Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 213 a 227, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto por A…… da sentença de improcedência da oposição que deduziu ao processo de execução fiscal contra si instaurado para cobrança de dívida no montante de € 2.726.688,95 proveniente da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.
Notificada que foi a Recorrente desse acórdão, veio pedir a sua reforma ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando, em suma, o erro cometido na apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda, esgrimindo com argumentos que podemos sintetizar do seguinte modo:
- sobre a prescrição da dívida, acordaram V. Ex.ªs que o seu prazo era o de dez anos no início da sua contagem, em 1 de Janeiro de 1999, com previsão específica no CIMSISD e não nas regras gerais contidas no CPT, prazo que só teria sido encurtado para oito anos em 13 de Novembro de 1999 com a entrada em vigor do DL 472/99, de 8 de Novembro;
- todavia, em 1 de Janeiro de 1999 o CIMSISD já estabelecia que este imposto prescrevia nos termos do art.º 34.º do CPT (cfr. art.º 180.º), pelo que, ao contrário do que foi decidido, o CIMSISD não continha qualquer previsão específica de um prazo de prescrição de dez anos, limitando-se a remeter para o prazo contido no art.º 34.º CPT;
- ora, tendo o art.° 34.° do CPT sido expressamente revogada no dia 1 de Janeiro de 1999 pelo art.° 2.° do diploma que aprovou a LGT, passando a vigorar, em seu lugar, o art.° 48.° da LGT, que reduziu o prazo de prescrição para oito anos, importava contar este novo prazo de oitos anos a partir dessa data (1 de Janeiro de 1999) e não a partir de 13 de Novembro de 1999 como foi decidido;
- a circunstância de o art.° 48.° da LGT ter ressalvado prazos fixados em lei especial nenhuma relevância poderá ter no caso do imposto em questão, cujo prazo de prescrição era o que se encontrava na lei geral, mais precisamente no art.º 34.º do CPT. «Caso, ao invés, se entendesse que o Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que visou apenas adaptar e conciliar os códigos dos diversos impostos com o texto da recém aprovada LGT, teria encurtado de dez para oito anos o prazo de prescrição do imposto sobre as sucessões e doações, seria certamente inconstitucional, por falta de autorização legislativa nos termos do art.° 165.° da Constituição»;
«Termos em que, com o douto amparo de V. Exas., deve ser reformado o Acórdão para correcta aplicação do Direito, nos termos do disposto no artigo 669°, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, e substituído por outro que revogue a douta sentença recorrida e julgue a oposição procedente, tudo com o mais da lei, com o que se fará Justiça.».
Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar, querendo, sobre o requerido, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 669.º do CPC é aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 716º, aplicável ex vi do disposto no art.º 732.º, ambos do CPC [diploma aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT]
Preceitua o n.º 2 do artigo 669.º do CPC, na redacção aplicável ao caso vertente (anterior à introduzida pelo DL 303/07, de 24 de Agosto, que entrou em vigor em 01.01.2008 e que não se aplica aos processos judiciais já pendentes nessa data, só regendo para os processos entrados em juízo a partir dela - cfr. arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 do DL 303/07), que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma quando «Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [alínea a)], ou quando «Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».
Tal possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, tendo em vista o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor unicamente nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
Destina-se, pois, unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos ( Sobre o assunto, vide, por todos, o acórdão do STA de 24/3/2010, no proc. n.º 0511/06 e LOPES DO REGO, in Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444.
).
Ora, no acórdão em questão não houve qualquer lapso ou erro palmar juridicamente insustentável e incontroverso na determinação das normas aplicáveis, pese embora seja legalmente possível a defesa de tese jurídica oposta à que aí foi acolhida, como advoga a Recorrente.
Nesse acórdão sufragou-se o entendimento de que tendo o facto tributário ocorrido em 30/11/98, o prazo de prescrição do imposto sobre sucessões e doações era, na altura, o de dez anos previsto no art.º 34.º do CPT, por força da redacção dada ao art.º 180.º do CIMSISSD pelo DL 119/94, de 7 de Maio; e embora em 1 de Janeiro de 1999 tenha entrado em vigor a LGT, que encurtou o prazo geral de prescrição para oito anos (art.º 48.º), ela deixou ressalvados os prazos fixados em lei especial, como era o caso do imposto sobre sucessões e doações, em que o prazo de prescrição encontrava previsão específica no CIMISSD, ainda que este remetesse para o prazo de 10 anos previsto no art.º 34.º do CPT. Razão por que, só com o DL 472/99, de 8 de Novembro, que adaptou os vários códigos tributários à Lei Geral Tributária e cujo artigo 4.º deu nova redacção ao artigo 180.º do CIMSISD, é que o prazo de prescrição deste imposto foi reduzido para oito anos.
Isto é, acolheu-se a tese de que o encurtamento do prazo de prescrição de 10 para 8 anos não se verificou, como para a generalidade dos impostos, no dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT), mas apenas no dia 13 de Novembro de 1999, data da entrada em vigor do DL 472/99. E foi nesse contexto que se julgou que o prazo de prescrição aplicável era o de 8 anos contado de 13 de Novembro de 1999, e que, por isso, a prescrição ainda não ocorrera.
A Requerente advoga tese contrária, sustentando que remetendo o art.º180.º do CIMSISD para o prazo de prescrição contido no art.º 34.º CPT, não se devia ter julgado, como se julgou, que aquele Código continha uma previsão específica de um prazo de prescrição para o imposto sobre sucessões e doações. E, assim sendo, com a revogação do art.º 34.° por força da entrada em vigor da Lei Geral Tributária no dia 1 de Janeiro de 1999, teria passado a vigor de imediato para esse imposto a norma contida no art.º 48.° da LGT. O prazo prescricional de 8 anos aplicável à dívida exequenda deveria, assim, contar-se desde 1 de Janeiro de 1999, e não desde 13 de Novembro de 1999, estando, por isso, já prescrita a obrigação tributária quando ocorreu o primeiro acto interruptivo.
O que está em causa é, assim, claramente, uma discordância relativamente à tese ou raciocínio interpretativo prosseguido no acórdão para apurar a norma de prescrição aplicável e a data em que passou a vigor para o imposto sobre sucessões e doações o prazo de prescrição de 8 anos, tudo em face da interpretação dada aos artigos 180.º do CIMSISD, 48.º da LGT e 4.º do DL 472/99.
A assunção de qualquer uma destas duas teses, releva, assim, como não pode deixar de ser, do recurso a uma hermenêutica interpretativa, pelo que, independentemente da bondade do julgamento e da convincência da sua fundamentação, não enferma, seguramente, o acórdão de lapso manifesto ou de erro ostensivo e incontroverso que legitime a sua reforma, pois que a interpretação e solução perfilhada é juridicamente sustentável, tendo, aliás, sido assumida noutros arestos.
Deste modo, e tendo em conta que o pedido de reforma não pode servir para invocar erros de julgamento por violação de normas legais ou de princípios constitucionais, por mais pertinentes que sejam, não pode proceder a pretensão da Recorrente.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 2 UC.
Lisboa, 27 de Junho de 2012. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.