Proc. nº 8447/20.0T8VNG.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de VN Gaia – J 2
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
Vem o presente recurso interposto por B…, solteiro, maior, residente na Rua …, .., …, ….-… Porto, NIF ………, declarado insolvente por sentença de 21.12.2020, transitada em julgado, proferida neste processo de insolvência em que é Requerente o próprio insolvente e em cujo requerimento inicial de apresentação, de 7.12.2020, deduziu pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do art.º 236º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]) que foi objeto de despacho liminar de indeferimento, proferido no dia 4.5.2021, agora impugnado, com o seguinte segmento decisório:
«(…)
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Custas do procedimento de exoneração do passivo a cargo do devedor, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, art. 7.º, n.1, do RCP e Tabela III), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Notifique, publique e registe - cf. artigo 247.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.»
O Administradora da Insolvência, no relatório a que se refere o art.º 155º do CIRE, emitiu parecer favorável à concessão do benefício pretendido, com os seguintes argumentos:
«(…)
No caso em apreço, perante os factos conhecidos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ou outros factos ou circunstâncias desconhecidas do administrador de insolvência, não se verificam os pressupostos do indeferimento liminar do pedido de exoneração.
O pedido de exoneração foi tempestivo; tanto quanto resulta dos autos, o insolvente não forneceu informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de créditos ou de subsídios de instituições públicas, ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; não se conhece ter beneficiado da exoneração do passivo restante; não foram alegados e provados elementos factuais concretos que permitam concluir que o devedor se absteve de se apresentarem à insolvência nos 30 dias subsequentes à verificação da situação, com prejuízo para os credores.
Sendo os requisitos, supra referidos, cumulativos e não existindo elementos que permitam concluir que os credores, em resultado desse incumprimento, a existir, tenham prejuízo, não se verificam os pressupostos do indeferimento liminar do pedido de exoneração.
(…)
Assim,
Os factos e circunstâncias conhecidas, e os elementos constantes nos autos não permite concluir pela verificação de qualquer das situações que conduziriam ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
Nada a opor ao pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo requerente desde que respeitados os pressupostos determinados pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 239º do CIRE e em função do cumprimento das regras do art.º 237º, do citado diploma legal.
(…)».
No mesmo relatório, relativamente à qualificação da insolvência, a Administradora da Insolvência concluiu não se verificar “qualquer facto intencional do devedor que seja causa direta e necessária da insolvência ou da diminuição do património, sendo de notar que nenhum credor ou outros interessados trouxeram quaisquer factos ou circunstâncias aos autos”.
Notificado do relatório, o credor C… opôs-se à concessão do benefício, defendendo que, atentos os factos alegados pelo próprio insolvente, o mesmo tinha conhecimento da sua situação de insolvência desde, pelo menos, o ano de 2016 ou, pelo menos, desde o ano de 2018, tendo-se apresentado à insolvência muito tempo depois de excedido o prazo de seis meses a contar da data em que se verificou a situação de insolvência. Por outro lado, o simples facto de os credores se encontrarem privados dos seus créditos representa, só por si, um prejuízo, na medida em que se veem privados do rendimento gerado pela atividade que exercem, e o insolvente não podia ignorar sem culpa grave, que inexistiam perspetivas sérias de melhoria da sua situação económica, tendo declarado factos falsos.
Acrescentou que o insolvente, apesar de manifestamente ciente da sua debilidade económica, não se inibiu de solicitar novos pedidos de crédito, créditos esses que muito bem sabia não ter capacidade económica para suportar.
Na apelação interposta pelo recorrente daquela decisão de indeferimento o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES:
………………….
………………….
………………….
Não foram oferecidas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II.
A questão a decidir encerra apenas matéria de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).
Impõe-se encontrar solução apenas para uma questão:
- Saber se, no caso, não há
como considerou o tribunal recorrido
, ou há
como entende o recorrente
, fundamento para proferir despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante, nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.
III.
A decisão recorrida assentou na matéria de facto que o tribunal a quo selecionou para a sentença, a partir da prova documental junta aos autos, do exposto pelo devedor e do consignado no relatório da Administradora da Insolvência, nos termos que se seguem, ipsis verbis:
1. B… apresentou-se à insolvência em dezembro de 2020 deduzindo pedido de exoneração do passivo restante.
2. O insolvente tem pendente, desde 2016, a execução proc. nº 1958/16.3T8PRT, que corre seus termos pelo Juiz 6 dos Juízos de Execução do Porto, ação em que C… assume a qualidade de exequente.
3. Essa execução tem por base um crédito vencido desde outubro de 2015.
4. O insolvente tem ainda pendente, desde 2018, a execução proc. nº 11072/18.1T8PRT, que corre seus termos pelo Juiz 5 do Juízo de Execução do Porto.
5. Em 20 de Agosto de 2019 o insolvente solicitou a emissão do cartão de crédito … Gold.
6. Em 7 de novembro de 2019, o insolvente solicitou e recebeu da D… - Instituição Financeira de Crédito S.A. um cartão de crédito … Classic.
7. O insolvente solicitou e obteve da D… - Instituição Financeira de Crédito S.A., em 9/01/2020, a atribuição de um crédito de €5.000,00 a ser creditado, na conta bancária do Insolvente, acrescido dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada, Imposto de selo e demais encargos, reembolsado em 84 prestações mensais e sucessivas, tendo em contrapartida de pagar mensalmente as prestações debitadas nos extratos da mesma.
8. Mediante a utilização do referido cartão de crédito, o Insolvente adquiriu, em diversos estabelecimentos comerciais, bens e/ou serviços e usufruiu serviços e produtos bancários, encontrando-se em dívida, na conta-cartão respetiva, o valor de capital de € 6.940,89.
9. Menos de um mês depois o insolvente entrou em incumprimento, efetuando o último pagamento a este credor em 07/02/2020.
10. O insolvente auferiu os montantes mencionados no extrato de remunerações juntos aos autos em 8/4/2021.
IV.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
O art.º 235º estabelece o princípio geral de que, se o devedor for uma pessoa singular, pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao respetivo encerramento.
Este regime, tributário da ideia de fresh start ou de reeducação, tem como objetivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor que, mediante o cumprimento de várias condições legais em período de tempo legalmente fixado (5 anos) e reunidos que estejam determinados requisitos, desenvolva uma conduta positiva, favorável à satisfação dos créditos, de tal modo que se revele merecedor, também pelo seu comportamento anterior ao processo de insolvência, do benefício advindo da exoneração (art.ºs 237º, 238º e 239º). Ocorrerá, assim, uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
Dado que a responsabilidade se mantém até à prescrição das suas obrigações, a ordem jurídica visa conceder a possibilidade de um novo começo, sem o peso da insolvência anterior[2].
Trata-se, pois, de um benefício concedido aos insolventes que sejam pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”[3]. O prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o n.º 1 do art.º 238º os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Do requerimento, sempre a apresentar pelo devedor, deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei (art.º 236º, nº 3).
Dos referidos requisitos (ou pressupostos) a observar, uns são de natureza processual, como é o caso dos mencionados no art.º 236º e na al. c) do art.º 237º, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas al.s b) a g) do nº 1 do art.º 238º, ex vi al. a) do art.º 237º.
Desenvolvendo um pouco aquele ponto, o procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida
nem podia ser
logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º.
Assim, não havendo motivo para indeferimento liminar, o juiz profere o denominado despacho inicial do processamento (art.º 239º), continuando a potencial concessão efetiva da exoneração dependente da inexistência de motivos para o indeferimento liminar e ainda do cumprimento, pelo devedor, das condições a que fica obrigado no despacho inicial, além de outros requisitos a que se refere o art.º 237º.
É desse despacho inicial, que inviabilizou a possibilidade de vir a ser concedida a exoneração definitiva do passivo restante, que vem interposto o recurso com fundamento na inobservância da al. d) do nº 1 do art.º 238º.
Nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 238º, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
A razão do estabelecimento do dever de apresentação do insolvente é a de propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, na convicção de que o seu arrastamento apenas pode gerar mais inconvenientes e prejuízos, e está ligada à existência de uma empresa, acautelando o exercício do comércio, das outras atividades económicas e o interesse público na proteção do crédito comercial e empresarial[4].
Pela complexidade das relações económicas de mercado que se travam entre as empresas, nomeadamente pela via do crédito, impõe-se com muito mais acuidade um tratamento rápido das patologias ligadas às empresas do que propriamente aos particulares não comerciantes.
Por isso, o legislador, quando constituiu o devedor titular de uma empresa comercial na obrigação de se apresentar à insolvência, pretendeu evitar a repercussão da sua crise numa crise coletiva geral, evitando a produção de danos para os interesses particular e geral.
Não é o caso; portanto, o devedor não tinha o dever de se apresentar à insolvência. Mas, tratando-se embora de uma pessoa singular não titular de empresa, a lei exige a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente:
- Que o devedor se tenha abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- Que daquele atraso tenha resultado prejuízo para os credores;
- Sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não haver qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.[5]
É na avaliação destes fundamentos que surge a discórdia recursiva.
Importa lembrar que o ónus da prova de cada uma das situações descritas, pela negativa, nas várias alíneas do nº 1 do art.º 238º é dos credores e do Administrador da Insolvência.[6]
O recorrente começa por não aceitar o ano de 2016 como sendo a data presumida da sua situação de insolvência (no que diverge da posição do tribunal recorrido). Entende que tal situação deve ser considerada como verificada nos anos de 2019/2020, a partir dos quais qual se contará o referido período de 6 meses.
O apelante não impugnou, segundo o critério previsto no art.º 640º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 17º do CIRE, os factos dados como provados na decisão recorrida.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art.º 3º, nº 1). Só são determinantes, para a caracterização da impossibilidade do cumprimento, as obrigações vencidas, pois que é inerente à ideia do cumprimento a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito.[7]
Ser insolvente significa ser incapaz de cumprir as suas obrigações. Não está em causa uma situação de impossibilidade em sentido técnico-jurídico que importaria na extinção da obrigação, mas a impossibilidade de cumprir pontualmente as respetivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito. Corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Esta não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações.[8]
Concretizando o ponto 10 dos factos provados segundo o extrato de remunerações e equivalências para o qual ali se remete, o insolvente auferiu os seguintes proventos:
- €97,27, no ano de 2015;
- €00,00, no ano de 2016;
- €1.976,36, no ano de 2017;
- €1.286,19, no ano de 2018; e
- €1.167,44, no ano de 2019.
Ainda que o crédito do reclamante C… não correspondesse a uma dívida objetivamente elevada no ano de 2016
reclamado na insolvência pelo valor de €2.691,76
ela era, no caso concreto, muito significativa face ao rendimento ou provento equivalente obtido pelo devedor nesse mesmo ano, que foi inexistente.
A dívida estava vencida e, quando, em 2016, o credor C… instaurou contra o devedor a ação executiva que correu termos sob o nº 1958/16.3T8PRT, já ele não reunia condições patrimoniais para pagar aquela dívida. Note-se que já no ano anterior (2015) os seus proventos não tinham atingido sequer €100,00.
Os rendimentos que o insolvente obteve no ano de 2017 rondaram a média mensal de €165,00, o que foi manifestamente insuficiente para o devedor prover à sua subsistência condigna e absolutamente nulo para liquidar qualquer dívida vencida.
Os proventos do insolvente nos anos de 2018 e 2019 pioram relativamente ao ano de 2017, conduzindo ao agravamento da sua condição e situação patrimonial, agravada ainda pela existência de outra dívida vencida que foi objeto de uma outra ação executiva (proc. nº 11072/18.1T8PRT) que, pese embora o seu reduzido valor (reclamado na insolvência pelo montante de 975,03), compreensivelmente, o devedor também não pagou.
Decorre do exposto que, seguramente, pelo menos no ano de 2016 o insolvente B... já se encontrava numa situação de insolvência, sem possibilidade de pagar qualquer dívida existente e vencida, designadamente a quantia exequenda relativa ao crédito de C….
Andou bem a 1ª instância ao fixar naquele ano a data em que se verifica a situação de insolvência do devedor.
Quando, a 7.12.2020, o devedor se apresentou à insolvência já estava largamente ultrapassado o período de 6 meses de que dispunha para o fazer, como condição de beneficiar da exoneração do passivo restante.
Está verificado o primeiro requisito do indeferimento liminar daquele benefício, à luz da segunda parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º.
Vejamos agora se daquele atraso resultou prejuízo para os credores.
Da apresentação tardia à insolvência ou da não apresentação à insolvência não decorre automaticamente a conclusão de que houve prejuízo relevante, quando, na realidade, a declaração de insolvência de um qualquer devedor pode ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (art.º 20º, nº 1).
A existência daquele prejuízo carece de demonstração através de factos impeditivos do direito do devedor afirmado no requerimento em que deduziu a pretensão de exoneração.[9] Há que ponderar todo o conjunto de circunstâncias ligadas ao comportamento do devedor de favor/desfavor em relação aos credores desde que se iniciou a sua situação de insolvência até à atualidade, mesmo que sem vantagens económicas para o próprio.
Quando, em 20 de agosto de 2019, o B… solicitou a emissão do cartão de crédito … Gold e, em 7 de novembro do mesmo ano, solicitou e recebeu da D… – Instituição Financeira de Crédito S.A. um cartão de crédito … Classic, já não reunia condições para solver qualquer crédito que viesse a contrair, pois que os seus rendimentos eram totalmente insuficientes para pagar qualquer quantia relativa às dívidas então já há muito tempo vencidas.
Ainda assim, o devedor solicitou e obteve da D…, em 9.1.2020, um crédito de €5.000,00 que foi creditado na sua conta bancária e que ficou obrigado a pagar com juros remuneratórios, calculados à taxa contratada, imposto de selo e demais encargos, a reembolsar em 84 prestações mensais e sucessivas.
Com a utilização daquele mesmo cartão, o devedor contraiu outros créditos, designadamente junto de diversos estabelecimentos comerciais, com a aquisição de bens e serviços, assim tendo usufruído de serviços e produtos bancários, acumulando uma dívida na conta-cartão que atingiu o valor de €6.940,89.
Como era expectável face à ausência de meios, até para subsistir, menos de um mês depois do financiamento daquele crédito, o insolvente iniciou também o seu incumprimento, tendo efetuado o último (terá sido também o único) pagamento à D…, S.A. em 7.2.2020.
Ninguém duvidará que, face à ausência persistente de meios financeiros e patrimoniais suficientes pelo menos desde o ano de 2016, que a constituição dos novos créditos através do cartão da D…, S.A. só agravou a situação financeira do devedor, aumentado o seu passivo patrimonial, já então altamente deficitário e insuficiente para pagar as dívidas anteriores. Na situação de insolvente desde 2016, o B…, em 2020 agravou a possibilidade de solver as suas dívidas e prejudicou assim ainda mais os seus credores através de um efetivo e significativo aumento (atenta a sua condição económica) do seu passivo patrimonial. Se era já praticamente nula a possibilidade dos credores anteriores cobrarem os seus créditos, o sucesso das execuções instauradas tornou-se uma verdadeira miragem com a constituição da dívida à D…, S.A.
Evidentemente, da não apresentação à insolvência nos 6 meses posteriores à verificação de tal situação resultou prejuízo para os credores.
Sabia o devedor, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica?
Exige-se ao devedor comportamentos conformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, justificativo do reconhecimento da possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica.
Sancionam-se os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem.
O devedor não podia desconhecer que havia assumido, pessoalmente, responsabilidades perante terceiros e que teria de responder perante eles pelo respetivo pagamento.
Torna-se óbvio, à luz da experiência comum, que, pelo menos desde que contra ele foi instaurada a primeira execução, em 2016, o B… tinha consciência da insuficiência do seu património pessoal para fazer face a dívidas de qualquer valor. Não auferia proventos quer permitissem sequer, sem a ajuda de terceiros, uma subsistência condigna. Poderia ter intenção de satisfazer todos os créditos, mas a sua realidade económica e financeira era de tal modo débil
e assim continuou sem qualquer melhoria até à atualidade
, sem rendimentos e sem horizontes para a sua obtenção que, objetivamente, nunca foi desde então aceitável a formação de um juízo de confiança, uma perspetiva séria de melhoria dessa sua situação económica e de pagamento das dívidas. O requerente tinha que estar ciente de que a sua situação era difícil e só por inconsideração grave poderia acreditar na sua alteração favorável a curto prazo face à persistência da sua precariedade laboral, vinda já de anos anteriores, que até se agravou nos anos de 2015 e 2016, como resulta da informação prestada pela Segurança Social.
Admite-se que o devedor possa ter afetado os créditos à sua subsistência, mas os interesses e os direitos dos credores são alheios a essa situação, não se confundindo com os fins prosseguidos pela segurança social. Disso, não podia o devedor deixar de estar ciente.
Por conseguinte, temos como verificados os pressupostos cumulativos que, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art.º 238º constituíram fundamento do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A apelação deve ser julgada improcedente.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
………………….
………………….
………………….
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo insolvente, dado o seu decaimento na apelação.
Porto, 9 de setembro de 2021.
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] L. Teles de Meneses Leitão, Direito da Insolvência, 2012, 4ª edição, Almedina, pág. s 316 e 317.
[3] Acórdãos da Relação do Porto de 05.11.2007, proc. 0754986, e de 09.01.2006, proc. 0556158, in www.dgsi.pt, citado no acórdão também da Relação do Porto de 8.6.2010, publicado na mesma base de dados e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pág. 264, também ali citada).
[4] Neste sentido, Catarina Serra, in A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora., 2009, pág. 341.
[5] Acórdãos desta Relação do Porto de 09/12/2008, proc. 0827376, de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1 e de 25/03/2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, citados no acórdão da mesma Relação de 20.4.2010, e ainda o acórdão de 8.4.2010, ainda da Relação do Porto, todos disponíveis in www.dgsi.pt e acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009, na mesma base de dados).
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.3.2013, proc. 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1, acórdão da Relação do Porto de 9.2.2012, proc. 6021/10.8TBVFR-C.P1 e acórdão da Relação de Coimbra de 12.6.2012, proc. 1034/11.5T2AVR-C.C1, entre muitos outros, na posição que nos parece, no mínimo, maioritária, in www.dgsi.pt. Carvalho Fernandes e João Labareda, Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 280.
[7] L. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2009, pág. 70.
[8] L. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina 2012, pág. 79 a 81.
[9] Acórdão da Relação de Lisboa de 3.10.20213, in www.dgsi.pt.