ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
1. A, SA, requerente nos presentes autos, veio interpor recurso da sentença que não declarou a insolvência da requerida, L, LDA
2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
· A requerida tem várias obrigações vencidas até 25.2.2010 no montante de 95.586,96€, correspondentes a facturas emitidas e não pagas.
· A requerida tem uma obrigação vencida em 20.4.2010, correspondente a uma letra do montante de 57.156,77€ e que não foi paga até agora.
· A requerida, com os documentos apresentados, não comprova não ter dívidas para com a Segurança Social, como intui o juiz a quo.
· O gerente da requerida reconheceu na audiência de julgamento que à data da propositura da acção, tinha dívida vencida para com o B, regularizada com um crédito que lhe foi concedido por esta instituição.
· A requerida nos termos do n.º1 do art.º 3, do CIRE está em situação de insolvência, pois encontra-se impossibilitada de cumprir obrigações vencidas.
· O juiz a quo ao não decretar a insolvência da requerida violou o estatuído no n.º 1 do art.º 3, do CIRE.
3. Nas contra-alegações apresentadas pela Requerida, foram formuladas as seguintes conclusões:
ü Os documentos apresentados provam, indubitavelmente, a inexistência de dívidas para com a segurança social.
ü A instituição bancária B atestou a inexistência de créditos por regularizar para consigo.
ü Se foi concedido por tal instituição bancária à requerida foi porque entendeu aquela ser a requerida pessoa idónea e capaz de honrar os seus compromissos.
ü Não ficou provada a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas ou vincendas por parte da requerida, pelo contrário.
ü Não houve qualquer violação a qualquer disposição do CIRE por parte do Juiz do Tribunal a quo.
ü A existência de duas dívidas, para com o mesmo e único credor cuja mora na quitação é inferior a um ano não é motivo cabal para a declaração de insolvência de uma empresa.
ü Sobretudo se tivermos em conta que, sobre uma dessas dívidas foi apresentado um processo executivo a correr ainda os seus termos.
4. Cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento facto-jurídico
1. Do factualismo.
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1- A requerente é uma sociedade que se dedica à importação e comercialização de produtos alimentares, nomeadamente carnes e derivados.
2- No desenvolvimento do seu objecto social a autora vendeu à ré, entre 29 de Setembro de 2008 e 10 de Fevereiro de 2009, para esta revender, como revendeu, produtos no valor de 150.782,88€.
3- Apesar de as facturas deverem ser pagas a 30 dias após a sua emissão, a requerida nunca pagou os valores das mesmas constante.
4- A requerida tem como gerentes os sócios L e a mulher M, com residência …
5- A requerida, em 20.01.2010, aceitou uma letra no valor de 57.158,77€, avalizada pessoalmente pelos dois sócios da empresa, com vencimento em 20.04.2010.
6- Tal letra não foi paga na data do vencimento, nem posteriormente à mesma data.
7- A ré tem ainda em dívida este valor de 95.586,96€, o que sucede desde 25 de Fevereiro de 2010 e onde se inclui um cheque de 20.010,00€.
2. Do direito
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a apreciar está saber se como pretende a Recorrente deveria ter sido decretada a insolvência da Requerida.
Em abono da sua pretensão alega a Recorrente que independentemente da existência de outros credores está provado que a Apelada tem pelo menos duas obrigações vencidas e não pagas, uma desde 25.2.2010 e outra desde 20.4.2010, mais referenciando que quer quanto à dívida ao B o gerente da Recorrida reconheceu no depoimento prestado que à data da propositura da acção lhe fora dado um financiamento para a regularizar, quer no concerne às dívidas à Segurança Social os documentos juntos não provam a inexistência de dívidas vencidas. De todo o modo, o que releva é que o incumprimento grave e prolongado das obrigações da Requerida para com o Requerente, indicia a penúria do devedor característica da insolvência.
Vejamos.
Se atentarmos à pretensão deduzida pela Recorrente, no que respeita à matéria não provada, desde logo no concerne à dívida da Recorrida ao B, ultrapassada à data da propositura da acção por um financiamento da mesma entidade, segundo alega, manifesto se torna que não se consubstancia numa impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 685-B, do CPC, que permita a este Tribunal, no atendimento do disposto no art.º 712, n.º 1, do mesmo diploma, tomar em conta tal factualismo, sendo que, como a Recorrente aliás reconhece, não se mostraria com particular relevo para a questão sob análise, podendo até dizer-se que evidenciaria um certo grau de confiança na solvabilidade da Recorrida.
Por sua vez, e quanto às declarações da Segurança Social a fls. 30 a 32, certo é, que relevantemente, das mesmas consta “tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social”, não resultando dos autos a existência de quaisquer dívidas vencidas.
Passando, assim à subsunção dos factos atendíveis, temos que na sentença sob recurso considerou-se não ser possível enquadrar o caso em análise em nenhuma das situações previstas na lei, para que a insolvência possa ser declarada, mormente o art.º 3 e 20, do CIRE.
Apreciando.
Diz-nos o art.º 3, n.º1, do CIRE, que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, mencionando-se no n.º 2, quanto às pessoas colectivas, como o caso da Apelante, que são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, relação essa que constituirá um índice seguro de insolvabilidade, quando revestir uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor[3].
Em termos de legitimidade para formular o pedido de declaração judicial de insolvência, dispõe o art.º 20.º, n.º 1 do CIRE que o mesmo pode ser formulado por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, verificando-se algum dos factos elencados, nomeadamente, e para o caso que agora nos interessa, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pela circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Temos assim que é atribuído aos credores a possibilidade de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor, promovendo a liquidação do respectivo património, invocando a verificação de determinados factos ou situações, cuja existência, em termos objectivos, permite concluir na observância das regras gerais da experiência, que existe uma insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, consubstanciando-se assim nos designados factos-índices ou presuntivos da insolvência[4].
Assim, e na procura do devido enquadramento jurídico, se quanto ao índice previsto na alínea a) do n.º do art.º 20 do CIRE, é mencionada a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, na alínea b), está em causa um incumprimento de uma ou algumas obrigações do devedor, que pelas suas circunstâncias, uma vez demonstradas, permitam deduzir, de uma forma razoável, uma situação de penúria generalizada, traduzida na insusceptibilidade do efectivo cumprimento das obrigações vencidas, referenciando-se a dispensa de tal complemento, no caso de incumprimento de um dos tipos das obrigações mencionados na alínea g) (tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação do mesmo, rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou empréstimo do local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência), bastando nesses casos, a sua ocorrência por um período de seis meses[5].
Ora, e reportando-nos aos presentes autos, não se evidencia que haja por parte da Recorrida uma suspensão generalizada de pagamentos, nomeadamente no concerne a possíveis dívidas, vencidas, à Segurança Social, antes se divisando, e tão só, que a mesma é devedora da Apelante de determinados montantes, consubstanciando-se numa simples situação de incumprimento no que aos mesmos respeita, manifestamente insuficiente para caracterizar uma pretendida situação de penúria exigível para constituir um facto presuntivo, desencadeando o processo de insolvência.
Improcedem, assim e na totalidade, as conclusões formuladas.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 31 de Maio de 2011
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
[3] Conforme refere Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pag. 73.
[4] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra referenciada, fls. 131.
[5] Cfr. Autores e obra referenciados, a fls. 132.