ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
I. V., divorciada, residente na Rua …, Vila Real, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Ministério Público, em representação do Estado Português, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., com sede na Rua …, Lisboa, o Gabinete de Recuperação de Créditos, com sede na Rua …, Porto e J. M., divorciado, residente na …, Vila Real, pedindo que os Réus sejam condenados reconhecer que:
a) A dívida que dá origem ao arresto melhor identificado nos artigos 14º a 16º da Petição Inicial é da única e exclusiva responsabilidade do 4º Réu;
b) Os bens e créditos melhor discriminados nos artigos 3º e 17º da Petição Inicial integravam, à data do arresto, o património comum do casal;
Que, em consequência disso:
c) Foram arrestados bens que, pela sua natureza, não são bens próprios do 4º Réu e, como tal, não respondem pela dívida que aquele pretende assegurar;
d) É o arresto decretado ilegal, devendo ser ordenado o seu cancelamento e levantamento.
Alega, para tanto e em síntese:
Que foi casada com o 4º Réu até 8 de julho de 2016, data em que transitou em julgado a sentença de divórcio, sendo que entre o casal vigorava o regime de bens de comunhão de adquiridos.
Que na constância do matrimónio adquiriram vários bens, nomeadamente uma mota e dois prédios urbanos, pelo que tais bens integram o património comum do casal.
Mais alega que correu termos um processo comum coletivo, contra o 4º Réu, onde este está acusado da pratica de vários crimes, no âmbito do qual foi ordenado o arresto preventivo de todos os bens que fossem encontrados em poder dos aí arguidos, incluindo o 4º Réu, tendo sido arrestados os bens e as contas bancárias que identifica, não sendo a Autora responsável pelo pagamento que o arresto pretende assegurar, pelo que os bens comuns não respondem pela dívida do 4º Réu.
Alega ainda que os Réus não requereram a citação da Autora para obter a separação de bens, pelo que, não podendo ser objeto de arresto bens comuns do casal, deve o arresto decretado ser levantado.
Regularmente citados, vieram contestar o Ministério Público e o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. excecionou o erro na forma de processo, por a Autora não ter usado dos embargos de terceiro, para além de impugnar os factos articulados pela Autora, alegando, por sua vez, que o arresto preventivo pode incidir sobre bens da ex-mulher do arguido, sob pena de os bens que também são do arguido, jamais poderem ser objeto de arresto, porque faziam parte do património comum.
Conclui pela procedência da exceção e pela sua consequente absolvição da instância ou pela improcedência da ação.
O Ministério Público contestou arguindo a ilegitimidade passiva do Ministério Público e do Gabinete de Recuperação de Créditos, que não existe sequer, existindo o Gabinete de Recuperação de Ativos, mas que não tem personalidade jurídica; arguiu também a incompetência territorial e alegou que a presente ação não é o meio processualmente adequado.
Impugnou, ainda, a matéria factual, tal como foi alegada pela Autora, dizendo que a Autora teve conhecimento do arresto há muito tempo, tendo-se conformado com o mesmo, para além de que labora em erro de raciocínio, uma vez que não está a ser responsabilizada por dívidas contraídas pelo 4º Réu, já que o arresto preventivo não tem esse escopo.
Conclui pela procedência das exceções invocadas ou pela improcedência da ação.
Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedentes as exceções de incompetência territorial e de erro na forma de processo, e absolver o Gabinete de Recuperação de Ativos da instância, por falta de personalidade judiciária; foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova, tendo o processo prosseguido para julgamento.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Por tudo quanto exposto ficou, julgo a presente ação apenas parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Condeno os réus a reconhecerem que a dívida que deu origem ao arresto melhor identificado nos artigos 14º a 16º da Petição Inicial é da única e exclusiva responsabilidade do 4º Réu.
b) Condeno os réus a reconhecerem que os bens e créditos melhor discriminados nos artigos 3º e 17º da Petição Inicial, integravam, à data do arresto, o património comum do casal.
c) Julgo improcedente o demais peticionado, absolvendo os réus desses pedidos.
d) Custas a cargo da autora e dos réus, na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para os réus.
e) Registe e notifique.”
Inconformada, apelou a Autora, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“C) CONCLUSÕES:
1.º Sem prejuízo do regime jurídico instituído pela Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, o titular de direito afectado por arresto, ordenado ao abrigo daquele diploma, pode ilidir a presunção do art.º 7.º, provando que os bens não são do visado por aquela providência cautelar, mas que pertencem a acervo composto pela comunhão conjugal e adquiridos com proventos de actividade lícita;
2.º Provado que se mostra que os bens e créditos melhor discriminados nos art.ºs 3.º e 17.º da P.I. integravam, à data do arresto, o património comum do casal e que a sua aquisição foi feita com recurso a proventos de actividade lícita, não preenchem os mesmos os requisitos previstos no art.º 7.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, pelo que são insusceptíveis de arresto, nos termos daquele diploma;
3.º Em resumo, julgados procedentes os pedidos pelo quais a Recorrente pretendia ver reconhecido que: A dívida que dá origem ao arresto melhor identificado nos art.ºs 14.º a 16.º da P.I. é da única e exclusiva responsabilidade do 4.º R.; Os bens e créditos melhor discriminados nos art.ºs 3.º e 17.º da P.I. integravam, à data do arresto, o património comum do casal;
4.º E estando assente na doutrina e jurisprudência que não podem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges;
5.º Afastada que se mostra a presunção do art.º 7.º da Lei 5/2002, terá o tribunal de concluir que: a) Foram arrestados bens que, pela sua natureza, não são bens próprios do 4.º R. e, como tal, não respondem pela dívida que aquele pretende assegurar;
6.º Forçosamente se concluindo que o arresto decretado é ilegal, por violar direitos da Recorrente e incidir sobre direitos indisponíveis do 4.º Recorrido;
7.º À recorrente assiste o direito de, conforme o fez na presente acção, recorrendo aos meios comuns, ver reconhecidos os direitos aqui reclamados;
8.º O que deverá determinar, como corolário de tudo o que foi escrito, o cancelamento e levantamento do arresto nos moldes em que este se mostra efectuado;
9.º Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.ºs 7.º e 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, art.ºs 74.º, n.º 1 e 228.º, n.º 1 do CPP, bem como os art.s 1692.º, al. d) e 1724.º, al. a) ambos do Cód. Civil e o art.º 736.º, al. a) do CPC;
10.º Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas revogarem a sentença da primeira instância e em sua substituição, proferirem acórdão que julgue a acção totalmente procedente;
Farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.”
Os Réus Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber se o arresto decretado ao abrigo do artigo 10º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro deve ser levantado.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1º A Autora foi casada com o 4º Réu, de 26 de setembro de 1998 até ao dia 8 de julho de 2016, data em que transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio entre ambos.
2º Autor e 4º Réu não celebraram convenção antenupcial, pelo que vigorou entre ambos o regime da comunhão de adquiridos.
3º Na constância do matrimónio adquiriram, designadamente, os seguintes bens:
a) Mota de marca HONDA JF28 com a matrícula LO;
b) Prédio urbano, sito na …, freguesia de …, concelho de Vila Real, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar e logradouro, com 128 m2 de superfície coberta de 47 m2 de área descoberta, que confronta de Norte com Arruamento Pedonal, Sul e Poente com arruamento público e nascente com o lote 14, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../19970430;
c) Prédio urbano, sito na Urbanização …, Quintas do … Lote …, Freguesia da ..., concelho da Murtosa, composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com 105 m2 de superfície coberta, e quintal com 175 m2, que confronta de Norte com o lote 26, sul lote 24, nascente lote 17 e poente via pública, inscrito na matriz sob o n.º ... e inscrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../19920408.
4º Os bens, supra, enumerados foram adquiridos da seguinte forma.
5º A Mota de marca HONDA JF28 com a matrícula LO foi adquirida em 12/04/2011.
6º O prédio urbano, sito na Rua …, Freguesia de …, Concelho de Vila Real, composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar e logradouro, com 128 m2 de superfície coberta de 47 m2 de área descoberta, que confronta de Norte com Arruamento Pedonal, Sul e Poente com arruamento público e nascente com o lote 14, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../19970430 foi adquirido em 03/12/2001.
7º Pelo valor de 102.254,00€ e recurso a um crédito ao consumo de igual valor, pago com recurso aos rendimentos que o casal auferiu, como fruto do seu trabalho.
8º O prédio urbano, sito na Urbanização …, Quintas do … Lote …, Freguesia da ..., concelho da Murtosa, composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, com 105 m2 de superfície coberta e quintal com 175 m2, que confronta de Norte com o lote 26, sul lote 24, nascente lote 17 e poente via pública, inscrito na matriz sob o n.º ... e inscrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../19920408 foi adquirido em 28/11/2005.
9º Pelo valor de 120.000,00€ e recurso a um crédito ao consumo de igual valor, pago com recurso aos rendimentos que o casal auferiu, como fruto do seu trabalho.
10º Corre termos contra o 4º Réu, o Processo Comum Coletivo nº 864/05.1TAPNF do Juízo Central Criminal de Penafiel, no qual aquele é arguido.
11º No âmbito daquele processo, foi ordenado o arresto preventivo “de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder dos arguidos (aqui se incluindo o 4º Réu), nomeadamente os valores existentes nos saldos credores de contas bancárias de que são titulares e cotitulares, depósitos a prazo, títulos mobiliários, aplicações financeiras, ações em que figurem como titulares ou cotitulares, bem como o arresto dos móveis (veículos automóveis) e imóveis ali indicados e que sejam suficientes para garantir o pagamento das quantias liquidadas, designadamente, as viaturas apreendidas à ordem do presente processo bem como os imóveis supra referidos”.
12º Nestes se incluindo os bens supra descritos, bem como as contas bancárias tituladas por ambos os membros do então casal, designadamente:
a) Saldo da conta bancária n.º 00357900008987… da Caixa … no valor de 1.569,77€;
b) Saldo da conta bancária n.º 01-0183-3520-0252 do antigo Banco ... no valor de 2.100,19€;
c) Saldo da conta bancária n.º 01-0183-3520-0155 do antigo Banco ... no valor de 1.105,38€.
13º Depósitos nos quais Autora e 4º Réu configuram como titulares e onde eram movimentados valores que ambos auferiram a título de vencimento, fruto do seu trabalho, e por onde pagavam as contas do casal, designadamente os empréstimos destinados ao pagamento de bens comuns.
14º O arresto decretado no âmbito do processo supra referenciado diz respeito a um alegado crime praticado pelo 4º Réu e à indemnização que a condenação naquele poderá envolver, até ao montante máximo de 1.228.263,64€.
15º Isto porque o 4º Réu está acusado e foi julgado pela prática de crimes de corrupção passiva, fraude na obtenção de subsídios ou subvenção e de associação criminosa.
16º A Autora não é arguida naquele processo.
17º O que é do conhecimento do 1º Réu que, aquando do arresto dos imóveis, expressamente consigna que solicita o arresto “do imóvel (...) pertencente a J. M.”.
18º Os bens ou créditos elencados nos artigos 3º e 17º da Petição Inicial não são nem nunca foram, bens próprios do 4º Réu, porque foram sempre pagos com o produto do trabalho dos cônjuges.
19º Nem o Ministério Público nem o IEFP, I.P. requereram a citação da Autora para esta obter a separação de bens.
20º À Autora não é peticionado o pagamento de qualquer quantia.
21º Aquando do decretamento do arresto, em 2014, a autora estava ainda casada com o 4º réu.
“Não existem factos não provados, com interesse para a decisão.”
3.2. Da manutenção do arresto sobre bens comuns decretado ao abrigo da Lei n.º 5/2002
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber, tal como já delimitamos, se deve ser levantado o arresto.
Foi entendimento do tribunal a quo, plasmado na sentença recorrida, que o arresto decretado deve manter-se pois ainda que a dívida que dá origem ao arresto preventivo seja da exclusiva responsabilidade do 4º Réu e ainda que os bens arrestados sejam bens comuns do casal que era constituído pela Autora e pelo mesmo 4º Réu, tal não significa que não possam vir a responder pela dívida em causa e que o arresto seja ilegal, sob pena de os bens de arguidos casados num regime de comunhão de bens nunca poderem responder por dívidas pessoais, estando assim encontrado o caminho para fraudes que a Lei nº 5/2002 pretende precisamente impedir.
É contra este entendimento que se insurge a Recorrente alegando que se mostra provado que os bens e créditos integravam, à data do arresto, o património comum do casal e que a sua aquisição foi feita com recurso a proventos de atividade lícita, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º da Lei n.º 5/2002, sendo aqueles bens insuscetíveis de arresto, nos termos deste diploma.
Sustenta a Recorrente que afastada a presunção do referido artigo 7º terá o tribunal de concluir que foram arrestados bens que, pela sua natureza, não são bens próprios do 4.º Réu e, como tal, não respondem pela dívida que o arresto pretende assegurar e que o arresto decretado é ilegal, por violar direitos da Recorrente e incidir sobre direitos indisponíveis do 4.º Recorrido.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Tal como consta da sentença recorrida, e não vem questionado nos autos, o arresto em causa, foi um arresto decretado ao abrigo do regime estabelecido no artigo 10° da Lei n.º 5/2002.
Este diploma, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagra, conforme decorre do seu artigo 1º, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente a um “catálogo” de crimes que se caracterizam pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, e pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes.
Estão, assim, em causa medidas que se inserem num movimento generalizado ao nível do direito internacional e europeu, que visam no essencial demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade em geral, que “o crime não compensa”, pretendendo-se através daquelas impedir que aquele que for condenado pela prática de crime que lhe permitiu obter elevados proventos, possa conservar no seu património as vantagens que assim obteve; pretende evitar-se, dessa forma, que quem pratica tais crimes e pelos mesmos é condenado, não fique com o sentimento de que o crime “valeu a pena”.
Como salientava já o Professor Faria Costa (“O fenómeno da globalização e o direito penal económico”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra 2001, página 541) “É preciso admitir, sem transigências, que se está a lidar com um tipo de criminalidade determinada por critérios de oura racionalidade custos/benefícios e nada mais afeta o homo economicus, o homem que raciocina apenas perante a equação custos/benefícios, na hora de ponderar o crime, do que o risco da perda do seu património”.
Também José Manuel da Cruz Bucho (“A Transposição da Diretiva 2014/42/UE. Notas à Lei n.º 30/2017 de 30 de Maio (aspetos processuais penais)”, in O Novo regime de Recuperação de Ativos à Luz da Diretiva 2014/42/EU e da Lei que a transpôs, 1ª Edição 2018, página 185 e seguintes) considera que uma das principais motivações da atividade criminosa é o lucro, “eliminar os lucros e garantir que o “crime não compensa” constitui, assim, um mecanismo bastante eficaz na luta contra a criminalidade. (…) O confisco, enquanto instrumento de recuperação de bens de origem criminosa, passou, assim, a ser considerado uma prioridade, estratégica enquanto meio eficaz para combater o crime organizado e outras formas graves de criminalidade”.
Neste contexto, o legislador português veio criar, ao lado do regime geral da perda de instrumentos e produtos do crime (artigos 109º do Código Penal) e da perda de vantagens (artigo 111º), a denominada perda clássica, um regime de perda ampliada (artigo 7º da referida Lei n.º 5/2002) que abrange bens que não se conseguem relacionar com um qualquer crime concreto.
Assim, enquanto que na denominada perda clássica, a perda dos instrumentos, produtos e vantagens pressupõe que os mesmos foram obtidos como resultado da prática de um concreto facto ilícito, exigindo a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido, na perda alargada de bens não se exige esta demonstração.
No regime da perda alargada já não estão em causa apenas as vantagens “diretamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue de forma licita justificar”, a perda alarga-se, por isso, a tudo aquilo “que não é congruente com os seus rendimentos lícitos e que, por isso, se presume “constituir vantagem de atividade económica” (João Conde Correia, Anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de outubro de 2014, O arresto preventivo dos instrumentos e dos produtos do crime, na Revista Julgar on line – 2014).
Com este regime, e em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1º, analisa-se a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, sendo declarado perdido a favor do Estado o valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos lícitos, se o arguido não ilidir a presunção de que esse património excessivo resultou da atividade criminosa (v. Acórdãos desta Relação de 12/07/2016, relator Desembargador Cruz Bucho, de 20/03/2017, relator Desembargador por Fernando Chaves e de 19/06/2017 relator Desembargadora Teresa Baltazar, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, o artigo 7º da referida Lei 5/2002 dispõe que para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja incongruente com o seu rendimento licito (n.º 1) entendendo-se, para efeitos desta lei, por “património do arguido” (n.º 2) o conjunto dos bens: a) que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, c) recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
Existindo património, este há-de ser apurado “em termos suficientemente amplos para que se minimize a possibilidade de ocorrência de fraude, ou ocultação do seu verdadeiro titular. Assim, de modo breve, consideram-se integrados no património do agente do crime, não só os ativos de que ele é proprietário no momento presente, mas os bens que este teve, que deveria ter, e aqueles que, não tendo formalmente, são por ele dominados” (Acórdão da Relação do Porto de 11/04/2019, relator Desembargadora Elsa Paixão).
Para aplicação deste regime da perda alargada é, pois, necessário que haja condenação por um dos crimes de catálogo (os previstos no artigo 1º da referida Lei n.º 5/2002) e que exista uma diferença entre o valor do património do arguido (integrado pelos bens enumerados nas referidas alíneas a) a c), do n.º 2 do artigo 7º) e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
Existindo essa incongruência de valores, a lei presume que tal diferença constitui vantagem de uma atividade criminosa, podendo o arguido oferecer prova no sentido de demonstrar a origem lícita dos bens por qualquer meio de prova válido em processo penal (artigo 9º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002), ilidindo a presunção estabelecida no n.º 1 o referido artigo 7º.
Trata-se de uma presunção iuris tantum, que cabe ao arguido ilidir e que é ilidida (n.º 3 do artigo 9º) se se provar que os bens resultam de rendimentos de atividade licita, estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da sua constituição como arguido ou que foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no referido período.
Em complemento deste regime substantivo de confisco alargado, o legislador estabeleceu ainda a possibilidade do arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado, como constituindo vantagem da actividade criminosa.
É o que decorre do disposto no artigo 10º da Lei n.º 5/2002 que prescreve que para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7º é decretado o arresto de bens do arguido (n.º 1), o qual pode ser requerido a todo o tempo pelo Ministério Público (n.º 2), logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, sendo decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime (n.º 3).
Ao arresto, e em tudo o que não contrariar o disposto na Lei n.º 5/2002, é aplicável o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal (n.º 4 do referido artigo 10º).
Podemos, pois, dizer que são pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado: a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1.° da Lei n.º 5/2002 e a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais.
Como refere João Conde Correia (na já referida anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de outubro de 2014 “o legislador nacional (em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado) estabeleceu também um conjunto de garantias processuais da efetivação do confisco: a apreensão (arts. 178.º e ss. do CPP), a caução económica (art. 227.º do CPP), o arresto preventivo (art. 228.º do CPP) e o arresto para efeitos de perda alargada (art. 10.º da Lei n.º 5/2002).”
Ora, o arresto para efeitos de perda alargada, a que se refere o artigo 10º da Lei 5/2002 não se confunde com a apreensão, a caução económica e o arresto preventivo previsto, da mesma forma que a perda alargada (cfr. artigo 7º da Lei n.º 5/2002) se não confunde com a perda de vantagens do facto ilícito típico (cfr. artigo 11º do Código Penal).
Assim, a apreensão, ligada à denominada perda clássica, só pode incidir sobre aquilo em que se verifique existir correlação com a prática de facto típico ilícito e só atinge o património ilicito (“aquele que se encontra contaminado pela prática da infracção”) e a caução e o arresto preventivo (mecanismos de garantia patrimonial que também operam no âmbito da denominada perda clássica) têm aplicação nos casos em que a apreensão em espécie se não mostra possível e destinam-se a garantir o pagamento do valor dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime a declarar perdido a favor do Estado; já o arresto previsto na Lei n.º 5/2002 opera no âmbito da perda alargada e destina-se a garantir a preservação do valor a declarar perdido a favor do Estado da vantagem presumida em que se traduz o património incongruente (v. Sofia dos Reis Rodrigues, “Dos Meios de Impugnação das Garantias Processuais Penais do Confisco”, in O Novo regime de Recuperação de Ativos à Luz da Diretiva 2014/42/EU e da Lei que a transpôs, 1ª Edição 2018, página 265 e seguintes).
O arresto para efeitos de perda alargada procura salvaguardar a possibilidade de executar o confisco no “património lícito” do arguido; para garantir a efetiva perda desse valor incongruente pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido, sem que caiba qualquer discussão sobre a sua origem licita ou ilícita, podendo o arresto ser decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime (n.º 3 do artigo 10º da Lei n.º 5/2002; v. João Conde Correia, Ob. Cit. página 22).
Aqui chegados, revertendo para o caso sub judice, temos que os bens arrestados são bens comuns do casal que era constituído pela Recorrente e pelo 4º Réu (aquando do decretamento do arresto, em 2014, a Recorrente estava ainda casada com o 4º Réu) e que foram arrestados ao abrigo do artigo 10º da Lei 5/2002; não restam dúvidas de que se lhe aplica, em primeira linha, o regime da perda alargada de bens previsto nos artigos 7º a 12º da Lei n.º 5/2002 valendo, por isso, as considerações que antecedem.
Entende a Recorrente que tendo sido afastada a presunção do artigo 7º da Lei n.º 5/2002 e tendo sido arrestados bens que, pela sua natureza, não são bens próprios do 4.º Réu será de concluir que os bens arrestados não respondem pela dívida que o arresto pretende assegurar e que o arresto decretado é ilegal.
Não lhe assiste, contudo, razão.
De facto, o arresto a que se reporta o artigo 10º da referida lei não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo direto à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no artigo 7º da referida Lei.
Assim, neste arresto não é necessária a prova da conexão entre um determinado bem e a prática do crime, antes valendo a presunção operada pelo legislador (no referido artigo 7º) que aponta no sentido de considerar como vantagem “de” actividade criminosa o valor da incongruência patrimonial, ou seja, da diferença entre a totalidade do património e os rendimentos lícitos do arguido durante determinado período.
Por isso, na identificação do património não intervém qualquer juízo quanto à proveniência lícita ou ilícita dos bens, mas sim a identificação do valor da incongruência, que opera por referência à totalidade do património, por um lado, e ao rendimento lícito, por outro.
O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável, presumivelmente proveniente de atividade criminosa, que, todavia, o Ministério Público não consegue imputar a um qualquer concreto crime.
Veja-se que no regime da perda alargada consagrado na Lei n.º 5/2002 o que se declara perdido é esse valor do património incongruente e não os bens concretos.
E é para garantia do pagamento do valor da incongruência patrimonial (determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7º) que é decretado o arresto de bens do arguido, podendo, dessa forma, ser arrestados quaisquer bens que estejam na titularidade do arguido, ainda que tenham origem comprovadamente lícita e ainda que possam não integrar o conceito de património relevante para efeitos de cálculo do património incongruente.
Assim, se o facto dos bens arrestados terem sido licitamente adquiridos, deve obstar a que possam ser considerados no cômputo do valor do património incongruente, já não obsta a que possam ser arrestados nos termos previstos no artigo 10º da referida lei.
Com efeito, a consequência da verificação que determinados bens foram sempre pagos com o produto do trabalho dos cônjuges e que os saldos bancários têm também essa origem, é apenas a impossibilidade de serem considerados no cômputo do valor da incongruência, do património incongruente (neste sentido vide os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2017 e de 24 de Setembro de 2018, relator Desembargadora Teresa Baltazar e da Relação do Porto de 11/04/2019, já citado, disponíveis em www.dgsi.pt).
Do exposto conclui-se que ainda que tivesse sido afastada a presunção do artigo 7º da Lei n.º 5/2002, tal não determina de per si o levantamento do arresto.
E, no caso dos autos, sendo certo que não estão em causa bens próprios do arguido, a verdade é que estamos perante bens comuns e, por via disso, bens que estão na sua titularidade, e relativamente aos quais tem o domínio e o benefício, e que, por isso, integram o conceito de património consagrado na Lei n.º 5/2002.
E, a própria lei remete expressamente para tal conceito ao prever a possibilidade de decretar o arresto nos bens do arguido nos termos do seu artigo 10º.
Segundo Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues (in “Recuperação de ativos na criminalidade económico financeira”, Revista do Ministério Público 2013, pagina 92 e seguintes) “No âmbito da criminalidade económico-financeira a decisão de perda abrange o património do arguido tal como identificado no artigo 7.º n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e não apenas os bens cuja propriedade pertença ao arguido, ou seja, os bens de que este é titular. Esta constatação é apenas o reconhecimento que “a tutela penal pode, pois, distanciar-se das categorias estritas do direito civil, assumindo um «significado próprio e autónomo de património para efeitos criminais»” (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2011, publicado em DR 1.ª série - n.º 105 - 31 de Maio de 2011)”.
Por isso, entendemos que o arresto, neste domínio, não irá incidir, sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o património do arguido tal como definido no artigo 7º n.º 2 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, aqui se incluindo todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o benefício, ou tenham sido por este transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória nos cinco anos anteriores à sua constituição.
Tais bens devem ser considerados quer para efeitos de perda quer para efeitos de arresto, como “bens do arguido”.
A este propósito, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/09/2014 (relatora desembargadora Maria Deolinda Dionísio, disponível em www.dgsi.pt) que “A noção ampla de património ali prevista abrange tudo o que estiver ao dispor do condenado ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido”.
Não podemos, por isso, de deixar de concordar com o tribunal a quo quando refere que ainda que a dívida que dá origem ao arresto decretado “seja da exclusiva responsabilidade do 4º réu; e ainda que os bens arrestados sejam bens comuns do casal que era constituído pela autora e pelo mesmo 4º réu; tal não significa que não possam vir a responder pela dívida em causa e que o arresto seja ilegal, sob pena de os bens de arguidos casados num regime de comunhão de bens nunca poderem responder por dívidas pessoais, estando assim encontrado o caminho para fraudes que a Lei nº 5/2002 pretende precisamente impedir”.
De facto, é de considerar ínsito à Lei nº 5/2002 o objectivo de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, o que decorre da própria amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito.
Se assim não fosse, e se se admitisse o entendimento da Recorrente de que os bens dos arguidos casados não poderiam ser objeto de arresto, por fazerem parte do património comum do casal, estaria descoberta a forma para evitar um qualquer arresto sobre esses bens, assim se defraudando as finalidades visadas pela Lei n.º 5/2002 com a consagração do regime da perda alargada e a possibilidade do arresto de bens do arguido para garantir a efetiva perda do valor do património incongruente.
Entendemos, por isso, que o arresto em causa obedece ao disposto na Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, pelo que, ao contrário do que pretende a Recorrente pretende, não pode considerar-se ilegal.
Não merece por isso censura a decisão do tribunal a quo de indeferir a pretensão da Recorrente de considerar ilegal o aresto e de ordenar o seu cancelamento e levantamento, improcedendo, pois, o recurso.
As custas são da responsabilidade da Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
I- A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagrando, conforme decorre do seu artigo 1º, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente a um “catálogo” de crimes que se caracterizam pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, e pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes.
II- No regime da perda alargada não estão em causa as vantagens “diretamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue de forma licita justificar”, a perda alarga-se, por isso, a tudo aquilo “que não é congruente com os seus rendimentos lícitos e que, por isso, se presume “constituir vantagem de atividade económica”.
III- O arresto previsto no artigo 10º da Lei n.º 5/2002 opera no âmbito da perda alargada e destina-se a garantir a preservação do valor a declarar perdido a favor do Estado da vantagem presumida em que se traduz o património incongruente.
IV- Tal arresto não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo direto à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no artigo 7º da referida Lei.
V- “A noção ampla de património prevista na Lei n.º 5/2002 abrange tudo o que estiver ao dispor do condenado ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido”.
VI- É para garantia do pagamento do valor da incongruência patrimonial (determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7º) que é decretado o arresto de bens do arguido, podendo, dessa forma, ser arrestados quaisquer bens que estejam na titularidade do arguido, ainda que tenham origem comprovadamente lícita e ainda que não possam integrar o conceito de património relevante para efeitos de cálculo do património incongruente.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 17 de dezembro de 2019
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Raquel Baptista Tavares (relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Margarida Sousa (2ª Adjunta)