Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Margarida Gomes
2ª Adjunta: Conceição Sampaio
AA e BB, residentes na rua ... ... (...) - ..., vieram requerer Providência Cautelar Comum não Especificada contra CC, também residente na rua ... ... (...) - ..., pedindo que seja decretada a presente Providência Cautelar, sem audição do requerido, de modo a ser este impedido de iniciar qualquer obra/construção suscetível de impedir a utilização do caminho por parte dos requerentes.
Alegam para tanto e em suma, que são proprietários do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, anexo e logradouro, com a área total de 2059 m2, sito na rua ..., lugar e freguesia ... (...), ..., e que o acesso ao seu prédio sempre se fez a pé, de carro e trator, por um caminho, com a largura não inferior a 4 metros, com início na Rua ..., sita a nascente, e com a extensão não inferior a 20 metros.
Por sua vez o requerido é dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., no Lugar ..., freguesia ..., ..., prédio esse que, além dos muros edificados, possui um trato de terreno, que esteve até 2006 inculto e onerado com a servidão de passagem para o prédio dos requerentes.
Nessa parte de terreno existe um portão de acesso ao prédio dos requerentes, o qual não possui qualquer outro acesso para a via pública.
Os Requerentes utilizam o caminho há mais de 20, 30 e mais anos, o que fizeram de forma continuada, pública e pacifica, na convicção de exercerem um direito próprio, e de não lesarem direitos de outrem, e antes deles, já os anteriores proprietários o faziam.
O Requerido sempre soube da existência desse caminho e da sua utilização pelos Requerentes, pelo que não existe dúvida da constituição de uma servidão de passagem sobre o aludido caminho, por usucapião.
O caminho é o único modo de sair e entrar no prédio, pelo que se mostra ilícita qualquer tentativa de bloquear o caminho.
Ocorre que o requerido tem ameaçado, em voz publica e diante de várias pessoas, a construção de obras que implicarão a obstrução do caminho por onde entram e saem os requerentes, e que o fará já neste mês de julho, o que implicará necessariamente a impossibilidade dos Requerentes entrarem e saírem do seu prédio.
Existe assim por parte dos Requerentes o receio de que o réu inicie construções no terreno que agora é seu, e que impliquem a obstrução da saída do caminho.
O requerido veio deduzir Oposição à Providencia Cautelar requerida, impugnando os factos alegados pelos requerentes relacionados com a existência de uma servidão de passagem a onerar o seu prédio e em favor do prédio dos requerentes.
Invoca ainda a exceção do Caso Julgado, alegando que por sentença já transitada em julgado, proferida no processo nº 712/19.5T8BCL, que correu termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz ..., foram os ora Requerentes condenados a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo também o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram, e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros.
A supracitada decisão foi objeto de recurso por parte dos Requerentes, sendo que por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 15/09/2022, foi mantida integralmente aquela decisão, pelo que bem sabem os Requerentes que não lhes assiste qualquer direito de servidão sobre o “trato de terreno” do requerido, “além dos muros edificados”, nem nunca o terreno do Requerido esteve onerado com qualquer servidão de passagem para o prédio dos Requerentes.
Ora, é nítido que o que pretendem os Requerentes com o presente procedimento cautelar é arrastar o cumprimento da sentença proferida no processo nº 712/19.5T8BCL, e já transitada em julgado desde ../../2022.
Além disso, usam de “estratagemas” para se coibirem de cumprir o que lhes foi requerido em sede do processo executivo nº 1473/23...., que corre termos no Juízo de Execução de ... - Juiz ..., para cumprimento da sentença proferida.
Mesmo sem qualquer fundamento de facto e de direito, os Requerentes continuam a litigar, após terem tido conhecimento da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado por estes deduzidos no processo executivo, usando dos expedientes da justiça para continuarem a atrasar o cumprimento coercivo da sentença referida.
Pelo que, os requerentes, além de fugirem á verdade dos factos, omitem propositadamente as decisões proferidas em vários processos e já transitadas em julgado, e nessa medida litigam nos presente autos com grosseira e nítida má-fé.
Invoca o requerido ainda a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, e a falta de requisitos para o decretamento do procedimento cautelar requerido.
Pede, a final, que seja julgado improcedente o procedimento cautelar, e os Requerentes condenados como litigante de má fé, numa indemnização não inferior a € 2.000,00.
Tramitados regularmente os autos, foi então proferida a seguinte decisão:
“…Devidamente compulsados os presentes autos, conclui-se (…) que o presente procedimento cautelar constituiu um expediente dilatório dos ora Requerentes, o qual (…), não atinge gravidade manifesta e suficiente para integrar o instituto da litigância de má-fé.
Da Exceção de Caso Julgado
Cumpre apreciar e decidir.
Por Sentença já transitada em julgado no âmbito do Processo nº 712/19.5T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz ..., os aí Réus (Requerentes do presente procedimento cautelar) foram condenados nos seguintes termos:
“V. DECISÃO
Face a todo o exposto, nos termos das disposições legais supra indicadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condenam-se os réus a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros;
b) absolvem-se os réus do pedido de condenação na sanção pecuniária.
Mais se absolve o autor do pedido de condenação por abuso de direito e em litigância de má-fé.”
A supracitada decisão foi objeto de recurso por parte dos ora Requerentes, sendo que por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 15/09/2022, foi mantida integralmente aquela decisão.
Por conseguinte, os ora Requerentes sabem que não lhes assiste qualquer direito de servidão sobre o “trato de terreno” (...) “além dos muros edificados”, e que o terreno do ora Requerido nunca esteve onerado com qualquer servidão de passagem para o prédio dos Requerentes.
Tal questão foi já objeto de decisão judicial transitada em julgado (…).
Conclui-se, assim, que os ora Requerentes pretenderam com o presente procedimento cautelar protelar o cumprimento da Sentença proferida no Processo nº 712/19.5T8BCL e já transitada em julgado desde ../../2022.
Os ora Requerentes usaram ainda de outros expedientes dilatórios, i.e., procuraram ainda evitar o cumprimento do que lhes foi requerido em sede do Processo Executivo nº 1473/23.... que corre termos no Juízo de Execução de ... - Juiz ... para cumprimento da Sentença acima aludida.
Efetivamente, os Requerentes, após terem tido conhecimento da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado por estes deduzidos no processo executivo (decisão proferida em 24/03/2023), usaram expedientes judiciais para continuarem a atrasar e/ou evitar o cumprimento coercivo da mesma Sentença.
Os Requerentes, no seu Requerimento Inicial sob a Refª ...70, omitiram a referência às decisões proferidas em vários processos e já transitadas em julgado (ou pelo menos “a caminho” do respetivo trânsito em julgado).
Apesar de já peticionado pelos ora Requerentes, noutros processos judiciais, nunca lhes foi dado ou sequer reconhecido um qualquer direito de servidão de passagem a favor de prédio(s) seus(s).
Os Requerentes foram, sim, condenados no âmbito do Processo nº 712/19.5T8BCL que correu termos neste Juízo Local Cível de ... - Juiz ..., a: “… procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros.”
No presente procedimento cautelar, os Requerentes alegam que o ora Requerido tem ameaçado, em voz pública e diante de várias pessoas, a construção de obras que implicarão a obstrução do caminho por onde entram e saem os Requerentes (vide ponto 15 da PI).
Mais alegam no ponto 18. da p.i. que: “Não pode o requerido impedir a passagem dos seus vizinhos e o acesso para a respetiva casa de habitação…”
Tal significa que os Requerentes manifestam total indiferença às decisões judiciais já transitadas em julgado, as quais, em nenhum momento, lhes reconheceram um qualquer direito de servidão de passagem a favor de prédio(s) seus(s).
Porém, apesar de já interpelados para o efeito e de correr termos processo executivo para esse fim, verifica-se que até à presente data os ora Requerentes não procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, nem removeram o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do Requerido, além de que continuam, desse modo, a praticar atos/omissões que perturbam ou diminuem o gozo da utilização do prédio do Requerido, por si e através de terceiros.
Os Requerentes continuam a aceder à sua propriedade pela propriedade do Requerido, bem como permitem que os clientes da fábrica que possuem na sua propriedade e exploram, continuem a aceder à mesma pela propriedade do Requerido e através da entrada que abriram no muro, ignorando manifestamente a Sentença judicial em que foram condenados.
A exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e da paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma Sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário.
Conclui-se, assim, que, nos presentes autos, estamos perante uma situação de caso julgado, uma vez que os Requerentes continuam a alegar um direito de servidão de passagem a favor de prédio(s) seus(s) que não existe e já foi objeto de decisão transitada em julgado.
Por conseguinte, julga-se Procedente a Exceção de Caso Julgado e, por via disso, Absolve-se do pedido o ora Requerido.
Quanto aos também alegados abuso do direito e litigância de má-fé, entendemos que, pese embora os Requerentes tenham litigado de modo indiferente às sucessivas decisões judiciais, e quiçá na “fronteira” do legítimo exercício dos seus direitos processuais, não se verificou grave e manifesta violação do dever de litigar de acordo com os ditames da boa-fé, pelo que se absolve os Requerentes do pedido do Requerido, de condenação daqueles como litigantes de má-fé e no pagamento de uma indemnização não inferior a € 2.000,00, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 542º e 543º, ambos a contrario sensu, do CPC.
Custas a cargo dos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigos 539º/1, 528º/1, 529º/2, 530º/4 e 607º/6 todos do Código de Processo Civil – CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que ambos beneficiam”.
Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os requerentes interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“I- No processo 712/19.5T8BCL, conclui-se que o requerido busca a condenação dos requerentes a fecharem as entradas abertas no seu muro, removendo o contador de eletricidade e a caixa de correio, além de absterem-se de atos perturbadores ou que impeçam o gozo do prédio do requerido. Argumenta-se que a abertura das entradas foi motivada pela decisão judicial que restituiu uma parcela de terra ao autor, alegando que os requerentes já não possuem título ou direito para manterem tais instalações.
II. Nos embargos de executado (processo 1473/23....), os embargantes solicitam a suspensão da instância, alegando a existência de litígio que justifica a suspensão da instância executiva, bem como irregularidades no processo executivo que necessitam ser corrigidas. Além disso, requerem a estipulação de um prazo adequado para eventual prestação de facto e contestam o pedido de presença policial.
III. Na providência cautelar em questão, os requerentes solicitam que a mesma seja decretada procedente, sem audição do requerido, a fim de impedir que este inicie qualquer obra ou construção que possa obstruir a utilização do caminho pelos requerentes. A causa de pedir é uma servidão de passagem que, segundo eles, onera parte da propriedade do requerido e que existe prévia à aquisição deste direito.
IV. Existem duas formas de caso julgado: formal e material. O primeiro só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, enquanto o segundo vincula não apenas o processo em que foi proferida, mas também outros processos, desde que envolvam a mesma questão decidida.
V. O caso julgado implica dois efeitos essenciais: um efeito negativo, que impede qualquer tribunal de emitir uma nova decisão sobre a questão decidida, e um efeito positivo, que vincula o tribunal e as partes à decisão proferida.
VI. Quando ocorrem casos julgados contraditórios, a lei estabelece que prevalece a decisão que transitou em julgado primeiro.
VII. A sentença esgota imediatamente o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, exceto nos casos de retificação de erros materiais.
VIII. Os despachos previstos no artigo 630.º do CPC não estão sujeitos à regra do caso julgado formal, mas isso não significa que não tenham força obrigatória dentro do processo.
IX. A exceção dilatória de caso julgado é regulada pelos artigos 577.º, alínea i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC e tem como fundamento constitucional o princípio da segurança jurídica.
X. A repetição de uma causa ocorre quando uma ação é idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
XI. A autoridade do caso julgado dispensa a identidade de pedido e causa de pedir e visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais.
XII. Os fundamentos da precedente decisão devem ser considerados para efeito de aferição da contradição ou repetição de julgados, pois tanto a parte dispositiva quanto a fundamentação são relevantes para determinar se há contradição ou repetição.
XIII. A eficácia do caso julgado abrange a decisão contida na parte final da sentença, não se estendendo aos fundamentos.
XIV. O caso julgado está sujeito a limites objetivos, subjetivos e temporais, abrangendo apenas a parte decisória da sentença ou do despacho.
XV. A autoridade do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão, ou seja, as partes da relação processual, e abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão.
Volvendo ao caso concreto
XVI. Identidade de Sujeitos: Os processos mencionados (n.º 712/19.5T8BCL, nº 1473/23.... e a presente providência cautelar) envolvem os mesmos sujeitos, indicando uma continuidade de litígio entre as partes.
XVII. Distinção nos Pedidos: Cada processo tem pedidos distintos, não buscando o mesmo efeito jurídico. Isso implica que as ações em curso não são sobre o mesmo assunto, mas sim sobre questões diferentes.
XVIII. Fatos Jurídicos Distintos: As pretensões nos processos não derivam do mesmo fato jurídico. Em cada processo, diferentes aspectos são discutidos e contestados, evidenciando a diversidade das questões legais em análise.
XIX. Ausência de Reconhecimento Judicial sobre Servidão de Passagem: O requerido argumenta que não há reconhecimento judicial de uma servidão de passagem a favor dos requerentes. No entanto, essa ausência não decorre de uma decisão judicial específica sobre o assunto, mas sim da falta de discussão jurídica sobre a questão da servidão de passagem nos processos anteriores.
XX. Decisões Anteriores e Ausência de Discussão sobre Servidão de Passagem: Nos processos anteriores, não houve discussão substancial sobre a questão da servidão de passagem. Portanto, não há decisões judiciais que confirmem ou neguem a existência dessa servidão em favor dos requerentes.
XXI. Objetivo da Providência Cautelar: A presente providência cautelar visa não apenas garantir o cumprimento da decisão proferida no processo n.º 712/19.5T8BCL, mas também impedir a construção de novas obras que possam obstruir o exercício da servidão de passagem.
XXII. Pelo que o Tribunal violou o disposto nos artigos 577.º, alínea i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a prossecução dos autos da presente providencia.
Termos em que se requer a Vossas Excelências que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá o despacho em crise e aqui recorrido, ser revogado e substituído por outro que ordene prossecução dos autos…”.
O requerido veio Responder ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência.
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), a questão a decidir no presente recurso de Apelação, é apenas a de saber se existe Caso Julgado Material formado por decisão anterior, transitada em julgado, que se imponha como “autoridade de caso julgado” à presente ação.
Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os enunciados no relatório deste acórdão, e os vertidos na decisão recorrida (não impugnados pelos recorrentes) – art.º 663º nº 6 do CPC.
Da exceção do Caso Julgado:
Discordam os recorrentes da decisão proferida na primeira instância, que apreciou e julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado material invocada pelo Requerido, alegando essencialmente que existe uma distinção de pedidos entre a presente providência cautelar e a ação de processo comum n.º 712/19.5T8BCL, e que as ações se baseiam em factos jurídicos distintos, pelo que não se verificam os pressupostos de que depende a verificação de caso julgado material formado pela decisão anterior, inexistindo ademais uma decisão judicial que aprecie, em concreto, a existência de uma servidão de passagem a onerar o prédio do requerido.
Mas sem razão, como é por demais evidente.
Analisada a decisão recorrida, o que vemos nela decidida é a existência de caso julgado material na vertente positiva, de Autoridade de Caso Julgado, formado pela decisão proferida no processo nº 712/19.5T8BCL, já transitada em julgado (e que serve de título executivo à ação de Processo Executivo nº 1473/23....), vertente essa que, como tem sido defendido (praticamente de modo uniforme na doutrina e na jurisprudência), não exige identidade de pedidos nem de causas de pedir – podendo formar-se mesmo sobre factos jurídicos diversos.
O que sobressai na “Autoridade de caso julgado” é o respeito e o acatamento de uma decisão proferida anteriormente, evitando a contradição ou a repetição da decisão anterior (art.º 581º nº 2 do CPC), e daí a desnecessidade da verificação da tríplice identidade, nomeadamente da identidade de pedidos e de causas de pedir.
Mas vejamos melhor.
Os Requerentes intentaram o presente Procedimento Cautelar inominado com base numa alegada servidão de passagem, que dizem existir a favor do seu prédio e a onerar o prédio do requerido, pretendendo com tal procedimento impedir o Requerido de realizar qualquer obra no seu prédio, que obste ao exercício do alegado direito de servidão de passagem dos requerentes.
Invocam para o efeito o disposto no art.º 362º do CPC, nos termos do qual “1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”
Ora, um dos requisitos da providência cautelar requerida é desde logo, e seguramente o mais importante, a existência de um direito, que está a ser ameaçado por outrem.
Mas, como bem se decidiu na decisão recorrida, “…os ora Requerentes sabem que não lhes assiste qualquer direito de servidão sobre o “trato de terreno” (...) “além dos muros edificados”, e que o terreno do ora Requerido nunca esteve onerado com qualquer servidão de passagem para o prédio dos Requerentes. Tal questão foi já objeto de decisão judicial transitada em julgado…”.
Efetivamente, compulsada a sentença proferida naqueles autos, verificamos que foi nela reconhecida a propriedade plena do requerido sobre a parcela de terreno por onde os ora requerentes passavam, invocando tratar-se de terreno do domínio público, e onde pretendem continuar a passar, alegando agora ter um direito de servidão de passagem sobre o mesmo terreno.
Dizem os Apelantes que a existência da servição de passagem – fundamento da presente providência cautelar -, não foi discutida naquele processo, razão pela qual está em causa nestes autos a discussão de factos jurídicos distintos dos que foram apreciados naquele processo.
Mas não é bem assim, como resulta da análise dos autos em causa.
No processo nº 712/19.5T8BCL, CC – ora requerido -, intentou ação sob a forma de processo comum contra AA e BB – ora requerentes -, pedindo, além do mais, que os réus fossem condenados a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo também o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram, e a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe, impeça ou diminua o gozo e utilização do prédio do A, por si ou através de terceiros.
Alegava para tanto ser proprietário do prédio identificado, que se encontrava separado do prédio dos RR por um muro divisório, e que os réus procederam à abertura de duas entradas naquele muro, entradas essas que deitam diretamente para o seu prédio, violando assim o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio.
Os RR contestaram, alegando que não têm outra via de acesso ao seu prédio que não aquela parcela, a qual foi cedida pelo autor ao domínio público, sendo, portanto, terreno público e não propriedade do A.
Na sentença proferida elegeu-se, de facto, como uma das questões a decidir, a de saber se o autor tem direito a que os réus fechem as entradas, removam o contador da eletricidade e a caixa de correio, e se abstenham de praticar atos na dita parcela triangular que ocupam.
E dissertou-se da seguinte forma, na motivação da decisão da matéria de facto:
“Nos presentes autos, o que resulta controverso e fulcral discutir é se os réus têm a sua entrada pela dita parcela triangular (…).
O réu continua a afirmar que a parcela em discussão é pública, e apesar de asseverar que nunca intentou nenhuma ação contra o autor, foi junta em audiência cópia da decisão da qual resulta que o mesmo terá contra aquele interposto uma ação para reconhecimento de servidão. O que igualmente não se compreende, pois que inicia as suas declarações afirmando que o local é público (…).
A apreciação da prova (…) não deixa dúvidas de que no muro dos réus existem as entradas com as características descritas, uma caixa de correio e um contador, sendo claro do depoimento das testemunhas (…) que o réu é por ali que entra para a sua casa…”.
Consta depois na fundamentação jurídica da sentença, o seguinte:
“No caso em apreço, ainda que os réus tenham tentado colocar em causa o direito de propriedade do autor sobre a parcela, a verdade é que (…) a dita parcela foi restituída ao autor. A verdade é que os réus em concreto também não alegaram um direito de servidão de passagem sobre a dita parcela, apenas asseverando que a mesma pertenceria ao domínio público, sendo certo que tal contenda já se encontra decidida definitivamente.
Deste modo, a questão da delimitação material do objeto do direito de propriedade do autor aqui em causa não oferece quaisquer dúvidas, pois resultou provado que a dita parcela lhe foi restituída (…).
Da prova produzida resulta que os réus invadem a propriedade do autor para acederem ao seu prédio e aí têm o contador da eletricidade e a caixa de correio. Na verdade, tanto as entradas como os portões deitam diretamente para a parcela melhor identificada em 15., parcela essa que como se disse foi restituída à propriedade do autor (…).
Pelo exposto, condenam-se os réus a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram (…), bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros…”.
Temos assim de concluir, face ao que consta dos extratos reproduzidos, extraídos da sentença proferida no processo nº 712/19.5T8BCL, que a questão da passagem dos requerentes pela parcela de terreno pertencente ao requerido foi exaustivamente apreciada e debatida naquela ação, concluindo-se que a utilização que os requerentes fazem daquela parcela para aceder à sua habitação é uma utilização ilícita, e daí a sua condenação a abster-se de o fazer.
Ademais, interposto recurso pelos RR (ora requerentes) da decisão proferida, a mesma viria a ser integralmente confirmada por este Tribunal da Relação, encontrando-se a mesma em vias de execução.
Decorre assim do exposto, que contrariamente ao alegado pelos recorrentes, foi discutido exaustivamente na ação anterior o seu direito de passagem sobre a parcela de terreno pertencente ao requerido, que aqueles contestaram, dizendo que a aludida parcela era do domínio público.
É certo que não se discutiu naquela ação, especificamente, “o direito de servidão de passagem” dos requerentes, porque tal direito não foi ali invocado, não podendo o tribunal conhecer de questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes – sob pena de nulidade da decisão (art.º 615º nº1, alínea d) do CPC).
Aliás, a invocação pelos RR naquela ação do seu direito de passagem – para justificarem a permanência das aberturas efetuadas no muro divisório que separava o seu prédio do dos AA -, era a de que o terreno, para além daquele muro, era do domínio público, inexistindo fundamento legal para invocarem o direito de servidão contra um terreno que alegadamente pertenceria ao domínio público.
Ficou, no entanto, definitivamente assente naquela ação, transitada em julgado, que a parcela de terreno em questão pertence ao requerido, negando-se aos requerentes o direito de por ali passarem, e condenando-se os mesmos a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo também o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros.
Donde, a decisão proferida impõe-se a todos os tribunais onde essa questão venha a ser colocada, revestindo tal decisão força e autoridade de caso julgado, que não pode ser desrespeitada nem contestada, como bem se decidiu na primeira instância.
Consabidamente, e aderindo às considerações jurídicas feitas pelos recorrentes, o caso julgado material vincula as partes no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, como estabelece o art.º 619.º do CPC.
Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e de outros, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado.
Ao primeiro efeito está ligada a exceção de caso julgado (efeito negativo); e ao segundo, a autoridade de caso julgado (efeito positivo).
A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), 2ª parte, 580.º e 581.º do CPC, expressa legalmente o efeito negativo do caso julgado, e supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe a “repetição de uma causa”, a qual ocorre “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (nº 1 do artigo 581.º do CPC; Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar online, novembro 2018, p. 13 e ss.; e Miguel Teixeira de Sousa - Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, Lisboa, 1997, p. 574).
A Autoridade do caso julgado, prevista especialmente no nº 2 do art.º 580º, constitui uma imposição ao tribunal, de acatamento de uma decisão anterior, com vista a evitar a contradição ou a repetição de julgados.
Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º, n.º 2, do CPC).
Comos se decidiu no Ac. RC de 11-06-2019 (disponível em www.dgsi.pt) “O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado, no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada, e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas…”.
E esclarece-se naquele acórdão, de uma forma que consideramos muito assertiva, a distinção das duas vertentes: “Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão). O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da (segunda) acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação (sem nova apreciação ou discussão), os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão”.
Esta nos parece ser a pedra de toque da distinção entre as duas vertentes do caso julgado, e da máxima importância, porquanto “Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir” (Ac. citado) – podendo formar-se caso julgado mesmo em ações em que se deduzem pedidos distintos, e se invocam causas de pedir também distintas.
Ora, não restam dúvidas de que foi nesta segunda vertente – de autoridade de caso julgado -, que o tribunal recorrido julgou procedente a exceção, considerando que a sentença proferida no processo nº 712/19.5T8BCL, que definiu o direito de propriedade do requerido sobre a parcela, é inatacável.
Ainda assim, consideramos útil o seguinte esclarecimento:
Na ação anterior (nº 712/19.5T8BCL) o pedido formulado pelo A, e contestado pelos RR, era efetivamente diferente do pedido formulado nesta ação (pelos requerentes), sendo também diferentes os fundamentos ali invocados: pugnavam os RR naquela ação pela sua improcedência, alegadamente porque a faixa de terreno por onde passavam, reivindicada pelo A, pertencia ao domínio público.
Nesta ação - de procedimento cautelar comum -, partem já os requerentes do pressuposto de que o requerido é efetivamente titular do direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno, mas pretendem que aquele seja impedido de levar a cabo obras no seu prédio, que prejudique o direito de passagem dos requerentes, porque se intitulam detentores de um direito de servidão de passagem pelo aludido terreno.
Não há assim repetição de causas, dado que apenas os sujeitos são os mesmos; inexiste identidade de pedidos, e de causas de pedir, pelo que inexiste a exceção material de caso julgado, impeditiva do tribunal tomar conhecimento da demanda por parte dos requerentes. Essa é a consequência lógica do conhecimento e da procedência das exceções dilatórias: obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, e dão lugar à absolvição do R da instância ou a remessa do processo para outro tribunal (art.º 575º nº 2 do CPC).
Mas, como se disse, a exceção do caso julgado não se esgota nessa vertente negativa, a que se alude no art.º 580º nº 1 do CPC, e que se verifica quando se repete uma causa, nos termos concretizados no art.º 581º do mesmo diploma legal.
O nº 2 do art.º 580º refere-se a uma outra vertente do caso julgado, que é a vertente positiva (na denominação da doutrina e da jurisprudência), e que é a função última do caso julgado: a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que só se conseguirá se houver respeito e acatamento de uma decisão anterior, cujo objeto possa ser posto em causa na decisão posterior (Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3.ª edição, Lisboa, 2001, p. 45; Francisco Ferreira De Almeida, “Direito processual civil”, vol. II, Almedina, 2015, p. 639-641; Castro Mendes e Miguel Teixeira De Sousa, “Manual de processo civil”, vol. I, AAFDL, 2022, p. 661 e ss.; Castro Mendes, “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354; Ac STJ de 13-09-2018 e Acs. RP de 11-10-2018 e de 11-5-2021, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
É esse precisamente o caso dos autos: havendo já uma decisão transitada em julgado que apreciou a titularidade do direito de propriedade do requerido, haverá que respeitar essa decisão, assim como a condenação dos requerentes a proceder ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo também o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros.
A autoridade de caso julgado formada pela decisão anterior impunha assim ao tribunal recorrido que respeitasse, sem questionar sequer, a decisão proferida – quanto ao direito do requerido à propriedade plena sobre a sua parcela, e que os requerentes se abstenham da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da sua utilização.
Mau fora que, em desrespeito daquela decisão, fosse novamente discutido nesta ação o direito de passagem dos requerentes pelo terreno do requerido, quando aqueles já foram condenados a abster-se de o fazer. É a certeza e a segurança jurídica asseguradas pelas decisões judiciais, que se encontra em causa e se pretende salvaguardar com a eficácia do instituto na sua vertente positiva, de Autoridade de caso julgado, garantindo-se ademais a coerência e a dignidade das mesmas decisões.
Fala-se aqui de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas - em que o objeto da decisão proferida (anteriormente) constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto (a discutir na ação posterior) -, ou de uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos (Ac. do TRP de 21-11-2016, disponível em www.dgsi.pt).
Numa outra perspetiva, o tribunal da ação posterior depara-se com a existência de uma relação entre as duas causas de tal ordem, que a desconsideração da primeira decisão poderia redundar na produção de efeitos, lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
Quando isso suceda, o tribunal da ação posterior – ação dependente – está vinculado à decisão proferida na causa anterior – ação prejudicial -, e tem de a acatar, emitindo pronúncia no sentido já decidido.
Aliás, a lei é expressa quando determina que “Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 580º e 581º…” – art.º 619º nº1 do CPC.
Miguel Teixeira de Sousa (“Caso julgado e Preclusão”, artigo publicado “on line”), diz que em concreto, numa visão de conjunto, há que considerar três hipóteses: O objecto da segunda acção é dependente do objecto (prejudicial) da primeira acção - nesta situação, importa vincular o tribunal da segunda acção à pronúncia prejudicial do tribunal da primeira acção, ou seja, há que evitar que o tribunal da segunda acção possa contrariar aquela pronúncia; O objecto da segunda acção é contraditório com o objecto da primeira - nesta hipótese, importa afastar uma pronúncia contraditória com a anterior; O objecto da segunda acção é igual ao objecto da primeira acção; nesta situação, o que importa excluir é uma repetição da pronúncia do tribunal da primeira acção.
E acrescenta: “a diversidade das soluções encontra a sua justificação na finalidade primordial do caso julgado: este instituto destina-se a garantir que sobre uma questão há apenas uma decisão do tribunal. A proibição de contradição e a proibição de repetição são apenas soluções deônticas destinadas a assegurar que, como já referiam as fontes romanas, a uma única controvérsia corresponde uma única ação e, portanto, uma única decisão do tribunal”.
Insistem os recorrentes que entre os autos n.º 712/19.5T8BCL e a presente providência cautelar apenas existe uma identidade de sujeitos, sendo distintos os pedidos, assim como os factos jurídicos que servem de fundamento às respetivas pretensões.
Dizem que o facto de não existir, a seu favor, o reconhecimento judicial de uma servidão de passagem, tal só aconteceu porque não houve discussão jurídica sobre essa questão.
E concluem daí, cremos, que lhes assiste o direito de virem invocar nesta nova ação, uma nova causa de pedir para fundamentar a sua pretensão.
Mas também sem razão, e aqui por força do princípio da preclusão.
Consabidamente, por força dos princípios da preclusão e da concentração, impõe-se que todos os fundamentos - da ação ou da defesa -, sejam alegados de uma só vez, cabendo às partes alegar logo nos respetivos articulados, todos aqueles que se afigurem essenciais, para o reconhecimento do direito que se pretenda fazer valer, mesmo os que se afigurem secundários, desde que, porventura num segundo plano, também possam vir a ser tidos por relevantes (cfr. art.º 552.º, n.º 1 al d), 572.º e 573.º do CPC).
Daqui decorre que transitada em julgado uma decisão de mérito, com ela fica precludida a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados fundamentos que na primeira ação poderiam ter sido invocados como meios de defesa – e não foram.
Como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382) “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu - a título subsidiário -, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha, ónus este imposto por razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram - mas poderiam ter sido – invocados”.
E acrescenta: “…seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”…, concluindo que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...”.
Assim, com o trânsito em julgado da sentença ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada, (n.º 1 do art.º 573.º do CPC), o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
Dito de outro modo, com o princípio da preclusão obsta-se a que tais factos – não alegados -, possam servir de causa de pedir em ações cujo desfecho possa conduzir a uma decisão em contradição com a já proferida.
Ou seja, existindo vários fundamentos passíveis de alicerçar uma defesa – por via de impugnação ou por via de exceção -, todos já existentes no momento em que o Réu é citado para a ação, não lhe é legítimo deduzi-los como fundamento de processos diversos, em momentos temporais diferentes, como bem lhe aprouver.
Como se disse, a isso obsta o princípio da preclusão, que tem subjacente o princípio da lealdade e da cooperação das partes para a boa administração da justiça.
Ora, o que verificamos na situação vertente, é que os Requerentes invocam na presente Providência Cautelar, que são titulares de um direito de servidão de passagem, a favor do seu prédio e a onerar o prédio do requerido, servidão essa que consiste na passagem a pé, de carro e trator, por um caminho formado no terreno do requerido, e que o fazem há mais de 20, 30 e mais anos, de forma continuada, pública e pacifica, na convicção de exercerem um direito próprio, e de não lesarem direitos de outrem, sendo que antes deles, já os anteriores proprietários o faziam.
Resulta assim evidente, face à alegação dos requerentes, que quando eles foram demandados na ação n.º 712/19.5T8BCL pelo requerido (A naquela ação), para procederem à tapagem das aberturas no muro divisório do seu prédio, e para se absterem de passar pelo prédio do requerido, o aludido direito de servidão de passagem já se encontraria constituído há muito, por usucapião.
Donde, resulta à evidência que os requerentes já poderiam/deveriam invocar esse alegado direito de servidão na sua contestação, pelo menos a título de exceção ao direito invocado pelo A, ainda que o fizessem a título subsidiário ou secundário.
Sempre o poderiam fazer ainda a título reconvencional, pedindo subsidiariamente que lhes fosse reconhecido esse direito de servidão, no caso de ser reconhecido ao A o direito de propriedade sobre a parcela de terreno reivindicada.
Embora não seja pacífica a orientação da doutrina e da jurisprudência em relação à questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção, tem-se entendido que o réu que se absteve de alegar direitos em sede própria, vê precludida a possibilidade de o vir a fazer através de uma ação futura, cuja decisão afete, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo A, razão pela qual, ainda que a reconvenção seja facultativa, considera-se que o Réu deverá reconvir para evitar um prejuízo futuro e eventual - o prejuízo de preclusão do seu direito, ficando inibido de propor uma ação independente, baseada em factos que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram.
Conclui-se assim, que o réu tem sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor, uma vez que sobre esta se forma caso julgado material, não podendo o réu, através de uma nova ação, com base em factos anteriores, vir a afetar o teor da sentença proferida.
Não será de facto admissível que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de ação para provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.
Volvendo à situação dos autos, como se deixou dito, os requerentes, quando foram demandados na primeira ação pelo requerido, já poderiam ter ali invocado os fundamentos de que se serviram para alicerçar o presente Procedimento cautelar, e não o fizeram, pelo que vêm agora precludido o direito de o fazer, sobretudo com o desrespeito da sentença proferida, transitada em julgado.
Assim sendo, parece-nos incontornável que, uma vez que os atos processuais não foram praticados no ciclo próprio, não foram invocados na primeira ação todos os fundamentos em que os requerentes poderiam alicerçar a sua defesa, ficaram precludidos os mesmos para servirem de fundamento à presente providência cautelar.
Serve tudo quanto se afirmou para concluir que bem andou a decisão recorrida em defender a existência da autoridade de caso julgado formada pela decisão proferida na ação anterior, que impede que se volte a discutir a questão nesta ação.
Improcede, assim, a Apelação.
IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação, e confirma-se, na integra, a decisão recorrida.
Custas da Apelação pelos recorrentes (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e DN
Sumário do Acórdão:
I- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e de outros, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Ao primeiro efeito está ligada a exceção de caso julgado (efeito negativo); e ao segundo, a autoridade de caso julgado (efeito positivo).
II- Por força dos princípios da preclusão e da concentração, impõe-se que todos os fundamentos – da ação e da defesa -, sejam alegados de uma só vez, na fase e no momento processual adequados, cabendo às partes alegar logo nos respetivos articulados, todos os fundamentos que se afigurem essenciais para a ação ou para a defesa, quer a título principal, quer a título subsidiário, para a eventualidade de improcedência dos primeiros.
III- Não tendo os RR (ora requerentes) invocado na contestação o seu pretenso direito de servidão de passagem sobre o prédio do A (ora requerido), viram precludido o direito de o invocar autonomamente nesta Providência Cautelar comum.
Guimarães, 17.10.2024