Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Caixa Geral de Aposentações pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 10/3/2016 que negou provimento a recurso da sentença que havia intimado a Caixa a prestar informação ao requerente A………, major-general do exército, sobre a data de entrada dos requerimentos de passagem à situação de reforma, data do reconhecimento do direito e data da respectiva produção de efeitos, respeitantes a outros oficiais generais.
A recorrente alega que a admissão da revista excepcional se justifica pela importância jurídica das questões respeitantes a saber:
(i) Se o pedido se traduz ou não no acesso a dados contidos em documentos nominativos, só acessíveis mediante prévio consentimento dos terceiros a que respeitam;
(ii) Se acesso à informação requerida consubstancia pretensão legítima, uma vez que não existe norma que obrigue a CGA a apreciar os pedidos de aposentação pela ordem de entrada;
(iii) Se a satisfação da informação pretendida consubstancia a criação ou adaptação de documentos que envolve um esforço desproporcionado por parte da CGA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O presente recurso incide sobre aspectos do acesso à informação administrativa em que o conhecimento do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo a tal respeito tem utilidade que ultrapassa o caso sujeito. Efectivamente, o caso pode ser tomado como um tipo, nomeadamente no que respeita a saber se os elementos pretendidos relativamente a procedimentos de aposentação de outros oficiais das forças armadas se incluem ou não no conceito de documentos nominativos e se a prestação da informação pretendida implica esforço desproporcionado ou indevido ou se a pretensão da sua obtenção por parte do requerente pode ser recusada por ilegitimidade. Acresce, para justificar a intervenção do Supremo, que a Caixa considera, em aparente divergência com a CADA (cfr. Pareceres n.ºs 192/2009 e 260/2015), que o fornecimento dos elementos pretendidos configuraria um tratamento de dados pessoais que se encontraria condicionado a apresentação de autorização da Comissão de Protecção de Dados Pessoais, nos termos do art.º 9.º, n.º1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Setembro.
É certo que o Supremo Tribunal Administrativo foi recentemente chamado a pronunciar-se sobre estas mesmas questões - emergentes de pretensão de acesso ao mesmo tipo de informação administrativa por outro oficial do exército -, num recurso de revista excepcional versando sobre decisão do TCA de sentido inverso à do acórdão recorrido (Ac. de 13/7/2016 - P.0577/16). O STA revogou a decisão do TCA, decidindo em sentido contrário ao sustentado pela CGA, aí recorrida. Todavia, nem todas as questões que se colocam foram aí objecto de apreciação, designadamente a que respeita ao carácter nominativo dos dados a que se pretende aceder.
Justifica-se, pois, a admissão do recurso pela relevância jurídica da questão e esclarecimento da boa aplicação do direito sobre uma questão importante no domínio de acesso aos documentos administrativos.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 14 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.