Processo nº 39/11.0 BEMDL
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrida: «AA»
Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 01-07-2014 relativa à liquidação de IVA do ano de 2004.
Nas suas alegações, a Recorrente Fazenda Pública concluiu nos seguintes termos:
“(…) III. CONCLUSÕES
1. Devem ser expurgados da matéria de facto que, com interesse para a decisão, foi julgada provada, os pontos 4., 5., 7., 8. e 9., porquanto:
a. O ponto 4. parece ter sido selectiva ou finalisticamente escolhido, em função de uma decisão já tomada, pois, face à essencialidade da questão material controvertida, que se reconduzia a saber se a AT andou bem ao desconsiderar determinadas facturas, em virtude de as mesmas não consubstanciarem quaisquer serviços efectivamente prestados, reputando-as de falsas ou de favor, não se compreende como a sentença recorrida não carreou para o probatório quaisquer outros factos indiciadores de que a AT, no seu percurso cognoscitivo, teve motivos para formar um juízo consistente e sério de que poderia estar perante um quadro de facturação falsa ou de favor, apenas lançando mão do único facto indiciador no qual vislumbrou um hipotético vício invalidante do mesmo, conducente à sua eventual nulidade ou anulabilidade, pelo que deve este ser expurgado ou, em alternativa, serem carreados para o probatório, todos os elementos e/ou documentos reveladores da consistência e seriedade do juízo externado pela AT;
b. Vindo invocados vícios invalidantes de elementos ou documentos constantes no relatório da IT, os pontos 5., 7. e 8. do probatório em nada relevam para a prova da verificação de tais vícios, pois apenas referem, algo insidiosamente, os nomes dos funcionários responsáveis pelas respectivas emissões e as datas a que se reportam, não se entrevendo que interesse ou relevância o Meritíssimo Juiz a quo observou em tais factos, para, com interesse para a decisão, os julgar provados, pois não apontou aos documentos em causa quaisquer vícios concretos, formais ou substanciais, conducentes à sua eventual nulidade ou anulabilidade, pelo que devem também ser expurgados do probatório;
c. Não tendo havido lugar a alteração da matéria tributável em sede de IVA, mas apenas a correcções meramente aritméticas, consubstanciadas na desconsideração de determinadas facturas reputadas de falsas ou de favor, com a consequente exigência da reposição do IVA nelas constante, que fora indevidamente deduzido, não há acto de fixação da matéria tributável (que, certamente por lapso, vem designado, na douta sentença recorrida, por acto de fixação/correção de IVA), pelo que deve o ponto 9. do probatório ser também dele expurgado, por inoportuno.
2. O Relatório dos SIT é válido e eficaz, na medida em que válidos e eficazes são todos os elementos ou documentos neles constantes, tendo sido observadas as regras relativas à repartição do ónus da prova, nos exactos termos da jurisprudência que o próprio tribunal recorrido cita, pois:
a. O Meritíssimo Juiz a quo nenhum vício invalidante aponta aos elementos ou documentos constantes no Relatório dos SIT sobre os quais discorreu, apenas atribuindo tal efeito ao facto de entender que, por eles, não ficou demonstrado que a AT pudesse ter elaborado um juízo consistente e sério de que estava perante um cenário de facturação falsa ou de favor, o que, claramente, não aponta para a invalidade de tais elementos ou documentos, mas apenas para a sua pretensa insusceptibilidade de poderem constituir prova indiciária ou indício de um tal cenário, pelo que, não vindo demonstrados quaisquer outros vícios concretos que neles se pudessem mostrar verificados, por acção ou omissão da AT, os mesmos se devem manter como válidos e eficazes;
b. Na esteira da jurisprudência citada pelo próprio tribunal recorrido, à AT não cabia o ónus de provar, inequivocamente, que as questionadas facturas não tinham subjacentes quaisquer serviços efectivamente prestados, reputando-as, por isso, de falsas ou de favor, mas apenas alegar factos indiciadores que, no seu conjunto e de acordo com as regras da experiência comum, da legitimassem a formação de um juízo consistente e sério de elevada probabilidade de assim ser, pesando, isso sim, sobre a impugnante o ónus de demonstrar a veracidade das operações referidas nas ditas facturas, regras que, in casu, foram observadas, pelo que foi respeitado o ónus da prova da veracidade das operações em causa;
3. Não cabia ao caso o recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável, posto que esta se encontrava plenamente revelada e comprovada pelos elementos da contabilidade da impugnante. Simplesmente, entre tais elementos, constavam facturas em relação às quais a AT entendeu não haver subjacentes quaisquer serviços efectivamente prestados e, não tendo a impugnante conseguido produzir prova em contrário, os SIT simplesmente desconsideraram tais facturas, exigindo, do mesmo passo, a reposição do IVA nelas constante, por indevidamente deduzido (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do CIVA). Lançando a AT mão dos métodos indirectos, no sentido de presumir os custos necessários e suficientes para a obtenção dos proveitos, estaria a substituir-se às facturas reputadas de falsas ou de favor, porquanto a própria existência destas na contabilidade da impugnante é reveladora da inexistência de tais custos, pois, como nos ensinam as regras da experiência comum, a facturação dita falsa tem por objectivo, precisamente, em sede de IRS ou IRC, empolar custos com o objectivo de diminuir o valor do lucro tributável, desse modo se conseguindo uma suavização da tributação e, em sede de IVA, diminuir o valor do imposto a favor do estado, pela dedução, a montante, de um valor superior ao efectivamente suportado;
4. Não estamos perante caso algum de inexistência jurídica, porquanto não houve lugar à fixação ou alteração de matéria tributável por métodos indirectos, posto ela ser revelada pelos elementos da contabilidade da impugnante, mas apenas a correcções meramente aritméticas que, in casu, consistiu na exigência da reposição do IVA indevidamente deduzido, por respeitar a facturas que não tiveram subjacentes quaisquer serviços efectivamente prestados, sendo, por isso, falsas ou de favor (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do CIVA), pelo que não é aplicável ao caso a figura do acto de fixação do rendimentos / matéria colectável, que o tribunal recorrido, certamente por lapso, designa por acto de fixação/correcção de IVA, nem, consequentemente, poderia haver lugar à notificação de um tal e inexistente documento, mas sim a figura do acto tributário de liquidação, com fundamento nas conclusões do relatório final dos SIT, externado por adesão ou concordância com as mesmas (cfr. artigo 63.º , n.º 1, do RCPIT)
Nestes termos e nos mais de Direito, que hão-de ser por V. Ex. a s, com certeza, doutamente supridos, deverá o presente recurso jurisdicional merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que mantenha na ordem jurídica as liquidações adicionais de IVA n.ºs ...53, ...55 e ...57, de 23.05.2009, referentes aos 2.º (0406T), 3.º (0409T) e 4.º trimestres (0412T) de 2004, respectivamente, C 2.593,50, e 2.800,60 e C 6.555,00, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.
A Recorrida, apresentou as seguintes contra-alegações.
“(…) CONCLUSÕES:
A. De acordo com os artigos 684.º n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º CPPT, o objeto do recurso é balizado pelas conclusões do Recorrente.
B. No caso em apreço, a Recorrente suscita quatro questões.
C. Sucede que nos pontos 4, 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada são identificados, os concretos atos administrativos praticados, as datas dos atos, os autores dos atos.
D. Como não poderia deixar de ser, tendo sido levada à decisão sobre a matéria de facto provada, os factos que resultam dos próprios documentos, a identificação dos autores do Relatório, do Parecer, do despacho de sancionamento e do ato de fixação de rendimentos, não poderia ter dado como provado coisa diferente.
E. O que a Recorrente defende é que tais factos deviam ser expurgados por entender que os nomes e categoria profissional dos autores deviam ter sido omitidos, alegação sem qualquer fundamento jurídico ou interesse para a decisão da causa ou para a censura da decisão recorrida e que não merece qualquer alteração.
F. A atuação da Administração Fiscal e dos concretos atos praticados por quem a representa são sindicáveis pelos Tribunais, e as garantias e os direitos de defesa do contribuinte contra esses concretos atos, praticados pelos seus concretos autores, estão consagrados pela Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo 268.º e 266.º da C.R.P., pela Lei Geral Tributária designadamente nos artigos 60.º, 67.º e 77.º LGT e pelo CPPT, designadamente no artigo 45.º do CPPT.
G. Acresce que a Recorrente não impugnou tais factos em sede de contestação, como lhe competia. Nem se vê como pudesse tê-lo feito, pois decorrem de documentos da sua autoria constantes do PA por si junto aos autos.
H. Pelo que deverá manter-se a decisão da matéria de facto provada.
I. Relativamente à 2.ª das conclusões que quer ver apreciada a Recorrente, refere-se aos putativos factos que indiciariam a inexistência de serviços prestados consubstanciados nas faturas cujo IVA estava em apreciação. Alega a AT que tais indícios decorreriam de alegados depoimentos, declarações, relatórios que não foram juntos no âmbito da fiscalização à contribuinte e que nunca foram dados a conhecer à Recorrida nem mesmo quando solicitou esses elementos ao abrigo do art.37.º do CPPT, pelo que contra eles nunca se pôde defender.
J. Factos provados sob os pontos 3 não impugnado e sobre o qual não há qualquer pedido de reapreciação no presente recurso.
K. Facto provado sob o ponto 4 não impugnado.
L. A alegada existência de indícios de que as operações subjacentes às faturas seriam simuladas é que corresponde ao ónus de prova da AT tal como invocado na decisão recorrida e nos acórdãos que cita, cuja referência a Recorrente pretende desvirtuar.
M. Sucede porém que onde a decisão recorrida e os acórdãos nele citados dizem repartição do ónus da prova, a Recorrente interpreta que “ a AT nada tem que provar, mas apenas alegar um conjunto de circunstâncias” como se permite alegar no art.23.º das suas alegações de recurso.
N. O que a decisão recorrida considera demonstrado e decorre da prova documental levada à matéria de facto provada e não impugnada, designadamente os pontos 3 e 4, é que desde logo houve violação do artigo 55.º, al. b) do RCPIT.
O. É que ao menos a AT teria de trazer ao procedimento de inspeção que conduziu à liquidação adicional que o tribunal recorrido considerou nula, indícios sérios.
P. É a AT que diz existirem documentos mas nunca os juntou e quando solicitados pela Recorrida, a AT confessou uns não estarem documentados e outros recusou dar-lhe conhecimento.
Q. Deste modo, a Fazenda não contestou e por isso foi provado e não impugnado o facto de a AT ter mencionado existirem conclusões de outros processos que não trouxe ao processo que importava, ou seja aquele que levava a cabo contra a contribuinte.
R. Por essa razão não deu cumprimento ao artigo 55.º do RCPIT como entendeu a douta decisão recorrida.
S. Como violou o dever de respeito pelo princípio da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé (art.266.º da CRP);
T. O direito a ser informado pela Administração dos atos em relação a si praticados e sua fundamentação, o que inclui evidentemente os documentos que instruem essa fundamentação e bem assim a garantia da tutela efetiva dos seus direitos (art.268.º CRP);
U. O direito de participação nas decisões, o direito à informação e à fundamentação dos atos, o que obrigaria, evidentemente, à notificação dos elementos solicitados e negados sobre os quais a AT virtualmente sustentava que as operações em causa eram simuladas (art.60.º, 66.º e 77.º da LGT);
V. Elementos em relação aos quais, a Impugnante, ora Recorrida, tinha o direito a exercer o contraditório nos termos também do artigo 45.º do CPPT.
W. Não assiste razão à Recorrente devendo pois manter-se a decisão que julgou procedente a pretensão da Impugnante, ora Recorrida, de considerar a invalidade do relatório de Inspeção e de elementos/documentos nele mencionados e o não cumprimento do ónus da prova que impendia sobre a AT.
X. A 3.ª questão enunciada nas conclusões, quanto ao recurso a métodos indiretos, alega e esclarece a Recorrente nas suas conclusões que, o que a este propósito aconteceu foi «os SIT simplesmente desconsideraram tais faturas».
Y. Ao desconsiderar 1/3 da totalidade dos custos do contribuinte e não sendo possível ter alcançado os proveitos declarados sem aquela percentagem de custos, impunha-se a avaliação indirecta dos custos, conforme já decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-02-2006, proferido pela 2.ª Secção, e disponível in www.dgsi.pt (cfr. artigos 48.º em diante da p.i.).
Z. Ao julgar procedente também este pedido deduzido pela Impugnante, ora Recorrida, a decisão do tribunal a quo fundamentou-se adequadamente conforme transcrito supra.
AA. Remetendo, aliás, para o Relatório, dizendo: «tanto mais que no próprio Relatório considerou que “os sub contratos em apreço têm um peso significativo nos fornecimentos e serviços externos, representando cerca de 33% dos custos totais declarados”
BB. Aqui está uma questão fundamental, a AT verifica que a contribuinte não poderia ter feito a obra sem recurso a sub-contratação e constata o peso que estes contratos tinham na sua estrutura de custos para obter a receita que obteve.
CC. Face às transcritas conclusões do Relatório a p.11, impunha-se que a fixação do imposto em falta fosse apurada por critérios que permitissem a tributação real, isto é através dos critérios da avaliação indirecta previstos nos artigos 87.º e seguintes da LGT e do artigo 90.º do CIVA
DD. Não o fazendo, a fundamentação do Relatório de Inspeção está em contradição com a conclusão de recurso a correções meramente aritméticas conduzindo à tributação ilegal da Impugnante.
EE. Deve pois manter-se a decisão que julgou procedente a pretensão da Impugnante que se opôs à desconsideração dos custos reconhecidamente necessários para a faturação da empresa e por conseguinte só recebeu IVA dos clientes a montante porque pagou IVA nos custos que suportou a montante, tendo direito à sua dedução.
FF. Por esta razão teria de existir ato de fixação do IVA, o que nos conduz à 4.ª e última das questões enunciadas nas conclusões da Recorrente, da inexistência do ato que conduz à nulidade da liquidação impugnada.
GG. Necessariamente haveria que calcular o IVA suportado pela Impugnante de uma banda para poder faturar ela própria cobrando IVA à sua cliente.
HH. Isto não foi feito, pelo que também por esta razão a liquidação é ilegal como se demonstrou.
II. Deve pois manter-se a decisão recorrida também quanto a esta última questão.
JJ. Por último cumpre apontar que a Recorrente não deu cumprimento ao dever que lhe cumpria de indicar as concretas normas jurídicas que considera terem sido violadas pela decisão recorrida e que imporiam uma decisão diferente. KK. Não o faz ao longo das alegações mas sobretudo não o faz nas suas conclusões como lhe competia
LL. Pelo que também por isso, terá de manter-se a decisão recorrida em relação à qual a Recorrente não faz qualquer indicação das normas jurídicas que esta teria violado e que por isso merecesse censura.
MM. Não violando a sentença recorrida quaisquer normas jurídicas, fazendo antes a correta aplicação do direito, não merece censura, devendo manter-se a decisão que julgou procedente a Impugnação apresentada e a nulidade das liquidações impugnadas.
Termos em que deverá julgar-se improcedente o presente Recurso, assim fazendo JUSTIÇA.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tendo emitido parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. (Cfr. Fls. 221 do Sitaf).
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu:
- Erro de julgamento no tocante à apreciação que fez quer da matéria de facto, nomeadamente pela forma como selecionou e valorou a prova produzida e constante do relatório de inspeção tributária (RIT), quer da matéria de direito, uma vez que fez errada interpretação do direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
Factos provados
1. A Impugnante encontrava-se inscrita para o exercício de actividade principal de "Demolição" CAE 43110, desde 31/7/2002 até à data de cessação em 31/12/2007 - Fls. 29 do PA;
2. A contabilidade da Impugnante foi objecto de inspecção tributária, da qual resultou o Relatório que consta do PA, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:"
I- CONCLUSÕES DA ACÇÃO DA INSPECÇÃO
1.1- Descrição sucinta das conclusões da acção da Inspecção
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Rendimento Colectável Declarado[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
I Correcções ao rendimento colectável[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Rendimento Colectável Corrigido€ 153.306 07
Em resultado de uma acção inspectiva efectuada ao sujeito passivo «BB», NIF ...87, com incidência no exercício de 2004, de acordo com o explicitado no capítulo III deste relatório, propõem-se as seguintes correcções:
I.1. 1 – Em sede de IRS
I.1. 2 – Em sede de IVA
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
Esta acção inspectiva ao exercício de 2004, teve o seu início em 2008/11/18, conforme data da assinatura da Ordem de Serviço e findou em 2009/01/14, data em que se elaborou a nota de diligência nos termos do art.° 61° do RCPIT. A ordem de serviço foi assinada pelo sujeito passivo e a nota de diligências é remetida conjuntamente com o projecto de correcções, por não ter sido possível contactar o sujeito passivo e o Técnico Oficial de Contas ter entendido não assinar esse mesmo documento.
(...)
II.3. 3 - Análise Documental
Ii.3. 3.1 - Introdução
Na sequência da análise aos elementos constantes da informação proveniente da Direcção de Finanças ..., com referência a dois processos de inquérito nºs ...3/0.....IDSLB e ...8/0..... IDLSB, que decorreram na Divisão de Processos Criminais Fiscais, verificamos a existência de cinco facturas emitidas pela empresa [SCom01...], Lda., NIPC ...77, no exercício de 2004, referenciada no processo antes referido como, emitente de facturação falsa.
No seguimento da referida acção de inspecção, procedemos à verificação do efectivo registo na contabilidade do sujeito passivo das facturas anteriormente referidas, bem como, de outras processadas por outros emitentes de facturas falsas, que foram precedentemente identificados, no âmbito do procedimento de inspecção OI ...10, emitido para o mesmo sujeito passivo, pelos Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças, relativamente ao exercício de 2005.
II.3. 3.2 - Do relatório da inspecção tributária da Direcção de Finanças
Os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças ... remeteram cópia do relatório de acção de inspecção levada a efeito ao sujeito passivo "[SCom01...] de
[SCom01...], Lda. - NIPC ...77" (doravante designado por [SCom01...]), com sede na área daquela Direcção de Finanças, cujos factos a seguir se reproduzem.
Do aludido relatório constam fortes indícios de que em nome da referida firma, [SCom01...], terão sido emitidas facturas que não correspondem a serviços efectivamente prestados. De entre as referidas facturas, contam como destinatário, o sujeito passivo objecto da presente acção de inspecção.
Decorrente da consulta ao sistema Informático da DGCI, verificou-se que a firma supra identificada declarou o início da actividade, para efeitos de IVA, em 2002/05/24, inscrevendo-se como construtor de edifícios (residenciais e não residenciais, CAE 41200). No que concerne às obrigações declarativas constatou-se que, em relação a IRC, entregou a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal apenas para os exercícios de 2002 e 2003, tendo nesses mesmos exercícios, procedido à entrega da declaração modelo 22, não tendo após essa data remetido mais declarações. Em sede de IVA, apenas entregou a declaração relativa ao período de 02.09T, correspondente ao início da actividade.
Foi constatado que a empresa [SCom01...] não tem vindo a cumprir as suas obrigações declarativas e fiscais, apesar de ter emitido facturas de serviços prestados e de venda de produtos nos montantes de € 1.595.809,46; € 2.487.299,47; € 2.519.341,14 e € 90.750,00, durante os exercícios de 2003 a 2006, respectivamente.
É também feita menção à informação enviada por esta Direcção de Finanças, respeitante à conclusão do procedimento inspectivo, referente à Ordem de Serviço n.° ...09, a qual infere que, face à impossibilidade da empresa [SCom02...] Lda., comprovar a sustentabilidade das operações entre si e o emitente [SCom01...] - [SCom01...] Lda., foi o sócio gerente desta sociedade, o Sr. «CC», ouvido em Auto de Declarações, tendo referido que os serviços mencionados nas facturas emitidas pela empresa referida ([SCom01...]) não configuravam qualquer serviço efectivamente prestado.
Este último, identificou a pessoa que o contactou por forma a adquirir as facturas em questão, designadamente, o Sr. «DD» - NIF ...61..., Administrador da empresa [SCom03...] Lda., com residência em ..., sendo a contrapartida que lhe foi proposta para aquisição das respectivas facturas, 15% do valor ilíquido dos serviços nelas mencionados, referiu ainda desconhecer por completo as empresas identificadas bem como qualquer dos seus representantes.
Foi ainda obtida informação junto do respectivo Técnico Oficial de Contas da [SCom01...], Sr. «EE», o sócio gerente da firma, Sr. «FF», nunca se mostrou colaborante em cumprir as suas obrigações fiscais, tais como a entrega das declarações de IVA e IRC e o pagamento dos respectivos impostos. Tendo acrescentado que, enquanto exerceu a actividade de TOC desta firma se apercebeu haver facturaçâo da qual desconhecia por completo o tipo de trabalho efectivamente realizado.
Destas declarações e dos testemunhos reunidos através de diversos utilizadores já contactados, é possível concluir que estamos eventualmente na presença de um sujeito passivo "misto'', e eu a sua actividade real será "mínima”, na medida em que a falta de estruturas, pessoal, veículos, seguros, alvarás, etc, não lhe permitiria exercer aquela actividade com os serviços prestados conhecidos.
Dos factos apurados nos decurso do supra procedimento de inspecção decorre que, a empresa [SCom01...] é um não declarante estando indiciada como emitente de facturação falsa, dado que não dispõe de estruturas capazes de proporcionar os serviços facturados, não dispõe de trabalhadores, não celebrou seguros inerentes à realização da actividade, não dispõe de alvará ou qualquer outro título de habilitação para o exercício de actividade de construção e de transporte de mercadorias por conta de outrem e não apresenta qualquer contabilidade.
II.3. 3.3 - Do relatório da inspecção tributária da Direcção de Finanças
Na sequência do procedimento de inspectivo ...10, relativa ao exercício de 2005, emitido para o mesmo sujeito passivo, foram apuradas correcções, face à impossibilidade deste, comprovar a sustentabilidade das operações realizadas entre si e as seguintes entidades: [SCom04...], NIPC ...15; [SCom05...], Lda., NIPC ...62.
Ouvido em termo de declarações o sujeito passivo, afirmou que os serviços mencionados nas facturas, emitidas pelas empresas, [SCom04...] Lda. e - [SCom05...] Lda., não configuravam qualquer serviço efectivamente prestado. Identificou a pessoa que o contactou por forma a adquirir as facturas em questão, designadamente, o Sr. «DD» - NIF ...61..., com residência em ..., sendo a contrapartida que lhe foi proposta para aquisição das respectivas facturas, 10% do valor Ilíquido dos serviços nelas mencionados, referiu ainda desconhecer por completo as empresas identificadas bem como qualquer dos seus representantes.
No decurso do procedimento supra, o sujeito passivo, optou por proceder à regularização, em sede de IRS e IVA, quer o montante dos custos, quer o IVA que deduziu, constante das facturas provenientes daqueles emitentes, remetendo para o efeito as Modelos 3 de substituição para o exercício de 2005, bem como, as declarações periódicas de substituição do IVA dos períodos de 2005-06T, 2005-09T, 2005- 12T, face à impossibilidade de demonstrar que os trabalhos tivessem sido efectivamente executados pelas empresas ([SCom04...] Lda. e [SCom05...], Lda.), quer por não terem sido efectuados contratos de empreitadas ou outros documentos de salvaguarda, quer da evolução das obras, quer dos meios humanos envolvidos na execução dos trabalhos, ou ainda, a inexistência de uma contabilidade analítica ou de custos que permitisse determinar com rigor os resultados por obras.
II.3. 3.4 - Do Processo de Inquérito NUIPC N.º.....6/0...JFLSB - DCICCE da Polícia Judiciária
Em 23/12/2008, pela entrada nº ...88, foi recebido na Direcção de Finanças ..., uma informação proveniente da Direcção de Finanças ..., relativamente a Emitentes e Utilizadores de facturação falsa, entre as quais constam as facturas emitidas, durante os anos de 2002 a 2007 (inclusive) pela firma [SCom04...], Lda., NIPC ...15.
Neste âmbito foi constatado haver indícios muito fortes que essas facturas são falsas e/ou não correspondem a transacções reais, pois a firma referida não têm, nem nunca tive trabalhadores ao seu serviço nem recorreram à sua subcontratação, qualquer registo na Segurança Social, estruturas administrativas ou de apoio, seguros de acidentes de trabalho ou outros, quaisquer máquinas ou veículos de transporte; contratos com os seus "clientes"; autos de medição, etc.
III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
(...)
III.2- Em sede de IVA
Em sede de IVA o sujeito passivo deduziu indevidamente o valor de € 15.749,10, o qual se apresenta quantificado no mapa abaixo descrito, por infracção ao disposto no art.° 20° n° 1 do CIVA, em conjugação com o n.° 3 do artigo 19.° do CIVA, o qual estipula que não poderá deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada suportado por facturas de favor
EntidadeNIPCFacturaDataBaseIVA deduzido
n. oTributável
[SCom01...]. Lda....77446 A30.04.200411.400,002.166,00
[SCom01...]. Lda....77451 A31.05.200411.850,002.251,50
[SCom01...]. Lda....77480 À30.06.200410.400,001.976,00
[SCom01...]. Lda....77508 A31.08.20047.805,001.482,95
[SCom01...]. Lda....77535 A30.09.20046.935,001.317,65
[SCom04...] Lda....15261 A30.11.200417.250,003.277,50
[SCom04...] Lda....15263 A30.12.200417.250,003.277,50
Total 82.890,0015.749.10
Na sequência do anteriormente relatado e fundamentado, constata-se assim que, o sujeito passivo deduziu indevidamente IVA, no exercício de 2004, e cuja distribuição por períodos é a seguinte:
Período IVA deduzido
2.° Trimestre 6.393,50
3.° Trimestre 2.800.60
4.° Trimestre 6.555.00
Por outro lado, verificámos ainda o comportamento fiscal dos seus fornecedores relativamente à entrega deste IVA, deste modo, relativamente às entidades identificadas, constatamos o seguinte:
- [SCom01...], Lda. - NIPC ...77, trata-se de um sujeito passivo, com declarações em falta para efeitos de IRC e IVA. Constam em tramitação, a pendência de processos executivos.
- [SCom04...] Lda. - NIPC ...15; trata-se de um sujeito passivo não declarante, para efeitos de IVA desde o último trimestre de 2003.
IV- MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Não aplicável no caso em apreciação.
V- CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Não aplicável no caso em apreciação.”
3. Em data não alegada a Impugnante requer à AT que seja notificada dos "depoimentos" mencionados no Projecto de Relatório - cfr. fls. 46 e ss do PA, e art.° 11 da PI, não impugnado
4. A AT responde que "Relativamente ao ponto 1 constante do articulado expedido e ao alegado "Auto de Declarações de «EE» (TOC da "[SCom01...]")" supostamente mencionado a fls.9 do projecto de relatório, menciona-se que, do teor deste último relatório não resulta a constatação de que tivesse lavrado qualquer auto. As informações obtidas foram prestadas verbalmente ao funcionário afecto ao correlativo procedimento de inspecção" - cfr. fls. 46 e ss do PA, e art.° 11 da PI, não impugnado;
5. O Relatório de inspecção foi concluído pela Inspectora Tributária Estagiária «GG» em 7/04/2009 - Fls. 57 do PA;
6. Este Relatório mereceu parecer que o confirmou em 16/04/2009 - Fls. 24 do PA;
7. O despacho de sancionamento superior é de 17/04/2009 e é assinado por «HH» - Fls. 24 do PA;
8. A alteração de rendimentos (IR) notificada à Reclamante é de 20/04/2009 e assinada pelo Chefe de Divisão «II» - Fls. 58 e 59 do PA ( las folhas 58 e 59 do PA);
9. Inexiste acto de fixação/correcção de IVA - Cfr., à contrário, PA;
10. A Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento de IVA relativamente aos períodos "0406T", 0409T" e "0412T", até 31/7/2009 - Fls. 21 a 24 do PA
11. Em 3/12/2009 a Impugnante apresentou reclamação graciosa, que foi indeferida em 8/3/2010 - fls 3( uma delas) e 84 do PA;
12. Em 5/5/2010 recorreu hierarquicamente - Fls. 98 e ss do PA;
13. Em 12/10/2010 o recurso foi indeferido, conforme despacho de fls. 46 do PA (uma delas), que remete para informação/parecer de fls. 47 e ss, que aqui se dá por reproduzido;
14. Dá-se aqui por reproduzido o "auto de declarações" da Impugnante datado de 11/1/2008 (rasurado) relativamente ao "exercício de 2005", de fls. 97 e 98 do PA, com o seguinte destaque: "As operações realizadas com a empresa [SCom04...] Lda (...) não figuram qualquer serviço efectivamente prestado (…)”;
15. Dá-se aqui por reproduzido o "auto de declarações" da Impugnante datado de 21/11/2008 relativamente aos "exercícios de 2003 a 2007", de fls. 60-1 a 60-6, também identificadas como fls. 193 198, do PA,
NAO SE PROVOU:
• que o documento de correcção único tivesse sido foi submetido em 7/04/2009
- não pode concluir-se, tal como a impugnante o faz, que esse documento tivesse sido submetido nesse dia, porque a Inspectora da AT escreve que "vai proceder-se à emissão" (do DUC) sem fazer menção expressa da data;
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Constitui objeto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que declarou nula a liquidação de IVA quanto ao exercício de 2004.
Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando erro de julgamento no tocante à apreciação que fez quer da matéria de facto, nomeadamente pela forma como selecionou e valorou a prova produzida e constante do relatório de inspeção tributária (RIT), quer da matéria de direito, uma vez que fez errada interpretação do direito.
Do erro de julgamento da matéria de facto
Alega a recorrente que deveriam ser expurgados da matéria de facto os pontos 4, 5, 7, 8 e 9;
Ora atentas as alegações da recorrente parece a mesma insurgir-se contra os factos levados ao probatório por diversas razões que aqui circunscrevemos e iremos analisar.
Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Assim, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Desde já referimos que para que seja impugnada a matéria de facto terá a recorrente que cumprir os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe à Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada).
Retomando ao caso concreto, temos que a Recorrente alega que:
“a. O ponto 4. parece ter sido selectiva ou finalisticamente escolhido, em função de uma decisão já tomada, pois, face à essencialidade da questão material controvertida, que se reconduzia a saber se a AT andou bem ao desconsiderar determinadas facturas, em virtude de as mesmas não consubstanciarem quaisquer serviços efectivamente prestados, reputando-as de falsas ou de favor, não se compreende como a sentença recorrida não carreou para o probatório quaisquer outros factos indiciadores de que a AT, no seu percurso cognoscitivo, teve motivos para formar um juízo consistente e sério de que poderia estar perante um quadro de facturação falsa ou de favor, apenas lançando mão do único facto indiciador no qual vislumbrou um hipotético vício invalidante do mesmo, conducente à sua eventual nulidade ou anulabilidade, pelo que deve este ser expurgado ou, em alternativa, serem carreados para o probatório, todos os elementos e/ou documentos reveladores da consistência e seriedade do juízo externado pela AT;
O facto constante do ponto 4) do probatório, da matéria de facto é o seguinte:
4. A AT responde que "Relativamente ao ponto 1 constante do articulado expedido e ao alegado "Auto de Declarações de «EE» (TOC da "[SCom01...]")" supostamente mencionado a fls.9 do projecto de relatório, menciona-se que, do teor deste último relatório não resulta a constatação de que tivesse lavrado qualquer auto. As informações obtidas foram prestadas verbalmente ao funcionário afecto ao correlativo procedimento de inspecção" - cfr. fls. 46 e ss do PA, e art.° 11 da PI, não impugnado;
In casu, conforme se extrai do teor da alegação recursiva e suas conclusões quanto ao ponto 4 a), a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita, na medida em que apesar de entender que determinados factos sejam” expurgados” não indica de forma clara porque é que os mesmos não deveriam ser levados ao probatório fazendo apenas alegações esotéricas sem fundamentação legal.
Pelo que não cumprindo os requisitos para impugnar a matéria de facto e ainda porque a justificação para o fazer não é clara nem se encontra fundamentada improcede esta alegação da recorrente.
Quanto aos pontos 5,7 e 8:“(…) os pontos 5., 7. e 8. do probatório em nada relevam para a prova da verificação de tais vícios, pois apenas referem, algo insidiosamente, os nomes dos funcionários responsáveis pelas respectivas emissões e as datas a que se reportam, não se entrevendo que interesse ou relevância o Meritíssimo Juiz a quo observou em tais factos, para, com interesse para a decisão, os julgar provados, pois não apontou aos documentos em causa quaisquer vícios concretos, formais ou substanciais, conducentes à sua eventual nulidade ou anulabilidade, pelo que devem também ser expurgados do probatório;(…)”
Insurge-se assim a recorrente contra os seguintes factos do probatório:
“(…)
5. O Relatório de inspecção foi concluído pela Inspectora Tributária Estagiária «GG» em 7/04/2009 - Fls. 57 do PA;
7. O despacho de sancionamento superior é de 17/04/2009 e é assinado por «HH» - Fls. 24 do PA;
8. A alteração de rendimentos (IR) notificada à Reclamante é de 20/04/2009 e assinada pelo Chefe de Divisão «II» - Fls. 58 e 59 do PA ( las folhas 58 e 59 do PA);(…)”
Efetivamente assiste razão à recorrente, os pontos supra transcritos não tendo interesse para a resolução para o caso, por mencionarem os nomes dos funcionários da AT deverão ser “expurgados” e eliminados do probatório.
Pelo que deverão ser considerados não escritos.
Procede nesta parte devendo ser eliminados e como tal considerados não escritos.
Alega ainda e relativamente ao ponto 9) do probatório:
9. Inexiste acto de fixação/correcção de IVA - Cfr., à contrário, PA.
Que,
4. Não estamos perante caso algum de inexistência jurídica, porquanto não houve lugar à fixação ou alteração de matéria tributável por métodos indirectos, posto ela ser revelada pelos elementos da contabilidade da impugnante, mas apenas a correcções meramente aritméticas que, in casu, consistiu na exigência da reposição do IVA indevidamente deduzido, por respeitar a facturas que não tiveram subjacentes quaisquer serviços efectivamente prestados, sendo, por isso, falsas ou de favor (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do CIVA), pelo que não é aplicável ao caso a figura do acto de fixação do rendimentos / matéria colectável, que o tribunal recorrido, certamente por lapso, designa por acto de fixação/correcção de IVA, nem, consequentemente, poderia haver lugar à notificação de um tal e inexistente documento, mas sim a figura do acto tributário de liquidação, com fundamento nas conclusões do relatório final dos SIT, externado por adesão ou concordância com as mesmas (cfr. artigo 63.º , n.º 1, do RCPIT)
Da análise do ponto 9) do probatório constata-se que o mesmo deve ser eliminado por ser uma conclusão e poderá até indiciar qual o desfecho da decisão.
Pelo que assiste razão à Recorrente.
Alega ainda a Recorrente que, do RIT levado ao probatório deveriam ser retiradas outras conclusões, que não o facto de “não ter ficado demonstrado que a AT pudesse ter elaborado um juízo consistente e sério de que estava perante um cenário de facturação falsa ou de favor (…)”
No entanto, diga-se desde, já que tal alegação, apenas é demonstrativa da divergência jurídica.
In casu, e se bem interpretamos as conclusões do recurso quanto à errada valoração que a Recorrente entende que foi feita, o que está em causa, em bom rigor, não é um qualquer erro de julgamento de facto, mas antes um putativo erro de julgamento de direito.
Pelo que improcede o alegado.
Do erro de julgamento de direito
Alega a recorrente que “O Relatório dos SIT é válido e eficaz, na medida em que válidos e eficazes são todos os elementos ou documentos neles constantes, tendo sido observadas as regras relativas à repartição do ónus da prova (…)”
Quanto a esta alegação perscrutando a sentença sob recurso na perspetiva do Mº Juiz os factos nele vertidos para além de não demonstrarem que a AT recolheu indícios sérios e credíveis de que as operações comerciais tituladas pela faturas identificadas no Relatório, emitidas pela "[SCom01...]", "[SCom02...]" ou até da" [SCom04...]" à Recorrente, não são reais, com fundamento no não cumprimento de obrigações declarativas e fiscais daquela; porque o sócio gerente de uma outra sociedade teria declarado que as facturas emitidas não configuravam qualquer serviço efetivamente prestado; ou porque o TOC da teria declarado que se apercebeu de haver faturação, sem qualquer especificação, da qual desconhecia por completo o tipo de trabalho efetivamente prestado , o certo é que de acordo com o disposto no art.º 55.º, al. b) do RCPIT a recolha de elementos no âmbito do procedimento de inspeção deve obedecer a critérios objetivos e conter a integral transcrição das declarações, com identificação das pessoas que as profiram e as respectivas funções, sendo as referidas declarações, quando prestadas oralmente, reduzidas a termo.
Ainda considerou que a acção de fiscalização tem início com base em certidões de processos referente a outros sujeitos passivos, e em relação aos quais para além do que está vertido pela Inspetora que redigiu o Relatório, nada se conhece, apesar da sua solicitação para o efeito.
Como se extrata da sentença que se transcreve:
“Ou seja, mesmo que correspondessem à realidade as afirmações supra descritas, e por isso é que as afirmações são feitas no condicional dado inexistirem nos autos qualquer acta ou declaração formal nesse sentido, contrariamente ao que o art.° 55.°, al. b) RCPIT impõe, a prova globalmente produzida não traduz, em relação à Impugnante, uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas do Relatório serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75° da LGT.”
Pelo que se entendeu no tribunal a quo que procede nesta parte a pretensão da ora recorrida fundamentada na invalidade do Relatório de Inspeção e de elementos/ documentos neles mencionados e quanto ao ónus da prova da veracidade das operações.
Nesta sede, o recurso insurge-se apenas contra o ónus da prova, alegando que foi cumprido.
No entanto, não invocou, nem demonstrou, quais eram, em concreto, os fortes indícios que o consubstanciavam e revelavam o erro do julgamento de direito da sentença recorrida, motivo pelo qual não procede nesta parte.
Alega ainda que: “Não cabia ao caso o recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável, posto que esta se encontrava plenamente revelada e comprovada pelos elementos da contabilidade da impugnante. Simplesmente, entre tais elementos, constavam facturas em relação às quais a AT entendeu não haver subjacentes quaisquer serviços efectivamente prestados e, não tendo a impugnante conseguido produzir prova em contrário, os SIT simplesmente desconsideraram tais facturas, exigindo, do mesmo passo, a reposição do IVA nelas constante, por indevidamente deduzido (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do CIVA).”
Entendeu o Mº Juiz que atenta toda a factualidade recolhida, tendo a AT considerado que faturas emitidas por terceiros não traduzem qualquer serviço prestado à recorrida e, portanto, não poderia ter deduzido, ao montante de IVA a entregar ao Estado, o IVA que ficticiamente liquidou e tendo considerado que os trabalhos que as faturas traduzem foram efetivamente realizados pela recorrida, e, por isso, constituíram proveitos: ao rendimento declarado de 70.416,07 € acresceu o valor de 82.890,00 €.
Ora na sentença sob recurso determinou-se a procedência da pretensão da recorrida.
No entanto, não tendo a ora recorrente conseguido demonstrar indícios sérios da simulação escudando-se apenas no facto de “os SIT simplesmente desconsideraram tais facturas, exigindo, do mesmo passo, a reposição do IVA nelas constante, por indevidamente deduzido (…)”, é manifestamente insuficiente para a prova que se lhe impunha.
Alega por fim que: “Não estamos perante caso algum de inexistência jurídica, porquanto não houve lugar à fixação ou alteração de matéria tributável por métodos indirectos, posto ela ser revelada pelos elementos da contabilidade da impugnante, mas apenas a correcções meramente aritméticas que, in casu, consistiu na exigência da reposição do IVA indevidamente deduzido, por respeitar a facturas que não tiveram subjacentes quaisquer serviços efectivamente prestados, sendo, por isso, falsas ou de favor (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do CIVA)”
Tem razão a Fazenda Pública quando alega que não há lugar aos métodos indiretos, no entanto quanto a esta matéria entendemos que a mesma fica prejudicada, não tendo interesse para a resolução deste processo, face ao que se acabou de decidir, quando à questão dos indícios e à existência de faturação falsa.
Ou seja, a sua procedência, mantendo-se a sentença recorrida na parte relativa aos indícios, ou melhor, à falta deles.
Assim, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente (cfr. Artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- De acordo com o disposto no art.º 55.º, al. b) do RCPIT a recolha de elementos no âmbito do procedimento de inspeção deve obedecer a critérios objetivos e conter a integral transcrição das declarações, com identificação das pessoas que as profiram e as respectivas funções, sendo as referidas declarações, quando prestadas oralmente, reduzidas a termo.
II- Não sendo cumprido, existe fundamento para ser invalidado o Relatório de Inspeção e de elementos/ documentos neles mencionados e quanto ao ónus da prova da veracidade das operações.
V. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Manter a sentença recorrida e em consequência anular a liquidação efetuada;
c) Custas pela recorrente;
Porto, 14 de novembro de 2024
Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (1.º Adjunto)
Conceição Soares (2.ª Adjunta)