Processo n.º 165/20.5T8LGA-E.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Comércio da Lagoa – Juiz 2
I. Relatório:
Massa Insolvente de (…), Aluguer de Equipamentos, Lda., com sede na Urbanização (…), Lote 10, Garagem (…), 8500-454 Portimão, representada pelo respectivo Administrador de Insolvência, Dr. (…), instaurou a presente ação de resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do artigo 120.º, n.ºs 2 e 3, e alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, contra (…), residente em (…), Quinta (…), Tapada (…), Alvor, pedindo a final que fosse resolvido em benefício da massa insolvente e, em consequência, ineficaz em relação à mesma, o contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e a Ré tendo por objecto o prédio urbano composto por armazém e logradouro, sito em (…), freguesia de Mexilhoeira Grande e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), dada a manifesta desproporção entre o seu valor real e o preço fixado e recebido, e ainda que, a existirem créditos da Ré em resultado da resolução, fosse declarado que são sobre a insolvência e subordinados, conforme resulta do disposto no artigo 48.º do CIRE, que expressamente convocou.
Citada a Ré, alegou utilmente que o negócio foi na verdade celebrado pelo valor de € 230.000,00, montante que na ocasião foi utilizado pela devedora para proceder ao pagamento de dívidas ao seu maior credor, o Banco (…), assim sustando as execuções em curso e, pelo menos, adiando a insolvência. Tal valor, acrescenta, corresponde ao preço de mercado do bem à data, tendo a Ré em tudo actuado de boa fé, contraindo avultado empréstimo para adquirir o bem, tendo sido a instituição bancária, que orientou as partes na celebração do negócio, a sugerir que o preço declarado fosse inferior.
Não se verificando os pressupostos de resolução do negócio, conclui pela manutenção do mesmo e sua consequente absolvição.
Foi proferido despacho saneador, com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência final, no termo da qual foi proferida douta sentença que decretou a improcedência da acção e consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados.
Inconformada, apelou a massa insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
A- Andou mal o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu na douta sentença de que ora se recorre e que julgou totalmente improcedente a ação proposta pela aqui Apelante, e em consequência absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.
B- É nosso entendimento que a prova produzida foi contrária ao doutamente decidido, isto é, que os meios probatórios obtidos no presente processo impunham decisão oposta à ora recorrida, nos termos do artigo 640.º do CPC, sendo ainda que da referida prova dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão diversa à proferida pelo douto Tribunal a quo, motivo pelo qual se procede à impugnação de facto da douta decisão no que concerne aos pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como não provada.
C- E o mesmo se diz em relação à fundamentação de direito da douta sentença, pois que na nossa opinião não foi efetuado o devido enquadramento legal das questões em análise e, bem assim, que foram violadas determinadas disposições legais, conforme infra se especificará.
D- No que respeita ao ponto 2 da matéria de facto dada com não provada, deu o douto Tribunal a quo como não provado que: “Atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré.”
E- O que não se concorda.
F- Da prova pericial e documental junta aos autos e apreciada conjuntamente resulta que a conclusão daqui extraída não é consonante com a matéria de facto julgada não provada pelo douto Tribunal a quo.
G- Provou-se que o valor real do prédio urbano é de € 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros), e não de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros).
H- Pelo que a Insolvente alienou o prédio urbano por um valor substancialmente inferior ao valor de mercado, saindo assim profundamente prejudicada.
I- A Insolvente, ao celebrar o contrato de compra e venda com a Ré, ficou sem local para continuar a exercer a sua atividade laboral.
J- A Insolvente ficou sem o único bem de valor avultado que detinha.
K- A Insolvente ficou, assim, sem meios para pagar aos credores, nomeadamente aos credores privilegiados.
L- Tendo apenas pagado a um credor.
M- O que não aconteceria se tivesse vendido o imóvel pelo seu valor real.
N- Contrariamente, a Ré beneficiou e muito com a celebração do contrato de compra e venda com a Insolvente.
O- A Ré adquiriu o prédio urbano a um valor substancialmente inferior ao de mercado.
P- Tendo poupado no mínimo € 106.000,00 (cento e seis mil euros).
Q- A Ré ficou, assim, onerada a um empréstimo muito inferior ao que teria de contrair se quisesse adquirir um prédio nas mesmas condições do que o prédio pertencente à Insolvente.
R- A mãe da Ré com a compra do imóvel pode expandir a sua atividade laboral.
S- Tendo sido a compra do imóvel uma mais-valia para a atividade da mãe da Ré.
T- Entendemos que, quanto a esta concreta questão, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, deverá o ser dado como provado que atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré.
U- No que respeita ao ponto 3 da matéria de facto dada com não provada, deu o douto tribunal a quo como não provado que “A venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré é um claro e efectivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.”
V- O que não se concorda.
W- Da prova pericial e documental junta aos autos e apreciada conjuntamente resulta que a conclusão daqui extraída não é consonante com a matéria de facto julgada não provada pelo douto Tribunal a quo.
X- Provou-se que foram reconhecidos créditos no âmbito do processo de Insolvência no valor global de € 695.741,44 (seiscentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimo).
Y- Sendo esse valor o da dívida global da Insolvente.
Z- Provou-se ainda que os bens da Insolvente ascendem ao valor patrimonial global presumido de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
AA- Ficou ainda provado que a Insolvente tinha à altura da venda do prédio urbano diversos credores, nomeadamente os trabalhadores.
BB- Contudo, com a venda do imóvel só conseguiu quitar a dívida com o Banco (…).
CC- Credor que no processo de insolvência nunca seria privilegiado.
DD- Sendo tais factos sido provados não se compreende como o Tribunal a quo pode ter entendido que não existiu um claro e efetivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.
EE- Com toda a prova produzida, é evidente que não a Insolvente ficou prejudicada
FF- Assim como os seus credores e a Autora.
GG- Tais credores, nomeadamente os trabalhadores, que caso a venda do prédio urbano não seja resolvida, nunca irão receber os seus créditos.
HH- A venda do prédio urbano efetuada por valor um valor muito inferior ao valor real do imóvel, favoreceu apenas a Ré e um credor em específico.
II- Uma vez que o produto da venda, não foi para os credores que gozam de privilégio imobiliário especial mas sim para outro credor.
JJ- Entendemos que quanto a esta concreta questão, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, deverá o Tribunal dar como provado que a venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré é, um claro e efectivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.
KK- Quanto à aplicação do direito ao caso vertente, sem prejuízo do que ficou expresso em sede de impugnação de matéria de facto, é nossa convicção que ao decidir como decidiu o douto Tribunal a quo violou o disposto nas disposições conjugadas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 120.º e a alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º, ambos do CIRE.
LL- Resulta do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 120.º do CIRE que: 2- “Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.” 3- “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrária, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte…”
MM- Por seu turno, a alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, determina que:“1 – São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contra-parte;
NN- Para que se aplique o artigo supramencionado é necessário que se encontrem preenchidos 3 pressupostos:
OO- Ser um ato a título oneroso.
PP- Que tal ato tenha sido realizado no prazo de um ano.
QQ- Ambos os pressupostos o Tribunal a quo considerou provados.
RR- -E que as obrigações assumidas pelo insolvente excedam manifestamente os da contra-parte.
SS- O que o Tribunal a quo não considerou provado.
TT- Ora, o Tribunal a quo não considerou que a Insolvente ao vender o prédio urbano pelo valor de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros), quando o valor real, avaliado pericialmente, é de € 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros), existindo assim uma diferença de € 106.000,00 (cento e seis mil euros), e que com a venda do imóvel, a Insolvente tenha ficado sem o seu bem mais valioso, fazendo com que não tivesse meios para pagar as inúmeras dívidas que detinha, incluindo os seus credores privilegiados, que não viram os seus créditos satisfeitos, fosse uma obrigação que excedesse manifestamente a da Ré.
UU- O que não se compreende.
VV- Visto que a única obrigação da Ré foi adquirir um prédio urbano, que beneficiou a atividade profissional da sua mãe.
WW- Por um preço de € 106.000,00 (cento e seis mil euros) inferior ao valor de mercado.
XX- Contraindo assim um empréstimo bastante inferior ao que contrairia caso adquirisse o prédio pelo valor de mercado.
YY- O Tribunal a quo ignorou por completo as disposições legais acima referidas, violando as mesmas.
ZZ- Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/01/2015 que “para funcionar a alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, aqui em causa, enquanto fundamento de resolução incondicional que é, sob presunção iure et de iure, bastará, em princípio, que o Administrador da Insolvência identifique o ato jurídico objeto de resolução, invoque e prove a natureza (a sua onerosidade), o tempo (sendo de um ano o período de suspeição, a contar, regressivamente, da data do início do processo de insolvência) e tempestividade desse ato, e ainda que as obrigações assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
Sendo este último o pressuposto decisivo para efeito da resolubilidade do ato, ele ocorre quando existe uma manifesta excessividade de falta de equivalência ou evidente desproporção entre as prestações das partes no momento da prática do ato, sendo a parte mais onerada o devedor insolvente.”
AAA- O que a Recorrente logrou fazer através da prova documental e pericial nos autos apresentada.
BBB- Contudo, esse não foi o entendimento do Tribunal a quo.
CCC- O Tribunal a quo levou mais em consideração o facto da Ré ter contraído empréstimo bancário, entendo que isso tal prova de que a sua obrigação não excedeu a da Insolvente.
DDD- O que se discorda.
EEE- No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2021 foi decidido que
“…vemos que a Insolvente vendeu à ora Recorrente, em 11 de dezembro de 2013 (portanto dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência) a máquina de impressão aqui em questão, pelo preço de € 26.500,00 (acrescendo o IVA), quando afinal tal máquina tinha o valor de mercado muito próximo de € 50.000,00 (acrescendo o IVA). Ou seja, a Insolvente vendeu a máquina à ora Recorrente ao desbarato, por um preço de cerca de metade do respetivo valor .Este ato de venda é subsumível à referida alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE. O que significa que existe fundamento para a resolução do ato em causa.”
FFF- Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, tendo a Insolvente vendido um bem com um valor de mercado inferior de € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), existia fundamento para a resolução incondicional.
GGG- Mas o Tribunal a quo não considerou que o facto da Insolvente ter vendido um bem com um valor de mercado inferior de € 106.000,00 (cento e seis mil euros) fosse fundamento para a resolução incondicional.
HHH- É referido ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2021 que “Não é elemento integrante dessa norma que se prove que o valor efetivo do bem objeto da resolução iria ser atingido…””…Desde logo, porque não é elemento integrante daquela norma (h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE) a prova de que o valor do bem objeto da resolução iria ser atingido, razão pela qual improcede por completo tudo o que a Recorrente afirma em contrário (conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª). Condição necessária, mas também suficiente é que se registe uma desproporção manifesta entre o valor daquilo que reverteu para o património da Insolvente e o valor daquilo (o valor da máquina) que a ora Recorrente dela recebeu, e isto verifica-se no caso.”
III- O suprarreferido no Acórdão de 23/03/2021 do Supremo Tribunal de Justiça é de grande importância para o presente recurso, uma fez que o Tribunal a quo na sua fundamentação refere que “o certo é que não é possível afirmar que o imóvel pudesse ser efetivamente vendido por tal valor.”
JJJ- O que para a decisão da causa é irrelevante.
KKK- O Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 03/10/2017 decidiu ainda que “A venda de um imóvel por um casal, menos de três meses antes de ter sido requerida a insolvência daqueles com êxito, venda essa pelo valor de € 200.000,00, quando o prédio valia mais de € 250.000,00, preenche a causa de resolução incondicional prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE daquela venda, em benefício da massa insolvente…”
LLL- Decidiu também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2020 que “[...] Como é manifesto, um acto que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afectar a satisfação dos credores”. Como ilustra a sentença recorrida, “Na situação dos autos está em causa a celebração de um contrato de compra e venda tendo por objeto uma fração autónoma, destinada a escritório, o que ocorreu pouco mais de um mês antes do início do processo de insolvência, ou seja, claramente no período suspeito.
O preço da venda foi de € 10.000,00, muito inferior quer ao valor patrimonial do mesmo (€ 18.548,15), quer ao seu valor de mercado (€ 37.836,00).
Da celebração do referido acto oneroso resultou um claro e desproporcionado desequilíbrio das prestações em confronto.
MMM- Ora nos casos identificados nos Acórdãos acima citados, depreende-se que a diferença monetária é inferior à do caso concreto, e mesmo assim os diversos Tribunais decidiram que se aplicava a resolução incondicional.
NNN- Pelo que, mais uma vez se refere que não se compreende a decisão do Tribunal a quo.
OOO- Cabe ainda referir, a Autora nunca veio requerer a resolução condicional, compreendendo que o que está aqui em causa é apenas a resolução incondicional, cujos pressupostos consideramos preenchidos e provados.
PPP- Não tendo assim a Recorrente de provar a prejudicialidade e a má-fé.
QQQ- Neste sentido, Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 3ª ed. que refere que “no caso da resolução incondicional a que se reporta o artigo 121.º do CIRE os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.”
RRR- Mais se refere que, independentemente da Ré ter contraído um empréstimo bancário para adquirir o prédio urbano, a posição da Autora e dos seus credores prevalece, devendo o contrato de compra e venda ser resolvido em benefício da Autora.
SSS- Tal é defendido por Fernando Gravato Morais in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008 que “Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo, naturalmente, à inexistência de vícios que os afectem”. “Do que se trata aqui é de, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”. “A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor”.
TTT- Assim, e atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir um profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré, sendo a venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré um claro e efetivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora, assim como permitir a manutenção do contrato de compra e venda na ordem jurídica é penalizante, para a Autora e para os credores da insolvente.
UUU- Por fim, se refere que é nosso entendimento que o Tribunal a quo ignorou por completo a prova pericial, e o respetivo relatório pericial.
VVV- Uma vez que, muito embora tenha considerado provado que o valor de mercado do imóvel à data de fevereiro de 2020 era de € 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros).
WWW- Essa informação não foi levada em ponderação, de modo a considerar provados os factos não provados n.º 2 e n.º 3.
XXX- Considera-se assim que andou mal o douto Tribunal a quo ao absolver a Ré dos pedidos formulados pela Recorrente.
YYY- Em conclusão, salvo melhor e mais douto entendimento, ficou demonstrado nos presentes autos que as obrigações assumidas pela Insolvente excederam manifestamente as da Ré, verificando-se assim todos os pressupostos da alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, pelo que atendendo à matéria de facto e de direito, e à prova produzida, entendemos que as posições sufragadas no presente recurso, e contrárias às da douta sentença recorrida, são as que melhor realizam a justiça material que o caso em apreço reclama”.
Requer a final a revogação da decisão recorrida, “com as legais consequências”.
Contra alegou a Ré apelada, pugnando naturalmente pela manutenção do decidido.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante:
i. Erro de julgamento no que se reporta aos factos dados como não provados em 2. e 3.
ii. Erro de interpretação e aplicação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE.
I. da impugnação da matéria de facto
A apelante diz terem sido mal julgados os pontos 2. e 3. dos factos não provados, pretendendo que, inversamente, sejam tidos como assentes, face à prova pericial produzida e documentos que identificou como determinantes, a saber: i. lista provisória de credores; ii. Contrato de compra e venda junto aos autos como doc. n.º 4; iii. anúncio de venda do prédio, junto como doc. n.º 6; iv. Todos os documentos juntos ao processo de insolvência.
É o seguinte o teor dos pontos impugnados:
2. Atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir um profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré.
3. A venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré é um claro e efectivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.
Assim transcritos os pontos em referência, é evidente o seu teor eminentemente conclusivo, a determinar a sua exclusão do elenco factual.
Conforme o STJ explicou com clareza no acórdão de 22/2/2022 (processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, acessível em www.dgsi,pt), “É sabido que a decisão de facto não pode conter, por sua própria natureza, juízos de natureza conclusiva ou valorativa. A actividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a actividade de produção de prova num sistema de ligação directa e automática com a interpretação e aplicação da lei – função jurídica exclusivamente reservada ao órgão jurisdicional –, como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem.
(…)
Uma coisa é a materialidade que resulta da actividade instrutória e que traduz objectivamente um determinado acontecimento da vida que deverá ser, como tal, descrito no âmbito dos factos provados; outra, essencialmente diferente, é a dedução ou a ilação que o observador ou o intérprete entendam retirar, na sua análise e perspectiva pessoais, sobre os factos (tal como efectivamente se verificaram), ainda que justificada e mesmo porventura óbvia”.
E acrescenta: “Neste contexto, a 2.ª instância tem naturalmente toda a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e conclusivos e não a pura factualidade que é suposto conterem. Deverá exigir-se ainda maior rigor e zelo nessa actividade fiscalizadora quando a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados reconduz-se directamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito”.
Tais considerandos bem poderiam ter sido produzidos a propósito dos pontos impugnados e que a recorrente pretende terem resultado provados. Com efeito, trata-se antes de juízos que teriam/terão que resultar dos factos apurados, fundamentando, por si, a decisão do pleito, pelo que não devem constar dos factos provados (nem, acrescenta-se, dos não provados).
Improcede, pelo exposto, a pretensão modificativa da recorrente.
Não obstante, por resultar dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, revestindo interesse para a decisão da causa, adita-se o seguinte facto:
No mesmo dia 28 de Fevereiro a devedora, representada pelos seus sócios e gerentes, declaro comprar à Caixa (…) Geral, Caixa (…) Bancária, SA., o imóvel identificado, do qual era até então locatária (docs. de fls. 36 a 39 verso do processo físico).
II. Fundamentação de facto
1. Factos provados
É a seguinte a factualidade a considerar:
1. No dia 17/09/2020 (…) apresentou a Juízo o requerimento inicial de insolvência contra a sociedade (…), Aluguer de Equipamentos, Lda
2. Por se entenderem verificados os respectivos pressupostos, veio a devedora a ser declarada insolvente no dia 21/12/2020, no âmbito dos autos principais a que estes correm por apenso.
3. Tal como resulta, expressamente, da lista provisória de credores, apresentada pelo respectivo Administrador da Insolvência, no âmbito dos autos de insolvência pendentes, foram reconhecidos créditos no valor global de € 695.741,44 (seiscentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos).
4. De acordo com o que foi possível apurar e tal como é referido no inventário de bens e direitos apresentado no relatório conforme o artigo 155.º do CIRE, elaborados no âmbito dos autos principais, a insolvente, à data da declaração da insolvência, era titular dos seguintes bens:
- Bens móveis:
1. Um veículo ligeiro, da marca Peugeot, modelo Partner, com a matrícula (…), de 2002, em estado de sucata, com o valor patrimonial de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
2. Um veículo ligeiro, da marca Peugeot, modelo Partner, com a matrícula (…), de 2002, com o valor patrimonial de € 300,00 (trezentos euros);
3. Um veículo ligeiro, da marca Mercedes, modelo ML270, com a matrícula (…), de 2000, com o valor patrimonial de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
4. Um veículo ligeiro, da marca Ford, modelo Fusion, com a matrícula (…), de 2008, com cerca de 300.000 Km., com o valor patrimonial de € 300,00 (trezentos euros);
Tudo com o valor patrimonial global presumido de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
5. No dia 28/02/2020 a insolvente declarou vender à Ré que, pro seu turno, declarou comprar, o prédio urbano composto por armazém e logradouro, sito em (…), freguesia de Mexilhoeira Grande e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…).
6. Consta do respetivo contrato de compra e venda que os ali outorgantes convencionaram que o prédio urbano seria vendido pelo preço de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).
7. A família da Ré e a família dos sócios / gerentes da ora insolvente (…), Aluguer de Equipamentos, Lda. nutrem entre si, efectivamente, laços de amizade há vários anos.
8. No âmbito de tais laços e relações de amizade veio a família da ora Ré a auxiliar, nomeadamente financeiramente, a família dos sócios da insolvente em várias ocasiões.
9. O imóvel identificado em 5. fora objecto de contrato de locação financeira (leasing) imobiliária entre o Banco (…) e a ora insolvente, sendo esta a locatária daquele prédio.
10. O avolumar das dificuldades económicas sentidas por aquela empresa levou a que esta entrasse em incumprimento sucessivo perante o Banco identificado, além de fornecedores, trabalhadores e outros.
11. Assim, em situação de impossibilidade de cumprimento de tais obrigações, veio a ora insolvente a solicitar auxílio financeiro à família da ora Ré, mais exatamente à mãe desta.
12. Embora não tendo liquidez imediata, possuíam a Ré e sua mãe possibilidades de obter um empréstimo em seu nome que permitiria liquidar aquele montante em dívida perante o Banco (…).
13. Negociou então a (…) junto da mãe da Ré a possibilidade de esta contrair um empréstimo bancário para liquidar o passivo da empresa junto do (…), comprometendo-se a transferir a locação financeira ou a propriedade do imóvel para a mãe da Ré ou, como acabou por ser, para a aqui Ré, em virtude da idade de sua mãe já não facilitar a aquisição de um empréstimo desse montante.
14. A mãe da Ré é detentora de explorações agrícolas e agro-pecuárias na mesma área onde se situa o armazém que compõe o imóvel em causa e este seria uma aquisição importante e uma mais-valia para a sua actividade.
15. Na sequência das várias negociações com a instituição financeira identificada, esta veio a propor então a antecipação do direito de compra no âmbito do contrato de leasing a favor da sociedade locatária.
16. Para que esta o alienasse de imediato à Ré ou a sua mãe, no âmbito desta proposta de regularização das dívidas da (…), o que veio a ser feito nos termos constantes dos documentos 5 e 6 juntos com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. a) No mesmo dia 28 de Fevereiro a devedora, representada pelos seus sócios e gerentes, declaro comprar à Caixa (…) Geral, Caixa (…) Bancária, S.A., o imóvel identificado, do qual era até então locatária (docs. de fls. 36 a 39 verso do processo físico).
17. Neste contexto, aprovada a operação financeira de liquidação de todas as dívidas da ora insolvente, foi o banco (…) quem delineou e determinou as linhas daquele negócio concreto e propôs aquela transferência de propriedade pela forma supra descrita, o que os intervenientes aceitaram.
18. Tendo por contrapartida a transferência final daquela propriedade para a ora Ré.
19. Para tal propósito, a ora Ré contraiu empréstimo no montante de € 250.000,00 junto da mesma instituição financeira, mediante hipoteca sobre imóvel próprio da mesma – doc. 9 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20. Tal empréstimo destinava-se a liquidar as dívidas da insolvente junto do Banco.
21. Como se pode ler no documento n.º 10 junto com a contestação, que se dá aqui por reproduzido, foi depositado na conta da (…) o montante global de € 230.000,00 que foi utilizado na liquidação das dívidas e processos descritos e referenciados no email que constitui o documento nº11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
22. O preço real desta transacção não foi de € 105.000,00, porquanto o valor do empréstimo contraído pela Ré e que foi depositado na conta da insolvente foi de € 230.000,00.
23. A Ré encontra-se onerada com o referido empréstimo que contraiu, cujas obrigações deve cumprir, e cujas prestações se encontra a liquidar.
24. Nos termos da avaliação realizada nos autos o valor de mercado para o imóvel à data de Fevereiro de 2020 era de € 336.000,00.
2. Factos não provados
Não se provou que:
1. O prédio urbano identificado supra foi vendido à Ré pelo preço de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).
2. e 3. Eliminados.
II. Do direito
Da resolução do negócio em benefício da massa
A resolução de actos em benefício da massa, cujo regime se encontra previsto nos artigos 120.º a 126.º do CIRE[1] é o mecanismo por via do qual a lei permite à massa insolvente a reintegração do seu património, revertendo actos de dissipação praticados pelo devedor, com a consequente frustração dos credores, seja antes da insolvência, seja no decurso da mesma.
Por outro lado, visando a insolvência a satisfação igualitária dos direitos dos credores (cfr. artigo 1.º), não deverá ser admitida a concessão de vantagens a nenhum credor a partir do momento em que seja conhecida a situação de insolvência do devedor. Deste modo, e cumpridos que sejam determinados requisitos de natureza objectiva e subjectiva, a lei prevê a possibilidade do administrador de insolvência destruir a eficácia de toda uma panóplia de actos.
De realçar que, no âmbito deste instituto, os actos resolúveis não são tidos por inválidos, enquanto afectados de vícios, quer de natureza formal, quer de natureza substancial; “do que se trata aqui é de, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”, sendo sua “finalidade a reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor.”[2].
Nos termos do artigo 120.º podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos a ela prejudiciais quando praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. o n.º 1). Consoante dispõe o n.º 2 do preceito, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência, estando assim em causa, “para além dos actos que implicam diminuição da massa insolvente (…) todos os que tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada”[3].
Demonstrada a prejudicialidade do acto, a sua resolubilidade depende, ainda assim, da má fé do terceiro, a qual, no entanto, é presumida -presunção juris tantum- quando nele tenham participado ou dele tenham tirado proveito “pessoas especialmente relacionadas com o insolvente”, aqui relevando todas as situações previstas no artigo 49.º, dada “a manifesta proximidade entre a suspeição do legislador que está aqui em causa e a que se identifica na qualificação dos créditos subordinados”[4].
A par da resolução dos actos prevista neste artigo 120.º, subordinada aos mencionados pressupostos, prevê o preceito imediato uma outra modalidade, dita incondicional. Nos termos da solução legal aqui consagrada, atendendo à natureza do acto e tempo em que foi praticado, não depende a sua resolução de qualquer requisito adicional, ou seja, presumida em termos inilidíveis a sua prejudicialidade (cfr. n.º 3 do artigo precedente), dispensa a lei a demonstração do requisito da má fé.
A lei estabeleceu assim uma presunção “iuris et de iure” de prejudicialidade em relação aos actos taxativamente elencados no n.º 1 do artigo 121.º – dentre os quais, e para o que aqui releva, os realizados pelo insolvente a título oneroso dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (vide alínea h). Provada a prática de acto desta natureza dentro do período temporal previsto na norma, funciona a presunção inilidível de prejudicialidade à massa.
No caso em apreço a massa insolvente da (…), Aluguer de Equipamentos, Lda. sustenta que estamos perante um caso em que o acto se presume – presunção inilidível – prejudicial à massa ao abrigo da previsão da citada alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º, por existir manifesto desequilíbrio, com prejuízo para a vendedora, entre o valor do bem e o preço pago.
Ensina o Prof. Gravato de Morais[5] que os actos a título oneroso são aqueles que importam a realização de atribuições patrimoniais para ambas as partes, como é o caso da compra e venda.
Não estando aqui em causa a natureza onerosa do contrato celebrado, nem tão pouco que o mesmo se realizou no período de suspeição consagrado na lei, importa indagar da verificação do pressuposto decisivo da resolubilidade do acto, a saber, se as obrigações assumidas pela insolvente excedem manifestamente as da contraparte, aqui Ré. Como resulta claro da letra da lei, não basta um qualquer excesso, ele terá de ser manifesto, ou seja, deve existir uma desproporção relevante e significativa entre as prestações correspectivas “em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, ultrapassam os limites considerados razoáveis, por manifestamente desequilibrados, Para tanto, é necessário que tal excesso seja manifesto, claro e injustificado, não se integrando no curso normal das coisas“ (do acórdão do STJ de 15.11.2007, Revista n.º 3008/07, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt - jurisprudência cível do ano 2007). E não fornecendo a lei um critério objectivo, afigura-se que apenas caso a caso, relevando a natureza do bem e demais circunstâncias do negócio, se pode determinar se estamos ou não perante um excesso manifesto.
Revertendo ao caso dos autos, parecendo oportuno referir que o valor pelo qual o imóvel fora antes posto à venda não releva, uma vez que não obteve comprador, é incontornável – resulta dos factos provados – que o valor comercial do bem à data da venda era superior em cerca de € 100.000,00 ao preço pago pela Ré, em cerca de 30% inferior. Tal percentagem, sendo perspectivada pelo Prof. Gravato de Morais como “tendencialmente susceptível, verificada a restante factualidade do normativo, de originar a resolução em benefício da massa insolvente”[6] não é, em nosso entender, no caso vertente e atendendo à demais factualidade apurada, atinente ao particular contexto em que o negócio foi celebrado, bastante para fundamentar tal solução.
Tendo em consideração que a fórmula legal aponta para a necessidade de uma averiguação caso a caso, ponderando todas as circunstâncias do negócio, importa trazer à discussão o facto provado de a insolvente ser a locatária do bem, encontrando-se em situação financeira que lhe não permitia pagar as rendas, correndo por isso o sério risco, conforme evidencia a troca de cartas com a locadora (…), de ver o contrato resolvido. E só adquiriu o bem – no preciso dia em que o vendeu à aqui Ré, como, de resto, ficou a constar do próprio texto do contrato –, porque esta se dispôs a proceder ao pagamento das rendas em atraso e disponibilizou os montantes necessários à regularização do passivo da devedora perante a locadora e proprietária do bem.
A recorrente destaca assim a venda realizada, mas olvida a circunstância de a devedora só ter adquirido o imóvel com dinheiros da própria compradora, uma vez que nem as rendas conseguia pagar, e na perspectiva da venda a esta, pois, caso contrário, não teria capacidade financeira para adquirir o bem. Por outras palavras, não há nenhuma evidência, antes pelo contrário, de que, caso o bem não tivesse sido vendido, teria sido apreendido para a massa, uma vez que sem a intervenção da ré o bem não teria sido adquirido pela devedora insolvente, não sendo demais repetir que a resolução do contrato de locação, face ao incumprimento da obrigação de pagamento de rendas, se perfilava então como muito provável. É quanto baste para que não se possa afirmar o prejuízo para os credores decorrente do negócio, nem afirmar um manifesto desequilíbrio nas obrigações assumidas pelas partes, atentas as especificidades de que se revestiu e que o distinguem de todos aqueles sobre que versaram as diversas decisões jurisprudenciais citadas pela apelante.
Improcedentes, nos termos expostos, todos os fundamentos do recurso, importa manter a decisão recorrida.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão apelada.
Custas a cargo da massa insolvente.
Sumário:
(…)
Évora, 15 de Dezembro de 2022
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite
Vítor Sequinho dos Santos
[1] Diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que doravante vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47.
[3] Assim, Carvalho Fernandes, João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013.
[4] CIRE anotado, págs. 526-527.
[5] “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008, págs. 133-134.
[6] Ob. Cit., pág. 136.