ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
1- A autora Lusíadas S.A., entidade gestora do antigo Hospital Lusíadas Faro, instaurou acção declarativa comum contra a ré M., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.963,61 (dezanove mil, novecentos e sessenta e três mil e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, pela prestação de cuidados médicos pelo Hospital Lusíadas Faro.
2- Contestou a ré, tendo na sua contestação, além do mais, começado por arguir a prescrição do direito alegado pela autora, nos termos do artigo 217º, al. a), do Código Civil, por sobre o termo dos alegados tratamentos médicos terem decorrido mais de dois anos sem que o pagamento tenha sido devidamente reclamado.
3- A 10 de Setembro de 2021 foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos para discussão da reconvenção mas onde se conheceu desde logo da excepção peremptória invocada, nos seguintes termos:
“Excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré
Refere a Autora na petição inicial:
“A data final da prestação dos serviços médicos, que está na origem do presente pedido ocorreu no dia 04.12.2015.
A Autora tem o prazo de dois anos para efectuar a cobrança do seu crédito, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 317.º do Código Civil.
Para evitar qualquer discussão referente à prescrição a que alude o artigo supra, a Autora, por meio de notificação judicial avulsa da Ré, interrompeu o prazo de prescrição do direito de cobrar o seu crédito, antes de decorridos dois anos sobre aquela data, 20.11.2017.
Contesta a Ré alegando que a notificação não foi efectuada na pessoa da Ré, conforme assim o exigia o disposto pelo artigo 256.º do CPC, pelo que se encontra prescrito o direito da Autora.
Apreciando.
Com interesse para a decisão sobre a excepção peremptória de prescrição invocada, são factos assentes na presente acção:
1. A data final dos serviços médicos, correspondente a duas intervenções cirúrgicas, prestados pela Autora à Ré ocorreu no dia 04.12.2015.
2. Em 21.09.2017 Lusíadas S.A. (aqui Autora) requereu Notificação Judicial Avulsa, que deu origem ao processo 2764/17.3T8FAR do Juízo Local Cível de Faro Juiz 2, com vista à notificação de M. (aqui Ré) da intenção daquela de exercer o direito de se ver paga pelos serviços médicos a esta prestados e aludidos em 1., titulados pela factura D15F/1297 no valor de €17.270,38.
3. No âmbito da Notificação Judicial Avulsa 2764/17.3T8FAR do Juízo Local Cível de Faro Juiz 2, em 20.11.2017, foi notificado R., marido da notificanda M
4. A presente acção deu entrada em juízo em 08.11.2019.
Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição cfr. artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil.
Decorrido o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito cfr. artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos cfr. artigo 309.º do Código Civil.
É de dois anos o prazo de prescrição dos créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados cfr. alínea a) do artigo 317.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 323.º do Código Civil “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.”.
Dispõe o artigo 256.º, n.º 1, do CPC “As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o que o acompanhem.” (sublinhado nosso).
A notificação judicial avulsa deverá ser efectuada através de contacto pessoal, não podendo ser substituída por qualquer outra forma de citação, seja a citação postal, a citação em domicílio convencionado ou a citação com hora certa vide, a título exemplificativo, Ac. TRL de 02.07.2019, P. 6301/19.7T8LSB.L1-7; e Ac. TRP de 10.10.2016, P. 4854/15.8T8MTS.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso, a notificação foi efectuada, em 20.11.2017, na pessoa do marido da notificanda e não na pessoa da notificanda, com o que se deverá entender que a aqui Ré não deve considerar-se notificada (com referência à notificação judicial avulsa).
Afastada a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, considerando a não notificação da aqui Ré, subsumindo o caso ao n.º 2 desse mesmo artigo, temos o seguinte:
O Requerimento da Notificação Judicial Avulsa deu entrada em 21.09.2017, o que significa interrupção da prescrição em 26.09.2017 (cinco dias após requerida a notificação).
A presente acção foi proposta, porém, em 08.11.2019, ou seja, para lá dos dois anos da data de 26.09.2017.
Entendemos que a Ré não alega factualidade no sentido do não pagamento, mas sim intercorrências nas cirurgias realizadas.
Em face de todo o exposto, decide-se:
Julgar procedente por provada a excepção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, decide-se absolver a Ré, M., do pedido formulado pela Autora Lusíadas, SA. Custas pela Autora cfr. artigo 527.º do CPC.
Registe e Notifique.”
4- O despacho em questão foi de imediato notificado às partes, como consta da acta da audiência prévia, e nunca sofreu qualquer reclamação ou recurso.
5- Porém, quatro dias depois, a 14 de Setembro de 2021, por iniciativa oficiosa, foi proferido despacho que inverteu o decidido, com o seguinte teor (retirando o que constitui mera transcrição do anterior):
“A Ré invocou excepção peremptória de prescrição prevista no artigo 317.º, alínea a), do CPC, vindo o Tribunal, no despacho saneador, a julgar procedente por provada a excepção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, decidir pela absolvição da Ré, M., do pedido formulado pela Autora Lusíadas, SA.
Acontece, porém, que o Tribunal, ao assim decidir, cometeu erro manifesto relativamente às consequências jurídicas que atribuiu à conclusão a que chegou no sentido de a Ré beneficiar da invocada prescrição, erro pelo qual desde já se penitencia.
Apreciando sem lapso a questão, o Tribunal não decidiria, como o fez, no saneador, antes seguindo para julgamento com a enunciação, no que a esta parte factual respeita (pagamento pela Ré da Factura D15F/0000001297 no montante global de €17.270,38).
Isto porque, o direito da Autora não se extinguiu, constituindo-se unicamente em benefício do devedor – a Ré – uma presunção juris tantum de ter efectuado a prestação a seu cargo – cfr. artigo 312.º do Código Civil.
Aqui chegados, a Autora tem direito a ilidir o funcionamento da presunção de cumprimento de que beneficia a Ré nos termos do artigo 313.º do Código Civil (admitindo-se para o efeito, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial).
Tal significa que fica invertido o ónus da prova, e o devedor liberto desse encargo que, por regra, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Cód. Civil, lhe incumbiria.
Ao juiz é lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e ss. do Código de Processo Civil. No caso da reforma, quando, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – cfr. artigo 616.º do CPC.
No presente caso, deixar sem reforma a decisão relativamente à qual se vem falando, seria um erro maior que urge evitar.
Em face do exposto, decide-se proceder à reforma da decisão proferida na audiência prévia com referência à excepção peremptória de prescrição, nos seguintes termos:”
Segue-se transcrição do despacho anterior, mas substituindo a parte final, passando a constar:
“Constituindo a prescrição em causa uma presunção juris tantum de ter efectuado a prestação em causa – cfr. artigo 312.º do Código Civil – a Autora tem direito a ilidir o funcionamento da presunção de cumprimento de que beneficia a Ré nos termos do artigo 313.º do Código Civil (admitindo-se para o efeito, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial).
Consequentemente, fica sem efeito a decisão que julgou procedente por provada a excepção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, absolveu a Ré, M., do pedido formulado pela Autora Lusíadas, SA.
Notifique.
Em conformidade com o despacho supra proferido, adita-se aos Temas da Prova o seguinte: 0. Pagamento pela Ré da Factura D15F/0000001297 no montante global de €17.270,38.
Notifique.”
6- Desta forma foi retirada e substituída no despacho original a sua parte decisória, constante dos parágrafos finais, que era:
“Entendemos que a Ré não alega factualidade no sentido do não pagamento, mas sim intercorrências nas cirurgias realizadas.
Em face de todo o exposto, decide-se:
Julgar procedente por provada a excepção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, decide-se absolver a Ré, M., do pedido formulado pela Autora Lusíadas, SA. Custas pela Autora cfr. artigo 527.º do CPC.
Registe e Notifique.”
7- Do novo despacho veio recorrer a ré, terminando com as conclusões que se transcrevem:
A) - Vem o presente Recurso interposto do Douto despacho com a Referência: 121408080, o qual, alterou o despacho saneador anteriormente decidido e que julgou procedente por provada a exceção de prescrição alegada pela ora recorrente.
B) Discorda a ora recorrente que ao juiz é lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e ss. do Código de Processo Civil. No caso da reforma, quando, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – cfr. artigo 616.º do CPC, sem impulso processual da parte que alegadamente ficou “prejudicada“ com a decisão que alegadamente foi objeto de boa reforma.
C) Na verdade, são factos assentes na presente acção:
D) A data final dos serviços médicos, correspondente a duas intervenções cirúrgicas, prestados pela Autora à Ré ocorreu no dia 04.12.2015.
E) Em 21.09.2017 Lusíadas S.A. (aqui Autora) requereu Notificação Judicial Avulsa, que deu origem ao processo 2764/17.3T8FAR do Juízo Local Cível de Faro – Juiz 2, com vista à notificação de M. (aqui Ré) da intenção daquela de exercer o direito de se ver paga pelos serviços médicos a esta prestados e aludidos em 1., titulados pela factura D15F/1297 no valor de €17.270,38.
F) No âmbito da Notificação Judicial Avulsa 2764/17.3T8FAR do Juízo Local Cível de Faro – Juiz 2, em 20.11.2017, foi notificado R., marido da notificanda M
G) A presente acção deu entrada em juízo em 08.11.2019.
H) Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição – cfr. artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil.
I) Decorrido o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cfr. artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil.
J) O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – cfr. artigo 309.º do Código Civil.
K) É de dois anos o prazo de prescrição dos créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados – cfr. alínea a) do artigo 317.º do Código Civil.
L) Nos termos do artigo 323.º do Código Civil “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.”.
M) Dispõe o artigo 256.º, n.º 1, do CPC “As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.” (sublinhado nosso).
N) A notificação judicial avulsa deverá ser efectuada através de contacto pessoal, não podendo ser substituída por qualquer outra forma de citação, seja a citação postal, a citação em domicílio convencionado ou a citação com hora certa – vide, a título exemplificativo, Ac. TRL de 02.07.2019, P. 6301/19.7T8LSB.L1-7; e Ac.TRP de 10.10.2016, P. 4854/15.8T8MTS.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
O) No caso, a notificação foi efectuada, em 20.11.2017, na pessoa do marido da notificanda e não na pessoa da notificanda, com o que se deverá entender que a aqui Ré não deve considerar-se notificada (com referência à notificação judicial avulsa).
P) Afastada a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, considerando a não notificação da aqui Ré, subsumindo o caso ao n.º 2 desse mesmo artigo.
Q) O Requerimento da Notificação Judicial Avulsa deu entrada em 21.09.2017, o que significa interrupção da prescrição em 26.09.2017 (cinco dias após requerida a notificação).
R) A presente acção foi proposta, porém, em 08.11.2019, ou seja, para lá dos dois anos da data de 26.09.2017.
S) Tal como anteriormente decidido a Ré não alega factualidade no sentido do não pagamento, mas sim intercorrências nas cirurgias realizadas.
T) Em face de todo o exposto, deve o Tribunal ad quem decidir pela nulidade do despacho ora recorrido e julgar procedente por provada a excepção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, absolver a Ré, M., do pedido formulado pela Autora Lusíadas, SA.
U) O erro ou lapso que pode ser rectificado, ao abrigo do art. 614º, nº 1, do actual CPC – é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal).
V) Para que o erro material possa ser rectificado, ao abrigo das normas citadas, é ainda necessário que o mesmo seja manifesto, ou seja, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento.
W) Sendo que, no caso em apreço nem se pode considerar que houve erro material manifesto na aplicação da norma jurídica.
X) Por despacho saneador o Tribunal ad quo decidiu julgar procedente a exceção de prescrição pura e simplesmente.
Y) É notório da leitura do despacho supra transcrito que não existe qualquer divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu no dito douto despacho saneador.
Z) Nem que, por ter existido manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos fatos.
AA) Com todo o respeito por opinião contrária (que é muito), o erro que possa ter existido reconduzir-se-á, ao que tudo indica, a um erro de julgamento (decorrente do facto de o juiz ter considerado, que o valor do pedido se encontrava prescrito) ou a uma nulidade do despacho saneador e, em qualquer uma dessas situações, o erro ou omissão apenas poderia ser reparado por via da interposição de recurso e não por via de mera rectificação/reforma da sentença.
BB) Era à A. que incumbia ter recorrido do despacho saneador e não ao Tribunal que incumbia reformar o que efetivamente não pode reformar.
CC) Na verdade, no caso em apreço, o Tribunal ad quo, decidiu o que quis decidir, ou seja decidiu pela absolvição do pedido, por via da prescrição, e posteriormente, não se sabe como, pois apenas no dito despacho apenas se justifica que houve um lapso manifesto na aplicação da norma jurídica, decidiu sem qualquer impulso das partes alterar o anteriormente decidido.
DD) Nos termos do disposto no artigo 613º do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
EE) Nos termos do disposto no artigo 616º, nº 2 alíneas a) e b), não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença.
FF) Ora, não é parte nos autos o Juiz ad quo.
GG) No caso dos autos o Tribunal ad quo, tecendo várias considerações para concluir em sentido oposto ao já anteriormente decidido, sendo que, não houve da parte dos AA. impulso processual nesse sentido, ou seja, não reagiram estes ao primeiramente decidido, tomou a decisão de alterar o despacho saneador.
HH) A ser acolhida esta possibilidade todas as decisões passariam a ser objecto de desconfiança jurídica, pois que ao Tribunal que já esgotou o seu poder jurisdicional após a prolação, neste caso do saneador, seria lícito, sem impulso processual das partes, alterar todo e qualquer despacho e/ou sentença, provocando no seio da comunidade total desconfiança jurídica em todo e qualquer despacho e /ou sentença.
II) Violou assim o tribunal as normas ínsitas nos artigos 615º, n.º 1 al. d) e 613º, n.º 3 do C.P.C., 619º n.º 1, 620.º, 621.º, 625.º n.º 1 e 2 e 205º, n.º 1 da CRP, o que fere o aludido despacho de nulidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho recorrido ser considerado nulo nos termos supra expostos, uma vez que veio alterar a decisão anteriormente proferida por sentença, com base na qual formou a sua convicção aquando da prolação da decisão e tal despacho vem claramente influir na decisão da causa, devendo ser anulados os termos subsequentes que dele dependam, assim se fazendo a costumada e boa justiça”
8- Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
9- No despacho que admitiu o recurso ficou consignado que não existia qualquer nulidade na decisão impugnada.
10- Como se sabe o objecto de um recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
No caso, em face das conclusões da recorrente, e não se perfilando outra questão a decidir oficiosamente, a questão a apreciar resume-se à apontada falta de poderes jurisdicionais do julgador para proferir a decisão impugnada, dada a decisão anterior.
11- Os dados a considerar para a apreciação do recurso encontram-se suficientemente expostos ao longo do relatório inicial e nas conclusões acima transcritas, para as quais remetemos.
Antes do mais, importa esclarecer que o presente recurso não visa apreciar o acerto ou desacerto da decisão de julgar procedente a excepção de prescrição que foi alegada pela ré.
De facto, essa matéria não constitui objecto deste recurso, cujos fundamentos se reportam ao desvalor do segundo despacho, aquele que foi impugnado, e concretamente à alegação de que nesse momento já se encontravam esgotados os poderes jurisdicionais do julgador sobre a questão concreta decidida no despacho original.
Recordamos que estatui o art. 613.º do CPC, sob a epígrafe “extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, que:
“1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2- É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.”
Diremos desde já que, em face da letra da lei, julga-se que não pode a decisão impugnada encontrar qualquer apoio no n.º 2 do artigo.
Na verdade, a norma dispõe que “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, mas em face dessas disposições legais e do despacho original não se afigura possível invocar para sustentar o decidido nem a figura dos erros materiais, nem a das nulidades, do mesmo modo que não se aplica no caso a possibilidade de reforma ali defendida.
De nulidades nunca se fala no despacho, e de erros materiais certamente que não se trata. Na realidade estamos perante um julgamento de fundo quanto à excepção peremptória que vinha invocada pela ré, ao decidir-se que era procedente a prescrição do direito da autora, e depois declarou-se que essa decisão ficava sem feito, designando-se esta iniciativa oficiosa como reforma da decisão anterior.
Voltando aos textos legais, o que respeita a rectificação de erros materiais está regulado no art. 614º, o qual estabelece no seu n.º 1 que:
“1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”
Não é esta a norma invocada para sustentar a decisão recorrida, e afigura-se claramente que não o poderia ser. A figura do “lapso manifesto”, única que ocorre face à fundamentação da decisão em causa, identifica-se como sendo algo de evidente, de óbvio, de indiscutível, para qualquer leitor comum. Não é certamente o caso quando se analisa e se conhece da eventual procedência de uma excepção peremptória tal como foi feito na decisão que foi dada sem efeito.
Também não oferece dúvidas a conclusão de que não ocorria no despacho original nenhuma nulidade enquadrável no art. 615º do mesmo Código (nem isso é afirmado no despacho impugnado).
Recordamos que dispõe esta norma, no seu n.º 1, que:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Por conseguinte, também se apresenta claro que a possibilidade de suprir nulidades, prevista neste artigo, não tem qualquer cabimento para fundamentar a decisão revidenda (até porque a existir alguma dessas nulidades teria que ser arguida em sede de recurso, já que a decisão antes proferida admite recurso ordinário – cfr. o n.º 4 do dito art. 615º).
Como se verifica no despacho recorrido nele não foi apontada alguma nulidade que afectasse a decisão anterior, que aliás não fora arguida pela parte interessada, tal como não foi interposto recurso.
Resta assim a figura da reforma da sentença, a que expressamente se alude no despacho em apreço. Este visaria, segundo a sua própria justificação, reformar a decisão dada sem efeito, para corrigir o erro de que esta padecia.
A reforma da sentença está prevista no art. 616º do CPC, que reza o seguinte:
“1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”
Como facilmente se constata na norma transcrita, a faculdade de reforma da sentença nos termos do art. 616º do CPC só pode ocorrer nas circunstâncias aqui previstas: tem que resultar de requerimento nesse sentido, proveniente da parte interessada, e no caso de ser alegado “manifesto lapso do juiz” é pressuposto necessário que no caso não haja lugar a recurso (obviamente, se a decisão admitir recurso é esse o meio a utilizar, e não o requerimento de reforma).
Consequentemente, e salvo o devido respeito, o entendimento seguido no despacho recorrido, onde oficiosamente foi decidido reformar a sentença anterior com base num eventual lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos ou na determinação das consequências jurídicas a extrair mostra-se claramente incompatível com o disposto na lei.
O despacho impugnado começa por afirmar que o julgador “cometeu erro manifesto relativamente às consequências jurídicas que atribuiu à conclusão a que chegou no sentido de a Ré beneficiar da invocada prescrição, erro pelo qual desde já se penitencia”.
Se assim foi, e houve decisão errada, o remédio processual para esse erro teria que passar pelo competente recurso.
Não previu a lei processual a possibilidade de reforma da sentença, para reparar o erro mencionado, por iniciativa oficiosa e havendo possibilidade de recurso (o valor da causa, fixado no saneador, é de €45.995,41).
O entendimento de que é possível “proceder à reforma da decisão proferida na audiência prévia”(…) “quando, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – cfr. artigo 616.º do CPC”, mostra-se frontalmente contrariado pelas disposições legais pertinentes.
Em consequência, é forçoso regressar ao campo de aplicação do n.º 1 do art. 613º, norma basilar que consagra o princípio da intangibilidade das decisões judiciais:
“Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”
Ao decidir a matéria da prescrição no despacho proferido em primeiro lugar o julgador esgotou o seu poder jurisdicional sobre essa matéria. Não pode depois vir dar o dito por não dito.
Proferindo uma decisão sobre uma determinada questão que lhe fora suscitada o tribunal realiza o “acto final de cumprimento do seu dever de julgar” (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684), ficando imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria decidida (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).
O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado art.º 613.º do CPC, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível”.
“Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.” (Alberto dos Reis, ob. cit. pág. 126).
Conclui-se, portanto, que tem razão o recorrente, não podendo subsistir a decisão recorrida, proferida em clara violação da lei processual.
Terminamos, pois, com a conclusão da procedência do recurso em avaliação, nos termos expostos.
DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, com as legais consequências.
Sem custas, dada a procedência do recurso e a ausência de oposição.
Évora, 7 de Abril de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier