Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Arbitral, de 8 de Janeiro de 2016, que julgou procedente o pedido dos Autores, funcionários da Policia Judiciária, de pagamento do suplemento de risco a que alude o nº 4 do artigo 99º do Decreto – Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, condenando o Ministério R. a pagar tal subsídio desde a data da reintegração na UTI ( Unidade de Telecomunicações e Informática), ao primeiro A. desde Maio de 2009, e ao segundo e terceiro AA. desde Abril de 2009, acrescido de juros moratórios.
Os Autores, ora Recorridos, contra alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Tudo visto cumpre decidir:
Importa desde logo, conhecer da questão prévia suscitada atinente à inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, cujo conhecimento é de ordem oficiosa.
No caso, o Recorrente Ministério da Justiça sustenta que é aplicável o nº 2 do artigo 26º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), instituído pela Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, segundo o qual “ se as partes não tiverem renunciado ao recurso, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos”.
Vejamos se assim é de entender.
Estipula o artigo 29º do citado Regulamento do CAAD que :” 1- As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre a arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2- Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos de 1ª instância” (disposição alterada em 29 de Abril de 2013).
Por sua vez, o artigo 29º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei de Arbitragem ( entretanto alterada pelo Decreto – Lei nº 38/2003, de 8 de Março), e que veio a ser revogada pela actual Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, referia o seguinte: “ 1 - Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo Tribunal de comarca.
2- A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos”.
Constata-se assim, pela comparação entre o nº 2 do artigo 29º do citado Regulamento e o nº 1 do artigo 29º da Lei nº 31/86, que ambos consentiam o recurso jurisdicional se as partes não tivessem renunciado antecipadamente a este.
Contudo, o nº 4 do artigo 39º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária) veio , em nosso entender, derrogar trais normativos, estabelecendo regra oposta, ou seja, a de que para haver recurso jurisdicional da sentença, têm as partes que nisso acordar expressamente na convenção de arbitragem.
Com efeito, o nº 4 do artigo 39º da Lei nº 63/2011, que entrou em vigor em 14 de Março de 2012, estipula textualmente o seguinte : “ 4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”.
Assim, se a aceitação do Regulamento de Arbitragem, por via do recurso ao Tribunal Arbitral, implicasse a sua integração na convenção de arbitragem e forçosamente a aplicação automática do nº 2 do artigo 26º do citado Regulamento, ficaria sem aplicação útil o nº 4 do artigo 39º da Lei nº 63/2011, que é manifestamente contrário ao citado nº 2 do artigo 26º.
Por outro lado, o recurso ao Centro de Arbitragem Administrativa, ainda que obrigatório pelo Ministério da Justiça, refere-se ao recurso à arbitragem e não ao recurso jurisdicional da sentença arbitral.
Por conseguinte, nos termos da actual Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) tal recurso jurisdicional só é actualmente possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. E nada consta da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, ou de qualquer outro dispositivo legal, que impeça a celebração de convenção de arbitragem com vista ao acordo sobre a impugnação de sentença arbitral, mesmo no âmbito da CAAD.
É, pois, esta a interpretação que se nos afigura mais consentânea com a letra e o espirito da LAV na medida em que nesta Lei se quis restringir ao máximo o acesso aos tribunais, bastando-se a arbitragem a si própria, sob pena de ficarem defraudados os objectivos para que aquela lei foi criada ou seja, “ eficácia, economia e celeridade e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais” como claramente se evidencia do preâmbulo da citada lei. A não ser assim ficaria uma parte substancial das matérias abrangidas pela arbitragem, como são as da CAAD, fora do alcance dos objectivos da Lei da Arbitragem Voluntária, o que não parece ter sido o desejo do legislador.
Destarte, tendo os Autores recorrido à arbitragem já após a entrada em vigor da Lei nº 63/2011 - em 17 de Setembro de 2015 -, deveriam as partes ter feito prova de que expressamente previram a possibilidade de recurso, na convenção de arbitragem, conforme impõe o dispositivo à data vigente, ou seja, o nº 4 do artigo 39º da citada Lei, o único aplicável no caso em apreço por força do artigo 61º da mesma Lei.
Como tal não foi invocado, nem de tal foi feita prova, em sintonia com a argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, é inadmissível o presente recurso jurisdicional, pelo que não se conhece do seu objecto.
Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em não conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2016
António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre