Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A…………, SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação de imposto de selo referente ao primeiro trimestre de 2011, no montante de € 100.097,18.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«(a) Decorre da técnica legislativa utilizada pelo legislador do Imposto do Selo que sobre o mesmo acto, contrato, documento, título, papel e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral respectiva pode incidir tributação em duplicado (ou triplicado ou até noutros múltiplos), motivo pelo qual o legislador entendeu estabelecer a proibição de cumulação de taxas, prevendo, no número 3 do artigo 22.º do Código do Imposto do Selo, que “mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.”
(b) Perante o teor inequívoco daquela disposição, haverá que concluir que sobre as comissões cobradas pelo Recorrente pela mediação de seguros, objecto da liquidação impugnada, apenas incidia o imposto previsto no artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).
(c) Em conformidade, a liquidação de imposto impugnada é ilegal, porque não era aplicável, no caso concreto, o Imposto do Selo que a baseia, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral do Imposto do Selo.
(d) Dando como provado que as comissões controvertidas são comissões por serviços de mediação de seguros, considerou o Tribunal a quo que o Recorrente não provou que se trata de comissões por serviços financeiros, como lhe competiria.
(e) No entanto, se deu (correctamente) como provado que estamos perante comissões por serviços de mediação de seguros, o Tribunal a quo teria necessariamente que ter concluído que estamos perante comissões por serviços financeiros, precisamente os serviços de mediação de seguros prestados pelo Recorrente, uma instituição de crédito, porque a qualificação da mediação de seguros como operação financeira, não sendo uma questão de facto, decorre da lei, já que a (actual) alínea m) do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, enumerando as operações que são permitidas aos bancos enquanto instituições de crédito, que no ordenamento jurídico português e em função do princípio da especialidade do fim que rege a actividade dos bancos são necessariamente operações financeiras, embora não necessariamente bancárias, não a distingue das restantes operações aí previstas.
(f) Desta forma, “estando assente que estão em causa comissões cobradas pela impugnante pela actividade de mediação de seguros”, nas palavras do Tribunal a quo, não tinha o Recorrente que “provar” que se trata de operações financeiras, porque do que se trata é de qualificar as operações em causa, e não de “provar” factos, e essa qualificação decorre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
(g) Nem se diga que há para estes efeitos que distinguir entre “operações financeiras em sentido lato” e “operações financeiras em sentido estrito”, o último sendo o relevante para efeitos do artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo e não abrangendo a mediação de seguros.
(h) É que, aplicando os ditames hermenêuticos adequados à interpretação dos artigos 17.3.4 e 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo há desde logo que concluir que a lei sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral todas as “operações financeiras” aí previstas cujos prestadores ou intermediários são “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”: é este o sentido inequívoco da formulação adoptada e qualquer outro não teria “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”
(i) Ora, não suscita dúvidas a qualificação do Recorrente, um banco, como instituição de crédito.
(j) Por outro lado, não existe no direito fiscal ou noutros ramos do direito um conceito de “operação financeira” que possa ser utilizado na interpretação do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas a (actual) alínea m) do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiros é taxativa quanto à inclusão da mediação de seguros na lista de actividades que as instituições de crédito podem desenvolver.
(k) Daquela circunstância e da natureza da actividade de mediação tal como a mesma é entendida pela doutrina resulta claramente a conclusão de que estamos perante uma actividade financeira.
(l) Não se vê assim como retirar do âmbito do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo as operações relativas a seguros quando praticadas pelas entidades aí referidas. Tal interpretação restritiva (quaisquer que sejam os conceitos que lhe estão subjacentes) não resulta da letra nem do espírito da Tabela Geral do Imposto do Selo.
(m) Acresce que o legislador especifica que a base de incidência do imposto do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo é, não a operação (financeira) propriamente dita, mas a sua remuneração: os juros ou, no caso de outro tipo de remuneração, as comissões por garantias prestadas (pela instituição financeira) ou outras comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados.
(n) A sujeição a Imposto do Selo da operação propriamente dita decorre de outras normas (incluindo outras normas que “integram” o artigo 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo), não dependendo, as mais das vezes, de uma qualquer natureza específica das entidades envolvidas: é o caso, entre outros, da utilização de crédito, da prestação das garantias ou da mediação de seguros.
(o) Resulta da letra da lei que a sujeição ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da Tabela Geral não contempla qualquer distinção quanto aos serviços financeiros por ele abrangidos quando prestados por instituições financeiras.
(p) Por outro lado, as operações praticadas pelo Recorrente no âmbito agora relevante não são, conceptualmente, “operações de seguro”, porque o Recorrente não cobre o risco dos tomadores de seguros ou de outrem obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato mediante a remuneração traduzida no prémio (cfr. artigo 1.º do Regime jurídico do contrato de seguro), não estando sequer autorizado a praticar operações de seguro, actividade que, nos termos do artigo 3.º do Regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, está reservada às empresas seguradoras.
(q) Desta forma, não é válida a conclusão de que a actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente qualifique como “operações de seguro” e muito menos é válida a conclusão de que tal actividade não é abrangida pelo âmbito de incidência do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo por não se traduzir em “operações financeiras em sentido estrito”.
(r) Do exposto resulta que a mediação de seguros efectuada pelo Recorrente constitui uma actividade financeira desenvolvida por uma instituição de crédito e como tal sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da Tabela Geral por previsão expressa do legislador.
(s) A sujeição simultânea de tal actividade ao Imposto do Selo do artigo 22.2 da Tabela Geral respectiva origina uma cumulação de taxas que há que evitar por aplicação do artigo 22.º do Código do Imposto do Selo, fazendo prevalecer o imposto previsto no artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).
(t) Tal significa que sobre as comissões cobradas pelo Recorrente à B…………, S.A. não incide o Imposto do Selo do artigo 22.2 da respectiva Tabela Geral que baseou a liquidação impugnada, mas sim o artigo 17.3.4 da mesma Tabela Geral, pelo que a liquidação é inválida.
(u) Em conformidade, e porque enferma de erro de julgamento, deverá a sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituída por nova decisão que acolha os argumentos de direito invocados pelo Recorrente na petição inicial e nas presentes alegações, determinando a anulação da liquidação impugnada, com as legais consequências.
(v) Em qualquer hipótese, ainda que o imposto cuja liquidação contestou (ou seja, o imposto previsto no artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo) fosse devido, ainda assim tal liquidação seria ilegal, por não tomar em consideração a isenção de imposto que se encontra prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, nos termos da qual estão isentas de imposto as “comissões cobradas (...) por instituições de crédito (...) a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras”.
(w) É que as comissões relativamente às quais foi liquidado o imposto impugnado são, em qualquer caso (ou seja, independentemente da norma à qual se entenda subsumir as operações em análise), comissões cobradas por uma instituição de crédito (o Recorrente) a uma instituição que a lei e a doutrina não hesitam em qualificar como financeira (a B…………, S.A.), pelo que se subsumem à isenção em análise.
(x) Por outro lado, nada na letra ou no espírito da lei permite concluir no sentido da restrição da aplicação da isenção em análise às comissões cobradas “por reporte ao crédito concedido no normativo em análise”, como defende o Tribunal a quo por remissão para o acórdão de 21 de Setembro de 2010 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 02754/08, obrigando a interpretação histórica da norma em análise a concluir precisamente em sentido oposto (cfr. a redacção inicial da norma, a da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a introduzida pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e a introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(y) E, para além de a interpretação literal e histórica da alínea e) do número 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não admitir qualquer limitação ao conceito de comissão aí previsto, uma interpretação sistemática do Código do Imposto do Selo e da Tabela Geral do Imposto do Selo permitem dirimir em absoluto a questão, uma vez que, enquanto o artigo 17.3.4 do último diploma se refere a “comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados”, a alínea e) do número 1 do artigo 7.º do primeiro refere-se apenas a “comissões”, o que é revelador da intenção do legislador de ignorar a natureza da operação à qual as comissões respeitam.
(z) O Recorrente conclui assim a título subsidiário que, por força da aplicabilidade da isenção prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, é ilegal a liquidação de Imposto do Selo de que foi objecto relativamente às comissões por mediação de seguros cobradas à B…………, S.A. aqui impugnada.
(aa) Nem se estranhe a aparente generosidade da isenção em análise que pudesse justificar a interpretação, mais do que restritiva, ab-rogante, preconizada pelo Tribunal a quo, porque a designada isenção corresponde não a um benefício fiscal, mas a um desagravamento estrutural, já que o objectivo do legislador foi o de não onerar as instituições financeiras com um imposto que não afecta a actividade core das restantes empresas, da mesma forma que, por exemplo, a lei prevê a não aplicação de IMI e de IMT no caso de empresas cuja actividade consiste na compra para revenda de imóveis (cfr., respetivamente, o artigo 9º do Código do IMI e artigo 7.° do Código do IMT).
(bb) Em conformidade, e porque enferma de erro de julgamento, deverá a sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituída por nova decisão que acolha os argumentos de direito invocados pelo Recorrente na petição inicial e nas presentes alegações, determinando a anulação da liquidação impugnada.
(cc) Uma vez que a liquidação que se contesta na presente impugnação tem na sua origem um erro que não é imputável ao Recorrente, deverá, na sequência da revogação da sentença recorrida que agora se propugna, ser reconhecido aquele direito, nos termos oportunamente peticionados.»
2- A Fazenda Pública não contra alegou.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que, na parte relevante, se transcreve:
(….) A questão controvertida traduz-se em saber se a isenção estatuída no artigo 7.º/1 / e) do Código do Imposto do Selo visa isentar apenas as operações financeiras stricto sensu ou lato sensu, de modo a abranger, também, a cobrança de comissões pela actividade de mediação de seguros e se são tributadas ao abrigo da verba 22.2 da TGIS
A questão controvertida já foi apreciada e decidida pelo STA, no sentido da decisão recorrida (acórdãos do STA, de 15 de Junho de 2006, proferido no recurso n.º 0770/15, de 29 de Junho de 2016, proferido no recurso n.º 01630/15, de 03/11/2016, proferido no recurso n.º 0976/16 e de 30/11/16, proferido no processo n.º 0822/16, todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt) e cujo discurso fundamentador se subscreve.
Efetivamente, o Imposto do Selo incide sobre as operações financeiras lato sensu distinguindo-as, em decurso da previsão de distintas normas de incidência, em operações de garantia de obrigações (verba 10 da TGIS), em operações financeiras stricto sensu (verba 17 da TGIS) e em operações de seguro (verba 22 da TGIS).
A norma de isenção do artigo 7.°/1/ c), do Código do Imposto do Selo apenas isenta as operações financeiras stricto sensu, promovidas no âmbito da actividade bancária e de intermediação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, nos termos positivados nas verbas 10 e 17 do TGIS.
A cobrança de comissões pela actividade de mediação de seguros entre instituições seguradoras e instituições de crédito, está sujeita a tributação em Imposto do Selo ao abrigo da verba 22.2, não cabendo no âmbito da isenção estatuída no artigo 7.º/1/ e) do Código do Imposto do Selo.
O legislador através da Lei do Orçamento de Estado para 2016, Lei 7-A/2016, de 30 de Março, (artigo 152º) introduziu um número 7 ao artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, esclarecendo, de vez, que o estatuído na alínea e) do n.º 1 do citado artigo, apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, atribuindo natureza interpretativa ao disposto nesse número 7 (artigo 153.º).
E assim parece ser, de facto,
Na verdade, a norma do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, introduzida pela Lei 7-A/2016 visou decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio da lei antiga e consagrou uma solução a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado no domínio da lei anterior (como decorre do citado acórdão do STA, de 15/06/2016)
A lei nova para ser considerada interpretativa não tem de consagrar uma corrente doutrinal prevalecente, sendo suficiente uma interpretação defendida anteriormente (Sobre a Aplicação da Lei no Tempo, Baptista Machado, 1968, páginas 286 e seguintes).
A interpretação autêntica da norma do artigo 7.º/1/ e) do Código do Imposto do Selo, operada pela Lei 7-A/2016, que vai ao encontro da interpretação que a AT sustenta na Circular da DGI n.º 7/2009, é vinculativa para o caso em apreciação, atento o estatuído no artigo 13.º do Código Civil.
A sentença recorrida, em nosso entendimento, não merece, assim, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
4- Colhidos os vistos cumpre decidir.
5- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 31.03.2011, a B…………, S.A., efectuou o pagamento da quantia de € 181.620,40 à impugnante, relativo a comissões por serviços de mediação de seguros, por referência ao primeiro trimestre de 2011, através de transferência bancária, deduzido do montante retido a título de imposto do selo, no montante de € 4.443,60 — cfr. doc. 1 junto com a p.i.
2. Em 29.04.2011, a B…………, S.A., efectuou o pagamento da quantia de € 4.770.843,42 à impugnante, relativo a comissões por serviços de mediação de seguros, por referência ao primeiro trimestre de 2011, através de transferência bancária, deduzido do montante retido a título de imposto do selo, no montante de € 95.653,58 — cfr. doc. 1 junto com a p.i.
3. Em 27.06.2011, foi remetida via correio a pi que deu origem aos presentes autos — cfr. fls. 37 do processo físico.
6. Do objecto do recurso
Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se a isenção estatuída no artigo 7.º, nº 1, al. e) do Código do Imposto do Selo contempla as comissões cobradas por entidades bancárias no exercício da actividade de mediação de seguros, e, no caso negativo, se as mesmas são tributadas ao abrigo da verba 22.2 da TGIS.
Trata-se de questão que, como bem nota o Ministério Público, já foi reiteradamente apreciada e decidida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, e sempre no sentido de que de que as comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, nº 1, al. e) do Código do Imposto de Selo, e ainda de que a taxa de Imposto de Selo aplicável a essas comissões é a prevista na verba 22.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo.
Referimo-nos à jurisprudência que foi acolhida pelos Acórdãos de 29.06.2016, recurso 1630/15, de 15.06.2016, recurso 770/15, de 03.11.2016, recurso 976/16, de 30.11.2016, recurso 822/16, de 18.01.2017, recurso 835/16, de 15.02.2017, recurso 669/16 e de 22.02.2017, recurso 821/16 todos in www.dgsi.pt.
Será, pois, pertinente referir o que se decidiu no supra citado Acórdão 976/16 sobre a questão de saber se as comissões cobradas pela recorrente estão isentas de IS e, em caso negativo, qual a verba da TGIS aplicável à operação.
Respondeu-se a tal questão da seguinte forma: «o imposto [de selo] incide sobre as operações financeiras em sentido lato, sendo estas diferenciadas conforme a previsão de distintas normas de incidência, em operações de garantia de obrigações (verba 10 da TGIS), em operações financeiras stricto sensu (verba 17 da TGIS) e em operações de seguro (verba 22 da TGIS) (No sentido de que «as comissões ou quaisquer contraprestações por serviços financeiros são tipicamente tributadas tomando em consideração a sua natureza de prestação de serviços que gozando de isenção em sede de IVA se tornam alvos por excelência do Imposto do Selo entendido como imposto residual ou “intersticial”», Carlos Baptista Lobo, As Operações Financeiras no Imposto do Selo: Enquadramento Constitucional e Fiscal, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 1, nº 1, pp. 78 e 79.), sendo que a norma de isenção constante da al. e) do nº 1 do art. 7º do CIS apenas isenta as operações financeiras stricto sensu, promovidas no âmbito da actividade bancária e de intermediação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, nos termos consignados nas verbas 10 e 17 da TGIS.
Já a cobrança de comissões pela actividade de mediação de seguros entre instituições seguradoras e instituições de crédito, está sujeita a tributação em IS, por força do disposto na verba 22.2, não cabendo no âmbito da isenção estatuída no art, 7º, nº 1, al. e) do CIS (No sentido da aplicabilidade da isenção de IS prevista nesta al. e) do nº 1 do art. 7º do CIS a todos os serviços remunerados por comissões que sejam prestados entre entidades dos tipos das aí referidas, independentemente dos serviços concretos em causa e que, assim, ainda que se devesse considerar que as comissões de mediação de seguros não são abrangidas pela norma de incidência prevista no artigo 17.2.4 da TGIS quando cobradas por uma instituição de crédito, ainda assim a isenção em análise seria aplicável, por se tratar de comissões cobradas por uma instituição de crédito a uma instituição financeira, cfr. Manuela Duro Teixeira, O Imposto do Selo na Mediação de Seguros por Instituições de Crédito, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 2, nº 3, pp. 229-234.).
A circunstância de a actividade de mediação de seguros poder incluir-se numa actividade financeira e a circunstância de as empresas de seguros igualmente se incluírem no âmbito das instituições financeiras (cfr. o art. 8º, nº 1 e art. 7º, nº 1 e nº 2, do DL nº 94-B/98, de 17/4, invocados, aliás, pela recorrente), não determinam, sem mais, que as operações aqui em causa se subsumam na norma de isenção de IS.
Com efeito, dado que as isenções previstas nos artigos 6° e 7° constituem um regime de excepção que deve ser aplicado apenas às concretas situações legalmente previstas, não devendo, por isso, o intérprete estender a sua aplicação a situações concretas com similitude, mas que o legislador não previu expressamente serem subsumíveis ao disposto naqueles artigos 6º e 7º.
Relativamente a este preceito legal colocou-se a dúvida interpretativa que consistia em saber se situações como a dos autos deveriam ou não ser abrangidas pela previsão de tal preceito legal, ou haveriam de ser enquadradas nas regras de tributação restantes, ainda que a taxa reduzida, mas não deveriam ser totalmente isentas do imposto respectivo.
Com o Orçamento de Estado para o corrente ano de 2016, Lei nº 7-A/2016, de 30.03, cfr. artigo 152º, o Legislador introduziu um nº 7 naquele artigo 7º, esclarecendo que o disposto na alínea e) do n° 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, atribuindo natureza interpretativa ao disposto neste novo nº 7, cfr. artigo 153º.
Face à dúvida interpretativa existente em torno do disposto naquele artigo 7º, nº 7, veio o legislador restringir a sua aplicação às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, excluindo, assim, expressamente, as comissões recebidas pelos Bancos a título de actividade de mediação de seguros.
E esta norma interpretativa é aplicável imediatamente às situações anteriores uma vez que não aporta um conteúdo inovador (Esta interpretação converge, aliás, com a que a AT já sustenta na Circular da DGI nº 7/2009), nos termos do disposto no artigo 13º, nº 1, do Código Civil.
Na verdade, “…a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado [e efectivamente adoptaram no caso concreto]…” - cfr. J Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág 246.
Não há qualquer dúvida, assim, que a concreta situação dos autos se enquadra precisamente no regime legal da Lei Interpretativa previsto no artigo 13º do Código Civil, uma vez que à Lei interpretativa não se lhe reconhece desvio no tocante à dualidade de interpretações que se fazia de tal norma, o legislador optou por uma delas, e não introduziu qualquer “novidade” no próprio texto da norma.
Sendo certo, também, que não se verifica qualquer uma das excepções a que aludem a 2ª parte desse preceito legal, pelo que o regime a aplicar ao caso concreto é o do disposto naquele artigo 7º, n.º 7, mas com o sentido que lhe foi atribuído pela Lei Interpretativa, ou seja, de que aí não cabem as operações de mediação de seguros efectuadas pelos Bancos e, consequentemente, as mesmas não estão isentas da incidência e pagamento do Imposto de selo nos termos desse mesmo preceito legal.
4.2. Da conjugação de todas as disposições legais citadas resulta, portanto, por um lado, que a cobrança de comissões pela actividade de mediação de seguros, cobradas pela recorrente à B..., S.A. (ou seja entre seguradoras e instituições de crédito), está sujeita a tributação em IS, no âmbito da Verba 22.2 da TGIS [Comissões cobradas pela actividade de mediação”, aplicando-se a taxa de 2% “sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo, recaindo o encargo da tributação sobre o mediador apesar de ser a empresa seguradora o sujeito passivo do imposto e a quem está cometida a responsabilidade pelas respectivas liquidação e entrega — cfr. os arts. 1º, nº 1; 2º, nº 1, al. e); 3º, nº 3, al. o); 23º e 41º, todos do CIS] e não, como pretende a recorrente, à tributação pela verba 17.3.4 da TGIS (Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, aplicando-se a taxa de 4%) e resulta, por outro lado, que também não é nesse caso aplicável a isenção prevista na al. e) do n° 1 do art. 7º do CIS, dado que tal isenção apenas respeita às operações financeiras stricto sensu, não havendo, aqui, portanto, qualquer interpretação restritiva e ilegal da norma em análise na redacção à data relevante.» (fim de citação).
Concordamos com tal jurisprudência e respectiva fundamentação subjacente e, porque não vislumbramos razões que afastem ou infirmem a fundamentação do referido aresto, concluímos também que as comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, nº 1, al. e) do Código do Imposto de Selo, sendo que a taxa de Imposto de Selo aplicável a essas comissões é a prevista na verba 22.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo.
A decisão recorrida, que assim entendeu, não merece censura, devendo ser confirmada.
7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Março de 2017. - Pedro Delgado (relator) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.