2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O presente recurso incide sobre aspectos do acesso à informação administrativa em que o conhecimento do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo a tal respeito tem utilidade que ultrapassa o caso sujeito. Efectivamente, o caso pode ser tomado como um tipo, nomeadamente no que respeita a saber se os elementos pretendidos relativamente a procedimentos de aposentação de outros oficiais das forças armadas se incluem ou não no conceito de documentos nominativos e se a prestação da informação pretendida implica esforço desproporcionado ou indevido ou se a pretensão da sua obtenção por parte do requerente pode ser recusada por ilegitimidade. Acresce, para justificar a intervenção do Supremo, que a Caixa considera, em aparente divergência com a CADA (cfr. Pareceres n.ºs 192/2009 e 260/2015), que o fornecimento dos elementos pretendidos configuraria um tratamento de dados pessoais que se encontraria condicionado a apresentação de autorização da Comissão de Protecção de Dados Pessoais, nos termos do art.º 9.º, n.º1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Setembro.
É certo que o Supremo Tribunal Administrativo foi recentemente chamado a pronunciar-se sobre estas mesmas questões - emergentes de pretensão de acesso ao mesmo tipo de informação administrativa por outro oficial do exército -, num recurso de revista excepcional versando sobre decisão do TCA de sentido inverso à do acórdão recorrido (Ac. de 13/7/2016 - P.0577/16). O STA revogou a decisão do TCA, decidindo em sentido contrário ao sustentado pela CGA, aí recorrida. Todavia, nem todas as questões que se colocam foram aí objecto de apreciação, designadamente a que respeita ao carácter nominativo dos dados a que se pretende aceder.
Justifica-se, pois, a admissão do recurso pela relevância jurídica da questão e esclarecimento da boa aplicação do direito sobre uma questão importante no domínio de acesso aos documentos administrativos.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 14 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.