(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…….., professora do quadro de nomeação definitiva do “grupo 120” numa Escola Básica e Secundária da Região Autónoma dos Açores, impugnou o acto que lhe indeferiu o pagamento do trabalho extraordinário que considera prestado para além do horário lectivo estatutariamente definido, segundo os mapas que apresenta.
O TAF de Ponta Delgada julgou a acção improcedente, com fundamento em que a Autora não prestou o trabalho extraordinário cuja retribuição reclama, uma vez que a carga lectiva a que nos termos do art.º 118º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores está obrigada se deve computar em horas de relógio (60 minutos) e não em segmentos de 45 minutos.
Por acórdão de 21/4/2016, o TCA Sul concedeu provimento a recurso interposto pela Autora.
A Região Autónoma dos Açores pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando, em síntese, que no regime jurídico da organização curricular na Educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico se prevê um regime contínuo de lecionação, apenas interrompido pelo período de almoço e de um intervalo no período da manhã e outro no da tarde, sem divisão em aulas, pelo que não tem aplicação o disposto nos n.ºs 5 e 6 do ECDRAA, devendo a hora de carga lectiva dos docentes ser contabilizada como um período de 40 minutos.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Em acórdão de hoje, proferido no P. 1086/16, admitiu-se recurso excepcional de revista interposto de um acórdão do TCA de sentido contrário ao que neste processo se impugna, com a seguinte fundamentação:
“3.2. A questão a decidir neste recurso centra-se “precisamente em saber se o horário de trabalho docente da autora – docente de Educação Especial - se reporta a “cada hora como sendo 60 minutos”, ou se se reporta a cada “tempo lectivo”, qual é habitualmente calculado com base em 45 minutos ou 50 minutos por “hora”. A diferença de entendimento reflecte-se, por seu turno, no entendimento do que deva ser “carga horária semanal” e “serviço docente extraordinário”. A questão surge, mais precisamente, porque relativamente ao Ensino ou Educação Especial nada se diz de específico em termos de horas na matriz curricular. As duas correntes jurisprudências divergem assim ao considerar que aos docentes de Ensino Especial se deve, ou não, considerar o conceito de tempo de lectivo idêntico aos dos outros docentes do Ensino Regular.
3.3. Como decorre da exposição sumária da questão em aberto estamos perante uma questão jurídica controversa, com soluções divergentes, com vários processos já intentados relativa a toda uma categoria profissional (docentes do Ensino Especial) e um aspecto geral sobre o seu estatuto profissional. Embora os valores em causa em cada processo não sejam muito significativos a relevância jurídica e social da questão não se esgota no caso, mas sim no entendimento que vier a ser seguido no futuro. Justifica-se, por outro lado, que este STA tome posição sobre a questão de modo, contribuindo desse modo para a pacificação da jurisprudência e uniformização de procedimentos administrativos”.
Pela mesma razão se admite o presente.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016.- Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.