Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., S.A., identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, proferida em 10.10.2025, que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial do ato de penhora de créditos detidos sobre clientes, no montante de € 1.293.747,64, efetuada à ordem do processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), relativamente a dívidas provenientes de contribuições de períodos compreendidos entre 2019/08 e 2025/02 e cotizações de períodos compreendidos entre 2022/09 e 2025/02, no montante global de € 1.104.396,93, e, em consequência, manteve o ato de penhora reclamado, com todas as consequências legais.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
I- BREVE RESENHA DA ACÇÃO
1. Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos contra a aqui Reclamante.
2. A 17 de dezembro de 2024, a sociedade Reclamante apresentou-se a Processo Especial de Revitalização (adiante PER) - Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ... – proc. n.º …54/24
3. Por despacho proferido no âmbito do PER, a 18 de dezembro de 2024, foi nomeado o administrador judicial provisório (despacho publicado no portal citius no dia 20.12.2024).
4. No dia 23 de abril de 2025, a Reclamante depositou no processo PER “a versão final do plano de recuperação” no qual foi prevista uma medida de reestruturação de dívida do IGFSS nos termos e condições legalmente previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5. Por requerimento de 16 de maio de 2025, o Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) votou contra o plano de revitalização.
6. Por sentença proferida em 27 de maio de 2025, o plano de recuperação foi homologado, declarando-se naquela sede que “a presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 17.º-F, n.º 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”
7. Inconformado com aquela decisão, o ISS, I.P. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães em 02 de junho de 2025, propugnando para que seja “declarada a ineficácia do plano relativamente à Segurança Social, uma vez que o credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica, bem como a legislação tributária, designadamente, o artigo 30.º da LGT, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis”.
8. No dia 02 de junho de 2025, a Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, I.P. emitiu ofício no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos, indicando como executado a sociedade Reclamante, dirigido à “B..., LDA.”, com o assunto “Notificação de penhora de créditos”, no qual foi consignado que:
“Fica V/Exa. por este meio notificada de que nos termos do art. 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 773.º do Código de Processo Civil, ficam penhorados à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., os saldos credores do(a) titular acima indentificado(a) até ao montante de 1293747,64€ […], sem prejuízo de vencimento de juros até integral pagamento.
9. No mesmo momento a A... tomou também conhecimento de que o IGFSS promoveu a reversão fiscal da dívida exequenda contra os membros da administração da sociedade declarando na notificação realizada que promoveu as seguintes diligências de penhora:
[IMAGEM]
10. Foi, então, que, tendo tomado conhecimento dos ACTOS referido em 11. e 12. (decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal), a reclamante contra eles apresentou RECLAMAÇÃO no dia 06 de junho de 2025.
OBJECTO DA RECLAMAÇÃO:
- a decisão que ordenou o levantamento da suspensão dos processos executivos pendentes contra a A... relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE,
- todos os actos de execução e penhora praticados após a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE.
11. Foi, assim, colocada ao Tribunal, em sede de Reclamação, a questão de saber se:
- mostrando-se o Plano de Revitalização homologado por sentença (nos termos do 17.º-F, n.ºs 7, do CIRE), com vinculação do crédito do IGFSS
- mostrando-se esta sentença em vigor e com produção de efeitos (ainda que sob recurso),
O IGFSS estava ou não legalmente impedido de promover quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos vencidos, bem como de promover a penhora relativamente a esses créditos, em violação e incumprimento dessa sentença?
12. O Tribunal da Relação de Guimarães por Acórdão de em 25 de Setembro de 2025, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pela 1ª Instância, tendo decidido que o Plano de Revitalização vincula o IGFSS.
13. Novamente inconformada com esta decisão, o IGFSS dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso relativamente ao qual decorre o prazo legal para a apresentação das contra-alegações.
14. Foi então proferida a SENTENÇA em recurso, na qual o tribunal recorrido, à revelia das mais elementares regras da competência dos tribunais em razão da matéria decidiu decidir uma questão cujo conhecimento estava submetida ao conhecimento do Tribunal da Relação de Guimarães e, substituindo-se a este e extrapolando totalmente a questão jurídica que lhe foi colocada à sua apreciação, decidiu que o Plano de Revitalização aprovado e homologado pelo Tribunal de Comércio de Guimarães é ineficaz em relação ao IGFSS!!!!
15. O Tribunal da Relação de Guimarães por Acórdão de em 25 de Setembro de 2025, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pela 1ª Instância, tendo decidido que o Plano de Revitalização vincula o IGFSS.
II- DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
16. Em momento posterior à apresentação da Reclamação que deu origem aos presentes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães, em 25 de Setembro de 2025, conheceu do recurso interposto pelo IGFSS no âmbito do PER e, novamente inconformada com esta decisão, o IGFSS dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
17. Ambos os documentos são objetivamente supervenientes face à fase instrutória dos autos e são materialmente relevantes para a discussão dos autos, pelo que a sua junção é admissível - 425º e 651.º do Código de Processo Civil.
III. A. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO PRONÚNCIA
18. O Tribunal não respondeu à questão que concretamente foi colocada à sua apreciação: Perante a sentença proferida em sede de PER, que vinculou o IGFSS ao Plano de Revitalização aprovado e homologado, podia o IGFSS, ignorando aquela sentença, fazer prosseguir os termos da execução contra a A...?
19. Esta questão, concretamente colocada à apreciação do Tribunal e que constituiu o cerne do objeto do processo, não foi conhecida, em violação do disposto no art. 668º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
III. B. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
20. O Tribunal Recorrido desviando-se totalmente da questão, e substituindo-se ao Tribunal da Relação de Guimarães, decidiu decidir que o Plano de Revitalização aprovado e homologado pelo Tribunal de Comércio de Guimarães é ineficaz em relação ao IGFSS e que, como tal, o IGFSS estava habilitado a promover os termos da execução.
21. O tribunal recorrido fez tábua rasa dessa decisão judicial já proferida em sede própria e decidiu decidir do âmbito de aplicação do Plano de Revitalização sem que tal questão tenha sido colocada à sua apreciação, sem qual tal questão caiba no thema decidendum dos autos e sem que, sequer, tal questão caiba dentro da sua competência material, pelo que a decisão em crise padece de flagrante nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
IV. A. DA ILEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA
22. A decisão proferida pelo tribunal recorrido na exata medida em que ignora por completo a sentença proferida em 27 de maio de 2025, pelo Juízo de comércio de Guimarães, no âmbito do processo Especial de Revitalização, que julgou aprovado e homologado o Plano (com vinculação de todos os credores) é processualmente inadmissível e materialmente ilegal, porquanto:
- sentença proferida em 27 de maio de 2025 apenas é sindicável pelas partes do Processo Especial de Revitalização e dentro do Processo Especial de Revitalização,
- Tribunal recorrido está legalmente impedido de conhecer matéria já submetida a outro tribunal (cfr. art. 580º e ss do Código de Processo Civil).
23. A decisão proferida pelo tribunal recorrido na exata medida em que viola as mais elementares regras da competência jurisdicional é processualmente inadmissível e materialmente ilegal, porquanto:
- a questão de saber se o Plano de Revitalização aprovado e homologado pelo Tribunal de Comércio de Guimarães deve ou não ser declarado ineficaz em relação ao IGFSS está colocada à apreciação dos tribunais judicias competentes e no âmbito do processo próprio,
- não cabe, pois, dentro das competências jurisdicionais do Tribunal recorrido proceder à alteração, revisão ou revogação sentença da proferida em 27 de maio de 2025 pelo Juízo de Comércio de Guimarães e do Acórdão proferido em 25 de setembro de 2025 pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
IV. B. DA ILEGALIDADE DOS ACTOS RECLAMADOS
24. Nos termos do n.º 5 do art, 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), recebido o requerimento inicial, o Tribunal nomeou, por despacho, o administrador judicial provisório, data a partir da qual o Processo Especial de Revitalização passou a produzir os seus efeitos.
25. Nos termos do art. Artigo 17.º-E do CIRE, o PER obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspendendo-se quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.
26. Por sentença de 27.05.2025, o Plano de Revitalização foi julgado aprovado e homologado, nos termos do 17.º-F, n.ºs 7, do CIRE, decisão que nos termos do artigo 17.º- F, n.º 11, do CIRE vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (o que foi declarado na sentença).
27. Esta sentença foi proferida sem quaisquer reservas ou restrições, isto é, sem que o Tribunal tenha julgado ou determinado a ineficácia do Plano de Revitalização em relação ao crédito do IGFSS, pelo que o mesmo vincula o IGFSS.
28. Inconformado com a decisão, o IGFSS, em 02.06.2025, interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães e veio em 25 de setembro de 2025 veio a ser proferido Acórdão que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão recorrida que homologou o Plano de Revitalização com vinculação de todos os credores, designadamente do IGFSS.
29. Conforme decorre da lei e, bem assim, do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo IGFSS, os recursos interpostos pelo IGFSS têm efeito meramente devolutivo, não suspendo os efeitos da decisão impugnada.
30. É, pois, inequívoco que por força até que a o recurso admitido, recebido e decidido, a decisão atualmente em vigor e com produção de efeitos é a sentença de 25.05.2025 que homologou o Plano de Revitalização, com efeitos em relação a todos credores, sem qualquer reserva!
31. Daqui decorre que, por força da vigência atual da sentença do Juízo de Comércio de 27.05.2025 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de setembro de 2025, que a manteve, o IGFSS está impedido de proferir decisões ou praticar atos que afrontem, incumpram e violem frontalmente aquela decisão judicial.
32. Nesse sentido, até que a sentença do Juízo de Comércio de 27.05.2025 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de setembro de 2025, se mantenham eficazes na ordem jurídica o IGFSS está legalmente impedido promover quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos vencidos, bem como de promover a penhora relativamente a esses créditos, em clara violação da sentença proferida.
33. É, pois, mister concluir que os atos reclamados, na exata medida em que afrontam, incumprem e violam frontalmente a decisão judicial em vigor, são ilegais.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por só assim se fazer JUSTIÇA.»
1.3. O Recorrido INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., não apresentou contra-alegações.
1.4. Tendo a Reclamada, ora Recorrente, suscitado a nulidade da sentença recorrida por omissão e excesso de pronúncia, pelo Mmo Juiz a quo veio a ser proferido despacho, em 03.12.2025, o qual decidiu pela improcedência das nulidades invocadas.
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes:
«(…)
I. OBJECTO DO RECURSO.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato de penhora realizado na execução fiscal instaurada para cobrança de dívida à Segurança Social no valor de € 1.293.747,64 euros.
1. 1 A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por considerar,(i) em primeiro lugar, que a sentença é nula, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1, do artigo 615º do CPC, e, (ii) em segundo lugar, por o tribunal “a quo” ter incorrido em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE (processo especial de revitalização).
1. 2 Para o efeito alega, em síntese, que o tribunal “a quo” se substituiu ao tribunal da relação, para o qual havia sido interposto recurso da decisão de homologação do plano proferida pelo Tribunal de Comércio de Guimarães, ao decidir-se pela ineficácia do plano de revitalização aprovado, conhecendo, desta forma, de questão que não havia sido suscitada pelas partes e que é da competência material do tribunal da relação.
1. 3 Alega igualmente que tendo o plano de revitalização sido aprovado e homologado, a decisão de homologação vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, incluindo o IGFSS, atento o disposto no art.17.º-F, n.ºs 7 e 11, do CIRE.
1. 4 Conclui, assim, que «o IGFSS está legalmente impedido promover quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos vencidos, bem como de promover a penhora relativamente a esses créditos, em clara violação da sentença proferida».
2. Na sentença recorrida deu-se como assente, para além do mais, que na sequência da apresentação da Recorrente a plano especial de revitalização, por sentença de 27/05/2025 do tribunal de Comércio de Guimarães, proferida no processo nº …54/24...., foi homologado plano de recuperação, no qual está previsto o pagamento em prestações da dívida à Segurança Social objecto de cobrança nos autos de execução fiscal.
2. 1 Mais se deu como assente que o IGFSS deduziu oposição a esse plano e interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães. E na pendência desse recurso o órgão de execução fiscal determinou a penhora de créditos da executada até ao montante de € 1.293.747,64 euros.
2. 2 Para se decidir pela improcedência da reclamação contra o ato de penhora, o TAF de Braga convocou a jurisprudência do acórdão deste tribunal de 25/03/2015, proferido no processo nº 278/15, para concluir que «a indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial, incluindo sobre o regime pré-insolvencial onde se encontra regulada a recuperação de empresas».
2. 3 E que «…qualquer pedido de pagamento em prestações incidente sobre as dívidas em questão teria de observar as regras contidas no art. 190.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), e obter o consentimento do Conselho Diretivo do IGFSS, situação que não ocorreu, por este ter deliberado opor-se ao plano proposto.
2. 4 Concluiu-se, assim, que nada obstava ao prosseguimento da execução fiscal e à realização da penhora dos créditos.
2. 5 Decorre igualmente dos autos que por acórdão de 25/09/2025, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto pelo IGFSS da sentença do Tribunal de Comércio de Guimarães, que homologou o plano de revitalização da recorrida, e confirmou a mesma.
II. APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
1. Questão relativa à nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.
1. 1 A Recorrente assenta a invocada nulidade no entendimento de que o tribunal “a quo” conheceu de questão que lhe estava vedado conhecer, por ser do foro dos tribunais comuns e ser objecto de apreciação no recurso dirigido ao tribunal da relação. Ou seja, por a competência material para a sua apreciação estar atribuída aos tribunais comuns.
1. 2 Afigura-se-nos, contudo, e salvo melhor opinião, que não assiste razão à Recorrente, uma vez que o tribunal “a quo” se limitou a considerar que a «decisão que homologou o plano de recuperação se mostra ineficaz em relação ao IGFSS, I.P. E isto porque vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade do crédito tributário - que contempla também as dívidas contributivas à Segurança Social -, o qual se encontra previsto no art. 30.º, n.º 2 da LGT, segundo o qual: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.” Sendo certo que nos termos do n.º 3 do mesmo preceito “[o] disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”».
1. 3 Ou seja, o tribunal “a quo” limitou-se a pronunciar-se sobre os efeitos da decisão de homologação proferida pelo Tribunal de Comércio de Guimarães, em ordem a aquilatar da legalidade da penhora realizada no processo de execução fiscal. Se essa pronúncia está ou não correta é já uma questão que contende com a análise da questão da legalidade da penhora objecto dos presentes autos. Estamos, assim, perante uma questão incidental cujo conhecimento é da competência do tribunal tributário, mas cuja análise pode estar ou não viciada em razão de a mesma estar a ser apreciada no âmbito de processo a correr termos noutra jurisdição.
1. 4 Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade por excesso de pronúncia.
2. Questão relativa à invalidade do acto de penhora.
2. 1 A questão que a Recorrente suscita consiste em saber se o ato de penhora dos créditos da executada é ilegal, por a Segurança Social estar legalmente impedida de prosseguir com a execução fiscal para cobrança da dívida exequenda.
2. 2 Decorre da sentença recorrida que a quantia exequenda respeita a contribuições de períodos compreendidos entre 2019/08 e 2025/02 e cotizações de períodos compreendidos entre 2022/09 e 2025/02, no montante global de € 1.104.396,93.
2. 3 Decorre igualmente que essa dívida foi compreendida no plano aprovado no âmbito do processo especial de revitalização da executada que corre termos no tribunal de comércio de Guimarães, e no qual foi estabelecido que a dívida seria regularizada através de plano de pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal.
2. 4 Pese embora o IGFSS não tenha votado favoravelmente o plano e tenha impugnado a decisão que homologou o mesmo em recurso dirigido ao tribunal da relação de Guimarães, este tribunal veio a julgar, por acórdão de 25/09/2025, o mesmo improcedente.
2. 5 A questão que se coloca é pois a de saber se perante a homologação do referido plano no âmbito do PER o órgão de execução fiscal podia ter prosseguido com a execução fiscal. Já sabemos que na decisão recorrida o TAF de Braga deu resposta afirmativa, com o argumento de que face à natureza indisponível dos créditos tributários e à falta de adesão da Segurança Social ao plano, este era ineficaz em relação à Segurança Social.
2. 6 Afigura-se-nos, contudo, que a resposta dada pelo tribunal “a quo” não é a mais correta. E desde logo porque a questão da (in)eficácia do plano em relação à Segurança Social estava a ser discutida nos tribunais comuns. E nessa medida não podia o órgão de execução fiscal determinar o prosseguimento da execução fiscal e a penhora de bens do executado.
2. 7 Com efeito, a decisão de homologação do plano proferida pelo tribunal de comércio de Guimarães conferiu eficácia ao mesmo e ao plano de pagamento em prestações da dívida à Segurança Social, nos termos dos artigos 17º-F, nº7, e 217º, nº2, do CIRE, ainda que sem a sua aprovação, motivo pelo qual se impunha a manutenção da suspensão da execução fiscal.
2. 8 E pese embora tenha sido interposto recurso dessa decisão para o tribunal da relação, o mesmo não tem efeitos suspensivos. Tendo a mesma sido confirmada no acórdão de 25/09/2025 do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual concluiu no sentido de que o plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente é vinculativo para todos os credores, incluindo o “Instituto de Segurança Social, IP”, conforme se alcança do documento junto aos autos pela Recorrente (ainda que não tenha transitado em julgado, na sequência de recurso interposto pela Segurança Social, como admite a Recorrente).
2. 9 Ora, sendo certo que a jurisprudência das relações está dividida sobre a questão da ineficácia do acordo em relação aos créditos da Segurança Social (ou do Estado) e da qualificação como “violação [não] negligenciável”1, nos casos em que, como ocorre nos autos, a Segurança Social vota contra a aprovação do plano, como aliás se alcança do acórdão junto aos autos, certo é que a questão não está dirimida e aguarda decisão no Supremo Tribunal de Justiça. E assim sendo, mantém-se o efeito suspensivo sobre a execução fiscal decorrente da decisão de homologação do plano, no qual se prevê o pagamento em prestações da dívida da Segurança Social (artigo 196º, nº3, alínea a), do CPPT)2.
2. 10 Em face do exposto, decorrendo da matéria de facto assente que o ato determinativo da penhora de créditos (ainda que não resulte se o devedor aceitou ou não a existência do crédito) foi praticado posteriormente à prolação da decisão judicial de homologação do plano no processo especial de revitalização, o mesmo contraria os efeitos suspensivos daquele plano, no qual se prevê o pagamento em prestações da dívida, e viola o disposto nos artigos 17º-F, nº7, e 217º, nº2, do CIRE, motivo pelo qual não pode manter-se, sob pena de frustrar os fins do processo de revitalização da empresa.
2. 11 Assim e enquanto a decisão de homologação do plano não seja alterada em consonância com os interesses defendidos no processo pela Segurança Social (objecto do recurso dirigido ao STJ) não pode o órgão de execução fiscal prosseguir com os termos de cobrança coerciva da dívida no âmbito da execução fiscal.
2. 12 Afigura-se-nos, assim, que assiste razão à Recorrente, motivo pelo qual se impõe a revogação da sentença recorrida e em substituição se determine a anulação do acto determinativo da penhora de créditos praticado no âmbito da execução fiscal em 2 de junho de 2025, julgando-se procedente o recurso.
1 No sentido da ineficácia, o ac. do STJ de 17/10/2023, proc. 2395/22.6T8STR.E1.S1, e a maioria da jurisprudência da relação do Porto (ac.s de 28/10/2025, proc. 3096/24.6T8STS.P1, de 10/07/2025, proc.s 3212/24.8T8AVR.P1 e 2027/23.5T/8STS.P1, e de 17/06/2025, proc. 1244/24.5T8AMT.P1), No sentido contrário, a maioria da jurisprudência da relação de Lisboa (ac.s de 14/10/2025, proc. 24406/24.T8LSB.L1, de 09/04/2024, proc. 919/23.0T8BRR-A.L1, e de 02/10/2023, proc. 16113/20.0T8LSB-D.L1).
2 Neste sentido, os acórdãos deste tribunal de 15/03/2017, recurso nº 0135/17, e de 18/04/2018, recurso nº 0347/18.»
1.6. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos contra a aqui Reclamante, para cobrança de dívidas provenientes de contribuições de períodos compreendidos entre 2019/08 e 2025/02 e cotizações de períodos compreendidos entre 2022/09 e 2025/02, no montante global de € 1.104.396,93 – cfr. fls. 01 e ss. do Processo de Execução Fiscal (PEF) junto aos autos e “Notificação de Valores em Dívida” constante do doc. com a referência 007358853.
2. A 17 de dezembro de 2024, a sociedade Reclamante apresentou-se a PER, o qual correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga sob o proc. n.º ..54/24.... – cfr. docs. n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial.
3. Por despacho proferido no âmbito do aduzido proc. n.º …54/24.... a 18 de dezembro de 2024, foi nomeado como administrador judicial provisório o Dr. AA – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 974 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. No dia 23 de abril de 2025, a Reclamante depositou naquele proc. n.º …54/24.... “a versão final do plano de recuperação” – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 1031 a 1066 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. No plano de recuperação mencionado no ponto antecedente foi prevista a seguinte medida de reestruturação de dívida:
“4.7.2. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
A dívida à Segurança Social reconhecida no presente PER será regularizada através de plano prestacional a autorizar em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal;
O pagamento da primeira prestação vence-se no último dia do mês seguinte ao da votação do presente plano de recuperação.
Não haverá lugar a redução de coimas e custas.
Os juros vencidos e vincendos serão calculados à taxa legal aplicável às dívidas do Estado e demais entidades públicas.
Dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT.
As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
Manutenção das garantias já prestadas.
O plano será implementado pela Secção de Processo Executivo competente no mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de revitalização” – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 1031 a 1066 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Em 06 de maio de 2025, foi publicado anúncio no portal “Citius” a dar conta que não foi junto ao processo “nova versão do plano de revitalização, correndo o prazo de votação de 10 (dez) dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano inicial (nº 3 do artº 17º-F do CIRE” – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Por requerimento de 16 de maio de 2025, o Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), “entidade competente para reclamar os créditos da segurança social”, votou contra o plano de revitalização referenciado nos pontos 4. e 5. – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Com o requerimento referido no ponto anterior foi junta “deliberação do órgão competente: sentido de voto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, assinada pela vogal do Conselho Diretivo do IGFSS, I.P., na qual foi consignado o seguinte:
“[…]
f. Nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do CRCSPSS, as condições de regularização de dívida
propostas no plano apenas podem ser autorizadas se forem indispensáveis para a viabilidade económica da empresa, o que, face ao exposto supra, não se encontra demonstrado.
g. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, o crédito tributário - no qual se integra o crédito da Segurança Social - é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
h. A homologação de um PER que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a Segurança Social, sendo-lhe inoponível.
Assim, determina-se o seguinte:
1. A Segurança Social vota contra o plano de revitalização apresentado.
2. Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da Segurança Social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração de ineficácia do plano relativamente à Segurança Social, uma vez que este credor não prestou o seu consentimento expresso ao mesmo. Tal situação configura uma violação da legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributária, nomeadamente do artigo 30.º da LGT, que estabelece que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
3. O presente despacho faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junto aos respetivos autos.
[…]” – cfr. deliberação constante do doc. n.º 7 junto com a petição inicial e fls. 1081 a 1083 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Por sentença proferida em 27 de maio de 2025, foi o plano de recuperação homologado, declarando-se naquela sede que “a presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 17.º-F, n.º 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial e fls. 1135 a 1138 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Inconformado com aquela decisão, o ISS, I.P. interpôs recurso em 02 de junho de 2025, propugnando para que seja “declarada a ineficácia do plano relativamente à Segurança Social, uma vez que o credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica, bem como a legislação tributária, designadamente, o artigo 30.º da LGT, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis” – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial e fls. 1139 a 1157 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. O recurso referenciado no ponto antecedente foi admitido, encontrando-se pendente de decisão junto do Tribunal da Relação de Guimarães – cfr. informação constante do doc. com a referência 007400474.
12. No dia 02 de junho de 2025, a Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, I.P. emitiu ofício no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos, indicando como executado a sociedade Reclamante, dirigido à “B..., LDA.”, com o assunto “Notificação de penhora de créditos”, no qual foi consignado que: “Fica V/Exa. por este meio notificada de que nos termos do art. 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 773.º do Código de Processo Civil, ficam penhorados à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., os saldos credores do(a) titular acima identificado(a) até ao montante de 1293747,64€ […], sem prejuízo de vencimento de juros até integral pagamento.
[…]” – cfr. fls. 1131 e 1132 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. A presente reclamação foi apresentada junto da Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, I.P., no dia 06 de junho de 2025 – cfr. fls. 30 do doc. com a referência 007358852.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e no processo de execução fiscal junto aos mesmos, conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
2.2. De Direito
2.2.1. Questão principal e questões prévias
A questão que nos cumpre apreciar é a de saber se – aferida a legalidade, por um lado, da decisão que ordenou o levantamento da suspensão dos processos executivos pendentes contra a A... relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE e, por outro, dos atos de execução praticados após a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE – a penhora de créditos detidos sobre clientes podia prosseguir, atenta a pendência de PER.
Antes de responder à questão que nos é colocada importa que se analisem as questões prévias relativas à nulidade da sentença por omissão e por excesso de pronúncia.
Começando pela omissão de pronúncia, alega a Recorrente que «o Tribunal não respondeu à questão que concretamente foi colocada à sua apreciação: Perante a sentença proferida em sede de PER, que vinculou o IGFSS ao Plano de Revitalização aprovado e homologado, podia o IGFSS, ignorando aquela sentença, fazer prosseguir os termos da execução contra a A...?»
Não é verdade que o tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a questão que lhe foi colocada, tendo, com efeito, como se pode constatar através dos excertos que de seguida se transcrevem, conhecido da questão:
«…dos autos constata-se que aquela penhora foi realizada após proferida decisão que homologou o plano de recuperação da Reclamante no âmbito do PER a que se apresentou. E isto porque o órgão de execução fiscal promoveu pelo prosseguimento dos termos da execução fiscal por considerar que o plano de recuperação não lhe era oponível…
(…)
Em suma, o plano de recuperação homologado ao consagrar um regime de pagamento prestacional contra a vontade da Segurança Social é ineficaz em relação aos créditos por esta titulados, razão pela qual não existia qualquer óbice legal ao prosseguimento da execução fiscal n.º ...43 e apensos».
Conhecer da questão não significa que tenham de ser considerados os argumentos e raciocínios, que não configuram verdadeiramente uma questão, mas meramente um posicionamento da Recorrente sobre a matéria. Ora, a questão que alegadamente foi colocada pela Recorrente, na sua dimensão estritamente objetiva, traduzida na necessidade de saber se, perante a sentença proferida em sede de PER, poderia ter prosseguido a execução, foi cabalmente respondida. O que resta, concretamente as asserções no sentido de que «sentença (…) vinculou o IGPSS ao Plano de Revitalização» e que o IGFSS terá ignorado a sentença, são meras suposições ou argumentos, que não tinham de ser abordados diretamente, pelo que, mesmo na falta de uma alusão aos mesmos, ainda assim, não haveria omissão de pronúncia. Neste sentido, apelamos à formulação, deste Supremo Tribunal, no acórdão lavrado no Processo n.º 336/18, de 12 de abril de 2023, no sentido de que "[s]ó há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir "as questões" que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões". No caso sub judice, porém, mesmo esses argumentos acabam, no âmbito da análise que foi desenvolvida, por resultar rebatidos, pelo que não restam quaisquer dúvidas relativamente à não verificação do vício de omissão de pronúncia, invocado pela recorrente.
Referindo-nos, agora, ao invocado excesso de pronúncia alega a Recorrente que:
«Com efeito, a questão de saber se o Plano de Revitalização afecta ou não afeta o crédito do IGFSS (se é ou não eficaz em relação ao IGFSS) é questão que foi decidida em sede própria – em sede de processo especial de revitalização – e que se encontra sob recurso.
A Reclamante jamais suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de saber da eficácia ou ineficácia do Plano de Revitalização em relação ao IGFSS».
A matéria referente ao PER, especialmente quando existem créditos tributários, situa-se numa zona de confluência entre a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum, sendo necessário conciliar matérias de direito tributário, com matérias de direito privado. No âmbito da resposta à questão que se colocou, era, portanto, imprescindível atender à questão tributária fundamental da indisponibilidade do crédito tributário, sendo a partir deste princípio estruturante do direito fiscal que se pode saber de que modo é que o PER afeta ou não o crédito tributário e, consequentemente, se o PER é ou não eficaz no que respeita a essas matérias. Trata-se de uma matéria eminentemente tributária que, como é óbvio, pelo seu carácter central na resposta à questão final, pois dela depende a possibilidade ou não de ser levantada a suspensão dos processos executivos e, portanto, de prosseguir a penhora, não poderia deixar de ser considerada na sentença a quo. Redundaria, sim, a falta de alusão à mesma, se não numa omissão de pronúncia, pelo menos num erro de julgamento. Trata-se, além disso, de uma questão jurídica, plenamente dentro competência da jurisdição administrativa e fiscal.
Em sentido equivalente, também no âmbito da jurisdição comum, a propósito da sindicação da sentença que homologou o PER, no contexto de questões essencialmente de direito privado e porque entre os créditos a considerar existem créditos tributários, é inevitável que a questão da sua disponibilidade, não obstante a natureza tributária, seja igualmente considerada. Tanto nos tribunais comuns como na jurisdição administrativa e fiscal, condensadas as questões sobre que têm de emitir pronúncia, estas confluem para a questão de saber se o PER é ou não eficaz relativamente aos créditos tributários, ou ao IGFSS. Esta questão, absolutamente, fundamental no âmbito de cada uma das jurisdições, tem apesar, de tudo um carácter instrumental, relativamente à questão que serve de objeto a cada um dos processos. Na jurisdição administrativa e fiscal, isto é, na decisão a quo, a decisão relativa à ineficácia da PER, não resulta, como aliás nem poderia ser por falta de competência na matéria, da sindicação da homologação do PER em si, sendo esta uma atribuição dos tribunais comuns, mas unicamente da conformidade do que resulta daquele Plano com a observância absolutamente necessária e incontornável, especialmente para um tribunal com competência na área tributária, do princípio da indisponibilidade dos crédito tributário. Diferentemente, no processo de que deu nota a Recorrente, que corre termos na jurisdição comum, a questão da eficácia ou não do PER relativamente às matérias fiscais, é considerada concretamente no âmbito da sindicação da homologação do PER feita em primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Portanto, não obstante sentença a quo e arestos da jurisdição comum referidos coincidirem na questão da eficácia do PER relativamente aos créditos tributários no contexto do necessário cumprimento do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, a causa num processo e noutro é totalmente diversa. No âmbito da sentença sob recurso, procura determinar-se se, aprovado o PER, permanecem ou não suspensas as execuções com todas a consequências que daí decorrem, designadamente a efetivação da penhora de créditos, passando esta questão por determinar, sem jamais se questionar legalidade da homologação do PER, se este se harmoniza com o princípio da indisponibilidade e, consequente, é ou não eficaz em relação aos créditos tributários. No âmbito da apreciação colocada aos tribunais judiciais, é a homologação do PER que está em causa, com o fundamento na sua harmonização ou não, com o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Não se trata, saliente-se, apesar de confluírem para a mesma questão jurídica, da decisão de causas sobreponíveis. As causas são distintas, embora haja uma questão jurídica instrumental em cada um dos processos que é a mesma. Isso, não chega, contudo, para que possa ser feito um enquadramento no âmbito do artigo 580.º do CPC, como pretende a Recorrente, por não haver repetição de uma causa (que é absolutamente diferente) e muito menos caso julgado.
Concluímos, portanto, que não se verifica igualmente nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia.
2.2.2. Legalidade dos atos reclamados.
Afastada a nulidade da sentença, incumbe-nos determinar agora se os atos reclamados, com destaque para a penhora dos créditos, enfermam ou não de ilegalidade, como sustenta a Recorrente.
Como avançámos no início, essa determinação implica que seja feita a devida articulação entre o CIRE e a legislação tributária, designadamente a LGT e o CPPT, pois só nesse cruzamento de legislação pode ser enquadrada a questão. Na linha do que afirmámos anteriormente a respeito da diversidade da causa sob recurso em relação à causa que foi submetida aos tribunais judiciais, não nos pronunciaremos acerca da bondade ou não da homologação do PER, por ser uma matéria fora da nossa competência. As breves alusões que faremos a essa questão têm somente como objetivo, por um lado, concretizar de uma forma mais plena a diversidade do que está aí em causa, adensando a o carácter distinto do objeto do presente recurso relativamente aos recursos referentes à jurisdição comum, e, por outro, contextualizar devidamente as questões, pois o cruzamento de matérias a isso obriga.
É plenamente aceite pela Recorrente, pela sentença recorrida e nos termos do artigo 17.º-E do CIRE, que o PER obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos, durante um período máximo de quatro meses, suspendendo-se quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade, pelo que nos dispensamos de revisitar a questão. A divergência verifica-se tão-só no que decorre do PER aprovado e homologado, nos termos do 17.º-F, n.ºs 7, do CIRE, relativamente às ações suspensas.
Entende a Recorrente que «[n]os termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE, esta decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (o que foi declarado na sentença). [acrescentando que] Esta sentença foi proferida sem quaisquer reservas ou restrições, isto é, sem que o Tribunal tenha julgado ou determinado a ineficácia do Plano de Revitalização em relação ao crédito do IGFSS, pelo que o mesmo vincula o IGFSS»,
Considera a sentença recorrida, em síntese, que «atendendo a que por via da apontada alteração legislativa o CIRE deixou de estabelecer o que sucede às ações suspensas após a homologação do plano (a anterior redação do n.º 1 do art. 17.º-A determinava que se extinguiriam com a aprovação e homologação do plano, com a exceção das situações em que estivesse prevista a sua continuação), parece ter sido intenção do legislador que as execuções voltem “a correr termos, salvo quando do plano, expressa ou tacitamente, resulte o contrário (…). [N]uma situação como a que está em causa nos autos, em que a Segurança Social votou desfavoravelmente o plano apresentado e interpôs recurso da decisão de homologação (já admitido e pendente de decisão), propugnando nessa sede para que seja “declarada a ineficácia do plano relativamente à Segurança Social, uma vez que o credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica, bem como a legislação tributária, designadamente, o artigo 30.º da LGT, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.”». Razão pela qual não existia qualquer óbice legal ao prosseguimento da execução fiscal.
No plano puramente abstrato, é, com efeito, verdade que a versão anterior do n.º 1 do artigo 17.º E do CIRE determinava que a execuções que tivessem sido suspensas se deveriam extinguir logo que o PER fosse aprovado, salvo se o mesmo determinasse que continuava a suspensão (Foi este o contexto dos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 15/03/2017, recurso nº 0135/17, e de 18/04/2018, recurso nº 0347/18, que não obstante a valia da abordagem neles levada a cabo de matérias conexas com a dos autos, não podem, face à alteração da legislação, ser transposta para o que aqui se discute.). Com a eliminação desta referência, esse efeito já não pode ser considerado com se verificando, como pretende a Recorrente, de forma automática, dependendo o seu destino do que ficar expressamente no plano [Ver, Sara Luís Dias, «Execução Fiscal, Insolvência e Processos de Recuperação de Empresas» in O Processo de Execução Fiscal Questões Práticas (Coord. Sara Luís Dias), Almedina, Coimbra, 2024, p. 131]. Esta solução não se aplica, porém, no plano tributário, pois mesmo em situações em que o plano se refira expressamente à sorte das execuções tributárias, jamais poderão ser consideradas extintas. Isto porque estas não estão na disponibilidade, nem do juiz que homologa o PER (que não tem competência em razão da matéria), nem do credor tributário. Pois, como é sabido, vigora no domínio tributário uma aplicação estrita do princípio da disponibilidade do crédito tributário que se sobrepõe a qualquer legislação, mesmo especial como o processo especial de revitalização. Estabelece, a este propósito, o artigo 30º, nº 2, da Lei Geral Tributária: «O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária». Acrescentando no n.º 3 do mesmo preceito – aditado pelo artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011): «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial».
Esta indisponibilidade cobre o crédito em si, mas também, tal como resulta do n.º 3 do artigo 36.º da LGT, qualquer moratória, que inclui naturalmente o pagamento em prestações, relevante no caso sob análise, tal como decorre da sua letra: «A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei». Pelo que qualquer pagamento em prestações, nos termos do artigo referido, só pode ser permitido nos termos expressamente previstos na lei, e jamais unicamente com arrimo num plano de essência contratual como é o PER.
Sem prejuízo do impacto que estes créditos têm na recuperação das empresas o que é certo e que resulta da lei é a sua indisponibilidade, pelo que qualquer flexibilização do princípio só pode decorrer da lei e nunca de uma qualquer ponderação de interesses por parte do intérprete da lei, por mais bem-intencionada que seja.
Constata-se haver uma simetria perfeita entre este entendimento relativamente ao impacto do princípio da indisponibilidade do crédito tributário na eficácia do PER no que concerne a esses créditos, e o expresso no acórdão de 17 de janeiro do STJ, 6.ª Secção (Cível), proferido no processo 1311/21.7T8VFX.L1.S1, que, a propósito da questão da homologação de um PER – questão de natureza não tributária da competência exclusiva dos tribunais judiciais – que disciplinava créditos tributários, também reclamados pelo Instituto da Segurança Social, chega a uma conclusão perfeitamente alinhada com a que veiculámos e que resulta, aliás, expressamente da lei, impondo-se precisamente por isso. Trata-se, portanto, do exemplo perfeito, de uma confluência pacífica e harmoniosa do impacto do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, quer no âmbito da questão tributária (determinar se aprovado o PER, permanecem ou não suspensas as execuções com todas a consequências que daí decorrem, designadamente a efetivação da penhora de créditos), quer no âmbito da questão de direito privado relativa à homologação ou não do PER. Transcrevemos, pelo seu carácter sugestivo, o seguinte excerto do referido acórdão:
«Todavia, da imposição legal de proibição de modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não resulta necessariamente a solução drástica de recusa, pura e simples, de homologação do plano de recuperação da revitalizada que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.
Neste sentido, a solução mais equilibrada, adequada e curial que permitirá, simultaneamente, harmonizar os relevantes interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, reforçados através de compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, com a imperativa e intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar ineficácia relativa à homologação da aprovação do plano de revitalização no que concerne aos créditos de natureza tributária reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.
Ou seja, o plano de revitalização produzirá todos os seus efeitos, viabilizando o prosseguimento da actividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos credores na exacta medida acordada e por eles aceite, à excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.
(Neste preciso sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 217/11.2TBBGC.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.
Trata-se de resto da opção jurídica consistentemente perfilhada em geral por esta 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, à qual se encontra deferida a competência neste tipo de acções (artigo 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), não havendo motivo para dela divergir.
Sobre o tema escreveu Catarina Serra in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 105 a 106: “Baseando-se na essência contratual do plano de recuperação, o Supremo Tribunal de Justiça e alguns Tribunais da Relação têm vindo a afirmar que o plano de recuperação de recuperação pode e dever ser homologado desde que se preservem os créditos tributários. Para tanto basta que se proceda, segundo uns, à restrição dos efeitos do plano aos créditos não tributários e, segundo outros, presumindo que a vontade hipotética ou conjectural das partes é no sentido de conservar o plano, à redução do plano às cláusulas incidentes sobre estes últimos créditos”».
No plano concreto, todavia, constata-se que a dívida tributária foi compreendida no PER da executada, homologado por decisão judicial (confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e em fase de Recurso para o STJ) e que foi aí determinado – bem ou mal, não releva, dado que a questão da homologação dos PER é uma questão da competência exclusiva dos tribunais comuns – que a dívida seria regularizada através de plano de pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal. Pelo que não podia a Recorrida ter prosseguido com a execução fiscal, efetuando a penhora dos créditos detidos sobre clientes.
Assim, enquanto a decisão de homologação do PER não for alterada no sentido da posição sustentada pela Segurança Social (objeto do recurso a decidir pelo STJ), não pode a Recorrida prosseguir com a execução fiscal. Sendo de reiterar, a este propósito, o que resulta claramente do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que «[a]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».
Concluímos, portanto, pelas razões expendidas, que a sentença recorrida, por validar o levantamento da suspensão da execução e o ato que determinou a penhora num momento em que já existia uma sentença de homologação do PER, nos merece censura.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando sentença recorrida, e anulando o ato de penhora de créditos praticado no âmbito da execução fiscal.
Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.