Acórdão
1. Relatório
1. 1 A Representante da Fazenda Pública e o Banco 1... S.A. interpuseram, cada um por si, recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 21-03-2025, que decidiu anular parcialmente a liquidação de Imposto de Selo (IS) e de Juros Compensatórios impugnados pela sociedade recorrente, na parte em que lhes é desfavorável. A Fazenda Pública censura o segmento decisório, na parte respeitante ao IS liquidado sobre os juros de mora relativos ao incumprimento de contratos de crédito à habitação e à sua condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Por seu turno, o banco impugnante censura o segmento decisório relativo à liquidação do IS sobre a comissão de avaliação e vistoria e a correção efectuada à Taxa do Serviço do Comerciante (TSC).
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente Fazenda Publica apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
a) A sentença de que se recorre anulou a liquidação do imposto do selo no que se refere aos juros de mora relativos ao incumprimento de contratos de crédito à habitação (€ 61.709,48), e aos correspondentes juros compensatórios, o que se afigura constituir erro de julgamento, dado que o sentenciado não fez uma correta interpretação das normas em causa, ou seja, não atentou aos “elementos lógicos” de interpretação da lei (isto é, aos elementos histórico, sistemático e racional ou teleológico).
b) No que se refere ao elemento histórico da norma de incidência, a tributação destas operações remonta à publicação do Decreto n.º 16732, de 13/04/1929, que introduziu a sujeição dos juros a imposto do selo, “2 por cento sobre a importância dos juros cobrados por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, de empréstimos sobre penhores, de contas de crédito e suprimentos, de créditos em liquidação e de todos os juros de mora, de prémios e juros de letras tomadas, letras a receber por conta alheia, de saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências, e em geral de todas as comissões que se cobrarem”.
c) Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 134/81, de 29/05, que alterou a redação do art. 120º-A da então Tabela Geral do Imposto do Selo (Decreto n.º 21916, de 28/11/1932), a indicada norma de sujeição passou a prever “Juros cobrados por instituições bancárias, designadamente por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respetiva importância – 3 por cento (selo de verba);”.
d) À data dos factos, estando em causa “Operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de crédito” (verba 17.3. TGIS), são sujeitos a imposto do selo à taxa de 4% sobre o valor cobrado “Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação” (verba 17.3.1. da TGIS).
e) Ou seja, a norma de incidência sempre ambicionou, num espírito de generalidade e abstração, sujeitar a imposto do selo os juros cobrados, decorrentes da atividade regularmente prosseguida pelas instituições de crédito, independentemente da respetiva natureza e finalidade.
f) A norma de isenção (art. 7º n.º 1 al. l) do CIS) teve origem na alteração que foi feita ao art. 120º-A da Tabela Geral do Imposto do Selo (Decreto n.º 21916, de 28/11/1932, que corresponde à anterior TGIS), pelo Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28 de fevereiro, e as razões que levaram à estatuição da isenção foram: “Quanto à tributação relativa a operações bancárias, precisa-se, em conformidade com a orientação de há muito seguida pela Administração, que quem suporta o ónus do imposto é quem dá origem à operação, isentando-se, porém, como medida de incentivo à aquisição de habitação própria, os juros dos empréstimos àquela destinados.” (vide preâmbulo).
g) Nesta sequência, o n.º 2 do art. 120º-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passou a ter a seguinte redação: “Ficam isentos do imposto os juros dos empréstimos concedidos para aquisição de habitação própria.”.
h) Ou seja, o pressuposto “aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria” consiste na situação de facto que condiciona a isenção do imposto do selo.
i) O legislador condicionou o campo de aplicação da isenção apenas ao “juro contratual … livremente negociada entre as partes” no contrato de empréstimo para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria.
j) O campo de restrição da isenção ocorre por referência ao “juro contratual” a que se refere o art. 7º n.º 1, 11º n.º 4 e 17º n.º 5 do Dec. Lei n.º 349/98, de 11/11, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria, bem os arts. 7º n.º 1 e 10º n.º 2 do antecedente Dec. Lei n.º 328-B/86, de 30/09, e ainda o art. 13º do Dec. Lei n.º 459/83, de 30/12, ou ainda o art. 16º do Dec. Lei n.º 435/80, de 02/10, enquanto regimes do sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à aquisição de habitação própria permanente.
k) O objetivo prosseguido com a isenção consagrada na al. l) do n.º 1 do art. 7º do CIS foi incentivar a aquisição de habitação própria, pelo que, estamos perante um benefício fiscal, que apresenta caráter excecional.
l) Ou seja, pretendeu o Estado incentivar a contratação de empréstimos à habitação própria e permanente, bonificando com a isenção os “juros dos empréstimos àquela destinados”.
m) Consequentemente, somente pode beneficiar da isenção de imposto do selo os juros cobrados nos empréstimos à habitação, porque o elemento justificador da despesa fiscal do Estado é contraído com a salvaguarda do interesse público de defesa do direito à habitação garantido sob o art. 65º da CRP, mas que não é um direito absoluto.
n) Assim, ficando afastado o elemento justificador da despesa fiscal do Estado, por força do incumprimento contratual do mútuo para habitação própria e permanente, deixa de haver razão para ser mantido o incentivo fiscal, caso contrário estaríamos perante uma situação de uso e abuso do incentivo fiscal.
o) O incumprimento contratual, gerador de juros de mora, afasta-se largamente do intuito do incentivo fiscal concedido aos titulares do empréstimo à habitação própria e permanente.
p) Ocorrendo incumprimento do contrato de empréstimo, deixa de verificar-se a situação de facto que condiciona a isenção de imposto do selo, que, como referido, é a “aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria”.
q) Consequentemente, quaisquer juros cobrados por força do incumprimento do crédito à habitação já são alheios à intenção do legislador de incentivar a “aquisição de habitação própria”, já que não se podem considerar como juros de empréstimos destinados à aquisição de habitação própria e permanente, deixando, assim, de fazer sentido a manutenção de uma isenção em sede de imposto do selo.
r) Ou seja, nos juros cobrados por força do incumprimento do contrato de crédito à habitação deixa de existir uma constrição à normal tributação, motivada por aqueles outros superiores interesses face aos “da própria tributação que impedem” (art. 2º n.º 1 do EBF).
s) No regime legal da concessão de crédito à habitação própria e permanente (Dec. Lei n.º 349/98, 11/11) ficou, desde logo, afirmado a necessidade de racionalização da despesa do Estado, e a necessidade desta ser adequada às necessidades reais do apoio à habitação, o que bem ilustra a exclusão de incumprimento contratual, com imposição de juros de mora.
t) Assim, intervindo uma instituição de crédito, as operações de cobrança de juros por empréstimos encontram-se sujeitas a tributação de imposto do selo ao abrigo da verba 17.3.1 da TGIS, mas estando em causa a cobrança a tributação dos juros remuneratórios pelo capital mutuado para o crédito à habitação própria e permanente, deve ser aplicada a isenção prevista no art. 7º n.º 1 al. l) do CIS.
u) Por oposição, estando em causa juros de mora, que não são devidos como remuneração pelo capital mutuado à Instituição financeira, mas, isso sim, por um incumprimento contratual, fica afastado o elemento justificador da despesa fiscal do Estado, que o legislador admitiu, única e exclusivamente, na situação do pontual cumprimento das cláusulas contratuais acordadas ao abrigo do produto financeiro de crédito – crédito à habitação própria.
v) Os juros de mora pelo incumprimento no pagamento do crédito à habitação não se encontram abrangidos pela isenção do art. 7º n.º 1 al. l) do CIS, porque jamais quanto aos mesmos o legislador podia, logicamente, estabelecer que os mesmos constituem uma “medida de incentivo à aquisição de habitação própria”.
w) A sentença lavrada incorre em erro de julgamento ao ter condenado a AT na atribuição de juros indemnizatórios ao Impugnante, nos termos do n.º 1 do art. 43º da LGT, no que se refere à parte em que anulou a liquidação de imposto do selo sobre a denominada "taxa multilateral de intercâmbio" e as comissões interbancárias pela utilização de caixas automáticas ou ATM, dado que não houve erro imputável aos serviços.
x) Estamos perante uma situação em que a atribuição de juros indemnizatórios a favor do Impugnante não decorreu de qualquer comportamento da AT, que lhe deva ou possa ser imputável, bem como não está dependente da verificação de um qualquer erro que seja subjetivamente imputável à AT, como ocorre no n.º 1 do art. 43º da LGT, mas, tão só, de ter sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024, de 25/06/2024, pelo que é aplicável in casu a al. d) do n.º 3 do art. 43º da LGT.
y) Acrescidamente, releva que AT está vinculada ao princípio da legalidade (art. 55º da LGT e art. 3º n.º 1 do CPA), e na sua prossecução da sua atividade subordinada à Constituição e à lei (art. 266º n.º 2 da CRP), pelo que, não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (arts. 281º e 282º da CRP), ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (art. 18º da CRP), o que não é o caso.
z) As aludidas circunstâncias apresentam relevo para a fixação do termo inicial da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios ao Impugnante, já que, a AT não podia atuar de forma diferente daquela que atuou, nem no momento em que emitiu e notificou o Impugnante do ato de liquidação, nem no momento em que apresentou contestação no processo de impugnação judicial, nem, ainda, no momento em que foi emitido o acórdão do Tribunal Constitucional.
aa) Conforme decorre dos factos provados A), C) e E) fixados na sentença, a liquidação impugnada decorreu dos atos de inspeção tributária que tiveram origem numa ordem de serviço emitida no ano de 2016, que gerou uma liquidação de imposto no ano 2017. A liquidação foi impugnada nesse mesmo ano (em 07/06/2017). A Fazenda Pública foi notificada para contestar também no ano de 2017 (em 10/07/2017). O acórdão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma em que se funda a liquidação foi emitido em 25/06/2024, data à qual já não era admissível à AT lançar mão do mecanismo da revogação do ato nos termos do art. 112º do CPPT, sob pena de violação do princípio da prevalência das decisões judiciais (art. 205º n.º 2 da CRP).
bb) Assim, porque a atribuição do direito a juros indemnizatórios nos termos da al. d) do n.º 3 do art. 43º da LGT não está dependente de qualquer comportamento que deva ou possa ser imputável à AT, nem da verificação de um qualquer erro que lhe seja subjetivamente imputável, mas, tão só, da norma fundante da liquidação ser julgada inconstitucional, somente a partir desse momento se pode concluir sobre o caráter indevido da prestação face às normas fiscais substantivas, dado que, anteriormente nenhuma lesão jurídica substantiva ocorreu, e, portanto, até aquele momento não houve um prejuízo que mereça reparação.
cc) Nestes termos, é justificado, proporcional e justo que o termo inicial dos juros indemnizatórios seja fixado na data do trânsito em julgado da decisão judicial que emergir dos presentes autos, dado que até esse momento não havia qualquer decisão judicial que implicasse a antijuricidade material da exigência da prestação patrimonial (indevidamente) exigida.
dd) Trata-se de uma solução equilibrada no domínio processual, e em respeito pelo princípio da proporcionalidade (art. 18º n.º 2 da CRP) e da justiça (art. 20º da CRP), uma vez que não estava na disponibilidade da AT atuar de modo diferente daquele que atuou, e ainda porque até ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que emergir deste processo de impugnação judicial não se verificava a antijuricidade material da exigência da prestação patrimonial (indevidamente) exigida, nem o caráter indevido da prestação face às normas fiscais substantivas, sendo, por consequente, injusto e desproporcional a fixação do termo inicial da obrigação de indemnizar no momento do pagamento do imposto e acrescido.
ee) A Recorrente deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda os € 275.000,00, atendendo que, embora a questão em apreciação não seja de complexidade menor, a sua conduta não se afigura merecedora de censura, na medida em que pugna no recurso, de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito aplicável, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, além de não se afigura que venham a ser apresentados articulados ou alegações prolixas.
III. Pedido: Requer-se doutamente a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00. Visando a useira e acostumada justiça.
X
1. 3 O Banco 1... S.A como entidade ora recorrida veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1.ª A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial referente à liquidação adicional de Imposto do Selo n.º ...52 e de juros compensatórios n.º ...96 a ...07, datada de 09.01.2017, no montante total de €.1.362.042,31, com referência ao ano de 2014; 2.ª Para o que ora releva, o Tribunal a quo julgou procedente a impugnação judicial quanto à (i) correção no montante de € 61.709,48, referente a imposto sobre juros de mora decorrentes de incumprimento de contratos de crédito à habitação e (ii) correção no montante de € 895.462,55, respeitante a imposto sobre a taxa multilateral de intercâmbio e comissões interbancárias cobradas pela utilização de ATM’s, determinando a sua parcial anulação e condenando a administração tributária a restituir ao Recorrido o imposto e juros compensatórios indevidamente pagos, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios;
3.ª Relativamente ao Imposto do Selo incidente sobre os juros de mora cobrados pelo incumprimento de contratos de crédito à habitação, o Tribunal recorrido socorreu-se do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.05.2022, proferido no processo n.º 01670/15.0BELRS para fundamentar o seu entendimento segundo o qual os juros de mora estão abrangidos pela isenção constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo;
4.ª Não se conformando, a Representante da Fazenda Pública interpôs recurso assacando à sentença recorrida erro de julgamento de Direito, mantendo o seu entendimento de que, numa interpretação, histórica, teleológica e sistemática ao artigo 7.º, n.º 1, alínea l) do Código do Imposto do Selo, apenas se encontram abrangidos pela isenção os juros remuneratórios decorrentes da realização de empréstimo para aquisição, construção e melhoramento de habitação própria;
5.ª Considerando a interpretação aos preceitos legais em causa, nomeadamente através do elemento histórico da norma de incidência prevista na verba 17.3.1 da TGIS, conclui a Representante da Fazenda Pública que o legislador sempre pretendeu sujeitar a Imposto do Selo os juros decorrentes da atividade regularmente prosseguida pelas instituições de crédito, independentemente da respetiva natureza e finalidade;
6.ª Para a Representante da Fazenda Pública, a isenção consagrada na alínea l), do n.º 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo tem por objetivo incentivar a aquisição de habitação própria, sendo intenção do Estado incentivar a contratação de empréstimos à habitação própria e permanente, bonificando com a isenção os “juros dos empréstimos àquela destinados”;
7.ª Na ótica da Fazenda Pública, o legislador pretendeu condicionar o campo de aplicação da isenção apenas a que designa por “juro contratual” a que se referem os artigos 7.º, n.º 1, 11.º n.º 4 e 17.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11.11, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria, bem os artigos 7.º n.º 1 e 10.º n.º 2 do antecedente Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30.09, e ainda o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30.12, enquanto regimes do sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à aquisição de habitação própria permanente;
8.ª No entendimento da Fazenda Pública, apenas pode beneficiar da isenção de Imposto do Selo os juros cobrados nos empréstimos à habitação, porque o elemento justificador da despesa fiscal do Estado é contraído com a salvaguarda do interesse público de defesa do direito à habitação, garantido pelo artigo 65.º da CRP, não é um direito absoluto;
9.ª Defende, por isso, a Fazenda Pública que o incumprimento contratual, gerador de juros de mora aqui em causa, não está relacionado com o intuito estadual de incentivo fiscal concedido aos titulares do empréstimo à habitação própria e permanente;
10.ª Em face do entendimento propugnado, conclui a Fazenda Pública que a sentença padece de errónea interpretação e aplicação do Direito na medida em que tais juros de mora não se encontram abrangidos pela norma de isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, al. l) do Código do Imposto do Selo pois “(…) jamais quanto aos mesmos o legislador podia, logicamente, estabelecer que os mesmos constituem uma «medida de incentivo à aquisição de habitação própria»” (cf. ponto V das conclusões de recurso);
11.ª Ademais, alega a Fazenda Pública que a sentença lavrada incorre em erro de julgamento quanto à condenação em juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, no que se refere à parte em que anulou a liquidação de Imposto do Selo sobre a denominada "taxa multilateral de intercâmbio" e as comissões interbancárias pela utilização de caixas automáticas ou ATM, dado que não houve erro imputável aos serviços, uma vez que a atribuição de juros indemnizatórios a favor do Recorrido não decorreu de qualquer comportamento da administração tributária, que lhe deva ou possa ser imputável, mas antes de ter sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024, de 25/06/2024, pelo que é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT (e não o n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma);
12.ª Contudo, é entendimento do ora Recorrido que o juízo formulado pelo Tribunal a quo não merece censura, devendo ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente;
13.ª Quanto à correção sobre o Imposto do Selo incidente sobre os juros de mora resultantes de situações de incumprimento do contrato de empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria, entende o Recorrido que ao decidir pela inclusão, no âmbito da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do Código do Imposto do Selo, destes juros de mora, o Tribunal a quo fez uma interpretação consentânea com a letra da lei, assim como com a intenção e motivação do legislador no âmbito da tributação das operações de mútuo sobre as habitações próprias;
14.ª Ao contrário do defendido pela Fazenda Pública, o normativo em questão, tanto na letra como no espírito, não exceciona os juros moratórios, limitando-se a estabelecer que são isentos os juros relativos a empréstimos para aquisição/construção/melhoramento de habitação própria;
15.ª O facto de em ambas as normas do artigo 7.º, n.º 1, alínea l) do Código do Imposto do Selo e da verba 17 da TGIS se fazer referência a “juros por empréstimos”, sem qualquer discriminação do tipo de juros, é suficiente para concluir que a isenção se aplica aos mesmos tipos de juros que são abrangidos pela norma de incidência, desde que os empréstimos sejam “para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria” (neste sentido, vão as decisões arbitrais proferidas no processo n.º 292/2016-T, de 03.11.2016, processos nº 756/2016-T, de 07.12.2017, n.º 496/2017-T, de 26.07.2018, e 431/2018-T, de 24.01.2019);
16.ª Sendo a norma de isenção idêntica à norma de sujeição, não existe o mínimo suporte na letra da lei para o entendimento dos serviços da administração tributária de que o legislador teria pretendido sujeitar a Imposto do Selo os juros de mora e, ao isentar os créditos à habitação, teria pretendido excecionar aqueles juros da isenção;
17.ª E nem se alegue, como alega a Fazenda Pública que, o legislador pretendeu condicionar o campo de aplicação da isenção apenas ao que a Recorrente designa por “juro contratual”, a que se aludem os vários regimes do sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à aquisição de habitação própria permanente (cf. pontos I e J das conclusões de recurso), porquanto tal não tem qualquer respaldo na lei fiscal e em concreto no Código do Imposto do Selo;
18.ª Acresce que, não se pode acolher o apontado erro de julgamento da sentença recorrida, por alegadamente o Tribunal a quo não ter tido em conta as circunstâncias em que o artigo 7.º, n.º 1, alínea l) do Código do Imposto do Selo foi elaborado, bem como ao fim visado pelo legislador ao editar a norma (a sua ratio legis), isto é, aos elementos histórico, teleológico e sistemático;
19.ª A isenção prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo é assegurada pelo ordenamento jurídico português desde há várias décadas, conforme é, aliás, referido pela Representante da Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, e não foi objeto de qualquer alteração, mantendo-se inalterada desde a entrada em vigor do Código do Imposto do Selo em 01.01.2000;
20.ª Não se alcança, pois, qualquer suporte para o entendimento que a Recorrente vem inovatoriamente preconizar, sendo certo que inexistem quaisquer materiais, contemporâneos da ocasio legis, que autorizem a legitimidade da sua posição (neste sentido, vai a decisão arbitral proferida no processo n.º 496/2017-T, de 26.07.2018);
21.ª A interpretação padronizada pela Representante da Fazenda Pública é inclusivamente contrária ao fim preconizado pela norma, tendo em conta que a norma visa incentivar, ou pelo menos desonerar, o crédito à habitação, não se enquadra com tal ratio a carga tributária sobre os juros de mora;
22.ª A interpretação da norma preconizada pelos serviços da administração tributária, sem qualquer amparo na letra, história ou ratio do preceito, torná-la-ia, ao distinguir-se os juros de mora, uma norma penalizadora dos clientes que incumprissem os respetivos contratos de crédito à habitação, conduzindo à sua descaracterização enquanto norma de incidência de um imposto;
23.ª Também quanto à interpretação sistemática do normativo, não assiste razão à Representante da Fazenda Pública, tendo em conta que o ordenamento jurídico português denota não só uma clara preocupação com o apoio e incentivo no acesso à habitação própria, concretizada em diversas medidas de caráter fiscal, tal como acima exposto, como também com a proteção e salvaguarda das famílias devedoras de crédito à habitação, em particular em caso de incumprimento, conforme resulta nomeadamente do Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, e da Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, alterou o Decreto Lei n.º 349/98, de 11 de novembro);
24.ª É totalmente desconforme com a coerência do sistema jurídico o entendimento da administração tributária de que o legislador não pretendeu abarcar na isenção estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo os juros de mora que possam decorrer do crédito à habitação, o que oneraria ainda mais os contribuintes já em incumprimento;
25.ª Acresce que, não se pode igualmente acolher o argumento invocado pela Representante da Fazenda Pública a respeito da "excecionalidade" das isenções fiscais, tendo em conta que, não é aceitável, face aos referidos elementos interpretativos acima debatidos, pretender que, quando a norma delimita, com os mesmos termos, a incidência do imposto, as naturezas e finalidades dos juros são indiferentes, mas quando a norma é de isenção, essas diferentes finalidades já deverão ser tidas em conta;
26.ª Conforme propugna a jurisprudência arbitral não há justificação razoável para dar tratamento fiscal mais favorável aos juros remuneratórios do que aos juros de mora, já que, em qualquer dos casos, se está perante quantias que o devedor tem de entregar ao credor como contrapartida do empréstimo e o devedor de juros de mora estará, presumível e tendencialmente, em situação especialmente menos favorável a nível da capacidade contributiva do que o devedor que apenas tem de pagar juros remuneratórios (neste sentido, decisões arbitrais proferidas no processo n.º 292/2016-T, de 03.11.2016 e no processo 756/2016-T, de 7.12.2017);
27.ª Não refletindo a norma em apreço a intenção do legislador, não pode a administração tributária, sob pena de violar a lei, negar a aplicação da norma de isenção nos casos em que haja uma execução irregular do contrato de crédito à habitação, já que é precisamente nessas situações que o próprio Estado pretende assegurar uma especial proteção aos mutuários;
28.ª Interpretando-se a alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, tendo também presente o sistema jurídico em que esta se insere, só poderá concluir-se que a mesma não contém qualquer exceção implícita quanto os juros moratórios associados a empréstimos para aquisição/construção/melhoramento de habitação própria;
29.ª Devem, por tal, improceder as alegações de recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública, na medida em que são contrárias à norma legal em apreço;
30.ª No que concerne ao alegado erro de julgamento na condenação da administração tributário no pagamento de juros indemnizatórios, cumpre salientar que, no entender do Recorrido, o decidido pelo Tribunal a quo não padece de erro de julgamento, na parte em que condena a administração tributária no pagamento dos juros indemnizatórios, atento aos fundamentos que invoca na sentença recorrida e que sustentam o erro imputável aos serviços, para efeito da aplicação do artigo 43.º, n.º 1 da LGT;
31.ª Sem prejuízo do exposto, caso se entenda, tal como entendeu a Fazenda Pública, que a condenação ao pagamento de juros indemnizatórios apenas poderia ocorrer por aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, da LGT, sempre se dirá que o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios a receber pelo sujeito passivo corresponde à data do pagamento indevido do imposto, tal como estabelecido pela regra geral em matéria de juros indemnizatórios constante no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT;
32.ª Da norma contida na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT decorre apenas que serão atribuídos juros indemnizatórios ao contribuinte “Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.”, nada se referindo quanto aos termos – inicial e final – da contagem dos referidos juros;
33.ª O objetivo do legislador ao aditar a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT foi apenas o de melhor proteger os contribuintes nos casos em que a anulação do ato tributário se fundamenta no caráter inconstitucional da norma aplicada;
34.ª No entanto, a Recorrente interpreta a referência naquele dispositivo legal a “decisão transitada em julgado” como correspondendo ao termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios concedidos ao abrigo deste preceito normativo;
35.ª Esclareça-se, no entanto, que aquela referência se reporta, tão apenas, a um dos requisitos de cuja verificação depende o pagamento daqueles juros e não ao termo inicial da sua contagem;
36.ª Deste modo, o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios que hajam de ser atribuídos ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, atenta a inexistência de previsão específica naquela norma, deverá ser estabelecido nos termos da norma geral elencada no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT;
37.ª Ora, considerando que na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT o legislador optou por nada indicar quanto ao termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios, nem existindo qualquer norma que estatua que o pagamento dos juros indemnizatórios só será devido a partir do momento em que uma sentença transitada em julgado declara que uma determinada norma é inconstitucional, com força obrigatória geral, resta concluir pela aplicabilidade do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT para efeitos de contabilização dos juros indemnizatórios;
38.ª Este corresponde, aliás, ao entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência dos tribunais superiores desde a entrada em vigor da norma em questão;
39.ª Neste sentido, vide Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.02.2009, proferido no processo n.º 1003/08, acórdão de 13.01.2021, proferido no âmbito do processo n.º 0735/19.4BEBRG e acórdão de 23.10.2024, proferido no processo n.º 0430/22.7BEBRG e acórdão de 05.12.2024, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1184/15.9BELRS;
40.ª Com efeito, não assiste razão à Recorrente quando procede a considerar que, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, o termo inicial dos juros indemnizatórios a que o Recorrido tem direito se estabelece com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta Verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2014, de 25.06.2024;
41.ª Neste contexto, evidencie-se que a atribuição de juros indemnizatórios contados, apenas, desde o trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade daquela norma não se traduziria numa tutela indemnizatória adequada ao prejuízo sofrido pelo sujeito passivo decorrente da sua tributação ilegal;
42.ª Só esta solução se compagina com a intenção subjacente ao pagamento de juros indemnizatórios aos contribuintes, que é a de reparar a privação indevida dos seus meios financeiros e uma lesão jurídica substantiva que ocorreu no momento em que procedeu ao pagamento indevido do imposto e, desta forma, tentar reconstituir a situação que existira caso não tivesse sido cometido o ato tributário ilegal;
43.ª Nestes termos, independentemente de o direito ao recebimento de juros indemnizatórios ser concedido com base no n.º 1 do artigo 43.º da LGT ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, o cômputo dos juros indemnizatórios devidos far-se-ia sempre por referência à regra geral em matéria de juros indemnizatórios patente no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, na medida em que a lesão jurídica substantiva ocorreu em momento prévio, com o pagamento indevido da prestação tributária, devendo esse prejuízo merecer reparação desde então até ao processamento da correspondente nota de crédito, não relevando o momento em que a norma fundante da liquidação foi julgada inconstitucional; e
44.ª Em face do exposto, conclui-se não assistir razão à Fazenda Pública, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
X
O recorrente, Banco 1..., S.A interpõe recurso do segmento da decisão que declinou a sua pretensão, concluindo da seguinte forma:
1.ª O Tribunal a quo julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial quanto à ilegalidade da liquidação por inexistência de responsabilidade na esfera do Recorrente, assim quanto à ilegalidade da correção respeitante à Comissões de avaliação e vistoria e quanto à ilegalidade da correção respeitante à TSC;
2.ª Não pode o Recorrente, conformar-se com esta parte da sentença, porquanto incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito;
3.ª No que se refere ao argumento quanto à ilegalidade da liquidação do Imposto do Selo por inexistência de responsabilidade na esfera do Recorrente, a sentença padece de erro de julgamento da matéria de direito porquanto o Tribunal a quo incorre em erro na avaliação dos pressupostos jurídico-tributários referentes à responsabilidade na esfera do ora Recorrente para entrega do imposto nas operações em apreço nos autos;
4.ª Efetivamente, o caso em apreço não consubstancia um caso de substituição sem retenção, sendo inaplicável o artigo 28.º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que o responsável pelo pagamento do imposto nos casos de substituição sem retenção deverá ser o substituído – no caso sub judice, todos os Clientes do Recorrente a quem foram cobrados os juros moratórios (a este respeito, veja-se o entendimento do STA no acórdão de 25.03.2015, proferido no processo n.º 01080/13);
5.ª No caso sub judice, impor ao Recorrente que suporte o encargo do Imposto do Selo, quando a manifestação que o Imposto do Selo pretende tributar se verifica na esfera de outrem, é claramente atentatório do princípio da capacidade contributiva, na medida em que, por meras razões de facilidade administrativa na cobrança, estar-se-á a onerar, com o encargo do imposto, outrem que não o detentor da capacidade tributária;
6.ª A imposição a posteriori de um dever de pagamento de Imposto do Selo, a outrem que não o titular do interesse económico, sempre deveria ser acompanhada da concomitante possibilidade de o Recorrente reaver junto dos seus clientes as quantias entregues ao Estado, o que, não sucede!;
7.ª A defesa do Recorrente não é abalada pela alteração da redação da alínea h), do n.º 3, do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, introduzida pela Lei n.º 22/2017, de 23 de maio, sendo que tal normativo apenas é aplicável a factos ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor, i.e., após 24.05.2017 e não subjaz qualquer intenção clarificadora ou interpretativa do legislador, não sendo por isso a nova redação do artigo 3.º, n.º 3, alínea h), do Código do Imposto do Selo dotada de eficácia retroativa;
8.ª Não é possível sufragar a interpretação de que segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e artigo 3.º, n.º 3, alínea g), ambos do Código do Imposto do Selo, é ao sujeito passivo de Imposto do Selo que deverá ser remetida a respetiva liquidação adicional e é àquele que cabe o seu pagamento. Pelo contrário, em respeito do princípio da capacidade contributiva, o pagamento do imposto deverá ser exigido aos clientes a quem tais comissões foram cobradas – titulares do interesse económico e da capacidade contributiva –, e não ao Recorrente. Tal interpretação é violadora do princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP);
9.ª Quanto à invocada ilegalidade da correção respeitante à Comissões de avaliação e vistoria, a sentença padece de erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico-fático destas comissões e à não sujeição das mesmas a Imposto do Selo;
10.ª Ao contrário do propugnado pelo douto Tribunal a quo, as contraprestações dos serviços de avaliação e de vistoria em causa não estão sujeitas a Imposto do Selo, não preenchendo qualquer norma de incidência objetiva do Código IS. Isto porque as prestações de serviços em causa consistem numa pura e simples prestação de serviços, tal como prevista no artigo 1154.º do Código Civil;
11.ª Se a norma de incidência em selo apenas prevê no seu texto “serviços financeiros”, nela não se poderão incluir prestações de serviços não financeiros, como é o caso da prestação de serviços de avaliação de imóveis e de vistoria;
12.ª Tendo presente os conceitos de serviços financeiros previstos no artigo 4.º do RGICSF e na doutrina jurídico-bancária, facilmente se constata que nem a prestação de serviços de avaliação de imóvel ou de vistoria se insere na categoria de serviço financeiro, nem será necessário que essa prestação de serviços tenha que ser realizada por uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira, podendo ser, e costumando ser, exercida por entidades que se tenham constituído para esse exclusivo fim e objeto social;
13.ª Não estão verificados os seus pressupostos de tributação em sede de Imposto do Selo no caso em apreço, uma vez que as prestações de serviços de avaliação e de vistoria identificadas não se integram na norma de incidência objetiva composta pelo artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, conjugado com a verba 17.3.4. da TGIS;
14.ª Não são todos os atos, factos ou contratos praticados por uma instituição de crédito que são sujeitos a Imposto do Selo. Na realidade, há que referir que as operações sujeitas ao abrigo da verba 17.3 da TGIS são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas e não exclusivamente em função da natureza do prestador;
15.ª Caso o legislador pretendesse tributar em sede de Imposto do Selo, em particular, ao abrigo da verba 17.3.4. da TGIS, todos e quaisquer serviços considerados acessórios de serviços financeiros, tê-lo-ia feito expressamente, o que não o fez;
16.ª Não existindo, assim, o mínimo suporte na letra da lei para o entendimento do Tribunal a quo de que o legislador teria pretendido sujeitar a Imposto do Selo serviços de natureza não financeira prestados por instituições de crédito, deve, pois, concluir-se que as comissões em causa não caem na norma de incidência objetiva contida na verba 17.3.4. da TGIS, devendo, pois, por isso a sentença ser revogada;
17.ª A respeito, da ilegalidade da correção respeitante à TSC, por errónea subsunção da operação ao artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Código do Imposto do Selo e à Verba 17.3.4 da TGIS, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de direito, ao entender-se que a operação subjacente à cobrança da TSC deve ser enquadrada na definição de prestação de serviços de pagamento;
18.ª Num primeiro aspeto, a existe uma errónea interpretação concedida pelos serviços de inspeção tributária à norma contida no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, de que as operações isentas de IVA estão necessariamente sujeitas a Imposto do Selo, premissa utilizada pelos serviços de inspeção como ponto de partida para a sujeição da TSC a Imposto do Selo e que seria suficiente para determinar a anulação da liquidação adicional;
19.ª Da leitura do artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, é possível extrair (apenas) a interpretação segundo a qual as operações que estejam sujeitas a IVA e dele não isentas não estarão, em simultâneo, sujeitas a Imposto do Selo, ainda que pudessem subsumir-se a uma específica norma de incidência do Código do Imposto do Selo, não podendo extrair-se que caso as operações estejam isentas de IVA serão então tributadas em Imposto do Selo, sob pena de tal interpretação atentar contra o princípio da legalidade, tipicidade e previsibilidade fiscal;
20.ª Para que se avalie a ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a TSC é sujeita a IS nos termos da verba 17.3.4, é imprescindível a boa compreensão da TSC e das suas funções no âmbito do complexo de operações que integram a utilização de TPA, referindo-se a este propósito muito resumidamente que quando determinados bens ou serviços são pagos pelos consumidores finais mediante utilização de cartão, existe todo um aglomerado de serviços associados – não necessariamente serviços financeiros – normalmente a três entidades: o comerciante, o adquirente e o emitente. Neste contexto, além de outras taxas e comissões pagas no âmbito da aludida rede complexa de serviços, a TSC corresponde a uma taxa paga (mediante desconto) pelo consumidor ao adquirente, como compensação pelo risco da assunção do crédito sobre o emitente, por conta do cliente final;
21.ª O comerciante não recebe o montante correspondente às transações na sua totalidade, sendo que este recebe uma quantia inferior ao preço dos bens ou serviços vendidos ou prestados – é justamente essa diferença que corresponde à TSC;
22.ª Tendo presente o artigo 1154.º do Código Civil (CC), é de salientar que, no caso em apreço, o adquirente não se obriga com nenhum resultado perante o comerciante; o adquirente limita-se a adquirir os créditos que o comerciante detém sobre terceiro;
23.ª Embora se possa identificar uma prestação de serviços na disponibilização do TPA, para a qual está prevista a competente remuneração, diferentemente, na aquisição dos créditos com o desconto fixado – i.e. na previsão contratual da Taxa de Desconto ao Comerciante – já não se pode identificar uma prestação de serviços porque o pagamento em si não consubstancia uma prestação de serviços, sendo uma componente da cessão de créditos que ocorre;
24.ª Por respeito aos elementos interpretativos da lei (contidos no artigo 11.º da LGT), deve concluir-se que a operação em causa, por um lado, não corresponde a uma prestação de serviços na sua substância económica, nem preenche, por outro lado, os requisitos impostos pela lei civil para ser classificada como tal, não tem a administração tributária qualquer base legal ou fundamento para sujeitar esta operação às invocadas normas de incidência de Imposto do Selo - a saber, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS e verba 17.3.4. da TGIS;
25.ª Neste segmento, a TSC constitui a típica remuneração auferida pelo adquirente ou cessionário dos créditos no seio de um contrato de cessão de créditos, como o é o contrato em apreço, com os contornos supra evidenciados;
26.ª Importa notar que a cessão de créditos e, designadamente, o desconto em análise, não se subsumem à verba 17 da TGIS referente a “operações financeiras”, porquanto não consubstancia uma utilização de um crédito / não envolve qualquer tipo de financiamento, então não encerrará tributação na cédula tributária do Imposto do Selo;
27.ª Acresce que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito quanto à aplicação da norma contida na verba 17.3.4. da TGIS dever ser considerada materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º e 104.º da CRP, quando interpretada no sentido de que a referida verba inclui no seu escopo a TSC;
28.ª No que ao princípio da capacidade contributiva diz respeito, entende o Recorrente que a tributação em crise nos autos não passa com sucesso o teste da conformidade constitucional, avaliado com base no respeito pela capacidade contributiva enquanto pressuposto da tributação;
29.ª É notório que não existe uma conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, conforme é pacificamente exigido para que se respeite o princípio da capacidade contributiva (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97). De facto, o Imposto do Selo visa a tributação do consumo e, portanto, permitir a tributação da TSC (enquanto comissões auferidas pela Recorrente) em sede de Imposto do Selo seria permitir a tributação de rendimento, violando gritantemente a finalidade daquele Imposto do Selo! Portanto, manifestamente, está em falta a conexão entre a TSC e o Imposto do Selo no âmbito da lógica interna de funcionamento daquele imposto;
30.ª Com efeito, a capacidade contributiva, enquanto manifestação de que depende a tributação, deve ser aferida levando em consideração todas as cédulas tributárias que incidem sobre a mesma realidade económica (rendimento), de onde é forçoso concluir que aquela capacidade contributiva evidenciada pelo rendimento “comissão” se esgota na sua tributação em sede de IRC, não sendo admissível a sua “repetição”, nos mesmos termos e medida, para efeitos de Imposto do Selo;
31.ª A administração tributária e o Tribunal a quo, ao identificarem a TSC como comissão paga à Recorrente por um serviço financeiro e ao exigirem o pagamento do Imposto do Selo adicionalmente liquidado à Recorrente ao invés de aos seus clientes [cf. alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo] estão manifestamente a tratar aquela alegada comissão por serviço financeiro como rendimento, o que não se coaduna com a tributação em sede de Imposto do Selo;
32.ª A admitir que a disponibilidade da quantia recebida como TSC revela capacidade contributiva que deve ser tributada em Imposto do Selo viola frontalmente os n.os 3 e 4 do artigo 104.º da CRP. De facto, o artigo 104.º da CRP ao delimitar os vários tipos de impostos e a finalidade de cada um, delimita as bases do sistema fiscal português e confere-lhe determinada coerência e harmonia;
33.ª Por tudo o exposto, a interpretação e aplicação das normas do Imposto do Selo, em especial da verba 17.3.4 da TGIS, efetuada pelo Tribunal a quo padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 103.º e 104.º da CRP, em especial dos princípios da capacidade contributiva e da coerência do sistema, devendo a sentença recorrida ser, por isso, revogada e anulados os atos tributários em crise;
34.ª Por último, ao contrário do propugnado pelo Tribunal recorrido, não obstante o declarado caráter interpretativo da alteração dada à verba 17.3.4 da TGIS, pelo artigo 153.º da Lei n.º 7- A/2016, de 30 de março, estamos, na verdade, perante uma norma inovadora e não interpretativa;
35.ª Se se considerar que a “Taxa de Serviço ao Comerciante” se encontra compreendida na previsão da verba 17.3.4 da TGIS, face à redação da norma conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tal significa que da aludida verba resulta agora a incidência de imposto sobre situações que não configuram comissões ou contraprestações relativas a serviços financeiros, ao contrário do que antes se verificava;
36.ª Em consequência, o artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, qualificando como interpretativa a atual redação da verba 17.3.4 com o propósito da sua aplicação a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, consubstancia uma norma retroativa, em violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, assim como do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, que decorre do artigo 2.º da CRP;
37.ª Acresce que, também se encontram verificados no caso vertente os requisitos descortinados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional para proteção das expectativas dos contribuintes, razão pela qual deve concluir-se pela inconstitucionalidade material do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na medida em que se entenda que deste resulta a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS aos montantes descontados no ano de 2015 pela ora Recorrente, a título de “Taxa de Serviço ao Comerciante”, por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP;
38.ª Ainda assim, e mesmo considerando o entendimento do Tribunal recorrido, segundo o qual a verba 17.3.4 da TGIS, na redação do artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, configura uma norma interpretativa, da qual resulta a tributação sobre a “Taxa de Serviço do Comerciante”, no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre aquela incorria em violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP;
39.ª Efetivamente, no quadro constitucional atual são proibidas, em matéria fiscal, não só as falsas normas interpretativas (normas inovadoras), como também as verdadeiras normas interpretativas, porque retroativas. Efetivamente, a lei interpretativa, na medida em que vincula o intérprete a uma determinada interpretação, de entre várias possíveis, e, se integra na lei interpretada, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, aplica-se a factos passados, comportando, por essa razão, uma aplicação retroativa, sendo tal inadmissível;
40.ª Assim, a sentença ora sob recurso ao admitir que a liquidação do Imposto do Selo não padece, neste segmento, de ilegalidades e inconstitucionalidades, não poderá deixar de ser anulada por se afigurar manifestamente ilegal, devendo ser revogada; e
41.ª Por fim, requer-se a reforma da sentença quanto ao segmento da condenação em custas, fixando-se o decaimento do Recorrente em 23% e o decaimento da Fazenda Pública em 77%, uma vez que o Recorrente viu a sua pretensão julgada procedente quanto ao valor total de € 1.048.900,12 (o que representa 77% do valor total da liquidação sub judice).
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte objeto do presente recurso, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
X
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido que de ser negado provimento aos recursos interpostos pela AT e pelo Banco 1... SA, com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida
Cumpre decidir.
X
2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
A) O Impugnante foi sujeito a uma inspecção tributária, de âmbito geral ao exercício de 2014, que teve origem na Ordem de Serviço n.º ...51, de 08/03/2016 (pp. 11 a 149 do relatório de inspecção tributária, doravante designado por RIT, aqui dado por reproduzido).
B) O Impugnante, no exercício de 2014, encontrava-se registado, para efeitos fiscais, pelo exercício da actividade bancária, que exercia (pp. 11 a 149 do RIT, aqui dado por reproduzido).
C) Na inspecção acima referida no facto provado A), foi elaborado o relatório final da inspecção tributária (RIT), do qual resultaram as seguintes correcções em Imposto do Selo (IS) de 2014, no montante total de 1.242.929,40 € (doc. 1 da PI e pp. 81 a 144-149 do RIT e anexos 22 a 24 do RIT, aqui dados por reproduzidos):
1) IS (com referência à verba 17.3.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, ou TGIS) sobre os juros de mora cobrados pelo incumprimento de contratos de crédito à habitação, no valor de 61.709,48 €;
2) IS (com referência à verba 17.3.4. da TGIS) sobre as comissões cobradas pela avaliação e vistoria em operações de crédito, no valor de 46.504,38 €;
3) IS (com referência à verba 17.3.4. da TGIS) sobre a denominada "taxa multilateral de intercâmbio" (TMI) e as comissões interbancárias cobradas a entidades bancárias pela utilização de caixas automáticas ou ATM, no valor de 895.462,55 €; 4) IS (com referência à verba 17.3.4. da TGIS) sobre a denominada "taxa de serviço do comerciante" (TSC) cobrada pela utilização de terminais de pagamento automático (TPA), no valor de 239.252,99 €.
D) O RIT acima referido no facto provado C) foi notificado ao Impugnante, por meio de correio registado, através do ofício n.º ...02, datado de 05/01/2017 (fls. 286 e 287 do PAT, aqui dado por reproduzido).
E) Seguidamente, foi emitida a demonstração de liquidação de Imposto do Selo (IS) n.º ...52, no valor de 1.242.929,40 €, e as demonstrações das respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor de 119.112,91 €, no valor global de 1.362.042,31 €, a pagar até ao dia ../../2017, e que o Impugnante pagou (doc. 2 da PI e fls. 4 do PAT, aqui dados por reproduzidos):
[IMAGEM]
F) A realização de um pagamento através de um terminal de pagamento automático implica as seguintes operações (cfr. Cadernos do Banco de Portugal, 10, Terminais de Pagamento e Caixas Automáticos, p. 7, disponível em. https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdfboletim/10_terminais_de_pagamento_e_caixas_automaticos.pdf):
- O titular do cartão dá uma ordem de pagamento relativa à liquidação de uma compra (dívida) ao comerciante, através da utilização do seu cartão no TPA e da marcação do código secreto (autenticação). Nalguns casos, em vez do código secreto, é solicitada a assinatura como forma de autenticação.
- A informação é transmitida pelo adquirente (acquirer) ao emissor do cartão, pedindo autorização;
- O emissor do cartão dá uma “garantia” de pagamento através de uma autorização;
- O adquirente (acquirer) paga ao comerciante e cobra-lhe uma comissão (taxa de serviço do comerciante);
- O adquirente (acquirer) é depois reembolsado pelo emissor do cartão e paga-lhe uma comissão (taxa multilateral de intercâmbio ou multilateral interchange fee);
- O emissor do cartão cobra ao titular do cartão o valor da transacção.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não existindo factos não provados com relevância para a decisão.
MOTIVAÇÃO
O Tribunal deu por provados os factos considerados relevantes à decisão, incluindo os não controvertidos e aqueles de que ficou convicto com base nos documentos e no processo administrativo apenso, acima referidos no probatório.
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. Nos presentes autos, são interpostos dois recursos. No que respeita ao recurso da Fazenda Pública, a recorrente censura a sentença recorrida no que respeita aos itens seguintes:
i) Na parte respeitante ao IS liquidado (em 61.709,48 €) sobre os juros de mora relativos ao incumprimento de contratos de crédito à habitação, e aos correspondentes juros compensatórios [conclusões a) a v)].
ii) Na parte respeitante à condenação da Fazenda Publica em restituir ao Impugnante o montante pago em excesso (correspondente ao valor de 957.172,03 € de IS anulado, mais o valor dos respectivos juros compensatórios anulados), por erro imputável aos serviços, nos termos do nº1 do artigo 43º da LGT [demais conclusões do recurso]
No que respeita ao recurso interposto pelo impugnante, Banco 1... S.A., o recorrente assaca à sentença recorrida os vícios seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à existência de responsabilidade da sociedade recorrente como responsável a liquidar o imposto de selo devido, em vez do titular do interesse económico [conclusões 1) a 8)].
ii) Erro de julgamento quanto à correcção relativa ao imposto de selo devido pelas comissões cobradas pela avaliação e vistoria de imóveis no âmbito de operações de crédito [conclusões 9) a 16)].
iii) Erro de julgamento quanto à correcção relativa à Taxa de Serviço do Comerciante (TSC), nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, face à redação da norma conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março [conclusões 17) a 26)].
iv) Erro de julgamento quanto à aplicação da norma contida na verba 17.3.4. da TGIS dever ser considerada materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º e 104.º da CRP, quando interpretada no sentido de que a referida verba inclui no seu escopo a TSC [conclusões 27) a 34)].
v) Erro de julgamento porquanto, «mesmo considerando o entendimento do Tribunal recorrido, segundo o qual a verba 17.3.4 da TGIS, na redação do artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, configura uma norma interpretativa, da qual resulta a tributação sobre a “Taxa de Serviço do Comerciante”, sempre aquela incorria em violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP» [conclusões 34) a 40)].
vi) Requer a reforma da sentença quanto a custas (conclusão 41).
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação. Determinou a anulação da liquidação referida na alínea E), do probatório, na parte respeitante ao IS liquidado (em 61.709,48 €) sobre os juros de mora relativos ao incumprimento de contratos de crédito à habitação, e aos correspondentes juros compensatórios; na parte respeitante ao IS liquidado (em 895.462,55 €) sobre a denominada "taxa multilateral de intercâmbio" e as comissões interbancárias pela utilização de caixas automáticas ou ATM, e aos correspondentes juros compensatórios. Determinou também a restituição ao Impugnante do montante pago em excesso (correspondente ao valor de 957.172,03 € de IS anulado, mais o valor dos respectivos juros compensatórios anulados), e o pagamento ao Impugnante dos juros indemnizatórios sobre esse montante pago em excesso. Condenou as partes nas custas processuais, na proporção do decaimento, fixado em 30% para o Impugnante e 70% para a Fazenda Pública.
2.2.2. Do recurso da Fazenda Pública.
2.2.2. 1. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente censura o segmento decisório em crise, porquanto a norma de isenção em causa não abrange os juros de mora em apreço. Sustenta que: «[o]s juros de mora pelo incumprimento no pagamento do crédito à habitação não se encontram abrangidos pela isenção do art. 7º n.º 1 al. l) do CIS, porque jamais o legislador podia, logicamente, estabelecer que os mesmos constituem uma “medida de incentivo à aquisição de habitação própria».
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:
«Com efeito, não havendo no art. 7.º n.º 1 al. l) da TGIS suporte textual para restrição do seu campo de aplicação apenas a alguns tipos de juros abrangidos pela norma de incidência e não havendo qualquer manifestação de intenção legislativa por outra via (como preâmbulo de diploma ou exposição de motivos ou discussão parlamentar) que permita concluir que se pretendeu consagrar solução diferente da que resulta do teor literal, tem de se concluir que há que aplicar a norma da alínea l) do n.º 1 do artigo 7º com o sentido que resulta dos seus termos, solução que também se enquadra no propósito legislativo de facilitar o acesso a habitação própria, pois a aplicação do imposto apenas aos juros de mora dos empréstimos com este fim, iria sobrecarregar os contribuintes que presumivelmente estão com maiores dificuldades em efectuar os pagamentos contratados, facto que revela menor capacidade contributiva. // Depois, pese embora o argumento relacionado com a natureza de benefício fiscal da isenção dever implicar o seu carácter excepcional, não se pode sancionar, face aos apontados cânones interpretativos, pretender que quando a norma delimita, com os mesmos termos, a incidência do imposto, as funções dos juros são indiferentes; mas que, quando a norma é de isenção, essas diferentes funções fazem toda a diferença. // Por outro lado, o facto referido pela Recorrente no sentido de que os juros de mora emergem de uma situação de incumprimento, em temos contratuais, não tem qualquer relevância para este efeito, na medida em que o incumprimento dos empréstimos “para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria", dando origem a situações que implicam custos acrescidos para o devedor, e muitas vezes a situações complexas, até porque está em causa matéria relacionada com a habitação própria, sempre seria indiferente a esse putativo “estímulo" - se como estímulo ao incumprimento se pudesse considerar a não sobrecarga adicional de uma situação indesejável, e muito penalizadora para quem, certamente contra vontade, nela incorre».
Apreciação. A questão colocada prende-se com saber se os juros de mora, pagos no âmbito dos contratos de crédito à habitação estão incluídos na norma de isenção do imposto do artigo 7.º/l), do CIS.
A norma de incidência que resulta TGIS é a seguinte: «17.3. Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado. // 17.3.1. Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação …. 4%». Por seu turno, o artigo 7.º/l). do CIS determina que: «[s]ão também isentos do imposto os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria».
A este propósito, cumpre notar que «[t]endo em conta as várias naturezas de juros previstas na lei civil, e considerando que a redacção das verbas n.º 17.3.1. e n.º 17.3.2. não faz qualquer menção expressa quanto à natureza de juros que visou abranger, poderá entender-se que aquela norma inclui qualquer tipo de juro, independentemente da sua natureza e finalidade, sendo os mais comuns nas operações bancárias e financeiras os juros remuneratórios e de mora» (Jorge Belchior Leires e Rui Pedro Martins, Imposto de Selo, Operações financeiras e de garantia, Almedina, Coimbra, 2023, pp. 94/95.). Mais se refere que: «[n]a determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis» (artigo 11.°, n.° 1, da LGT). // Por isso, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil). // Em face desta última presunção, o facto de em ambas as normas referidas do CIS e da TGIS se fazer referência a «juros ... por empréstimos», sem qualquer especificação de algum tipo de juros, conduz à conclusão de que a isenção se reporta aos mesmos tipos de juros que são abrangidos pela norma de incidência, desde que os empréstimos sejam «para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria». Na verdade, à luz daquela presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, se em duas normas conexas o legislador utiliza a mesma expressão, que é a que considera mais adequada para exprimir o seu pensamento, é de concluir que o faz com a intenção de exprimir a mesma realidade. // Assim, tem de se concluir que, se os juros de mora por empréstimos são abrangidos no âmbito de incidência objectiva definido pela verba 17.3.1 da TGIS, estarão abrangidos pela isenção quando esses empréstimos se destinem a aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria». // (…) // // Além do mais, trata-se também de uma solução de evidente razoabilidade, à face do perceptível desígnio legislativo de facilitar o acesso a habitação própria, pois a aplicação do imposto apenas aos juros de mora dos empréstimos com este fim, iria sobrecarregar os contribuintes que presumivelmente estão com maiores dificuldades em efectuar os pagamentos contratados, facto que revela menor capacidade contributiva. // Por outro lado, o facto, referido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de os juros de mora terem por fundamento um facto ilícito não tem qualquer relevância para este efeito. // Na verdade, sendo os juros de vários tipos, inclusivamente os devidos por incumprimento ilícito, uma realidade omnipresente nas relações jurídicas tributárias, não é defensável que o legislador fiscal, ao utilizar a expressão «juros por empréstimos», que potencialmente abrange todos os tipos, se tivesse «esquecido» de que essa fórmula abrangia os devidos por incumprimento ilícito. // Por outro lado, é consabido que a lei tributária, em matéria de incidência objectiva, atende mais à realidade económica do que às qualificações jurídicas, princípio que tem um afloramento explícito no n.º 3 do artigo 11.º da LGT, que é corolário dos princípios constitucionais da igualdade e da tributação com base na capacidade contributiva» (Acórdão do CAAD, de 03/11/2016 (Processo n.º 292/2016-T).).
Em síntese: «assumindo como boa a tese de que os juros de mora se encontram sujeitos a Imposto de Selo, por serem cobrados no âmbito de um contrato de empréstimo, ainda que tenham um carácter de penalização por cumprimento tardio, então a isenção deve seguir idêntico tratamento, não se vislumbrando razão para tratamento díspar» (Jorge Belchior Leires e Rui Pedro Martins, Imposto de Selo, Operações financeiras e de garantia, Almedina, Coimbra, 2023, pp. 228/229.).
No mesmo sentido se pronunciou a jurisprudência assente deste Tribunal, a qual refere que «O art. 7º nº 1 al. l) do Código do Imposto do Selo estabelece que são também isentos de imposto «os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria», prevendo a verba 17.3.1 da TGIS a aplicação da taxa de 4% a «juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação». // Se os juros de mora por empréstimos são abrangidos no âmbito de incidência objectiva definido pela verba 17.3.1 da TGIS, estarão abrangidos pela isenção quando esses empréstimos se destinem a aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria». (Acórdão do STA, de 18/05/2022 (processo n.º 01670/15.0BELRS).)
A sentença recorrida acolheu a presente orientação, pelo que a mesma não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado. A mesma deve ser confirmada, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.2. 2. No que respeita ao esteio do recurso referido em ii), a recorrente invoca que «é justificado, proporcional e justo que o termo inicial dos juros indemnizatórios seja fixado na data do trânsito em julgado da decisão judicial que emergir dos presentes autos, dado que até esse momento não havia qualquer decisão judicial que implicasse a antijuricidade material da exigência da prestação patrimonial (indevidamente) exigida».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«No que concerne aos peticionados juros indemnizatórios. vemos que a liquidação de IS e de juros compensatórios ora impugnada foi paga [facto provado E)]. // (…) // Os juros indemnizatórios visam, pois, compensar o prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária (ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos). // (…) // Pelo exposto, conclui-se, no caso, que o Impugnante tem direito a juros indemnizatórios sobre o montante pago em excesso (que, no que respeita ao IS, corresponde a 61.709,48 € + 895.462,55 € = 957.172,03 €, a que acresce o valor dos respectivos juros compensatórios liquidados). // Concluindo-se, em conformidade com a fundamentação exposta, que a presente Impugnação deve ser parcialmente procedente».
Apreciação. Está em causa o semento decisório que determinou a anulação das correcções em apreço e a condenação da impugnada no pagamento de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento indevido (V. segmento decisório supra.). No que respeita à correcção relativa aos juros de mora, a sentença determinou a sua anulação, com base no determinado no Acórdão do STA de 18/05/2022 (processo n.º 01670/15.0BELRS) (1). No que respeita à anulação do IS liquidado (em 895.462,55 €) sobre a denominada "taxa multilateral de intercâmbio" e “as comissões interbancárias pela utilização de caixas automáticas ou ATM”, e aos correspondentes juros compensatórios, a sentença fundou-se no determinado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024, de 25/06/2024, que declarou «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo carácter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição» (2).
No que respeita à correcção referida em (1), a condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido esteia-se no preceito do artigo 43.º/1, da LGT; este estabelece que: «[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». Tendo a correcção em exame sido imposta pelo relatório inspectivo e vindo a mesma a ser declarada ilegal por este Tribunal, ocorre erro imputável aos serviços que justifica a outorga de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º/1, da LGT. Pelo que o recurso improcede, nesta parte.
No que respeita à correcção referida em (2), a condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido esteia-se no preceito do artigo 43.º/3/d), da LGT. A este propósito, é jurisprudência assente de que: «O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, derivado do pagamento indevido de prestação tributária. Especificamente o artº.43, nº.3, al.d), consagra o direito a juros indemnizatórios quando exista decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legislativa ou regulamentar, na qual se fundou a liquidação da prestação tributária em causa e que determine a respectiva devolução. // Da exegese da norma resulta claro que o legislador, integrando esta situação no elenco do artº.43, nº.3, entendeu que, quando um acto tributário é anulado por se ter baseado na aplicação de uma norma que foi declarada ou julgada inconstitucional, os contribuintes deverão ser ressarcidos pelo prejuízo decorrente da indisponibilidade do montante indevidamente pago através do recebimento de juros indemnizatórios, muito embora não reconduza tal situação a um erro imputável aos serviços da A. Fiscal (cfr.nºs.1 e 2 do preceito)». (Acórdão do STA, de 29/05/2024, (processo n.º 0451/19.7BELRS))
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não merece a censura que lhe é dirigida. Pelo que deve ser confirmada, nesta parte.
Motivo por que se impõe rejeitar a presente alegação.
2.2.3. Do recurso do impugnante.
2.2.3. 1. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), o recorrente alega que: «[n]ão é possível sufragar a interpretação de que segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e artigo 3.º, n.º 3, alínea g), ambos do Código do Imposto do Selo, é ao sujeito passivo de Imposto do Selo que deverá ser remetida a respetiva liquidação adicional e é àquele que cabe o seu pagamento. Pelo contrário, em respeito do princípio da capacidade contributiva, o pagamento do imposto deverá ser exigido aos clientes a quem tais comissões foram cobradas – titulares do interesse económico e da capacidade contributiva –, e não ao Recorrente».
Apreciação. Compulsados os autos, incluindo os articulados e a sentença recorrida, não se vê que a presente questão tenha sido dirimida pelas partes ou pelo tribunal, nos termos em que agora é formulada pelo recorrente. Recorde-se que o tribunal recorrido delimitou as questões a resolver do modo seguinte:
1) Se os juros de mora cobrados pelo incumprimento de contratos de crédito à habitação estão isentos de Imposto do Selo ao abrigo do art.º 7.º/1, al. I) do CIS;
2) Se as comissões cobradas pela avaliação e vistoria em operações de crédito estão sujeitas a Imposto do Selo - Verba 17.3.4 da TGIS;
3) Se a denominada taxa multilateral de intercâmbio (TMI) e as comissões interbancárias cobradas a entidades bancárias pela utilização de caixas automáticas (ATM) estão sujeitas a Imposto do Selo - Verba 17.3.4 da TGIS, e não isentas, e a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da capacidade contributiva;
4) Se a denominada taxa de serviço do comerciante (TSC) constitui ou não uma comissão ou contraprestação por serviços financeiros sujeita a Imposto do Selo - Verba 17.3.4 da TGIS, e alegada inconstitucionalidade por dupla tributação e tributação retroactiva;
5) Se são devidos os juros indemnizatórios peticionados.
Pelo que a questão suscitada corresponde a questão nova, cujo conhecimento extravasa o âmbito de cognição deste Tribunal de recurso.
Motivo por que se rejeita a presente alegação.
2.2.3. 2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente alega que «[t]endo presente os conceitos de serviços financeiros previstos no artigo 4.º do RGICSF e na doutrina jurídico-bancária, facilmente constata que nem a prestação de serviços de avaliação de imóvel ou de vistoria se insere na categoria de serviço financeiro, nem será necessário que essa prestação de serviços tenha que ser realizada por uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira, podendo ser, e costumando ser, exercida por entidades que se tenham constituído para esse exclusivo fim e objeto social»; «[n]ão estão verificados os seus pressupostos de tributação em sede de Imposto do Selo no caso em apreço, uma vez que as prestações de serviços de avaliação e de vistoria identificadas não se integram na norma de incidência objetiva composta pelo artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, conjugado com a verba 17.3.4. da TGIS».
A este propósito, baseando-se no Acórdão deste Tribunal de 18/05/2022 (processo n.º 01670/15.0BELRS), escreveu-se, em síntese, na sentença recorrida o seguinte:
«A «avaliação do imóvel integra-se no conjunto de trâmites necessários para a concretização do processo de concessão de crédito, e posterior constituição da garantia hipotecária. Porém, não sendo em si mesma uma “operação financeira", até porque pode ser realizada por entidades externas, assume relevo no processo de negociação e concessão de crédito, constituindo um elemento específico e essencial da operação. // Por outro lado, conforme se extrai do art.2.º al. a) do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009, entende-se por: " 'Comissões': as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade" (disponível em www.bportugal.pt), verificando-se que a verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS’) sujeita a Imposto do Selo as “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” quando praticadas por entidades financeiras. // Como já ficou dito, a lei tributária, em matéria de incidência objectiva, atende mais à realidade económica do que às qualificações jurídicas, sendo que o foco do actual imposto do selo, conforme se diz no preâmbulo do CIS, “tende a afirmar-se cada vez mais como imposto sobre as operações" e realidades económicas que, “independentemente da sua materialização” e dos aspectos jurídicos subjacentes a essas mesmas realidades, “revelem rendimento ou riqueza”, o que significa que está em causa tributar todas as realidades que se traduzam numa qualquer remuneração recebida pelas entidades ali mencionadas por serviços financeiros por elas prestados no âmbito da sua actividade».
Apreciação. Está em causa correcção em sede de IS, do exercício de 2014, relativa ao pagamento de comissões pela realização de avaliações de imóveis. A norma de incidência corresponde à verba da TGIS com a redacção seguinte (Vigente à data.): «17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros .....................4%».
No que respeita ao conceito de “serviços financeiros”, cumpre notar que «é razoável uma interpretação no sentido de abranger apenas os serviços típicos da actividade bancária e financeira (nomeadamente, os que se encontrem relacionados com a maioria das actividades tipificadas na lista anexa à Directiva Bancária e/ou no artigo 4.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.)), ficando de fora todos aqueles serviços que, pela sua natureza, possam igualmente ser prestados por qualquer entidade fora do sector bancário e financeiro, não estando por isso sujeita a medidas de regulação e supervisão impostas a quem opera nestes sectores de actividade» (Jorge Belchior Leires e Rui Pedro Martins, Imposto de Selo, Operações financeiras e de garantia, Almedina, Coimbra, 2023, p. 102.). Nos termos do artigo 4.º/1/b), do RGICSF, são actividades das instituições de crédito as «[o]perações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring». «As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência» (Artigo 73.º do RGICSF.). É que «[a] a relação negocial bancária institui uma recíproca relação de confiança dela nascendo, para o Banco, uma obrigação de salvaguarda dos interesses do cliente. // Aqui radica, pois, o dever geral do banco de executar fielmente, com competência técnica e eficientemente, todos os negócios que lhe sejam incumbidos pelos clientes, com respeito pelos seus interesses patrimoniais. // A base de confiança estabelecida entre o banco e o cliente estrutura, pois, todos os típicos deveres de conduta do banco, desde o dever específico de sigilo até aos deveres mais gerais de esclarecimento, aviso, informação e conselho» (António Pedro de Azevedo Ferreira, A relação negocial bancária. Conceito e estrutura, Quid Juris, Lisboa, 2005, p. 689.).
A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «A actual verba 17.3.4 da TGIS, (…) e resultante da reforma operada pela Lei 150/99, de 11/09, alarga o âmbito de incidência face ao artº.120-A, da Tabela anterior, dado se aplicar não só a comissões (termo que deve ser interpretado de acordo com a terminologia da gíria bancária e financeira), como também a todas e quaisquer outras contraprestações por serviços financeiros, desde que, naturalmente, não se trate de serviços sujeitos a I.V.A. e não isentos deste imposto.» (Acórdão do STA, de 29/05/2024, (processo n.º 0451/19.7BELRS)).
ii) «Tendo em conta a natureza das comissões de avaliação cobradas pelo impugnante aos seus clientes, não restam dúvidas que as mesmas estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos do disposto nos números 1 e 2 do art.1.º, do CIS, sendo o Banco Recorrente o sujeito passivo de imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.2.º do CIS, sendo que a obrigação tributária nasce no momento da cobrança da comissão, de acordo com o disposto na h) do art. 5º do CIS e o valor tributável e a taxa a aplicar resultam da TGIS anexa ao código, em vigor no momento em que o imposto é devido, nos termos do art. 9º nº 1 e 22º do CIS». (Acórdão do STA, 18-05-2022 (processo n.º 01670/15.0BELRS))
Em síntese, as comissões cobradas por entidades bancárias, pela avaliação de imóveis no contexto da concessão de crédito bancário, em que tais imóveis servem de garantia dos empréstimos concedidos, seguem o regime fiscal das operações bancárias de que constituem instrumento, não podendo, validamente, esgrimir-se o argumento de que não se trata de serviços financeiros, dado que tais prestações de serviços, se enquadram na operação de crédito bancário, servindo o propósito da constituição de garantia do mesmo.
A sentença recorrida seguiu a presente orientação, não se vislumbrando razões para, no caso, a mesma ser afastada.
Motivo por que se impõe rejeitar a presente imputação.
2.2.3. 3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), o recorrente invoca que «[p]or respeito aos elementos interpretativos da lei (contidos no artigo 11.º da LGT), deve concluir-se que a operação em causa, por um lado, não corresponde a uma prestação de serviços na sua substância económica, nem preenche, por outro lado, os requisitos impostos pela lei civil para ser classificada como tal, não tem a administração tributária qualquer base legal ou fundamento para sujeitar esta operação às invocadas normas de incidência de Imposto do Selo - a saber, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS e verba 17.3.4. da TGIS»; «[n]este segmento, a TSC constitui a típica remuneração auferida pelo adquirente ou cessionário dos créditos no seio de um contrato de cessão de créditos, como o é o contrato em apreço, com os contornos supra evidenciados».
A este propósito, a sentença recorrida, baseando-se no Acórdão do STA, de 04/05/2022 (processo n.º 0451/19.7BELRS), ponderou o seguinte:
«A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transacção. // E esta prestação de serviços de pagamento cabe, pois, dentro do conceito "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", estando por conseguinte sujeita a I.Selo, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS. na redacção em vigor em 2012, mais sendo irrelevante a alteração na norma introduzida pelo artº 153º da Lei 7-A/2016, de 30/03"».
Apreciação. Está em causa a correcção relativa à denominada “Taxa de Serviço do Comerciante” do exercício de 2014. A norma de incidência corresponde à verba da TGIS com a redacção seguinte: «17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros...... 4%»
A este propósito, cumpre notar que «[a] realização de um pagamento através de um terminal de pagamento automático implica as seguintes operações: // - O titular do cartão dá uma ordem de pagamento relativa à liquidação de uma compra (dívida) ao comerciante, através da utilização do seu cartão no TPA e da marcação do código secreto (autenticação). Nalguns casos, em vez do código secreto, é solicitada a assinatura como forma de autenticação. // - A informação é transmitida pelo adquirente (acquirer) ao emissor do cartão, pedindo autorização; // - O emissor do cartão dá uma “garantia” de pagamento através de uma autorização; // - O adquirente (acquirer) paga ao comerciante e cobra-lhe uma comissão (taxa de serviço do comerciante); // - O adquirente (acquirer) é depois reembolsado pelo emissor do cartão e paga-lhe uma comissão (taxa multilateral de intercâmbio ou multilateral interchange fee); // - O emissor do cartão cobra ao titular do cartão o valor da transacção» (Alínea F), do probatório.).
«[N] o âmbito da actividade de gestão do sistema de pagamentos, uma das funções assumidas pelos bancos passa pela disponibilização aos comerciantes de um TPA, através do qual os comerciantes aceitam pagamentos dos seus clientes utilizando como meio de pagamento um cartão (de débito, de crédito, pré-pago, outros). De notar que a disponibilização do TPA ao comerciante reveste, per se, um serviço pelo qual o banco é remunerado através de uma tarifa mensal, sem prejuízo de serem cobrados ao comerciante outros custos associados à disponibilização do TPA (por exemplo, custos de instalação do equipamento, custos de comunicações). Situação diferente é a operação que ocorre cada vez que um cliente efetua um pagamento ao comerciante através de um TPA, operação na qual, regra geral, o banco atua como adquirente (ou “aquirer”) dos créditos (que o comerciante tem perante o cliente) ao comerciante, pagando-lhe o valor do crédito descontado da TSC. Em momento posterior, o banco do TPA (o “aquirer”) cobra o valor da operação (entenda-se, o valor do pagamento ao comerciante) ao banco emissor do cartão do cliente através do qual foi efectuado aquele pagamento TPA, sendo esse valor, por sua vez descontado da interchange fee» (Jorge Belchior Leires e Rui Pedro Martins, Imposto de Selo, Operações financeiras e de garantia, Almedina, Coimbra, 2023, p. 104/105.).
Constitui jurisprudência assente a de que: «[a] Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transação. // E esta prestação de serviços de pagamento cabe, pois, dentro do conceito "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", estando, por conseguinte, sujeita a I.Selo, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2015, mais sendo irrelevante a alteração na norma introduzida pelo artº.153, da Lei 7-A/2016, de 30/03» (Acórdão do STA, de 29/05/2024, (processo n.º 0451/19.7BELRS). No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, 18/05/2022 (processo n.º 01670/15.0BELRS).).
Como se consigna nos arestos citados,
«A Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/11/2007, estabeleceu a base jurídica para a criação de um mercado interno de pagamentos em toda a União Europeia ao facilitar, substancialmente, a actividade dos prestadores de serviços de pagamento, criando regras uniformes aplicáveis à prestação desses serviços. // Esta Directiva foi transposta, ao nível do direito interno, pelo dec. lei 317/2009, de 30/10, em vigor à data dos factos (2012), diploma que veio aprovar o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento. De acordo com o art.º 4, al. c), do anexo I, deste dec. lei, constituem serviços de pagamento, designadamente, as actividades que consubstanciem execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento, do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como a execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante. // Em particular em relação à TSC, a mesma encontra-se expressamente prevista e regulada, desde 2015, em legislação de Direito da União Europeia, concretamente no Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/04/2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões. Sendo certo que, à data dos factos de que nos ocupamos, não tinha ainda sido aprovado este Regulamento, não poderá ignorar-se que este constitui um auxiliar interpretativo essencial na definição do conceito de TSC. Desde logo, o art.º 2, n.º 12, deste Regulamento, define a "Taxa de serviço do comerciante" como a taxa paga pelo beneficiário ao adquirente relativa a operações de pagamento baseadas em cartões. Há, então, que atentar nas noções de "beneficiário" e de "adquirente", bem como de "operações de pagamento baseadas em cartões" por forma a descortinar o alcance desta definição legal. O "beneficiário" é, nos termos do art.º 2, n.º 13, do mesmo Regulamento, uma pessoa singular ou colectiva que é a destinatária prevista dos fundos pagos através de uma operação de pagamento: é o destinatário dos fundos na operação de pagamento. Será o comerciante na compra e venda de um produto. O "adquirente", por sua vez, é um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento baseadas em cartões, as quais dão origem a uma transferência de fundos para o beneficiário (cfr. art.º 2, n.º 1, do Regulamento). Poderá ser uma entidade bancária, como a sociedade recorrente, na compra e venda de um produto. Por fim, a "operação de pagamento baseada num cartão" é, de acordo com o art.º 2, n.º 1, deste Regulamento, um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efectuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento. Por outras palavras, a operação de pagamento consubstancia a operação financeira pela qual, através dos prestadores de serviços de pagamentos, os fundos são disponibilizados ao comerciante (os fundos são o preço). // Se o pagamento for em numerário, não há intermediário, mas se o pagamento for mediante transferência bancária ou utilização de cartões (de débito ou crédito) a operação é intermediada. Os intermediários são prestadores de serviços de pagamentos, isto é, prestadores de serviços financeiros nos termos deste Regulamento e demais legislação do sector. // Também o Banco de Portugal, e recorde-se que a TSC se reconduz a um conceito típico do direito bancário, sendo aquele a entidade à qual compete "regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento" (cfr. art.º 14, da Lei 5/98, de 31/01 - Lei Orgânica do Banco de Portugal), define a mesma TSC como "comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transacção" (cfr. site do Banco de Portugal, Sistema de Pagamentos, Instrumentos de pagamento, Cartões, Perguntas frequentes- https://www. bportugal. pt/). // Por último, recorde-se que a actual verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2012 e resultante da reforma operada pela Lei 150/99, de 11/09, alarga o âmbito de incidência face ao art.º 120-A, da Tabela anterior, dado se aplicar não só a comissões (termo que deve ser interpretado de acordo com a terminologia da gíria bancária e financeira), como também a todas e quaisquer outras contraprestações por serviços financeiros, desde que, naturalmente e conforme supra mencionado, não se trate de serviços sujeitos a I.V.A. e não isentos deste imposto (…)».
Em face dos elementos coligidos no probatório (Supra recenseados.), forçoso se torna concluir que a TSC, em apreço, visa, em particular, remunerar a execução da operação de pagamento em si em virtude da disponibilização daquele serviço, sendo esta operação de pagamento baseada num cartão e não em numerário, pressupondo por isso um intermediário financeiro, que é o prestador de serviços - neste caso, a sociedade recorrente. E que esta prestação de serviços de pagamento integra o conceito de "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", estando, por conseguinte, sujeita a I.S, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2014.
A sentença recorrida seguiu a orientação em apreço, não se vislumbrando razões para, no caso, a mesma ser afastada. Não se apura, pois, o alegado erro de julgamento, pelo que é de manter a sentença recorrida, nesta parte.
Motivo por que se impõe rejeitar a presente imputação.
2.2.3. 4. No que respeita aos fundamentos do recurso referidos em iv) e v), a recorrente assaca à norma da verba 17.3.4. da TGSI, inconstitucionalidades materiais que discrimina.
A este propósito, baseando-se no Acórdão deste Tribunal de 18/05/2022 (processo n.º 01670/15.0BELRS), escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Concluindo este Tribunal que a TSC se reconduz a uma comissão devida por prestação de serviços de pagamento, e não como uma cessão de créditos, baseada num contrato oneroso de compra e venda, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade material da visão interpretativa da sentença recorrida, por violação do art.º 104, da C.R.P., dado a tributação subjacente, alegadamente, não corresponder a uma manifestação de capacidade contributiva que seja reconduzível ao conceito de "pagamento de comissão por prestação de serviços financeiros". // (…) // Ora, também o exame deste pretenso vício de inconstitucionalidade [violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, consagrado no art.º 103, n.º 3, da C.R.P] fica afastado, visto este Tribunal não ter aplicado ao caso dos autos, a redacção da verba 17.3.4 da TGIS, conferida à mesma pela Lei 7-A/2016, de 30/03, tudo conforme supra se expendeu, inclusive com base em jurisprudência do Tribunal Constitucional».
Apreciação. Está em causa correcção em sede de IS, do exercício de 2014, relativa à "Taxa de serviço do comerciante" – TSC. A este propósito, cumpre reiterar a jurisprudência fixada nos arestos citados do STA, dado que não se vislumbram razões para nos afastarmos de tal orientação, que rejeitaram, por improcedentes, as invocadas inconstitucionalidades materiais.
Por um lado, não se apura a alegada violação do princípio da capacidade contributiva, dado que estamos na presença da remuneração de serviços de pagamento, sobre a qual incide o IS. Por outro lado, a redacção da verba 17.3.4 da TGIS, conferida à mesma pela Lei 7-A/2016, de 30/03, não foi aplicada no caso, pelo que não releva para a aferição da validade da correcção em exame.
A capacidade contributiva é um pressuposto e um critério da tributação. Assim, todos os tributos devem ter por objecto “bens fiscais” (com exclusão do mínimo existencial e do “máximo confiscatório”) (José Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina, 2010, pp. 150/151.). O princípio em referência exige o tratamento fiscal dos contribuintes proporcionado, em função da sua capacidade económica, devendo a razão e a medida da tributação assentar nessa proporção (Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Almedina, 7.ª Edição, p. 230.). Exprime a ideia de que todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério. Este critério consiste na capacidade económica ou capacidade de gastar de cada um (Assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 84/2003, de 12/02/2003.). No caso em exame, a tributação incide sobre o acréscimo de capacidade económica do recorrente, concretizada na remuneração dos serviços de pagamento prestados. Como se refere no Acórdão deste Tribunal, 04/05/2022, (processo n.º 01711/15.1BEPRT (No mesmo sentido, v., entre outros, Acórdão do STA, de 18/05/2022 (processo n.º 01670/15.0BELRS) e Acórdão do STA, de 01/10/2025 (processo n.º 02398/15.7BELRS).)),
«Concluindo este Tribunal que a TSC se reconduz a uma comissão devida por prestação de serviços de pagamento, e não como uma cessão de créditos, baseada num contrato oneroso de compra e venda, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade material da visão interpretativa da sentença recorrida, por violação do art.º 104, da C.R.P., dado a tributação subjacente, alegadamente, não corresponder a uma manifestação de capacidade contributiva que seja reconduzível ao conceito de "pagamento de comissão por prestação de serviços financeiros". // (…) // Mais defende a apelante que a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, com a nova redacção conferida à mesma pela Lei 7-A/2016, de 30/03, a qual entrou em vigor em 31.03.2016, e à qual foi atribuído pretenso carácter interpretativo pelo art.º 154, da aludida lei, sobre os montantes por si descontados no ano de 2012, é inconstitucional por incorrer em manifesta violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, consagrado no art.º 103, n.º 3, da C.R.P. // Ora, também o exame deste pretenso vício de inconstitucionalidade fica afastado, visto este Tribunal não ter aplicado ao caso dos autos, a redacção da verba 17.3.4 da TGIS, conferida à mesma pela Lei 7-A/2016, de 30/03, tudo conforme supra se expendeu, inclusive com base em jurisprudência do Tribunal Constitucional».
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente alegação.
2.2.3. 5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iv), o recorrente pede a reforma da sentença quanto ao segmento de condenação em custas. Pede que se fixe o decaimento do Recorrente em 23% e o decaimento da Fazenda Pública em 77%, uma vez que o Recorrente viu a sua pretensão julgada procedente quanto ao valor total de € 1.048.900,12 (o que representa 77% do valor total da liquidação sub judice), alega.
Apreciação.
O segmento decisório em crise é o seguinte: «Condena-se as partes nas custas processuais, na proporção do decaimento, fixado em 30% para o Impugnante e 70% para a Fazenda Pública». Para sustentar a decisão em apreço, consta da sentença recorrida o seguinte:
«No caso, trata-se de uma anulação parcial da liquidação, nas partes ilegais (cujo valor de IS é de 61.709,48 € (IS sobre os juros de mora) + 895.462,55 € (IS sobre a TMI e comissões interbancárias) = 957.172,03 € de IS anulado. Efectivamente, a liquidação é um «acto divisível, por natureza e definição legal» e «não obsta à anulação parcial da liquidação a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória» // (…) // Tendo em consideração a anulação parcial da liquidação, as custas são da responsabilidade do Impugnante e da Fazenda Pública, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em função do valor de IS anulado (957.172,03 €) face ao valor da causa (1.362.042,31 €), em 30% de decaimento do Impugnante e 70% de decaimento da FP (art.º 527.º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi do art.º 2.º do CPPT)».
Vejamos.
O regime da condenação em custas segue o princípio da causalidade: «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (artigo 527.º/2, do CPC). Tendo em vista apurar o decaimento das partes na causa, cumpre ter presente os elementos seguintes: €1.362.042,31 – valor total da liquidação (Alínea E), do probatório.); €957172,03 – valor do imposto anulado (V. segmento decisório supra.). Tendo em conta os elementos referidos, temos que: €1.362.042,31: €957172,03 x 100% = 70%; o que corresponde ao decaimento da Fazenda Pública, sendo de 30% o decaimento do impugnante. Tal como se decidiu na sentença recorrida. A mesma não enferma do erro de julgamento apontado.
Em face do exposto, o assim decidido deve ser confirmado.
Termos em que se indefere o requerido.
2.2.3. 6. No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do Regulamento das Custas Processuais, cumpre referir o seguinte.
À presente causa foi atribuído o valor de €1.362.042,31 (Sentença recorrida.). No caso, consideram-se verificados os requisitos de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. O que se determinará no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento a ambos os recursos e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7, do RCP.
Registe e Notifique.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.