ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. Relatório
1.1. AA e BB vêm, nos termos do art.º 150º do CPTA, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de Fevereiro de 2022, que na ACÇÃO por si intentada contra a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A, que sucedeu à REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, EP, concedeu provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o qual, por seu turno, julgou a acção procedente.
1.2. Na respectiva acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu:
“- Julgo procedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente anulo o acto de tomada de posse administrativa, datado de 17/06/2010;
- Mais condeno a Ré a tomar as medidas necessárias repor a situação quo ante.”
1.3. Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, este concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e, em substituição, julgou a acção improcedente.
1.4. Deste aresto foi interposto o presente recurso de revista.
1.5. Na sua motivação de recurso os Recorrentes – AA e BB – concluíram:
“I. O procedimento efectuado por via do Despacho 5837/2008, que esteve na origem do processo de expropriação 2340/10.1TBVCT, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi considerado extinto, tal como foi decretado pelo TR Guimarães, razão pela qual não existe, por via desse despacho, qualquer processo de expropriação e invocar o processo nº 2340/10.1TBVCT traduzir-se-ia numa violação de caso julgado.
II. A área que se pretendia expropriar por via do Despacho 5202/2011 não coincide num único metro quadrado com aquela que havia sido objecto da Despacho de 2008.
III. O Despacho 5202/2011, tendo presente que o Tribunal de Viana do Castelo já havia decidido antevendo a absolvição da instância, que o Tribunal da Relação de Guimarães veio a confirmar, impôs à recorrida o cumprimento das obrigações decorrentes do nº 3 do artigo 13.º da Lei n.º 168/99, isto é, de no prazo de um ano ser constituída a arbitragem e no prazo de 18 meses ser remetido ao tribunal competente, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
IV. A entidade expropriante não procedeu à constituição da arbitragem no prazo de um ano e a remessa do processo de expropriação ao tribunal competente no prazo de 18 meses, após a publicação da declaração de utilidade pública, isto é, não deu início ao processo de expropriação.
V. Face à inercia da recorrida, que não deu início ao processo expropriativo, a DUP de 2011 caducou, razão pela qual não é invocável nem carecia de ser impugnada, pois no seguimento da mesma não foram praticados actos operativos relativos à mesma.
VI. O Despacho n.º 5202/2011 é um ato de eficácia condicionada, pois impõe a abertura de um processo expropriativo no lapso tempo indicado no nº 3 do artigo 13º da Lei nº 168/99, sob pena de caducar a autorização de expropriação concedida por via do mencionado despacho.
VII. A recorrida nem sequer alegou que tivesse iniciado o processo expropriativo, limitou-se a juntar aos autos o Despacho n.º 5202/2011.
VIII. O Despacho 5202/2011, é um ato que embora concluído, estava condicionado a um evento que nunca veio a suceder, o que terminou a sua caducidade em 26 de Março de 2012, por não terem entretanto sido promovidos os procedimentos expropriativos e dado inicio ao respectivo processo de expropriação.
IX. Por via de tal caducidade o Despacho 5202/2011 é um ato inexistente pois, não tendo sido dado início ao processo expropriativo, não contem qualquer conteúdo, não existe o processo expropriativo que condicionava a sua existência.
X. O tribunal a quo ao decidir como decidiu violou lei substantiva, mais concretamente, o nº 3 do artigo 13º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ao considerar que a DUP de 2011 estava operativa e em vigor.
XI. Embora a DUP de 2011 fosse válida e não tenha sido objecto de impugnação acontece que a mesma caducou ao fim de um ano por não terem sido cumpridos os requisitos da sua eficácia e, como tal, a DUP de 2011 que há muito se encontra caducada, não pode agora ser invocada.
XII. Como tal, os recorrentes, contrariamente ao entendimento do acórdão “a quo”, não tinham necessariamente de impugnar a DUP de 2011, até porque estavam perante um acto, válido e legitimo, porém não eficaz, pois nenhum processo expropriativo foi iniciado no seguimento da mesma.
XIII. A DUP de 2011 embora sendo um ato válido, carecia da instauração de um novo processo de expropriação, tal como o nº 3 do art.º 13 do CE impunha, para se tornar eficaz.
XIV. Resulta do nº 2 do artigo 62 da Constituição da República Portuguesa que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”
XV. A recorrida nunca deu início, no prazo de que dispunha, ao processo expropriativo que a DUP de 2011 impunha, sendo este processo a única forma que permite realizar a imposição constitucional que se traduz no pagamento da justa indemnização.
XVI. Não bastando a mera emissão da DUP para se concretizar a expropriação, sob pena de se fazer uma incorreta e inconstitucional interpretação do consignado no artigo 62 nº 2 da CRP.
XVII. Não resulta da matéria dada como provada, nem foi promovido pela recorrida, que os procedimentos a que estava obrigada por via do nº 3 do artigo 13.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro tenham sido efetuados.
XVIII. Os atos de execução de que a validade da mesma estava dependente - a constituição da arbitragem e o processo de expropriação ser remetido ao tribunal - não foram praticados, até ao dia de hoje.
XIX. Estamos assim perante um acto administrativo caduco e inexistente.
XX. A caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer estado do processo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333º, nº 1, do Código Civil) e se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade para ser conhecida carece de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigos 333º, nº 2 e 303º, ambos do Código Civil).
XXI. Juntar a estes autos a DUP de 2011, sem nada mais fazer, nomeadamente fazer prova do cumprimento das obrigações decorrentes do nº 3 do artigo 13.º da Lei n.º 168/99, tal como a mencionada DUP impunha, não tem a relevância jurídica que o tribunal a quo lhe dá.
XXII. A Recorrida limitou-se a proceder à junção do despacho de 2011 aos presentes autos, não tendo apresentado qualquer novo articulado onde invocasse qualquer facto com efeito constitutivo, modificativo ou extintivo, nomeadamente esclarecendo qual era o processo expropriativo que havia iniciado em função desta nova DUP.
XXIII. O mero despacho por si só, desacompanhado da constituição da arbitragem e o comprovativo de ter sido enviado para tribunal o respectivo processo de expropriação, tal como o Despacho 5202/2011 impunha, não tem a virtualidade de consagrar a existência dum acto administrativo eficaz em relação aos recorrentes.
XXIV. Em bom rigor, o Despacho 5202/2011 mais não é do que uma intenção, intenção essa que veio a caducar a 26 de Março de 2012, por não ter sido promovida a arbitragem e não ter sido enviado para tribunal o respectivo processo de expropriação.
XXV. Não bastava à entidade expropriante anunciar a sua vontade nos presentes autos, pedia-se que esta desse o impulso ao processo expropriativo, algo que nunca aconteceu.
XXVI. A falta da sua alegação, ou a insuficiência na sua alegação não suprida, pode concorrer para a condenação do réu no pedido.
XXVII. A recorrida não alegou ter executado – nem tão pouco executou – os atos que o nº 3 do artigo 13 do CE e a DUP de 2011, lhe impunham.
XXVIII. A declaração de utilidade pública de 2011, enquanto ato desencadeador da expropriação, abre um procedimento que, na sua primeira fase (arbitragem necessária), se estrutura por referência a um ónus de impulso e condução processual impendente sobre o Expropriante (artigo 42º, nº 1, do CE).
XXIX. Os recorrentes não têm de ficar eternamente à espera que a entidade expropriante se decida a iniciar o procedimento expropriativo.
XXX. Os factos essenciais que fundam o pedido e as excepções devem ser alegados pelas partes nos termos do art. 264.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e só podem ser alegados pelas partes: ao juiz está vedado servir-se de outros que não os por elas alegados (arts. 264.º, n.º 2, 1.ª parte, e 664.º do Código de Processo Civil).
XXXI. A manifestação desta vontade não se basta, porém, com mero requerimento dirigido ao juiz a afirmá-la, mas há-de exigir a sua efetiva alegação de que os atos dos quais a DUP está dependente foram efetivamente efetuados, em prazo.
XXXII. A decisão do tribunal a quo viola o artigo 13 nº 3 do CE e faz uma interpretação inconstitucional do artigo 62 n.º 2 da CRP, ao prescindir do processo expropriativo subsequente à emissão da declaração de utilidade pública.
Nestes termos e nos melhores de direito, na conformidade do supra exposto, deve ser admitido o presente recurso de revista e ser revogado o acórdão do TCAN, por se constatar que a declaração de utilidade pública exarada por via do Despacho 5202/2011, caducou no dia 26 de Março de 2012, não sendo como tal eficaz e consequentemente terá de ser condenado o Estado nos termos em que o foi em primeira instância. COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!»
1.6. A recorrida – Infra-estruturas de Portugal, S.A. – contra-alegou, concluindo como segue:
«1. A sentença de 1 de julho de 2011 não retirou, como devia, quaisquer consequências do Despacho n.º 5202/2011, levado ao conhecimento do tribunal “a quo”, que procedeu à alteração do anterior Despacho de DUP (5837/2008), retificando a área que primitivamente havia sido objeto deste, em conformidade com a área mencionada no Auto do Tomada de Posse Administrativa ora anulado.
2. Este despacho de retificação, cuja validade não foi oportunamente impugnada, fez desaparecer da ordem jurídica o objeto da impugnação que, nestes autos, residia na desconformidade do ato de posse administrativo com o ato de declaração de utilidade pública (DUP) inicial — Despacho n.º 5837/2008, de 18 de janeiro, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 44, de 3 de março.
3. A passagem inferior rodoviária para a qual foi necessária a ocupação parcial do terreno dos ora recorrentes é uma obra de natureza pública, executada para satisfação de um interesse coletivo, que surge na sequência da supressão de uma passagem de nível, tendo o seu traçado sido estabelecido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, entidade que promoveu a empreitada de construção do respetivo restabelecimento viário e que determinou a alteração ao traçado inicial, que deu origem à retificação da área da parcela ...3 aqui em discussão.
4. É do conhecimento geral a inquestionável importância e o interesse público da supressão de passagens de nível, devido ao facto de estas constituírem agentes perturbadores do tráfego rodoviário e ferroviário, indesejáveis pelo perigo que representam para a segurança não só dos veículos rodoviários e ferroviários, mas também dos cidadãos em geral.
5. Assim, a supressão das passagens de nível sempre tem como consequência necessária a construção de outro tipo de atravessamentos alternativos, materializados em passagens desniveladas e respetivos restabelecimentos viários, sob pena de as localidades ficarem isoladas umas das outras.
6. E a reposição da situação “quo ante”, que implicaria a reabertura da referida passagem de nível, violaria o disposto nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que determina que o “atravessamento de linhas férreas por novas vias de comunicação é sempre realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de nível, adiante designadas por PN”.
7. Além disso, o terreno da parcela, em que foi incorporada tal obra pública, passou a integrar o domínio público municipal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, encontrando-se fora do comércio e insuscetível de ser objeto de direitos privados, nos termos do n.º 2 do artigo 202.º do CC.
8. Conforme refere o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, nas páginas 23 e 24, resulta dos autos que o Tribunal “a quo”, conheceu do objeto da ação sem dar qualquer relevo à circunstância de, no decurso da ação, o Secretário de Estado dos Transportes ter emitido o Despacho n.º 5202/2011, publicado no DR n.º 60, 2.ª série, de 25.03.2011, que alterou o anterior Despacho de DUP n.º 5837/2008, “declarando a alteração da declaração de utilidade pública relativa à parcela n.º ...3, melhor identificada no quadro cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes dos campos assinalados naquele quadro de expropriação e planta parcelar também publicada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho anterior” (cfr. pontos 35 e 36 do probatório).
9. Segundo menciona, ainda, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 24, do que resulta que o novo Despacho de alteração da DUP inicial retificou a área a expropriar da parcela ...3 que primitivamente havia sido objeto deste (que passou a ser de 122 m2, e de 100 m2 (a área temporária)), em conformidade com a área mencionada no auto da tomada de posse administrativa impugnado nos autos e respetivas confrontações.
10. Como refere o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 24, “os Autores/Recorridos não impugnaram o novo Despacho, nomeadamente para efeitos de ampliação do petitório à anulação do mesmo, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA, na versão à data aplicável, o qual, face à ausência de tal impugnação não integra o peticionado”.
11. Ora, como refere o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 24, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 659.º (Sentença) do CPC anterior, na versão aplicável: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
12. Como menciona o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 24, no atual CPC esse artigo corresponde ao artigo 607.º (Sentença), em cujo n.º 4 se determina que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
13. Conforme conclui, e bem, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 25, “estava o TAF a quo vinculado a tomar em consideração, na fundamentação da sentença e subsunção dos factos ao direito, o facto assente no ponto 35.º do probatório, porque provado por documento, extraindo dele, em conjugação com a demais factualidade, as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
14. Como acrescenta, e bem, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 25, o “que não fez, quando, como já se infere do que supra se disse, caso o tivesse feito, ponderando o Despacho n.º 5202/2011, enquanto facto superveniente, provado por documento, resultantes da actuação da Recorrente, a sua decisão devia ter sido diversa”.
15. Como afirma o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 25, até “porque, como já se viu, os AA. não impugnaram o referido Despacho n.º 5202/2011, ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, para efeitos de eventual anulação, conformando-se com o mesmo”.
16. Como refere o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 25, “resultando da factualidade assente que, no decurso da acção, o Secretário de Estado dos Transportes emitiu o Despacho n.º 5202/2011, que alterou o anterior Despacho de DUP n.º 5837/2008, de acordo com os fundamentos fácticos e jurídicos nele constantes, no sentido de a declaração de utilidade pública relativa à parcela n.º ...3 dos AA. se reportar a 122 m2, e a 100 m2 (de área temporária) a expropriar – substituindo assim a área a expropriar objecto do anterior Despacho de DUP – em conformidade com a área mencionada no acto de tomada de posse administrativa, de 17/06/2010, impugnado nos autos e respectivas confrontações, e na falta de impugnação da legalidade do referido Despacho nos moldes já expostos, temos de concluir que o acto impugnado deixou de enfermar do vício que lhe foi assacado e que residia na sua desconformidade com a DUP inicial (dado esta não abranger a parcela de 122m2)”.
17. Como faz notar o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, nas páginas 25 e 26, “como demonstra o probatório e, não obstante a presente acção, o processo prosseguiu para efeitos de cálculo do valor da justa indemnização, nos termos do disposto no artigo 38º e ss do Código das Expropriações”.
18. Como conclui, e bem, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 26, “a sentença errou ao anular o acto impugnado e condenar a Recorrente a tomar as medidas necessárias a repor a situação quo ante, desconsiderando o Despacho n.º 5202/2011, enquanto facto superveniente, provado por documento, e assente na factualidade”.
19. Deste modo, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, na página 26, decide, e bem, que procede o fundamento de impugnação da sentença, enquanto erro de julgamento da mesma e, em consequência, revoga a sentença recorrida, julgando a ação improcedente.
20. Face ao exposto, o presente recurso de revista deverá ser julgado totalmente improcedente, devendo o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2022, ser totalmente confirmado.
Termos em que deve o presente recurso de revista ser julgado improcedente, devendo o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ser totalmente confirmado, assim se fazendo inteira e merecida JUSTIÇA.»
1.7. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de Junho de 2022, foi a revista admitida
1.8. Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, o Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se, com a seguinte fundamentação:
“(…)
2. É do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) de 25 de Fevereiro de 2022, que revogou aquela decisão e, concedendo provimento ao recurso de apelação que dela interpôs a Ré REFER-EP, julgou totalmente improcedente a Acção, que vem interposto o presente recurso de revista, admitido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Junho de 2022, porque “…as questões objecto da presente revista quanto à necessidade da instauração de um novo processo expropriativo, nos termos previstos no art. 13º, nº 3 do Código das Página 2 de 8Expropriações, tal como vem explanado na revista (e antes o fora na petição inicial e que a sentença de 1ª instância acolheu) revestem inegável relevância e complexidade jurídicas, não sendo isentas de dúvidas, tal como logo se vê pelas posições opostas das instâncias, pelo que e justifica a sua reapreciação por este STA, com vista a uma melhor dilucidação das mesmas, o que aconselha a admissão da revista.” – sic. com destaque nosso – e demanda a intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
II.
1. Da Matéria de Facto assente releva, para a abordagem da questão a enfrentar na revista, a vertida nos pontos 36. e 37. 1, de cujos termos resulta que o Despacho nº 5202/2011 de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Transportes de 25 de Março de 2011 operou uma “alteração à configuração e dimensão da área [da parcela] a expropriar com o nº 33, que implicou, designadamente, uma redução da área a desanexar do prédio mãe…” – sic. – alteração que materializa a aí declarada “…alteração da declaração de utilidade pública relativa à parcela nº ...3, …mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho anterior.” – sic. com destaques nossos.
2. Importará ainda reter que a (nova) área contemplada no Despacho nº 5202/2011, que operou a alteração expressa do Despacho nº 5837/2008 de 18 de Janeiro de 2008, o qual, por sua vez, declarou a utilidade pública (DUP) de determinada área (superior àquela) inscreve-se no mesmo prédio dos Recorrentes (o prédio mãe) e constitui a mesma parcela nº ...3 - cfr. pontos 16. e 34. da sentença do TAF de Braga e 36. do Acórdão recorrido. Despacho este que não foi contenciosamente impugnado pelos Autores e Recorrentes.
3. Acresce que os Autores Recorrentes convocam na sua Alegação de revista factos novos, mas não supervenientes, aos quais tiveram oportuno e contemporâneo acesso, que não foram levados às Instâncias precedentes. E que, por isso, não podem ser aditados nem conhecidos por este Supremo Tribunal, de acordo com as normas dos artigos 679º e 662º, ambos do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 140º, nº 3 do CPTA, e bem assim, com a do artigo 150º, nº 3, deste último diploma legal, segundo o qual, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Conhecimento aquele desnecessário, como defendo, à solução de direito a aplicar definitivamente ao caso em presença.
II.
1. O único juízo divergente que conduziu a opostas decisões das Instâncias recaiu sobre a relevância da emissão, na pendência da Acção, do Despacho nº 5202/2011 de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Transportes de 25 de Março de 2011. Assim:
1.1. Considerou o TAF de Braga que “…a … DUP [declarada no Despacho nº 5837/2008, de 18 de Janeiro] diz respeito ao processo de expropriação da parcela que aí vem expressamente identificada, em termos de área e de localização, e que não se confunde com a parcela identificada no relatório da vistoria «ad perpetuam rem memoriam» de 28 de Maio de 2010 e no auto de posse administrativa de 17 de Junho de 2010 [o acto administrativo impugnado e objecto da Acção], não obstante ambas as parcelas fazerem parte do mesmo prédio.” – sic. a fls. 15 da sentença, com destaques nossos – concluindo no sentido da anulabilidade de tal acto de posse, por erro nos pressupostos de facto, equivalente a violação de lei, porque “…não existia, à data da tomada de posse administrativa o correspectivo processo de expropriação que incidisse sobre a [nova] parcela…” – sic. a fls. 16 da sentença. No segmento condenatório, impôs à Entidade Recorrente a reposição da situação no estado quo ante.
1.2. Por sua vez, o TCAN, revogou aquela decisão porque entendeu que o Tribunal apelado estava “ … vinculado a tomar em consideração, na fundamentação da sentença e subsunção dos factos ao direito, o facto assente no ponto 35º do probatório, porque provado por documento, extraindo dele, em conjugação com a demais factualidade, as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” – sic. fls. 25 – o que conduziria inelutavelmente a decisão diversa. Na falta de impugnação de tal Despacho por parte dos Autores “…o acto impugnado deixou de enfermar do vício que lhe foi assacado e que residia na sua desconformidade com a DUP inicial…” – que alterou.
2. A materialidade fixada na sentença e a aditada pelo TCAN são as necessárias e as suficientes para a emissão da decisão de revista. Na verdade, tendo em conta a redacção do artigo 13º e a do nº 3 do artigo 17º do Código das Expropriações (CE), que se reportam à individualização e à identificação, para efeitos de expropriação, de bens imóveis, bem como o conteúdo do Despacho nº 5202/2011 de 25 de Março de 2011, não seria exigível a emissão de nova DUP - à qual deveriam sobrevir os procedimentos apontados pelos Recorrentes, sob pena de caducidade. Tal formalidade seria essencial e indispensável se – e só se – a deslocalização da área afectada implicasse i) aumento da amputação da propriedade do prédio dos Autores Recorrentes e ii) inscrição em diferente parcela e em distinto prédio dos Autores.
2.1. No enfoque casuístico, não só se pode defender que i) o desiderato ablativo da Entidade Recorrida expressamente manifestado no Despacho nº 5834/2008 era mais extenso do que o que veio a ser objecto do acto anulado, naquele incluído, dispensando, por isso, a emissão de nova DUP, mas também, caso assim se não entendesse, que ii) tratando-se, como se trata, de afectação de diferente e menor área da mesma parcela nº ...3, do mesmo prédio, dos mesmos proprietários, para tanto bastaria a respectiva alteração, introduzida exactamente pelo Despacho referido. Ainda que praticado em momento posterior aos actos de vistoria e de tomada de posse administrativa, com expressa ressalva e aproveitamento dos mesmos, indispensáveis apenas à ultimação do processo indemnizatório, tal Despacho “…não obstante a presente acção, …prosseguiu para efeitos de valor da justa indemnização, nos termos do disposto no artigo 38º e ss do Código das Expropriações.” – sic. Acórdão recorrido, a fls. 26 - não pôs em causa a defesa adequada dos interesses dos Autores – que, como dissemos, conheciam desde 2008 o desígnio e a extensão expropriativos da REFER, EP, a identificação do prédio, do qual eram proprietários e do concreto fim de interesse público da expropriação.
Por isso, entendo que a tomada de posse administrativa estava devidamente fundada e sob o espectro protector de uma DUP, suficientemente abrangente da área que ela tomou por objecto, sem necessidade, pois, de instauração de um novo processo expropriativo, do qual é formalidade inaugural a DUP. Impondo-se a improcedência da Acção e, por esta razão, a manutenção do Acórdão recorrido, que, com diferente fundamento, concedeu provimento à apelação e manteve o acto contenciosamente impugnado, bem como os actos consequentes.
2.2. Ainda que assim se não entendesse e pudesse admitir-se a sobrevivência do juízo anulatório e condenatório firmado na sentença do TAF de Braga, sempre seria importável o princípio do aproveitamento do acto, através da inoperacionalidade do vício invalidante, por transformação em formalidade não essencial da omissão prévia à tomada de posse administrativa, de nova DUP, ou da alteração da DUP operada pelo Despacho nº 5202/2011: os Autores Recorrentes tomaram atempado conhecimento da intenção ablativa de distinta área, de menor dimensão, da mesma parcela do mesmo prédio, do qual são proprietários, conhecimento contemporâneo do acto contenciosamente impugnado, bem como do posterior Despacho que procedeu à alteração do anterior – cuja eliminação da ordem jurídica, proferida em Tribunal de distinta Jurisdição, em contexto e âmbito de competência próprios, só foi convocada na Alegação de revista pelos Recorrentes, nunca antes trazida à Acção, podendo tê-lo sido – sem que o tenham impugnado contenciosamente, podendo fazê-lo (as circunstâncias geradoras de caducidade agora invocadas não dependiam da iniciativa ou da vontade dos Autores Recorrentes, antes eram só verificáveis após o decurso do prazo para a impugnação contenciosa desse Despacho, que não ocorreu, por se terem conformado com ele).
2.3. Tudo sem prejuízo da justa compensação dos Autores, devida, desde logo, caso assim se não entendesse, por ostensiva verificação de causa legítima de inexecução, quer por impossibilidade absoluta, quer por excepcional prejuízo para o interesse público, como dispõe o artigo 163º, do CPTA e o artigo 45º, do mesmo Código. Na verdade, é manifesta e seria certamente consensualmente declarada, num juízo de prognose póstuma, a impossibilidade, por razões de interesse público, da reposição da situação quo ante, como determinado na decisão do segmento condenatório do TAF de Braga.
3. No sentido do aproveitamento do acto, cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 20 de Fevereiro de 2020, no recurso nº 894/08.1BESNT, de cujo sumário se alcança que, apesar do reconhecimento da presença do vício (no caso, gerador da anulabilidade do acto), o cumprimento ou o cumprimento defeituoso da formalidade legal (no caso, a emissão de uma nova DUP ou de um Despacho que a alterasse) “…pode degradar-se em disfunção de segunda ordem, sem eficácia invalidante, desde que os interessados não sejam realmente atingidos nos seus direitos de participação no contraditório e na tomada da decisão, isto é, quando se possa dizer que foram alcançados os objectivos tidos em vista pelo legislador ao prever aquela formalidade legal.” – sic. – cenário importável para a situação em presença – sendo pois de admitir a degradação da formalidade inobservada ou deficientemente observada em formalidade não essencial, permitindo o aproveitamento do acto. E os actos consequentes.
III.
Concluindo:
1. Salvo o merecido respeito por divergente entendimento e por quem o subscreve, entendo que o acto contenciosamente impugnado na Acção estava abrangido pelo Despacho nº 5834/2008 que operou a DUP de área mais extensa do que aquela que esse acto tomou por objecto, área essa inscrita na mesma parcela nº ...3, do mesmo prédio, dos mesmos proprietários, não exibindo qualquer vício, designadamente decorrente de erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei. Por isso, pelas razões que sumariamente alinho, deve ser mantido o Acórdão recorrido, julgando-se improcedente o presente recurso.
Sem prescindir e caso assim se não entenda,
2. Deve ser confirmado o Acórdão recorrido, porque, ao contrário do que vem defendido pelos Recorridos, o Despacho nº 5202/2011, por eles não impugnado contenciosamente, alterou, substituindo, pese embora após a tomada de posse administrativa, a área a expropriar, em conformidade com a área objecto da tomada de posse administrativa. Tal Despacho conferiu conformidade legal ao acto contenciosamente impugnado, que, por isso, deve ser mantido, bem como todos os actos subsequentes, negando-se provimento ao recurso.
Sem prescindir e caso assim se não entenda,
3. A omissão prévia (em relação à tomada de posse administrativa da nova área, reduzida, da mesma parcela ...3, do mesmo prédio, dos mesmos proprietários) do Despacho nº 5202/2011, que operou a alteração da DUP, operada pelo Despacho nº 5834/2008, enquanto formalidade com potencialidade anulatória do acto contenciosamente impugnado, deve ser considerada degradada em formalidade não essencial, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto.
4. Tudo sem prejuízo de compensação indemnizatória dos Autores Recorrentes, quer pela presença do vício no acto impugnado, conforme segmento anulatório da decisão do TAF de Braga, à luz do artigo 45º, do CPTA, quer porque antecipável, num juízo de prognose póstuma, a consensual verificação de causa legítima de inexecução, tanto por impossibilidade absoluta, quanto por excepcional prejuízo para o interesse público, como dispõe o artigo 163º, do CPTA, da decisão que viesse a confirmar o segmento condenatório da do mesmo Tribunal”.
1.9. Recorrentes e recorrido foram ambos notificados do parecer do Ministério Público, tendo apenas os primeiros respondido.
1.10. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento das questões suscitadas pelos recorrentes.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
«1. Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de ..., garagem, anexo e logradouro, com a área total de 1008 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...21 e inscrito na matriz sob o artigo ...47 correspondente ao anterior artigo matricial ...30 (cfr. docs. nº 1 e 2 juntos pelos AA. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
2. A aquisição do referido imóvel encontra-se registada a favor dos AA junto da Conservatória do Registo Predial ... através da inscrição AP....7, de 28 de Maio de 1998 (cfr. doc. nº 1 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido)
3. O mencionado prédio urbano, de acordo com o registo predial tem as seguintes confrontações:
- Nascente: Herdeiros de CC;
- Norte: Herdeiros de CC;
- Poente: DD; e
- Sul: EE e caminho.
4. A Ré é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional, tendo, nessa qualidade e em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro, celebrado com a Câmara Municipal de Viana do Castelo, em 9 de Junho de 2005, um protocolo com as soluções técnicas e os princípios orientadores a aplicar à supressão das passagens de nível da Linha do Minho existentes naquele concelho, mediante a construção de atravessamentos desnivelados e/ou caminhos de ligação.
5. Nesse âmbito foram desenvolvidos projectos para a construção de cinco passagens inferiores aos kms 83+019, 84+976, 86+078, 86+967 e 92+685 da Linha do Minho, que irão permitir a supressão das passagens de nível existentes aos kms 83+016, 84+959 e 85+681, da freguesia ..., concelho
6. Assim, ao abrigo do protocolo referido em 4 e uma vez que o referido projecto implica a ocupação de terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, a R. requereu, em 22 de Novembro de 2007, junto do Ministério dos Transportes, a declaração de utilidade pública (DUP) de expropriação, com carácter de urgência, de alguns bens imóveis propriedade de particulares sitos nas freguesias da ... e de ..., concelho ... (cfr. doc. nº 3 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
7. Através de ofício, datado de 26 de Novembro de 2007, a R. informou os AA., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º, nº 5 do Código das Expropriações, que iria iniciar o processo de expropriação referido em 6. (cfr. doc. nº 3 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
8. No referido ofício é mencionado que será expropriada a área de 174m2 do prédio urbano propriedade dos AA. e ocorrerá, ainda, uma ocupação temporária de 33m2 desse terreno (cfr. doc. nº 3 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
9. Quanto à identificação do prédio propriedade dos AA. que seria alvo da referida expropriação, no ofício mencionado em 7 supra, designadamente no “Extracto de Planta Parcelar - parcela ...3” anexo, consta a delimitação territorial da área a expropriar e da área que seria objecto de ocupação temporária (cfr. doc. nº 3 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
10. Posteriormente, através do Despacho nº 5837/2008, de 18 de Janeiro de 2008, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 44, de 3 de Março de 2008, Sua Excelência a Secretária de Estado dos Transportes declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação requerida pela R. (cfr. doc. nº 4 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
11. A referida DUP veio confirmar que o prédio urbano propriedade dos AA identificado em 1 supra, era um dos imóveis objecto deste processo de expropriação (cfr. pág. 8566 do doc. nº 4 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
12. De acordo com a mencionada DUP, a R. foi autorizada a expropriar uma parcela do prédio urbano propriedade dos AA. — identificada como parcela ...3 —, com a área de 174m2, bem como a ocupar temporariamente 33m2 do mesmo (cfr. doc. nº 4 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
13. Por ofício datado de 6 de Março de 2008, a R. procede à comunicação prevista no nº 1 do art. 17 do Código das Expropriações, confirmando que a área a expropriar seria de 174m2 e a de ocupação temporária de 33m2 (cfr. doc. nº 5 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
14. É ainda comunicado aos AA. que a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” prevista no artigo 21º do Código das Expropriações seria realizada no dia 17 de Março de 2008, pelas 12h15 e que o montante global da indemnização proposto ascendia ao valor de 4.694,16€ (quatro mil seiscentos e noventa e quatro euros e dezasseis cêntimos), o qual incluía a indemnização devida pela ocupação temporária de 33m2 do prédio propriedade dos AA. (cfr. doc. nº 5 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
15. Em 8 de Abril de 2008, a A..., S.A. (doravante “A..., S.A”), empresa do grupo da R. e sua mandatária neste processo de expropriação, remete aos AA. o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” realizada no dia 17 de Março de 2008 (cfr. doc. nº 6 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
16. No mencionado relatório, a identificação da parcela expropriada é a seguinte:
“2- IDENTIFICAÇÃO DA PARCELA EXPROPRIADA
parcela ...3
- Expropriação de uma área de 174m2, sita no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com restante prédio, a sul e a nascente com EE e a poente com caminho, a destacar de um prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30.
- Ocupação temporária de uma área de 33 m2, a destacar do mesmo prédio e confinante com a parcela acima descrita.”.
17. Após análise do referido relatório, verificaram os AA. que, relativamente à identificação do objecto da expropriação, aquele documento estava conforme à DUP e às comunicação efectuadas aos AA. em 27/11/2007 e 06/03/2008, estando também anexo ao mesmo a delimitação gráfica da área expropriada e de ocupação temporária que corresponde ao “Extracto de Planta Parcelar - parcela ...3” anexo à comunicação de 27/11/2007 (cfr. docs. nº 3 e 5 juntos pelos AA. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
18. Assim, não tendo qualquer reclamação a apresentar quanto ao referido relatório, os AA. aceitaram o mesmo, tendo a R. tomado posse administrava da parcela de terreno expropriada e da área objecto de ocupação temporária, em 21 de Abril de 2008 (cfr. doc. nº 7 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
19. Deste modo, ficou apenas pendente a discussão entre as partes sobre o valor da justa indemnização devida aos expropriados, aqui AA
20. Através de ofício datado de 23/09/2008, a A..., S.A. comunicou aos AA. que a entidade expropriante, aqui R., entendeu, face ao teor do relatório da Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” realizada no dia 17 de Março de 2008, alterar o valor da indemnização anteriormente proposto para €6.552,48 (cfr. doc. nº 8 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
21. Os AA. analisaram a nova proposta e em resposta informaram a R., através da A..., S.A., que atendendo ao investimento a nível de infra-estruturas de saneamento, águas pluviais, redes de abastecimento de água e gás já totalmente concluído no local a expropriar, não podiam aceitar o valor da indemnização proposto, avançando com uma contraproposta (cfr. doc. nº 9 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
22. Posteriormente, a A..., S.A. informou os AA. que iria consultar a entidade expropriante sobre o assunto, afirmando que entraria novamente em contacto logo que tivesse uma resposta (cfr. doc. nº 10 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
23. Através do ofício ...9, de 24/07/2009, a A..., S.A. comunica aos AA. o seguinte (cfr. doc. nº 11 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“Na sequência das recentes alterações introduzidas ao projecto em epígrafe, as áreas necessárias sofreram as seguintes alterações:
Área anterior
Área actual
Expropriação
174m2
395m2
Ocupação temporária
33m2
206 m2
Em face desta realidade, a indemnização global passou a ser de 15.249,40 € (quinze mil, duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).”
24. Em 20 de Maio de 2010, a A..., S.A. comunicou aos AA. que afinal já não era necessária a expropriação dos mencionados 395m2, nem sequer dos 174m2 de que a R. já tinha a posse administrativa, mais informando o seguinte (cfr. doc. nº 17 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido):
No sentido de minorar os prejuízos resultantes da expropriação, fomos informados pela entidade expropriante de uma redução da área a expropriar, inicialmente prevista, passando a ser de 122m2.
Com efeito, esta solução permitirá ao cliente de V. Ex.ª ficar com terrenos disponíveis em frente do arruamento, aumentando significativamente a capacidade construtiva de toda a parte sobrante.”.
25. Mais informou a A..., S.A. que, em face desta alteração da área a expropriar, iria ser realizada no dia 28 de Maio de 2010, pelas 10h30, uma nova vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (cfr. doc. nº 17 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
26. Em 22 de Junho de 2010, a A..., S.A. remeteu aos AA. o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” realizada no dia 28 de Maio de 2010 e referente aos novos 122m2 a expropriar (cfr. doc. nº 18 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
27. No mencionado relatório, a identificação da parcela expropriada é a seguinte (cfr. doc. nº 18 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“2- IDENTIFICAÇÃO DA PARCELA EXPROPRIADA
2.1- ÁREAS CORRIGIDAS
122 m2 (área expropriada) e 101 m2 (área ocupada temporariamente)
2.2- LOCALIZAÇÃO
Lugar
Freguesia
Concelho
2.3- CONFRONTAÇÕES
Norte Restante prédio
Sul FF
Nascente GG
Poente B... Limitada
parcela ...3
- Expropriação de uma área, corrigida, de 122 m2, e ocupação temporária de uma área de 101 m2, corrigida, a destacar do mesmo prédio e confinante a sul com a parcela acima descrita.”
28. O relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” de 28/05/2010 refere que os 122 m2 têm as seguintes confrontações (cfr. doc. nº 18 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido):
- Norte: Restante prédio
- Sul: FF
- Nascente: GG
- Poente: B... Lda
29. Os AA. apresentaram reclamação ao relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, de 28/05/2010, onde alegam a ilegalidade da expropriação dos 122m2 pretendidos pela R. face à sua diferente localização da inicialmente indiciada para os 174m2 originais a expropriar, bem como todos os prejuízos que adviriam da efectiva expropriação dessa parcela de terreno (cfr. doc. nº 19 junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
30. A Ré, em resposta à reclamação apresentada pelos AA., em 09/06/2010, enviou o Auto de Posse Administrativa da área de 122m2 (cfr. doc. nº 20, junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
31. Igualmente, a R., através da A..., S.A., “respondeu” à reclamação apresentada pelos AA. através do ofício ...0, de 21/06/2010 (cfr. doc. nº 21, junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido), informando que:
“(…) Por outro lado, e no que diz respeito à redução da área a expropriar, importará referir que no processo de expropriação, a desistência de parte ou da totalidade da área inicialmente prevista, é livre, pode ser expressa ou tácita, exigindo-se apenas que ocorra até à adjudicação da propriedade dos bens a expropriar.
Assim, e tendo a entidade expropriante tomado posse administrativa de uma área inferior à referida na DUP, há que considerar essa comunicação como desistência tácita da expropriação da área excedente.”.
32. Posteriormente, a Ré informou os AA. que, para efeitos de cálculo do valor da justa indemnização, tinham sido nomeados pelo Tribunal da Relação de Guimarães os árbitros que iriam analisar a questão, nos termos do disposto no art. 38º e seguintes do Código das Expropriações (cfr. doc. nº 22, junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
33. Os AA. tentaram, ainda, obter esclarecimentos e procurar, com a Ré, uma solução de consenso (cfr. doc. nº 23, junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
34. Em resposta, informou a R. que (cfr. doc. nº 24, junto pelos AA. e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
“A declaração de utilidade pública identifica o prédio sujeito a expropriação com referência à inscrição matricial, mencionando o nome e morada do respectivo proprietário, como exige o artigo 17.º, n.º 3 do Código das Expropriações.
Tendo-se verificado que do prédio afectado é necessária uma área de 122m2, sobre a mesma incidiu a vistoria ad perpetuam rei memoriam realizada no passado dia 28 de Maio, à qual V. Ex.ª compareceu, sem que tivessem sido apresentados quesitos.
O auto desta vistoria foi notificado aos clientes de V. Ex.ª por carta recepcionada no passado dia 4 de Junho, sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação contra o respectivo conteúdo (art.º 21.º/7, do CE).”.
35. Posteriormente, pelo Despacho nº 5202/2011, da autoria do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR nº 60, 2ª série, de 25.03.2011, foi rectificada a área da parcela de acordo com a constante da vistoria ad perpetuam rei memoriam, datada de 28.05.2010 – cfr. docs juntos pela Ré, a fls. 339 e ss. dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
36. Consta do Despacho nº 5202/2011, da autoria do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR nº 60, 2ª série, de 25.03.2011, referido supra no ponto 35. seguinte:
“(…) Considerando que pelo despacho n.º 5837/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do conjunto de bens imóveis necessários à supressão das passagens de nível aos quilómetros 83 + 016, 84 + 959 e 85 + 681, na freguesia ..., ao quilómetro 86 + 486, na freguesia ..., e aos quilómetros 92 + 597 e 92 + 755, na freguesia ..., concelho ..., identificados no mapa de áreas anexo ao mesmo.
Atendendo a que no âmbito do projecto de supressão da passagem de nível ao quilómetro 85 + 681 verificou-se uma alteração à configuração e dimensão da área a expropriar da parcela identificada com o n.º 33, que implicou, designadamente, uma redução da área a desanexar do prédio mãe, assim como a alteração da área de ocupação temporária.
Considerando ainda que é de interesse público a continuação da execução do empreendimento sem interrupção.
Ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho n.º 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., declaro a alteração da declaração de utilidade pública relativa à parcela n.º ...3, melhor identificada no quadro cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes dos campos assinalados naquele quadro de expropriação e planta parcelar também publicada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho anterior.
16 de Março de 2011. - O Secretário de Estado dos Transportes, HH.”
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36. Os Autores/Recorridos não impugnaram o Despacho supra para efeitos de ampliação do petitório à anulação do referido Despacho, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA.”
A convicção do Tribunal assentou, em especial, no acordo das partes, onde o mesmo foi possível, bem como no exame dos documentos juntos aos autos.
2.2. Matéria de Direito.
2.2.1. Questões a decidir – objecto do recurso
Como decorre da motivação os recorrentes imputam ao acórdão recorrido (i) a violação do art. 13º da Lei 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações); (ii) inconstitucionalidade da interpretação do art. 62º da CRP; (iii) caducidade da Declaração de Utilidade Pública de 2011, e portanto, a sua inexistência; (iv) impossibilidade de invocação do processo expropriativo da Declaração de Utilidade Pública de 2008, a Declaração de Utilidade Pública de 2011, sob pena de violação do caso julgado.
Os vícios ou erros de julgamento imputados ao acórdão reconduzem-se, bem vistas as coisas, a uma só questão, qual seja a de saber se uma Declaração de utilidade Pública proferida em 2011, com o propósito (autodeclarado) de modificar a anterior Declaração de Utilidade Pública proferida em 2008, conferia validade ao acto de posse administrativa de uma parcela de terreno (ocorrida em 17- 6-2010) parcela essa que só foi devidamente identificada na Declaração de Utilidade Pública de 2011.
A sentença do TAF de Braga não tinha dado qualquer relevância à DUP de 2011 e, perante a falta de correspondência entre os dados de identificação da parcela a expropriar contentes da DUP de 2008 e o respectivo acto de posse administrativa, julgou a acção procedente e ordenou a reposição do terreno em causa na situação em que se encontrava antes da posse administrativa.
O acórdão, ora recorrido, entendeu que a nova DUP de 2011, ao alterar a DUP de 2008, repôs a correspondência entre a Declaração de Utilidade Pública e a posse administrativa. E, com o fundamento de que a alteração da DUP, proferida em 2011, não foi impugnada, e que o processo de expropriação para fixar a indemnização tinha seguido a sua tramitação decidiu: “revogar a sentença recorrida, e, em substituição, julgar a acção improcedente”, ficando desse modo prejudicado o conhecimento dos “demais fundamentos do recurso”.
Neste recurso os Autores/recorrentes alegam que a DUP de 2011 caducou, por não ter sido promovida a arbitragem (art. 13º, 3 do Código das Expropriações) sendo por esse motivo, a seu ver, inexistente, devendo em consequência manter-se a sentença revogada.
Os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido convergem, portanto, numa questão complexa, qual seja a de saber se a DUP de 2011 podia – como entendeu o acórdão recorrido – conferir validade a uma tomada de posse administrativa ocorrida anteriormente. Ou seja e dito de outro modo, se é possível um acto de tomada de posse (em desconformidade com a DUP-2008) passar a ser legal com fundamento numa DUP posterior, proferida precisamente com a finalidade de adequar a DUP aos limites da nova parcela a expropriar.
2.2.2. Análise dos fundamentos do acórdão recorrido e do recurso.
O entendimento determinante da decisão recorrida foi o seguinte: com a Declaração de Utilidade Pública n.º 5202/2011, não impugnada, “(…) o acto impugnado deixou de enfermar do vício que lhe foi assacado e que residia na sua desconformidade com a DUP inicial (dado esta não abranger a parcela de 122 m2). Sendo que como demonstra o probatório e, não obstante, a presente acção, o processo prosseguiu para efeitos de cálculo do valor da justa indemnização, nos termos do disposto no art. 38º e ss do Código das Expropriações (…) ”.
A justificação sobre a tese do acórdão de que “o acto impugnado deixou de enfermar do vício que lhe foi assacado” assentou em duas premissas: (i) o processo judicial para apurar a indemnização prosseguiu; (ii) falta de impugnação da Declaração de Utilidade Pública proferida em 2011 (n.º 5202/2011).
Todavia, ambas as premissas não são exactas.
Como decorre do Acórdão da Relação de Guimarães junto aos autos pelos recorrentes, a fase judicial do processo expropriativo não seguiu. A respectiva instância foi julgada extinta, por inutilidade da lide, porque sendo o processo instaurado com base na DUP de 2008, entendeu-se que tinha havido desistência da expropriação. Com efeito, decidiu aquele acórdão:
“(…)
Ou seja, o despacho do Sr. Secretário de Estado do passado mês de Março, constituiu uma nova declaração de utilidade pública, com objecto diverso daquela que constitui a relação jurídica de expropriação entre as partes nestes autos. Não tem por isso a virtualidade de, retroactivamente, sanar a falta de declaração de utilidade pública que, como se referiu, teria de ser prévia à expropriação do terreno efectivamente ocupada. Termos em que deve declarar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide”.
Quer isto dizer que, afinal, o processo judicial de expropriação relativo à concreta parcela de terreno (objecto da posse administrativa ora em discussão) não existe. O processo que existiu, tinha por objecto parcela diversa, e DUP também diversa, sendo certo que o Tribunal Judicial não aceitou estarmos perante uma "mera rectificação da DUP, mas sim em face de uma nova DUP”.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitou em julgado, como decorre da certidão junta com o mesmo. A junção de tal acórdão só se tornou necessária, porque o acórdão do TCA Norte atribuiu à tramitação do processo judicial um efeito determinante da decisão, introduzindo assim uma questão que não tinha sido apreciada - cfr. no sentido da admissibilidade da junção aos autos o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-11-2014, proferido no processo 628/13.9TBGRD.C “Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.”
Portanto, o caso julgado da decisão que pôs termo ao processo de expropriação no Tribunal mostra-nos que não se verifica a circunstância justificativa da decisão recorrida.
O acórdão recorrido, para além da referida circunstância, assenta ainda no pressuposto de que a DUP de 2011, não foi impugnada e, portanto, a mesma era título jurídico bastante para conferir legalidade ao acto de posse administrativa relativo à parcela de terreno ali descrita. Este entendimento assentou, por seu turno, em dois pressupostos: (i) a possibilidade da DUP de 2011 ter eficácia retroactiva e, desse modo, sanando todo o procedimento administrativo subsequente (posse administrativa, nomeação de peritos, avaliação do terreno, etc.): (ii) a manutenção da validade e sobretudo da eficácia na Ordem Jurídica, daquela DUP, por não ter sido impugnada.
Ora, como vamos ver, estes pressupostos não são exactos.
A eficácia retroactiva da DUP de 2011 e a sua capacidade para sanar uma tomada de posse administrativa anterior, foi expressamente afastada pelo Tribunal Judicial no acórdão acima referido, quando decidiu: “(…) Não tem por isso a virtualidade de, retroactivamente, sanar a falta de declaração de utilidade pública que, como se referiu, teria de ser prévia à expropriação do terreno efectivamente ocupada.” Daí que, entender agora o contrário violaria o caso julgado, formado em processo onde as partes eram as mesmas e a correspondência entre a nova DUP e o procedimento expropriativo anterior, também era o mesmo.
A validade da DUP de 2011 – por falta de impugnação – não é só por si condição de eficácia nos termos em que o Acórdão recorrido concluiu. Alega a entidade recorrente, que a nova DUP caducou, nos termos do art. 13º, n.º 4 do Código das Expropriações, segundo o qual.
“(…)
Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
(…)”
Ora, “a caducidade da DUP não pode ser requerida pela entidade expropriante, nem declarada oficiosamente pelo tribunal. Tem que ser arguida pelo interessado, isto é, pelo expropriado. A caducidade da DUP não pode ser alegada em qualquer fase do processo mas apenas até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade, já que é com a adjudicação da propriedade que a expropriação se consuma.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-10-2006, proferido no processo 7521/2006-6.
No presente caso, não foi proferida a decisão adjudicando a propriedade da parcela expropriada e, portanto, não precludiu ainda o direito dos expropriados a pedirem a caducidade da DUP. De onde resulta que, quando foi proferido o acórdão recorrido, a eficácia da DUP de 2011, apesar de não impugnada, não estava plenamente consolidada.
Julgamos, em suma, que o acórdão recorrido não pode manter-se uma vez que as suas premissas não estão certas, e, portanto, não é exacto o entendimento segundo o qual o vício do acto impugnado (posse administraria da parcela de 122 m2) deixou de existir com uma nova DUP de 2011, proferida em data posterior.
Contudo, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de revista não pode conhecer as questões que o acórdão recorrido deixou de conhecer por terem ficado prejudicadas (artigos 679 é 665º, 2, do CPC aplicáveis por força do disposto no art. 140º, 3 do CPTA) impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para conhecimento de tais questões.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal Administrativo em revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo ao TCA Norte para conhecimento das questões ainda não apreciadas.
Custas, neste Supremo Tribunal Administrativo pelos recorridos.
Lisboa, 2 de Maio de 2024. - António Bento São Pedro (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.