Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Executada nos autos em epígrafe, em que é Exequente Banco 1..., S.A., interpôs recurso ordinário de apelação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 140.º, 141.º, 142.º, 143.º e 144.º, n.º 1 e 2 e 149.º do CPTA, relativamente à sentença de emitida em 28-11-2018, pelo Tribunal Administrativo e fiscal do Porto, que julgou procedente o pedido executivo de condenação da executada a reembolsar as quantias recebidas a título de IRC de 1998 e de 2000, nos valores de, respectivamente 51 597,33 e 1 500 946,11 €, bem como a condenou a pagar ao exequente, de juros indemnizatórios relativamente às quantias reembolsadas e ou a reembolsar relativamente a IRC de 1996, 1997, 1998 e 2000, contados desde as datas do pagamento das indevidas notas de crédito. Remata a sua alegação com as seguintes:
“CONCLUSÕES
I. A sentença de se recorre é nula por omissão de pronúncia.
II. O Tribunal a quo decidiu não conhecer das excepções dilatórias invocadas - falta de título executivo, falta de objecto e o erro na forma de processo - porquanto, e passa-se a citar, «não tendo sido deduzidas em momento oportuno, a sua invocação se mostra extemporânea e, desse modo, as mesmas não serão analisadas. Por conseguinte, improcede o requerido».
III. As ditas excepções são de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, al. b) do CPTA e artigo 578.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
IV. Sendo de conhecimento oficioso, mesmo que invocadas intempestivamente pela Executada, como o foram na situação em apreço, já depois do findo o prazo para deduzir contestação, ainda assim devem ser apreciadas pelo Tribunal até ao despacho saneador ou, caso ele inexista, como aconteceu na situação sub judice, até à sentença final.
V. O Tribunal a quo deveria tê-las conhecido e decidido na sentença final, tal como de resto também impõe o artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, ao prever que a sentença conhece em primeiro lugar de todas as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, devendo para além disso conhecer de todas as questões de conhecimento oficioso que a lei lhe permita ou exija conhecer.
VI. Assim foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 3417/08.9TVLSB.L1.S1, de 27-05-2010, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/
954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/415fc022371c13288025773400357cff?OpenDocument, para cuja leitura se remete nas alegações supra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 04A4281, de 18-01-2005, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/
954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d350022fd08467b080256fa9004214d0?OpenDocument, para cuja leitura também se remete nas alegações supra deduzidas.
VII. A decisão administrativa, de 12/05/2009, emitida pelo Director de Finanças Adjunto – Divisão de Justiça Administrativa, - que de acordo com o artigo 27.º da p.i. constitui título executivo oportunamente junto em sede de requerimento de execução como documento n.º ... - não deferiu a reclamação graciosa n.º ...55 – 05/400281.4 – junta na execução como documento n.º ... - apresentada pela aí Exequente, ora Recorrida.
VIII. No que concerne ao exercício do ano de 2000, em que é peticionado pela ora Recorrida o reembolso do montante de € 1.853.562.20, a reclamação graciosa n.º ...55 - 05/400281.4 fez constar – III – ANÁLISE DO PEDIDO, ponto 3.3 – que «após análise do conteúdo da Reclamação Graciosa apresentada pelo contribuinte ..., referente à firma entretanto incorporada, “L..., S.A.”, NIPC ..., do exercício de 2000, concluímos que a mesma deverá ser deferida parcialmente pelas razões expostas na Informação n.º 159-AJT/2008, emanada da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, cuja fotocópia se anexa a este projecto de Decisão.»
IX. A Informação n.º 159-AJT/2008 refere no seu texto que quanto ao apuramento do valor a pagar na importância de € 1.836.926,18, referente à liquidação n.º ...06 (liquidação e montante contestados no artigo 20.º e seguintes da p.i.) «se dúvidas houver sobre a real situação tributária, deverá ser solicitada a colaboração da Direcção de Serviços de Cobrança.», mais se acrescentando naquela Informação que «Será de ter em atenção que o sujeito passivo alega, além do mais, que relativamente ao exercício de 2000, já procedeu à entrega do valor de € 967.629,82 ao abrigo do Regime Excepcional da Regularização de Dívidas Fiscais, previsto no DL n.º 248-A/2002.»
X. Não existe qualquer deferimento da reclamação graciosa em causa a anular a correcção à matéria tributável no valor de € 1.836.926,18, referente à liquidação n.º ...06.
XI. O mesmo se diga das correcções efectuadas ao exercício de 1999, no valor de € 2.475.743,53, que a Recorrida pretendia ver rectificadas oficiosamente a seu favor no exercício de 2000, dado que na prolação da mencionada decisão administrativa – III – ANÁLISE DO PEDIDO, ponto 3.3.2, se fez constar que «No concernente às correcções realizadas em 1999 que o Contribuinte pretende ver revertidos em seu favor, em 2000, a situação foi reposta através da emissão em 2008.03.05 da Liquidação n.º ...80», motivo por que, de acordo com a Informação n.º 159-AJT/2008, «não deverá ser dada razão às suas pretensões.»
XII. Da leitura do suposto "título executivo" apresentado, não resulta que relativamente ao ano de 2000 tenha a Recorrida o direito a ser reembolsada no montante de € 1.853.562,20, acrescido de juros indemnizatórios.
XIII. A inexistência de título executivo consubstancia manifesta omissão da causa de pedir, o que redunda na ineptidão do articulado de execução e na impossibilidade objectiva processual de reembolsar tanto o valor peticionado pela Exequente a título de imposto indevido, como o de reembolsar o valor dos competentes juros indemnizatórios, relativos ao ano de 2000.
XIV. A omissão da causa de pedir – por falta de título executivo – determina a nulidade de todo o processo, alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do CPC e 89.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o que, nos termos da alínea b) do art.º 577.º e art.º 578.º do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso.
XV. A ineptidão de articulado de execução (1) origina a nulidade de todo o processo, nos termos do disposto no 186.º, n.º 1 do CPC, (2) sendo tal nulidade de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 196.º do CPC, (3) devendo ser apreciada em sede de despacho saneador ou inexistindo na sentença final, nos termos do artigo 200.º, n.º 2 do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
XVI. A ora Recorrente deveria ter sido absolvida da instância, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 89.º do CPTA e alínea e) do n.º 1 do art.º 278.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, o que não aconteceu. Assim foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 1136/05-OTBCVL-A.C1, de 26-02-2008.
XVII. A ora Recorrida não tem sustentáculo decisório que lhe permitisse intentar a execução de julgados nos moldes em que o fez, pois o efeito jurídico pretendido retirar do teor que perpassa a decisão administrativa ora dada à execução está em contradição com o que peticiona se execute.
XVIII. Do teor da dita Informação obrigatoriamente conclui-se a manifesta carência de objecto da acção executiva, pois em boa verdade não existe deferimento da reclamação graciosa nesta parte, mas antes um diferimento (e não deferimento) no tempo da análise da “real situação tributária”, a qual, caso suscitasse dúvidas, deveria contar com a “colaboração da Direcção de Serviços de Cobrança”.
XIX. A falta de objecto da acção executiva, enquanto facto que obsta aos efeitos jurídicos pretendidos pela Exequente, é de conhecimento oficioso e constitui uma excepção peremptória, n.º 3 do art.º 577.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.
XX. As excepções peremptórias dão lugar à absolvição do réu/executada do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 576.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA e são de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 579.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
XXI. Deveria a AT ter sido absolvida do pedido referente ao reembolso do valor de € 1.853.562,20, acrescido de juros indemnizatórios no valor de € 37.172,81, o que não aconteceu.
XXII. Tanto para efeitos de apuramento dos valores a reembolsar em sede de IRC nos exercícios 1999 e 2000, o processo de execução de julgados afigura-se como sendo o meio processual impróprio.
XXIII. No que toca ao ano de 2000, à aí Exequente restava (1) esperar por decisão expressa dos Serviços, ou (2) aguardar o decurso, à altura, de seis meses, a partir do qual fazia se presumir o indeferimento tácito da sua reclamação graciosa para efeitos de apresentação do competente meio reactivo jurisdicional, ou ainda (3) deduzir a competente acção judicial que condenasse a AT à prática de acto devido, ou seja, que a condenasse a decidir da reclamação graciosa.
XXIV. No que toca ao ano de 1999, à Exequente restava (1) recorrer hierarquicamente ou (2) impugnar judicialmente o indeferimento da sua pretensão, o que não o fez.
XXV. Ao não reagir nos termos e nos moldes propostos supra, permitiu que a decisão administrativa sub judice se consubstanciasse em acto definitivo no universo do ordenamento jurídico vigente, assim se estabilizando, horizontalmente e a título definitivo, a situação administrativa referente à pessoa colectiva que, perante a AT, apresentou determinada pretensão.
XXVI. Um dos motivos que permite a definitividade dos actos administrativos é, precisamente, a sua não sindicância, no prazo estipulado para o efeito, por via do meio procedimental/contencioso adequado.
XXVII. A Exequente decidiu apresentar requerimento executivo, dando à execução decisão administrativa integralmente destituída da natureza executória necessária que justificasse a legalidade do acto reembolsado no valor de € 1.890.735,01 junto da Exequente.
XXVIII. O erro na forma de processo determina a nulidade de todo o processo, alínea a) do n.º 2 do art.º 193.º do CPC e 89.º do CPTA, o que, nos termos da alínea b) do art.º 577.º e art.º 578.º do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, que importa a absolvição da Executada da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.
XXIX. O erro na forma do processo (1) origina a nulidade de todo o processo, nos termos do disposto no 193.º CPC, (2) sendo tal nulidade de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 196.º do CPC, (3) devendo ser apreciada em sede de despacho saneador ou na sua inexistência em sede de sentença final, nos termos do artigo 200.º, n.º 2 do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
XXX. Ao não ter tomado conhecimento das excepções invocadas que, conforme demonstrado, são de conhecimento oficioso, verifica-se que o despacho judicial de fls... de que se recorre padece de vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, al. D) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
XXXI. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 04A4281, de 18-01-2005: «Apesar do réu não haver arguido até à contestação, ou neste articulado, a ineptidão da petição inicial, apenas o fazendo em apelação do saneador que conheceu do pedido, deve o Tribunal da Relação apreciar a questão, por ser de conhecimento oficioso e não se encontrar sanada, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de que devia conhecer.»
XXXII. Nulidade, essa, que deve ser decretada por esse Tribunal ad quem, devendo em consonância a sentença em escrutínio ser revogada e substituída por outra que conheça das excepções dilatórias invocadas. Sem conceder,
XXXIII. O Tribunal a quo andou mal e incorreu em erro de julgamento ao indeferir o requerimento probatório de fls..., onde a ora Recorrente peticionava a produção de prova por perícia colegial, nos termos e para os efeitos do artigo 467.º e seguintes do CPC.
XXXIV. A aludida perícia foi requerida, porquanto Recorrente e Recorrida divergiam e divergem quanto ao entendimento dos montantes a reembolsar a esta última, o que, coforme se explica no articulado, dificulta a tarefa do julgador de decidir a causa no estrito respeito da busca da verdade material.
XXXV. Nos termos do disposto no artigo 476.º, n.º 1 do CPC, se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
XXXVI. Tal pedido de perícia colegial não reveste nem a natureza de expediente dilatório, nem a natureza de articulado impertinente para o apuramento dos factos em jogo.
XXXVII. O despacho judicial que indeferiu a perícia não imputa ao requerimento probatório carácter dilatório ou impertinente: «Considerando que está em causa saber se foram pagos os montantes devidos na sequência das decisões administrativas exequendas, é manifesto que os mesmos não correspondem a factos cuja apreciação reclame conhecimentos especiais que o julgador não possua. Atento o exposto, indefiro o requerido.»
XXXVIII. De acordo com o artigo 476.º, n.º 1 do CPC, somente é possível indeferir o requerimento de perícia caso o Tribunal entenda, fundamentando, que o requerimento de produção de prova apenas tem como fito colocar obstáculos dilatórios e/ou impertinentes para a boa decisão da causa, com isso promovendo a dilatação no tempo do processo judicial.
XXXIX. A Recorrente, convicta de que somente é devido à Recorrida o montante de € 967.629,82, e percebendo estar instalado o dissídio entre as partes, teve como propósito chamar à demanda um colégio de peritos, nomeados pelos intervenientes processuais, em ordem a explicar o modo como os valores objecto de reembolso foram utilizados em compensações e retenções por conta de dívidas da Exequente à Fazenda Pública.
XL. No âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 28/11.5-B, de 31-05-2012, foi decidido que o pedido de perícia colegial não pode ser indeferido com base em fundamentos diversos dos previstos no artigo 476.º, n.º 1 do CPC, tendo o despacho judicial recorrido sido revogado.
XLI. O Tribunal a quo fez tábua rasa dos diversos requerimentos apresentados pela Recorrente ao abrigo dos presentes autos, onde se teve ocasião de juntar as Informações elaboradas pela Unidade dos Grandes Contribuintes, onde se detalhava através de quadros Excel o apuramento do valor que a Recorrente entende ser de reembolsar, de € 967.629.82.
XLII. Face ao que, deve também nesta parte ser revogado o despacho judicial de fls... por violação do artigo 476.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
XLIII. Quanto à decisão da matéria de facto, andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado o ponto B) da matéria de facto dada como assente por acordo, motivo por que desde já se impugna, isso por que, por um lado, em sede de execução de julgados, e mesmo após a reforma do processo administrativo do ano de 2015, nunca existiu ónus de impugnação especificada, o que, a menos que haja uma assunção expressa dos intervenientes processuais nesse sentido, obstaculiza que a factualidade seja dada como provada por simples acordo; segundo, por que a ora Recorrente em momento algum da demanda processual anuiu expressa ou tacitamente que a decisão administrativa que foi notificada à Recorrida a 18-05-2009 reconheceu o direito de a sociedade L..., S.A, ser reembolsada da quantia de € 1.853.562,20, a título de IRC do ano de 2000.
XLIV. A prova disso situa-se não apenas nos diversos requerimentos que foram dirigidos aos autos, sempre repudiando o pagamento do mencionado valor, e aludindo ao facto de, quanto a IRC de 2000, estar apenas em dívida à aí Exequente o valor de € 967.629,82, assim como se situa inclusive no pedido de perícia colegial deduzido, a fim de se apurar, em conjunto com o perito da Recorrida, o montante exacto em dívida, pedido que seria completamente destituído de lógica na hipótese de a Recorrente ter, em momento anterior, aceite tal facto por acordo.
XLV. Em face da documentação e informações produzidas pela Unidade dos Grandes Contribuintes que foram sendo carreadas para os autos, andou mal o Tribunal a quo em dar como provada a factualidade em B), devendo a mesma ser expurgada da matéria de facto dada como assente e substituída pela seguinte: B) Em 18.05.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária quanto à questão do apuramento do valor a pagar, na importância de € 1.836.926,18, referente à liquidação n.º ...06, nos termos da qual «se dúvidas houver sobre a real situação tributária, deverá ser solicitada a colaboração da Direcção de Serviços de Cobrança. Será de ter em atenção que o sujeito passivo alega, além do mais, que, relativamente ao exercício de 2000, já procedeu à entrega do valor de € 967.629,82 ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais, previsto no D. Lei n.º 248-A/2002.»
XLVI. Deve ser adicionado à matéria de facto dada como provada, no que concerne ao exercício de 1999, no valor de € 2.475.743,53, que a 18.05.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária quanto à questão do apuramento do valor a pagar onde constou que «No concernente às correcções realizadas em 1999 que o Contribuinte pretende ver revertidos em seu favor, em 2000, a situação foi reposta através da emissão em 2008.03.05 da Liquidação n.º ...80», motivo por que, de acordo com a Informação n.º 159-AJT/2008, «não deverá ser dada razão às suas pretensões.»
XLVII. Andou mal o Tribunal a quo ao reconhecer o direito ao reembolso da Exequente no valor de € 1.500.946,11, referente ao exercício de IRC de 2000, dado que o valor a restituir cifra-se em € 967.629.82, conforme explicação desenvolvida nas alegações, para cuja leitura se remete.
XLVIII. Andou mal o Tribunal a quo ao reconhecer o direito ao reembolso da Exequente no valor de € 51.507,33, referente ao exercício de IRC de 1999, dado que o valor a restituir cifra-se em € 0,00, conforme explicação desenvolvida nas alegações, para cuja leitura se remete.
XLIX. A sentença de que se recorre violou os artigos 89.º, n.º 2 e 4, al. b) do CPTA e artigo 578.º do CPC, artigo 573.º, n.º 2 do CPC, artigo 608.º do CPC e artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do CPC e 89.º, n.º 1, al. a) do CPTA, artigo 476.º, n.º 1 do CPC.
Tudo visto e ponderado, requer-se a V. Exas. seja a sentença revogada nas partes em que vem recorrida e substituída por outra que:
- Aprecie as excepções dilatórias de conhecimento oficioso invocadas;
sem conceder,
- Defira o requerimento probatório pericial deduzido, a fim de apurar os montantes exactos a restituir ao Sujeito passivo, em homenagem aos princípios da busca da verdade material e da indisponibilidade dos créditos tributários; sem conceder,
- Expurgue o ponto B) da factualidade dada como assente e a substitua por outra com a seguinte redacção: “Em 18.05.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária quanto à questão do apuramento do valor a pagar, na importância de € 1.836.926,18, referente à liquidação n.º ...06, nos termos da qual «se dúvidas houver sobre a real situação tributária, deverá ser solicitada a colaboração da Direcção de Serviços de Cobrança. Será de ter em atenção que o sujeito passivo alega, além do mais, que, relativamente ao exercício de 2000, já procedeu à entrega do valor de € 967.629,82 ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais, previsto no D. Lei n.º 248-A/2002.”
- Adicione à matéria de facto dada como provada, no que concerne ao exercício de 1999, no valor de € 2.475.743,53, que “a 18.05.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária quanto à questão do apuramento do valor a pagar onde constou que «No concernente às correcções realizadas em 1999 que o Contribuinte pretende ver revertidos em seu favor, em 2000, a situação foi reposta através da emissão em 2008.03.05 da Liquidação n.º ...80», motivo por que, de acordo com a Informação n.º 159-AJT/2008, «não deverá ser dada razão às suas pretensões.”
- Anule o reconhecimento ao direito de reembolso de € 1.500.946.11 e reconheça o direito ao reembolso de € 967.629,82, que concerne ao IRC do exercício de 2000;
- Anule o reconhecimento do direito ao reembolso de € 51.507.33 que concerne a IRC do exercício de 1998;
- Anule o pagamento de juros indemnizatórios a que a Recorrente foi condenada a pagar;
Só assim se fazendo a tão costumada Justiça!.
Notificada, a Recorrida (exequente) respondeu à alegação do Recorrente, terminando comas seguintes conclusões.
III. CONCLUSÕES:
a. Em 20 de Agosto de 2019 e, após a prolação da decisão recorrida e da apresentação das Alegações de Recurso por parte da Fazenda Pública, o Recorrido foi notificado da decisão da reclamação graciosa, por referência ao exercício de 2000, a qual reconhece que o mesmo tem direito ao crédito do montante € 967.629,82, tendo o referido montante sido restituído através da demonstração de acerto de contas de 10 de Março de 2020;
b. Em Agosto de 2020, o Recorrido foi reembolsado no montante global de € 112.035,64 referente à anulação parcial de juros compensatórios e de custas indevidamente pagos pelo Recorrido no processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva do exercício de 2000, sendo que apenas o valor de € 107.446,68 respeita a juros compensatórios e, portanto, apenas este montante tem relevância para o caso sub judice;
c. Uma vez que o montante global de € 1.075.076,50, já restituído ao Recorrido em Março de 2020 e Agosto de 2020, relativo ao exercício de 2000, está incluído no montante de € 1.500.946,11 cujo reembolso foi reconhecido pela sentença proferida na presente ação, deverá o mesmo ser deduzido ao referido valor, mantendo-se a instância, no que concerne ao IRC de 2000, (i) quanto ao valor remanescente, de € 425.869,61 [€ 1.500.946,11 - (€ 967.629,82 + € 107.446,68)] e, bem assim, (ii) quanto ao valor dos juros indemnizatórios sobre o valor global de € 1.500.946,11 (isto é, quer sobre o valor de € 967.629,82 (de imposto) e de € 107.446,68 (de juros compensatórios) reconhecido pela Autoridade Tributária como devido e já reembolsado - até à data da emissão da referida nota de crédito -, quer sobre o montante ainda por reembolsar ao Recorrido, no valor de € 425.869,61);
d. Afigura-se, assim, a existência de uma inutilidade superveniente da lide parcial, relativa à execução referente ao IRC de 2000, no montante de € 1.075.076,50 - a qual é imputável à Autoridade Tributária e, portanto, a responsabilidade pela mesma, designadamente ao nível das custas processuais, a ela deve ser imputada - inutilidade que, consequentemente, também afecta o presente Recurso e deve atendida por Vossas Excelências;
e. A invocação das alegadas excepções dilatórias por parte da Recorrente é manifestamente extemporânea face ao artigo 573.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação (o que não foi, de resto, feito pela Recorrente), com excepção dos casos em que se trate de factos supervenientes ou de conhecimento oficioso;
f. À data da apresentação da contestação pela Recorrente, esta estava munida de todas as informações e decisões administrativas cuja execução é peticionada pelo Recorrido, pelo que o seu direito à dedução de nova argumentação resulta precludido, face ao disposto no referido artigo 573.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g. A obrigatoriedade de o Tribunal conhecer as questões de conhecimento oficioso, nos termos do número 1 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do número 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, dependem, numa fase prévia, da apreciação, pelo Tribunal, das referidas questões e, posteriormente, na convicção do mesmo, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consagrado no o número 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de que as mesmas podem configurar “questões de conhecimento oficioso”;
h. No caso concreto verifica-se - ainda que tacitamente - que o Tribunal a quo não considerou as questões suscitadas pela Recorrente como sendo de conhecimento oficioso, porquanto, em análise da alegação aduzida pela Recorrente, as configurou como se tratando-se de matéria cuja invocação deve ser efectuada em sede e momento próprio (contestação), não lhes dando a relevância que a Recorrente pretendia;
i. Não considerando o Tribunal a quo estar perante questões de conhecimento oficioso, verifica-se que o mesmo não estava adstrito ao seu conhecimento, nos termos do número 1 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do número 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, concluindo-se, assim, que a sentença não padece de qualquer vício de omissão de pronúncia, devendo manter-se na ordem jurídica nos seus exactos termos;
j. Contrariamente ao que refere a Recorrente, não se verifica a inexistência de qualquer título executivo subjacente ao pedido efectuado por referência ao exercício de 2000, porquanto resultou provado que ocorreu o deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada quanto ao referido exercício, a qual não foi objecto de concretização pela Autoridade Tributária, nem foi demonstrado pela Recorrente que da concretização da referida decisão não resultaria qualquer valor a reembolsar ao Recorrido;
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k. No que respeita à falta de objecto da acção executiva, por alegadamente não existir qualquer deferimento da reclamação graciosa - mas antes um diferimento - diga-se que não corresponde à realidade que o Recorrido pretenda extrapolar os efeitos da decisão administrativa, sendo que os valores considerados pelo Recorrido resultam de decisões proferidas a favor da sociedade por ele incorporada, existentes à data da propositura da acção e já concretizadas, a esse momento, pela Autoridade Tributária;
l. No âmbito da presente acção de execução de julgados, não foi peticionado pelo ora Recorrido (i) nem a execução da anulação da liquidação de IRC número ...06, no valor de € 1.836.926,18, (ii) nem tão-pouco a execução das correcções efectuadas ao exercício de 1999, a seu favor, no valor de € 2.475.743,53, sendo que o Recorrido apenas pretende a efectiva execução da decisão da reclamação graciosa relativa ao exercício de 2000, o que determina que se atenda à sua situação tributária, na sua plenitude, sendo que o Recorrido limitou-se a fazer algo que, em rigor, incumbia à Autoridade Tributária, designadamente retirar de uma decisão administrativa as devidas consequências legais, decorrentes da própria decisão e que, pelo contrário, não necessitam de ser elencadas e quantificadas na mesma;
m. O valor de € 1.890.735,01 cujo reembolso foi peticionado pelo Recorrido por referência ao exercício de 2000, resulta do montante que o Recorrido, de acordo com os cálculos por si efectuados e devidamente explanados nos presentes autos, considera ter direito a ser reembolsado, o qual foi apurado mediante o recálculo da sua situação tributária – e que, à luz do deferimento parcial da decisão proferida em sede de reclamação graciosa (o qual foi, conforme referido supra, confirmado pela Recorrente) a Autoridade Tributária está adstrita a efectuar, nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária - acrescido dos juros indemnizatórios peticionados;
n. A produção de prova pericial requerida pela Recorrente mostra-se inútil pois no caso vertente, não só não são necessários conhecimentos especiais para a correcta apreciação da matéria sob escrutínio, como é, de facto, ao Juiz que compete aferir dessa necessidade – e, face à prova produzida até então, é manifesto que tal diligência se revela desnecessária;
o. Quanto à execução da decisão de deferimento parcial de reclamação graciosa relativa ao IRC do exercício de 2000, o Recorrido, após análise detalhada da Informação n.º 120-ADCAJ/2016, de 4 de Novembro de 2016 que lhe foi notificada, concluiu que os factos que ocorreram no processo em análise estão nela correctamente descritos, embora tenha demonstrado nos presentes autos que os actos que foram praticados no processo de execução fiscal em causa não traduzem, nos termos correctos, os factos que se refere terem ocorrido, concluindo que à data da prolação da sentença da presente acção de julgados, ainda se encontrava por reembolsar o montante de € 1.500.946,76, que corresponde ao valor peticionado nos autos (€ 1.853.562,20) deduzido do reembolso que foi processado, a favor do Recorrido, na pendência da acção (€ 352.616,09);
p. No que respeita à alegada reposição da situação tributária do Recorrido através da liquidação n.º ...80, verifica-se que o acréscimo à matéria colectável consolidada efectuado pela sociedade por si incorporada, na declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC de substituição, entregue por referência ao exercício de 2000 - o qual foi apurado nos termos do artigo 59.º-A do Código do IRC (na redacção vigente à data dos factos), no montante de € 847.451,83, que foi anulado na liquidação adicional número ...06 por se apresentar excessivo face às correcções efectuadas - mantém-se, mesmo após as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária através da n.º ...80, excessivo: (i) quer face ao valor da matéria colectável consolidada, corrigida apurada após a decisão cuja execução pretende o Recorrido (i.e., a reclamação graciosa referente ao exercício de 2000), (ii) quer após a decisão relativa à revisão oficiosa referente ao exercício de 1999, no valor de € 2.475.743,53;
q. Ao contrário do que alega a Recorrente, o Tribunal a quo não “fez tábua rasa dos diversos requerimentos apresentados pela Recorrente ao abrigo dos presentes autos, onde se teve ocasião de juntar as Informações elaboradas pela Unidade dos Grandes Contribuintes” (cfr. ponto XLI. das conclusões das Alegações de Recurso da Fazenda Pública), tendo, apenas, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova a que alude o número 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado mais relevância à prova apresentada pelo Recorrido, pelo que a alteração da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, nos termos suscitados pela Recorrente, deverá ser improcedente, por não provada, não sendo ser admitida por Vossas Excelências, porquanto o Tribunal a quo julgou adequadamente a documentação e a informação que lhe foi colocada a escrutínio;
r. Da análise das informações emanadas pela Autoridade Tributária, a mesma não conseguiu, em momento algum, refutar os cálculos apresentados e explicados pelo Recorrido ao longo de todo este processo;
s. Assim, no que concerne ao exercício de 2020 permanece por reembolsar ao Recorrido o montante de € 425.869,61 [€ 1.500.946,11 - (€ 967.629,82 pago em Março de 2020 + € 107.446,68 pago em Agosto de 2020)] e, bem assim, o pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor global de € 1.500.946,11 (ou seja, quer sobre o montante de € 967.629,82 (de imposto) e de € 107.446,68 (de juros compensatórios) reconhecido pela Autoridade Tributária como devido e já reembolsado, quer sobre o montante remanescente de € 425.869,61, que também se encontra por restituir);
t. Quanto ao montante por restituir face ao exercício de 1998, restou comprovado nos autos que, atendendo à decisão proferida em sede de revisão oficiosa, a qual foi deferida, subsistia a regularização de um montante de € 297.497,00, pelo que tendo sido emitido um cheque no montante de € 331.555,01 (dos quais apenas € 245.989,67
respeita a imposto), está em falta a quantia de € 51.507,33;
u. No caso em apreço, verifica-se que a Recorrente não contestou, de todo, o direito do Recorrido a juros indemnizatórios no que concerne aos valores devidos nos exercícios de 1996 e 1997, pelo que, nesta sede, a sentença deverá considerar-se consolidada na ordem jurídica;
v. No que respeita aos exercícios de 1998 e 2000, a Recorrente não alegou, nem demonstrou que que termos o Recorrido não teria direito a juros indemnizatórios;
w. a posição assumida pela Recorrente no presente recurso, no que concerne aos juros indemnizatórios relativo ao exercício de 2000 - que, alegadamente, não seriam devidos, por o montante peticionado também não se afigurar devido - é, desde logo, contrária (i) à própria alegação da Recorrente quanto ao facto de reconhecer como devido o montante de € 967.629,82 e, bem assim, (ii) ao facto de, após a apresentação das
alegações de recurso, a Autoridade Tributária ter reconhecido e reembolsado o montante global de € 1.075.076,50 (€ 967.629,82 de imposto e de € 107.446,68 de juros compensatórios) ao Recorrido – o que significa que a Autoridade Tributária assumiu que o montante era devido e, como tal, deverá o Recorrido ser ressarcido dos respectivos juros ao abrigo do artigo 100.º da Lei Geral Tributária;
x. No caso da improcedência do recurso apresentado pela Fazenda Pública, por não provado, impõe-se a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios sobre as quantias reembolsadas e a reembolsar, nos termos acima referidos, improcedendo também nesta parte a alegação da Recorrente;
y. Verifica-se, assim, que a sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida na íntegra, devendo ser negado provimento, por esse motivo, ao Recurso da Fazenda Pública.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências.
Em virtude de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer-se a Vossas Excelências se dignem, nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinar a dispensa de pagamento das custas acima do referido valor.
Espera deferimento,
O Digno Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º nº 1 do CPTA.
Questão Prévia: inutilidade superveniente de mais uma parte da instância.
Considerando o teor das conclusões a) a d) das contra-alegações da Recorrida, pelas quais esta comunica e declara que, após a prolação da sentença recorrida, por força da decisão final da reclamação graciosa no decurso da qual sustenta ter sido tomada a decisão aqui exequenda, foi reconhecido e pago direito a reembolso relativamente ao ano de 2000, no valor de 967 629,82 €, bem como devolvido o valor de 107 446,68 € indevidamente cobrado a título de juros compensatórios em execução relativa ao IRS do mesmo ano de 2000, valores que integravam o valor aqui alegadamente exequendo quanto ao IRS de 2000 – 1 500 946,11 € – cumpre julgar a instância extinta nesta parte do seu objecto, por inutilidade da lide, ficando a mesma a prosseguir, desta feita, no que concerne ao reembolso de IRS de 2000, apenas pelo valor remanescente de 425 869,61 €.
Quanto às custas, nesta parte, quer da acção quer do recurso, ficarão a cargo da Recorrente AT, uma vez que, ante o silêncio deste perante aquelas declarações, se tem por adquirido que foi ela quem, tendo pagado essas quantias após o início da instância executiva, deu causa à extinção da instância na parte correspondente (cf. o nº 3 do artigo 536º do CPC).
II- Delimitação do objecto do recurso
A- Do que é efectivamente objecto do recurso.
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Atentas as conclusões supra, são colocadas no presente recurso as seguintes questões:
1ª questão
A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre as “excepções dilatórias” invocadas pela Recorrente (“falta de título executivo, falta de objecto e erro na forma de processo”) em requerimento de 29/11/2017, pois as mesmas eram de conhecimento oficioso e, portanto, invocáveis a todo o tempo até à sentença?
2ª Questão
DE todo o modo, cumpre agora conhecer daquelas “excepções”?
3ª Questão
Ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou o artigo 476º nº 1 do CPC, pois a motivação aduzida para o indeferimento não se enquadra no que resulta daquela norma serem os pressupostos do indeferimento da prova pericial?
4ª questão
De qualquer modo a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de facto ao dar como provado o facto B da descrição dos factos provados?
5ª Questão
A sentença recorrida omitiu indevidamente, na descrição dos factos provados, o seguinte facto:
- no que concerne ao exercício de 1999, no valor de € 2.475.743,53, a 18.05.2009 ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária quanto à questão do apuramento do valor a pagar onde constou que «No concernente às correcções realizadas em 1999 que o Contribuinte pretende ver revertidos em seu favor, em 2000, a situação foi reposta através da emissão em 2008.03.05 da Liquidação n.º ...80», motivo por que, de acordo com a Informação n.º 159-AJT/2008, «não deverá ser dada razão às suas pretensões.»
6ª Questão
A sentença recorrida errou no julgamento de direito quando reconheceu o direito da recorrida ao reembolso de 1 500 946,11 relativamente ao IRC de 2000, pois o valor a reembolsar se cifra em apenas 967 629,82 €.
B- Do que não é objecto do recurso
No final das conclusões das suas alegações o Recorrente pede além do mais, que Este tribunal “anule o reconhecimento ao direito ao reembolso de 51 507,33 do IRC de 1998.
Porém, lidas as conclusões, verificamos que nada é concluído relativamente aos fundamentos por que se não concorda com a sentença recorrida nesta parte.
Como assim, e sem prejuízo da referência das questões 1 a 3 a toda a sentença, seguindo a sobredita regra, este tribunal entende que a sentença não é atacada quanto ao julgamento de direito pelo qual foi reconhecido o direito ao reembolso de 51 507, 33 € relativo a 1998.
III Apreciação do objecto do Recurso
A sentença recorrida labora sobre a seguinte decisão em matéria de facto:
Em 28.06.2004, a exequente incorporou a sociedade L..., S.A – acordo.
B. Em 18.05.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária nos termos da qual a mesma reconheceu o direito de a sociedade L..., S.A, ser reembolsada da quantia de € 1.853.562,20, a título de IRC de 2000 – acordo.
C. Em 25.05.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária nos termos da qual a mesma reconheceu o direito de a sociedade Banco 1..., S.A., ser reembolsada da quantia de € 4.850,44, a título de IRC de 2001 – acordo.
D. Em 28.07.2009, foi paga à exequente a quantia relativa a IRC de 2001 (€ 4.850,49) – acordo.
E. Em 31.08.2009, a exequente incorporou a sociedade Banco 1..., S.A. – acordo.
F. Em 03.11.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária nos termos da qual a mesma reconheceu o direito de a sociedade L..., S.A, ser reembolsada das quantias de € 60.811,32, € 516.233,00 e € 297.497,00, a título de IRC de 1996, 1997 e 1998, respectivamente – acordo.
G. As decisões de reconhecimento do direito aos reembolsos em causa foram emitidas em sede de reclamações graciosas – acordo.
H. Em 07.05.2010 e 06.10.2010, foi paga à exequente a quantia de € 60.811,32 relativamente a IRC de 1996 – acordo.
I. Em 07.05.2010, foi paga à exequente a quantia de € 516.233,00 relativamente a IRC de 1997 – acordo.
J. Em 20.03.2012, pela Direcção-Geral dos Impostos foi emitido cheque a favor da sociedade L..., S.A., no valor de € 331.555,01, sendo € 245.989,67 respeita a IRC de 1998, e € 85.566,15 de juros de mora – cfr. doc. junto com o requerimento de 20.01.2014 e doc. junto com o requerimento de 09.11.2017.
K. Em 09.02.2015, pela Direcção-Geral dos Impostos foi emitido cheque a favor da sociedade L..., S.A., no valor de € 352.616,09, relativamente a IRC de 2000 – cfr. doc. junto com o requerimento de 11.03.2015 e doc. junto com o requerimento de 09.11.2017.
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa.
Motivação:
A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos, conforme indicação em cada ponto do probatório.
1ª questão
A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre as “excepções dilatórias” invocadas pela Recorrente em requerimento de 29/11/2017(“falta de título executivo, falta de objecto e erro na forma de processo”), pois as mesmas eram de conhecimento oficioso e, portanto, invocáveis a todo o tempo até à sentença?
Cumpre, antes de mais, transcrever o seguinte despacho – prévio mas emitido uno actu com a sentença recorrido:
“A fls. 522 do SITAF, veio o executado invocar a falta de título executivo, a falta de objecto da acção e o erro na forma de processo, requerendo, em consequência, a sua absolvição da instância. Trata-se de questões prévias cuja invocação deve ser feita em articulado destinado ao efeito – no caso a contestação -, pelo que, não tendo sido deduzidas em momento oportuno, a sua invocação se mostra extemporânea e, desse modo, as mesmas não serão analisadas. Por conseguinte, improcede o requerido.
Notifique.”
Como se vê, o Tribunal Recorrido não omitiu apreciar o requerimento em que foram suscitadas as ditas excepções. Simplesmente, pronunciou-se no sentido de as não ir apreciar, por julgar extemporânea a sua alegação.
É pacífico que tanto basta para não ocorrer a alegada nulidade da sentença, por erra do que possa ser o julgamento de direito que motivou a omissão de “apreciação” das ditas excepções.
Com assim, improcede a alegação, com tal fundamento, da nulidade da sentença.
2ª Questão
De todo o modo, cumpre agora conhecer – e procedem – aquelas “excepções”?
Segundo a recorrente seriam excepções dilatórias a falta de título executivo e o erro na forma de processo, a primeira porque corresponderia a uma omissão da causa de pedir, resultando, assim, numa ineptidão da petição Inicial, a causar a nulidade de todo o processo, a segunda porque o erro na forma de processo causa a nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 193º d CPC e 89º do CPTA, e seria excepção peremptória a falta de objecto da execução, por ser um facto impeditivo dos efeitos jurídicos pretendidos pela exequente.
Todas seriam de conhecimento oficioso, as dilatórias por força do artigo 196º, a peremptória por força do artigo 576º nº 3 do CPC
Determinariam a absolvição da instância as dilatórias e determinaria a absolvição do pedido de reembolso de 1 853 562,20 €, relativo a 2000, a peremptória.
Uma vez que era alegado pela requerente o dever de o Tribunal conhecer oficiosamente das ditas excepções, julgamos ter sido errada a fundamentação da decisão de não apreciação de todas as ditas excepções, com fundamento na extemporaneidade da invocação.
Vejamos, então se e sobre que alegadas excepções se impunha que o tribunal conhecesse e, nesse caso, em que sentido deveria ter julgado.
A falta de título executivo:
Bem ou mal, foi invocada como sendo uma excepção dilatória, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado a alegação, nessa chave (artigo 578º do CPC). Já vimos que não incorreu em nulidade ao não apreciar, mas errou no julgamento de que lhe não cumpria conhecer.
Segue-se do o mesmo raciocínio e da norma acima citada que deve, esta instância, por sua vez, apreciar a alegação:
Segundo a Recorrente, não haveria título executivo para a quantia exequenda – a reembolsar – relativa ao IRC de 2000, o que determinaria a ineptidão da petição Inicial, por, assim sendo, inexistir, nesta, a causa de pedir relativamente à execução daquela quantia.
A falácia é flagrante: confunde-se a peça processual da PI com o título que nela se alega ser o fundamento do pedido.
Na PI, bem ou mal, fundada ou infundadamente, alega-se que foi emitida uma decisão administrativa de que resulta, per se, feitos apenas uns cálculos aritméticos, um valor a reembolsar, relativamente ao IRC de terminado ano.
Ora a petição é inepta quando lhe falte ou seja ininteligível a causa de pedir (artigo 193º nºs 1 e 2 alª a) do CPC antigo (aplicável à petição sub judices): não quando os factos invocados não tenham ocorrido ou o título invocado não abranja ou seja insuficiente para a pretensão executiva).
Como assim, concluímos que improcede a alegação de nulidade de todo o processo por falta de título executivo /ineptidão da Petição Inicial.
O erro na forma de processo:
Esta questão já foi discutida e resolvida nos presentes autos por acórdão deste TCA de 10 de Maio de 2013, precisamente no sentido de que esta é a forma de processo devida, antentos a causa de pedir e pedido apresentados.
Portanto, está formado entre as partes caso julgado formal, o qual é excepção dilatória.
Como assim, ainda que com fundamento diverso, bem andou o tribunal a quo ao recusar apreciar a alegação de nulidade do processo por erro na forma de processo.
Falta de objecto para a execução:
A Recorrente não explicou por que entendia que esta “excepção”, primeiro dita dilatória, mas depois qualificada como peremptória, era de conhecimento oficioso por força do invocado artigo 579º do CPC.
De qualquer modo, tão pouco estamos perante uma excepção.
Aqui a recorrente confunde matéria de excepção com matéria de impugnação, tal como vêm definidas no artigo 571º do CPC.
Efectivamente, afirmar, sem mais, que uma dívida exequenda não existe ou não é objecto de título com força executiva, designadamente, não logra esse título executivo em determinada decisão da Administração, não é invocar qualquer facto impeditivo da formação ou do exercício de um direito, mas tão só negar esse direito e, quando muito, o facto que seria a sua fonte. Assim sendo, estava-se perante matéria de impugnação, a verter oportunamente numa contestação apresentada em devido tempo, pelo que bem andou a Mª Juiz a qua, desta feita na decisão de não apreciar a alegação e na fundamentação aduzida para isso.
Pelo exposto, e em suma, a resposta à presente questão é a seguinte:
A alegação de nulidade do processo por ineptidão devida a falta de título executivo devia ter sido apreciada e vai-o agora, no sentido de que improcede.
A alegação da excepção dilatória de nulidade de todo o processo por erro na forma de processo em boa hora não foi apreciada – não pelos motivos invocados mas por já estar formado nos autos caso julgado formal no sentido da sua improcedência.
Quanto à alegação da dita excepção peremptória de falta de objecto para a execução não devia ser apreciada, por se tratar de matéria de impugnação pelo que devia ter sido invocada em contestação deduzida em devido tempo, com o que se confirma, nesta parte, o despacho recorrido, nos fundamentos e no decidido.
3ª Questão
Ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou o artigo 476º nº 1 do CPC, pois a motivação aduzida para o indeferimento não se enquadra no que resulta daquela norma serem os pressupostos do indeferimento da prova pericial?
No mesmo despacho, prévio mas emitido concomitantemente com a sentença recorrida, a Mª Juiz a qua expôs e decidiu ou seguinte:
“A fls. 982 do SITAF, veio o executado requerer a realização de perícia colegial a fim de apurar os montantes exactos a reembolsar nos presentes autos. A exequente não se opôs à sua realização apesar de entender que se trata de diligência inútil.
Vejamos.
Como resulta do artigo 388.º do Código Civil, “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”
«Considerando que está em causa saber se foram pagos os montantes devidos na sequência das decisões administrativas exequendas, é manifesto que os mesmos não correspondem a factos cuja apreciação reclame conhecimentos especiais que o julgador não possua.
Atento o exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”
O Requerimento em causa dera entrada em 21/6/2018 e tinha o seguinte teor:
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Executada nos autos em epígrafe, em que é Exequente Banco 1..., S.A., notificada por ofício, de despacho judicial de fls…, vem por este expor e requerer o seguinte:
1. Conforme é da natureza das coisas, a causa em dissídio é complexa e os valores em discussão conhecem a antiguidade de duas décadas sobre eles passados.
2. Já se percebeu que Exequente e Executada diferem no juízo que fazem sobre a total/parcial concretização do julgado que ocupa os presentes autos.
3. Tal complexidade dificulta o trabalho das partes em explicar e se fazer entender, bem como dificulta a tarefa do julgador de decidir a causa no estrito respeito da busca da verdade material.
4. Neste desiderato, a fim de assegurar o princípio dos créditos tributários, bem como em assegurar o justo ressarcimento da ora Exequente quanto aos reais e exactos valores a devolver, requer-se a V. Exa. a promoção de perícia colegial, nos termos do artigo 476.º e seguintes do CPC, com o propósito de, em definitivo, as partes poderem in loco explicar o modo como os valores a reembolsar foram utilizados em compensações e retenções por conta de dívidas da Exequente à Fazenda Pública.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa. a admissão de realização de perícia colegial, nos termos dos artigos 467.º e seguintes do CPC, a fim de as partes em litígio poderem, sob o ponto de vista técnico, o modo como os valores a reembolsar foram utilizados em compensações e retenções por conta de dívidas da Exequente à Fazenda Pública e se tais imputações se afiguram ou não dentro da legalidade.
Perito da AT: AA, NIP ..., funcionário da AT a exercer funções na Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), Equipa ADCAJ, com domicílio profissional na Rua ..., CP ... ...».
Por sua vez, o despacho a que se referia o parágrafo inicial do requerimento fora emitido em 5 do mesmo mês e rezava assim:
«Conforme resulta do teor do ofício de fls. 741 e ss. do processo físico bem como dos documentos que o acompanham relativos aos pagamentos naquele referidos, das quantias peticionadas pela exequente encontram-se por pagar as correspondentes a juros indemnizatórios relativos às dívidas de imposto de 1997, 1998 e 2000.
Atento o lapso de tempo decorrido desde o referido ofício, notifique a executada para, no prazo de dez dias, informar se já procedeu ao pagamento à exequente daquelas quantias e, em caso afirmativo, juntar comprovativo dos pagamentos.»
Atenta a sua extensão, dá-se aqui por reproduzido o ofício a que se referiu o despacho acima citado, transcrevendo apenas o seguinte segmento final,
Nestes termos, relativamente ao PEF ...82, referente ao exercício de 2000, conclui-se:
Quantia Exeq. Reembolsos Pagamentos Pagamentos em excesso
LIQ. ... 75 987.343,98 987.343,98 1.836.926,17
LIQ. ... 22 637.122,38 637.122,38 967.629,82 967.629.82
LIQ. ... 06 212.459,81 212.459,81 967.629.82
TOTAL 1.836.926,17 1.836.926,17 2.804.555,99 967.629.82
A recusa, pelo tribunal, da produção de um meio de prova requerido por uma das partes, se indevida, sendo em si mesma um erro de julgamento, tem como consequência a omissão de um acto legalmente devido, omissão que poderá integrar, sempre que possa influenciar a sorte da lide, uma nulidade processual secundária, das previstas no artigo 195º nº 1 do CPC.
Tal nulidade processual, in casu, enquanto determinante da anulação da sentença nos termos do nº 2 do mesmo artigo (analogicamente aplicado, pois o que ocorre não é um acto indevido, mas uma omissão ilegal), é invocável em sede de recurso da sentença.
Vejamos, portanto, se procede, assim qualificada, a presente alegação.
O acesso a uma tutela judicial efectiva dos direitos subjectivos implica que o Juiz tenha de se pronunciar sobre todos os factos alegados e tidos por relevante para uma das soluções plausíveis do litígio, desde logo as sustentadas pelas partes, posto que efectivamente plausíveis. Ora, se tem de se pronunciar sobre esses factos, também tem de admitir as provas requeridas nesse sentido, posto que legais e em tempo pedidos.
Também convimos em que, em princípio e sem prejuízo do que decorrer do acordo das partes, da prova legal e da força dos documentos autênticos e dos documentos particulares não impugnados, não é poder do juiz apreciar subjectivamente a utilidade das provas oferecida e ou requeridas, em função dos factos que ele, antes de manifestar o seu julgamento da causa (em matéria de facto e em matéria de direito), proferindo sentença, julgar relevantes e irrelevantes para a sua decisão.
Porém, o artigo 476º do CPC dispõe especialmente, sobre a prova pericial. Atentas a complexidade, onerosidade e, por vezes morosidade da prova pericial, é compreensível que o Legislador disponha em especial e mais exigentemente sobre os pressupostos, o objecto e o processo da sua produção, de modo a tornar mais sindicáveis pelo juiz o sentido e a utilidade da diligência.
Neste pressuposto, a impertinência da prova pericial significa falta de sentido e ou de utilidade, e pode decorrer, quer da ilegalidade do recurso à mesma – por o objecto não requerer conhecimentos especializados – quer da inadequação das questões colocadas, relativamente aos factos a provar, quer da desnecessidade, mesmo virtual, da produção desse meio de prova, por os factos a provar mediante ele não serem relevantes para a decisão da causa ou não poderem ser levados em consideração, designadamente por não terem sido alegados. Por maioria de razão, a impertinência da prova pericial requerida também pode decorrer de não estar expressa ou, ao menos tacitamente contemplada, no requerimento de prova, uma relação entre o meio de prova e os concretos factos, que se pretende, com ele, provar ou infirmar.
Visto o requerimento de prova pericial em causa, verificamos, antes de mais, que foi apresentado pela parte demandada, avulsamente, sendo certo que contestação não houve, e que não se refere a qualquer facto concreto alegado na PI ou, em todo o caso, susceptível de relevar para a discussão da causa (cf. artigo 5º , 697º e 608º do CPC ex vi 1º do CPTA do CPC), antes e apenas a conclusões de direito sobre factos que não especifica. Com efeito, as considerações sobre direitos ao reembolso mais não são do que proposições conclusivas em matéria de direito.
Em suma, o requerimento de prova pericial indica como objecto da mesma, julgamentos que caberia ao tribunal fazer a partir de factos concretos em devido tempo alegados (mas não o foram).
Assim sendo, a prova pericial requerida mostra-se impertinente, por falta de objecto susceptível de prova, pelo que se impunha o indeferimento do pedido deste meio de prova.
Como assim, a prova pericial não foi indevidamente indeferida nem, consequentemente, omitida, pelo que o recurso tão pouco procede por esta via.
4ª questão
De qualquer modo a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de facto ao dar como provado o facto B da descrição dos factos provados?
A Recorrente alega, em sustentação da resposta afirmativa, que não só a falta de impugnação especificada dos factos alegados na Petição não importa, em processo administrativo, a confissão destes, como a dita decisão administrativa exequenda não deferiu a reclamação e de modo nenhum reconheceu o direito da sociedade “L..., S.A” a ser reembolsada da quantia de 1 853 562,20 €, pelo que devia ter sido julgado provado outrossim e apenas que em 18.05.2009 ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária quanto à questão do apuramento do valor a pagar, na importância de € 1.836.926,18, referente à liquidação n.º ...06, nos termos da qual «se dúvidas houver sobre a real situação tributária, deverá ser solicitada a colaboração da Direcção de Serviços de Cobrança. Será de ter em atenção que o sujeito passivo alega, além do mais, que, relativamente ao exercício de 2000, já procedeu à entrega do valor de € 967.629,82 ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais, previsto no D. Lei n.º 248-A/2002.»
A fundamentação aduzida pelo Mª Juiz a quo para julgar provado o facto B reduz-se a um suposto acordo das partes quanto a ele. Não é invocada qualquer prova documental.
A Recorrente identifica o facto que entende erradamente dado como provado, invoca e circunscreve o teor da decisão administrativa alegadamente exequenda do qual entende resultar ser errada a decisão de dar como provado aquele facto. Além disso, alega a inexistência do ónus de impugnação especificada.
Deste modo cumpre com os requisitos de admissibilidade do recurso em matéria de facto, dispostos no artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC.
Recordemos o facto B dos factos provados e a fundamentação do julgamento do mesmo como provado:
“B. Em 18.05.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária nos termos da qual a mesma reconheceu o direito de a sociedade L..., S.A, ser reembolsada da quantia de € 1.853.562,20, a título de IRC de 2000 – acordo.
(…)
Motivação:
A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos, conforme indicação em cada ponto do probatório.”
A primeira nota que a descrição do facto B suscita é que, atento o objecto do litígio, aquela mostra-se conclusiva, na medida em que reconhecimento do direito é uma conclusão referível a uma declaração expressa ou tácita do suposto devedor, mas essa declaração - ou o facto de que decorreria a sua emissão tácita – é omissa.
Assim, esta descrição não é de um facto, de maneira que, por um lado, não é possível fazer sobre ela um juízo de provado/não provado; e por outro, nela não pode basear-se, sem petição de princípio, qualquer julgamento de direito.
Daqui já resulta que a questão do erro no julgamento de facto fica prejudicada e, para todos os efeitos, a alínea B) da dita matéria de facto deve ter-se por não provada, no sentido de que os juízos de valor não são susceptíveis de prova.
Interpretemos, porém, esta descrição como aludindo a uma declaração negocial da AT no sentido de dever de reembolso do IRS de 2000, a quanta de 1 853 562,20 €.
Nesse caso, verificamos, face à motivação apresentada na alínea e no segmento final da decisão em matéria de facto, designado “Motivação”, que a única motivação para a prova do facto B foi o suposto acordo das partes quanto a ele.
Ora:
A recorrente não apresentou oposição. Apresentou dois sucessivos pedidos de prorrogação do prazo para contestar, alegando, como fundamento para esse pedido de prorrogação, não ser possível, ainda, definir o se e o quanto dos créditos a reembolso reclamados pelo exequente. Estes requerimentos foram indeferidos num mesmo despacho, após o que, já esgotado o prazo legal de posição, a ora recorrente juntou um requerimento em que reiterava ser-lhe por enquanto impossível saber se e quanto havia a reembolsar à recorrente.
Este requerimento, uma vez que foi apresentado fora do prazo da oposição, não pode ser valorado como oposição. Tão pouco são oposição à execução esses outros requerimentos, anteriores, em que se requeria a prorrogação do prazo para deduzir oposição. Assim, é certo que não houve impugnação especificada, no articulado próprio, de qualquer dos factos alegados na Petição.
Supomos que foi por isso que o Mº Juiz recorrido deu o facto B como provado.
É certo que, embora não vigore, na acção administrativa relativa a actos administrativos, o ónus da impugnação especificada (cf. artigo 83º nº 4 do CPTA), sempre o juiz poderá apreciar livremente, caso a caso, os efeitos probatórios dessa conduta processual da parte demandada; e que esta regra, prevista expressamente para a acção declarativa, tem de aplicar-se também às acções de execução de actos administrativos, na medida em que tiverem, também elas, uma dimensão declarativa, isto é um objecto não retirável directa e imediatamente do título executivo.
Porém, no nosso caso concreto, tratando-se de uma notificação praticada num procedimento tributário de reclamação graciosa tendo como objecto uma decisão administrativa, notificação e decisão que, por regra, são efectuada e emitida, respectivamente, por escrito, é inadmissível prescindir do teor escrito da mesma decisão e dar por provado que o objecto dessa decisão era o alegado na PI e não o que consta do seu instrumento escrito ou da sua cópia integrante dos autos.
Por outro lado, sendo uma decisão administrativa, em princípio, um acto escrito, emitido por um órgão da Administração, o seu instrumento escrito enquadra-se no conceito de documento autêntico, pelo que o seu teor não pode em princípio ser postergado por confissão não expressa (cf. artigos 364º do Código Civil).
Assim, mal vai o juízo de prova, quanto ao seu conteúdo e objecto de uma decisão administrativa, que prescinda do teor do seu documento escrito.
Enfim, atenta a natureza do facto a provar a prova documental existente nos autos quanto ao teor da decisão administrativa notificada EM 18/5/2008 – cf. o doc. 8 da PI – o tribunal recorrido devia ter dado como provado, apenas, que em 18/5/2009 ocorreu a notificação da decisão emitida pela administração relativamente a uma reclamação graciosa sobre o IRS de 2000 da sociedade incorporada da Exequente “L..., S.A”, cujo teor, da decisão (integrado também pela informação ali homologada), no doc. 8 da PI, aqui se dá como reproduzido.
Por tudo o exposto, o recurso nesta parte procede, julgando-se, nesta instância:
Não provada a proposição dita de facto da alínea B, na parte em que dela consta que a decisão da Administração notificada em 18/05/2009 reconhecia o direito da Recorrente a ser reembolsada de 1 853 562,20 € a título de IRS de 2000.
Em contrapartida, em substituição da alínea B) vinda a apreciar, julga-se provado, com base no documento ... da PI, que:
Em 18.05.2009, ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária, cuja cópia é o doc. 8 da PI.
5ª Questão
A sentença recorrida omitiu indevidamente, na descrição dos factos provados, o seguinte facto:
- no que concerne ao exercício de 1999, no valor de € 2.475.743,53, a 18.05.2009 ocorreu a notificação da decisão emitida pela Administração Tributária quanto à questão do apuramento do valor a pagar onde constou que «No concernente às correcções realizadas em 1999 que o Contribuinte pretende ver revertidos em seu favor, em 2000, a situação foi reposta através da emissão em 2008.03.05 da Liquidação n.º ...80», motivo por que, de acordo com a Informação n.º 159-AJT/2008, «não deverá ser dada razão às suas pretensões»?
Os factos sobre cuja prova ou não prova a sentença tem de conter decisão são os alegados pelas partes nos respectivos articulados e os instrumentais ou complementares desses que resultem da discussão da causa e sobre os quais tenha havido o necessário contraditório: cf. artigo 5º, 697º e 608º do CPC ex vi 1º do CPTA.
A Recorrente não apresentou o articulado de oposição, em que lhe era lícito, além do mais, alegar quaisquer factos impeditivos ou extintivo dos direitos invocados pela exequente. Logo, os factos sobre cuja prova o Juiz recorrida tinha o dever de se pronunciar eram os articulados na PI.
O facto alegadamente em falta não faz parte desses. Como assim, não se pode dizer que a decisão recorrida tenha omitido indevidamente uma pronúncia sobre a prova do facto aqui em questão.
A resposta a esta questão é, pelo exposto negativa.
6ª Questão
A sentença recorrida errou no julgamento de direito quando reconheceu o direito da recorrida ao reembolso de 1 500 946,11 relativamente ao IRC de 2000, pois o valor a reembolsar se cifra em apenas 967 629,82 €?
A Recorrente não deduziu oposição, logo não alegou quaisquer factos concretos de que decorra a conclusão de que a Recorrida, relativamente ao IRS de 2000, tinha direito ao reembolso de apenas 967 629,82 € e não de 1500 946, 11 €.
Contudo, ante a não prova do objecto da alínea B) da decisão em matéria de facto da sentença recorrida, e sua substituição pelo facto B acima descrito, impõe-se-nos concluir que tão pouco ficaram provados factos concretos de que decorresse o direito ao reembolso de 1 500 946, 11 €, relativamente ao IRS de 2000. Designadamente, da decisão notificada em 18/5/2009, a que aludem ambas as alíneas B) – a substituída e a substituta –nada consta que permita concluir, seja pelo reconhecimento, pela Administração, do direito da Recorrida um a reembolso nesse montante, seja pela efectiva existência desse direito.
Do exposto resulta que, afinal, a Recorrida não provou que a Administração tributária tivesse proferido uma decisão no sentido de ou da qual resultasse um seu direito ao reembolso, relativamente ao IRC de 2000, quer da quantia inicialmente peticionada quer da actualmente remanescente, pelo que, ao reconhecer tal direito e ao condenar a AT a pagar o seu objecto, a sentença recorrida errou de direito na correspondente parte do seu dispositivo.
Como assim, a decisão de procedência da execução, nesta parte, erra de direito, pelo que deverá ser revogada nesse aspecto.
Conclusão:
Atento o que vai dito na discussão das questões 4 e 6, o julgamento de direito deveria ter sido no sentido da improcedência da pretensão executiva na parte atinente ao direito ao reembolso de IRC quanto ao exercício de 2000, pelo que, nesta parte, o recurso procede.
No mais, o recurso improcede, procedendo outrossim a acção (na parte ainda não extinta por inutilidade superveniente).
IV- Custas
A responsabilidade pelas custas, atento o resultado do recurso, tem de ser definida quanto às duas instâncias.
Assim, as custas, nas duas instâncias, serão suportadas por ambas as partes, nos seguintes termos:
A Demandada e Recorrente suportará a proporção correspondente ao somatório do decaimento final e das extinções da lide por inutilidade superveniente, que se fixa em 84,4%. A Recorrida suportará a proporção restante (em que decaiu) 15,6 %.
Cf. Artigos 527º e 536º nº 3 do CPC.
Considerando as sucessivas extinções da instância e o valor sensivelmente menor que remanesceu em litígio, bem como a conduta das partes, nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em:
- Julgar extinta a instância na parte da pretensão executiva, ainda remanescente em sede de recurso, do direito ao reembolso de IRC no ano de 2000 além do valor de 425.869,61 €.
- Julgar, quanto ao mais, o recurso parcialmente procedente e, em conformidade, julgar improcedente, nos termos em que vinha formulada, a pretensão executiva da recorrida no tocante ao direito a reembolso de IRC no ano de 2000, mantendo no mais tudo o decidido na 1ª instância.
Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção de 84,4% para a Demandada e Recorrente; e de 15,6% para a Demandante e Recorrida.
Porto, 14/7/2022
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Maria Santos da Nova
Cristina Travassos Bento