Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.
Por requerimento remetido electronicamente a 09-04-2025, Ofertas & Ganhos, Lda., intentou procedimento especial de despejo contra FF, pedindo a emissão de título para desocupação do locado, que identifica como situado na ...º-B, Damaia, Amadora.
Em síntese, alegou que:
- Sucedeu ao senhorio inicial a 05-04-2023, por força da compra do locado nessa data, o que comunicou à Requerida a 19-04-2023, indicando o IBAN para onde deveria ser feito o pagamento da renda;
- À data da compra do imóvel, a locatária já se encontrava em falta na obrigação de pagamento das rendas, o que lhe comunicou por escrito a 18-07-2023, onde também procedeu à interpelação para pagamento do valor em dívida;
- Persistindo o incumprimento, remeteu notificação judicial avulsa a comunicar a resolução do contrato de arrendamento e ainda a exigir o pagamento de € 2700,00 de rendas em atraso, o que recebeu da requerida a 18-04-2024;
- À data da instauração do requerimento, não há rendas em falta.
A Requerida, a 15-05-2025, apresentou oposição com os seguintes fundamentos, em síntese:
- Em Abril de 2023, recebeu uma carta da Requerente a dar conta de ter adquirido, por escritura pública, a fracção de que a oponente é locatária, o que a deixou surpresa, não tendo recebido do primitivo senhorio qualquer carta a comunicar o projeto de venda para exercer o direito de preferência na compra e venda projectada;
- A 11-04-2024, a Requerente solicitou a notificação judicial avulsa da Requerida a imputar-lhe a falta de pagamento de quatro rendas, no montante total € 1 800,00, pedindo ainda indemnização no valor de 50%, quando a indemnização pela mora é, nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, de 20%;
- Apesar de nada ter ficado a dever ao anterior proprietário, procedeu, à cautela, a 31-05-2024, ao depósito na Caixa Geral de Depósito das rendas relativas a Abril a Julho de 2023, incluindo indemnização de 20%, o que fez a título liberatório, o que comunicou à Requerente;
- Verifica-se a caducidade do direito à resolução do contrato por parte da Requerente, pois foi notificada, no âmbito do procedimento de notificação judicial avulsa, cerca de vinte e um meses após a comunicação de 18-07-2023.
Na mesma peça processual, a requerida deduziu incidente de intervenção principal provocada de AA, anterior senhorio, e pediu a condenação da requerente como litigante de má-fé.
A 15-05-2025, os autos foram remetidos à distribuição nos termos do art. 15º-H, n.º1, da Lei n.º 6/2006, de 27-02.
Na sequência do despacho de 20-05-2025, a Requerente respondeu à oposição defendendo a improcedência da excepção de caducidade, do pedido de condenação como litigante de má-fé e do incidente de intervenção principal provocada.
No mesmo articulado, a Requerente pediu a condenação da Requerida como litigante de má-fé.
Por despacho de 11-09-2025, além do mais, indeferiu-se o pedido de intervenção principal provocada deduzido pela Requerida.
A audiência de discussão e julgamento realizou-se a 27-10-2025.
Por despacho de 06-11-2025, determinou-se a reabertura da diligência e convidou-se a Requerente a juntar aos autos documento idóneo comprovativo da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel que constitui o locado.
A Requerente, a 17-11-2025, juntou documento.
A 09-02-2026, foi proferida sentença que:
a. Julgou improcedente o procedimento especial de despejo;
b. Julgou os pedidos de condenação de ambas as partes como litigantes de má-fé improcedentes.
Inconformada, a 03-03-2026, a requerente interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provados, nos termos em que o fez, os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados;
B. Quanto ao ponto 9, deveria ter sido especificado que o montante de € 2 700,00 peticionado na notificação judicial avulsa respeitava concretamente às rendas vencidas nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024, acrescidas da respetiva indemnização legal.
C. Quanto ao ponto 10, não podia o Tribunal a quo considerar como provado que o depósito efectuado em 31.05.2024 teve como fundamento o pagamento das rendas de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 e respetiva indemnização, porquanto tal menção constou apenas do campo “observações” do comprovativo bancário, não consubstanciando designação válida e tempestiva da imputação.
D. Não tendo a Recorrida procedido, no acto do pagamento, à designação da dívida a que o mesmo se destinava, impunha-se a aplicação do regime supletivo previsto no artigo 784.º, n.º 1 do Código Civil, com imputação à dívida vencida mais antiga.
E. Quanto ao ponto 11, não podia o Tribunal a quo ter considerado que o depósito era para liquidar as rendas de Abril a Julho de 2023, na medida em que, na referida data já o pagamento havia sido efectuado nos termos do artigo 784.º do CC, bem como já o contrato estava resolvido, pelo que tal facto não podia ter sido dado como provado.
F. Deveriam ainda ter sido aditados aos factos provados que:
i. A notificação judicial avulsa foi requerida em 08.02.2024;
ii. Na mesma foram peticionadas as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024;
iii. O depósito efetuado em 31.05.2024 ocorreu mais de 30 dias após a notificação da resolução.
G. O Tribunal a quo incorreu igualmente em erro de direito ao afastar a aplicação do artigo 784.º do Código Civil, exigindo uma comunicação adicional da imputação por parte da senhoria, quando tal não resulta da lei.
H. Não existindo acordo das partes nem designação válida pelo devedor no acto do pagamento, competia à Recorrente imputar os pagamentos à dívida mais antiga, o que fez, em estrita observância do regime legal.
I. A mora no pagamento das rendas constituiu um facto continuado e duradouro, sendo aplicável o disposto no artigo 1085.º, n.º 3 do Código Civil, pelo que o prazo de caducidade não se encontrava esgotado à data da resolução.
J. Ainda que assim não se entendesse, cada renda vencida e não paga constitui facto autónomo para efeitos de contagem do prazo previsto no artigo 1085.º, n.º 2 do Código Civil, devendo o prazo contar-se relativamente às rendas mais recentes em mora.
K. À data da apresentação da notificação judicial avulsa, em 08.02.2024, encontravam-se em dívida rendas vencidas nos três meses imediatamente anteriores, pelo que o direito de resolução foi exercido tempestivamente.
L. A Recorrida não fez cessar a mora no prazo de um mês após a notificação da resolução, nos termos do artigo 1084.º, n.º 3 do Código Civil, pelo que a resolução se consolidou.
M. O depósito efetuado em 31.05.2024 ocorreu já após a consolidação da resolução do contrato, não podendo produzir o efeito de obstar à mesma.
N. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo premiou o incumprimento reiterado da Recorrida e penalizou a Recorrente pelo cumprimento escrupuloso da lei.
O. A conduta processual da Recorrida revela atuação contrária à boa-fé, tendo deduzido pretensões e meios de defesa cuja falta de fundamento não podia ignorar, fazendo do processo uso manifestamente reprovável, devendo ser condenada como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do Código de Processo Civil.
No termo da peça processual em referência pugna-se pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que:
a. Declare a resolução do contrato de arrendamento válida e eficaz;
b. Decrete o despejo;
c. Condene e Recorrida como litigante de má-fé.
A 29-03-2026, a Requerida respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Os autos demonstram que a apelante violou o dever do princípio da cooperação – artº 7º- e o dever de boa-fé processual – artº 8º, ambos do C.P.C.;
2. Ao longo dos autos a apelante nunca juntou cópia da escritura de compra e venda, da fracção “I”, nem disse onde foi outorgada:
A) Em 05.04.2023, juntou a caderneta predial urbana - como documento nº 1;
B) Na notificação judicial avulsa de 8 de fevereiro de 2024, remeteu para a cópia da caderneta predial urbana que juntou como documento nº 1;
C) O Mº Sr. Juiz, em 10.11.2025 – Refª Citius -, ordenou, por despacho: «a junção de documento idóneo comprovativo da aquisição da propriedade sobre o imóvel», refª Citius 160743269;
D) A recorrente juntou a cópia de certidão predial – em refª Citius ;
3. A apelante escondeu, deliberadamente, ao Tribunal, o documento particular autenticado de compra, facto que disse, pela primeira, nas suas alegações;
4. A apelante peticionou o valor da indeminização de 50% da renda, valor ilegal, pois vigorava à data a indemnização de 20% - nº 1 do artº 1041 do C.C. na redacção do DL 13/2019;
5. A consignação em depósito na Caixa Geral de Depósitos tem um formulário impresso, do qual consta uma parte já impressa “Á ORDEM DO TRIBUNAL”, e outra, em branco, para indicar qual o tribunal, consta: “A SER COMPETENTE”. Neste sentido decidiu, entre outros, o Acórdão do TRP Processo: 2710/18.7T8PNF.P1,Relator:Pedro Damião e Cunha, de 07-10-2019, 5ª SECÇÃO, in www.dgsi.pt;
6. O AC do STJ:2002:02A1294.E3, de 28/05/2002, da 1ª Secção (Cível) Revista, in www.dgsi.pt, decidiu que o depósito de rendas à ordem do tribunal, realizado através do processo de consignação em depósito, funciona como um depósito liberatório, extinguindo a obrigação do inquilino de pagar a renda ( previsto no artigo 1048º do C. C: artigos e artº 23º e 64º nº 1 alínea a) do RAU), pode ser efectuado em qualquer das agências ou filiais da Caixa Geral de Depósitos desde que o mesmo fique à ordem do tribunal onde corre termos a acção de despejo;
7. Em sentido idêntico decidiu o Ac. TRL 0005048, Relatora TERESA PRAZERES PAIS, de 14-02-2002, in www.dgsi.pt;
8. Com a consignação em depósito na CGD das rendas e da indemnização cessou a mora nos termos do disposto no artº 1042º do C.C.;
9. A partir de Agosto de 2023, a apelada procedeu ao pagamento mensal do valor da renda, aceitando a ora apelante os pagamentos até aos dias de hoje;
10. Foi a sra. mandatária da apelante quem, na carta registada c/ Ar, que enviou á inquilina, datada de 18 de Julho de 2023, escreveu: «informar que se encontram em dívida as rendas referentes aos meses de Abril a Julho de 2023 no valor de €450 cada,».
11. A sra. mandatária, definiu, concretamente, os meses com renda por pagar: abril a julho de 2023. Quatro meses!
12. A sra. mandatária não escreveu na referida carta, nem noutro documento dos autos, estarem em divida as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e de Janeiro de 2024, acrescido do valor da indemnização devida, nem juntou cópia dos recibos de rendas;
13. Se a Sra. AE alterou as rendas para novembro e dezembro de 2023 e Janeiro e fevereiro de 2024, por sua iniciativa, se tivesse junto os recibos de rendas em falta, como lhe competia, teria verificado o erro;
14. Que, em nenhuma circunstância pode ser assacado à apelada;
15. Não há qualquer imputação de pagamento das rendas como a apelante pretende.
16. A apelante construiu um emaranhado jurídico invocando o disposto no nº 1 do artº 784 do C.C. para tentar provar que não caducou o direito de resolução;
17. A apelante através da sua mandatária, indicou expressamente os meses das rendas em falta na carta registada com AR que enviou à ora apelada, e à qual não juntou qualquer recibo de renda em falta;
18. A alegada caducidade do direito de resolução assenta, na posição propugnada pelo Tribunal a quo, da situação prevista nos arts. 1048º, 1041º do CC e 17 e 18 do NRAU, dispunha a Recorrente de três meses para exercer o direito de resolução, sob pena de caducidade;
19. Entendeu o Tribunal a quo, correctamente, estar em causa o pagamento das rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023;
20. Verificou-se a caducidade do direito de resolução;
21. A apelante alegou a má fé da apelada, sem demonstrar, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave;
22. A apelada limitou-se a provar que pagou as rendas mediante consignação em depósito na CGD, à ordem do tribunal onde viesse a correr eventual acção de despejo, as rendas em atraso, comunicando o facto ao senhorio por carta registadac/ AR, que a partir de determinada altura do contrato de arrendamento passou a viver maritalmente com o senhorio/proprietário da fracção, tendo acordado que só pagava € 250,00 de renda ( e não os invocados € 450,00),23. Pelo ofício 831334/ERA/AT, datado de 2026.02.23, da Direcção de Serviços INT, confirma que a renda declarada é de € 250,00;
23. O ofício 831334/ERA/AT, datado de 2026.02.23, foi enviado à apelada após ter sido proferida a sentença recorrida oportunidade;
24. Durante vários meses a apelada tentou junto da AT resposta aos seus requerimentos sem sucesso, razão pela qual não o pôde juntar antes;
25. Nos termos do disposto no artº 651 do C.P.C., a junção do citado ofício é legal, pelo que deve ser admitido;
26. Nunca foi comunicado à apelada, nem verbalmente nem por escrito, ter sido vendida a fracção objecto do arrendamento para exercício do direito de preferência, bem como nunca lhe foi informado em que cartório notarial foi outorgada a escritura de compra e venda da referida fracção, mau grado, por mais de uma vez tendo requerido a junção aos autos de cópia da escritura e cópia dos recibos de renda por pagar.
27. O que obrigou o Mº Juiz, em 10,11,2025, a ordenar, por despacho: «a junção de documento idóneo comprovativo da aquisição da propriedade sobre o imóvel», refª Citius 160743269. Tendo a apelante junto, apenas cópia de certidão predial.
28. Não houve da parte da apelada nem lide dolosa nem temerária, tendo sido a sua conduta processual conforme com a boa-fé, sem que tenham sido violadas qualquer norma ou regra, com culpa grave ou com erro grosseiro.
29. Afastada a litigância de má fé da apelante, afastada fica a responsabilidade do seu mandatário, à luz do artigo 545.º do Código de Processo Civil.
30. A apelante violou de forma estruturalmente arquitectada, o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 3.º do CPC, e o princípio da cooperação, consagrado no art. 7.º do CPC., sonegando documentos essências, como recibos de rendas e escritura de compra e venda da fracção.
31. Dá-se aqui por reproduzidos os ponto 2, e 3 das presentes conclusões:
32. A apelada, requereu, por mais de uma vez a junção aos autos de cópia da escritura e cópia dos recibos de renda por pagar.
33. O Mº Juiz, em 10,11,2025, viu-se forçado a ordenar, por despacho: «a junção de documento idóneo comprovativo da aquisição da propriedade sobre o imóvel», refª Citius 160743269.
34. A recorrente apenas juntou cópia da certidão predial.
35. A apelante juntou aos autos documentos apócrifos, meros “printes”, sem assinatura de quem alegadamente os produziu, fazendo-os passar por verdadeiros, como prova do exercício do direito de preferência.
36. Alegou que o valor da renda do locado era de 450,00€, sem ter junto um único recibo de renda. A apelada sempre disse que o valor que pagava era de 250,00€, o que foi confirmado pela Autoridade Tributária, pelo ofício 831334/ERA/AT, datado de 2026.02.23, da Direcção de Serviços INT, confirma que a renda declarada é de € 250,00.
37. Os factos constantes dos autos demonstram uma litigância de mé fé que preenche, sem qualquer margem para dúvidas o disposto nas alíneas dos arts. 542.º-545.º do CPC.
38. Deste modo e considerando todo o alegado, resulta manifesta a má fé com que litigou a Recorrente, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de obter uma vantagem patrimonial a que bem sabe não ter direito, pelo que, desde já, se requer a sua condenação como litigante de má fé, nos termos e para os efeitos dos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a), b) e d) e 543.º, n.º 1 todos do CPC.
A 07-04-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
A Recorrida, em sede de resposta ao recurso, defende a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, invocando, como fundamento, a intervenção processual desta na lide até à sentença impugnada (cf. conclusões 48 e 49).
A sentença impugnada absolveu a Recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Recorrida na oposição.
A Recorrente, no recurso que apresentou, nada refere no que respeita ao segmento decisório aludido.
A Recorrida não impugnou a decisão referida, designadamente no que respeita ao segmento mencionado.
O objecto do recurso é, face ao exposto, alheio à questão da litigância de má-fé da Recorrente com fundamento na intervenção processual na lide até à sentença recorrida.
Face ao referido, tem-se por inadmissível o conhecimento neste recurso da questão atinente à condenação da Recorrente como litigante de má-fé, invocada pela Recorrida na resposta ao recurso.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente;
2. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar o pedido de despejo improcedente, designadamente por estar verificada a excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento;
3. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao absolver a Recorrida do pedido de condenação da mesma por litigar de má-fé.
2.
Antes da apreciação da primeira questão acima enunciada, existe uma questão prévia de que cumpre conhecer, respeitante à admissibilidade da junção aos autos do documento que a Recorrida apresenta com o requerimento de resposta ao recurso.
Importa, assim, ter presente que o art. 651º, n.º1, do CPC, dispõe que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º do mesmo código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Da articulação entre os dois preceitos referidos – art. 425º e art. 651º, n.º1, ambos do CPC – resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações:
i. a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
ii. ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Cumpre atentar em que a junção ao processo de prova documental é admissível quando a mesma tenha por finalidade a demonstração de factos relevantes para a resolução do litígio, como decorre dos arts. 410º e 423º, n.º1, do CPC.
Afere-se da conclusão 23 que a Recorrida, com a junção do documento em referência, visa demonstrar que a renda que a mesma declarou perante a Autoridade Tributária – Direcção de Serviços de IMT tem o valor mensal de € 250,00 e não de € 450,00 (como assumido na sentença recorrida), sendo aquele o valor da renda mensal por si devida.
O facto que a Recorrida visa demonstrar é alheio ao objecto do presente recurso, pois a Recorrente não lhe faz qualquer alusão para sustentar a revogação de sentença impugnada.
Deve, por conseguinte, rejeitar-se a junção do documento em referência.
A recorrente deverá suportar o pagamento das custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma U.C., ao abrigo dos arts. 443º, n.º1, do CPC, e 27º, n.º1, do RCP.
3.
A factualidade dada como provada na decisão impugnada é a seguinte:
1. Por acordo escrito denominado Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação em Período Limitado (5 anos), datado de 11 de Agosto de 2009, AA, na qualidade de senhorio, e FF, na qualidade de inquilina, declararam dar e tomar de arrendamento, respetivamente, para habitação da segunda, a fracção do prédio urbano sito na ...º-B, Damaia, Amadora, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo 1076;
2. As partes declararam que o contrato era feito pelo prazo de cinco anos, com início a 1 de Setembro de 2009 e termo no dia 31 de Agosto de 2014, renovável pelo prazo de um ano, mediante a contrapartida do pagamento de uma renda mensal de € 450,00;
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, com o número 738/19910902, da Freguesia da Damaia, o prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal situado na ..., inscrito na matriz sob o número 956, composto por edifício de cave, rés-do-chão, 3 andares e 4.º andar, com uma sala de condomínio, arrecadações, constituído em propriedade horizontal pela apresentação 3 de 1980/11/28;
4. A fracção autónoma designada pela letra “I”, do prédio descrito em 3), corresponde ao primeiro andar B, com arrecadação no 4.º andar;
5. Pela apresentação 123 de 2023/04/16, foi inscrita a aquisição da fracção referida em 4) a favor de Ofertas & Ganhos, Lda., com fundamento em compra a AA e BB;
6. Ofertas & Ganhos, Lda. remeteu a CC de Abril de 2023, com o assunto comunicação novo senhorio, onde ficou exarado o seguinte: Na qualidade de gerentes da sociedade nova proprietária, por documento particular autenticado de compra, do imóvel sito na ... (fração I), em que V. Ex.ªa é arrendatária, outorgando no passado dia cinco de abril, serve a presente missiva para prestar informações tidas por necessárias. Desta feita, muito agradecemos que as notificações sejam enviadas para a seguinte morada (…). De outro tanto, carece também indicar a conta para a qual V.Ex.ª deve pagar o valor da renda acordada, a saber IBAN (…).
7. A Advogada DD remeteu, em nome da requerente, carta registada com aviso de recepção dirigida à requerida e à morada do locado, com o assunto Interpelação para pagamento das rendas em atraso, onde consta, além do mais, o seguinte: Com referência ao supra mencionado assunto, vimos por este meio, (…) informar que se encontram em dívida as rendas referentes aos meses de Abril a Julho de 2023 no valor de €450 cada, o que perfaz o montante total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), a que acrescem juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento (…) Tendo em consideração o valor mensal da renda estipulado, bem como que se encontra em mora mais de três meses de renda, para além do valor das rendas em dívida já supra mencionada, está ainda V. Ex.ª obrigada ao pagamento de uma indemnização decorrente da mora, nos termos e ao abrigo do artigo 1041.º do Código Civil, correspondente a 50% do valor em dívida, isto é, o valor de €900 (novecentos euros). (…) Em face do exposto, vimos por este meio interpelar V. Ex.as para, no prazo máximo de 8 dias proceder ao pagamento da supra referida quantia, acrescida de juros de mora. Não se verificando o pagamento no prazo supra indicado, não restará outra alternativa a não ser de proceder à resolução do contrato de arrendamento com justo fundamento, tornando-se inexigível a manutenção do contrato de arrendamento acima referenciado, nos termos e para efeitos do artigo 1083.º n.º3 do Código Civil. Em alternativa, poderá V.Ex.ª proceder à desocupação e entrega do imóvel livre de pessoas e bens até ao próximo dia 31.08.2023, não havendo, neste caso, qualquer valor a pagar, porquanto a n/Constituinte dele prescinde (…)
8. A carta referida em 7) foi recebida pela requerida a 20 de Julho de 2023;
9. No dia 18 de Abril de 2024, a ré foi interpelada por agente de execução no âmbito do procedimento de notificação judicial avulsa com o número 293/24.8T8AMD, intentado pela autora, que correu termos no Juízo Local Cível da Amadora, J2, dando-se conhecimento (além do mais) do seguinte: Termos em que se requer a notificação judicial avulsa da Requerida dando-lhe conhecimento que a Requerente considera resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 11 de agosto de 2009 referente à fração “I” correspondente ao primeiro andar B do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na ... Mais se requer a notificação da requerente e que lhe seja dado conhecimento que, na presente data, é devedor do total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros) à Requerente, referentes as rendas vencidas e não pagas e à indemnização pela mora (…);
10. No dia 31 de Maio de 2024, a ré procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos, ao favor da requerente, do montante de € 2 160,00, a título de renda, relativo ao 1.º-B do prédio sito na sito na ..., sendo o depósito definitivo com fundamento em Rendas em atraso relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 e respetiva indemnização.
11. A ré comunicou à autora o facto 10), declarando que Estão, por isso, liquidadas as rendas e respetiva indemnização dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023, bem como todas as vencidas posteriormente em 2023 e 2024 (…). O contrato de arrendamento que vigorava à data da v/ compra, por força do disposto no art. 1057.º do CC é válido e mantém-se plenamente em vigor.
A factualidade dada como não provada na sentença recorrida é a seguinte:
a. Antes do facto dado como provado em 10), a ré pagou as rendas dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023;
b. AA remeteu à ré comunicação via correio registado com aviso de recepção a comunicar de todos os termos do negócio e a interpelar para o exercício do direito de preferência.
4.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, atinente a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente.
A recorrente pretende que:
i. O ponto 9 da matéria de facto provada passe a conter a menção de que o montante de € 2 700,00 peticionado na notificação judicial avulsa respeitava concretamente às rendas vencidas nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024, acrescidas da respetiva indemnização legal.
ii. Se elimine do ponto 10 da matéria de facto provada que o depósito aí referido foi realizado “com fundamento em Rendas em atraso relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 e respetiva indemnização”;
iii. Se elimine do ponto 11 da matéria de facto provada que o depósito referido em 10 “era para liquidar as rendas de Abril a Julho de 2023”;
iv. Se adite à matéria de facto provada que a notificação judicial avulsa foi requerida a 08-02-2024;
v. Se adite à matéria de facto provada que, na notificação judicial avulsa referida em 9, foram peticionadas as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024;
vi. Se adite à matéria de facto provada que o depósito efectuado em 31-05-2024 ocorreu mais de 30 dias após a notificação da resolução.
i. Aditamento ao ponto 9 da matéria de facto provada da menção a que o montante de € 2 700,00 peticionado na notificação judicial avulsa respeitava concretamente às rendas vencidas nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024, acrescidas da respetiva indemnização legal.
O ponto 9 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
9. No dia 18 de Abril de 2024, a ré foi interpelada por agente de execução no âmbito do procedimento de notificação judicial avulsa com o número 293/24.8T8AMD, intentado pela autora, que correu termos no Juízo Local Cível da Amadora, J2, dando-se conhecimento (além do mais) do seguinte: Termos em que se requer a notificação judicial avulsa da Requerida dando-lhe conhecimento que a Requerente considera resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 11 de agosto de 2009 referente à fração “I” correspondente ao primeiro andar B do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na ... Mais se requer a notificação da requerente e que lhe seja dado conhecimento que, na presente data, é devedor do total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros) à Requerente, referentes as rendas vencidas e não pagas e à indemnização pela mora (…).
Na sentença recorrida encontra-se a seguinte fundamentação, no que respeita ao enunciado de facto em referência:
“Já o facto provado 9) assentou na análise dos documentos juntos com o requerimento de despejo com o número 9 e ss., factos de que o tribunal tem conhecimento pelo exercício das suas funções (tendo proferido despacho de citação no procedimento) tendo a ré reconhecido o recebimento da comunicação.”
A Recorrente alega que o documento n.º 9 invocado na sentença recorrida evidencia a matéria que pretende ver aditada, referente às rendas a que a quantia de € 2 700,00 respeita, ou seja, as referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023, Janeiro e Fevereiro de 2024.
Do documento mencionado, que respeita a cópia da certidão da notificação judicial avulsa da Recorrida, peticionada pela Recorrente, resulta evidenciado que a quantia de € 2 700,00 que aí se refere estar em dívida pela Recorrida respeita a rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2023, Janeiro e Fevereiro de 2024, com o valor unitário de € 450,00, acrescidas de indemnização prevista no art. 1041º do CC, correspondente a 50% do valor total em dívida, no montante de € 900,00 (cf. pontos 15 e 21 do requerimento de notificação judicial avulsa).
Também se afere do mesmo documento que a quantia mencionada não respeita à renda atinente ao mês de Outubro de 2023, ao invés do defendido pela Recorrente.
Entende-se, pois, dever ser aditado à matéria de facto provada o seguinte item:
9- A. No requerimento para notificação judicial avulsa referida em 9, a Recorrente alegou, nos pontos 15 e 21, que:
“(…) encontram-se, assim, em dívida as rendas referentes aos meses de Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro de 2024, nas datas dos respectivos vencimentos, ou seja, no primeiro dia útil dos meses imediatamente anteriores, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) cada, cujo montante global se cifra em € 1800,00 (mil e oitocentos euros), e sobre o qual vencem juros de mora à taxa legal supletiva em vigor.
(…)
a Requerida é, ainda, devedora da indemnização decorrente da mora, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1041º, do Código Civil, correspondente a 50% do valor em dívida, isto é, no valor de € 900,00 (novecentos euros)”.
A impugnação mostra-se, face ao referido, parcialmente procedente, no que respeita ao segmento que ora se apreciou.
ii. Exclusão do ponto 10 da matéria de facto provada de que o depósito aí referido foi realizado “com fundamento em Rendas em atraso relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 e respetiva indemnização”.
O ponto 10 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
10. No dia 31 de Maio de 2024, a ré procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos, ao favor da requerente, do montante de € 2 160,00, a título de renda, relativo ao 1.º-B do prédio sito na sito na ..., sendo o depósito definitivo com fundamento em Rendas em atraso relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 e respetiva indemnização.
Na sentença recorrida encontra-se a seguinte fundamentação, no que respeita ao enunciado de facto em referência:
“Por fim, os factos provados 10) e 11) foram alegados pela ré, que os aceitou. O tribunal analisou ainda os documentos apresentados pela ré na sua oposição, incluindo comprovativo de depósito emitido pela instituição bancária Caixa Geral de Depósitos.
Coloca-se a questão da falta de pagamento de rendas. Tratando-se de um facto extintivo do direito da autora, a ré não fez qualquer prova de ter pago as rendas refentes a abril, maio, junho e julho de 2023 antes do depósito na Caixa Geral de Depósitos, a 31 de maio de 2024, como era seu ónus. Não juntou recibo emitido pela senhoria ou documento comprovativo do fluxo financeiro da inquilina para a senhoria. Apenas efetuou o pagamento a 31 de maio de 2024, quantia que imputou às rendas de abril a julho de 2023, faculdade de imputação que o artigo 783.º do Código Civil concede ao devedor.
Na notificação judicial avulsa de resolução do contrato, a senhoria declarou estarem em dívida quatro rendas, mas imputou-as nas rendas de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de 2024. Dos documentos juntos pela ré a 27/10/2025 constata-se que inquilina pagou o valor de uma renda em cada um dos meses de agosto de 2023 e seguintes, tendo ficado por pagar as rendas anteriores. Consideramos que o pagamento pela inquilina do valor de uma renda no mês se traduz na imputação no pagamento da renda daquela data. Além do mais, não resulta da prova produzida que a senhoria, recebendo o pagamento em agosto, tenha comunicado à inquilina ter feito aquela imputação na renda mais antiga. A inquilina quis pagar a renda que se venceu no mês de agosto e as rendas que se venceram posteriormente, tendo ficado por pagar as rendas de abril a julho de 2023.”
Alega a Recorrente que, da documentação junta aos autos, resulta que a Recorrida procedeu a um depósito bancário a seu favor, tendo colocado nas observações que o mesmo se devia a rendas em atraso relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 e respectiva indemnização, do que resulta que o Tribunal Recorrido não podia dar como provado que o fundamento do depósito foram as rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023.
A matéria de facto em apreço mostra-se evidenciada pelo documento junto com a oposição respeitante a cópia de um talão de depósito de renda na CGD, SA., efectuado pela Requerida, no montante de € 2160,00, identificando-se a Requerente como senhoria, e os meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 como os meses a que as rendas depositadas respeitam.
No mesmo documento, encontra-se a indicação de que se trata de um depósito posterior com indemnização, definitivo, e, como motivo, rendas em atraso.
Do mesmo documento, também consta, no espaço destinado a observações, a menção “Rendas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 com respectiva indemnização.”
Da fundamentação da sentença, alcança-se que o documento mencionado fundou a decisão quanto ao enunciado de facto que a Recorrente impugna e que, a referência a fundamento constante do enunciado de facto vertido no ponto 10, respeita ao motivo, que consta do documento, para o depósito que o mesmo titula.
Tendo presente que, em sede de matéria de decisão sobre a matéria de facto, não devem constar referências a expressões aptas a terem natureza jurídica, como a referência a “fundamento”, tem-se por adequado alterar a redacção do ponto 10 da matéria de facto provada de modo a nele constar apenas o conteúdo do documento, sem referência a tal expressão.
Assim, altera-se a redacção do ponto 10 da matéria de facto provada para os seguintes termos:
10. No dia 31 de Maio de 2024, a ré procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos, a favor da requerente, do montante de € 2 160,00, a título de renda, relativo ao 1.º-B do prédio sito na sito na ..., sendo o depósito definitivo, indicando no respectivo talão:
- que os meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 são os meses a que as rendas depositadas respeitam;
- que se trata de um depósito posterior com indemnização e, como motivo, rendas em atraso;
- no espaço destinado a observações, a menção “Rendas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 com respectiva indemnização.”
A impugnação mostra-se, assim, procedente, no que respeita ao segmento ora apreciado.
iii. Exclusão do ponto 11 da matéria de facto provada que o depósito referido em 10 “era para liquidar as rendas de Abril a Julho de 2023”.
O ponto 11 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
11. A ré comunicou à autora o facto 10), declarando que Estão, por isso, liquidadas as rendas e respetiva indemnização dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023, bem como todas as vencidas posteriormente em 2023 e 2024 (…). O contrato de arrendamento que vigorava à data da v/ compra, por força do disposto no art. 1057.º do CC é válido e mantém-se plenamente em vigor.
A fundamentação da decisão quanto ao enunciado de facto em referência mostra-se acima transcrita.
A Recorrente alega que a única comunicação entre Requerida e Requerente documentada nos autos encontra-se datada de 11-07-2024, subsequente à comunicação de resolução do contrato (referida no ponto 9), pelo que a matéria de facto em apreço deve ser dada como não provada.
A matéria de facto em apreço mostra-se evidenciada pelos documentos juntos com a oposição referentes a uma carta remetida pela Recorrida à Recorrente, datada de 11-07-2024, talão de aceitação de correspondência onde a Recorrente figura como destinatária e consta aposta a aceitação do distribuidor postal datada de 11-07-2024 e o respectivo impresso do aviso de recepção.
O conteúdo da carta mencionada corresponde ao que consta da matéria de facto vertida no ponto 11.
Ao invés do defendido pela Recorrente, a documentação que a mesma invoca evidencia a matéria de facto em apreço.
A impugnação mostra-se, assim, procedente, no que respeita ao segmento ora apreciado.
iv. Aditamento à matéria de facto provada que a notificação judicial avulsa foi requerida a 08-02-2024.
A Recorrente pretende que seja aditada à matéria de facto provada que a notificação judicial avulsa referida no ponto 9 foi requerida a 08-02-2024.
A Recorrente alega que o documento n.º 9 invocado na sentença recorrida evidencia a matéria que pretende ver aditada.
Do documento mencionado, que respeita a cópia da certidão da notificação judicial avulsa da Recorrida, peticionada pela Recorrente, resulta evidenciado que o respectivo procedimento foi intentado mediante requerimento electrónico, remetido a 08-02-2024 a Tribunal por Mandatária da Recorrente.
A matéria em apreço deve, pelo exposto, ser aditada ao acervo provado, nos seguintes termos:
9- B. O procedimento referido em 9 foi intentado mediante requerimento electrónico, remetido a 08-02-2024 a Tribunal por Mandatária da Recorrente.
A impugnação mostra-se, assim, procedente, no que respeita ao segmento ora apreciado.
v. Aditamento à matéria de facto provada que, na notificação judicial avulsa, foram peticionadas as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024.
A Recorrente pretende que seja aditado à matéria de facto provada que, no requerimento de notificação judicial avulsa referido no ponto 9 foram peticionadas as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024.
A matéria de facto referida já foi objecto de apreciação, em sede de ponto i).
Decide-se, por isso, não conhecer da impugnação no segmento ora em referência.
vi. Aditamento à matéria de facto provada que o depósito efectuado em 31-05-2024 ocorreu mais de 30 dias após a notificação da resolução.
A Recorrente pretende que seja aditado à matéria de facto provada que o depósito realizado pela Recorrida a 31-05-2024 ocorreu mais de 30 dias após a notificação da resolução.
A matéria de facto mencionada tem natureza conclusiva e resulta dos enunciados de facto constantes dos pontos 9 e 10 da matéria provada.
Ora, as conclusões devem ser excluídas do elenco factual a definir na sentença nos termos do art. 607º, n.º3, do CPC, mormente as que integrem questões de natureza jurídica que se insiram no objecto do processo. Por isso, sempre que um segmento da matéria de facto definida na sentença inclua uma afirmação conclusiva ou valoração de factos que se inclua nas questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou parte da resposta a tais questões, tal afirmação ou valoração deve ser eliminada ou tida como não escrita (cf., no mesmo sentido, o acórdão do TRP referido e o acórdão do STJ de 28-01-2016, processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, ainda, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Livraria Almedina, p. 28, nota 6, p. 774, notas 22 a 29).
Face ao referido, entende-se que a inclusão da matéria de facto em referência no acervo provado, por ser conclusiva, é inadmissível.
A impugnação mostra-se, pelo exposto, improcedente no que respeita ao segmento ora apreciado.
A matéria de facto provada, face ao acima decidido, tem o seguinte teor, sendo que se destaca a negrito a matéria acima aditada:
1. Por acordo escrito denominado Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação em Período Limitado (5 anos), datado de 11 de Agosto de 2009, AA, na qualidade de senhorio, e FF, na qualidade de inquilina, declararam dar e tomar de arrendamento, respetivamente, para habitação da segunda, a fracção do prédio urbano sito na ...º-B, Damaia, Amadora, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo 1076;
2. As partes declararam que o contrato era feito pelo prazo de cinco anos, com início a 1 de Setembro de 2009 e termo no dia 31 de Agosto de 2014, renovável pelo prazo de um ano, mediante a contrapartida do pagamento de uma renda mensal de € 450,00;
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, com o número 738/19910902, da Freguesia da Damaia, o prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal situado na ..., inscrito na matriz sob o número 956, composto por edifício de cave, rés-do-chão, 3 andares e 4.º andar, com uma sala de condomínio, arrecadações, constituído em propriedade horizontal pela apresentação 3 de 1980/11/28;
4. A fracção autónoma designada pela letra “I”, do prédio descrito em 3), corresponde ao primeiro andar B, com arrecadação no 4.º andar;
5. Pela apresentação 123 de 2023/04/16, foi inscrita a aquisição da fração referida em 4) a favor de Ofertas & Ganhos, Lda., com fundamento em compra a AA e BB;
6. Ofertas & Ganhos, Lda. remeteu a CC, com o assunto comunicação novo senhorio, onde ficou exarado o seguinte: Na qualidade de gerentes da sociedade nova proprietária, por documento particular autenticado de compra, do imóvel sito na ... (fração I), em que V. Ex.ªa é arrendatária, outorgando no passado dia cinco de abril, serve a presente missiva para prestar informações tidas por necessárias. Desta feita, muito agradecemos que as notificações sejam enviadas para a seguinte morada (…). De outro tanto, carece também indicar a conta para a qual V.Ex.ª deve pagar o valor da renda acordada, a saber IBAN (…).
7. A advogada DD remeteu, em nome da requerente, carta registada com aviso de recepção dirigida à requerida e à morada do locado, com o assunto Interpelação para pagamento das rendas em atraso, onde consta, além do mais, o seguinte: Com referência ao supra mencionado assunto, vimos por este meio, (…) informar que se encontram em dívida as rendas referentes aos meses de Abril a Julho de 2023 no valor de €450 cada, o que perfaz o montante total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), a que acrescem juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento (…) Tendo em consideração o valor mensal da renda estipulado, bem como que se encontra em mora mais de três meses de renda, para além do valor das rendas em dívida já supra mencionada, está ainda V. Ex.ª obrigada ao pagamento de uma indemnização decorrente da mora, nos termos e ao abrigo do artigo 1041.º do Código Civil, correspondente a 50% do valor em dívida, isto é, o valor de €900 (novecentos euros). (…) Em face do exposto, vimos por este meio interpelar V. Ex.as para, no prazo máximo de 8 dias proceder ao pagamento da supra referida quantia, acrescida de juros de mora. Não se verificando o pagamento no prazo supra indicado, não restará outra alternativa a não ser de proceder a resolução do contrato de arrendamento com justo fundamento, tornando-se inexigível a manutenção do contrato de arrendamento acima referenciado, nos termos e para efeitos do artigo 1083.º n.º3 do Código Civil. Em alternativa, poderá V.Ex.ª proceder à desocupação e entrega do imóvel livre de pessoas e bens até ao próximo dia 31.08.2023, não havendo, neste caso, qualquer valor a pagar, porquanto a n/Constituinte dele prescinde (…)
8. A carta referida em 7) foi recebida pela requerida a 20 de Julho de 2023;
9. No dia 18 de Abril de 2024, a ré foi interpelada por agente de execução no âmbito do procedimento de notificação judicial avulsa com o número 293/24.8T8AMD, intentado pela autora, que correu termos no Juízo Local Cível da Amadora, J2, dando-se conhecimento (além do mais) do seguinte: Termos em que se requer a notificação judicial avulsa da Requerida dando-lhe conhecimento que a Requerente considera resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 11 de agosto de 2009 referente à fração “I” correspondente ao primeiro andar B do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na ... Mais se requer a notificação da requerente e que lhe seja dado conhecimento que, na presente data, é devedor do total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros) à Requerente, referentes as rendas vencidas e não pagas e à indemnização pela mora (…);
9- A. No requerimento para notificação judicial avulsa referida em 9, a Recorrente alegou, nos pontos 15 e 21, que:
“(…) encontram-se, assim, em dívida as rendas referentes aos meses de Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro de 2024, nas datas dos respectivos vencimentos, ou seja, no primeiro dia útil dos meses imediatamente anteriores, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) cada, cujo montante global se cifra em € 1800,00 (mil e oitocentos euros), e sobre o qual vencem juros de mora à taxa legal supletiva em vigor.
(…)
a Requerida é, ainda, devedora da indemnização decorrente da mora, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1041º, do Código Civil, correspondente a 50% do valor em dívida, isto é, no valor de € 900,00 (novecentos euros)”.
9- B. O procedimento referido em 9 foi intentado mediante requerimento electrónico, remetido a 08-02-2024 a Tribunal por Mandatária da Recorrente.
10. No dia 31 de Maio de 2024, a ré procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos, a favor da requerente, do montante de € 2 160,00, a título de renda, relativo ao 1.º-B do prédio sito na sito na ..., sendo o depósito definitivo, indicando no respectivo talão:
- os meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 são os meses a que as rendas depositadas respeitam;
- que se trata de um depósito posterior com indemnização e, como motivo, rendas em atraso;
- no espaço destinado a observações, a menção “Rendas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023 com respectiva indemnização.”
11. A ré comunicou à autora o facto 10), declarando que Estão, por isso, liquidadas as rendas e respetiva indemnização dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023, bem como todas as vencidas posteriormente em 2023 e 2024 (…). O contrato de arrendamento que vigorava à data da v/ compra, por força do disposto no art. 1057.º do CC é válido e mantém-se plenamente em vigor.
Tem-se, ainda, por pertinente para a apreciação do recurso, a seguinte factualidade, que se encontra provada:
a. Na comunicação referida em 9, refere-se, além do mais, o seguinte:
“5. No seguimento da escritura de compra e venda celebrada, e em cumprimento da imposição legal, em 19 de Abril de 2023 a Requerente remeteu comunicação a dar conhecimento de tal facto e a indicar o IBAN da conta bancária para a qual o valor da renda devia ser transferido, cfr. cópia da notificação remetida que se junta como Documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Comunicação que, diga-se, foi recebida, cfr. aviso de recepção cuja cópia se junta como Documento n.º 3 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Sucede, porém, que, à data da escritura de compra e venda já a Requerida se encontrava em incumprimento por falta de pagamento de rendas.
8. Situação que se manteve.
9. Devido a tal facto, em 18 de Julho de 2023, a Requerente remeteu comunicação de interpelação para pagamento do valor em dívida, cfr. comunicação cuja cópia se junta como Documento n.º 4 e 5 e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
10. Comunicação que foi recebida pela Requerida, cfr. aviso de recepção cuja cópia se junta como Documento n.º 6 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. Não obstante a interpelação para o efeito, a Requerida não procedeu ao pagamento das rendas devidas.
12. Bem pelo contrário.
13. Após a referida comunicação, a Requerida passou, apenas, a liquidar mensalmente um valor da renda.
14. Deste modo, em Agosto, procedeu ao pagamento da renda do mês de Abril; em Setembro procedeu ao pagamento da renda do mês de Maio; em Outubro procedeu ao pagamento da renda do mês de Junho; em Novembro procedeu ao pagamento da renda do mês de Agosto; em Dezembro procedeu ao pagamento da renda do mês de Setembro; em Janeiro procedeu ao pagamento da renda do mês de Outubro.
15. Com efeito, encontram-se, assim, em dívida as rendas referentes aos meses de
Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro de 2024, nas datas dos respectivos vencimentos, ou seja, no primeiro dia útil dos meses imediatamente anteriores, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) cada, cujo montante global se cifra em € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), e sobre o qual vencem juros de mora à taxa legal supletiva em vigor.
16. Diga-se, também, que a Requerida não procedeu ao pagamento das rendas em falta nos oito dias seguintes a contar da data do começo da mora relativamente a cada uma das rendas devidas, nem posteriormente.
17. Embora não tenha procedido, nem proceda, ao pagamento atempado das rendas devidas, a Requerida continua no gozo e fruição do locado.
18. Apesar das diversas tentativas de obter o pagamento das rendas, nomeadamente, o envio de uma carta de interpelação, a verdade é que a Requerida mantém a mora no pagamento, o que vem causando sérios prejuízos e elevados constrangimentos financeiros à Requerente.
19. Nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 3 do CC “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda”.
20. Atenta a mora no pagamento das rendas que se verifica actualmente, pretendem os Requerentes resolver o contrato de arrendamento urbano actualmente em vigor, pondo termo às obrigações existentes entre as partes.
21. Mais, a Requerida é, ainda, devedora da indemnização decorrente da mora, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1041.º do Código Civil, correspondente a 50% do valor em dívida, isto é, no valor de € 900,00 (novecentos euros).
22. A resolução do contrato de arrendamento carece de ser efectuada por um dos
meios referidos no artigo 9.º, n.º 7 do NRAU, entre os quais se encontra o ora utilizado pela Requerente com observância do disposto no artigo 1084.º n.º 1 do CC.
23. A Requerente declara resolvido o contrato de arrendamento em apreço.
(…)”
b. A partir de Agosto de 2024, inclusive, a Requerida pagou o valor de renda mensal referido em 2 à Requerente.
A matéria de facto constante de a) encontra-se demonstrada pelo documento n.º 9 junto com o requerimento inicial, referente a certidão de notificação judicial avulsa, que não se mostra colocada em causa pela Recorrida.
A matéria de facto referida em b) mostra-se alegada pela Requerente no requerimento inicial, por referência ao requerimento de notificação judicial avulsa aí mencionado, pelo que se tem como admitida por acordo (art. 574º, n.º2, do CC).
5.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, que se reconduz a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar improcedente o pedido de despejo, designadamente por estar verificada a excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.
Da matéria de facto acima elencada resulta que, em 11-08-2009, entre AA, na qualidade de senhorio, e a Requerida, FF, na qualidade de inquilina, foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objecto a fracção autónoma correspondente ao 1º andar – B do prédio urbano sito na Praceta …, n.º2, Damaia, Amadora. Trata-se de matéria pacífica nos autos, sendo Requerente e Requerida unânimes na identificação da natureza jurídica do acordo em referência, tendo a sentença recorrida assumido tal identificação.
O contrato de locação, definido no art.º 1022.º do CC, e que pode ter por objeto coisa imóvel ou coisa móvel, caso em que se denomina de contrato de arrendamento (art. 1023º do CC), é um contrato sinalagmático, que constitui cada uma das partes em diversas obrigações, designadamente, para o locador, a de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada e, para o locatário, a de pagar a renda ou o aluguer devidos (cf. art. 1031º, al. b), e 1038º, al. a), ambos do CC).
Por força da aquisição do imóvel arrendado por parte da Recorrente, cujo registo se mostra realizado a 16-04-2023 (cf. ponto 5 da matéria provada), a mesma passou a ser titular da posição jurídica de senhoria, constituída pelos direitos e obrigações tituladas por AA, atento o disposto nos arts. 7º do Cód. do Registo Predial e 1057º do CC.
Importa reter que se trata de uma aquisição derivada translativa ou transmissão de uma posição jurídica, em decorrência da norma contida no art. 1057º do CC. Como refere Nuno Alonso Paixão (Comentário do Cód. Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Abril de 2023, UCE, p. 460), a posição jurídica do locador é transmitida ao adquirente do direito de propriedade (além de outros direitos que, no caso não relevam), em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato.
Seguindo o mesmo autor (obra a página citadas), “o adquirente não poderá, v.g., resolver o contrato e obter o despejo do locatário, com fundamento na falta de pagamento das rendas ou alugueres ocorrida anteriormente à aquisição (se o anterior locador o não tiver feito ou se, estando em prazo, não tiver expressamente transmitido esse direito), como também não poderá cobrar rendas ou alugueres vencidos à data da sua aquisição [esses, autonomizando-se, com o vencimento, do direito a rendas e alugueres, e não se extinguindo com a transmissão, serão devidos ao pretérito locador] (salvo, naturalmente, se coisa diversa [e.g. uma cessão de créditos relativa a rendas vencidas e não pagas] for acordada entre o anterior locador e o adquirente do direito).”
No mesmo sentido, vejam-se: Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 4ª edição, 1997, Coimbra, Coimbra Editora, vol. II, p. 401; Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2ª edição, 1999, Coimbra, Almedina, p. 482; Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3ª edição, Coimbra, Almedina, p. 78.
O pedido de despejo formulado nos autos funda-se na resolução do contrato de arrendamento acima mencionado, operada pela comunicação referida no ponto 9 da matéria de facto provada, recebida pela Recorrida, locatária, na qual se invoca o não pagamento das rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024 (cf. ponto 9-A da matéria de facto provada).
Da mesma comunicação resulta que a Recorrente reconhece o pagamento do valor mensal da renda por parte da Recorrida a partir de Agosto de 2024, matéria que está demonstrada nos autos [cf. al. b), supra] e que imputou no cumprimento das prestações respeitantes aos meses de Abril de 2023 e subsequentes.
A resolução contratual opera por declaração à outra parte (art. 436º do CC) e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou em convenção (art. 432.º, n.º1, do CC) .
Por força do art. 1083º, n.º1, do CC, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento da outra parte.
Constitui fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento – cf. art. 1083º, n.º2, do CC.
O número 3 do art. 1083º do CC estatui, além do mais, que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda.
Assim, no caso de o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, por força do art. 1083º, n.º3, do CC, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento.
Importa atentar em que a falta de pagamento relevante para a formação do direito à resolução do contrato acima referida respeita a cada renda mensal, devendo tal falta perdurar por três meses ou mais. Assim, a falta de pagamento de uma renda mensal por três meses ou mais constitui fundamento resolução do contrato de arrendamento (cf. acórdãos do TRL de 07-10-2021, processo n.º 8987/17.8T8ALM.L1-2, de 30-05-2023, processo n.º 14114/21.0T8LSB.L1, e de 23-04-2026, processo n.º 1787/25.3YLPRT.L1, acessíveis em dgsi.pt).
O direito à resolução do contrato pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, por via da acção de despejo prevista no art. 14º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02), caso em que o direito à resolução caduca logo que o arrendatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do art.º 1041.º do CC (art. 1048º, n.º 1, do CC); extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário, nos termos do art. 1084º, n.º2, do CC, a realizar nos termos definidos no art. 9º, n.º 7, do NRAU, pela qual a Recorrente optou.
A declaração de resolução tem como destinatária a contraparte, pelo que a mesma torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou seja dela conhecida, como decorre do art. 224º, n.º1, do CC. É nesse momento que a eficácia da declaração resolutiva opera, enquanto negócio jurídico unilateral e receptício. Como tal, qualquer declaração judicial que seja posterior àquela declaração extrajudicial de resolução não tem eficácia constitutiva, mas antes meramente declarativa. Excepcionam-se as situações, que para o caso não relevam, em que a lei exige que a resolução seja decretada pelo tribunal, como sucede, por exemplo, nas previstas no art. 1084º, n.º 1, do CC.
Importa, por outro lado, atentar em que, de acordo com o art. 1075º, n.º2, do CC, em caso de arrendamento de prédios urbanos (além de outros), na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com o calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.
No caso em apreço, considerando a ausência de acordo em sentido diverso, a norma mencionada é aplicável, pelo que as rendas devidas pela Recorrida à Recorrente devem ser pagas no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no art. 1041º, n.º2, do CC, atinente à cessação da mora no cumprimento de tal obrigação.
Cumpre aferir do fundamento da resolução do contrato invocado pela Recorrente na comunicação em que a operou, que se reconduz ao não pagamento das rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro e Fevereiro de 2024, ao invés do assumido na sentença recorrida, que refere estarem em causa as rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023.
Não recai sobre o senhorio o ónus de demonstrar que a renda não foi paga. Incumbe, antes, ao arrendatário comprovar que satisfez, no local e tempo devidos para o cumprimento (arts. 1038º, al. a), e 1039º, ambos do CC), as prestações de renda a que se encontrava adstrito, por força do disposto no art. 342º, n.º 2, do CC).
Está demonstrado que a Recorrida procedeu ao pagamento à Recorrente do valor das rendas a partir de Agosto de 2023 (cf. al. b) da matéria de facto provada, acima constante).
Por outro lado, a Recorrida não questiona a alegação da Recorrente de que, em tal mês, estavam por pagar as rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023, tendo-se tal circunstancialismo, por isso, como assente.
Resulta dos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada que a Recorrente, por comunicação recebida pela Recorrida a 20-07-2023, interpelou esta para proceder ao pagamento das rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2023, acrescidas de juros de mora e de indemnização decorrente da mora correspondente a 50% do valor em dívida.
Ora, como acima se referiu, por força da aquisição do direito de propriedade sobre o locado, que se presume ter ocorrido a 16-04-2023 (art. 7º do Cód. do Registo Predial), a Recorrente passou a ser titular da posição jurídica de senhoria em relação à execução futura do contrato, dela se excluindo o direito a receber as rendas vencidas até então e de resolver o contrato com fundamento no não pagamento de rendas vencidas até tal data.
Tendo presente o disposto no art. 1075º, n.º2, do CC, e o acima referido, a Recorrente tem o direito a exigir da Recorrida as rendas vencidas a partir de Maio de 2023, referentes aos meses de Junho em diante, e apenas pode sustentar a resolução do contrato com fundamento no não cumprimento da obrigação do pagamento de rendas vencidas a partir de 16-04-2023.
Aqui chegados, importa atentar em que a Recorrida procedeu ao pagamento à Recorrente do valor das rendas a partir de Agosto de 2023.
Cumpre, face ao referido, recorrer às normas estabelecidas para a imputação do cumprimento, constantes dos arts. 783º a 785º do CC, o que constitui matéria de direito, que se mostra excluída da decisão da matéria de facto (cf., no mesmo sentido, acórdãos do TRL de 30-05-2023, processo n.º 14114/21.0T8LSB.L1, e de 23-04-2026, processo n.º 1787/25.3YLPRT.L1, e do TRP de 09-02-2026, processo n.º 6123/24.3T8VNG.P1, acessíveis em dgsi.pt).
Do regime constante das aludidas normas resulta que a imputação dos pagamentos de rendas é feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplicação de uma afasta a pertinência das subsequentes: ou há acordo das partes quanto à imputação do pagamento (art. 783º, n.º1); não se provando tal acordo, o devedor, no próprio acto de pagamento, pode designar a que dívida se reporta o pagamento (art. 783º, n.º1); não se provando que o devedor fez tal designação no acto do pagamento, haverá que aplicar o regime supletivo previsto no art. 784º.
Considerando a factualidade provada, dela não resulta nem a existência de acordo das partes quanto à imputação dos pagamentos realizados a partir de Agosto de 2023, nem a designação, pela Recorrida (devedora), nos actos de pagamento, das dívidas que pretendia satisfazer, sendo certo que o mero pagamento mensal sucessivo do valor da renda não constitui designação do cumprimento da dívida vencida no mês em que o pagamento é realizado.
Resta, face ao referido, recorrer ao critério supletivo previsto no art. 784º, do CC.
Dispõe tal artigo que:
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º.
Apelando aos critérios previstos no preceito transcrito, haverá que imputar os pagamentos realizados pela Recorrida a partir de Agosto de 2023 no cumprimento das prestações mais antigas, atinentes às rendas vencidas a partir de 16-04-2023.
Assim:
- o pagamento efectuado no mês de Agosto de 2023 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Maio de 2023, respeitante ao mês de Junho de 2023;
- o pagamento efectuado no mês de Setembro de 2023 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Junho de 2023, respeitante ao mês de Julho de 2023;
- o pagamento efectuado no mês de Outubro de 2023 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Julho de 2023, respeitante ao mês de Agosto de 2023;
- o pagamento efectuado no mês de Novembro de 2023 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Agosto de 2023, respeitante ao mês de Setembro de 2023;
- o pagamento efectuado no mês de Dezembro de 2023 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Setembro de 2023, respeitante ao mês de Outubro de 2023;
- o pagamento efectuado no mês de Janeiro de 2024 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Outubro de 2023, respeitante ao mês de Novembro de 2023;
- o pagamento efectuado no mês de Fevereiro de 2024 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Novembro de 2023, respeitante ao mês de Dezembro de 2023;
- o pagamento efectuado no mês de Março de 2024 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Dezembro de 2023, respeitante ao mês de Janeiro de 2024;
- o pagamento efectuado no mês de Abril de 2024 deve ser imputado no pagamento da renda vencida no mês de Janeiro de 2024, respeitante ao mês de Fevereiro de 2024.
Decorre do referido que, na altura em que a comunicação da resolução do contrato se tornou eficaz, o que se verificou a 18-04-2024, estavam por liquidar as rendas vencidas em Fevereiro, Março e Abril de 2024.
Na mesma data, ainda não havia decorrido o prazo de três meses previsto no art. 1083º, n.º3, do CC.
Assim, quando a Recorrente comunicou a resolução do contrato de arrendamento em referência nos autos, o direito a exercer tal faculdade não se mostrava constituído na sua esfera jurídica.
A comunicação realizada pela Recorrente mostra-se, face ao referido, inidónea a operar a cessação do aludido contrato.
Em consequência do referido, entende-se que, à Recorrente, não assiste o direito de exigir o despejo do locado.
Face ao referido, mostra-se prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade do direito à resolução do contrato arguida pela Recorrida.
A sentença recorrida, no que tange ao pedido de despejo, deve, considerando o exposto, ser mantida, ainda que com fundamentação diferente da por ela perfilhada.
6.
Passando ao conhecimento da terceira questão acima enunciada, que se reconduz a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao absolver a Recorrida do pedido de condenação da mesma por litigar de má-fé.
A Recorrente alega que:
- A Recorrida, com a sua oposição ao despejo e toda a sua actuação, não ignorava a falta de fundamento;
- A Recorrida faz do processo um uso manifestamente reprovável, atentas as várias tentativas infundadas de atrasar o procedimento;
- A Recorrida invocou a nulidade por falta de cumprimento de direito de preferência, sendo que, quando questionada, informou os autos que nunca a havia sindicado judicialmente;
- A Recorrida invocou uma relação de cariz amoroso com o anterior proprietário da habitação, requerendo a sua intervenção principal provocada, o que não foi aceite;
- Nesse seguimento, a Recorrida apresentou várias testemunhas em sede de audiência de julgamento que cujo conhecimento tinham era a respeito da alegada relação existente, e nada mais, tentando confundir o tribunal a quo, sendo que, em nada relevou para a situação em apreço.
No instituto da litigância de má-fé está em causa o sancionamento de comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, genericamente consagrado, no seu sentido objetivo, no art. 8º do CPC.
Nas várias alíneas do ar. 542º, n.º 2, do CPC, estão descritas condutas que as partes se devem abster de praticar no longo do processo pois delas podem resultar prejuízos para o decurso da relação processual cujo sucesso, com a obtenção de uma decisão justa e em prazo razoável, pressupõe um espírito de cooperação intersubjetiva e consentâneo com o dever de verdade.
Assim, de acordo com o aludido preceito, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Por outro lado, não basta que uma das partes leve a cabo um comportamento subsumível a uma das alíneas. Para que exista má-fé, exige-se um elemento de ordem subjetiva sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito. Trata-se do dolo e da culpa grave a que alude o proémio do n.º 2.
Tal exigência, que se aproxima do modelo do ilícito penal, justifica-se como forma de salvaguardar a margem de liberdade que o processo necessariamente pressupõe, sob pena de se restringirem de forma excessiva os direitos processuais de acção ou de defesa que assistem às partes.
O elemento subjetivo mencionado deve ser considerado não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade, pelo que apenas se verificará um ilícito típico quando se possa concluir que o comportamento enquadrável numa das alíneas foi praticado com dolo ou negligência grave. Na falta deste elemento, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé.
Nesse sentido, escreve Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má-Fé e Tipos Especiais, p. 382) que “a integração de elementos subjetivos no tipo de ilícito pode apontar para uma certa indistinção face à culpa. É nesta que, tradicionalmente, se valora a actuação do agente para se determinar se, atendendo à sua colocação ou ao modo como actua, merece a concreta sanção que a lei ordena para a sua conduta típica e ilícita.” A autora explica, na sequência, que, não obstante, “também numa importação da dogmática penal, os elementos subjetivos relevarão na tipicidade para que se determine se um comportamento, atendendo a estes elementos, se pode considerar típico. No momento da culpa dar-se-á, novamente, relevância a estes elementos, mas agora para a determinação do modo como influenciam o conteúdo concreto das situações jurídicas que a conduta típica e ilícita desencadeia, quer isto dizer, o tipo de culpa relevará na determinação do conteúdo concreto da obrigação de indemnizar.”
A propósito dos elementos subjetivos, importa notar que, na versão original do CPC de 1961, o legislador processual aproximava a má-fé ao dolo. Com a reforma levada a cabo pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, o elemento subjetivo da litigância de má-fé foi ampliado à culpa grave, que aponta para que se esteja perante uma noção ética de boa-fé subjetiva, considerando de má-fé não apenas a conduta daquele que conhece o erro em que incorre, mas também a daquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Como refere Marta Alexandra Frias Borges (Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Coimbra: UC, 2014, p. 43), “esta eticização da má-fé processual não se afigura total, na medida em que se não compadece com qualquer desrespeito por esses deveres de cuidado, independentemente do grau de culpa. Pelo contrário, apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência, actuando de forma gravemente negligente, isto é, com culpa grave. Pelo que só a culpa grave será capaz de eliminar a boa-fé subjetiva em que se presume estar aquele que objetivamente preenche alguma das alíneas do art. 542º, nº2.”
Os termos em que é feita, nas alíneas do n.º 2 do art. 542, a descrição das condutas processualmente reprováveis permite integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante.
Haverá má-fé substancial quando a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados ou quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, n.º2, als. a) e b)); haverá má-fé instrumental quando a parte, independentemente da razão que possa ter quanto ao mérito da causa, infrinja o dever de cooperação ou faça um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais (art. 542º, n.º2, als. c) e d)).
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 457), “só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.”
A litigância de má-fé exige que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. Com efeito, uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objetivo censurável.
Também actua de má-fé a parte que litiga com intuitos dilatórios, obstando, pela sua conduta, que o tribunal alcance uma rápida decisão, pondo assim em causa o objetivo de realização de uma justiça pronta que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio.
Quando assim procede, a parte litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou, como faz mau uso dos meios processuais.
Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do CPC. A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de maneira manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
No caso dos autos, entende-se que não está demonstrado que a intervenção processual da Recorrida constitua litigância de má-fé.
Na verdade, a Recorrida limitou-se a deduzir na lide, designadamente em sede de oposição, os fundamentos que teve por pertinentes para obstar à procedência do pedido de despejo, como o não cumprimento da obrigação de preferência por parte do anterior proprietário do locado, e a exercer faculdades processuais que lhe assistem, como a dedução de incidente de intervenção principal provocada do mesmo.
A circunstância de a argumentação e as faculdades processuais referidas não terem merecido acolhimento pelo Tribunal não legitima a verificação da litigância de má-fé.
Por outro lado, não se evidencia dos autos uma utilização manifestamente reprovável da faculdade processual, ao dispor da Recorrida, de apresentação de prova testemunhal, sendo certo que a sua irrelevância para a decisão da causa (assumida na sentença recorrida) não preenche tal requisito.
Conclui-se, assim, pela resposta negativa à questão ora apreciada.
O recurso mostra-se, face ao exposto, integralmente improcedente, impondo-se manter a decisão recorrida.
7.
A Recorrente deverá suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC).
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em:
a. Não admitir a junção do documento apresentado com a resposta ao recurso e condenar a Recorrida, pela questão incidental, no pagamento das respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em uma U.C.;
b. Julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida, ainda que com diferenciada fundamentação.
Custas do recurso pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 21 de Maio de 2026.
Fernando Caetano Besteiro
Arlindo Crua
João Paulo Raposo