Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A UNIÃO DE FREGUESIAS DE FELGUEIRAS E FEIRÃO recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 18-11-2016 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Viseu – que absolveu a ora recorrente da instância por entender que o autor CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE FEIRÃO E FEALDIOSIRÃO careciam de personalidade e capacidade judiciárias e, consequentemente relegou para final o conhecimento das excepções dilatórias da personalidade e capacidade judiciárias do autor e ordenou a baixa dos autos.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a questão, objecto do recurso, consiste em saber quem deve ser considerado comparte à luz do ordenamento jurídico actual, ou seja do n.º 3 do art 1º da Lei 68/93, de 4 de Setembro na redacção introduzida pela Lei 72/2014, de 2 de Setembro, tem uma importância fundamental atenta a sua relevância social.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista, fundamentalmente porque a questão que pretende ver reapreciada foi objecto de decisão pelo Tribunal Constitucional, o que retira a sua relevância para a título excepcional ser admitida a revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TAF de Viseu considerou que o Conselho Directivo dos Baldios de Feirão e Fealdiosirão não tinha personalidade e capacidade judiciária, sendo a decisão revogada pelo TCA Norte.
Todavia, apesar do TCA Norte ter relegado para mais tarde o conhecimento da questão da personalidade e capacidade judiciárias do autor, fê-lo depois de ter decidido a questão de saber – objecto do recurso – quem era comparte dos baldios de Feirão e Fealdiosirão. Questão que surge com especial relevância depois (i) de ter sido alterado âmbito da noção de comparte pela Lei 72/2004 e (ii) da freguesia de Feirão ter sido integrada na União de Freguesias de Felgueiras e Feirão.
O TCA Norte colocou claramente a questão: “questiona-se – diz o acórdão – quem são os compartes do baldio de Feirão; se só os cidadãos eleitores, inscritos e residentes, na antiga freguesia de Feirão, ou antes todos os inscritos e residentes na União de Freguesias de Felgueiras e Feirão”.
Da resposta a esta questão depende – desde logo e sem necessidade de outras indagações sobre a constituição da mesma - a irregularidade da Assembleia realizada em 22-2-2015, para qual foram convocados apenas os compartes inscritos e residentes na antiga freguesia de Feirão.
O TCA Norte afirma ter seguido o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2015 quando, depois de transcrever as partes desse acórdão que julgou pertinentes, concluiu:
“(…) Aderido à interpretação legal e constitucional avançada neste acórdão do Tribunal Constitucional, admite-se como compartes do referido baldio de Feirão o universo de pessoas constante do recenseamento dos compartes a que se refere a acta n.º 5, de 22-2-2015, junta como documento n.º 1 com pronúncia do Autor em cumprimento do disposto no art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA, caso se venha a entender que o seu conteúdo é verdadeiro, já que o mesmo foi arguido de falso pela ré na resposta a essa pronúncia”.
O TCA Norte apreciou ainda a questão saber se os órgãos do baldio, eleitos em 2013 – para um período de quatro anos - tinham de ser substituídos logo que cessou juridicamente a freguesia de Feirão com a criação da União de Freguesias de Felgueiras e Feirão. Questão que resolveu nos seguintes termos:
“Não há nada na lei que imponha nova eleição dos órgãos do baldio por força da agregação de freguesias e se a lei nada diz sobre essa questão é porque tal não constitui uma obrigação a cumprir pelo baldio, que se demarca da freguesia nos termos já supra sufragados”. Daí que tenha concluído que “se a assembleia de compartes de 20-1-2013 for considerada existente e válida, o que depende de prova a produzir atenta a impugnação e arguição de falsidade da correspectiva acta, o autor tem personalidade e capacidade judiciária, caso contrário não a terá.” Ou seja, na análise desta outra questão invocou como argumento o facto do baldio se demarcar da freguesia, de acordo com a conclusão a que chegara na análise da anterior questão.
A revogação da sentença fundamentou-se, assim e essencialmente, na circunstância desta ter, no entendimento do acórdão recorrido, confundido a comunidade local de Feirão, onde se situam o baldio em apreço com a circunscrição territorial da ré União, que abrange diversa comunidade do povo de Felgueiras.
3.3. A questão, cuja resolução, no essencial fundamentou o acórdão recorrido (qualidade de comparte dos baldios, após a Lei 72/2014) justifica, só por si, a admissibilidade da revista dado o seu carácter geral, a importância do tema face à reorganização do território com a união de freguesias onde existem baldios e por não ser evidente a interpretação que o TCA Norte faz do acórdão do TC que invoca.
Com efeito, saber quem é comparte de um baldio, face à alteração da lei que define tal qualidade; e ainda à alteração dos limites geográficos das freguesias, pode vir a gerar alguma controvérsia, no futuro, em todas as situações em que o baldio se localiza em freguesia agregada ou integrada numa União de Freguesias.
É certo que esta questão foi apreciada no Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva – cfr. acórdão n.º 595/2015. Contudo, aquele Tribunal concluiu “pela não inconstitucionalidade da norma constante do art. 1º, n.º 4, daquela Lei na redacção conferida pela Lei nº 72/2014” após longa e detalhada análise do regime legal face ao regime Constitucional, porque “(…) Em suma: a reconfiguração do conceito de comparte resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2014, para além de encontrar fundamento num conjunto de razões hoje reconhecidas na doutrina, não só não compromete a distinção, constitucionalmente salvaguardada, entre o domínio cívico e o domínio público, como não amplia os limites da colectividade-referência ao ponto de comprometer a natureza comunitária daqueles meios de produção”.
Ora – como decorre da parte acima transcrita - a conclusão a que chegou o TCA Norte, afirmando seguir o Tribunal Constitucional e que este sufragava uma interpretação da lei no sentido de apenas serem compartes os residentes na antiga freguesia, não é de modo algum inequívoca. A recorrente lê o referido acórdão no sentido inverso, ou seja, no sentido de que a ampliação da qualidade de comparte a todos os residentes na União de Freguesias, tal como decorre da nova lei não é inconstitucional.
Assim, para além do interesse geral da questão justifica-se ainda intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, designadamente, da noção de comparte, tal como a define a lei actual.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.