Processo: 3974/20.1T8OAZ.P1
Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro; 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida.
Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
A Autora, AA, instaurou a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus, BB e esposa, CC, peticionando que:
a) Seja reconhecida a propriedade plena e exclusiva da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD sobre a cultura de regadio, sita no Lugar ..., freguesia ..., desta comarca, descrita na Conservatória do Registo Predial com o nº... e inscrita na matriz predial sob o artigo ..., melhor identificada no artigo 7º desta petição, e a sua qualidade de dona e legítima possuidora da mesma;
Sem prescindir e por mera cautela:
b) Seja reconhecida a existência de um caminho de servidão de passagem a pé e de veículos agrícolas, na extrema norte do prédio dos Réus, durante todo o ano, servidão essa que se exerce da forma e extensão descritas na petição, a qual se encontra constituída por usucapião;
c) Sejam os Réus condenados a restituírem definitivamente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD o metro de terreno de largura que se apropriaram na extrema norte do prédio identificado no artigo 7º desta petição;
d) Sejam os Réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que lesem, impeçam e dificultem o direito da Autora e dos restantes herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, sobre o caminho de servidão e o prédio identificado no artigo 7º desta petição, e consequentemente, lhes seja ordenada a retirada da rede que colocaram a vedar o terreno e os portões que colocaram na entrada do caminho/terreno e no seu interior;
e) Seja reconhecido que os Réus só podem passar pela extrema norte do prédio identificado no artigo 7º desta petição, para afrutar e desafrutar, ou seja, de tractor ou a pé durante o mês de Maio até ao dia de S. João, do dia de S. João até 29 de Setembro, a pé para regarem o milho.
f) Sejam os Réus condenados a pagar à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD a sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 por cada dia de atraso na retirada dos portões e da rede que colocaram no entrada do terreno/ caminho e no interior do prédio identificado no artigo 7º desta petição inicial.
g) Sejam os Réus condenados a pagarem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD a sanção pecuniária compulsória no valor de € 1.000,00 por cada vez que impeçam ou dificultem a passagem a pé e/ou de tractor ou veículo agrícola no prédio identificado no artigo 7º desta petição inicial.
A Autora requereu, ainda, a intervenção principal provocada dos demais herdeiros de DD: EE, FF e GG.
Para fundamentar os seus pedidos, a Autora alegou, em síntese, que:
- faz parte da herança ilíquida e indivisa por óbito de DD, falecido em 20/10/2016 (da qual a Autora e chamados são herdeiros) um prédio sito no lugar ... na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo rústico ...;
- Em 21/01/1980, o DD e esposa, falecida em 17/08/2009, doaram a EE e marido HH uma parcela de terreno com a área de 250 m2, destinada a construção, a desanexar daquele prédio;
- EE e o marido HH construíram uma casa de habitação nessa parcela, que se encontra actualmente descrita na Conservatória sob o n.º ... e inscrita na matriz sob o artigo urbano ...;
- Em 1995, EE e marido HH venderam tal prédio aos Réus;
- Na extrema Norte do prédio dos Réus existe uma faixa de terreno com 5 metros de largura e 20 metros de comprimento, que pertence ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e pela qual, toda a vida, o pai da autora e os seus antepassados, para acederem ao interior do seu prédio passaram a pé, com bois, de tractor ou de carro agrícola, durante todo o ano, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e de boa fé, procedendo à limpeza do caminho e à sua conservação, na convicção de um exercício de direito de passagem;
- Os Réus colocaram um portão automático na entrada dessa faixa de terreno, junto à estrada, e vedaram o prédio com rede sem respeitarem os seus limites, dessa forma impedindo o acesso através da mesma até ao interior do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., o qual, em consequência, ficou encravado e sem acesso à via pública;
- Para além disso, os Réus colocaram no interior do seu prédio um portão em rede, encostado à rede que ladeia o terreno e cimentaram o piso, apropriando-se, acrescidamente, de uma faixa de terreno com a largura de cerca de 1 metro situada em toda a extensão norte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e que se trata de um caminho de servidão que dá acesso a outros terrenos pelo qual é permitida a passagem de terceiras pessoas para afrutar e desafrutar, desde 1 de Maio até 29 de Setembro;
Os Réus apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção, mediante a alegação de que:
- quando compraram o respectivo prédio, o mesmo já estava murado e vedado com as actuais delimitações, composição e área, excepto uns poucos metros que foram cedidos pelo vizinho que confronta a Norte em virtude dum alinhamento;
- na parte que confronta com a estrada, na tal alegada faixa de terreno, o prédio tinha um portão, do qual foram entregues umas chaves aos Réus.
- nunca foi informado ou exigido aos Réus que tivessem de dar passagem fosse a quem fosse, nem nunca tendo os mesmos dado ou permitido a passagem a terceiros a pé, por carro de boi, carro de mão ou tractor, nem nunca ninguém se arrogou proprietário de tal faixa.
- a EE e o HH, para além do prédio onde está a casa, também lhes venderam um prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ... e omisso no Registo, e, por inerência, o direito ao uso de água de poço e servidão de passagem ao mesmo;
- logo no ano em que adquiriram os dois prédios, em 1995, os RR. cimentaram uma parcela do chão entre os referidos prédios, com a largura de um metro…
- … e passado cerca de um ou dois anos, colocaram uma vedação em toda a extensão da parcela cimentada, a pedido dos falecidos II e DD, em virtude de os RR. deterem cães e para que estes não andassem no terreno dos referidos falecidos.
- por volta do ano de 2005, os Réus mudaram as vedações das suas propriedades na parte em que confrontavam com o prédio dos falecidos DD e II, para as actuais vedações.
- o prédio dos Autores não está encravado, detendo entrada própria através da casa e de uma garagem ilegal que os falecidos DD e II construíram e pela qual os mesmos sempre acederam ao respectivo terreno.
- depois da construção da casa do prédio dos Réus, os Autores e seus antecessores nunca se serviram desse prédio.
- se existisse servidão, a mesma já se encontra extinta, pelo seu não uso durante vinte anos e, também, por renúncia, atendendo a que os pais dos Autores procederam ao destaque da parcela onde foi construída a casa e doaram a parcela à Autora, que por sua vez a vendeu aos Réus, permitindo que a EE construísse a sua casa e a vedasse por completo, definindo e delimitando a propriedade dos AA. na parte norte com parede e definindo e delimitando a propriedade dos Réus com JJ.
- existe de facto um portão de vedação que foi colocado pelos Réus no seu prédio na parte em que confronta com o terreno dos Autores; mas, tal deve-se ao facto de entre cerca de 1998 e até os Réus irem para Angola, muito depois de 2010, os Réus cultivarem a pedido dos falecidos DD e II o terreno dos mesmos.
- mesmo que assim não se entenda, sempre existirá abuso de direito, atento que os Autores detêm servidão directa ao seu prédio ao arruamento público, inexistindo fundamento ou necessidade para lhes ser reconhecida uma servidão.
Na sua peça processual, os Réus deduziram ainda reconvenção contra os AA., peticionando a condenação destes:
a) No reconhecimento da posse e propriedade dos RR Reconvintes sobre a moradia descrita no artigo 10º da Petição Inicial, na sua actual composição, delimitações e confrontações e área de aproximadamente 326 mts2;
b) No reconhecimento da posse e propriedade dos RR Reconvintes do terreno rústico inscrito sob o artigo matricial rustico 2150 da freguesia ..., Concelho de Oliveira de Azeméis e omisso no registo predial, com as delimitações, confrontações e composição e áreas descritas na Reconvenção através do instituto do usucapião;
c) No reconhecimento do direito de servidão de passagem pelo prédio dos AA descrito no artigo 7º da Petição Inicial para acesso de tractor ou carro de bois, ao prédio rústico dos RR Reconvintes com o artigo matricial ..., para lavrar, semear e colher.
Subsidiariamente,
d) Caso não seja reconhecido aos RR Reconvintes o direito de propriedade da parcela de terreno de largura de um metro e que liga as propriedades dos RR Reconvintes, sito a norte do prédio dos AA descrito no artigo 7º da Petição Inicial, sejam os AA condenados no reconhecimento do direito de servidão dos RR Reconvintes, pelo prédio dos AA, nos moldes em que o mesmo se encontra cimentado e vedado e na largura de um metro e no cumprimento de ligação dos prédios dos RR Reconvintes supra mencionados.
A Autora veio replicar, pugnando pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção nos termos peticionados.
Foi admitida a intervenção principal provocada de EE, FF e GG, os quais, citados, nada disseram.
Face ao falecimento do interveniente GG, foram habilitados, como seus sucessores, KK, LL e MM.
E, face ao falecimento da interveniente EE, foi habilitada NN como única e universal herdeira.
O processo seguiu os seus regulares termos até à realização da audiência final.
Depois de encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
1. Julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1.1. Reconhece-se que a Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD é proprietária plena e exclusiva do prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob o art..º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número ...;
1.2. Absolvem-se os Réus do demais peticionado.
2. Julga-se parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
2.1. Reconhece-se a posse e propriedade dos Réus/Reconvintes sobre o prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob o art..º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número ..., incluindo a faixa de terreno referida no ponto 27. da matéria provada;
2.2. Reconhece-se a posse e propriedade dos Réus/Reconvintes sobre o prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial ... e omisso no Registo Predial, incluindo a faixa de terreno referida no ponto 33. da matéria provada;
2.3. Absolvem-se a Autora e Intervenientes do demais peticionado.
Custas da acção a cargo da Autora e Intervenientes.
Custas da reconvenção a cargo da Autora e Intervenientes Reconvindos e a cargo dos Réus/Reconvintes na proporção de 9/10 para aqueles 1/10 para os últimos
O interveniente principal FF veio recorrer desta decisão, apresentado alegações, motivadas nos termos legais, com as seguintes conclusões:
(…)
Os Réus/reconvintes apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões:
(…)
O recurso foi admitido por despacho, que, correctamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O artigo 635.º do Código do Processo Civil, nos seus n.ºs 2, 3 e 4, prevê a possibilidade de o recorrente, quando a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, restringir o recurso a qualquer delas, restrição essa que, mesmo que não seja efectuada especificadamente no requerimento de interposição do recurso, pode resultar das indicações que sejam feitas, de forma expressa ou tácita, nas conclusões da alegação do recurso.
Desta forma, no caso sub judice, uma vez que o recorrente FF, no final das conclusões da sua alegação, foi claro em indicar que a sua pretensão recursiva visa obter o reconhecimento a favor de si (e dos demais herdeiros de DD) [1] da propriedade “da parcela de tereno de 20 por 5 metros, existente a Norte do prédio da Herança” (e, por essa via, ser ordenada a restituição do imóvel no estado em que se encontrava antes do esbulho perpetrado pelos Recorridos) ou, se assim não se entender, obter o reconhecimento da constituição de uma servidão de passagem por essa faixa de terreno a favor do prédio da herança descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis com o nº... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ..., o âmbito do recurso mostra-se restringido à discussão da parte da sentença em que o tribunal a quo decidiu:
i) absolver os RR. do pedido destinado ao reconhecimento de que a aludida faixa de terreno com 5 metros de largura e 20 metros de comprimento pertence ao prédio rústico (dos AA.) descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis com o nº... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
ii) absolver os RR. do pedido subsidiário (formulado na al. b) da petição inicial) destinado a que “[s]eja reconhecida a existência de um caminho de servidão de passagem a pé e de veículos agrícolas, na extrema norte do prédio dos Réus, durante todo o ano, servidão essa que se exerce da forma e extensão descritas na petição, a qual se encontra constituída por usucapião”.
iii) julgar procedente o pedido formulado na reconvenção destinado ao reconhecimento de que a aludida faixa de terreno com 5 metros de largura e 20 metros de comprimento pertence ao prédio urbano dos RR. sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número ... (cf. ponto 2.1. do dispositivo da sentença recorrida).
Consequentemente, porque não abrangida pelo recurso que foi interposto nos autos, a decisão que foi proferida pelo tribunal a quo sobre a posse e propriedade do prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e omisso no Registo Predial, bem como sobre a inclusão nesse prédio da faixa de terreno com a largura de um metro que também era objecto de discussão entre as partes (cf. ponto 2.2. do dispositivo da sentença recorrida) encontra-se transitada em julgado, não podendo aquilo que vier a ser decidido por esta Relação prejudicar os efeitos daquilo que foi decidido sobre tais matérias (cf. artigo 635.º, n.º 5 do Código do Processo Civil).
Nesta conformidade, e dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
a) da junção aos autos do documento que a recorrente apresentou nas suas alegações;
b) da alteração da matéria de facto provada e não provada relevante para a decisão a proferir sobre o objecto do recurso;
c) do mérito jurídico das pretensões do recorrente.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A) Do documento apresentado nas alegações
A recorrente, nas alegações de recurso que apresentou, requereu a junção aos autos de uma certidão de um alvará de licença de obras particulares (respeitante, segundo o alegado, à construção de uma garagem na parte urbana do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ...).
O artigo 651.º, n.º 1 do Código do Processo Civil estatui que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe o artigo 425.º do Código do Processo Civil, que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da conjugação destes preceitos legais resulta que, aquando da apresentação das alegações de recurso, apenas é admissível a junção de prova documental quando estejam em causa:
a) documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento; ou
b) documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No caso sub judice, o recorrente alegou que, por ter sido surpreendida com o teor da sentença recorrida na parte em que, entre o mais, veio afirmar ser possível aceder ao terreno rústico inscrito na matriz sob o artigo ... através da garagem que se encontra construída no local junto à via pública, se tornou necessário juntar aos autos de documento comprovativo de que a referida garagem não é ilegal.
Compulsados os autos, verifica-se que os RR., quando alegaram que é possível aceder ao prédio da herança aberta por óbito de DD através da casa e da garagem edificadas na parte urbana deste prédio, referiram que essa garagem foi construída “sem qualquer licenciamento” (cf. artigos 32 e 33 da contestação). Mais se verifica que, tal como alegado pelo recorrente, a questão da ilegalidade da edificação da garagem em causa não mencionada quando, no despacho saneador proferido nos autos, foram enunciados os temas de prova, designadamente quando foi enunciado o tema de prova 25.º.
Todavia, quando, na sentença recorrida, foram fixados os factos provados e não provados (vide, muito especialmente, os Factos Provados 48 a 51), assim como quando, nessa mesma peça processual, foi expressa a motivação do julgamento da matéria de facto e, depois, foi explicitada a fundamentação da decisão, nenhuma apreciação foi feita sobre a legalidade ou a ilegalidade da construção dessa garagem.
Face a tal, não se vislumbra qualquer fundamento que sustente que a junção aos autos do documento apresentado pelo recorrente se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Ademais, quanto à questão de saber em que circunstâncias a junção de um documento se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, há muito que se vem entendendo que a mera surpresa quanto ao resultado da decisão não pode justificar que o recorrente se apresente a juntar documentos para provar factos que já antes da decisão sabia serem controvertidos. Essa era já a posição que, à luz do preceito legal similar do artigo 706.º, n.º1 do antigo Código do Processo Civil, era defendida por João de Matos Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, designadamente quando escreveram que “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” [2]. Essa é também a interpretação que, até aos nossos dias, continuou a ser acolhida de forma largamente maioritária, agora quanto ao actual artigo 651.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, na nossa doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais superiores [3].
Nessa conformidade, sabendo o recorrente já antes do julgamento aquilo que os RR. haviam alegado sobre a ilegalidadeda construção da referida garagem, sempre teria sido possível ao mesmo, caso entendesse útil para a defesa da sua posição, juntar o documento que só agora, em sede de recurso, surge a apresentar. Como tal, também por esta via não se encontrariam reunidas as condições necessárias para que, com base no disposto no artigo 651.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, o documento em causa ora possa ser junto a estes autos.
Nos termos e pelos motivos expostos, não se admite a junção aos autos do documento que a recorrente apresentou com as suas alegações.
B) Dos factos
1. Para resolver a segunda questão enunciada quando se delimitou o objecto do recurso, cumpre atentar, antes de mais, na factualidade que foi dada como provada e não provada na decisão recorrida, a qual foi a seguinte:
Matéria provada:
1) Mediante escritura outorgada em 21 de Janeiro de 1980, na Secretaria Notarial de Oliveira de Azeméis, DD e esposa II, casados sob o regime da comunhão geral de bens, na qualidade de 1.ºs outorgantes, e EE e marido HH, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, na qualidade de 2.ºs outorgantes, declararam o seguinte:
“Os 1.ºs declaram: Que doam aos 2.ºs, sua filha e genro, uma parcela de terreno com a área de 250 metros quadrados, destinada a construção urbana, a desanexar de um terreno a lavradio, sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho, cujo prédio faz parte do descrito no registo predial sob o número ..., a fls. 99 verso do livro ..., e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., ficando a referida parcela a confrontar do nascente, norte e sul com o doador e do poente com estrada;
E que atribuem à doação o valor de dez mil escudos, sendo a mesma feita por força da quota disponível deles, doadores.
Declaram, depois, os 2.ºs Outorgantes que aceitam a mesma doação”.
2) II faleceu em 17 de Agosto de 2009, no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com DD, deixando como seus únicos e universais herdeiros o seu marido e os seus 4 filhos, AA, GG, EE (viúva de HH) e FF;
3) DD faleceu em 20 de Outubro de 2016, deixando como únicos e universais herdeiros os seus 4 filhos, AA, GG, EE e FF;
4) A herança encontra-se ilíquida e indivisa, estando a correr processo de inventário, com o n.º ..., no Cartório Notarial da Notária OO, em Oliveira de Azeméis;
5) Da referida herança faz parte o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art..º ..., denominado ..., constando da matriz os seguintes elementos: descrição: cultura de regadio; área - 480 m2; confrontações: Norte - parede; Sul - PP; Nascente - caminho; Poente - QQ;
6) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... o prédio misto sito em Azagães ... na matriz sob o art.º ... Urbana (parte) e inscrito na matriz sob o art.º ... Rústica. Descrição em livro: n.º ..., Livro n.º ...;
7) Constam do Registo as seguintes composição e confrontações: Casa de habitação e terreno de cultura com pátio, eira, canastro e casa de eira - norte, RR; sul, PP, por rego foreiro; nascente, estrada; poente, QQ, por carreiro de pé - matriz urbana sob ... do artigo .... Ap. ... - Av. ... Desanexado o n.º ..., fls. 92, ...;
8) Mediante a Ap. ... de 1980/03/21, tal prédio foi inscrito no Registo a favor de DD, casado com II no regime da comunhão geral de bens, por doação e subsequente partilha dos bens doados de SS e mulher TT;
9) Mediante a Ap. ... de 2013/10/01, foi inscrita no Registo a aquisição de água (o direito à água do poço existente na parte rústica do prédio) a favor de BB;
10) Encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... do Livro ..., o prédio misto inscrito na matriz urbana sob ... do artigo ... e na matriz rústica sob o artigo ...;
11) Tal prédio encontrava-se aí inscrito a favor de DD, casado no regime da comunhão geral com II mediante a Ap. ... de 21/03/1980;
12) E, mediante a Ap. ... de 21/03/1980 foi averbado que desse prédio n.º ... foi desanexado o descrito sob o n.º ..., a fls. 92 desse Livro ...;
13) Encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... do Livro ... o prédio rústico com a seguinte descrição: parcela de terreno para construção urbana, com a área de 250 metros quadrados, situado no Lugar ..., da freguesia ..., a confrontar do nascente com a estrada e dos restantes lados com DD;
14) Mediante a Ap. ... de 21/03/1980, tal prédio foi inscrito a favor de EE e marido HH, por doação de DD e mulher II;
15) Foi aí averbado, mediante a Ap. ... de 17/07/1980, que o prédio n.º ... confronta do norte com JJ, e mediante a Ap. ... de 19/08/1981, que o prédio n.º ..., em virtude de construção, é urbano formado por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 159m2 e pátio com a área de 91 m2, tendo sido feita a declaração para a sua inscrição;
16) Encontra-se inscrito a favor de BB na matriz predial urbana de Oliveira de Azeméis sob o art..º ..., o prédio sito no Lugar ..., ..., constando da matriz os seguintes elementos:
- Área total do terreno: 250 m2; área de implantação do edifício 82 m2; área bruta de construção 164 m2, área bruta dependente 82 m2, área bruta privativa 82 m2;
- descrição: casa de 2 pavimentos formando uma só habitação, sendo o r/c amplo para arrumos e servindo também de garagem e no 1.º andar, sala comum, 2 quartos, cozinha e quarto de banho e um sanitário no r/c, pátio e quintal;
17) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ..., o prédio urbano situado em Azagães ... na matriz sob o art.º .... Descrição em livro: n.º ..., do Livro n.º ...;
18) Constam do registo os seguintes elementos: área total - 250 m2, área coberta - 82 m2, área descoberta - 168 m2; composição e confrontações: casa de habitação de rés do chão e andar, pátio e quintal - norte, JJ; sul e poente, DD; nascente, estrada - O solo desanexado do n.º ..., fls. 91v, ...;
19) Mediante a Ap. ... de 1995/06/05, esse prédio foi inscrito no Registo a favor de BB, casado com CC no regime da comunhão de adquiridos, por compra a HH e mulher EE;
20) Mediante escritura pública outorgada em 28 de Junho de 1995 no Cartório Notarial de São João da Madeira denominada “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, HH e esposa EE, na qualidade de 1.ºs outorgantes, BB e esposa CC, na qualidade de 2.ºs outorgantes, e UU e VV, na qualidade de 3.ºs outorgantes e em representação do Banco 1... (Portugal), S.A., declararam que:
“declaram os 1.ºs outorgantes, que vendem ao 2.º, o seguinte:
Prédio urbano, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, composto de casa de habitação, de rés do chão, e andar, pátio e quintal, com a área coberta de 82 metros quadrados, e descoberta de 168 metros quadrados, a confrontar:
Norte com JJ,
Sul e poente com DD,
Nascente com estrada.
Inscrito na matriz sob o artigo ... com o valor (…)
Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número ... de 05/06/1995, estando registado a favor da vendedora pela inscrição
Que esta venda é feita pelo preço de sete milhões e quinhentos mil escudos, quantia já recebida.
Declarou o 2.º outorgante que aceita a venda nos termos exarados, e que se destina a sua habitação própria permanente.
Que o registo provisório da aquisição a seu favor já foi efectuado pela inscrição
(…)”
21) Antes de 1995, a EE e o marido, HH, construíram uma casa de habitação no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art..º ...;
22) Em 14 de Junho de 1982, QQ outorgou testamento no Cartório Notarial de S. João da Madeira, junto como doc. 2 com a contestação e aqui dado por integralmente reproduzido;
23) Encontra-se inscrito a favor de BB na matriz rústica sob o art.º ..., prédio localizado em ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito como cultura de regadio, com a área de 640m2 e as seguintes confrontações: Norte, WW; Sul, XX; Nascente, DD e Poente, XX;
24) O prédio inscrito na matriz sob o art.º ... encontra-se omisso no Registo Predial;
25) Mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Oliveira de azeméis em 17 de Fevereiro de 1986 denominada “Doação”, DD e mulher II, na qualidade de 1.ºs outorgantes, e HH, na qualidade de 2.º outorgante, declararam:
“Declaram os 1.ºs;
Que doam ao 2.º outorgante, seu genro, em propriedade, o direito a aguado poço existente no seu prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial desde concelho como parte do número ... a folhas (…) reconhecendo que a construção do poço foi efectuada com o seu consentimento, pelo donatário, pelo que, pela presente escritura também reconhecem a este o direito à respectiva benfeitoria, e comprometem-se a não praticar quaisquer actos que, de qualquer modo impeçam o exercício do direito do donatário.
Esclarecem ainda que, para a captação e condução da água daquele poço já existe a respectiva servidão de aqueduto e passagem, sendo a água conduzida por canalização subterrânea situada no lado norte do referido prédio rústico.
Que, também reconhecem a existência de uma servidão de vistas sobre o prédio do donatário construído na extrema de uma parcela de terreno contígua ao aludido prédio rústica dos doadores.
(…).
Declarou o 2.º outorgante:
Que aceita a presente doação.
Mais declararam os outorgantes:
Que o prédio urbano dominante na mencionada servidão de vistas está inscrito na matriz urbana da freguesia ... deste concelho sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ..., (…)”:
26) No prédio descrito sob o art.º ..., mediante a Ap. ... de 2013/10/01 encontra-se averbada a favor de BB, casado com CC, o direito à água do poço existente na parte rústica do prédio;
27) Na extrema Norte do prédio dos Réus ficou uma faixa de terreno com cerca de 5 metros de largura e 20 metros de comprimento, pertencente ao prédio referido em 5) e 6);
28) Após a compra referida em 20., em data que em concreto não foi possível precisar, os Réus colocaram um portão automático na entrada dessa faixa, a substituir o portão aí existente;
29) E, ao longo dessa faixa, colocaram uma nova rede e um portão encostado à rede;
30) Cimentando, ainda, de novo o piso dessa faixa;
31) Não existe, actualmente, nenhum acesso de tractor ou carro agrícola ao prédio referido em 5) e 6);
32) Apenas os Réus têm acesso à faixa de terreno referida em 27);
33) Imediatamente a seguir à faixa referida em 27), no seu prolongamento, a Norte do prédio referido em 5) e 6), existe uma faixa de terreno com a largura de cerca de 1,1 metros;
34) Após 28/06/1995, em data que não foi possível precisar, os Réus cimentaram tal faixa;
35) E colocaram uma vedação em rede;
36) Apenas os Réus têm acesso a essa faixa;
37) Em 28/06/1995, o prédio referido em 16) e 17) já se encontrava murado e vedado com as delimitações, composição e área que têm actualmente, excepto uns poucos metros que depois foram cedidos aos Réus pelo vizinho que confronta a Norte, decorrente dum alinhamento que acordaram;
38) Na parte em que confronta com a estrada, na faixa de terreno referida em 27), em 28/06/1995, a entrada do prédio dos Réus detinha um portão;
39) Em 28/06/1995, a faixa de terreno a norte do terreno, bem como a demais parcela, já estava cimentada pelos vendedores e vedada como fazendo parte do prédio referido em 16) e 17);
40) Nunca tendo os Réus dado ou permitido qualquer passagem a terceiros por essa alegada faixa, nem nunca ninguém lhes comunicou, informou ou exigiu que tivessem de dar passagem para qualquer prédio;
41) O prédio referido em 23) e 24) foi vendido pela EE e marido HH aos Réus, aquando da venda do prédio referido em 16. e 17., por preço e demais condições desconhecidos;
42) A faixa de terreno referida em 33) faz a ligação do prédio referido em 16) e 17) ao prédio referido em 23) e 24);
43) Em datas que não foi possível precisar, os Réus edificaram um pombal, um anexo e uma churrasqueira no prédio referido em 23) e 24);
44) E, vedaram esse prédio;
45) Desde 28/06/1995, os Réus utilizam os prédios referidos em 16), 17), incluindo a faixa referida em 27), e 23) e 24), incluindo a faixa referida em 33), em exclusivo, procedendo às reparações necessárias;
46) Desde 28/06/1995, os Réus utilizam o prédio referido em 16) e 17), incluindo a faixa referida em 27., a seu bel-prazer, nele praticando, além do mais, os actos referidos em 28) a 30) e 40), tudo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ignorando lesar interesses de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade;
47) Desde 28/06/1995, os Réus utilizam o prédio referido em 23) e 24), incluindo a faixa referida em 33), a seu bel-prazer, nele praticando, além do mais, os actos referidos em 34) a 36), 43) e 44), tudo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ignorando lesar interesses de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade;
48) O prédio referido em 5) e 6) confronta com a via pública, sendo que os seus proprietários podem aceder, a pé, ao seu terreno, através da garagem;
49) A garagem foi construída dois/três anos antes da EE e marido venderam o prédio referido em 16) e 17) aos Réus;
50) Pela garagem não é possível aceder ao terreno com carro agrícola ou tractor;
51) Antes da aquisição do prédio pela EE e marido, o DD e seus antecessores passavam para o terreno pela faixa referida em 27) e pelo lugar onde foi construída a garagem;
52) Após a aquisição do prédio referido em 16) e 17) pela EE e marido, o DD e a esposa acediam, por vezes, ao terreno através da faixa referida em 27) e do portão aí existente, contra a vontade da EE e do marido;
53) Desde 28/06/1995, o DD seus sucessores não acedem ao terreno através da faixa referida em 27).
Matéria não provada:
a) Na entrada da faixa de terreno referida em 27), junto à estrada, existia uma cancela, da qual o pai da Autora, DD, tinha uma chave para poder entrar no seu terreno a pé e/ou de veículo agrícola;
b) E uma entrada pedonal de acesso a um caminho de servidão a pé, que permitia a passagem de terceiras pessoas aos seus terrenos e através do qual se acedia também ao rego que transportava as águas de rega;
c) Toda a vida, o pai da Autora, DD, e os seus antepassados, há mais de 100 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, durante todo ano, desconhecendo lesar direitos de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, entravam e passaram a pé, com bois, de tractor ou de carro agrícola, bem como procediam à limpeza e praticavam todos os actos necessários à conservação, no caminho ou faixa de terreno com início na Rua ..., com 5 metros de largura e 20 metros de comprimento, que confronta a Norte com o prédio dos Réus, seguindo por este em toda a sua extensão;
d) Ao longo de várias dezenas de anos, tal caminho sempre se apresentou em terra batida, bem trilhada, calcado e decalcado, ausente de vegetação;
e) Os Réus obstruíram a passagem a pé, com bois, de tractor ou carro agrícola, da Autora e demais herdeiros nessa faixa;
f) A Autora e Chamados têm necessidade de passar pelo caminho existente na extrema norte do prédio dos Réus, durante todo o ano, a pé, com tractores e/ou com veículos automóveis;
g) Durante todo o ano se semeia e colhe erva no seu terreno;
h) Durante as diferentes épocas do ano, existe uma horta onde se cultiva couve, repolho, alface, cebola, havendo necessidade de ir ao terreno cultivar os produtos, regá-los, adubá-los e transportá-los para casa;
i) Nesse terreno, existem laranjeiras e limoeiros, havendo necessidade de, na sua colheita, transportar a fruta para casa;
j) Tem videiras, sendo preciso podá-las, apanhar a uva, sulfatar e transportar os ramos das videiras e as uvas;
k) A Autora procede à limpeza do terreno;
l) Para cultivar a batata, de Abril a Julho, é necessário que seja lavrado com um tractor, transportar os adubos e as sementes da batata; Para semear o milho, de Maio a Setembro, é necessário lavrar novamente o terreno e transportar os adubos e o estrume;
m) Em Setembro, é preciso apanhar a bandeira do milho e o feijão e transportá-los;
n) Posteriormente, corta-se a palha do milho, que tem que ser retirada do terreno e semeia-se a erva;
o) O transporte dos produtos agrícolas, dos adubos e do estrume tem que ser feito com um veículo automóvel;
p) Para além disso, a Autora tem que proceder à limpeza de mato, das silvas e ao transporte, como sempre foi feito;
q) Para a Autora, ou quem venha a ficar com o prédio após a partilha, tenha o terreno desimpedido e possa explorar na totalidade as suas potencialidades, necessita de passar nomeadamente a pé, de tractor, de veículo automóvel, durante todo o ano, pela faixa de terreno referida em 27), conforme sempre foi efectuado;
r) Em consequência dos actos praticados pelos Réus, o prédio referido em 5) e 6) ficou sem acesso à via pública;
s) A faixa referida em 33) pertence ao prédio referido em 5) e 6);
t) Tal faixa de 1 metro dá acesso a outros terrenos;
u) Através da qual se acedia ao rego que transportava as águas de rega e que eram utilizadas para regar o prédio referido em 5) e 6);
v) Nessa faixa de terreno, segundo os usos e costumes, podem passar as pessoas a pé desde o mês de Maio até ao dia de São João, para afrutar e desafrutar, e depois do dia de São João até 29 de Setembro, para regarem o milho;
w) Os Réus serviram-se do terreno dos AA. para proceder ao lavradio das terras;
x) Através da faixa de 1,1 metros e servindo-se do terreno do AA., os Réus acediam ao prédio referido em 23) e 24) de carro de bois ou tractor, para lavrar;
y) Áreas e confrontações dos prédios.
2. O recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, impugnou especificadamente os pontos de facto dado como provados com os n.ºs 1), 28), 37), 39), 40), 41), 45), 46) [4], 47) e 53), bem como os pontos de facto não provados acima descritos nas alíneas a) e b).
Vejamos se lhe deve ser dada razão, sendo certo que, para esse efeito, não deve este tribunal de recurso cingir-se à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, antes lhe cumprindo considerar todos os elementos probatórios que constam do processo, independentemente da sua proveniência e, segundo a sua prudente convicção [5], formular aquele que é o seu juízo sobre a matéria de facto controvertida [6].
3. No que diz respeito ao Facto Provado 1), invoca o recorrente que a escritura pública de doação outorgada em 21 de Janeiro de 1980 padece de manifesto lapso de escrita quanto às confrontações do prédio que foi doado por DD e esposa II à sua filha EE e HH. Peticiona, por isso, que esse lapso seja rectificado ou que, caso assim não se entenda, que a redacção do Facto Provado seja alterada para que fique aí a constar que o prédio doado confronta de todos os lados com os doadores, à excepção de Nascente que confronta com estrada.
Sucede que, como se afigura evidente, o presente processo judicial não é o local próprio para ser determinada a rectificação do teor da referida escritura de doação, pois essa pretensão não integra qualquer dos pedidos formulados pelas partes nos articulados, nem se vislumbra base legal para, no âmbito destes autos, ser produzida qualquer decisão incidental que produza esse efeito jurídico. Por outro lado, sendo a escritura um documento apresentado pelas partes para fazer prova dos factos integrantes da relação material controvertida, também não se vislumbra fundamento legal para se determinar a rectificação do teor do documento em causa. Concomitantemente, não se vislumbra fundamento para alterar a forma como está redigido o Facto Provado 1), pois aí mais não se transcreve do que o teor da escritura pública que, no dia 21 de Janeiro de 1980, foi lavrada na Secretaria Notarial de Oliveira de Azeméis.
Por fim, refira-se que, mesmo que se chegue à conclusão de que, aquando da outorga da escritura, efectivamente, ocorreu o lapso invocado, nenhum prejuízo se afigura decorrer desse facto para o recorrente, pois, face ao teor dos documentos registrais juntos aos autos, não há qualquer dúvida de que o prédio sito no Lugar ... que foi doado por DD e esposa à sua filha EE e marido é aquele que, quinze anos depois, foi vendido por estes últimos aos ora RR. por escritura pública outorgada em 28 de Junho de 1995 no Cartório Notarial de São João da Madeira (título onde já se refere que o prédio confronta a nascente com estrada) e que, conforme consta dos factos provados 16 a 20, está inscrito na matriz predial urbana Oliveira de Azeméis sob o art..º ... (freguesia ...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º
4. Propugna também o recorrente pela alteração da redacção do Facto Provado 28) – no qual se diz que os RR., depois de terem comprado o prédio urbano referido no parágrafo anterior, colocaram, em data que em concreto não foi possível precisar, um portão automático na entrada da faixa de terreno com cerca de 5 metros de largura e 20 metros de comprimento que é referida no ponto de facto 27), a substituir o portão que aí se encontrava – de forma a que fique especificado que a colocação desse portão ocorreu “entre os anos de 2015 e 2016”.
Está em causa a determinação da data da colocação do portão eléctrico visível na primeira imagem do doc. 14 junto com a petição inicial e cuja fotografia consta do doc. 6 da contestação.
O tribunal a quo, na motivação da sentença recorrida, esclareceu que a sua convicção, quanto aos pontos 28 a 30, baseou-se nos depoimentos prestados por YY, irmão do R., ZZ, sobrinha dos Réus, e AAA, cunhado dos Réus, os quais confirmaram a realização de tais obras, tendo a depoente NN referido que os pais dela, EE e HH, já tinham cimentado a faixa e colocado lá um portão que não é o actual.
O recorrente FF, para sustentar a modificação da redacção do Facto Provado 28), invoca também os testemunhos de YY e de ZZ, mais avançando com transcrições das declarações de parte que foram prestados na audiência de julgamento por si próprio, bem como pela Autora, a sua irmã AA.
Procedendo-se à audição das declarações do recorrente, verifica-se que o mesmo não chegou a especificar a data concreta em que, para substituir um anterior portão, foi colocado o portão eléctrico que actualmente se encontra na entrada da faixa de terreno cuja propriedade se discute no presente recurso. Todavia, pode-se retirar das suas afirmações que a colocação do portão em causa (bem como as demais obras referidas nos pontos de facto 29 e 30) ocorreu após se frustrarem as negociações que os RR. entabularam com DD para adquirirem parte do prédio pertencente a este e que se encontra inscrito na matriz sob o artigo
No mesmo sentido se pronunciou a A. AA, a qual, no entanto, estimou já que a colocação do novo portão tenha ocorrido “para aí há 10 anos”, ou seja, cerca de dois anos antes do falecimento do seu pai (o que, como referido no Facto Provado 3, ocorreu em 20-10-2016). Idêntica estimativa foi feita pela testemunha ZZ, a qual, quando instada a concretizar a data da colocação do portão automático, respondeu: “…assim precisar não sei, mas foi há uns anitos (…) 8, 8, 10 anos talvez. Eles já estavam em Angola, quando foi substituído”.
De forma completamente diferente, YY, irmão do R., afirmou que o aludido portão automático foi colocado no local em que se encontra ainda “antes de Dona II falecer”, o que, portanto, nos reconduz para uma data anterior a 17-08-2009 (data do falecimento de II – cf. facto provado 2). É manifesto, no entanto, que as afirmações de YY não foram correctas, pois contrariaram flagrantemente aquilo que foi dito na audiência de julgamento por todas as demais pessoas que se pronunciaram sobre a colocação do portão automático, bem como sobre as outras obras que, como referido nos Factos Provados 29 e 30, foram então realizadas no local. A própria carta junta como doc. 18 da petição inicial, na qual AA, em Março de 2019, manifesta o seu desagrado com as obras que os RR. haviam realizado, indicia que as mesmas não haviam sido executadas há tanto tempo atrás. Todavia, tendo-se como referência o facto de DD ter falecido em 20-10-2016, também não é seguro que o portão automático tenha sido colocado durante o ano de 2015, pois, ante a falta de precisão das estimativas que foram efectuadas, não é de excluir que isso tenha acontecido em 2014. Devido a isso, e também atendendo ao facto de, nos articulados da presente acção, nenhuma das partes ter produzido qualquer alegação quanto à data em que foi colocado o portão eléctrico, não existe fundamento para se alterar a matéria de facto do ponto 28), devendo manter-se, portanto, a redacção que foi dada a esse ponto pelo tribunal a quo.
5. O recorrente impugnou também a matéria de facto dos pontos 37) e 39), sustentando que a mesma deve ser dada como não provada.
O facto provado 37) tem o seguinte teor: “Em 28/06/1995, o prédio referido em 16. e 17. já se encontrava murado e vedado com as delimitações, composição e área que têm actualmente, excepto uns poucos metros que depois foram cedidos aos Réus pelo vizinho que confronta a Norte, decorrente dum alinhamento que acordaram”.
O facto provado 39), por sua vez, refere o seguinte: “Em 28/06/1995, a faixa de terreno a norte do terreno, bem como a demais parcela, já estava cimentada pelos vendedores e vedada como fazendo parte do prédio referido em 16 e 17”.
O tribunal a quo expressou a sua convicção relativa a essa factualidade da seguinte forma: “Quanto aos pontos 37. a 39.: O depoimento de FF, que reconheceu que o prédio, incluindo a faixa referida em 27., já se encontra vedado, e o depoimento de NN, que também reconheceu que o prédio, incluindo a faixa, foi vedado pelos pais, os quais cimentaram a faixa e aí colocaram um portão. E, as testemunhas YY, ZZ e AAA confirmaram a existência das anteriores vedações, bem como o anterior portão”.
Está em causa determinar a forma como estavam configurados os limites do prédio urbano com o artigo matricial ... quando o mesmo, em 28-06-1995, foi adquirido pelos ora RR.. O recorrente, quando foi ouvido em declarações de parte, reconheceu que a frente desse prédio, junto à Rua ..., já se encontrava murada e que, nessa altura, no local onde actualmente se encontra o portão eléctrico referido no ponto 28), já existia um portão que dava acesso à faixa de terreno cuja propriedade se discute no presente recurso. NN, filha dos anteriores proprietários do prédio, referiu também que, quando com 16 anos de idade, saiu com os seus pais da casa que estes venderam aos RR., toda a frente do prédio se encontrava vedada por um muro e que o acesso desde a rua para a faixa de terreno objecto da discussão se fazia através de um portão que ali havia sido colocado pelo seu pai quando o mesmo acertou um alinhamento com o vizinho do prédio situado a Norte e “alargou a entrada” que já lá existia. Quanto às demais delimitações do prédio, NN aludiu à existência de uma rede do “lado da casa dos meus avós” e que na parte de trás da casa havia uns “ferrinhos” com um arame (“que era onde a minha mãe colocava a roupa”) que delimitava o prédio do “quintal” da casa dos avós (DD e II), mais referindo que a única zona aberta era aquela que se encontrava “no final do caminho”, de onde se podia aceder “para o campo do meu avô”. Estas declarações, claras e precisas, não foram desmentidas por qualquer outro depoimento produzido na audiência de julgamento, pelo que se entende poderem ser positivamente valoradas.
Menos claro se mostra determinar se, em 28-06-1995, o chão da faixa de terreno referida no Facto Provado 27) já se encontrava, ou não, cimentado, pormenor que não foi esclarecido por NN, nem pelas declarações de parte do ora recorrente FF. Acrescidamente, quase todos os depoimentos foram bastante equívocos quanto a esse ponto.
Assim, a testemunha YY, irmão do R. BB, começou por dizer que o caminho ao lado da casa comprada pelo irmão era em terra, que se trava de “caminho calcado”, mas, mais tarde, referiu já que o terreno, afinal, “estava cimentado”, passando depois a dizer que, inicialmente, o piso em causa era “género de pedra” e que, só mais tarde, é que se “cimentou tudo até lá abaixo”.
A sobrinha dos RR., ZZ, por sua vez, começou também por dizer que o piso da faixa de terreno desde portão até “campo dos meus tios” estava “em cimento”, mas, após lhe ser perguntado “quem cimentou?”, disse que, afinal, não sabia bem responder a isso, mas que supunha que tivessem sido os seus tios (o que pressupõe, portanto, que, antes da compra do prédio pelos RR., o piso ainda não estivesse cimentado).
Pouco esclarecedor foi também o depoimento que AAA, pois esta testemunha sempre denotou hesitar quanto à resposta a dar, acabando por dizer, de forma algo titubeante, que havia uma passagem na faixa de terreno de “cimento com pedritas” que se desenvolvia até ao tanque.
Neste contexto, e dado que também a chamada KK (cunhada da falecida EE e ex-esposa do habilitado GG) nada esclareceu (disse que “o caminho era terra ou cimento”), o mesmo acontecendo com a A. AA (que admitiu não saber se o chão da faixa de terreno estava cimentado, ou não, pois “não vou a esses pormenores”), é-se do entendimento de que não há prova minimamente consistente para que seja dado como provado que, em 28-06-1995, o piso da faixa de terreno referida em 27) já estava cimentado.
Face ao exposto, relativamente à matéria de facto dos pontos 37) e 39), ter-se-á que:
- dar como provado que o acesso desde a via pública até ao prédio que foi adquirido pelos RR. estava vedado por um muro que se prolongava, tal como actualmente, desde a frente da casa aí construída até à estrema do prédio do vizinho situado a Norte, apenas com a interrupção no local onde se encontra o portão referido em 38;
- retirar dos factos provados a afirmação de que os RR. acordaram com o vizinho um alinhamento de áreas que levou a que este lhes cedessem uma qualquer área de terreno (emergiu, sim, que esse alinhamento terá sido acordado em data anterior à da aquisição do prédio pelos RR.)
- dar como não provado que, aquando da aquisição do prédio, a faixa de terreno referida em 27) já se encontrava cimentada.
Quanto à demais matéria desses pontos de facto, entende-se que a mesma, devido ao seu cariz marcadamente conclusivo, deve ser expurgada da factualidade provada e não provada. Com efeito, a afirmação de que o prédio adquirido pelos RR. se encontrava “vedado com as delimitações, composição e área que têm actualmente”, ou a afirmação de que “a faixa de terreno a norte do terreno, bem como a demais parcela, já estava … vedada como fazendo parte do prédio referido em 16 e 17”, mais não constituem do que asserções conclusivas sobre realidades não concretizadas, pois só precisando-se factualmente quais fossem as delimitações anteriores e aquelas que, actualmente, se encontram configuradas é que se poderá firmar a factualidade em apreço.
6. Foi também impugnado o ponto 40 dos Factos Provados cujo teor é o seguinte: «Nunca tendo os Réus dado ou permitido qualquer passagem a terceiros por essa alegada faixa, nem nunca ninguém lhes comunicou, informou ou exigiu que tivessem de dar passagem para qualquer prédio».
Está em causa saber se, após o prédio urbano com o artigo matricial ... ser vendido em 28-06-1995 aos RR., só estes é que fizeram uso da faixa de terreno referida em 27), ou se também outras pessoas, designadamente os falecidos DD e esposa, utilizaram esta faixa de terreno, bem como se alguém se arrogou junto dos RR. da titularidade do direito de passar por ali.
Essas são também as questões que estão em causa nos pontos 45, 46 e 53 dos Factos Provados, relativamente aos quais o tribunal a quo fixou assim a respectiva matéria de facto:
45) Desde 28/06/1995, os Réus utilizam os prédios referidos em 16., 17., incluindo a faixa referida em 27., e 23. e 24., incluindo a faixa referida em 33., em exclusivo, procedendo às reparações necessárias.
46) Desde 28/06/1995, os Réus utilizam o prédio referido em 16. e 17., incluindo a faixa referida em 27., a seu bel-prazer, nele praticando, além do mais, os actos referidos em 28. a 30. e 40., tudo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ignorando lesar interesses de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade.
53) Desde 28/06/1995, o DD e seus sucessores não acedem ao terreno através da faixa referida em 27.
Na sentença recorrida, os motivos pelos quais esta factualidade foi considerada provada foram explicados da seguinte forma:
«(…) Quanto ao ponto 40: Os depoimentos das testemunhas YY, ZZ e AAA, que confirmaram tal matéria, tendo, ainda BBB e CCC, com 58 e 61 anos de idade respectivamente, casados entre si que se dão bem com todas as partes e vizinhos (a primeira há trinta anos e o último desde que nasceu), confirmado que o terreno estava vedado e que, desde que os Réus compraram o prédio, nunca viram o DD, nem herdeiros, a entrar por lá. Tendo lavrado o terreno do DD durante cerca de quatro anos, até cerca de um ano após este falecer, utilizaram sempre a garagem para aceder ao terreno. Referiu, ainda, a testemunha BBB que, apesar de trabalhar à noite e “da janela dela dá para ver tudo”, nunca viu o DD a entrar pelo portão da casa dos Réus existente na faixa, mas apenas a usar a garagem.
(…) Quanto aos pontos 45 a 47: Os depoimentos prestados por YY, ZZ, AAA, os quais explicaram os actos praticados pelos Réus sobre os prédios desde que os adquiriram, incluindo as faixas, e o correspondente animus, o que resulta, até, do já acima exposto.
(…) Quanto aos pontos 48 a 53: As respostas já acima dadas, especialmente aos pontos 27, 40 a 47 e respetiva motivação, o teor do relatório pericial e seus esclarecimentos, e o depoimento prestado por NN, a qual reconheceu que (…) O avô acedia ao seu terreno pelo local onde foi colocado o portão, contra a vontade dos pais. O avô nunca acedeu por aí com charrua, carro de bois ou tractor, mas apenas a pé. A avó raramente por aí passava, também contra a vontade dos pais. Os avós tinham outro acesso ao seu terreno, nomeadamente através do local onde pouco tempo antes dos pais venderem os prédios aos réus foi construída a garagem, local esse que não era uma eira e que servia para passar, sendo certo que os avós usavam tal local para passar.»
O recorrente defende que toda esta matéria de facto deve ser dada como não provada, fundamentalmente, por causa do teor do depoimento das testemunhas NN, YY, DDD, EEE.
Todavia, procedendo-se à audição destes depoimentos, constata-se que NN e DDD, quando aludiram à passagem de pessoas diversas, nomeadamente de DD, pela faixa de terreno existente a norte da casa actualmente pertencente aos RR., reportaram-se a tempos anteriores ao da aquisição do prédio pelos RR. Com efeito, DDD apenas revelou conhecimentos concretos do tempo em que “…aquilo tinha um muro, uma ucheira ancostado à parte de cá, e passava uma pessoa a pé, mas aquilo era uma servidão dos meus avós” e “ele” (referindo-se ao seu tio DD) “…entrava por lá quando aquilo tinha uma cancela, que aquilo era uma cancela e uns pauzitos…havia agricultura e as pessoas passam muito por ali na altura da rega”. Por sua vez, NN apenas se pronunciou sobre aquilo que acontecia quando ela residia com os pais no prédio que estes últimos venderam aos RR., dizendo que, nessa altura (anterior, portanto, a 28 de Junho de 1995), o seu avô DD passava “pelo caminho dos meus pais”, “para chatear, para marcar presença”, só raramente acontecendo o mesmo com a sua avó II .
EEE e YY, diferentemente, já se referiram a tempos posteriores à venda aos RR. do prédio urbano com o artigo matricial ..., referindo a primeira que DD, depois da doação a favor da filha EE, continuou a utilizar a faixa de terreno sob discussão e, mesmo depois da filha ter vendido a casa, ele continuou “a entrar por ali”; o segundo, por sua vez, disse que, depois do falecimento de II (ocorrida em 17-08-2009), DD começou a dizer aos R. marido que “que queria passar” pela faixa de terreno (e que os R. lhe respondia “que tinha comprado aquilo como uma coisa fechada, [que] só mudou o portão”).
Este último depoimento de YY, no entanto, revelou-se, na sua globalidade, bastante confuso, como ficou evidente – conforme, aliás, já se disse a na análise dos pontos 37) e 39) dos Factos Provados – quando a testemunha afirmou que o portão eléctrico que existe na entrada da faixa de terreno cuja propriedade aqui se discute havia sido colocado antes do falecimento de II, ou quando a testemunha, por mais do que uma vez, prestou declarações contraditórias quanto ao facto de a faixa de terreno em causa estar ou não cimentada. Por outro lado, as declarações de YY no sentido de que, logo após o falecimento de II, começaram a haver problemas entre DD e os RR., não se mostraram conformes com aquilo que foi dito pela própria A., AA, e pelo ora recorrente FF, os quais referiram que a relação entre o seu pai, DD, e os ora RR. sempre foi “boa” até ao momento em que, um ou dois anos do falecimento de DD, os RR. vedaram com rede alta o seu prédio e colocaram um portão eléctrico na entrada para a faixa de terreno referida no ponto 27 dos Factos Provados, negando-se a entregar a DD um comando desse portão. Não se pode, por isso, valorar positivamente as afirmações que foram produzidas por YY.
Quanto ao depoimento de EEE, reconhece-se que o mesmo foi ao encontro daquilo que também foi dito pela A. AA e por KK sobre o facto de DD, após a sua filha EE ter vendido o seu prédio aos RR., não ter deixado de passar pela faixa de terreno existente entre a habitação e o prédio vizinho situado a norte; mais, o depoimento de EEE saiu reforçado pela declarações que o ora recorrente, FF, produziu quanto ao facto de, ele próprio, por ali ter passado mais do que uma vez. Todavia, estes depoimentos de intervenientes directamente interessados no desfecho da causa mostraram-se muito genéricos e pouco concretizados, o que nos leva a colocar fundadas reservas sobre a sua isenção, para mais num contexto em que que foi notório que:
- FF, quando instado por mais do que uma vez a concretizar quando é que havia passado na faixa de terreno situada ao lado da casa dos RR. e porque motivo o havia feito, nunca enfrentou essas perguntas, antes procurando sempre avançar com afirmações sobre assuntos paralelos;
- AA e KK nem sequer revelaram saber da existência de um portão anterior ao eléctrico que não apenas a antiga “cancela velha” que havia no local.
Face a tal, afigurou-se que todo esse conjunto de declarações ficaram afectadas pela insuficiência das respectivas garantias de imparcialidade, mais se tendo entendido, ainda, que o testemunho de EEE, bastante lacónico e pouco pormenorizado, não foi de molde a afectar a consistência probatória dos depoimentos, de sentido contrário, que foram prestados por BBB e CCC, testemunhas que, conforme correctamente assinalado pelo tribunal a quo, asseveraram, com evidente descomprometimento, que, desde que os Réus compraram o prédio, nunca viram DD ou quaisquer dos seus herdeiros a acederem ao terreno situada nas traseiras da sua casa através da faixa de terreno que ora reivindicam, mais referindo que o acesso para o terreno em causa sempre foi feito através da garagem construída no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º
Face a todos os elementos probatórios que se acabam de analisar, considera-se que a matéria de facto constante dos pontos 40, 45, 46 e 53, na sua essencialidade, deve manter-se como provada, sem prejuízo de se impor:
- corrigir o evidente lapso de escrita que consta do ponto 45 dos Factos Provados, retirando daqui a passagem intercalada no texto em que se diz “(…) e 23. e 24., incluindo a faixa referida em 33…” (pois é manifesto que, nesse ponto de facto, mais não se está do que a referir a utilização em exclusivo pelos Réus dos “prédios referidos em 16, 17, incluindo a faixa referida em 27”).
- esclarecer, ao nível dos pontos 40) e 46), que o uso exclusivo pelos RR. da faixa de terreno referida no ponto 27) dos Factos provados – que se iniciou quando os mesmos compraram o prédio urbano melhor identificado nos pontos 16) e 17) – passou a sofrer oposição após a data, seguramente posterior ao ano de 2013, em que foi colocado um portão automático na entrada dessa faixa, a substituir o portão aí existente. Com efeito, havendo prova de que os RR., após adquirirem um prédio que se encontrava vedado, junto à rua com que confronta, por um muro que se prolongava até ao prédio vizinho situado a norte e que tinha um portão que dava acesso à faixa de terreno situada entre os dois prédios ladeava a casa, passaram, sem que quem quer que fosse, a utilizar, livremente, esse portão (inclusive reparando-o e substituindo-o por outro) essa faixa de terreno (melhorando-a também), é conforme com todas as regras da experiência comum que os mesmos sempre tenham estado convencidos de que eram donos de pleno direito da referida faixa de terreno, pelo menos até que alguém – neste caso, DD e os respectivos herdeiros – manifestasse junto de si oposição à posse que vinham exercendo. Da prova produzida, porém, resultou que essa oposição apenas surgiu depois de os RR. terem levado a cabo a intervenção de melhoramento da área envolvente da sua casa e após, nesse âmbito, terem substituído o portão que deitava para a via pública por um portão automático, conforme, aliás, foi admitido até pela própria A. AA quando afirmou que o seu pai, DD, não exteriorizou qualquer oposição àquelas obras e que até “andou por lá a falar com os pedreiros” e “deixou levantar aquilo tudo” e só, no fim, depois de pedir um comando do portão eléctrico ao R. BB e este se ter negado a entregá-lo é que começaram os problemas. Por outro lado, apesar de FF, nas declarações de parte que prestou, ter afirmado que, antes dessas obras, os RR. haviam apresentado uma proposta para adquirirem a DD a faixa de terreno referida no ponto 27) (o que seria demonstrativo de que ele tinha consciência que não era dono de tal parcela), entendeu-se não ser possível ter como certo que, efectivamente, as negociações havidas nessas altura se destinassem ao aludido propósito, pois, sem outros elementos adicionais, é também possível que – como foi, aliás, transmitido por KK – a proposta dos RR. visasse a aquisição da totalidade do “quintal” da casa de DD (o que já não implicaria que os RR. soubessem que a faixa de terreno referida no ponto 27 não lhes pertencia).
7. Na sequência e em consonância com tudo quanto se acaba de referir, estamos já em condições para afirmar que deve improceder também a impugnação que o recorrente deduziu em relação aos factos não provados das alíneas a) e b) da sentença proferida na primeira instância.
Na verdade, expressas já as reservas que mereceram as declarações de AA, KK e FF, na parte em que afirmaram que, entre outras pessoas, DD continuou a utilizar a faixa de terreno existente entre a casa outrora pertencente à sua filha EE e o prédio vizinho situado a norte, por contraste com os depoimentos – bem mais credíveis – de BBB e CCC, que asseveraram que nunca se aperceberam que a referida faixa de terreno fosse utilizada por outras pessoas que não os ora RR., entende-se que também não é possível considerar provado [com referência à al. a)] que DD fosse possuidor de uma chave da cancela existente entrada da faixa de terreno referida em 27) que lhe permitia aceder ao seu terreno a pé ou de veículo agrícola, ou [com referência à al. b)] que ali houvesse uma entrada pedonal de acesso a um caminho de servidão que permitia a passagem de terceiras pessoas aos seus terrenos e através do qual se acedia também ao rego que transportava as águas de rega.
De resto, especificamente quanto à invocada existência de uma chave na posse de DD que lhe permitisse, a partir da rua, abrir a porta/portão/cancela de acesso à faixa de terreno adjacente à casa que agora pertence aos RR., há que considerar, por um lado, que a testemunha AAA esclareceu que, quando o ora R., seu cunhado, comprou o respectivo prédio urbano, a entrada para a faixa de terreno cuja propriedade se discute se fazia através de um “um portão antigo de chapa fechada” (que, logo, teve que ser composto por si próprio) e, por outro lado, que NN, filha dos vendedores, referiu que o portão que os seus pais haviam colocado para substituir a antiga cancela “nunca estava fechado à chave” e que, como as relações dos seus pais com o seu avô, DD, eram más, certamente que este “não tinha chave” desse portão. Esta conclusão, plenamente conforme com as regras de experiência comum, parece-nos evidente.
Quanto à aventada existência de uma outra entrada pedonal, a partir da Rua ..., que permitisse o acesso aos terrenos existentes no interior das propriedades, nenhuma testemunha se referiu à mesma, antes tendo emergido, nomeadamente face aos testemunhos de NN e de DDD que, no mesmo local onde foi colocado o portão, havia uma entrada, pela cancela lá existente, para o “carreiro” através do qual as pessoas podiam passar para acederem, entre outros, ao terreno que agora se encontra inscrita na matriz sob o artigo ... (e que outrora pertenceria a QQ, irmão de DD).
8. Finalmente, cumpre referir que, na alegação recursiva, foi também impugnado o teor dos pontos 41) e 47) dos Factos Provados, requerendo o recorrente que a respectiva matéria de facto seja considerada não provada.
No ponto 41) afirma-se que “O prédio referido em 23 e 24 foi vendido pela EE e marido HH aos Réus, aquando da venda do prédio referido em 16 e 17, por preço e demais condições desconhecidos” e, no ponto 47), que “Desde 28/06/1995, os Réus utilizam o prédio referido em 23 e 24., incluindo a faixa referida em 33, a seu bel-prazer, nele praticando, além do mais, os actos referidos em 34 a 36, 43 e 44, tudo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ignorando lesar interesses de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade”.
Sucede que esta factualidade não incide sobre as questões que estão em discussão no presente recurso (atinentes, acima de tudo, à definição da propriedade da faixa de terreno referida no ponto 27) dos Factos Provados e aos direitos de servidão que sobre a mesma possam existir), antes dizendo respeito às questões controvertidas que também foram objecto de discussão na primeira instância e que estavam relacionadas com a definição da propriedade do prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e omisso no Registo Predial, bem como sobre a inclusão nesse prédio da faixa de terreno com a largura de um metro referida no ponto 33) dos Factos Provados. Ora, esta matéria, conforme já houve oportunidade de clarificar aquando da delimitação do objecto do recurso, não se integra no âmbito da presente apelação, já que a decisão que, quanto à mesma, foi proferida na primeira instância (cf. ponto 2.2. do dispositivo da sentença recorrida) já transitou em julgado.
Consequentemente, porque aquilo que vier a ser decidido por esta Relação não pode prejudicar os efeitos da decisão que, quanto à referida matéria, foi proferida (cf. artigo 635.º, n.º 5 do Código do Processo Civil), ter-se-á que reconhecer que é inócuo ou inútil conhecer este segmento do recurso de impugnação da matéria de facto [7].
Assim, porque, conforme vem sendo afirmado em muitos acórdãos dos nossos tribunais superiores, “[n]os recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto” [8], não se conhecerá nesta sede da impugnação dos pontos 41) e 47) dos Factos Provados, mantendo-se, por isso, aquilo que, quanto a tal, foi plasmado na sentença recorrida.
9. Por tudo quanto se acaba de explanar, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto da decisão recorrida, decidindo-se que:
i) O teor do ponto 37) dos Factos Provados seja alterado, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
37) Em 28/06/1995, o acesso ao prédio referido em 16) e 17), a partir da via pública, já se encontrava vedado por um muro que se prolongava, tal como actualmente, desde a frente da casa aí construída até à estrema do prédio do vizinho situado a Norte, apenas com a interrupção no local onde se encontra o portão referido em 38).
ii) Passe a constar dos Factos Não Provados o seguinte:
z) os RR. acordaram com o vizinho um alinhamento de áreas que levou a que este lhes cedesse uns poucos metros de terreno.
iii) O ponto 39) seja excluído dos Factos Provados, passando a figurar nos Factos Não Provados o seguinte:
aa) Em 28/06/1995, a faixa de terreno referida em 27) já estava cimentada pelos vendedores.
iv) O teor do ponto 40) dos Factos Provados seja alterado, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
40) Nunca tendo os Réus dado ou permitido qualquer passagem a terceiros por essa alegada faixa, nem, até data não concretamente apurada, mas seguramente posterior ao ano de 2013, nunca ninguém lhes comunicou, informou ou exigiu que tivessem de dar passagem para qualquer prédio.
v) A redacção do ponto 45) dos Factos Provados seja rectificada, passando a mesma a ser a seguinte:
45) Desde 28/06/1995, os Réus utilizam os prédios referidos em 16), 17), incluindo a faixa referida em 27), em exclusivo, procedendo às reparações necessárias.
vi) O teor do ponto 46) dos Factos Provados seja alterado, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
46) Desde 28/06/1995 até data não concretamente apurada, mas seguramente posterior ao ano de 2013, os Réus utilizam o prédio referido em 16) e 17), incluindo a faixa referida em 27), a seu bel-prazer, nele praticando, além do mais, os actos referidos em 28) a 30), tudo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ignorando lesar interesses de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade.
vii) Se mantenha, no mais, a matéria de facto (provada e não provada) que foi fixada na sentença recorrida.
C) Do direito
Resta aferir agora se a decisão proferida pelo tribunal a quo deve ser mantida ou se deve ser dada razão ao recorrente e reconhecer-se que a faixa de terreno com 5 metros de largura e 20 metros de comprimento existente a Norte da casa dos RR. não é da propriedade destes, mas pertence, sim, à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e esposa, II, integrando o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis com o nº... e inscrito na matriz predial sob o artigo
O tribunal a quo considerou que a aludida faixa de terreno apesar de pertencer originalmente ao prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis com o nº... e inscrito na matriz predial sob o artigo ..., porque não incluída na área da parcela deste prédio que foi doada a EE e marido HH (e que deu origem à autonomização do prédio que está inscrito na matriz predial sob o artigo ...), veio a ser adquirida pelos RR., já que estes, desde que adquiriram este último prédio, em 1995, exerceram actos possessórios sobre a referida faixa de terreno por tempo bastante para que, por usucapião, ficassem investidos da propriedade da mesma.
Como se sabe, a usucapião, cuja definição se encontra no artigo 1287.º do nosso Código Civil, é uma forma de adquisição originária da propriedade de bens móveis ou imóveis, com fundamento na manutenção de uma situação de posse sobre o bem ao longo de um lapso de tempo bastante para estabilizar a realidade que lhe está subjacente.
A situação possessória traduz-se no exercício de poderes de facto sobre a coisa com intenção de exercer o direito real correspondente em nome e interesse próprios (artigos 1251.º e 1253.º do Código Civil), envolvendo, portanto, um elemento empírico e um elemento psicológico-jurídico, ou seja, o corpus e o animus [9]. Para operar a usucapião, esta posse tem que se revestir de um carácter público e pacífico (cf. artigos 1297.º e 1300.º do Código Civil), o que, conforme conceitos definidos nos artigos 1261.º e 1262.º do Código Civil, implica que a mesma ser adquirida sem violência e seja exercida de modo a ser conhecida pelos interessados.
A situação possessória tem, ainda, que perdurar por um determinado período de tempo, cuja contagem se inicia a partir do momento da constituição da posse boa para usucapião e durante o qual é necessário que a posse se mantenha. Tal acontecerá enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar (artigo 1257.º do Código Civil), devendo-se, no entanto, salientar que não é necessário a manutenção da posse sempre na titularidade do mesmo sujeito. Refira-se, finalmente, que caracteres da posse, como a boa ou má-fé, a existência de título ou o registo da mera posse, apenas influem na determinação do prazo para a usucapião operar.
No caso sub judice, as alterações efectuadas à matéria de facto provada não comprometem os fundamentos pelos quais o tribunal a quo considerou verificados os requisitos da aquisição pelos RR., por usucapião, da propriedade da faixa de terreno, com 5 metros de largura e 20 metros de comprimento, que se encontra referida no ponto 27) dos Factos Provados. Com efeito, emerge da factualidade apurada que BB e esposa, CC, desde que, em 28 de Junho de 1995, compraram o prédio urbano situado em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., passaram a fazer uso exclusivo, à vista de toda a gente, da aludida faixa de terreno, o que, até pelo menos o ano de 2013, ocorreu sem oposição de quem quer que seja e sob a convicção de serem os donos da mesma. Assim, porque essa posse, ainda que desprovida de título, foi adquirida sem violência (é pacífica) e sempre foi exercida de modo a que todos a pudessem conhecer (pública) e perdurou mais de quinze anos sem qualquer interrupção, decorreu já o tempo necessário para o funcionamento da usucapião (cf. artigo 1296.º, 1.ª parte, do Código Civil).
Consequentemente, deve haver lugar à confirmação da sentença recorrida.
O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação.
Notifique.
SUMÁRIO
(elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
………………………………
………………………………
………………………………
Acórdão datado e assinado electronicamente
(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)
Porto, 12/5/2025
José Nuno Duarte
Ana Olívia Loureiro
José Eusébio Almeida
[1] Apesar de, no final das conclusões, ter sido utilizado a fórmula “… ser o Recorrente reconhecido como dono, legítimo possuidor da parcela de tereno de 20 por 5 metros…”, mostra-se claro, face à globalidade da alegação, que a pretensão recursiva visa o reconhecimento de que a parcela de terreno em causa pertence (como consta do pedido formulado sob a al. a) da petição inicial) à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD. É isso mesmo, de resto, que se encontra explicitamente afirmado na conclusão 27.ª das alegações de recurso, cujo teor é o seguinte: “A parcela de terreno discutida nos autos, por sempre possuída pelo Recorrente e ante-possuidores é propriedade e posse da herança, assim devendo ser reconhecido”.
[2] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 533-534.
[3] Cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. actualizada, Almedina, 2022, p. 286; e, na jurisprudência, entre muitos outros: Ac. RP 24-09-2018, proc. 22390/15.0T8PRT.P1, rel. Miguel Baldaia de Morais; Ac. RP 5-12-2024, proc. 608/23.6T8VFR.P1, rel. Manuela Machado; Ac. STJ 29-02-2024, proc. 627/20.4T8PVZ.P1.S1, rel. Ana Paula Lobo; Ac. STJ 25-06-2024, proc. 456/21.8T8SCD.C1-A.S2, rel. Leonel Serôdio.
[4] Na conclusão 14.ª há um manifesto lapso de escrita quando se referencia o “facto dado como provado com nº 45”, pois, como se apreende pela simples leitura da matéria facto que se segue, o ponto de facto que aí está em causa é, na verdade, aquele que consta na sentença com o n.º 46.
[5] Conforme referido, entre outros, no Ac. STJ 26-01-2021, proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1 (rel. Fernando Samões), “o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada” http://www.dgsi.pt/>.
[6] Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 662.º do Código do Processo Civil, “[a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” – Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, Almedina, 2022, p. 334.
[7] Isto mesmo, de resto, é reconhecido pelo próprio recorrente quando, na sua alegação a propósito do ponto 47), afirma que o facto aí referido “é despiciendo para os autos”.
[8] Cf. Ac. STJ de 3-11-2023, proc. 835/15.0T8LRA.C4.S (rel. Mário Belo Morgado), bem como a diversa jurisprudência aí identificada, acrescentando-se, ainda, pela clareza das suas palavras, o Ac. RP de 20-5-2024, proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1 (rel. Carlos Gil), no qual, entre o mais, se pode ler: “a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil)” http://www.dgsi.pt/>.
[9] cf. Orlando Carvalho, «Introdução à Posse», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122, n.º 3781, p. 105.