Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
- Relatório
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. interpôs recurso da sentença na parte que fixou a prestação mensal de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores D e P em ¼ do IAS (€ 104,81 mensais), formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls…., de 19/03/2013, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, aos menores,D e P, no montante mensal de €104,81 (1/4 do IAS), por cada menor (1/2 para os dois menores) isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor.
2ª Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro) e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes:
- que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos;
- a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM;
- que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS;
3ª Ou seja, a lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.
4ª O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM.
5ª A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).
6ª Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia dos menores, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.
7ª Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.
8ª A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.º 6.nº3 da Lei 75/98 e art.º 5.ºn.º 1 do Dl 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.
9ª Ora tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor de alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o devedor incumpridor.
10ª É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende.
11ª Nos termos do preceituado no art.º 3.º n.º 3 do Dl 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal,” devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor.
12ª Acresce referir que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior à prestação do devedor incumpridor não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado.
13ª Assim e salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor de €104,81 por cada menor (1/4 do IAS) isto é, de montante superior à fixada ao progenitor pai que ficou obrigado a pagar €100,00 (cem euros) por cada um dos menores em causa nos autos.
14ª O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/ garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado.
15ª Pelo que consequentemente ao FGADM apenas caberá pagar essa mesma prestação (€100,00) em substituição do progenitor incumpridor.
16ª O despacho ora recorrido violou o disposto no art.º 3.º n.º 5 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio.
Concluiu no sentido de que seja declarado que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que determina uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos.
Na resposta às alegações, o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença recorrida.
II
- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) Por decisão proferida junto da Conservatória do Registo Civil transitada em julgado no dia 27 de Setembro de 2010, no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento que aí correu termos, ficou o progenitor obrigado a pagar a pensão mensal de alimentos a cada menor no valor de €100,00, a pagar por transferência bancária, e a actualizar de acordo com a percentagem de aumento do vencimento do progenitor.
2) Mais ficou o progenitor obrigado a pagar metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares e de vestuário.
3) Os menores D eP, nasceram respectivamente em 22 de Julho de 2002 e em 18 de Novembro de 1995, e são filhos do requerido e de C.
4) Os menores vivem com a progenitora.
5) O agregado familiar da progenitora é constituído pela requerente e pelos dois filhos menores de idade.
6) O agregado familiar da progenitora possui o rendimento mensal ilíquido de €700,19.
7) Ao requerido progenitor não são conhecidos quaisquer rendimentos provenientes de actividade laboral ou de subsídios.
8) A progenitora despendeu em material escolar no ano de 2010 a quantia de €75,94.
9) A progenitora despendeu em material escolar no ano de 2011 a quantia de €72,45.
10) A progenitora despendeu a quantia de €46,59 em vestuário no ano de 2010.
11) A progenitora despendeu a quantia de €71,84 em vestuário no ano de 2011.
12) Em despesas de saúde no ano de 2011 a progenitora despendeu a quantia de €7,74.
III
- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
No presente recurso a questão colocada é a de se saber se o montante da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está limitada ao valor da pensão de alimentos a que o progenitor incumpridor estava obrigado a pagar ou se deve ser fixada uma prestação actual, independente ou autónoma como defende o Ministério Público nas suas contra-alegações.
Nos termos do art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, quando “a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Na presente apelação não se coloca o valor em si da prestação fixada, mas o facto de a mesma ultrapassar o valor da prestação de alimentos a que o progenitor incumpridor esta obrigado.
Do acórdão do STJ de 30 de Setembro de 2008 (cfr. http://www.dgsi.pt – Processo n.º 08A2953 – Relator Conselheiro Sebastião Póvoas), cujo entendimento seguimos em nosso acórdão de 13 de Novembro de 2008 (Recurso de Agravo n.º 6230/08), ainda que a questão principal do recurso não seja a do presente, destacamos o seguinte:
“quando o FGADM assegura o pagamento de uma prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Julho de 2006 – 05B4278).
É que não se trata de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o tribunal fixar um “quantum” que pode ser diferente, sendo esse novo montante que o Fundo garante, agora já como prestação social.
Esse montante, é fixado no incidente de incumprimento, e só então se tornando líquido e exigível ao Fundo, como direito social do alimentando (cf. v.g., Dr. J. P. Remédio Marques, in “Algumas Notas sobre Alimentos [Devidos a Menores], 221 ss).
…
De outra banda, o pagamento nos termos do artigo 2006.º do Código Civil só pode ser exigido ao devedor originário e pela primitiva prestação.
3.2- Assim terá de ser pelas razões expostas que, melhor, explanaremos.
A nova prestação não tem necessariamente de coincidir – e, “in casu”, até nem coincide – com o que estava a cargo do primeiro obrigado.
A fixação daquele “quantum” será precedida de diligências instrutórias em termos de apurar a factualidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98.
É que, no incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos actuais do alimentando e do seu agregado de facto.
Só após tudo visto e ponderado – designadamente a impossibilidade de cobrança nos termos do artigo 189.º da OTM –é que o Estado passa a garantir o pagamento, só então ficando subrogado nos direitos dos menores para, eventual e ulteriormente, obter o respectivo reembolso.
Assim, também, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008 – 08 A1- ponderou:
“A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.”
…
A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apurado o incumprimento do primeiro devedor só é criada com a decisão desse incidente e com a fixação, nova, do conteúdo e âmbito da prestação.”.
Destacamos do acórdão desta Relação desta Relação e secção proferido no processo n.º 1276/10. 0tbcld-A.L1, em que foram relator e 1º adjunto os 1º e 2º adjuntos signatários do presente, respectivamente, o seguinte:
“III.3. 3.O DL 164/99 de 13/05 regulou essa garantia prevista na Lei 75/98, especificando melhor os pressupostos e os requisitos da atribuição da prestação o art.º 3/2 veio estatui que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não se superior aquele salário.
III.3. 4 Também o n.º 3 dispunha: “As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo Tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC, devendo o tribunal atender, na fixação desse montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
III.3. 5. Era do seguinte teor a redacção original dos referidos art.ºs 2 e 5 do DL 164/99
Artigo 2.o
Entidades competentes
1- É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2- Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.o e 2.o da Lei n.o 75/98, de 19 de Novembro.
3- O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado.
Artigo 5.o
Garantias de reembolso
1- O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
2- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para, no prazo mínimo de 40 dias a contar da data do pagamento da primeira prestação, efectuar o reembolso.
3- Decorrido o prazo para reembolso sem que este tenha sido efectuado, se o devedor não iniciar o pagamento
das prestações de alimentos devidos ao menor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode, desde logo, requerer a execução judicial para reembolso das importâncias pagas, nos termos da lei do processo civil, salvo se se verificar existir manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera- se que se verifica manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor quando este se encontre numa situação de ausência ou insuficiência de recursos que lhe permitam pagar a prestação de alimentos, nomeadamente por razões de saúde ou por se encontrar desempregado.
5- A notificação a que se refere o n.º 2 é comunicada de imediato ao centro regional de segurança social da sua área de residência, com indicação do início do prazo para reembolso da dívida.
6- Compete ao devedor, até ao termo do prazo referido no n.º 2, comprovar, perante o centro regional de segurança social da sua área de residência, a impossibilidade de pagamento, podendo este solicitar-lhe as informações que julgue necessárias para verificação dessa impossibilidade.
Artigo 10.o
Responsabilidade civil
1- Se o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre receberem indevidamente prestações
do Fundo, designadamente porque o devedor iniciou o cumprimento da obrigação de prestações de alimentos, deverão aqueles proceder de imediato à sua restituição.
2- Se o pagamento indevido de prestações pelo Fundo ficar a dever-se ao incumprimento doloso do dever de informação, o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre fica obrigado à restituição das importâncias indevidamente recebidas e ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
3- À restituição das importâncias indevidamente recebidas e ao pagamento de juros de mora aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.o deste diploma.
4- As importâncias provenientes das restituições e do pagamento de juros de mora constituem receitas próprias
do Fundo.
III.3. 6. Esses mesmos artigos passaram, após a alteração á Lei do Orçamento Lei 64/2012 a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1- É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social,
o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3- O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade
de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.
Artigo 5.º
[...]
1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2- O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para,
no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso.
3- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de
dívida respetiva.
4- (Revogado.)
5- (Revogado.)
6- (Revogado.)
III.3. 7. Daqui se segue que os artigos, com os números que ora interessam mantiveram a redacção original, designadamente no tocante aos direitos do Fundo que “…fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.”
III.3. 8. A lei fala em sub-rogação e vê-se nele a consagração da sub-rogação legal dos art.ºs 592 e 593 do CCiv, ou seja, o terceiro (leia-se o Fundo) que cumpre a obrigação fica na titularidade dos direitos que competiam ao credor da obrigação (leia-se o menor). Este último normativo, no seu n.º 1, expressamente estatui que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
III.3. 9. Interroga-se, então, o Instituto: se pela sub-rogação o Fundo se substitui ao devedor original, ou seja, o progenitor faltoso, se a medida da sua obrigação era de 70,00 EUR mensais, ficando, agora, judicialmente a pagar mais ao credor original, o seu direito ao reembolso ficará afectado na medida em que apenas poderá reembolsar a quantia que o progenitor faltoso estava judicialmente obrigado a pagar e não aquela que agora o Tribunal lhe impõe e que é superior em 30,00EUR/mês, diferença essa que, nos termos do art.º 593 do Cciv não almejará obter do devedor original.
III.3. 10. Pela simples leitura do art.º 2/2 do DL 75/98 e do art.º 3/3 do DL 164/99 constata-se que os critérios a que o julgador tem de atender para fixação da prestação a cargo do Fundo não coincidem com os parâmetros legais para fixação de alimentos a cargo do pai e favor do menor; de resto o montante que o Tribunal fixou a cargo do progenitor não guardião, e faltoso, é apenas um dos parâmetros a que o julgador tem de atender na fixação da prestação a cargo do Fundo, devendo, ainda, atender-se à capacidade económica do agregado família e às necessidades específicas do menor. Se a obrigação do Fundo se decalcasse na obrigação do progenitor/devedor, faltoso, não tinha o legislador que estabelecer quaisquer critérios para a fixação, bastava-lhe dizer que a prestação è aquela que o progenitor não pagou com o limite dos 4 UC. Daí que sendo uma prestação subsidiária, de natureza social, ser duvidosa a conclusão de que se trata de uma substituição incondicional do devedor original.”
Depois de analisar a questão à luz da constitucionalidade da interpretação em causa, o mesmo acórdão refere ainda de grande relevância mais o seguinte:
“III.3. 13. As preocupações de natureza social do legislador e a necessidade de cobrir a satisfação das necessidades alimentícias do menor, a capacidade do agregado familiar em que se insere o menor podem ditar a fixação de uma prestação a cargo do Fundo não apenas maior como eventualmente menor do que aquela que foi fixada para o progenitor que não pagou. A fixação de uma prestação a cargo do Fundo maior, ou menor do que aquela que o devedor original ficou obrigado, introduz realmente uma aparente entorse no mecanismo de sub-rogação que o próprio legislador previu para satisfazer o Fundo, que se traduz nisto: pagando uma prestação diferente daquela que judicialmente o Tribunal fixou como obrigação do progenitor faltoso apenas poderá reembolsar-se junto deste pela quantia que o Tribunal fixou ao pai, e não também pela quantia que agora o Tribunal veio a fixar. A entorse será, apenas, aparente, é que, nenhum sentido faz que o Fundo, pagando, por exemplo, uma prestação inferior àquela que o obrigado original estava vinculado, se viesse a reembolsar por uma quantia maior ou que pagando uma quantia maior do que aquela a que o progenitor original ficou vinculado, apenas pudesse reembolsar-se pela quantia, inferior, que o progenitor não pagou. Mas mesmo que na conclusão interpretativa dessa entorse resultasse um prejuízo para o Estado, tal não traduz qualquer inconstitucionalidade daqueles dispositivos ora em análise, porque o legislador, expressamente, assumiu a necessidade de prosseguir o superior interesse do menor.”
Por tudo quanto vem acima exposto, consideramos ser mais consentâneo com a legislação aplicável o entendimento de que a prestação exigível do FGADM não está limitada ao valor da prestação de alimentos a que está obrigado judicialmente o progenitor incumpridor, podendo, por isso, ser fixada tanto em valor inferior, igual ou superior.
Em suma, o presente recurso de apelação terá de improceder.
IV
- Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal