O Tribunal dos Conflitos acorda:
a. Relatório:
AA e BB intentaram em 30/07/2023, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo central cível de Cascais – juiz ..., ação de condenação sob a forma de processo comum contra o Município de Cascais, peticionando a condenação do réu a pagar-lhes “a quantia por eles despendida na aquisição do terreno e de que a Ré se apropriou abusiva e indevidamente, no montante de € 205.908,50, acrescida dos respetivos juros desde citação até integral pagamento”.
Alegam, em suma, que o réu invadiu, escavou, aterrou e ocupou/esbulhou o terreno dos autores, sem a sua autorização, violando de forma flagrante, abusiva e inadmissível o direito de propriedade destes.
O réu, citado, contestou excecionando a incompetência absoluta da jurisdição comum para a apreciação do litígio e a prescrição do direito de indemnização e também se defendeu por impugnação.
Os autores replicaram, pugnando pela improcedência daquelas exceções.
O Juízo Central Cível de Cascais – Juiz …, suscitando-se-lhe fundadas dúvidas sobre a jurisdição competente, por despacho de 17/06/2024, decidiu submetê-la à apreciação do Tribunal dos Conflitos, através de consulta prejudicial.
b. parecer do Ministério Público:
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, emitiu parecer em que, aderindo á fundamentação do Juízo cível, pronuncia-se pela atribuição da competência para conhecer da presente ação aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
c. exame preliminar:
No caso, um tribunal da jurisdição comum coloca, oficiosamente, ao Tribunal dos Conflitos uma consulta prejudicial para que se pronuncie sobre qual é a jurisdição materialmente competente para conhecer da ação intentada nestes autos.
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para emitir pronúncia.
Não há questões prévias que devam conhecer-se.
d. objeto do conflito:
Cumpre, assim, esclarecer aqui e definir qual das jurisdições – comum ou administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer da vertente causa.
Sendo certo que, nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (no mesmo sentido veja-se o art. 5.º do ETAF).
Estando pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2.
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais.
e. fundamentação:
i. da competência
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal”. E que lhe está conferida a denominada competência residual que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer de todas as “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Aos tribunais da jurisdição administrativa compete conhecer e julgar as ações e recursos que tenham como causa “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»
A competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais encontra-se concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, mas também com exclusões, designadamente as que constam do n.º 4 do mesmo artigo.
ii. apreciação:
Os autores alegam, em síntese, que o réu invadiu, escavou, aterrou e ocupou/esbulhou o terreno de ambos, identificado nos autos, o que fez sem a sua autorização, violando de forma flagrante, abusiva e inadmissível o respetivo direito de propriedade sobre aquele imóvel.
Mais alegam que tal ocupação, destituída de qualquer título que a legitimasse, lhes causou enorme prejuízo patrimonial, quer por terem sido verdadeiramente “esbulhados” de um bem imóvel próprio, pelo qual haviam pago a quantia de € 205.908,50, quer porque o terreno sobrante, caso exista, ter visto o seu valor “totalmente esvaziado”.
Concluem peticionando a condenação do réu a pagar-lhes a quantia que despenderam na aquisição do terreno, de que aquele se apropriou abusiva e indevidamente.
Vistos o pedido e a causa de pedir, verifica-se que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil extracontratual de uma autarquia local.
O réu Município de Cascais é uma pessoa coletiva de direito público - artigos 235.º e 236.º, n.º 1, da Constituição da República - criada para o prosseguimento de tarefas de natureza pública.
O art. 4º do ETAF, no que pra aqui releva, atribui aos tribunais administrativos a competência para conhecer os litígios que tenham por objeto questões relativas a “responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo” (n.º 1, al. f) e a “Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público” (n.º 1, al. h).
Na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos está assente que com o vigente ETAF (aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro) a competência da jurisdição para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público foi unificada nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, deixando de repartir-se em função da clássica distinção entre responsabilidade resultante de atos de gestão pública e responsabilidade por atos de gestão privada – cfr. Acórdãos de 10/03/2011, tirado no processo n.º 013/103; de 01/03/2018, no processo n.º 1203/12.0TBPTL.G1.S14; de 05/05/2021, processo n.º 03461/20.8T8LRA.S15::
Jurisprudência reafirmado no acórdão de 22/11/2022, prolatado no processo n.º 07040/22.7T8PRT.S16, assim sumariado:
“Sendo o réu uma pessoa coletiva de direito público e fundando-se a causa em responsabilidade civil extracontratual, a competência para conhecer da acção de indemnização cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais.”.
Assim, sendo no caso o réu uma pessoa coletiva de direito público e fundando-se a causa em responsabilidade civil extracontratual, a competência para conhecer do presente litígio cabe aos tribunais administrativos, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF.
f. dispositivo:
Pelo exposto, o Tribunal de Conflitos, julgando a vertente consulta prejudicial de jurisdição, pronuncia-se pela atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer de vertente causa intentada pelos autores contra o município de Cascais.
Não são devidas custas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro.
Lisboa, 30 de outubro de 2024. - Nuno António Gonçalves (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.
1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18
2. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00
3. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/BF18DE9E0C07EA31802578730038160E
4. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398fa3c13c9d992680258243005ae997
5. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1663c73b6d09d40c802586d100573817
6. https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a624c9cd5f67c8028025891300453765