no processo executivo.
Não figura como executada no processo executivo a que estes autos estão apensos, nem pode figurar em tal qualidade em nenhum processo executivo.
Com efeito, a mesma foi declarada insolvente o que implica que, por força do disposto no art. 88º, nº 1, do CIRE, está vedada a possibilidade de contra ela ser instaurada uma ação executiva.
Com base nessa ocorrência, o despacho recorrido considerou ser de indeferir liminarmente a habilitação em virtude de se tratar de um incidente que se destina à substituição da parte e esta substituição não ser possível em virtude de C. R. não ser parte na causa.
Ora, a impossibilidade legal de C. R. ser parte na execução, mercê da sua insolvência, não pode impedir o credor de agir contra o terceiro adquirente dos bens hipotecados a quem os mesmos foram transmitidos pela insolvente. O credor só está impossibilitado de instaurar ação executiva contra a devedora insolvente, mas continua a poder penhorar os bens hipotecados, pertencentes ao terceiro, desde que a execução seja instaurada contra ele (art. 735º, nº 2, do CPC).
Sendo a exequente titular deste direito, a mesma pode instaurar uma ação executiva autónoma para cobrar o crédito, mediante penhora dos bens hipotecados que foram transmitidos ao terceiro.
Não nos parece conforme ao princípio da economia processual impor à exequente que siga esta via, quando existe já uma ação executiva proposta contra os fiadores para cobrança do mesmo crédito e que só não foi proposta contra a devedora por impossibilidade legal, decorrente da sua declaração de insolvência.
Excluir liminarmente a possibilidade de dedução de habilitação do adquirente com fundamento exclusivo na circunstância de a transmitente não ser parte nos autos é uma solução que não se revela acertada quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista da economia processual. Na verdade, repete-se, a devedora que transmitiu os bens só não é parte na execução porque a lei impede que o seja por ter sido declarada insolvente. Caso contrário, a execução teria sido também instaurada contra si e já nada obstaria à habilitação.
Essa impossibilidade legal decorre exclusivamente de o processo de insolvência ser um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores e a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, nº 1, do CIRE). É por isso que não se justifica que, paralelamente a este processo de execução universal, existam outros processos executivos que atinjam o património do insolvente, o que motiva a proibição constante do art. 88º, nº 1, do CIRE de prosseguimento ou instauração de execuções que atinjam os bens que integram a massa insolvente.
Dada a finalidade desta proibição, ela não justifica que se torne mais difícil a possibilidade de a exequente obter o pagamento do seu crédito coercivamente relativamente a bens que não integram a massa insolvente. Além de que não há nenhuma razão de ordem material que justifique ou impeça que o adquirente dos bens hipotecados intervenha na execução já interposta com vista à cobrança do crédito que tais hipotecas garantem.
É evidente, que, neste caso, a habilitação não vai ter como consequência a substituição da devedora/transmitente pelo adquirente dos bens, como sucede na generalidade dos casos de habilitação; porém, tal são se mostra relevante porque essa substituição só não é possível porque há uma impossibilidade legal de a devedora ser executada em qualquer ação executiva, mercê de ter sido declarada a sua insolvência. Se tal impossibilidade legal não existisse, a substituição ocorreria, não no sentido de a devedora inicialmente demandada ser excluída da execução, mas no sentido de ser substituída pelo atual proprietário dos bens.
Ou seja, se a execução pudesse ter sido movida contra a executada, a mesma seria demandada na dupla vertente ou qualidade de devedora e proprietária dos bens hipotecados. A transmissão dos bens hipotecados implicaria a perda da qualidade de proprietária sendo, quanto a esta qualidade, substituída pelo adquirente dos bens, caso em que permaneceria na execução exclusivamente como devedora juntamente com o adquirente.
A jurisprudência tem admitido o recurso à habilitação do adquirente como um dos meios para fazer intervir nos autos o proprietário dos bens onerados com garantia real. Disso são exemplo, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 8.4.2014, Relatora Albertina Pedroso, da Relação do Porto, de 15.10.2013, Relatora Anabela Dias Silva, da Relação de Guimarães, de 21.5.2013, Relator Figueiredo de Almeida, de 31.3.2013, Relator Moisés Silva e de 11.7.2012, Relator Manso Rainho, todos disponíveis em www.dgsi.pt),
Sendo a habilitação de adquirente considerada jurisprudencialmente como uma forma válida de fazer intervir na execução o terceiro adquirente dos bens hipotecados, entendemos que a mesma deve ser igualmente admitida como forma de fazer intervir o adquirente no caso dos autos em que a alienante só não é parte na execução por impossibilidade legal de contra ela ser instaurada qualquer execução, na sequência da sua declaração de insolvência.
Por isso, não se justifica indeferir liminarmente a habilitação com base no argumento meramente formal de não poder haver substituição da parte pelo habilitado.
De salientar que não estamos aqui a tomar posição sobre a questão de saber qual é o incidente correto para fazer intervir o terceiro na execução. Tal questão não foi objeto de apreciação por parte do tribunal recorrido e não foi suscitada no recurso, pelo que, se este tribunal se pronunciasse sobre tal matéria, estaria a cometer uma nulidade por excesso de pronúncia.
Apenas se está a afirmar que, sendo a habilitação de adquirente considerada jurisprudencialmente como uma forma válida de fazer intervir na execução o terceiro adquirente, não se pode indeferir liminarmente tal incidente com base no argumento meramente formal de que a transmitente não é parte na execução.
Por esse motivo, o incidente deve prosseguir os seus termos, apreciando-se se deve ou não ser admitido, por quaisquer outros motivos, designadamente aferindo se é o incidente adequado à finalidade visada e, não o sendo, ponderando a possibilidade da sua convolação para o incidente adequado.
Consequentemente, resta concluir que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos ulteriores termos do incidente de habilitação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam o prosseguimento do incidente de habilitação.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 19.11.2020
(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Jorge Santos