Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA, Autora nos autos, interpôs recurso de revista do acórdão do TCA Norte, proferido em 19.04.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a ação administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), impugnando o ato que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos salariais e peticionando a condenação deste ao pagamento desses créditos.
2. Nos presentes autos a Autora demandou o Fundo de Garantia Salarial, em ação administrativa, com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido em 2.08.2021, pelo respectivo Presidente do Conselho de Gestão, que lhe negou o direito a receber os créditos laborais e à condenação do FGS a pagar-lhe os montantes peticionados no requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. O TAF do Braga na sentença proferida julgou a ação improcedente, por considerar que os créditos reclamados estavam fora do período de referência legal e, na sequência da apelação interposta, o TCA Norte confirmou o entendimento da 1.ª instância.
3. A RECORRENTE termina as alegações de recurso, ao que agora releva, com as seguintes conclusões:
1. Por referência à data de apresentação da entidade patronal devedora a PER, o crédito da autora estava vencido há 3 dias.
2. A conjunção coordenativa “ou” constante do texto da norma ínsita no nº 4, do artº 2º, do DL 59/2015 é alternativa. Isto significa que “O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no nº 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores” a qualquer uma das três situações alternativas seguintes: (i) propositura da ação de insolvência; (ii)apresentação do requerimento no processo especial de revitalização; (iii) apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas
3. No caso dos autos a entidade patronal devedora apresentou-se a processo especial de revitalização em 03/04/2014, tendo sido proposta acção de insolvência contra a mesma em 06/02/2015.
4. Por referência à data de vencimento dos créditos laborais da autora - 31/03/2014 -, a acção de insolvência foi instaurada 10 meses e seis dias após. Já a apresentação a PER ocorreu 3 dias após aquele vencimento dos créditos laborais.
5. Verificaram-se duas das três situações alternativas previstas no normativo legal em causa (nº 4, do artº 2º, do DL 59/2015). Numa delas (a propositura da acção de insolvência) os créditos da autora encontravam-se vencidos há mais de seis meses, logo, fora do “período de referência”. Na outra (a apresentação a processo especial de revitalização) os créditos da autora encontravam-se vencidos há menos de seis meses, logo, dentro do “período de referência”.
6. O acórdão recorrido desconsidera por completo a apresentação da entidade patronal devedora a PER, actuando como se essa apresentação não tivesse ocorrido.
7. No entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, havendo PER e insolvência da entidade patronal devedora, o trabalhador-credor que requer a intervenção do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL tem de indicar qual o processo por referência ao qual peticiona os seus créditos.
8. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido permite igualmente concluir que sendo o trabalhador-credor o requerente da insolvência, fica vinculado ao “período de referência” a contar da propositura da acção de insolvência.
9. Este entendimento sufragado do pelo acórdão recorrido não encontra respaldo na lei e muito menos nº 4, do artº 2º, do DL 59/2015: Nem o normativo em causa nem nenhum outro determina que os ali mencionados “seis meses anteriores” são contados por referência ao processo que o trabalhador-credor requerente invoca no formulário destinado a solicitar a intervenção do FUNDO; Nem o normativo em causa nem nenhum outro determina que ocorrendo mais do que uma das três situações previstas no nº 4, do artº 2º, do DL 59/2015, os mesmos “seis meses anteriores” são contados por referência a cada uma das situações ocorridas no caso concreto ou por referência àquela que se tenha verificado em último lugar.
10. Considerando natureza alternativa da conjunção coordenativa “ou” constante do texto da norma ínsita no nº 4, do artº 2º, do DL 59/2015, basta que uma das três possibilidades ali previstas se verifique para que o trabalhador-credor tenha por cumprido o requisito de tempestividade constante do nº 4, cabendo-lhe, a partir daí, garantir que cumpre também o requisito de tempestividade constante do nº 8.
11. A factualidade provada no caso dos autos permite apurar que o trabalhador-credor cumpriu o requisito temporal constante do nº 4, do artº 2º, do DL 59/2015, uma vez que a entidade patronal devedora apresentou-se a PER três dias após o vencimento dos créditos laborais em causa.
12. A decisão recorrida considerou estar vencido há mais de seis meses aquilo que estava vencido há apenas três dias, assim violando a disposição constante do nº 4, do artº 2º, do DL 59/2015. Sem prescindir
13. A sentença recorrida considera que os créditos laborais da autora se venceram no dia 31/03/2014, correspondendo esta data ao momento da revogação do contrato de trabalho em apreço, com fixação do valor dos respectivos créditos laborais e seu modo de pagamento (em plano prestacional).
14. A sentença recorrida fixa o dia 06/02/2015 como correspondendo à data em que a insolvência da entidade patronal se considera proposta.
15. Deste modo, a sentença recorrida situa o “período de referência” entre 06/08/2014 e 05/02/2015 (correspondendo este período aos 6 meses que antecedem o dia 06/02/2015), considerando por isso que os créditos da Autora se venceram 4 meses e 6 dias antes do início do período de referência, estando, por isso, fora deste limite temporal legal.
16. O “período de referência” de seis meses a que alude o nº 4, do artº 2, do DL 59/2015 visa comprometer o trabalhador que pretende beneficiar do apoio social constante do FGS com uma actuação lesta e diligente. Constitui, por isso, uma baliza temporal de razoabilidade, quer para o beneficiário do apoio, quer para o erário público que, no final do dia, é quem presta o apoio. Todavia, se ao beneficiário do apoio social (no caso, o trabalhador) se exige rapidez e diligência, não pode o exercício do seu direito ficar afastado pelo decurso do tempo quando não lhe era legalmente possível exercer o direito em momento anterior.
17. O contrato de trabalho da autora cessou em 31/03/2014 por acordo de revogação pelo qual a entidade empregadora se obrigou a pagar créditos laborais no montante de € 8.909,79 em 12 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira naquele mesmo dia e pelo montante de € 989,79 e as 11 seguintes em igual dia dos meses subsequentes, pelo montante de € 720,00 cada (Facto Provado nº 2 e documento junto à p.i. com o nº 2).
18. Por referência ao acordo de revogação do contrato de trabalho da autora, a entidade patronal pagou as prestações do crédito laboral vencidas em 31/03/2014 e 31/04/2014, tendo deixado de pagar a partir da prestação vencida em 31/05/2014 (Facto Provado nº 3).
19. O pagamento fraccionado constitui um benefício do devedor, nos termos do artigo 779º do Código Civil. Esse benefício do prazo cessa com o incumprimento das obrigações de prestação fracionada, nos termos do artigo 781º do Código Civil. No caso dos autos, a Entidade Patronal deixou de efetuar pagamentos a partir da 3ª prestação, que se venceu em 31/05/2014, o que acarretou a perda do benefício do prazo constante do acordo revogatório e o vencimento, nesta data, da totalidade dos créditos laborais vincendos.
20. Sem prejuízo da conclusão que antecede, no caso presente acaba por ser pouco relevante considerar-se o crédito da autora vencido em 31/05/2014 ou em 31/03/2014, porquanto três dias após a cessação da relação laboral, ou seja, em 03/04/2014, a entidade empregadora da autora submeteu-se a Processo Especial de Revitalização - PER - (Facto Provado nº 4), tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório em 09/04/2014 (Facto Provado nº 5).
21. A nomeação de Administrador Judicial Provisório obsta à instauração de cobrança coerciva de créditos sobre a empresa que recorreu a PER, suspende processo insolvencial pendente (desde que não tenha sido declarada já a insolvência) e, por maioria de razão, impede instauração de acção insolvência.
22. Se considerarmos que o crédito da autora se venceu em 31/05/2014, quando tal vencimento ocorre já a autora se encontra legalmente impossibilitada de promover a declaração de insolvência da entidade patronal, por virtude da pendência de PER, com Administrador Judicial Provisório nomeado.
23. Se acompanharmos o entendimento no sentido de que o crédito laboral da autora se venceu em 31/03/2014, nove dias depois, ou seja, a partir de 09/04/2014, a autora, por virtude da pendência de PER, com Administrador Judicial Provisório nomeado, passa a estar legalmente impossibilitada de promover a declaração de insolvência da entidade patronal. Significa isto que quando, em 03/04/2014, a entidade patronal da autora se apresenta a PER, o crédito laboral em apreço ou não estava ainda vencido ou, no limite, estava vencido há 3 dias.
24. O plano de recuperação que a entidade patronal da autora apresentou no âmbito do PER foi homologado em 23/09/2014 - (Facto Provado nº 7 e doc. nº 5 junto à p.i.) - e implicava o pagamento do crédito reconhecido à autora pelo montante de € 7.200,00 em prestações mensais sucessivas, a primeira das quais vencida em 08/11/2014 - (Factos Provados nº 6 e 9).
25. A devedora (entidade patronal da autora) não cumpriu com as obrigações emergentes do plano de recuperação, nomeadamente com o pagamento da primeira prestação do crédito laboral reconhecido à autora.
26. Por essa razão, em 06/02/2015 a autora requereu apoio judiciário em ordem a promover a cobrança judicial do seu crédito (Facto Provado nº 8), sendo essa a data em que se considerou proposta a acção de insolvência a que se refere o Facto Provado nº 10.
27. Se considerarmos que a partir do dia 09/11/2014 (primeiro dia seguinte ao do vencimento da primeira prestação não paga no âmbito do plano de recuperação homologado) a autora passou a reunir condições para promover o incumprimento do PER e a subsequente instauração da insolvência da sua (ex)entidade patronal, em 06/02/2015, ou seja, menos de 3 meses volvidos, o pedido de nomeação de patrono para o efeito estava apresentado, sendo essa a data que se considerou como a da instauração da acção de insolvência para efeitos de aferição do “período de referência” constante do nº 4, do artº 2º, do DL 59/2015.
28. Entre 03/04/2014 (data da apresentação a PER) e, na melhor das hipóteses, 09/11/2014 (primeiro dia seguinte ao do vencimento da primeira prestação não paga no âmbito do plano de recuperação homologado) a autora não teve ao seu dispor qualquer mecanismo destinado à propositura de acção de insolvência, por se encontrar vinculada aos termos do PER.
29. As instâncias consideraram a insolvência da entidade patronal da autora autónoma e independente do PER que a antecedeu. A questão é que a insolvência decorreu do incumprimento desse PER e enquanto esse incumprimento não se verificou a autora não teve a possibilidade legal de requerer a insolvência, por se encontrar vinculada aos termos do PER.
30. Para efeitos de determinação do “período de referência”, há uma íntima ligação entre PER e insolvência, porquanto a segunda decorre do incumprimento do primeiro.
31. Relativamente ao “período de referência”, as instâncias acabam por cair no vício interpretativo do qual a primeira se distanciou ao considerar tempestiva a apresentação do pedido de intervenção do FGS em 28/10/2015, por consideração ao prazo de um ano para o exercício do direito previsto no nº 8, do mesmo artº 2º do DL 59/2015.
32. Esse entendimento quanto ao prazo previsto no nº 8, do artº 2º, veio a ser consagrado por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo publicado em 05 de Dezembro de 2023, e o que sucede com a decisão aqui recorrida é exactamente aquilo que o Acórdão Uniformizador do STA e as decisões do TC que o precederam visaram impedir: a extinção do direito pelo mero decurso do tempo em fase processual cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor.
33. O período de tempo que medeia entre a apresentação a PER e o seu incumprimento definitivo não poderá relevar para efeitos de contagem de qualquer tipo de prazo para agir que onere o trabalhador-credor, porquanto o mesmo se encontra legalmente impossibilitado de satisfazer esse ónus.
34. O incumprimento definitivo do plano de recuperação ocorre após a constituição em mora e interpelação escrita do credor a conferir o prazo de 15 dias para fazer cessar essa mora (vide artº 218º, nº 1, ex vi do nº 13, do artº 17º-F, ambos do CIRE).
35. No caso dos autos, a apresentação a PER ocorre em 03/04/2014 e o seu incumprimento nunca poderia ocorrer antes de 25/11/2015, correspondendo esta data ao 16º dia após a constituição em mora ocorrida a 09/11/2015.
36. Por razões de cariz legal e processual que escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, nunca antes de 25/11/2014 teria a autora, no caso dos autos, hipótese de promover a insolvência da entidade patronal devedora, razão pela qual deverá considerar-se suspensa até essa data a contagem do “período de referência” a que a que alude o nº 4, do artº 2º do DL 59/2015, e isto pelas mesmas exactas razões que levaram às diversas pronúncias do Tribunal Constitucional que conduziram quer ao Acórdão Uniformizador do STA, quer à intervenção do legislador na introdução de um nº 9 ao artº 2º em referência, o qual, apesar de dirigido ao prazo previsto no nº 8 daquele normativo legal, deverá entender-se ser igualmente aplicável ao nº 4, com as devidas e necessárias adaptações.
37. Ao não suspender a contagem do “período de referência” durante o período compreendido entre a apresentação a PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, a decisão recorrida violou o disposto nos nºs 4 e 9, do artº 2º, do DL 59/2015, o disposto nos artºs 17-E, nºs 1 e 9, 17-F, nº 13, e 218º, nº 1, todos CIRE, bem como o Acórdão Uniformizador nº 13/2023 do STA.
38. A interpretação da norma constante do nº 4, do artº 2º do DL 59/2015 no sentido de que o “período de referência“ de seis meses ali referido não é susceptível de suspensão, é igualmente violadora da CRP, mormente no que tange aos princípios da igualdade e da efectividade ínsitos nos artºs 13º e 59º, nºs 1 e 3. TERMOS EM QUE, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene o demandado Fundo de Garantia Salarial no pedido formulado.
4. O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, aqui RECORRIDO, não apresentou contra-alegações.
5. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 2.10.2024, da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA), sendo de destacar o seguinte:
“(…)
Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido ao não suspender a contagem do "período de referência" durante o período compreendido entre a apresentação do PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, violou as disposições conjugadas do artigo 2º, nos 4 e 9, do DL nº 59/2015, de 2114 [NRFGS], dos artigos 17º-E, nos 1 e 9, 17-F, nº 13 e 218º, nº 1, todos do CIRE, bem como o Acórdão Uniformizador nº 13/2023 do Supremo Tribunal Administrativo.
As instâncias coincidiram no entendimento de que quando os créditos vencidos da Recorrente foram reclamados ao Fundo de Garantia Salarial já se havia esgotado o prazo para a sua reclamação de 6 meses, previsto no art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4. Isto apesar de a sentença de 1.ª instância ter considerado que o incumprimento do plano especial de revitalização, em 28.03.2015, determinar a data de vencimento do crédito da Autora, pelo que, sendo a insolvência requerida por esta em 28.04.2015, o crédito venceu-se dentro do período de referência.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido deveria ter suspendido a contagem do "período de referência" durante o período compreendido entre a apresentação a PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, sendo a interpretação realizada contrária ao que se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 26.10.2023, Proc. nº 621/17.2BEPNF-A [Ac. de Uniformização nº 13/2023].
Ora, tendo em atenção o que se decidiu neste Acórdão de Uniformização e as posições das instâncias, mormente do acórdão recorrido, é de toda a conveniência que este STA se debruce, de novo, sobre a questão, com vista a uma pacificação e melhor dilucidação de questões deste género. Assim, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da sua excepcionalidade”.
6. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.
7. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
8. As questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, balizadas pelo acórdão que admitiu a revista, traduzem-se em:
i) Saber se ao não suspender a contagem do "período de referência" durante o período compreendido entre a apresentação a PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, a decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 4 e 9, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, bem como o Acórdão Uniformizador n.º 13/2023 deste STA.
ii) Ou seja, saber se, no caso concreto, ocorre suspensão da contagem do prazo referido no n.º 4 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação), durante a pendência de PER.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
9. No acórdão recorrido foi dada como assente a seguinte factualidade:
1) A Autora foi trabalhadora da sociedade comercial "A... UNIPESSOAL, LDA.", admitida em 01/01/2008 (facto não controvertido).
2) A relação contratual laboral que unia a Autora àquela sociedade "A... UNIPESSOAL, LDA." terminou em 31/03/2014, por acordo de revogação do contrato de trabalho pelo qual a entidade empregadora se obrigou a pagar à Autora a importância líquida de €8.909,79, em 12 prestações mensais, a título de créditos salariais e de compensação decorrente da cessação do contrato de trabalho (cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i., fls. 23/30 Sitaf).
3) A sociedade "A... UNIPESSOAL, LDA." pagou as primeiras duas prestações, tendo deixado de pagar a 3.a prestação vencida em 31/05/2014. (facto não controvertido).
4) Em 03/04/2014, a sociedade "A... UNIPESSOAL, LDA." submeteu-se a Processo Especial de Revitalização, o qual correu termos pelo Tribunal Judicial de Braga, 1.º Juízo Cível, sob o n.º ...84/14.0... (cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i., fls. 31/33 Sitaf).
5) No âmbito do processo especial de revitalização a que se alude em 4), por despacho de 09/04/2014 foi nomeado o Administrador Judicial Provisório (cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i., fls. 31/33 Sitaf).
6) No âmbito do processo especial de revitalização a que se alude em 4), em 20/05/2014, o Administrador Judicial Provisório reconheceu à Autora um crédito de natureza privilegiada, no valor de € 7.200,00, remetendo-lhe uma carta nesse sentido, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra e da qual resulta o seguinte "(...) apesar de não ter efectuado a competente reclamação de créditos, (..), foi-lhe reconhecido um crédito da natureza privilegiada no valor de € 7.200,00 (..)" (cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i., fls. 34 Sitaf).
7) Em 23/09/2014, no âmbito do processo especial de revitalização a que se alude em 4), foi homologado o plano de recuperação da devedora "A... UNIPESSOAL, LDA." (cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i., fls. 35/36 Sitaf).
8) A Autora requereu, em 06/02/2015, apoio judiciário para propor uma acção de processo comum, na modalidade de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e "nomeação de pagamento da compensação de patrono", ao qual foi atribuído o n.º ...15. (cfr. doc. n.º 6 junto com a p.i., fls. 37 Sitaf).
9) Por carta registada com data de 12/03/2015, a Autora, representada pela sua Advogada, Senhora Dra. BB, dirigiu uma comunicação a "A... UNIPESSOAL, LDA.", cujo teor se dá por reproduzido, destacando-se: "Encontra-se já vencida, desde 08/11/2014, a primeira prestação a ser liquidada no âmbito do PER (Proc. n.º ...84/14.0...). Assim, aguarda-se ainda que tal prestação seja regularizada e liquidada no prazo de 15 dias (...)" (cfr. doc. n.º 13 junto com a p.i.).
10) Em 28/04/2015, patrocinada pela Senhora Advogada nomeada no âmbito do processo de apoio judiciário a que se alude em 8), a Autora requereu a insolvência de "A... UNIPESSOAL, LDA.", junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão (cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i., fls. 38/59 Sitaf).
11) Por sentença proferida, em 08/06/2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2.a Secção de Comércio, no âmbito do processo n.º ...30/15.6..., a sociedade "A... UNIPESSOAL, LDA." foi declarada insolvente, tendo o Anúncio sido publicitado em 11/06/2015 (cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i., fls. 62/63 Sitaf).
12) No âmbito do processo de insolvência a que se alude em 11), em 03/08/2015, pelo Administrador da Insolvência foi reconhecido à Autora um crédito no valor de €7.200,00 7/25 Tribunal Central Administrativo Norte relativo ao acordo de revogação do contrato de trabalho, acrescido de juros, no valor de €270,64 (cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i., fls. 60/61 Sitaf).
13) Em 28/10/2015, a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho e indicou como "tipo de crédito em dívida" - "indemnização /compensação por cessação de contrato de trabalho", no valor total de €7.470,64 e que os créditos foram reclamados no processo judicial de insolvência a decorrer no Tribunal de Comércio de V. N. Famalicão, Instância Central, 2.a Secção Comércio (cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i., fls. 64/66 Sitaf).
14) Em 02/08/2021, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial proferiu despacho de indeferimento do requerido pela Autora, tendo por fundamento (cfr. doc. 11 junto com a p.i., fls. 67/68 Sitaf):
«O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Rececionados os elementos em 12/12/2017 e analisados os argumentos invocados na sua resposta, concluímos pela manutenção do indeferimento pelo mesmo motivo anteriormente comunicado. Os créditos requeridos ao Fundo de Garantia Salarial em 28/10/2015 estão abrangidos pelo normativo inserto no DL 59/2015, de 21/04 (cf. n.º 1 e 2 do art.º 3 e art.º 5º do seu preâmbulo).
2) A intervenção do Fundo de Garantia Salarial pressupõe a verificação cumulativa de todos os requisitos contidos no supra citado diploma legal, sendo a tempestividade do requerimento (cf. art.º 2º, n.º a do DL 59/2015. de 21/04) um desses requisitos.
3) Considerando que o seu contrato de trabalho cessou no ano de 31/03/2014 e que o requerimento, modelo GS1-DGSS, foi apresentado em 28/10/2015, concluímos pela sua extemporaneidade porquanto o mesmo não foi apresentado no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), nos termos do nº. 4 do artigo 2º do Dec.-Lei 59/2015, de 21 de abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do nº. 5 do mesmo artigo».
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III. ii. DE DIREITO
10. Sustenta a Autora e ora RECORRENTE que, e por referência à data da propositura da ação de insolvência contra a entidade patronal devedora, o período de referência de 6 meses terá de ser contabilizado com desconsideração do lapso temporal que medeia entre a nomeação de administrador judicial provisório no PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação ali aprovado, porquanto durante esse intervalo temporal esteve legalmente impossibilitada de promover a insolvência do devedor sujeito a PER. Mais alega que o acórdão recorrido, confirmando o entendimento da primeira instância, desconsidera qualquer relevância à apresentação e pendência de PER, contabilizando os 6 meses do período de referência que antecedem a propositura da acção de insolvência como se o PER não tivesse existido, circunstância que considerou irrelevante.
11. Como resulta do acórdão da formação preliminar deste STA que admitiu a revista, a questão central em discussão reconduz-se a apreciar se o acórdão recorrido deveria ter suspendido a contagem do “período de referência” durante o período compreendido entre a apresentação a PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, como defende a Recorrente, sendo que a interpretação realizada será contrária ao que se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 26.10.2023, no processo n.º 621/17.2BEPNF-A, no âmbito de litígio em que era também recorrido o Fundo de Garantia Salarial (o acórdão de uniformização n.º 13/2023).
12. No citado acórdão de uniformização de jurisprudência, publicado no Diário da República n.º 234/2023, Série I, de 5.12.2023, decidiu-se que “o prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente”.
13. Para tanto, exarou-se o seguinte discurso fundamentador, o qual se transcreve, na parte relevante:
“(…)
2.5. No que respeita ao julgamento do fundo da questão, afigura-se-nos ser de firmar aqui a solução adoptada no já referido acórdão deste STA de 03.11.2022.
Com efeito, o primeiro pressuposto para determinação da solução aplicável é a orientação que resulta da inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da inconstitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (acórdãos 328/2018; 583/2018; 251/2019; 270/2019; 575/2019; 576/2019; 578/2019; 152/2020; 374/2022 e 792/2022) "na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão".
Trata-se, como bem qualifica o aresto deste STA de 03.11.2022, de uma "decisão interpretativa", em que o Tribunal apenas julga a inconstitucionalidade de um dos sentidos possíveis da norma, devendo a mesma ser interpretada em conformidade com o sentido que não se encontra afectado por aquele vício.
E pelas razões ali expressamente indicadas, extraídas da fundamentação das decisões do TC, resulta claro que o único segmento da norma que enferma de inconstitucionalidade é aquele que não permite a interrupção ou suspensão do prazo para reclamar os créditos, precisamente quando neste período ocorra "um pressuposto essencial do direito ao accionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito". Como também se afirmou na decisão precedente deste STA que estamos a acompanhar, não foram abrangidos pelo julgamento de inconstitucionalidade, nem a qualificação do prazo como de caducidade do direito, nem a duração do prazo em si.
Neste seguimento, concluiu - e bem - o aresto que vimos a seguir que a norma do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS poderia - e deveria - ser aplicada no sentido conforme à constituição, ou seja, no sentido de que o trabalhador-credor dispõe do prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, sendo este um prazo de caducidade, que é susceptível de interrupção ou suspensão.
Uma das causas de suspensão que há-de ser admitida, à luz da interpretação da norma em conformidade com a CRP, é, precisamente, "o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente". Solução jurídica, que, como se afirma no acórdão fundamento, teve entretanto consagração legal expressa pela alteração legislativa do NRFGS, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (na sequência, de resto, da antes referida jurisprudência do TC), que aditou o n.º 9 ao artigo 2.º, no qual se dispõe o seguinte: "prazo previsto no número anterior [o dito prazo de caducidade de um ano aqui em análise] suspende-se com a propositura de acção de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações".
2.6- Cumpre verter a interpretação antes expressa para a solução a adoptar no caso concreto. Ora, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 04.03.2014, inicia-se o prazo de contagem de um ano em 05.03.2014. Porém, esse prazo suspende-se (desde o início) por efeito, primeiro, da prévia apresentação pela entidade empregadora de um requerimento de processo especial de revitalização, a que se seguiu o processo de insolvência, tendo ficado provado que o trabalhador tinha reclamado os seus créditos naqueles processos (razão pela qual não tinha sentido estar a correr o prazo de caducidade de um ano para a respectiva reclamação do FGS, uma vez que os mesmos poderiam ser satisfeitos no âmbito daqueles processos). Esta suspensão, tal como resulta da interpretação da norma do artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS em conformidade com a CRP, mantém-se até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão de insolvência, pelo que, tendo o A. e aqui Recorrente apresentado o seu requerimento para pagamento do valor dos créditos salariais junto da Entidade Demandada em 06.09.2016, concluiu-se que o mesmo não é extemporâneo”.
14. Ora, o que se decidiu neste acórdão de uniformização tem necessariamente implicações para o decidido no acórdão recorrido.
15. Com efeito, o que sucede com a decisão aqui recorrida é exatamente aquilo que o acórdão uniformizador do STA, a par das decisões do Tribunal Constitucional que cita - os acórdãos n.ºs 328/2018, 583/2018, 251/2019, 270/2019, 575/2019, 576/2019, 578/2019, 152/2020, 374/2022 e 792/2022, que julgaram inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial “na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão” - visaram impedir: a extinção do direito pelo mero decurso do tempo em fase processual cujos termos escapam ao controlo do trabalhador-credor.
16. A submissão a PER por parte da entidade patronal devedora, a apresentação de plano de recuperação, a respectiva homologação e cumprimento dos seus termos, escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, que em todo este lapso temporal fica vinculado aos termos do PER, não podendo acionar o devedor. E apenas com o incumprimento do PER readquire o direito de agir contra a entidade patronal devedora, nomeadamente promovendo a sua declaração de insolvência. Por esta razão, como vem alegado pela RECORRENTE, o período de tempo que medeia entre a apresentação a PER e o seu incumprimento definitivo não poderá relevar para efeitos de contagem de qualquer tipo de prazo para agir que onere o trabalhador-credor, porquanto o mesmo se encontra legalmente impossibilitado de satisfazer esse ónus. Neste capítulo terá de salientar-se que, no caso concreto, a faculdade prevista no artigo 1.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que permite o acionamento do Fundo proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização, não estava disponível à data em que a sociedade se apresentou a PER, nem à data em que foi nomeado o administrador judicial provisório (cfr. provado em 4 e 5).
17. Mas em bom rigor o objeto do presente recurso de revista (e da apelação que o antecede) prende-se antes com o requisito de tempestividade constante do n.º 4 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015. A decisão de primeira instância considerou que aquando da instauração do processo insolvencial da entidade patronal devedora, que o tribunal fixou na data de 6.02.2015, os créditos laborais reclamados se encontravam vencidos 4 meses e 6 dias para lá do limite do período de referência de 6 meses, o que, no contexto da fundamentação da decisão recorrida, vale dizer 4 meses e 6 dias para lá do limite do prazo para a Autora promover a declaração de insolvência da entidade patronal devedora. Porém, o acórdão recorrido desconsidera por completo a apresentação da entidade patronal devedora ao PER (3.04.2014).
18. Dispõe o citado artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril:
“O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.”
19. Ora, apenas com o incumprimento do PER readquire o trabalhador-credor o direito de agir contra a entidade patronal devedora, nomeadamente promovendo a sua declaração de insolvência. Veja-se que o Tribunal Constitucional, no citado acórdão 328/2018, a que o acórdão uniformizador deste STA faz referência (v. supra), considerou o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 inconstitucional, na interpretação que impedia a suspensão e interrupção do referido prazo, o que motivou a necessidade de alteração do anexo para o colocar conforme com a Constituição, o que foi feito pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o OE/2019 (v. a este propósito o acórdão do STA de 3.10.2019, proc. n.º 2813/16.2BEPRT). E hoje - regime aplicável ao caso dos autos por via do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 - dispõe o n.º 9 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial que:
“O prazo previsto no número anterior [prazo de 1 ano a contar da data em que cessou o contrato de trabalho] suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
20. Ainda quanto a este n.º 9 do citado artigo 2.º, que estabelece uma regra de suspensão da contagem do prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, e que encontrou justificação histórica na jurisprudência constitucional tirada no acórdão n.º 328/2018 [ que decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril1, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”], pela mesma necessidade de conformidade constitucional haverá de estender igual regra para a interpretação a fazer do artigo 2.º, n.º 4.
21. Como o Tribunal Constitucional afirmou no citado acórdão:
“O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível - rectius, possa por ele ser adotado - no sentido de evitar essa preclusão”.
22. Em síntese útil, o que se pretende salvaguardar é o exercício do direito do trabalhador-credor ao ressarcimento dos créditos laborais que lhe são devidos, em caso de insolvência do empregador, em ordem a garantir o “princípio da efetividade”, assinalado pelo Tribunal Constitucional e que o acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano, processo C-69/08, evidenciou quando refere que “compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade)”. O que significa que, embora se aceite a aplicação de um prazo de prescrição (que está na disponibilidade do legislador ordinário), para a sua contagem concorrem necessariamente causas de suspensão do prazo, sob pena da violação do “princípio da efetividade”. Importa não perder de vista, no que se refere ao pagamento de créditos salariais, que estes “pela sua própria natureza, se revestem de grande importância para os interessados, [pelo que] a brevidade do prazo de prescrição não deve ter a consequência de os interessados não conseguirem, na prática, respeitar o referido prazo e, assim, não beneficiarem da proteção” (cfr. o acórdão do TJUE citado).
23. O incumprimento definitivo do plano de recuperação ocorre após a constituição em mora e interpelação escrita do credor a conferir o prazo de 15 dias para fazer cessar essa mora (cfr. artigo 218.º, n.º 1, ex vi do n.º 13 do artigo 17.º-F, ambos do CIRE). No caso dos autos, a apresentação a PER verifica-se em 3.04.2014 e o seu incumprimento nunca poderia ocorrer antes de 25.11.2015, correspondendo esta data ao 16.º dia após a constituição em mora ocorrida a 9.11.2015.
24. Donde, nunca antes de 25.11.2014, como vem alegado, teria a Autora e ora RECORRENTE, no caso dos autos, hipótese de promover a insolvência da entidade patronal devedora, razão pela qual deverá considerar-se suspensa até essa data a contagem do “período de referência” a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015.
25. Sendo que foi em 28.10.2015, que aquela requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho, no valor total de EUR 7.470,64, créditos que foram oportunamente reclamados no respetivo processo judicial de insolvência. Aplicando-se o referido n.º 9 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, opera, portanto, a referida suspensão.
26. Razões que determinam que a decisão administrativa impugnada nos autos deverá ser anulada, com a consequente condenação da Entidade Demandada, aqui Recorrida, a reapreciar o requerimento da Autora, já que o mesmo foi tempestivamente apresentado e o fundamento do indeferimento foi exclusivamente a intempestividade da sua apresentação, faltando apreciar administrativamente dos demais requisitos contidos no supra citado diploma legal (v.g., limites das importâncias pagas e verificação de situações abusivas).
27. Termos em que o acórdão recorrido incorreu no erro de julgamento que lhe vem apontado, pelo que terá que revogar-se o mesmo e condenar o Fundo de Garantia Salarial a reapreciar o requerimento da Autora, como estabelecido.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Braga;
- Julgar procedente a ação, anular a decisão impugnada e determinar que o Fundo de Garantia Salarial proceda à reapreciação do requerimento da Autora.
Custas pelo Recorrido, Fundo de Garantia Salarial, neste Supremo e nas Instâncias.
Notifique.
16 de abril de 2026
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.