IRelatório:
Massa Insolvente de (…), Aluguer de Equipamentos, Lda., com sede na Urbanização (…), Lote 10, Garagem (…), 8500-454 Portimão, representada pelo respectivo Administrador de Insolvência, Dr. (…), instaurou a presente ação de resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do artigo 120.º, n.ºs 2 e 3, e alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, contra (…), residente em (…), Quinta (…), Tapada (…), Alvor, pedindo a final que fosse resolvido em benefício da massa insolvente e, em consequência, ineficaz em relação à mesma, o contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e a Ré tendo por objecto o prédio urbano composto por armazém e logradouro, sito em (…), freguesia de Mexilhoeira Grande e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), dada a manifesta desproporção entre o seu valor real e o preço fixado e recebido, e ainda que, a existirem créditos da Ré em resultado da resolução, fosse declarado que são sobre a insolvência e subordinados, conforme resulta do disposto no artigo 48.º do CIRE, que expressamente convocou.
Citada a Ré, alegou utilmente que o negócio foi na verdade celebrado pelo valor de € 230.000,00, montante que na ocasião foi utilizado pela devedora para proceder ao pagamento de dívidas ao seu maior credor, o Banco (…), assim sustando as execuções em curso e, pelo menos, adiando a insolvência. Tal valor, acrescenta, corresponde ao preço de mercado do bem à data, tendo a Ré em tudo actuado de boa fé, contraindo avultado empréstimo para adquirir o bem, tendo sido a instituição bancária, que orientou as partes na celebração do negócio, a sugerir que o preço declarado fosse inferior.
Não se verificando os pressupostos de resolução do negócio, conclui pela manutenção do mesmo e sua consequente absolvição.
Foi proferido despacho saneador, com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência final, no termo da qual foi proferida douta sentença que decretou a improcedência da acção e consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados.
Inconformada, apelou a massa insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
A- Andou mal o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu na douta sentença de que ora se recorre e que julgou totalmente improcedente a ação proposta pela aqui Apelante, e em consequência absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.
B- É nosso entendimento que a prova produzida foi contrária ao doutamente decidido, isto é, que os meios probatórios obtidos no presente processo impunham decisão oposta à ora recorrida, nos termos do artigo 640.º do CPC, sendo ainda que da referida prova dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão diversa à proferida pelo douto Tribunal a quo, motivo pelo qual se procede à impugnação de facto da douta decisão no que concerne aos pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como não provada.
C- E o mesmo se diz em relação à fundamentação de direito da douta sentença, pois que na nossa opinião não foi efetuado o devido enquadramento legal das questões em análise e, bem assim, que foram violadas determinadas disposições legais, conforme infra se especificará.
D- No que respeita ao ponto 2 da matéria de facto dada com não provada, deu o douto Tribunal a quo como não provado que: “Atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré.”
E- O que não se concorda.
F- Da prova pericial e documental junta aos autos e apreciada conjuntamente resulta que a conclusão daqui extraída não é consonante com a matéria de facto julgada não provada pelo douto Tribunal a quo.
G- Provou-se que o valor real do prédio urbano é de € 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros), e não de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros).
H- Pelo que a Insolvente alienou o prédio urbano por um valor substancialmente inferior ao valor de mercado, saindo assim profundamente prejudicada.
I- A Insolvente, ao celebrar o contrato de compra e venda com a Ré, ficou sem local para continuar a exercer a sua atividade laboral.
J- A Insolvente ficou sem o único bem de valor avultado que detinha.
K- A Insolvente ficou, assim, sem meios para pagar aos credores, nomeadamente aos credores privilegiados.
L- Tendo apenas pagado a um credor.
M- O que não aconteceria se tivesse vendido o imóvel pelo seu valor real.
N- Contrariamente, a Ré beneficiou e muito com a celebração do contrato de compra e venda com a Insolvente.
O- A Ré adquiriu o prédio urbano a um valor substancialmente inferior ao de mercado.
P- Tendo poupado no mínimo € 106.000,00 (cento e seis mil euros).
Q- A Ré ficou, assim, onerada a um empréstimo muito inferior ao que teria de contrair se quisesse adquirir um prédio nas mesmas condições do que o prédio pertencente à Insolvente.
R- A mãe da Ré com a compra do imóvel pode expandir a sua atividade laboral.
S- Tendo sido a compra do imóvel uma mais-valia para a atividade da mãe da Ré.
T- Entendemos que, quanto a esta concreta questão, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, deverá o ser dado como provado que atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré.
U- No que respeita ao ponto 3 da matéria de facto dada com não provada, deu o douto tribunal a quo como não provado que “A venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré é um claro e efectivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.”
V- O que não se concorda.
W- Da prova pericial e documental junta aos autos e apreciada conjuntamente resulta que a conclusão daqui extraída não é consonante com a matéria de facto julgada não provada pelo douto Tribunal a quo.
X- Provou-se que foram reconhecidos créditos no âmbito do processo de Insolvência no valor global de € 695.741,44 (seiscentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimo).
Y- Sendo esse valor o da dívida global da Insolvente.
Z- Provou-se ainda que os bens da Insolvente ascendem ao valor patrimonial global presumido de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
AA- Ficou ainda provado que a Insolvente tinha à altura da venda do prédio urbano diversos credores, nomeadamente os trabalhadores.
BB- Contudo, com a venda do imóvel só conseguiu quitar a dívida com o Banco (…).
CC- Credor que no processo de insolvência nunca seria privilegiado.
DD- Sendo tais factos sido provados não se compreende como o Tribunal a quo pode ter entendido que não existiu um claro e efetivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.
EE- Com toda a prova produzida, é evidente que não a Insolvente ficou prejudicada
FF- Assim como os seus credores e a Autora.
GG- Tais credores, nomeadamente os trabalhadores, que caso a venda do prédio urbano não seja resolvida, nunca irão receber os seus créditos.
HH- A venda do prédio urbano efetuada por valor um valor muito inferior ao valor real do imóvel, favoreceu apenas a Ré e um credor em específico.
II- Uma vez que o produto da venda, não foi para os credores que gozam de privilégio imobiliário especial mas sim para outro credor.
JJ- Entendemos que quanto a esta concreta questão, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, deverá o Tribunal dar como provado que a venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré é, um claro e efectivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.
KK- Quanto à aplicação do direito ao caso vertente, sem prejuízo do que ficou expresso em sede de impugnação de matéria de facto, é nossa convicção que ao decidir como decidiu o douto Tribunal a quo violou o disposto nas disposições conjugadas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 120.º e a alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º, ambos do CIRE.
LL- Resulta do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 120.º do CIRE que: 2- “Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.” 3- “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrária, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte…”
MM- Por seu turno, a alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, determina que:“1 – São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contra-parte;
NN- Para que se aplique o artigo supramencionado é necessário que se encontrem preenchidos 3 pressupostos:
OO- Ser um ato a título oneroso.
PP- Que tal ato tenha sido realizado no prazo de um ano.
QQ- Ambos os pressupostos o Tribunal a quo considerou provados.
RR- -E que as obrigações assumidas pelo insolvente excedam manifestamente os da contra-parte.
SS- O que o Tribunal a quo não considerou provado.
TT- Ora, o Tribunal a quo não considerou que a Insolvente ao vender o prédio urbano pelo valor de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros), quando o valor real, avaliado pericialmente, é de € 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros), existindo assim uma diferença de € 106.000,00 (cento e seis mil euros), e que com a venda do imóvel, a Insolvente tenha ficado sem o seu bem mais valioso, fazendo com que não tivesse meios para pagar as inúmeras dívidas que detinha, incluindo os seus credores privilegiados, que não viram os seus créditos satisfeitos, fosse uma obrigação que excedesse manifestamente a da Ré.
UU- O que não se compreende.
VV- Visto que a única obrigação da Ré foi adquirir um prédio urbano, que beneficiou a atividade profissional da sua mãe.
WW- Por um preço de € 106.000,00 (cento e seis mil euros) inferior ao valor de mercado.
XX- Contraindo assim um empréstimo bastante inferior ao que contrairia caso adquirisse o prédio pelo valor de mercado.
YY- O Tribunal a quo ignorou por completo as disposições legais acima referidas, violando as mesmas.
ZZ- Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/01/2015 que “para funcionar a alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, aqui em causa, enquanto fundamento de resolução incondicional que é, sob presunção iure et de iure, bastará, em princípio, que o Administrador da Insolvência identifique o ato jurídico objeto de resolução, invoque e prove a natureza (a sua onerosidade), o tempo (sendo de um ano o período de suspeição, a contar, regressivamente, da data do início do processo de insolvência) e tempestividade desse ato, e ainda que as obrigações assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
Sendo este último o pressuposto decisivo para efeito da resolubilidade do ato, ele ocorre quando existe uma manifesta excessividade de falta de equivalência ou evidente desproporção entre as prestações das partes no momento da prática do ato, sendo a parte mais onerada o devedor insolvente.”
AAA- O que a Recorrente logrou fazer através da prova documental e pericial nos autos apresentada.
BBB- Contudo, esse não foi o entendimento do Tribunal a quo.
CCC- O Tribunal a quo levou mais em consideração o facto da Ré ter contraído empréstimo bancário, entendo que isso tal prova de que a sua obrigação não excedeu a da Insolvente.
DDD- O que se discorda.
EEE- No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2021 foi decidido que
“…vemos que a Insolvente vendeu à ora Recorrente, em 11 de dezembro de 2013 (portanto dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência) a máquina de impressão aqui em questão, pelo preço de € 26.500,00 (acrescendo o IVA), quando afinal tal máquina tinha o valor de mercado muito próximo de € 50.000,00 (acrescendo o IVA). Ou seja, a Insolvente vendeu a máquina à ora Recorrente ao desbarato, por um preço de cerca de metade do respetivo valor .Este ato de venda é subsumível à referida alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE. O que significa que existe fundamento para a resolução do ato em causa.”
FFF- Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, tendo a Insolvente vendido um bem com um valor de mercado inferior de € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), existia fundamento para a resolução incondicional.
GGG- Mas o Tribunal a quo não considerou que o facto da Insolvente ter vendido um bem com um valor de mercado inferior de € 106.000,00 (cento e seis mil euros) fosse fundamento para a resolução incondicional.
HHH- É referido ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2021 que “Não é elemento integrante dessa norma que se prove que o valor efetivo do bem objeto da resolução iria ser atingido…””…Desde logo, porque não é elemento integrante daquela norma (h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE) a prova de que o valor do bem objeto da resolução iria ser atingido, razão pela qual improcede por completo tudo o que a Recorrente afirma em contrário (conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª). Condição necessária, mas também suficiente é que se registe uma desproporção manifesta entre o valor daquilo que reverteu para o património da Insolvente e o valor daquilo (o valor da máquina) que a ora Recorrente dela recebeu, e isto verifica-se no caso.”
III- O suprarreferido no Acórdão de 23/03/2021 do Supremo Tribunal de Justiça é de grande importância para o presente recurso, uma fez que o Tribunal a quo na sua fundamentação refere que “o certo é que não é possível afirmar que o imóvel pudesse ser efetivamente vendido por tal valor.”
JJJ- O que para a decisão da causa é irrelevante.
KKK- O Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 03/10/2017 decidiu ainda que “A venda de um imóvel por um casal, menos de três meses antes de ter sido requerida a insolvência daqueles com êxito, venda essa pelo valor de € 200.000,00, quando o prédio valia mais de € 250.000,00, preenche a causa de resolução incondicional prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE daquela venda, em benefício da massa insolvente…”
LLL- Decidiu também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2020 que “[...] Como é manifesto, um acto que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afectar a satisfação dos credores”. Como ilustra a sentença recorrida, “Na situação dos autos está em causa a celebração de um contrato de compra e venda tendo por objeto uma fração autónoma, destinada a escritório, o que ocorreu pouco mais de um mês antes do início do processo de insolvência, ou seja, claramente no período suspeito.
O preço da venda foi de € 10.000,00, muito inferior quer ao valor patrimonial do mesmo (€ 18.548,15), quer ao seu valor de mercado (€ 37.836,00).
Da celebração do referido acto oneroso resultou um claro e desproporcionado desequilíbrio das prestações em confronto.
MMM- Ora nos casos identificados nos Acórdãos acima citados, depreende-se que a diferença monetária é inferior à do caso concreto, e mesmo assim os diversos Tribunais decidiram que se aplicava a resolução incondicional.
NNN- Pelo que, mais uma vez se refere que não se compreende a decisão do Tribunal a quo.
OOO- Cabe ainda referir, a Autora nunca veio requerer a resolução condicional, compreendendo que o que está aqui em causa é apenas a resolução incondicional, cujos pressupostos consideramos preenchidos e provados.
PPP- Não tendo assim a Recorrente de provar a prejudicialidade e a má-fé.
QQQ- Neste sentido, Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 3ª ed. que refere que “no caso da resolução incondicional a que se reporta o artigo 121.º do CIRE os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.”
RRR- Mais se refere que, independentemente da Ré ter contraído um empréstimo bancário para adquirir o prédio urbano, a posição da Autora e dos seus credores prevalece, devendo o contrato de compra e venda ser resolvido em benefício da Autora.
SSS- Tal é defendido por Fernando Gravato Morais in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008 que “Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo, naturalmente, à inexistência de vícios que os afectem”. “Do que se trata aqui é de, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”. “A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor”.
TTT- Assim, e atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir um profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré, sendo a venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré um claro e efetivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora, assim como permitir a manutenção do contrato de compra e venda na ordem jurídica é penalizante, para a Autora e para os credores da insolvente.
UUU- Por fim, se refere que é nosso entendimento que o Tribunal a quo ignorou por completo a prova pericial, e o respetivo relatório pericial.
VVV- Uma vez que, muito embora tenha considerado provado que o valor de mercado do imóvel à data de fevereiro de 2020 era de € 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros).
WWW- Essa informação não foi levada em ponderação, de modo a considerar provados os factos não provados n.º 2 e n.º 3.
XXX- Considera-se assim que andou mal o douto Tribunal a quo ao absolver a Ré dos pedidos formulados pela Recorrente.
YYY- Em conclusão, salvo melhor e mais douto entendimento, ficou demonstrado nos presentes autos que as obrigações assumidas pela Insolvente excederam manifestamente as da Ré, verificando-se assim todos os pressupostos da alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, pelo que atendendo à matéria de facto e de direito, e à prova produzida, entendemos que as posições sufragadas no presente recurso, e contrárias às da douta sentença recorrida, são as que melhor realizam a justiça material que o caso em apreço reclama”.
Requer a final a revogação da decisão recorrida, “com as legais consequências”.
Contra alegou a Ré apelada, pugnando naturalmente pela manutenção do decidido.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante:
i. Erro de julgamento no que se reporta aos factos dados como não provados em 2. e 3.
ii. Erro de interpretação e aplicação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE.
Ida impugnação da matéria de facto
A apelante diz terem sido mal julgados os pontos 2. e 3. dos factos não provados, pretendendo que, inversamente, sejam tidos como assentes, face à prova pericial produzida e documentos que identificou como determinantes, a saber: i. lista provisória de credores; ii. Contrato de compra e venda junto aos autos como doc. n.º 4; iii. anúncio de venda do prédio, junto como doc. n.º 6; iv. Todos os documentos juntos ao processo de insolvência.
É o seguinte o teor dos pontos impugnados:
- 2.Atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir um profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré.
- 3.A venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré é um claro e efectivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.
Assim transcritos os pontos em referência, é evidente o seu teor eminentemente conclusivo, a determinar a sua exclusão do elenco factual.
Conforme o STJ explicou com clareza no acórdão de 22/2/2022 (processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, acessível em www.dgsi,pt), “É sabido que a decisão de facto não pode conter, por sua própria natureza, juízos de natureza conclusiva ou valorativa. A actividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a actividade de produção de prova num sistema de ligação directa e automática com a interpretação e aplicação da lei – função jurídica exclusivamente reservada ao órgão jurisdicional –, como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem.
(…)
Uma coisa é a materialidade que resulta da actividade instrutória e que traduz objectivamente um determinado acontecimento da vida que deverá ser, como tal, descrito no âmbito dos factos provados; outra, essencialmente diferente, é a dedução ou a ilação que o observador ou o intérprete entendam retirar, na sua análise e perspectiva pessoais, sobre os factos (tal como efectivamente se verificaram), ainda que justificada e mesmo porventura óbvia”.
E acrescenta: “Neste contexto, a 2.ª instância tem naturalmente toda a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e conclusivos e não a pura factualidade que é suposto conterem. Deverá exigir-se ainda maior rigor e zelo nessa actividade fiscalizadora quando a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados reconduz-se directamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito”.
Tais considerandos bem poderiam ter sido produzidos a propósito dos pontos impugnados e que a recorrente pretende terem resultado provados. Com efeito, trata-se antes de juízos que teriam/terão que resultar dos factos apurados, fundamentando, por si, a decisão do pleito, pelo que não devem constar dos factos provados (nem, acrescenta-se, dos não provados).
Improcede, pelo exposto, a pretensão modificativa da recorrente.
Não obstante, por resultar dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, revestindo interesse para a decisão da causa, adita-se o seguinte facto:
No mesmo dia 28 de Fevereiro a devedora, representada pelos seus sócios e gerentes, declaro comprar à Caixa (…) Geral, Caixa (…) Bancária, SA., o imóvel identificado, do qual era até então locatária (docs. de fls. 36 a 39 verso do processo físico).