Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo
C. .., funcionário público, residente na Póvoa de Varzim, vem interpor recurso de anulação do despacho da Ministra da Saúde de 20 de Maio de 1997 que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 20 dias, ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Inspector-Geral da Saúde.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 3º do DL. nº 24/84, de 16/1.
A entidade recorrida respondeu defendendo dever ser negado provimento ao recurso.
Em alegações as partes mantiveram, no essencial, o alegado nos articulados.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de não se verificar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, sendo legal o acto recorrido.
Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A) – Em 04.04.1996 foi deduzida Nota de Culpa no âmbito do processo disciplinar nº 16/96-D instaurado ao aqui recorrente, por factos ocorridos nos dias 16.11.95, 17.11.95 e 22.11.95, no Hospital de São Pedro Pescador, Póvoa de Varzim, onde prestava serviço, como 3º oficial – cfr. processo disciplinar – fls. 50 e 51 e 64.
B) – O recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 56 a 61 do processo disciplinar, que aqui se dão por reproduzidos.
C) – Elaborado Relatório Final em 23.05.96 – fls. 74 a 82 do processo disciplinar – com o aditamento de fls. 90 – foi proposta a aplicação ao aí arguido da pena de suspensão por 20 dias.
D) – Por Despacho do Inspector-Geral da Saúde, datado de 06.11.96, foi aplicada ao recorrente a pena de suspensão graduada em 20 dias, nos termos constantes de fls. 110 do processo disciplinar.
E) – Deste despacho interpôs o recorrente recurso hierárquico necessário em requerimento dirigido à Ministra da Saúde, conforme fls. 106 a 109 do processo disciplinar.
F) – Emitido o parecer nº 59/97, de 22.04.97, pelo Consultor Jurídico do Ministério da Saúde, no sentido de se manter o acto do Inspector-Geral da Saúde acima indicado – alínea D) supra -, sobre o mesmo recaiu o Despacho da entidade recorrida datado de 20.05.1997 de “Concordo, pelo que nego provimento ao recurso.”, notificado ao recorrente por ofício datado de 17.06.97 – cfr. doc. 1, fls. 5 a 9 e 4 dos autos, respectivamente.
O Direito
Ao recorrente foi aplicada, em 20.05.97, a pena de suspensão graduada em 20 dias.
Estabelece o art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, que: “Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções:
(...)
c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar;”
Conforme já se disse a pena aplicada ao recorrente foi a de suspensão graduada em 20 dias, sendo a infracção cometida em 17 de Novembro de 1995 e 22 de Novembro de 1995.
Do processo disciplinar não resulta que o arguido, aqui recorrente, seja reincidente (art. 2º da Lei nº 29/99) - cfr. fls. 82.
O recorrente não requereu, no prazo estabelecido no art. 10º ,º 1 da Lei nº 29/99, que a amnistia não lhe seja aplicada.
Pelo exposto, e porque ao recorrente é aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, e se verificam os restantes requisitos exigidos para o efeito, acordam em declarar amnistiada a infracção pela qual o acto recorrido o puniu e, em consequência sem objecto o recurso, e a respectiva instância extinta por impossibilidade superveniente da lide (art. 287º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA).
Sem custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2003