Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul
1. Relatório.
STAL Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, intentou no TAF de Sintra, em representação dos seus associados Adilson ... e outros, Condutores de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, e António Alves Pereira, Tractorista, funcionários dos SMAS de Oeiras, a presente acção administrativa especial de impugnação das deliberações da Câmara Municipal de Oeiras de 28.04.04 e de 23.06.04.
Por Acórdão de 11.02.2005, a acção foi julgada procedente, tendo-se considerado que a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais deve ser considerada vertical, o que acarretaria a progressão automática ao fim de três anos, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 19º nº 2, alínea b) e 20 nº 1, ambos do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Município de Oeiras recorreu de tal decisão, nos termos das alegações de fls. 286 e seguintes, nas quais enunciou as conclusões seguintes:
a) A douta decisão em recurso não ponderou devidamente a existência de um quadro legal que dá corpo a uma certa orientação normativa quanto ao que significam as carreiras verticais e horizontais (art. 5º do Dec-Lei 248/85 de 15 de Junho);
b) O critério legal de interpretação da lei (art. 9º nº 1 do Cód. Civil) mais do que a letra da lei é sobretudo o do "pensamento legislativo";
c) As carreiras que anteriormente eram carreiras mistas e que passaram a ser unicategoriais como a de tractorista reentram no conceito legal, a menos que a lei o exceptue, o que não acontece no caso;
d) As carreiras que sofreram agregação e que eram anteriormente mistas, tornaram-se carreiras horizontais, a menos que a lei o exceptue, com as legais consequências;
e) O disposto no art. 38º do Dec. Lei 247/87 não pode ser entendido como taxativo quanto à enumeração das carreiras horizontais já que isso seria considerar ter o próprio legislador estabelecido um regime entre si contraditório, erro que a reconstrução do pensamento legislativo" à luz do artº 9º do Cod. Civil permite evitar; -
f) Ou seja teria em legislação posterior que não revogou o assinalado Dec-Lei nº 248/85, considerado e desconsiderado carreiras como horizontais ou verticais ao arrepio do conceito legal que define claramente o que é uma carreira vertical e horizontal
g) Como as carreiras horizontais pressupõe uma lógica unicategorial, a de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, só pode progredir como horizontal;
h) Assim, ao decidir como decidiu, a douta decisão em recurso violou a lei (art. 5º do Dec-Lei 248/85), sendo em conformidade a decisão condenatória também ela ilegal.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre dedidir.
x x
2. Matéria de Facto
Nos termos do disposto no art. 713 nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se na íntegra para a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
x x
3. Direito Aplicável
Considerou a decisão recorrida que a carreira de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais em que se encontram integrados os associados identificados nas alíneas A), C), D), E), F) e G) do probatório, e a carreira de tractorista em que se encontra integrado o associado identificado na alínea B) são carreiras verticais.
Contra este entendimento se insurgiu o recorrido Município de Oeiras, alegando, no essencial, que o disposto no art. 38º do Dec. Lei 247/87 não pode ser entendido como taxativo quanto à enumeração das carreiras horizontais, já que isso seria considerar ter o próprio legislador estabelecido um regime entre si contraditório, erro que a reconstrução do "pensamento legislativo" à luz do art. 9º do Cod. Civil permite evitar.
Trata-se de uma questão já por diversas vezes apreciada neste Tribunal (cfr. entre outros o Ac. TCA de 21.11.02, Rec. 6175/02, de 21.12.05, in Rec. 1104/05, publicado na "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo", Ano VI, nº 1, p. 235 e 236), que consiste em saber se as carreiras acima aludidas são horizontais ou verticais.
Nesta óptica tem sido entendido que o art. 38 nº 1 do Dec. Lei nº 247/87, ao referir que são consideradas "carreiras horizontais" as que de seguida enumera, sem que se utilize qualquer advérbio, como designadamente ou nomeadamente, faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa (cfr. Ac- TCA-Sul de 11.04.05 acima mencionado).
Acresce que uma enumeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais. Aliás, como escreve Paulo Veiga e Moura, "só ao legislador compete qualificar uma determinada carreira como vertical ou horizontal" (cfr. "Função Pública", 1º vol. "Coimbra Editora, p. 69).
"Na verdade, o art. 19º nº 4 do Dec-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o art. 24º do Dec. Lei 466/79 de 7 de Dezembro (ambos já revogados), o art. 38º nº 1 do Dec. Lei 247/87, de 17 de Junho e o nº 4 do art. 15º do Dec. Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais" (ob. cit. p. 70).
Sendo inequívoca a letra da lei, ponto de partida de qualquer interpretação jurídica e elemento irremovível de toda a interpretação, não parece que se justifique o argumento expendido pelo R. em abono da tese do carácter não taxativo do artº 38º nº 1 do Dec-Lei, pretendendo interpretar aquela norma conjugadamente com o Dec. Lei 248/85 e o Dec-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Acrescenta ainda o recorrente que, para além do citado art. 38º do Dec. Lei 247/87, também posterior legislação, como o artigo 15º do Dec. Lei 404-A/98, de 15 de Dezembro, classificaram como horizontal outras carreiras, como a de operário semi-qualificado, e que se o citado artº 38º for entendido como taxativo, não só não dá resposta a todas as situações, como se mostra em contradição com a mudança conceptual que o legislador considerou na definição das carreiras e categorias com o Dec. Lei nº 353-A/89.
Todavia, e como justamente refere o recorri, o art. 15º do Dec-Lei 404/A/98, de 18 de Dezembro, terá resultado do facto de, para esta carreira terem tramitado os anteriores operários não qualificados, nº 6 do art. 20º do Dec. Lei 404-A/98, de 18.12, pelo que o legislador terá entendido ser necessário clarificar qual o módulo de progressão.
E, mesmo assim, nessa carreira de operário qualificado, a categoria de capataz progride por módulos de 3 anos (nº 5 do art. 6º).
Entende assim o recorrido que "de tal qualificação expressa da carreira, ou melhor, de parte dela, de operário semiqualificado como horizontal até resulta consequência diferente, pois que a de que a inexistir essa classificação no art. 15º, a carreira, por que não incluída no art. 38º do Dec-Lei 247/87, de 17 de Junho, seria vertical (na totalidade)", entendimento esse que acompanhamos
Acresce que o fundamento da diferença do tempo para progressão 3 anos nas verticais e 4 anos nas verticais não pode derivar da maior ou menor eficiência no desempenho, uma vez que os conteúdos funcionais elaborados pelo legislador o são sempre para cada carreira, e nunca por categoria.
Parece ainda convincente notar que os invocados conceitos de carreira do art. 5º do Dec. Lei 248/85, de 15 de Julho, não correspondem à realidade criada após os Dec-Leis 184/89, de 2 de Junho e 353-A/89 de 16 de Outubro: nas carreiras unicategoriais não há mudança de categoria, ao contrário do que antes se passava com as carreiras horizontais, em que havia progressão com o sentido de subida de categoria (cfr. Paulo Veiga Moura, ob. cit., pág. 72, nota 103).
Improcede, assim, o entendimento de que todas as carreiras unicategoriais são horizontais, com progressão de 4 em 4 anos.
Finalmente, no que concerne em especial à carreira de tesoureiro, repete o recorrente a sua tese já vertida nas alegações proferidas no TAF de Sintra, baseando-se no nº 2 do art. 9º do Dec-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para daí concluir que da referência aos 3 anos resulta que todas as carreiras unicategoriais são horizontais. Esquecendo, todavia que também o nº 2 do art. 7º, quanto ao chefe de secção, o faz, e, contudo, trata-se de categoria de topo ou de chefia, vertical (art. 36º al. a) do Dec. Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro e Dec-Lei 469/80, de 14 de Outubro), e que na Administração Local a carreira de Tesoureiro não é unicategorial (artº 7º do Dec-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro), ao contrário do que sucede na Administração.
Não se vislumbra, portanto, qualquer argumento válido susceptível de nos afastar da jurisprudência uniforme seguida neste T.C.A., quanto à questão em causa.
x x
4. Decisão.
Custas pelo Réu, no montante de 8 UC, com redução a metade (art. 73º-D nº 3 e 73-E nº 1, al. b) do Cod. Custas Judiciais.
Lisboa, 20.04.06
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos Declaração de voto de vencido: Mantenho a posição assumida nos Recursos nº 558/05 05.05.2005, 1165/05 14.12.2005, 1115/05 21.12.2005, cujos sumários junto em anexo
Proc. N.º 558/05 - ("1. O artº 4º nº 1 do DL 248/85 de 15.07 define carreira como "(..) o conjunto hierarquizado de categorias às quais corresponde funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional".
2. O artº 4º nº 2 do mesmo DL nº 248/85 de 15.07 define categoria como "(..) a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública".
3. No artº 38º nº 1 do DL n° 247/87 de 17.06, "1. São consideradas carreiras horizontais as (..)", categorias de seguida descritas, sendo que do elenco não consta a categoria de encarregado de serviço de higiene e limpeza da Administração Local.
4. Porque se trata de uma categoria não reportada a nenhuma carreira, deverá enquadrar-se no domínio do artº 38º nº 3 do DL 247/87 de 17.06, que diz: "3. A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no nº 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais".
5. O Anexo nº 3 do DL 353-A/98 de 16.10, sob a epígrafe - Administração Local - Carreiras a categorias específicas, integra no quadro do "Grupo de Pessoal Auxiliar" e no quadro das "Categorias", entre outras, a categoria de encarregado de serviço de higiene e limpeza - escalões 225, 230, 235 e 245, todavia, não reportada a nenhuma carreira.
6. O DL 412-A/98 de 30.DEZ, manteve no Anexo II (a que se refere o nº 1 do artº 13º) no quadro do "Grupo de Pessoal Auxiliar" e no quadro das "Categorias" a fls. 7304-(9) DR I Série A, nº 300, a categoria de encarregado de serviço de higiene e limpeza - escalões 235, 240, 245 e 255, não integrada em nenhuma carreira.
7. Neste contexto, por aplicação do art.º 38.º n.º 3 do DL 247/87 de 17.06, DL 412-A/98 de 30.12, Anexo II, artº 19.º n.º 1 e 2 a) DL 353-A/98 de 06.10, Anexo n.º 3 DL 412-A/98 de 30.12, Anexo II, a categoria encarregado de serviço de higiene e limpeza pertencente ao Grupo de Pessoal Auxiliar no que respeita à progressão por mudança de escalão faz-se por reporte às carreiras horizontais, de quatro em quatro anos.").
Proc N.º 01165/05 - ("1. O artº 4º nº 1 do DL 248/85 de 15.07 define carreira como "(..) o conjunto hierarquizado de categorias às quais corresponde funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional".
2. O artº 4º nº 2 do mesmo DL nº 248/85 de 15.07 define categoria como "(..) a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública".
3. No artº 38º nº 1 do DL n° 247/87 de 17.06, "1. São consideradas carreiras horizontais as (..)", categorias de seguida descritas, sendo que do elenco não consta a categoria de Fiscal de Serviços de Água e Saneamento da Administração Local.
4. Porque se trata de uma categoria não reportada a nenhuma carreira, deverá enquadrar-se no domínio do artº 38º nº 3 do DL 247/87 de 17.06, que diz: "3. A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no nº 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais".
5. O DL 412-A/98 de 30.DEZ, no Anexo II (a que se refere o nº 1 do artº 13º), quadro do "Grupo de Pessoal Auxiliar" e quadro das "Categorias", a fls. 7304-(7) DR I Série A, nº 300, especifica a categoria de fiscal de serviços de água e ou saneamento - escalões 140, 150, 165, 180, 195, 210, 225 e 240, não integrada em nenhuma carreira.
6. Neste contexto, por aplicação do artº 38º nº 3 do DL 247/87 de 17.06, DL 412-A/98 de 30.12, Anexo II, artº 19º nº 1 e 2 a) DL 353-A/89 de 16.10, Anexo nº 3 e DL 412-A/98 de 30.12, Anexo II, a categoria fiscal de serviços de água e ou saneamento pertencente ao Grupo de Pessoal Auxiliar no que respeita à progressão por mudança de escalão faz-se por reporte às carreiras horizontais, de quatro em quatro anos.").
Proc. N.º 01115/05 - ( Igual ao sumário do proc. n.º 01165/05)