FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir.
Como princípio geral, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor (art. 817º, do CC).
Porém, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito (art. 818º, do CC).
Correspondentemente, do ponto de vista processual, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda, podendo ser penhorados, nos casos previstos na lei, bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele (art. 735º, nºs 1 e 2, do CPC).
Um dos casos em que podem ser penhorados bens de terceiro é precisamente o de os mesmos se encontrarem onerados com hipoteca (art. 686º, do CC).
Dispõe o art. 53º, nº 1, do CPC, como regra geral a propósito da legitimidade na execução, que a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Havendo sucessão no direito ou na obrigação, a execução deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo os factos constitutivos dessa sucessão ser invocados no requerimento de execução (art. 54º, nº 1, do CPC).
Aquela regra, para além da exceção decorrente da sucessão, sofre ainda desvio no caso de execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, pois, nesta hipótese, a execução segue diretamente contra esse terceiro se o exequente quiser fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder ser logo inicialmente demandado o devedor (art. 54º, nº 2, do CPC).
Portanto, tratando-se de uma dívida com garantia real compete ao credor que queira prevalecer-se da garantia decidir se demanda apenas o terceiro a quem pertencem os bens ou se demanda também o devedor.
Optando pode demandar apenas o terceiro, caso os bens onerados com a garantia real sejam insuficientes para o pagamento da quantia exequenda, poderá o exequente posteriormente requerer o prosseguimento da ação executiva contra o devedor (art. 54º, nº 3, do CPC).
De todo o modo, havendo dívida com garantia real que onera bens de terceiro, o exequente que queira penhorar tais bens só o pode fazer em execução interposta contra esse terceiro.
Por isso, não temos quaisquer dúvidas de que L. F., na qualidade de adquirente dos bens hipotecados, tem legitimidade para figurar como executado, face ao que dispõe o art. 54º, nº 2, do CPC.
Resta saber em que termos pode a exequente exercer o seu direito de executar os bens hipotecados pertencentes a esse terceiro.
A exequente exerceu o direito em questão por via do incidente de habilitação previsto no art. 356º, do CPC, o qual visa, tão só, produzir a modificação nos sujeitos da lide a qual é permitida nos termos do art. 262º, al. a), do CPC, colocando o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio no lugar e na posição processual que o cedente ocupava no processo, para que a causa prossiga entre os atuais titulares da relação jurídica controvertida.
A habilitação supõe, por isso, a substituição de uma parte por outra.
Porém, o caso dos autos apresenta uma especialidade muito particular: a devedora C. R. não figura como executada no processo executivo.
Não figura como executada no processo executivo a que estes autos estão apensos, nem pode figurar em tal qualidade em nenhum processo executivo.
Com efeito, a mesma foi declarada insolvente o que implica que, por força do disposto no art. 88º, nº 1, do CIRE, está vedada a possibilidade de contra ela ser instaurada uma ação executiva.
Com base nessa ocorrência, o despacho recorrido considerou ser de indeferir liminarmente a habilitação em virtude de se tratar de um incidente que se destina à substituição da parte e esta substituição não ser possível em virtude de C. R. não ser parte na causa.
Ora, a impossibilidade legal de C. R. ser parte na execução, mercê da sua insolvência, não pode impedir o credor de agir contra o terceiro adquirente dos bens hipotecados a quem os mesmos foram transmitidos pela insolvente. O credor só está impossibilitado de instaurar ação executiva contra a devedora insolvente, mas continua a poder penhorar os bens hipotecados, pertencentes ao terceiro, desde que a execução seja instaurada contra ele (art. 735º, nº 2, do CPC).
Sendo a exequente titular deste direito, a mesma pode instaurar uma ação executiva autónoma para cobrar o crédito, mediante penhora dos bens hipotecados que foram transmitidos ao terceiro.
Não nos parece conforme ao princípio da economia processual impor à exequente que siga esta via, quando existe já uma ação executiva proposta contra os fiadores para cobrança do mesmo crédito e que só não foi proposta contra a devedora por impossibilidade legal, decorrente da sua declaração de insolvência.
Excluir liminarmente a possibilidade de dedução de habilitação do adquirente com fundamento exclusivo na circunstância de a transmitente não ser parte nos autos é uma solução que não se revela acertada quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista da economia processual. Na verdade, repete-se, a devedora que transmitiu os bens só não é parte na execução porque a lei impede que o seja por ter sido declarada insolvente. Caso contrário, a execução teria sido também instaurada contra si e já nada obstaria à habilitação.
Essa impossibilidade legal decorre exclusivamente de o processo de insolvência ser um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores e a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, nº 1, do CIRE). É por isso que não se justifica que, paralelamente a este processo de execução universal, existam outros processos executivos que atinjam o património do insolvente, o que motiva a proibição constante do art. 88º, nº 1, do CIRE de prosseguimento ou instauração de execuções que atinjam os bens que integram a massa insolvente.
Dada a finalidade desta proibição, ela não justifica que se torne mais difícil a possibilidade de a exequente obter o pagamento do seu crédito coercivamente relativamente a bens que não integram a massa insolvente. Além de que não há nenhuma razão de ordem material que justifique ou impeça que o adquirente dos bens hipotecados intervenha na execução já interposta com vista à cobrança do crédito que tais hipotecas garantem.
É evidente, que, neste caso, a habilitação não vai ter como consequência a substituição da devedora/transmitente pelo adquirente dos bens, como sucede na generalidade dos casos de habilitação; porém, tal são se mostra relevante porque essa substituição só não é possível porque há uma impossibilidade legal de a devedora ser executada em qualquer ação executiva, mercê de ter sido declarada a sua insolvência. Se tal impossibilidade legal não existisse, a substituição ocorreria, não no sentido de a devedora inicialmente demandada ser excluída da execução, mas no sentido de ser substituída pelo atual proprietário dos bens.
Ou seja, se a execução pudesse ter sido movida contra a executada, a mesma seria demandada na dupla vertente ou qualidade de devedora e proprietária dos bens hipotecados. A transmissão dos bens hipotecados implicaria a perda da qualidade de proprietária sendo, quanto a esta qualidade, substituída pelo adquirente dos bens, caso em que permaneceria na execução exclusivamente como devedora juntamente com o adquirente.
A jurisprudência tem admitido o recurso à habilitação do adquirente como um dos meios para fazer intervir nos autos o proprietário dos bens onerados com garantia real. Disso são exemplo, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 8.4.2014, Relatora Albertina Pedroso, da Relação do Porto, de 15.10.2013, Relatora Anabela Dias Silva, da Relação de Guimarães, de 21.5.2013, Relator Figueiredo de Almeida, de 31.3.2013, Relator Moisés Silva e de 11.7.2012, Relator Manso Rainho, todos disponíveis em www.dgsi.pt),
Sendo a habilitação de adquirente considerada jurisprudencialmente como uma forma válida de fazer intervir na execução o terceiro adquirente dos bens hipotecados, entendemos que a mesma deve ser igualmente admitida como forma de fazer intervir o adquirente no caso dos autos em que a alienante só não é parte na execução por impossibilidade legal de contra ela ser instaurada qualquer execução, na sequência da sua declaração de insolvência.
Por isso, não se justifica indeferir liminarmente a habilitação com base no argumento meramente formal de não poder haver substituição da parte pelo habilitado.
De salientar que não estamos aqui a tomar posição sobre a questão de saber qual é o incidente correto para fazer intervir o terceiro na execução. Tal questão não foi objeto de apreciação por parte do tribunal recorrido e não foi suscitada no recurso, pelo que, se este tribunal se pronunciasse sobre tal matéria, estaria a cometer uma nulidade por excesso de pronúncia.
Apenas se está a afirmar que, sendo a habilitação de adquirente considerada jurisprudencialmente como uma forma válida de fazer intervir na execução o terceiro adquirente, não se pode indeferir liminarmente tal incidente com base no argumento meramente formal de que a transmitente não é parte na execução.
Por esse motivo, o incidente deve prosseguir os seus termos, apreciando-se se deve ou não ser admitido, por quaisquer outros motivos, designadamente aferindo se é o incidente adequado à finalidade visada e, não o sendo, ponderando a possibilidade da sua convolação para o incidente adequado.
Consequentemente, resta concluir que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos ulteriores termos do incidente de habilitação.