1RELATÓRIO
A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo TAF de Leiria, exarado a fls. 11, que declarou suspensa a instância de oposição até decisão final da impugnação judicial a correr termos no mesmo tribunal, o que constitui causa prejudicial relativamente aos autos de oposição, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. …que declarou a suspensão da instância de oposição, até decisão final a proferir no proc. de impugnação judicial n° 1644/15.IBELRA, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos dos artigos 271 n° 1 e 276 n° 1 alínea c) do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2° alínea e) do CPPT.
2 - A decisão recorrida interpretou as referidas normas no sentido de considerar que a impugnação judicial onde a devedora originária contesta a legalidade da dívida tributária constitui causa prejudicial relativamente à oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, porquanto naquela impugnação judicial está a ser discutida a existência e o quantum da dívida exequenda, sendo que o conhecimento do quantum da dívida é necessário para o Tribunal conhecer os pressupostos da decisão de reversão que foram sindicados pelo Oponente.
3 - Com o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando existir erro de julgamento em matéria de direito na interpretação e aplicação das referidas disposições legais, impondo-se decisão em sentido diferente.
4 - Salvo melhor opinião, atentas as especificidades do processo judicial tributário, a impugnação judicial visando a anulação das liquidações, não constitui causa prejudicial relativamente ao processo de oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, e, consequentemente, não se verificam os pressupostos legais para decretar a suspensão da instância nos autos de oposição com fundamento nos artigos 272° n° 1 e 276° n° 1 alínea c) do CPC.
5 - No seguimento de doutrina e jurisprudência avalizadas, entende-se existir causa prejudicial para os efeitos do artigo 272° n° 1 do CPC, quando existe uma relação de dependência entre dois processos autónomos, em que a decisão a proferir num processo vai influenciar necessariamente a decisão a proferir no outro processo. Ou seja, existe uma relação de prejudicialidade quando, para se decidir um determinado processo, autónomo, é necessário obter previamente uma outra decisão judicial num outro processo.
6 - A prejudicialidade implica assim que o sentido de uma decisão a proferir num processo vai influenciar directamente o sentido de outra decisão a proferir num processo autónomo.
7 - Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que não existe a referida relação de prejudicialidade entre o processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal nas situações dos autos, uma vez que a legalidade do acto tributário e do despacho de reversão assentam em pressupostos diferentes e sem qualquer relação entre si.
8 - A decisão da impugnação judicial não tem qualquer efeito directo sobre a decisão do processo de oposição em que se discute a legalidade do despacho de reversão. Ou, se preferirmos, a decisão da oposição é completamente independente da decisão do processo de impugnação judicial.
9 - Consequentemente, nada obsta, no entender da Fazenda Pública, que se julgue pela validade das liquidações impugnadas e pela invalidade do despacho de reversão, independentemente do quantum da dívida tributária.
10 - Consequentemente, não existe qualquer imperativo legal no prévio julgamento da impugnação judicial.
11 - Por outro lado, a impugnação judicial da liquidação não implica automaticamente a suspensão do processo de execução fiscal, já que esta depende da prestação de garantia ou da autorização da sua dispensa, nos termos dos artigos 169° e 170º do CPPT, pelo que não é assim legalmente estabelecida uma relação de prejudicialidade entre o processo de impugnação judicial e a própria execução fiscal.
12 - Por maioria de razão, não deverá ser reconhecida uma relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial e a oposição à execução, porquanto esta constitui um mero apenso da execução fiscal.
13 - A decisão do processo de impugnação judicial da liquidação terá apenas um efeito indirecto sobre o processo de oposição nas situações dos autos, na medida em que a sua procedência fará extinguir o processo de execução fiscal, e, por força da extinção da execução fiscal, o despacho de reversão deixará de vigorar na ordem jurídica, por se tratar de um acto praticado na execução fiscal.
14 - Caso esteja pendente oposição à execução fiscal após a extinção da execução fiscal resultante da anulação das liquidações, verifica-se uma inutilidade superveniente do processo de oposição à execução fiscal, com a consequente absolvição da instância do Oponente.
15 - Entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal existe uma relação de utilidade ou inutilidade superveniente, mas não uma relação de prejudicialidade, sendo que apenas esta é susceptível de determinar a suspensão dos autos, nos termos do artigo 272° n° 1 do CPC.
16 - Por fim, salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a impugnação judicial da liquidação não poderá constituir causa prejudicial relativamente ao processo de oposição contra o despacho de reversão, pois que se assim não fosse não seria possível instaurar o processo de execução fiscal antes do trânsito em julgado da impugnação, nem se quer seria legalmente admissível a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária através do processo de reversão antes daquele trânsito, o que, manifestamente, não sucede no nosso ordenamento jurídico.
17 - O douto despacho recorrido violou pois, entre outros, os artigos 272° n° 1 e 276° n° 1 alínea e) do CPC.
18 - Impondo-se a sua revogação, e substituição por douto acórdão que julgue pela não verificação de causa prejudicial nos autos, e, consequentemente, indefira o pedido de suspensão da instância de oposição, o que requer, com todas as consequências legais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex se dignem julgar procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revoguem o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais.»
O recorrido, A………… não apresentou contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer pugnando no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, indeferindo-se o pedido de suspensão da instância de oposição por pretensa pendência de causa prejudicial.
2 - Fundamentação
O despacho sob recurso tem o seguinte conteúdo:
«Suspensão da instância Na respectiva petição inicial, bem como no requerimento a fls. 132 dos autos (suporte físico), veio o Oponente invocar a existência de causa prejudicial relativamente à impugnação judicial que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º 1644/15.1BELRA, na medida em que nela a devedora originária contestou a legalidade das dívidas que estão na origem da execução que foi revertida contra o Oponente.
Contestando, veio o EREP defender que a questão se encontra prejudicada por estar suspensa a execução contra o revertido até excussão do património da devedora originária, tendo, no requerimento a fls. 136 dos autos (suporte físico), reiterado o pedido de indeferimento do requerido pelo Oponente.
Cumpre apreciar:
Resulta do art. 272°, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
No caso dos autos, estando a ser contestada no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1644/15.1BELRA, que corre termos neste Tribunal, a existência e o quantum da dívida ora exequenda e sendo o conhecimento do quantum da dívida necessário para o Tribunal conhecer os pressupostos da decisão de reversão que foram sindicados pelo Oponente no âmbito do presente processo de oposição (cfr. arts. 23.° a 37.º da respectiva p.i.), o mencionado processo de impugnação judicial constitui causa prejudicial dos presentes autos, pelo que declaro suspensa a instância, até decisão final do mesmo, nos termos dos arts. 272.º, nº1 e 276.º, nº1, al. c), ambos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Notifique pela via mais expedita.
(…)»