Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1. Vem o presente recurso interposto pelo A. João Artur Cornacho & Filhos, Lda. – Barragens e Terraplanagens, nos autos declarativos, que seguem a forma de processo comum, em que é R. BVLH Invest, SA., do despacho de 11 de Maio de 2022, na parte em que indeferiu o requerimento apresentado pela A., em sede de audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 598º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para alteração do requerimento probatório constante da petição inicial.
2. A decisão recorrida, proferida após audição da R., que se opôs à pretensão da A., é do seguinte teor:
«Por considerar que a perícia reveste de interesse, concede-se à parte 10 dias para vir indicar as questões de facto que pretende submeter à apreciação da perícia.
No que concerne à alteração do requerimento probatório relativamente à apresentação das testemunhas, entendemos que não é admissível, uma vez que a Autora não tinha, até à presente data, apresentado qualquer rol de testemunha.
Os presentes autos tiveram início com o requerimento de injunção, no entanto, a parte foi convidada a aperfeiçoar esse requerimento sendo que a mesma, em cumprimento desse despacho, veio apresentar petição inicial que ser mostra junta a fls. 85 a 89 dos autos.
Nesta petição inicial a Autora apresentou requerimento probatório requerendo declarações e depoimento de parte.
Conforme decorre expressamente do artigo 552º, nº 6 do Código do Processo Civil é na petição inicial que o Autor deve apresentar o rol de testemunhas, daí que, não tendo apresentado na petição inicial o rol de testemunhas, não pode, como refere a Ré, fazê-lo agora.
Posto isto, não se admite o referido rol de testemunhas, condenando-se ainda a Autora numa multa que se fixa no mínimo legal pelo incidente a que deu causa. – (…)»
3. A recorrente pretende a alteração desta decisão e que seja admitida a prova testemunhal indicada, com os fundamentos seguintes:
A) Tendo os autos sido iniciados como procedimento de injunção, nos requisitos do respectivo requerimento inicial não se inclui o dever de apresentar o rol de testemunhas ou requerer outros meios de prova – art.º 10º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro.
B) A Autora, convidada a aperfeiçoar o requerimento de injunção, nos termos do art.º 590º, n.º 4 do CPC, apresentou na petição inicial aperfeiçoada o requerimento probatório, indicando os seguintes meios de prova: documentos, declarações de parte e depoimento de parte.
C) Foi realizada a audiência prévia, nos termos e para os efeitos do art.º 591º do CPC, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova, após o que a Autora, ao abrigo do disposto no art.º 598º, nº 1 do CPC, veio requerer a alteração do requerimento probatório anteriormente apresentado, no sentido de serem ouvidas 6 (seis) testemunhas.
D) Nada impede a Autora de proceder à alteração do requerimento probatório na audiência prévia, através da indicação de prova testemunhal, sem prejuízo do facto de não ter apresentado anteriormente rol de testemunhas.
E) O art.º 598.º, n.º 1 do CPC, ao não estabelecer restrições ao modo de alteração do requerimento probatório, permite a apresentação de diferente meio de prova, como as exigências de contraditório impõem, e de acordo com o princípio da verdade material, devendo as partes poder organizar e apresentar a sua prova em pleno conhecimento dos articulados da parte contrária e do enunciado dos temas de prova.
F) Sendo, todavia, mui douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.
4. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recuso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, n.º 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se é admissível à parte, em sede de audiência prévia, alterar o requerimento probatório anteriormente apresentado, indicando agora prova testemunhal, sem que antes tenha indicado este meio probatório.
III- Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos, sendo de salientar que:
- Na petição inicial a A. apresentou requerimento probatório, no qual requereu que fossem tomadas declarações de parte ao seu legal representante e o depoimento de parte do legal representante da R.;
- Em sede de audiência preliminar a A. apresentou o seguinte requerimento:
“Em face dos temas da prova, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº 1 do Código do Processo Civil e demais legislação aplicável, vem requerer a alteração do requerimento probatório no sentido de serem requeridas 6 testemunhas: (…)
Requer ainda a realização de prova pericial, ao abrigo do artigo 467º e seguintes do Código do Processo Civil, a realizar por perito nomeado pelo tribunal, requerendo o prazo de 10 dias para, em face dos temas de prova 3 e 4, se pronunciar sobre as questões concretas que de facto constituirão o objecto da perícia.”
B) – O Direito
1. Como resulta dos autos, a A., em sede de audiência prévia, apresentou requerimento de alteração do requerimento probatório anteriormente apresentado, requerendo prova testemunhal e prova pericial.
Na decisão recorrida deferiu-se a realização da prova pericial, mas indeferiu-se o pedido de produção da prova testemunhal, considerando-se que a parte não apresentou o rol de testemunhas com a petição inicial, como impõe o artigo 552º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não podendo fazê-lo agora.
Ou seja, no entender do Tribunal recorrido, a parte não pode em sede de audiência prévia arrolar testemunhas, alterando o anterior requerimento probatório, quando em sede de petição inicial não indicou aquele meio probatório.
A A. discorda deste entendimento, invocando, no essencial o disposto no artigo 598º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos:
2. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 552º do Código de Processo Civil, “[n]o final da petição inicial, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.”
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág.634), “[o] autor tem o ónus de integrar na petição inicial o requerimento probatório, ainda que, no caso de o réu contestar, seja admitido a alterá-lo na réplica, se esta existir, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (art. 552º, n.º 6), alteração que também pode ocorrer na audiência prévia, nos termos do artigo 598, n.º 1.”
Efectivamente, no que se refere ao autor, para além da hipótese prevista no n.º 6 do artigo 552º do Código de Processo Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, “[o] requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º”
Ora, da conjugação das normas do n.º 6 do artigo 552º com o n.º 1 do artigo 598 do Código de Processo Civil, a conclusão que se retira é que as provas devem ser apresentadas, em regra, na petição inicial [idêntica regra é consagrada no artigo 572º, alínea d) para a contestação], podendo o requerimento probatório ser alterado caso haja contestação e em sede de audiência prévia.
“O requisito mínimo”, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (ob. cit., pág. 729), “é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados (RP 7-11-19, 3338/17)”.
De facto, no n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, permite-se a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem qualquer referencia aos concretos meios de prova anteriormente indicados.
O que está em causa na norma é a alteração do requerimento probatório que foi apresentado no momento devido, ou seja, com o respectivo articulado, podendo a alteração consistir na substituição de provas anteriormente requeridas ou num aditamento de novas provas.
Nada na lei permite interpretar restritivamente a possibilidade de alteração do requerimento probatório, prevista no artigo 598º, n.º 1, do Código de Processo Civil, excluindo-se do seu âmbito de aplicação a indicação de prova testemunhal quando antes este meio de prova não constar do requerimento probatório antes apresentado, como parece ser o entendimento seguido na decisão recorrida, que admitiu o aditamento da prova pericial, mas indeferiu a apresentação do rol de testemunhas.
É certo que na norma do artigo 552º, n.º 6, do Código de Processo Civil, se refere que o autor deve apresentar “o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova” (na contestação, cf. artigo 572º, alínea d)), mas a prova testemunhal é um meio de prova, que, como os demais, integra o requerimento probatório que as partes devem apresentar nos respectivos articulados (petição inicial e contestação), e podem alterar (para além dos casos previstos na 2ª parte do n.º 6 do artigo 552º e na 2ª parte da alínea d) do artigo 572º), nos termos do n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil.
3. Neste sentido, decidiu-se no acórdão da Relação do Porto, de 07/11/2019 (proc. n.º 3338/17.4T8AVR-A.P1), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt, que:
«I- O artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, em termos tais que não impedem a apresentação de meios de prova diversos dos apresentados inicialmente.
II- A alteração do requerimento probatório prevista no n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil, não conhece restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração.
III- Na alteração prevista naquele preceito inclui-se a hipótese de a parte requerer meios de prova não indicados inicialmente, pelo que constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de vir arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da acção ou defesa.»
No mesmo sentido, veja-se ainda, entre outros, os acórdãos, da Relação de Lisboa, de 30/04/2019 (704/18.1T8AGH-A.L1-7), e da Relação de Guimarães, de 18/06/2020 (proc. n.º 934/19.9T8VCT.G1).
4. Deste modo, concluindo-se pela possibilidade de, nos termos previsto no n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, o autor poder aditar ao requerimento probatório, anteriormente apresentado na petição inicial, o rol de testemunhas, ainda que este meio de prova não tenha sido indicado naquele articulado da acção, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, admitindo-se a prova testemunhal requerida.
IV- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, admitindo-se a requerida alteração ao requerimento probatório da A., no que respeita à prova testemunhal requerida.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 29 de Setembro de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)