Acordam os juízes nesta Relação:
A agravante P…, residente na Rua…, vem interpor recurso do douto despacho proferido em 4 de Janeiro de 2011 (ora a fls. 103 a 105 dos autos), na presente acção declarativa, com processo ordinário, que havia instaurado, no Tribunal Judicial da comarca de Grândola, contra os agravados A…, residente no Monte… e M…, e que lhe indeferiu o pedido que formulara de ser reconhecido o justo impedimento que invocou para apresentar fora de prazo as suas alegações do recurso de apelação que interpôs da douta sentença final do processo – com o fundamento que aí é aduzido de que “só passados mais de 30 dias sobre a data do início do prazo de alegações veio a Autora requerer que lhe fossem facultados os suportes das gravações” e que “por outro lado, entre a data em que foi apresentado tal requerimento (16 de Novembro) e a data em que ficaram ao dispor da Autora todos os elementos pretendidos (22 de Novembro) mediaram apenas cinco dias, dois dos quais não úteis” (sic) –, ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que deverá vir a ser reconhecido esse justo impedimento na apresentação tardia das alegações de recurso (assim devendo ser ordenado o prosseguimento daquela apelação), pois que não pode ser prejudicada por lapsos do próprio Tribunal – e “não há dúvida que a agravante foi prejudicada em 3 (três) dias e meio do seu prazo normal e foram esses três dias que reclamou que fossem considerados e acrescessem ao prazo decorrido, por forma a que o seu direito não fosse afectado por um acontecimento totalmente alheio à agravante”. Isto por ter efectivamente havido um atraso imputável aos serviços do Tribunal na disponibilização das gravações da audiência (“no caso concreto, o facto impeditivo resultou no funcionamento defeituoso do próprio Tribunal, em consequência das alterações estruturais verificadas pela reorganização judiciária” – decorrentes da criação da comarca do Alentejo Litoral, já que o julgamento começou em Grândola e terminou em Santiago do Cacém). São termos em que deverá dar-se provimento ao agravo, assim se revogando a douta decisão recorrida e considerando-se apresentadas em tempo as alegações do recurso de apelação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mm.º Juiz sustentou a decisão.
A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) Com data de 22 de Setembro de 2010, foi expedida à Autora P… a notificação da sentença proferida.
2) Com registo de entrada em Juízo no dia 06 de Outubro de 2010, a mesma apresentou requerimento de interposição de recurso.
3) Com data de 12 de Outubro de 2010, foi-lhe expedida a notificação do despacho que admitiu o recurso (admitido também nessa data).
4) Com registo de entrada em Juízo no dia 16 de Novembro de 2010, a Autora apresentou requerimento no sentido de lhe ser facultada cópia das gravações das sessões de julgamento contendo as declarações das testemunhas F…, H…, M… e A…
5) Em 18 de Novembro de 2010 foi facultado à Autora suporte contendo apenas cópias da gravação de duas das sessões de julgamento.
6) Em 22 de Novembro de 2010 foi facultado à Autora suporte contendo as cópias das gravações das sessões em falta.
B) – Acrescenta-se, por ter interesse para a decisão do agravo:
7) Em 19 de Novembro de 2010 apresentou a Autora o requerimento de fls. 73 a 74, em que dava conta dessa ocorrência, ao mesmo tempo que requeria: “que o prazo para apresentação das alegações seja prorrogado pelo tempo necessário à obtenção e envio das gravações, mas nunca inferior a cinco dias úteis”.
8) Situação que foi confirmada pela Secção na informação prestada a fls. 76 e motivou a prolação do douto despacho também constante dessa folha, uma e outro com data de 22 de Novembro de 2010.
9) As sessões do julgamento designadas para os dias 06 e 27 de Fevereiro e 27 de Março de 2009 decorreram no Tribunal de Grândola, conforme as actas respectivas a fls. 17 a 20, 22 a 27 e 28 a 29 dos autos.
10) E as sessões designadas para os dias 15 de Dezembro de 2009 e 18 de Fevereiro e 01 de Março de 2010, no Tribunal de Santiago do Cacém (vide as respectivas actas a fls. 30 a 32, 33 a 34 e 35 dos autos).
11) Permaneceram em Grândola as gravações das sessões de julgamento aí realizadas (vide a referida informação de fls. 76 dos autos).
Ora, a questão que, neste Agravo, demanda apreciação e decisão da parte do Tribunal ad quem é a de saber se foi bem ou mal decidida no Tribunal a quo a problemática da tempestividade da apresentação das alegações da Apelação que fora oportunamente interposta da sentença final da acção. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso.
Vejamos, portanto.
E começaremos por dizer que não cremos que valha a pena gastar, aqui e agora, tempo com a qualificação da situação que se nos apresenta no recurso: se se trata de justo impedimento, se de outra qualquer hipótese de prorrogação do prazo para a agravante apresentar as suas alegações da apelação.
Na prática, o que interessa – e, mormente, às partes – é que se clarifique se a concreta situação com que a Autora (além Apelante, aqui Agravante) se viu confrontada é justificativa de se lhe conceder a prorrogação do prazo para a prática do acto que se propunha praticar no processo.
[Abre-se aqui um parêntesis para frisar que pouco importa ao andamento dos autos – e, designadamente, à questão que ora nos ocupa – a formulação de quaisquer juízos de intenção sobre o comportamento da autora ou o modo como a sua mandatária geriu o tempo de que dispunha (30 + 10 dias) para apresentar as alegações de recurso; os advogados, tal como os juízes, não têm, em 40 dias, apenas um processo para tratar, mas a correr variados prazos ao mesmo tempo; e, daí, que não devendo deixar tudo para o fim, também não há, habitualmente, hipótese de o começar a trabalhar logo no princípio do prazo (o princípio de um prazo é, quase sempre, o fim de outro). Pelo que é a própria dinâmica dos factos que realmente ocorreram que aqui importa, nada mais.]
E, para penalizar a parte, o ponto fulcral é, salva sempre melhor opinião, que a situação de bloqueio se tenha ficado a dever a um comportamento, activo ou passivo, do próprio cidadão que recorre ao Sistema de Justiça, e não possa ser imputado ao próprio Sistema de Justiça.
E corolário disso mesmo: nunca fazer repercutir nesse cidadão quaisquer insuficiências, erros ou bloqueios imputáveis ao próprio Sistema de Justiça.
Voltando ao caso sub judicio, verificamos que a Agravante se viu privada durante uns quatro ou cinco dias (mais concretamente entre 18 de Novembro de 2010, data em que deveria ter recebido a gravação completa e apenas a recebeu incompleta e 22 de Novembro seguinte, data em que realmente a veio a receber) dos suportes de gravação efectuados nalgumas sessões do julgamento, pois que os Serviços só lhe enviaram os suportes das gravações colhidas nas audiências que decorreram em Santiago do Cacém, ficando as demais retidas em Grândola – e tudo por causa da reorganização do mapa judiciário decorrente da instalação da comarca piloto do Alentejo Litoral, operada pelo Decreto-lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro (instalada a partir de 14 de Abril de 2009, segundo a previsão do seu artigo 49.º).
E não se poderá dizer que tais dias não eram importantes dentro da gestão que a parte tinha previsto para a elaboração das suas alegações de recurso – e lhe consentiriam uma melhor preparação dessa peça, maxime podendo ouvir com outra atenção e tranquilamente a prova que estava gravada.
Consequentemente, não poderá imputar-se tal atraso a actuação (ou falta dela) da Autora/recorrente, antes que à organização dos Serviços – embora se não possa vir a imputar, dentro deles, à actuação de alguém em particular, mas à própria dinâmica da mencionada e concreta reorganização do mapa judiciário, com os transtornos e riscos que as mudanças de instalações sempre acarretam.
A parte é que não deverá, porém, ser penalizada por isso. Naturalmente.
Veja-se o que dispõe, a este propósito, o n.º 6 do artigo 161.º do Código de Processo Civil: “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
E ainda que a lei o não referisse expressamente!
Pelo que nada tem de ilegal e irrazoável (ou injusto para a contra-parte), que os dias com que a recorrente não pôde assim contar – repete-se, sem culpa sua, naquelas circunstâncias – lhe venham a ser acrescentados ao prazo que já estava em curso para praticar o acto.
E tendo o douto despacho recorrido considerado que o acto foi praticado no terceiro dia útil posterior ao fim do prazo legal, com a folga introduzida por tais dias em que a parte esteve impedida de o praticar, se acolhe de novo, dentro do seu arco temporal, a data em que as alegações foram apresentadas – e, daí, afinal, a sua tempestividade. Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a recorrente razão ao considerar que lhe foi feito agravo na prolação do douto despacho recorrido, objecto desta impugnação, em consequência do que se não poderá agora manter o mesmo na ordem jurídica.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em prover o agravo e revogar a douta decisão recorrida.
Custas pelo vencido a final.
Registe e notifique.
Évora, 20 de Outubro de 2011
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso