Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo TAF de Leiria, exarado a fls. 11, que declarou suspensa a instância de oposição até decisão final da impugnação judicial a correr termos no mesmo tribunal, o que constitui causa prejudicial relativamente aos autos de oposição, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. …que declarou a suspensão da instância de oposição, até decisão final a proferir no proc. de impugnação judicial n° 1644/15.IBELRA, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos dos artigos 271 n° 1 e 276 n° 1 alínea c) do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2° alínea e) do CPPT.
2- A decisão recorrida interpretou as referidas normas no sentido de considerar que a impugnação judicial onde a devedora originária contesta a legalidade da dívida tributária constitui causa prejudicial relativamente à oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, porquanto naquela impugnação judicial está a ser discutida a existência e o quantum da dívida exequenda, sendo que o conhecimento do quantum da dívida é necessário para o Tribunal conhecer os pressupostos da decisão de reversão que foram sindicados pelo Oponente.
3- Com o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando existir erro de julgamento em matéria de direito na interpretação e aplicação das referidas disposições legais, impondo-se decisão em sentido diferente.
4- Salvo melhor opinião, atentas as especificidades do processo judicial tributário, a impugnação judicial visando a anulação das liquidações, não constitui causa prejudicial relativamente ao processo de oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, e, consequentemente, não se verificam os pressupostos legais para decretar a suspensão da instância nos autos de oposição com fundamento nos artigos 272° n° 1 e 276° n° 1 alínea c) do CPC.
5- No seguimento de doutrina e jurisprudência avalizadas, entende-se existir causa prejudicial para os efeitos do artigo 272° n° 1 do CPC, quando existe uma relação de dependência entre dois processos autónomos, em que a decisão a proferir num processo vai influenciar necessariamente a decisão a proferir no outro processo. Ou seja, existe uma relação de prejudicialidade quando, para se decidir um determinado processo, autónomo, é necessário obter previamente uma outra decisão judicial num outro processo.
6- A prejudicialidade implica assim que o sentido de uma decisão a proferir num processo vai influenciar directamente o sentido de outra decisão a proferir num processo autónomo.
7- Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que não existe a referida relação de prejudicialidade entre o processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal nas situações dos autos, uma vez que a legalidade do acto tributário e do despacho de reversão assentam em pressupostos diferentes e sem qualquer relação entre si.
8- A decisão da impugnação judicial não tem qualquer efeito directo sobre a decisão do processo de oposição em que se discute a legalidade do despacho de reversão. Ou, se preferirmos, a decisão da oposição é completamente independente da decisão do processo de impugnação judicial.
9- Consequentemente, nada obsta, no entender da Fazenda Pública, que se julgue pela validade das liquidações impugnadas e pela invalidade do despacho de reversão, independentemente do quantum da dívida tributária.
10- Consequentemente, não existe qualquer imperativo legal no prévio julgamento da impugnação judicial.
11- Por outro lado, a impugnação judicial da liquidação não implica automaticamente a suspensão do processo de execução fiscal, já que esta depende da prestação de garantia ou da autorização da sua dispensa, nos termos dos artigos 169° e 170º do CPPT, pelo que não é assim legalmente estabelecida uma relação de prejudicialidade entre o processo de impugnação judicial e a própria execução fiscal.
12- Por maioria de razão, não deverá ser reconhecida uma relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial e a oposição à execução, porquanto esta constitui um mero apenso da execução fiscal.
13- A decisão do processo de impugnação judicial da liquidação terá apenas um efeito indirecto sobre o processo de oposição nas situações dos autos, na medida em que a sua procedência fará extinguir o processo de execução fiscal, e, por força da extinção da execução fiscal, o despacho de reversão deixará de vigorar na ordem jurídica, por se tratar de um acto praticado na execução fiscal.
14- Caso esteja pendente oposição à execução fiscal após a extinção da execução fiscal resultante da anulação das liquidações, verifica-se uma inutilidade superveniente do processo de oposição à execução fiscal, com a consequente absolvição da instância do Oponente.
15- Entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal existe uma relação de utilidade ou inutilidade superveniente, mas não uma relação de prejudicialidade, sendo que apenas esta é susceptível de determinar a suspensão dos autos, nos termos do artigo 272° n° 1 do CPC.
16- Por fim, salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a impugnação judicial da liquidação não poderá constituir causa prejudicial relativamente ao processo de oposição contra o despacho de reversão, pois que se assim não fosse não seria possível instaurar o processo de execução fiscal antes do trânsito em julgado da impugnação, nem se quer seria legalmente admissível a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária através do processo de reversão antes daquele trânsito, o que, manifestamente, não sucede no nosso ordenamento jurídico.
17- O douto despacho recorrido violou pois, entre outros, os artigos 272° n° 1 e 276° n° 1 alínea e) do CPC.
18- Impondo-se a sua revogação, e substituição por douto acórdão que julgue pela não verificação de causa prejudicial nos autos, e, consequentemente, indefira o pedido de suspensão da instância de oposição, o que requer, com todas as consequências legais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex se dignem julgar procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revoguem o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais.»
O recorrido, A………… não apresentou contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer pugnando no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, indeferindo-se o pedido de suspensão da instância de oposição por pretensa pendência de causa prejudicial.
2- Fundamentação
O despacho sob recurso tem o seguinte conteúdo:
«Suspensão da instância
Na respectiva petição inicial, bem como no requerimento a fls. 132 dos autos (suporte físico), veio o Oponente invocar a existência de causa prejudicial relativamente à impugnação judicial que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º 1644/15.1BELRA, na medida em que nela a devedora originária contestou a legalidade das dívidas que estão na origem da execução que foi revertida contra o Oponente.
Contestando, veio o EREP defender que a questão se encontra prejudicada por estar suspensa a execução contra o revertido até excussão do património da devedora originária, tendo, no requerimento a fls. 136 dos autos (suporte físico), reiterado o pedido de indeferimento do requerido pelo Oponente.
Cumpre apreciar:
Resulta do art. 272°, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
No caso dos autos, estando a ser contestada no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1644/15.1BELRA, que corre termos neste Tribunal, a existência e o quantum da dívida ora exequenda e sendo o conhecimento do quantum da dívida necessário para o Tribunal conhecer os pressupostos da decisão de reversão que foram sindicados pelo Oponente no âmbito do presente processo de oposição (cfr. arts. 23.° a 37.º da respectiva p.i.), o mencionado processo de impugnação judicial constitui causa prejudicial dos presentes autos, pelo que declaro suspensa a instância, até decisão final do mesmo, nos termos dos arts. 272.º, nº1 e 276.º, nº1, al. c), ambos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Notifique pela via mais expedita.
(…)»
3- DO DIREITO:
Vem questionado o despacho judicial supra destacado que decretou a suspensão da instância nos autos de oposição judicial a execução fiscal, em que se visa a cobrança coerciva de montante relativo a IRC de 2010, 2011 e 2012, no entendimento de que a impugnação judicial onde se discute a legalidade concreta das liquidações exequendas constitui causa prejudicial, uma vez que naquela impugnação estão a ser contestados a existência e o quantum da dívida exequenda e o conhecimento desse quantum é necessário para o tribunal conhecer “os pressupostos da decisão de reversão que formam sindicados pelo oponente no âmbito da presente oposição.
Mas, discordando, acompanhamos o parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, assistindo, manifestamente, razão à recorrente. É exacto que nos termos do disposto no artigo 88.° nºs 1 e 4 do CPPT, findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos, estabelecido nas leis tributárias, deve ser extraída, a respectiva certidão executiva para instauração da competente execução fiscal. E, a cobrança da prestação tributária só se suspende no processo de execução fiscal, nos termos do estatuído nos artigos 52.º da LGT e 169.° do CPPT.
E da procedência da impugnação pendente decorre naturalmente a extinção do processo executivo fiscal (sendo essa uma das formas de extinção legalmente previstas, desde logo, nos artigos 176.° nº 1 al. b e 270.° do CPPT).
Mas tal não significa que a existência de impugnação deva determinar a suspensão da oposição à execução fiscal a não ser em situações pontuais e muito específicas em que o julgamento da oposição esteja dependente do resultado do julgamento no processo de impugnação.
De regra, a dedução ou pendência de impugnação judicial, onde se questionem os actos de liquidação exequendos, só por si, não determinam a suspensão da execução fiscal, da qual a oposição constitui incidente.
O normativo invocado no despacho recorrido é o artigo 272.º nº 1 do novo CPC, aplicável ex vi do artigo 2° al. e) do CPPT. De facto, este preceito determina que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra causa já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Dispõe o artº 272º o seguinte:
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
1- O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2- Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3- Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4- As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.
Como se disse no acórdão deste STA de 19/02/2014 tirado no recurso nº 01457/12 (num caso parcelarmente idêntico ao dos presentes autos e no qual o ora relator interveio como Juiz Adjunto) “(…) Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra. Segundo o n.º 2 do art.º 284.º do CPC, uma causa é prejudicial de outra quando a decisão daquela pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta. São também requisitos para poder ser ordenada a suspensão da instância que não haja fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão e que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (nº 2 do mesmo normativo)(…)”.
E, como se destacou no acórdão deste STA de 11/05/2011, proferido no processo nº 0238/11, perante norma correspondente, ensinava ALBERTO DOS REIS que o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed (1949), reimpr., p. 384 – anotação ao artigo 284.º).
Considerando esta doutrina e jurisprudência e, dando atenção ao caso concreto dos autos, cremos que, não ocorre manifesta relação de dependência material entre a impugnação judicial do IRC liquidado adicionalmente no exercício de 2010 que está na origem dos presentes autos e a presente oposição na qual o revertido pretende demonstrar que não teve culpa na situação de não pagamento do imposto dentro do prazo de pagamento voluntário. É que o quantum da liquidação determina o valor final a pagar podendo ser determinado pelo Tribunal mas a existência ou não de culpa haverá de ser aferida não pelo quantum final mas pelo quantum inicialmente exigido pela Administração Fiscal que é já conhecido e, por conseguinte, não se revela, assim, evidente, uma relação de prejudicialidade existente entre as duas acções justificativa da suspensão da instância de oposição determinada nos autos
Ora, como é bom de ver, a procedência da impugnação judicial não tira a razão de ser à existência da oposição judicial ao processo de execução fiscal.
A decisão da impugnação judicial é, absolutamente, independente da decisão da oposição judicial.
Com efeito, na impugnação judicial discute-se a legalidade concreta das liquidações exequendas e se se concluir pela sua ilegalidade serão as mesmas anuladas.
Na oposição judicial à execução fiscal em que se visa cobrança coerciva da dívida, e em que é invocada a ilegitimidade do revertido, ora recorrido, e a ilegalidade do despacho de reversão, a ser julgada procedente será julgada extinta a execução fiscal apenas quanto ao revertido ora recorrido.
Entre a impugnação judicial e a oposição judicial à execução fiscal, embora exista uma relação de utilidade ou inutilidade superveniente, não existe, seguramente, uma relação de prejudicialidade,
Com efeito, reitera-se, se a impugnação judicial for julgada procedente serão anuladas as liquidações exequendas e posteriormente extinta a execução fiscal, com consequente extinção da oposição judicial, por inutilidade superveniente da lide. E se a oposição for julgada procedente o revertido fica desde já desonerado do pagamento da dívida exequenda independentemente do resultado da impugnação que no caso de ser julgada improcedente determinará que a dívida exequenda definitivamente fixada só poderá ser exigida a outros responsáveis ou à própria sociedade responsável originária pelo seu pagamento.
Conclui-se que não existe, pois, qualquer relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial e a presente oposição judicial.
O despacho recorrido merece, assim, censura.
Aqui chegados, cremos ter ficado evidenciada a razão da recorrente, o que determina a procedência do seu recurso.
4- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em revogar o despacho recorrido que determinou a suspensão da instância, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para o desenvolvimento dos termos processuais subsequente, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.