O Direito
Ao recorrente foi aplicada, em 20.05.97, a pena de suspensão graduada em 20 dias.
Estabelece o art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, que: “Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções:
(...)
c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar;”
Conforme já se disse a pena aplicada ao recorrente foi a de suspensão graduada em 20 dias, sendo a infracção cometida em 17 de Novembro de 1995 e 22 de Novembro de 1995.
Do processo disciplinar não resulta que o arguido, aqui recorrente, seja reincidente (art. 2º da Lei nº 29/99) - cfr. fls. 82.
O recorrente não requereu, no prazo estabelecido no art. 10º ,º 1 da Lei nº 29/99, que a amnistia não lhe seja aplicada.
Pelo exposto, e porque ao recorrente é aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, e se verificam os restantes requisitos exigidos para o efeito, acordam em declarar amnistiada a infracção pela qual o acto recorrido o puniu e, em consequência sem objecto o recurso, e a respectiva instância extinta por impossibilidade superveniente da lide (art. 287º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA).
Sem custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2003